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BNDES Automático - Projeto de Investimento

Liberado com ressalva · produto · disponibilidade nao verificada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Investimentos de implantação, ampliação ou modernização contratados por instituição financeira credenciada.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

72regras
2pendências
13divergências
32fontes lidas

Parâmetros observados na fonte

limite financiamento brl150.000.000
participacao itens pct max100
prazo meses max240
carencia meses max36
condicoesPrazo e garantias dependem do agente; LCD limita prazo a 120 meses e carência a 24; giro associado até 30%.

Parâmetros conferidos na consulta registrada. Não substituem a norma e devem ser revalidados antes da proposta.

Divergências em aberto (13)

CFI – fórmula do Qualificador de Valor Adicionado (médias vs somas)

Conflito CFIC-C01 registrado no lote credito_cfi_complemento; nenhuma retificação foi localizada nesta rodada (não pesquisada).

Incide em: Somente se o qualificador de valor adicionado for pleiteado.
O que fazer: Preservar a definição normativa; esclarecer metodologia operacional antes de uso.
CFI – marco inicial do regulamento específico em 2019

Divergência CFIC-C02 mantida; sem nova versão localizada.

Incide em: Somente quando a data histórica alterar o enquadramento.
O que fazer: Nenhuma inferência; manter ambas as datas.
Circular 11/2026 – data das Circulares 13/2022 e 15/2022 na referência

A referência diz "ambas de 26.05.2025"; os atos referidos são de 26.05.2022 (como consta no próprio corpo do ato e nas consolidadas).

Incide em: Nenhuma sobre condições.
O que fazer: Anotar; não corrigir o original.
Circular 13/2022 – Anexo VII: versão interna vs nome do arquivo

A planilha declara versão de 18.04.2022 enquanto o arquivo publicado é datado de novembro de 2025 e é idêntico ao capturado em 17/09.

Incide em: Modelo de PL; sem efeito sobre condições financeiras.
O que fazer: Usar o arquivo publicado; registrar a divergência ao preencher.
Composição da taxa de juros: somatório x produto x fórmula do guia BCD

O item 5.1 define a taxa como somatório das três parcelas; a alínea e) do 5.1.1 (redação da 122/2025) define a 'Taxa de Juros' da fórmula como produto dessas parcelas; o guia técnico v2.4 (revisão 2.2 de 28/04/2025) manda calcular um campo 'remuneração BNDES total' pela expressão indicada, que não coincide literalmente com nenhuma das duas definições. Todas as três redações constam dos originais.

Incide em: Cálculo dos juros e do campo enviado na homologação (todas as operações via BCD).
O que fazer: Não corrigir por inferência; a IFC informa a taxa na API e o BNDES verifica compatibilidade na homologação (5.1.1 b)). Manter como pendência de esclarecimento com o BNDES/IFC.
Vedação de CNAEs de cana e frigoríficos no Crédito Digital x dispositivos setoriais da 84/2024

Desde 04.09.2025 a 85/2024 veda no Produto BNDES Crédito Digital clientes com os CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00. Depois disso (maio e julho de 2026) a 84/2024, aplicável a todos os Produtos/Programas via BCD, recebeu o Anexo IV (frigoríficos) e manteve o 6.1.3 e as cláusulas de cana. Para o Crédito Digital o 2.2.5 impede a contratação; os dispositivos da 84/2024 só teriam efeito em outro Produto/Programa via BCD.

Incide em: Elegibilidade no Crédito Digital de clientes com esses CNAEs (principal ou secundário).
O que fazer: Não presumir revogação tácita nem inelegibilidade fora do Crédito Digital; consultar o BNDES em caso concreto.
Relação de anexos da 84/2024 não lista o Anexo IV

A página 9 da consolidação lista só os Anexos I, II e III, embora a 39/2026 tenha incluído o Anexo IV e a página oficial o publique como Anexo IV.

Incide em: Rastreabilidade documental.
O que fazer: Anotar; usar a 39/2026 e a página oficial como prova.
Periodicidades de carência e amortização: 85/2024 (15/2026) x Anexo I da 84/2024 x guia BCD v2.4

A 85/2024 (15/2026, desde 02.03.2026) admite juros na carência mensal, trimestral, semestral ou anual e amortização mensal, trimestral, semestral ou anual. O Anexo I da 84/2024 lista para a carência só trimestral, semestral ou anual (5.3.1) e, para carência zero, primeira amortização só mensal, semestral ou anual (5.4.1). O guia técnico v2.4 (12/09/2025) só aceita carência trimestral/semestral/anual e amortização mensal/semestral/anual. O item 7 da 84/2024 dá prevalência à circular do Produto.

Incide em: Crédito Digital: periodicidade mensal de juros na carência e trimestral de amortização; operacionalização no sistema.
O que fazer: Aplicar a 85/2024 como norma do Produto; confirmar com a IFC se a API já aceita as periodicidades novas; não afirmar que o Anexo I ou o guia foram alterados.
Cartão BNDES: alínea y) do 15.8 do Regulamento x Anexo VIII (auditoria de frigoríficos)

A 39/2026 substituiu a alínea t) (que passou a remeter ao Anexo VIII) e excluiu a alínea x) das declarações do Termo de Adesão, mas não alterou a alínea y) do 15.8: ela continua exigindo relatório anual de auditoria independente por auditor CVM 'para verificação do cumprimento das condições previstas na alínea t', apenas para CNAE C1011-2/01, sem a dispensa que o Anexo VIII (3.5) dá às Beneficiárias de micro e pequeno porte e sem alcançar o CNAE C10.11-2/05 abrangido pelo Anexo VIII. O consolidado da alínea t) ainda contém o texto antigo sobre cadastro de fornecedores (p. 15, não conferida visualmente).

Incide em: Beneficiárias frigoríficas do Cartão (C1011-2/01), sobretudo micro e pequenas: auditoria exigida pela y) e dispensada pelo Anexo VIII.
O que fazer: Não presumir revogação tácita da y); registrar para consulta ao BNDES/Emissor em caso concreto.
Consolidações do Cartão com versões sobrepostas e numeração defeituosa

Os arquivos consolidados reproduzem integralmente as redações anteriores do item 13 e do item 4, distinguíveis só pelo tachado (conferido apenas na p. 12 da Circular); os subitens do 5.1.5.1 do Anexo I usam numeração já utilizada (5.1.4 e 5.1.5), o que confunde as remissões internas (ex.: Anexo V 4.6 remete a '5.1.5.1').

Incide em: Leitura de remissões numeradas e de versões vigentes no Cartão (relaciona-se a REF-354).
O que fazer: Usar a versão mais recente marcada por circular alteradora; conferir visualmente as páginas restantes quando houver ferramenta.
Remissão ao art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007 nas declarações do Cliente Final do BNDES Crédito Digital

A regra da base apresenta como vigente a obrigação de o Cliente Final declarar que não descumpre o art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007, e atribui essa redação à Circular SUP/ADIG nº 118/2025. No documento oficial essa remissão está riscada: a Circular 118/2025 foi justamente o ato que a excluiu, restando vivas apenas as remissões ao Decreto nº 6.514/2008 (art. 16, §§1º e 2º, e art. 17; art. 54, caput e parágrafo único).

Incide em: Declaração assinada pelo cliente em toda operação do Sistema BNDES Digital; base de vencimento antecipado por falsidade de declaração.
O que fazer: Substituir a síntese de CR22-D-R21 pela redação viva registrada em TAC22-R9 e retirar a atribuição da remissão morta à Circular 118/2025.
Remissão ao art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007 no Termo de Adesão do Cartão BNDES

Mesmo defeito do TAC22-C1 no documento que o cliente assina para obter o Cartão BNDES. A remissão ao Decreto nº 6.321/2007 está riscada, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 118/2025-BNDES, de 30.10.2025)”; a redação viva remete apenas ao Decreto nº 6.514/2008.

Incide em: Declaração assinada pela Beneficiária Final; falsidade enseja vencimento antecipado de toda a dívida (item 8, caput, e Cláusula 16.1 (ii) do Regulamento).
O que fazer: Substituir a síntese de CR22-D-R34 pela redação viva registrada em TAC22-R8.
Exigência de controle e maioria do capital votante nacionais para a Beneficiária Final do Cartão BNDES

A base descreve as beneficiárias do Cartão BNDES como “pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País com controle e maioria do capital votante nacionais”. O trecho “cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais” está riscado nos dois documentos, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 75/2023-BNDES, de 05.12.2023)”. A exigência de capital nacional não existe mais.

Incide em: Elegibilidade. A regra morta exclui indevidamente empresas de controle estrangeiro sediadas no País.
O que fazer: Corrigir CR22-D-R29 conforme TAC22-R1. A mesma regra aparece três vezes no consolidado lotes/credito_programas/resultado.json.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (2)

cred-REF-019-residuo

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Anexo VII: arquivo online idêntico ao corpus (sem nova versão); estrutura, rótulos e ausência de fórmulas verificados com openpyxl; divergência de versão (B6 20220418 vs arquivo 20251105) registrada como conflito CR22-F-C6. Resta: Conferência visual do modelo renderizado não é possível sem ferramenta de renderização de xlsx.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.
Circular 36/2020 consolidada — Cartão BNDES

Concluir somente os elementos expressamente não examinados no alcance anterior, sem repetir corpo ou visuais já conferidos.

Incide em: Modelo/material pertinente à operação; fonte histórica somente se contrato da época for analisado.

Regras (72)

Beneficiários

Empresas e outras entidades admitidas na página; pessoa pública interna exceto União; operação efetiva do objeto é requerida, ressalvada justificação pela natureza do investimento.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem pode solicitar · abrir fonte
Projeto e bens

Implantação, ampliação, recuperação e modernização; bens novos nacionais e software na formulação resumida. Giro associado aparece limitado a 30% do total, mas a circular lida usa investimento fixo financiado: divergência material registrada.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
O que pode ser financiado · abrir fonte
Condições

Remuneração BNDES publicada: 0, 75% MPME, 0, 95% grande incentivada, 1, 15% grande padrão/setor público, além de custo e agente. Participação até 100%; prazo até 20 anos/carência 3 anos, condicionais por indexador. Não é taxa final.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Taxa de juros; Participação; Prazos · abrir fonte
Limite de investimento

A linha Projeto de Investimento limita o financiamento a R$150 milhões por cliente final em cada período de 12 meses contados da homologação.

Condição ou exceção: Não confundir com orçamento do projeto ou teto de outro instrumento.
p.1, item 2.1 · abrir fonte
Proponentes vedados

Exclui clubes, entidades de classe/sindicatos/federações, organizações religiosas e partidos. Empréstimos vedados à administração direta/indireta das esferas indicadas, ressalvadas estatais federais não dependentes.

Condição ou exceção: Escopo de empréstimo não é automaticamente o de financiamento a investimento.
pp.4–6, itens3.1–3.6 · abrir fonte
Condições setoriais

Ferro gusa exige madeira/carvão de reflorestamento e cadeia de custódia; corte bovino é destinado a bezerros; madeira nativa e exploração nativa exigem manejo aprovado e certificações; shopping exige EIV ou estudos substitutivos/autorização; alojamento exige CADASTUR.

Condição ou exceção: Exigências condicionais à atividade; não checklist universal.
pp.6–8, itens4.1.1–4.1.8 · abrir fonte
Investimento social

Apoio social interno exige gestão ambiental/social/saúde ocupacional ou empregados/familiares, complementar às obrigações legais. Exclui imposições legais/administrativas/judiciais, promoção comercial, marketing institucional e custeio permanente de benefícios.

Condição ou exceção: Limitado ao item social descrito.
pp.7–8, item4.1.7 · abrir fonte
Giro associado

Até 30% sobre o valor financiado do INVESTIMENTO FIXO, aplicado por subcrédito. A divisão antiga por porte foi excluída.

Condição ou exceção: Confirmado visualmente e no ato 91/2024; diverge da página que usa total financiado.
p.8, item5.1.2 · abrir fonte
Software

Licença, transferência, assinatura e serviços correlatos de software nacional: comprovação CST/CSOSN com importação<=70% ou PPB; alternativamente desenvolvedor credenciado no catálogo Cartão BNDES.

Condição ou exceção: Critério confirmado no ato 118/2025; a exigência antiga de software credenciado está tachada.
pp.8–9, item5.1.3 · abrir fonte
Itens vedados

Terrenos/desapropriações, remessas de divisas, animais para revenda, gastos já financiados, renovação/ampliação de canaviais, bens/materiais/serviços importados e internação, máquinas/equipamentos/sistemas/componentes/informática usados.

Condição ou exceção: Norma específica pode estabelecer exceção; não transpor ao Mais Inovação sem ler sua cláusula.
p.9, item5.2 · abrir fonte
TFBD

Automático TFBD exige CNAE da indústria de transformação, inclusive investimento quando existente; declaração de receitas em dólar/atreladas compatíveis com obrigações; carência 24 e total 120 meses.

Condição ou exceção: Declaração deve ficar no dossiê; condição específica, não inferir hedge inexistente.
pp.11–12, nota6 · abrir fonte
Operação/vigência

Encaminhamento pelo agente no BNDES Online conforme orientações gerais; vigência inicial 01/07/2022 revoga 01/2017 e anexos para novos protocolos.

Condição ou exceção: Não confundir plataforma operacional do agente com canal do tomador.
p.13, itens7–8 · abrir fonte
Alteração giro

Estabelece giro Automático<=30% do investimento fixo financiado, para cada subcrédito.

Condição ou exceção: Vigência 16/10/2024; não amplia automaticamente condições financeiras alteradas depois.
p.4,item5 · abrir fonte
Alterações Finame

Ajusta PFagro/pesca/florestal e exclusõesveiculares Máquinas 4.0; altera Baixo Carbono.

Condição ou exceção: Posterior 23/2026 precisa ser reconciliada.
pp.3–4,item4 · abrir fonte
Software

Substitui 5.1.3 Automático: software nacional e serviços correlatos com prova CST/CSOSN importação<=70%/PPB ou desenvolvedor no Cartão BNDES.

Condição ou exceção: Vigente 30/10/2025.
p.4,item8.1 · abrir fonte
Fiscal/reembolso

Todos os documentos fiscais de bens/serviços para contrapartida ou reembolso Automático devem estar nos 12 meses anteriores ao protocolo, conforme remissões.

Condição ou exceção: Não apenas NFentrega; item 10.1.1.2 do Anexo I 13/2022.
p.3,item5 · abrir fonte
Declarações/campos

Exclui declaração especial>30 milhões; transferência de contrato exige regularidades da contratação; substitui Anexo VII sem número de série/chassi e especifica dados de software/PLs separados.

Condição ou exceção: Remissões Anexo I/IV/VII gerais continuam sob consolidação pelo responsável.
pp.2–4,itens2–8 · abrir fonte
Exigir e arquivar

Explicita dispensa de apresentação quando prevista em lei. Cartão dispensa arquivamento de itens enumerados verificados no portal; Online depende do uso da checagem para itens enumerados; Digital dispensa arquivamentos do item 4.2.

Condição ou exceção: Vigora 03/06/2026 inclusive operações anteriores. Exigir prova de hipótese legal; dispensa de arquivamento não equivale a dispensa de regularidade.
pp.1–2,itens1–3 · abrir fonte
CNPJ e acompanhamento

Inclui hipótese de vencimento por CNPJ inapto/baixado/nulo, obrigação de comunicação e condição de afastamento de multa IFC por liquidação/comunicação tempestiva do inadimplemento não financeiro no Digital.

Condição ou exceção: Itens 1, 2, 4 desde 17/06/2026 inclusive contratos anteriores; obrigação contratual item 3 desde 15/07/2026. Não confundir faculdade no Online com redação do BCD.
pp.1–2,itens1–4 · abrir fonte
Saldo e parcelas

Substitui integralmente procedimentos de liquidação antecipada. Parcelas sequenciais, sem intercalação, sem nova antecipação antes da baixa anterior e sem capitalização de juros. Não liquidar todas parcelas por essa via: usar liquidação total do saldo. Antecipação não dispensa destinação/fiscalização.

Condição ou exceção: Vigora 09/09/2026 inclusive contratos anteriores se liquidação do cliente ocorrer desde essa data. Online/BCD só admitem antecipação de parcelas com taxa prefixada em moeda nacional.
pp.1–5,itens1–5 · abrir fonte
Impedimentos e documentos

Reformula CNIA/CNEP/CEIS para inscrições legalmente impeditivas; no Cartão alcança emissão e novas transações de cartões emitidos. Admite CCMEI em lugar de comprovação de registro mercantil para MEI. Define composição de taxa no Online sem palavra somatório.

Condição ou exceção: Item 2 vigora em 26/05/2025; demais em 24/04/2025. Regra de taxa altera Circular 13/2022, não resolve sozinha contradição textual na 84/2024 do Digital.
pp.1–4, itens 1–6 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Circular 49/2022

Inclui nas atividades não apoiáveis da Circular 13/2022 os itens 3.1.7 (clubes, CNAE 9312-3/00) e 3.1.8 (lavra rudimentar ou garimpo); em giro isolado as vedações do item 3.1 alcançam CNAE principal e secundárias (3.3); cláusula contratual de correspondência do serviço ao CFI no Crédito Serviços 4.0 (Anexo I, 4.1.18); comprovação de CAR (4.2.2.3); exclui o item 6.1 do Anexo I; inclui documentos de custeio rural (Anexo II, 5.17); suprime a Linha BK Produção da 14/2022; na 15/2022 renomeia a linha para "Crédito Pequenas Empresas" (R$ 10 milhões por 12 meses à época), redefine 2.3.1 e 5.2.6 e inclui 5.1.3 (softwares nacionais credenciados). Vigor em 04.10.2022.

Condição ou exceção: Valores de 2022 superados por atos posteriores (11/2023, 01/2024, 118/2025).
PDF pp.1-3, itens 1-11 · abrir fonte
Circular 11/2023

Amplia o limite da Linha Crédito Pequenas Empresas para R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses e permite, até 29.12.2023, protocolo com Média Empresa II (itens 2.3, 3.4, 3.5 e quadro: 1,25%, TLP/TLPCAP/TFB/TS/TSEXIG, carência até 24 meses, prazo de 12 a 60 meses). Vigor em 26.04.2023.

Condição ou exceção: Regra temporária (Média Empresa II) posteriormente incorporada pela 01/2024.
PDF pp.1-2 e imagem p.1 · abrir fonte
Circular 15/2023 – TFBD

Inclui a Taxa Fixa BNDES em Dólar (TFBD) como referencial nos Produtos Finame e Automático; no Automático somente para CNAE seção C (nota 9); exige declaração de receitas em dólar arquivada no dossiê (notas 5/10); TFBD não se aplica ao Setor Público (nota 6); com TFBD carência até 24 e prazo total até 120 meses (nota 11). Faixas de enquadramento na 13/2022 (5.1.1.2 "a"): TFBD-24.120 (até 24 meses), TFBD-72.120 (24 a 72 meses), TFBD-120.120 (72 a 120 meses), com protocolo dos PLs até 120 dias ou dia útil anterior. Vigor em 29.06.2023.

Condição ou exceção: Quadros de 2023 (1,15%/1,25%/1,85%/0,95%) historicamente superados.
PDF pp.1-4 e imagens pp.1-3 · abrir fonte
Circular 22/2023

Exclui a vedação de financiamento a ativo fixo de clientes sob controle estrangeiro fora do Decreto 2.233/1997 (itens 5.1.1.1, Anexo I 1.5, Anexo II 5.4 e inciso XX do Anexo IV da 13/2022); exclui a possibilidade de pagamento até o dia 21 nas operações TLP/TLPCAP das linhas Finame e Automático e dos programas agropecuários a partir da Safra 2023/2024 (Anexo I, 7.2.1); exclui a carência mínima de 3 meses nas amortizações mensais do Automático (nota 5 do quadro). Vigor na data (29.06.2023).

Condição ou exceção:
PDF pp.1-2, itens 1-3 · abrir fonte
Circular 01/2024

Exclui a Linha Crédito Médias Empresas; renomeia a linha para "Crédito Pequenas e Médias Empresas", incluindo Média Empresa II (itens 2.3, 3.4, inciso XXI do Anexo IV); remuneração do BNDES de 1,45% a.a. para Média Empresa II e 1,25% para micro, pequena e média I; exclui o prazo mínimo de 12 meses (prazo total até 60 meses; carência até 24 meses). Vigor em 15.01.2024.

Condição ou exceção: Remunerações posteriormente alteradas (20/2025 e 36/2025).
PDF pp.1-2 e imagem p.2 · abrir fonte
Circular 73/2024 – Linha Emergencial

Objetivo do Automático passa a excluir giro isolado; Emergencial vira empréstimo de até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses para retomada em municípios afetados por desastres; critérios a) calamidade pública reconhecida pelo Executivo Federal ou b) MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência por eventos listados; vedação à Administração Pública, salvo estatais federais não dependentes (3.6); capital de giro associado até 30% (MPME) e 15% (grande empresa) por subcrédito; quadro: Calamidade MPME 0,60%, Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,90%, carência até 36 e prazo até 90 meses; notas 12-14 (identificação; itens do Anexo I e IV para agro; CAR). Vigor em 28.08.2024, para protocolos e contratações a partir dessa data.

Condição ou exceção: O percentual de 0,90% foi depois alterado para 0,95% (consolidada).
PDF pp.1-4 e imagem p.3 · abrir fonte
Circular 20/2025 – Taxa LCD

Cria o custo financeiro "Taxa de juros atrelada à emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento", exigível (LCDEXIG) ou capitalizada (LCDCAP), acrescida da Sobretaxa LCD (13/2022, 5.1.1 "e"); ajusta itens 7.5, 7.7 e 8.1.7 do Anexo I e inclui cláusulas no Anexo IV (Anexo I da Circular); altera os quadros da 14/2022 (então: Demais BKs MPME 0,95%, Ônibus e Caminhões GE 1,05%, Setor Público 1,85%, Baixo Carbono/Máquinas 4.0 0,75%, MI 0,95%) e da 15/2022 (Emergencial 0,60%/0,90%; CPME 1,25%, Média II 1,45%, Norte/Nordeste 0,95%); nota 7/16: com Taxa LCD prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedada para máquinas agrícolas nas linhas BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; na MI só MPME. Estende a Taxa LCD ao Microcrédito (41/2022), Caminho da Escola (67/2023) e Procapcred (04/2024; somente cooperados do Norte/Nordeste). Vigor em 27.03.2025.

Condição ou exceção: Restrições da nota 7 depois alteradas por 49/2025 e 09/2026; restrição regional da Procapcred excluída pela 57/2025.
PDF pp.1-6, itens 1-9 e quadros pp.2-4 · abrir fonte
Circular 20/2025 – fórmulas dos Anexos I e II

Cláusulas contratuais: LCDCAP – J = Sd_n × (FatorJuros − 1), com FatorJuros = [(TaxaJuros/100 + 1)^(DP/252)] e Sd_n = Sd_(n−1) × FatorSelic_n, FatorSelic = ∏(1 + TSelic_k) de k=1 a n_Selic, TSelic_k = [(Selic_k/100 + 1)^(1/252) − 1] com Selic defasada de 2 dias úteis; LCDEXIG – J = Sp × [(FatorJuros × FatorSelic) − 1], com FatorSelic sobre TSelic_L defasada de 10 dias úteis; Sp com 2 casas decimais sem arredondamento. A Sobretaxa LCD é obtida no portal (código LD1); substituição da Selic após 60 dias de indisponibilidade por índice escolhido pelo Sistema BNDES.

Condição ou exceção: Fórmulas do Anexo II lidas apenas em texto (idênticas pelo texto).
PDF pp.7-12 (Anexo I) conferidas nas imagens pp.7, 8, 10, 11; pp.13-18 (Anexo II) em texto · abrir fonte
Circular 11/2026 – Linha Procapcred

Cria a Linha de Capitalização de Cooperativas de Crédito no Automático (item 2.4: quotas-partes; R$ 100.000,00 por cliente a cada 24 meses; 50% do PR por cooperativa; sem reembolso; considerações adicionais a-e); clientes cooperados PF e PJ (3.5); quadro: Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses), remuneração da instituição até 3% a.a., carência até 24 meses; notas 11-12; Anexo I à 13/2022 item 10.3.9 (transferência em parcela única à cooperativa). Vigor em 01.04.2026.

Condição ou exceção: A linha "Ref." cita as Circulares 13/2022 e 15/2022 como "ambas de 26.05.2025" (erro editorial; ambas são de 26.05.2022).
PDF pp.1-4 e imagem p.3 · abrir fonte
Circular 32/2026 – Procapcred Mulher

Cria condições "Procapcred Mulher": 0,60% (Norte/Nordeste) e 0,95% (demais regiões), até 180 meses; nota 13: pessoas físicas com sexo feminino na base da Receita Federal; valores da Procapcred não comprometem o limite das demais operações (2.4.2 "c"). Vigor em 30.04.2026.

Condição ou exceção:
PDF pp.1-2 e imagem p.1 · abrir fonte
CFI – categorias de serviços tecnológicos e Máquinas 4.0

Categorias credenciáveis (art. 7º): I manufatura enxuta (restrita a prestadores do Brasil Mais Produtivo); II digitalização; III Internet das Coisas; IV manufatura avançada (robótica, transportes autônomos, IA, nuvem, manutenção preditiva, monitoramento, realidade aumentada, M2M, manufatura híbrida/aditiva); V desenvolvimento tecnológico de produtos e processos; VI tecnologias industriais básicas; VII eficiência produtiva e energética; serviços pontuais ou contínuos (§§ 1º-2º). Máquinas e equipamentos que viabilizem IoT e manufatura avançada recebem no CFI a característica "Máquinas e Equipamentos 4.0" (art. 8º). Índice de credenciamento IC = IES + Q (art. 9º).

Condição ou exceção: Regras completas (IES, qualificadores, deveres) constam do lote credito_cfi_complemento (regras CFIC01-CFIC23).
PDF pp.4-7, arts. 7º-9º (releitura delimitada; leitura integral no lote credito_cfi_complemento) · abrir fonte
Lei 13.483/2017 – taxas dos recursos do FAT/FMM

Art. 2º (redação da Lei 14.937/2024): recursos do FAT e FMM aplicados em financiamentos são remunerados por uma das taxas escolhidas pela instituição em cada operação: TLP (IPCA + prefixada NTN-B 5 anos), Taxa Prefixada (LTN/NTN-F 5 anos) ou Taxa Prefixada MPME (LTN/NTN-F 3 anos, exclusiva de microempresas e pequenas empresas da LC 123 e de médias empresas por critérios do CMN); §1º taxas vigentes na contratação, aplicadas uniformemente; §1º-A leilão; §8º FAT à Selic até 50% do saldo; art. 3º metodologia pelo CMN, médias de 3 meses (ampliáveis a 12 meses, §5º); art. 14: manutenção por 5 anos de linhas incentivadas para MPME.

Condição ou exceção: Art. 9º: operações contratadas até 31.12.2017 continuam pela Lei 9.365/1996; art. 12: vedação de TJLP a partir de 2018 com ressalvas.
PDF pp.1-3 (arts. 2º-3º) e p.5 (art. 14) · abrir fonte
CMN 5.180/2024 – Taxa Prefixada e Taxa Prefixada MPME

Art. 1º: Taxa Prefixada_(i,m) = (1 + P_i)^(ndu/252) − 1 e Taxa Prefixada MPME_(i,m) = (1 + PM_i)^(ndu/252) − 1 (fórmulas conferidas nas imagens), com seis casas decimais; P_i = Pm/100 e PM_i = PMm/100 fixadas com as taxas vigentes no mês de contratação (ou do leilão em concessões) e válidas por todo o prazo da parcela (parágrafo único). Art. 2º: Pm e PMm são a média aritmética simples das taxas diárias dos vértices de 5 e 3 anos da estrutura a termo das LTN/NTN-F, apuradas nos 3 meses anteriores, com vigência mensal, forma anual, 2 casas decimais, base 252. Art. 3º: estrutura a termo estimada por modelo paramétrico (base Selic; exclusões; preços indicativos). Art. 4º: taxas vigentes na contratação aplicadas uniformemente. Art. 5º: divulgação pelo BCB até o último dia útil do mês anterior.

Condição ou exceção: Parágrafo único do art. 4º: em concessões/permissões/autorizações, taxas da data do leilão.
API BCB, arts. 1º-5º; imagens image001/image002 · abrir fonte
CMN 5.180/2024 – média empresa (art. 6º)

Para o art. 2º, III, da Lei 13.483, considera-se média empresa a sociedade empresária, sociedade simples, EIRELI e empresário do art. 966 do Código Civil, registrados, com renda ou receita operacional bruta no ano-calendário igual ou inferior a R$ 300.000.000,00, desde que não se qualifique como microempresa ou pequena empresa nos termos da LC 123/2006.

Condição ou exceção: Resolução vigente na consulta (Revogado=false; versão 1).
API BCB, art. 6º · abrir fonte
Finame – objetivo e linhas

O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).

Condição ou exceção: Item 2.3: Materiais Industrializados exclui bens passíveis de credenciamento no CFI; contratação por abertura de crédito.
PDF pp.1-2, itens 1, 2.1-2.3 (texto e visual) · abrir fonte
Finame – clientes finais

Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.

Condição ou exceção: Item 3.3: na BK Aquisição e Comercialização, usuários, locadores (não arrendamento mercantil) e adquirentes para comodato avaliado; item 3.4: na comercialização, somente fabricantes credenciados no CFI (p.3).
PDF p.2, itens 3.1-3.2 (visual) · abrir fonte
Finame – quadro de condições financeiras (item 6)

Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).

Condição ou exceção: Setor Público e a linha "Ônibus e Caminhões" de Grande Empresa não listam Pré3/TFC MPME; TFBD não se aplica ao Setor Público (nota 2 b). Comercialização: condições pelas características da Compradora (item 6, caput).
PDF pp.11-12, item 6 e quadro (visual); anotação de alteração ao pé da p.12 · abrir fonte
Finame – notas regionais e de porte

Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).

Condição ou exceção: Aplicável apenas às células que remetem às notas.
PDF pp.13-14, notas 4, 5, 6 e 8 (visual) · abrir fonte
Finame – nota 7: Taxa Fixa Composta MPME

A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".

Condição ou exceção: Enquadramento de porte pela Lei 13.483 (ME/EPP por LC 123; médias por critério CMN) e CMN 5.180 art. 6º.
PDF p.14, nota 7 (visual) · abrir fonte
Finame – nota 3 (Taxa LCD) vigente e histórico

Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.

Condição ou exceção: Os limites concretos da Taxa LCD passam a depender da Circular 13/2022, item 5.1.1 "e" (não relida neste lote) e da Circular 09/2026 (não lida individualmente).
PDF p.13, nota 3 (visual, tachados conferidos) · abrir fonte
Finame – notas 1 e 2 (prazos e TFBD)

Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.

Condição ou exceção:
PDF p.13, notas 1-2 (visual) · abrir fonte
Finame – limites de financiamento

Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.

Condição ou exceção: A Circular 64/2023 também impôs um único instrumento de crédito por operação na Linha Materiais Industrializados (Anexo I à 13/2022, item 4.1.7.1).
PDF p.14, itens 6.1-6.2 (visual) · abrir fonte
Finame – Baixo Carbono: itens financiáveis

Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.

Condição ou exceção: A Circular 23/2026 (25.03.2026) não foi lida individualmente; a lista vigente deve ser confirmada nela antes de uso.
PDF pp. 7-9 (lista vigente) e pp. 6-7 (redação anterior tachada), conferidos em imagem · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Finame – Máquinas 4.0 e Lei de Informática

As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).

Condição ou exceção: Exclui caminhonetes, caminhões e assemelhados, automóveis, furgões, triciclos, quadriciclos e motocicletas (p.10, caput do 5.3.7).
PDF p.10, itens 5.3.7-5.3.7.2 (visual) · abrir fonte
Finame – comercialização e Materiais Industrializados

No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).

Condição ou exceção:
PDF pp.10-11, itens 5.3.8 e 5.5 (visual) · abrir fonte
Finame – veículos leves e itens vedados (Circular 23/2026)

Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.

Condição ou exceção: Itens atribuídos à Circular 23/2026, não lida individualmente.
PDF pp.4-5, itens 5.2.2-5.2.5 e 5.3.2 (visual) · abrir fonte
Automático – linhas e limites

Linha Projeto de Investimento até R$ 150.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses; Linha Emergencial (redação da 73/2024) até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses, sem comprometer os demais limites; Linha Crédito Pequenas e Médias Empresas até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses (49/2022, 11/2023, 01/2024); Linha Procapcred (11/2026): aquisição de quotas-partes de cooperativas singulares de crédito com mais de 1 ano, até R$ 100.000,00 por cliente final a cada 24 meses e, por cooperativa, até 50% do Patrimônio de Referência de setembro do ano anterior, sem reembolso, sem comprometer o limite das demais operações (32/2026). A Linha Crédito Médias Empresas foi excluída (01/2024).

Condição ou exceção: Item 2.4.4: cooperado não pode deter mais de 1/3 das quotas; cooperativa emissora deve ter CND/CPEND válida na homologação; recursos transferidos à cooperativa.
PDF pp.1-4, itens 2.1-2.5 (visual) · abrir fonte
Automático – clientes finais e vedações

Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado; de direito público interno, exceto a União; pessoas físicas com atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (73/2024); e empresários individuais. Não podem: postulantes que não operem o objeto (salvo natureza da atividade), clubes, entidades de classe/sindicatos, organizações religiosas e partidos políticos (3.2). Na Emergencial (3.3): clientes em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Executivo Federal, ou MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência reconhecida por eventos listados; prazo de 6 meses da publicação do ato (3.3.1). Na CPME, portes micro, pequena, média I ou média II (3.4). Procapcred: cooperados pessoas físicas residentes e pessoas jurídicas de produção rural, pesqueira, industrial, comércio ou serviços (3.5). Vedadas operações com a Administração Pública direta e indireta, exceto estatais federais não dependentes (3.6).

Condição ou exceção:
PDF pp.4-6, itens 3.1-3.6 (visual) · abrir fonte
Automático – quadro de condições financeiras (item 6)

Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 09/2026, 11/2026 e 32/2026): Projeto de Investimento – MPME 0,75%, Grande Empresa incentivada 0,95% e padrão 1,15%, Setor Público 1,15%; participação 100%; remuneração da instituição "a ser negociada"; carência até 36 meses; prazo total até 20 anos. Emergencial – Calamidade MPME 0,60%; Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,95%; carência até 36 meses; total até 90 meses. Crédito Pequenas e Médias Empresas – Norte/Nordeste 0,95%, demais regiões 1,35%; carência até 24 meses; total até 60 meses. Procapcred – Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses); Procapcred Mulher – 0,60% e 0,95% (até 180 meses); remuneração da instituição até 3% a.a.; carência até 24 meses. Referenciais por célula: TLP, TLPCAP, TFB, TS, TSEXIG, TFBD (6), Pré5, Pré3 (10), Taxa LCDEXIG (8), Taxa LCDCAP (8), Taxa Fixa Composta (9) e Taxa Fixa Composta MPME (9)(10), conforme a linha.

Condição ou exceção: Setor Público não lista TFBD nem TFC. O quadro difere dos valores da Circular 20/2025 (CPME 1,25%/1,45%/0,95%); a mudança é atribuída à Circular 36/2025, não lida individualmente.
PDF pp.9-10, item 6 e quadro (visual); anotações de alteração na p.10 · abrir fonte
Automático – notas do quadro

Nota 1: com TFB/TFC/TFC MPME carência até 12 meses e prazo total até 120 meses; na Emergencial os encargos podem ser exigíveis ou capitalizáveis na carência, nas demais linhas são sempre exigíveis. Nota 2: entes da Administração Direta enquadram-se como Setor Público. Nota 3: municípios elegíveis da Emergencial constam da guia "Quem pode solicitar" da página do produto; identificação "emergencial calamidade" e "emergencial". Notas 4-5: na Emergencial, clientes agropecuários devem comprovar CAR (recibo "ativo" ou "pendente") e observar itens 4.1.19, 4.1.20, 12.7.3 e 12.7.4 do Anexo I e incisos XXVI-XXVII do Anexo IV da 13/2022, ainda que não seja crédito rural. Nota 6: TFBD somente para CNAE seção C (primário ou secundário e do investimento), com declaração de receitas em dólar; carência até 24 e prazo até 120 meses. Nota 8 (redação vigente): Taxa LCD observa prazos do item 5.1.1 "e" da 13/2022 quando menores (texto anterior de 60/6 meses tachado). Nota 9: sem capitalização de juros na TFC e TFC MPME. Nota 10: TFC MPME exclusivamente para MPMEs conforme Lei 13.483 e CMN 5.180. Notas 11-12: CNAE do investimento na Procapcred (K6424703, K6424704 ou CNAE do produtor rural PF com TFC MPME) e localidade por sede (PJ) ou residência (PF).

Condição ou exceção:
PDF pp.10-12, notas 1-12 (visual) · abrir fonte
Automático – itens financiáveis e não financiáveis

Capital de giro associado ao investimento fixo limitado a 30% do valor financiado do investimento fixo, por subcrédito (redação das 73/2024 e 91/2024; percentuais 30%/15% por porte tachados). Softwares nacionais: licença, transferência de PI, assinatura e serviços correlatos, observado um dos critérios da 118/2025 (origem por CST/CSOSN com conteúdo de importação ≤ 70% ou PPB; ou desenvolvedora credenciada no catálogo do Cartão BNDES). Não financiáveis: terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas; animais para revenda; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; renovação e ampliação de canaviais; bens, materiais ou serviços importados e sua internação (49/2022); máquinas e equipamentos usados. Financiamento a linhas de montagem de veículos restrito ao índice de nacionalização do Regulamento do CFI (4.1.8).

Condição ou exceção: Item 5.1.1: máquinas e bens de informática devem ser novos e "Finamizáveis" ou "Finamizáveis Caso a Caso" no CFI.
PDF pp.8-9, itens 4.1.8, 5.1.2, 5.1.3 e 5.2 (visual) · abrir fonte
Circular 13/2022 – Anexo VII (versão)

A planilha "PL – Dados dos Produtos" (Anexo VII) traz na célula B6 "Versão 20220418", embora o nome do arquivo publicado contenha "20251105" e o servidor informe Last-Modified de 06.11.2025; o arquivo online em 22.09.2026 é idêntico (SHA-256) ao do corpus. Estrutura: uma planilha protegida, 195 mesclagens, sem fórmulas nem validações, uma imagem; campos: contrato/proposta, item, código Finame/BNDES, quantidade, descrição, evento, chave de acesso da NF, fabricante, valor da parcela e valor do item na NF.

Condição ou exceção: Divergência entre a versão interna (20220418) e a data do arquivo (2025) permanece sem explicação documental.
xlsx, planilha "Anexo ao PL", células B5-B6, C7-BW12 (rótulos) · abrir fonte
Porte dos Clientes Finais no BCD

Para enquadramento nos Produtos e Programas via BCD, os Clientes Finais são classificados em Microempresa (ME e MEI, este como Microempresa), Pequena Empresa (EPP) e Média I e Média II (cartão CNPJ 'Demais'); ME/EPP pela informação do cartão CNPJ da RFB (2.2.1).

Condição ou exceção: Texto anterior do 2.2 aparece tachado na consolidação (p.1).
itens 2.1, 2.2 e 2.2.1, pp. 1–2 (redação da Circular 89/2025) · abrir fonte
Limites de ROB para Média I e Média II

Cliente não classificado como ME/EPP no CNPJ pode ser Média I (ROB anual ou anualizada acima de R$ 4.800.000,00 até R$ 90.000.000,00) ou Média II (acima de R$ 90.000.000,00 até R$ 300.000.000,00), observado o item 2.4.

Condição ou exceção: Incluído pela 89/2025; só para quem não é ME/EPP no CNPJ.
item 2.2.2 a) e b), p. 2 · abrir fonte
Verificação de porte (ME/EPP) e apuração de ROB do grupo (Demais)

Só para ME/EPP cabe ao BNDES verificar o enquadramento na RFB na data da contratação e a regularidade do porte (validade para todas as operações do dia). Para 'Demais', o Agente apura a ROB do Grupo Econômico conforme Anexo III: ROB = receita do ano-calendário; anualização proporcional para quem não operou 12 meses; projeção para clientes em implantação; ROB consolidada do grupo com demonstrativos societários até pessoas naturais no dossiê; demonstrativos do ano anterior à homologação (ou do segundo ano anterior nos 4 primeiros meses, se não encerrados); capital estrangeiro: ROB em moeda nacional incluindo sociedades no Brasil e no exterior.

Condição ou exceção: Incluídos/alterados pela 89/2025.
itens 2.3, 2.4 e 2.4.1 a)–f), pp. 2–3 · abrir fonte
Atividades não apoiáveis

Não apoiáveis: comércio varejista de armas e munições (4789-0/09); motéis (5510-8/03); saunas e termas (9609-2/05); jogos de azar e apostas (CNAE 92); bancos, caixas econômicas e agências de fomento (CNAEs listados); amianto (0899-1/03); clubes (9312-3/00); lavra rudimentar ou garimpo (0724-3/01 e 0893-2/00). Aplica-se à atividade principal e às secundárias. Vedados também gastos em atividades que violem nove acordos internacionais listados.

Condição ou exceção: Sem exceção textual.
itens 3.1, 3.2 e 3.3, pp. 3–4 · abrir fonte
Itens vedados

Vedado o empréstimo para terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas (inclusive franquia paga no exterior); animais para revenda; armas e munições; parcela termelétrica a óleo derivado de petróleo em híbridos nos sistemas isolados; bens/serviços importados e custos de internalização; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; aquisição de empresa ou participações; ativos financeiros; tecnologia/royalties de empresas do mesmo grupo; recuperação de capitais e pagamento de dívidas; ativos públicos do PND.

Condição ou exceção: Sem exceção textual.
itens 4.1 a 4.12, pp. 4–5 · abrir fonte
Composição da taxa de juros, faixas TFBDIG e sincronia contratação/liberação

A taxa de juros 'é o somatório' do Custo Financeiro (TFBDIG), da Remuneração do Sistema BNDES e da Remuneração do Agente. O BNDES fornece por API a Remuneração do BNDES e a TFBDIG do dia por faixa de prazo total: CFD-12.0 (até 12 meses), CFD-36.0 (acima de 12 até 36) e CFD-60.0 (acima de 36 até 60). Sob pena de cancelamento, contratação e liberação ao Cliente Final devem ocorrer no mesmo dia da homologação; ressarcimento ao Agente até o dia útil posterior.

Condição ou exceção: Observadas as circulares específicas de cada Produto/Programa.
itens 5.1 e 5.1.1 a)–d), p. 5 (quadro conferido visualmente) · abrir fonte
Fórmula dos juros (TFBDIG) e parâmetros SAC/PRICE

Jn = SDn-1 · {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}. N: em SAC, dias entre cada evento financeiro e o vencimento/liquidação; em PRICE, o mesmo com mês comercial de 30 dias. Y: em SAC, dias do ano civil (365/366); em PRICE, ano comercial (360). 'Taxa de Juros: é o produto do Custo Financeiro TFBDIG, da Remuneração do BNDES e da Remuneração do Agente'.

Condição ou exceção: Ver conflito CR22-D-C1 (somatório x produto).
item 5.1.1 e), p. 6 (fórmula e tachados conferidos); redação da 122/2025 · abrir fonte
Remuneração do Agente e prazos

Remuneração do Agente negociada com o Cliente Final, observada, em operações com garantia FGI, a limitação da regulamentação do Fundo. Prazos de carência e total definidos pelo Agente conforme as Circulares dos Produtos/Programas.

Condição ou exceção: Limitação só quando houver garantia FGI.
itens 5.1.2 e 5.2, p. 6 · abrir fonte
Vencimento antecipado (BCD)

Além dos arts. 39 e 40 das Disposições Aplicáveis e das hipóteses do Anexo II: 6.1.1 decisão administrativa final sancionadora ou sentença transitada em julgado por discriminação de raça/gênero, trabalho infantil, trabalho análogo à escravidão, assédio moral/sexual, crime ambiental ou proveito criminoso da prostituição; 6.1.3 clientes de cana-de-açúcar (CNAEs 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00) que descumpram incisos V e VI das Obrigações Especiais ou prestem declarações falsas nos incisos XIX e XX, sem prejuízo do MCR 2-1-16 e 2-1-17; 6.1.4 CNPJ alterado para inapta, baixada ou nula (70/2026). O 6.1.2 (frigoríficos) foi excluído pela 39/2026.

Condição ou exceção: Hipóteses condicionadas à atividade do cliente.
item 6.1 e subitens, p. 7 (tachado do 6.1.2 conferido) · abrir fonte
Normas de regência, hierarquia e vigência

Aplicam-se, no que couber, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES e demais instruções do Sistema BNDES. Condições de Produtos e Programas específicos prevalecem, quando conflitantes, sobre esta Circular. Vigência da Circular e Anexos desde 18.09.2024.

Condição ou exceção: Prevalência só 'quando conflitantes'.
itens 7 e 8, pp. 7–8 · abrir fonte
Cláusulas contratuais: juros, fórmulas SAC/PRICE e amortização PRICE

Juros: I) cobrados do Agente pelo Sistema BNDES; II) cobrados do Cliente Final, compostos com as taxas do inciso I. Forma de cálculo (122/2025): SAC e PRICE com Jn = SDn-1·{(1+TaxaFixa)^(N/y) − 1}, diferindo N (mês comercial no PRICE) e y (365/366 no SAC; 360 no PRICE). Juros na carência exigíveis ou capitalizados no dia 15. Amortização SAC pelo principal vincendo dividido pelas prestações restantes; PRICE com A = SDV·[i/((1+i)^n − 1)] e i = (1+r)^(d/360) − 1, d = 30, 180 ou 360. Feriados: SAC desloca e calcula até a nova data; PRICE desloca mantendo o cálculo contratual.

Condição ou exceção: Redações anteriores tachadas.
Anexo II, cláusulas Juros, Forma de Cálculo, Prazos/Amortização e Vencimento em Dias Feriados, pp. 1–5 (fórmulas e tachados conferidos) · abrir fonte
Declarações do Cliente Final (BCD)

XIV — em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural: não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514/2008. XV — em se tratando de prestação de serviço ou atividade industrial ou comercial: não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008.

Condição ou exceção: XIV, XV, XVII, XIX e XX condicionadas à atividade.
Redação revogada, não aplicartexto morto: “estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 11, I, do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c dos” (XIV) e “não estar descumprindo o art. 11, II do Decreto nº 6.321, de 21 de ; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 118/2025, de 30.10.2025; paginas visuais: TAC22-circ84-anexo2 p. 7
Anexo II da Circular 84/2024, declarações XIV e XV, p. 7 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Obrigações especiais do Cliente Final (BCD)

Aplicar recursos na atividade empresarial; livre acesso do BNDES/FINAME; notificar em 30 dias processos relevantes (III, 12/2026); não usar recursos em territórios sob sanções (IV); cana: cadastro de propriedades (V) e, na agroindústria, de terras e fornecedores (VI); PcD (VII); acordos internacionais (VIII); IX (39/2026): abate de bovinos/produtos de carne integrada ao abate (CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05, só bovinos) deve cumprir o Anexo IV; (i)–(ix), X e XI excluídos; XII CADE; XIII–XIV integridade (12/2026); XV normas do BNDES (118/2025); XVI informar CNPJ inapta/baixada/nula (70/2026).

Condição ou exceção: Sanção: vencimento antecipado ou multa, a critério do BNDES.
Anexo II, Obrigações Especiais I a XVI, pp. 8–14 (tachados das pp. 12–13 conferidos) · abrir fonte
Cartão BNDES: objetivo, beneficiárias e porte

Podem ser beneficiadas, desde que classificadas por porte como micro, pequena ou média empresa, as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País e os empresários individuais. Não há, no texto vigente, exigência de que o controle e a maioria do capital votante sejam nacionais, nem previsão de pessoa física.

Condição ou exceção: Tabela de porte do Cartão (por ROB) difere do critério do BCD (cartão CNPJ para ME/EPP); produtos distintos.
Redação revogada, não aplicartexto morto: 3.1.1. “Pessoas jurídicas de Direito Privado, sediadas no País, cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais”; 3.1.2. “Pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, que exerçam ativ; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 75/2023-BNDES, de 05.12.2023 (alteração no 3.1.1/III(i) e no 3.1.3; exclusão do 3.1.2/III(ii)); paginas visuais: TAC22-cir36 pp. 1 e 2; TAC22-cartao36-anexo3 p. 1
Circular 36/2020, itens 3.1.1 a 3.1.3, pp. 1–2; Regulamento (Anexo III), Cláusula Primeira, inciso III, (i) a (iii), p. 1 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Cartão BNDES: itens financiáveis, condições, garantias e tarifas

Itens autorizados: bens novos nacionais com índice de nacionalização mínimo de 60% em valor e peso; bens e insumos da lista NCM/CST do BNDES; insumos nacionais de setores autorizados; peças e componentes; máquinas importadas sem similar nacional se autorizadas; serviços especializados autorizados; serviços associados (frete, instalação, treinamento). Taxa de juros prefixada, divulgada no Portal até o último dia útil do mês e vigente no mês seguinte, fixada na data do registro da transação, calculada pela fórmula do Anexo IV; prazo de 3 a 48 prestações mensais fixas pela tabela Price – série antecipada; limite de crédito até R$ 2.000.000,00 por Beneficiária por Emissor. Garantias a critério do Emissor. Vedada anuidade ou tarifa recorrente; admitidas tarifa de abertura de crédito de até 2% do limite (incidência única), segunda via, avaliação emergencial, mensagens automáticas e segunda via emergencial.

Condição ou exceção: Anexo IV (fórmula) não capturado nesta frente.
itens 6, 7, 8 e 11, pp. 4–7 · abrir fonte
Cartão BNDES: vencimento antecipado e penalidades ao Emissor (versão 107/2025)

Vencimento antecipado de toda a dívida com multa de 0,25% sobre o valor liberado: inexistência de dossiê/documentos do Anexo V (salvo apresentação extemporânea admitida com advertência limitada a 3 por cartão e 20% dos acompanhamentos, mínimo 10 por ano), emissão a postulante não enquadrada ou de atividade não apoiável, falsidade de declaração. Vencimento das transações irregulares com 0,25%: perda de elegibilidade; sanção trabalhista de frigorífico (13.3.3); o 13.3.2 (cadastro de fornecedores) foi excluído pela 39/2026. Transações após decisão sancionadora por discriminação, trabalho infantil/escravo etc. (13.4). Fraude sofrida pela Beneficiária: multa de 10% se o Emissor não liquidar em 30 dias (detecção pelo BNDES) ou 90 dias (detecção pela Beneficiária), reduzida a 5% se liquidar antes do acompanhamento. Base: transações dos 4 anos anteriores. Sem multa: itens fora dos critérios de credenciamento, não comprovação financeira, compra em estabelecimento com sócios em comum; restrição do CNPJ/CPF no Portal por até 2 anos; comunicação ao MPF.

Condição ou exceção: Versões anteriores do item 13 reproduzidas no consolidado (pp. 12–19), tachadas na p. 12 conferida.
item 13 (versão 12/2024 + 107/2025), pp. 7–12 · abrir fonte
Decreto 6.514/2008: dispositivos remetidos

Art. 16: em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas o agente embarga obras ou atividades nelas localizadas, exceto de subsistência (§1º provas e coordenadas; §2º sem embargo fora de APP ou reserva legal, salvo desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa — redação de 2024). Art. 17: embargo de área de PMFS não exonera manutenção/recuperação. Art. 18: descumprimento de embargo implica suspensão da atividade e da venda de produtos da área e cancelamento de registros/licenças; §1º lista oficial de áreas embargadas. Art. 20: sanções restritivas de direito — I suspensão e II cancelamento de registro, licença ou autorização; III perda ou restrição de incentivos fiscais; IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V proibição de contratar com a administração pública; prazos até 5 anos (V) e até 10 anos (demais) — redação de 2024. Art. 54: adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de origem animal ou vegetal produzido sobre área embargada, multa de R$ 500,00 por kg ou unidade, condicionada à prévia divulgação da lista do §1º do art. 18 e limitada à área do ilícito.

Condição ou exceção: Compilação com redações históricas sobrepostas; aplicável a declarações XIII–XV do Anexo II da 84/2024 e 8 a) do Termo de Adesão do Cartão.
arts. 16, 17, 18, 20 e 54 (texto compilado do Planalto) · abrir fonte
Termo de Adesão (Anexo II do Cartão): declarações

A Beneficiária Final declara, em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural, não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008; e, em se tratando de apoio à prestação de serviço ou a atividade comercial ou industrial, não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008.

Condição ou exceção: Modelos de declaração do Portal (Modelos 1–4 e Pecuária Bovina) não capturados.
Redação revogada, não aplicartexto morto: “art. 11, I do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c os” (no inciso i) e “o art. 11, II, do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c” (no inciso ii).; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 118/2025-BNDES, de 30.10.2025; paginas visuais: TAC22-cartao36-anexo2 p. 3
Termo de Adesão (Anexo II), item 8, alínea a), incisos i) e ii), p. 3 · abrir fonte · corrigida em revisão independente

Conclusão da pesquisa

Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.