BNDES Automático - Projeto de Investimento
Liberado com ressalva · produto · disponibilidade nao verificada
Investimentos de implantação, ampliação ou modernização contratados por instituição financeira credenciada.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Parâmetros observados na fonte
| limite financiamento brl | 150.000.000 |
| participacao itens pct max | 100 |
| prazo meses max | 240 |
| carencia meses max | 36 |
| condicoes | Prazo e garantias dependem do agente; LCD limita prazo a 120 meses e carência a 24; giro associado até 30%. |
Parâmetros conferidos na consulta registrada. Não substituem a norma e devem ser revalidados antes da proposta.
Divergências em aberto (13)
Conflito CFIC-C01 registrado no lote credito_cfi_complemento; nenhuma retificação foi localizada nesta rodada (não pesquisada).
Divergência CFIC-C02 mantida; sem nova versão localizada.
A referência diz "ambas de 26.05.2025"; os atos referidos são de 26.05.2022 (como consta no próprio corpo do ato e nas consolidadas).
A planilha declara versão de 18.04.2022 enquanto o arquivo publicado é datado de novembro de 2025 e é idêntico ao capturado em 17/09.
O item 5.1 define a taxa como somatório das três parcelas; a alínea e) do 5.1.1 (redação da 122/2025) define a 'Taxa de Juros' da fórmula como produto dessas parcelas; o guia técnico v2.4 (revisão 2.2 de 28/04/2025) manda calcular um campo 'remuneração BNDES total' pela expressão indicada, que não coincide literalmente com nenhuma das duas definições. Todas as três redações constam dos originais.
Desde 04.09.2025 a 85/2024 veda no Produto BNDES Crédito Digital clientes com os CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00. Depois disso (maio e julho de 2026) a 84/2024, aplicável a todos os Produtos/Programas via BCD, recebeu o Anexo IV (frigoríficos) e manteve o 6.1.3 e as cláusulas de cana. Para o Crédito Digital o 2.2.5 impede a contratação; os dispositivos da 84/2024 só teriam efeito em outro Produto/Programa via BCD.
A página 9 da consolidação lista só os Anexos I, II e III, embora a 39/2026 tenha incluído o Anexo IV e a página oficial o publique como Anexo IV.
A 85/2024 (15/2026, desde 02.03.2026) admite juros na carência mensal, trimestral, semestral ou anual e amortização mensal, trimestral, semestral ou anual. O Anexo I da 84/2024 lista para a carência só trimestral, semestral ou anual (5.3.1) e, para carência zero, primeira amortização só mensal, semestral ou anual (5.4.1). O guia técnico v2.4 (12/09/2025) só aceita carência trimestral/semestral/anual e amortização mensal/semestral/anual. O item 7 da 84/2024 dá prevalência à circular do Produto.
A 39/2026 substituiu a alínea t) (que passou a remeter ao Anexo VIII) e excluiu a alínea x) das declarações do Termo de Adesão, mas não alterou a alínea y) do 15.8: ela continua exigindo relatório anual de auditoria independente por auditor CVM 'para verificação do cumprimento das condições previstas na alínea t', apenas para CNAE C1011-2/01, sem a dispensa que o Anexo VIII (3.5) dá às Beneficiárias de micro e pequeno porte e sem alcançar o CNAE C10.11-2/05 abrangido pelo Anexo VIII. O consolidado da alínea t) ainda contém o texto antigo sobre cadastro de fornecedores (p. 15, não conferida visualmente).
Os arquivos consolidados reproduzem integralmente as redações anteriores do item 13 e do item 4, distinguíveis só pelo tachado (conferido apenas na p. 12 da Circular); os subitens do 5.1.5.1 do Anexo I usam numeração já utilizada (5.1.4 e 5.1.5), o que confunde as remissões internas (ex.: Anexo V 4.6 remete a '5.1.5.1').
A regra da base apresenta como vigente a obrigação de o Cliente Final declarar que não descumpre o art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007, e atribui essa redação à Circular SUP/ADIG nº 118/2025. No documento oficial essa remissão está riscada: a Circular 118/2025 foi justamente o ato que a excluiu, restando vivas apenas as remissões ao Decreto nº 6.514/2008 (art. 16, §§1º e 2º, e art. 17; art. 54, caput e parágrafo único).
Mesmo defeito do TAC22-C1 no documento que o cliente assina para obter o Cartão BNDES. A remissão ao Decreto nº 6.321/2007 está riscada, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 118/2025-BNDES, de 30.10.2025)”; a redação viva remete apenas ao Decreto nº 6.514/2008.
A base descreve as beneficiárias do Cartão BNDES como “pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País com controle e maioria do capital votante nacionais”. O trecho “cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais” está riscado nos dois documentos, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 75/2023-BNDES, de 05.12.2023)”. A exigência de capital nacional não existe mais.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (2)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Anexo VII: arquivo online idêntico ao corpus (sem nova versão); estrutura, rótulos e ausência de fórmulas verificados com openpyxl; divergência de versão (B6 20220418 vs arquivo 20251105) registrada como conflito CR22-F-C6. Resta: Conferência visual do modelo renderizado não é possível sem ferramenta de renderização de xlsx.
Concluir somente os elementos expressamente não examinados no alcance anterior, sem repetir corpo ou visuais já conferidos.
Regras (72)
Empresas e outras entidades admitidas na página; pessoa pública interna exceto União; operação efetiva do objeto é requerida, ressalvada justificação pela natureza do investimento.
Implantação, ampliação, recuperação e modernização; bens novos nacionais e software na formulação resumida. Giro associado aparece limitado a 30% do total, mas a circular lida usa investimento fixo financiado: divergência material registrada.
Remuneração BNDES publicada: 0, 75% MPME, 0, 95% grande incentivada, 1, 15% grande padrão/setor público, além de custo e agente. Participação até 100%; prazo até 20 anos/carência 3 anos, condicionais por indexador. Não é taxa final.
A linha Projeto de Investimento limita o financiamento a R$150 milhões por cliente final em cada período de 12 meses contados da homologação.
Exclui clubes, entidades de classe/sindicatos/federações, organizações religiosas e partidos. Empréstimos vedados à administração direta/indireta das esferas indicadas, ressalvadas estatais federais não dependentes.
Ferro gusa exige madeira/carvão de reflorestamento e cadeia de custódia; corte bovino é destinado a bezerros; madeira nativa e exploração nativa exigem manejo aprovado e certificações; shopping exige EIV ou estudos substitutivos/autorização; alojamento exige CADASTUR.
Apoio social interno exige gestão ambiental/social/saúde ocupacional ou empregados/familiares, complementar às obrigações legais. Exclui imposições legais/administrativas/judiciais, promoção comercial, marketing institucional e custeio permanente de benefícios.
Até 30% sobre o valor financiado do INVESTIMENTO FIXO, aplicado por subcrédito. A divisão antiga por porte foi excluída.
Licença, transferência, assinatura e serviços correlatos de software nacional: comprovação CST/CSOSN com importação<=70% ou PPB; alternativamente desenvolvedor credenciado no catálogo Cartão BNDES.
Terrenos/desapropriações, remessas de divisas, animais para revenda, gastos já financiados, renovação/ampliação de canaviais, bens/materiais/serviços importados e internação, máquinas/equipamentos/sistemas/componentes/informática usados.
Automático TFBD exige CNAE da indústria de transformação, inclusive investimento quando existente; declaração de receitas em dólar/atreladas compatíveis com obrigações; carência 24 e total 120 meses.
Encaminhamento pelo agente no BNDES Online conforme orientações gerais; vigência inicial 01/07/2022 revoga 01/2017 e anexos para novos protocolos.
Estabelece giro Automático<=30% do investimento fixo financiado, para cada subcrédito.
Ajusta PFagro/pesca/florestal e exclusõesveiculares Máquinas 4.0; altera Baixo Carbono.
Substitui 5.1.3 Automático: software nacional e serviços correlatos com prova CST/CSOSN importação<=70%/PPB ou desenvolvedor no Cartão BNDES.
Todos os documentos fiscais de bens/serviços para contrapartida ou reembolso Automático devem estar nos 12 meses anteriores ao protocolo, conforme remissões.
Exclui declaração especial>30 milhões; transferência de contrato exige regularidades da contratação; substitui Anexo VII sem número de série/chassi e especifica dados de software/PLs separados.
Explicita dispensa de apresentação quando prevista em lei. Cartão dispensa arquivamento de itens enumerados verificados no portal; Online depende do uso da checagem para itens enumerados; Digital dispensa arquivamentos do item 4.2.
Inclui hipótese de vencimento por CNPJ inapto/baixado/nulo, obrigação de comunicação e condição de afastamento de multa IFC por liquidação/comunicação tempestiva do inadimplemento não financeiro no Digital.
Substitui integralmente procedimentos de liquidação antecipada. Parcelas sequenciais, sem intercalação, sem nova antecipação antes da baixa anterior e sem capitalização de juros. Não liquidar todas parcelas por essa via: usar liquidação total do saldo. Antecipação não dispensa destinação/fiscalização.
Reformula CNIA/CNEP/CEIS para inscrições legalmente impeditivas; no Cartão alcança emissão e novas transações de cartões emitidos. Admite CCMEI em lugar de comprovação de registro mercantil para MEI. Define composição de taxa no Online sem palavra somatório.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Inclui nas atividades não apoiáveis da Circular 13/2022 os itens 3.1.7 (clubes, CNAE 9312-3/00) e 3.1.8 (lavra rudimentar ou garimpo); em giro isolado as vedações do item 3.1 alcançam CNAE principal e secundárias (3.3); cláusula contratual de correspondência do serviço ao CFI no Crédito Serviços 4.0 (Anexo I, 4.1.18); comprovação de CAR (4.2.2.3); exclui o item 6.1 do Anexo I; inclui documentos de custeio rural (Anexo II, 5.17); suprime a Linha BK Produção da 14/2022; na 15/2022 renomeia a linha para "Crédito Pequenas Empresas" (R$ 10 milhões por 12 meses à época), redefine 2.3.1 e 5.2.6 e inclui 5.1.3 (softwares nacionais credenciados). Vigor em 04.10.2022.
Amplia o limite da Linha Crédito Pequenas Empresas para R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses e permite, até 29.12.2023, protocolo com Média Empresa II (itens 2.3, 3.4, 3.5 e quadro: 1,25%, TLP/TLPCAP/TFB/TS/TSEXIG, carência até 24 meses, prazo de 12 a 60 meses). Vigor em 26.04.2023.
Inclui a Taxa Fixa BNDES em Dólar (TFBD) como referencial nos Produtos Finame e Automático; no Automático somente para CNAE seção C (nota 9); exige declaração de receitas em dólar arquivada no dossiê (notas 5/10); TFBD não se aplica ao Setor Público (nota 6); com TFBD carência até 24 e prazo total até 120 meses (nota 11). Faixas de enquadramento na 13/2022 (5.1.1.2 "a"): TFBD-24.120 (até 24 meses), TFBD-72.120 (24 a 72 meses), TFBD-120.120 (72 a 120 meses), com protocolo dos PLs até 120 dias ou dia útil anterior. Vigor em 29.06.2023.
Exclui a vedação de financiamento a ativo fixo de clientes sob controle estrangeiro fora do Decreto 2.233/1997 (itens 5.1.1.1, Anexo I 1.5, Anexo II 5.4 e inciso XX do Anexo IV da 13/2022); exclui a possibilidade de pagamento até o dia 21 nas operações TLP/TLPCAP das linhas Finame e Automático e dos programas agropecuários a partir da Safra 2023/2024 (Anexo I, 7.2.1); exclui a carência mínima de 3 meses nas amortizações mensais do Automático (nota 5 do quadro). Vigor na data (29.06.2023).
Exclui a Linha Crédito Médias Empresas; renomeia a linha para "Crédito Pequenas e Médias Empresas", incluindo Média Empresa II (itens 2.3, 3.4, inciso XXI do Anexo IV); remuneração do BNDES de 1,45% a.a. para Média Empresa II e 1,25% para micro, pequena e média I; exclui o prazo mínimo de 12 meses (prazo total até 60 meses; carência até 24 meses). Vigor em 15.01.2024.
Objetivo do Automático passa a excluir giro isolado; Emergencial vira empréstimo de até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses para retomada em municípios afetados por desastres; critérios a) calamidade pública reconhecida pelo Executivo Federal ou b) MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência por eventos listados; vedação à Administração Pública, salvo estatais federais não dependentes (3.6); capital de giro associado até 30% (MPME) e 15% (grande empresa) por subcrédito; quadro: Calamidade MPME 0,60%, Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,90%, carência até 36 e prazo até 90 meses; notas 12-14 (identificação; itens do Anexo I e IV para agro; CAR). Vigor em 28.08.2024, para protocolos e contratações a partir dessa data.
Cria o custo financeiro "Taxa de juros atrelada à emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento", exigível (LCDEXIG) ou capitalizada (LCDCAP), acrescida da Sobretaxa LCD (13/2022, 5.1.1 "e"); ajusta itens 7.5, 7.7 e 8.1.7 do Anexo I e inclui cláusulas no Anexo IV (Anexo I da Circular); altera os quadros da 14/2022 (então: Demais BKs MPME 0,95%, Ônibus e Caminhões GE 1,05%, Setor Público 1,85%, Baixo Carbono/Máquinas 4.0 0,75%, MI 0,95%) e da 15/2022 (Emergencial 0,60%/0,90%; CPME 1,25%, Média II 1,45%, Norte/Nordeste 0,95%); nota 7/16: com Taxa LCD prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedada para máquinas agrícolas nas linhas BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; na MI só MPME. Estende a Taxa LCD ao Microcrédito (41/2022), Caminho da Escola (67/2023) e Procapcred (04/2024; somente cooperados do Norte/Nordeste). Vigor em 27.03.2025.
Cláusulas contratuais: LCDCAP – J = Sd_n × (FatorJuros − 1), com FatorJuros = [(TaxaJuros/100 + 1)^(DP/252)] e Sd_n = Sd_(n−1) × FatorSelic_n, FatorSelic = ∏(1 + TSelic_k) de k=1 a n_Selic, TSelic_k = [(Selic_k/100 + 1)^(1/252) − 1] com Selic defasada de 2 dias úteis; LCDEXIG – J = Sp × [(FatorJuros × FatorSelic) − 1], com FatorSelic sobre TSelic_L defasada de 10 dias úteis; Sp com 2 casas decimais sem arredondamento. A Sobretaxa LCD é obtida no portal (código LD1); substituição da Selic após 60 dias de indisponibilidade por índice escolhido pelo Sistema BNDES.
Cria a Linha de Capitalização de Cooperativas de Crédito no Automático (item 2.4: quotas-partes; R$ 100.000,00 por cliente a cada 24 meses; 50% do PR por cooperativa; sem reembolso; considerações adicionais a-e); clientes cooperados PF e PJ (3.5); quadro: Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses), remuneração da instituição até 3% a.a., carência até 24 meses; notas 11-12; Anexo I à 13/2022 item 10.3.9 (transferência em parcela única à cooperativa). Vigor em 01.04.2026.
Cria condições "Procapcred Mulher": 0,60% (Norte/Nordeste) e 0,95% (demais regiões), até 180 meses; nota 13: pessoas físicas com sexo feminino na base da Receita Federal; valores da Procapcred não comprometem o limite das demais operações (2.4.2 "c"). Vigor em 30.04.2026.
Categorias credenciáveis (art. 7º): I manufatura enxuta (restrita a prestadores do Brasil Mais Produtivo); II digitalização; III Internet das Coisas; IV manufatura avançada (robótica, transportes autônomos, IA, nuvem, manutenção preditiva, monitoramento, realidade aumentada, M2M, manufatura híbrida/aditiva); V desenvolvimento tecnológico de produtos e processos; VI tecnologias industriais básicas; VII eficiência produtiva e energética; serviços pontuais ou contínuos (§§ 1º-2º). Máquinas e equipamentos que viabilizem IoT e manufatura avançada recebem no CFI a característica "Máquinas e Equipamentos 4.0" (art. 8º). Índice de credenciamento IC = IES + Q (art. 9º).
Art. 2º (redação da Lei 14.937/2024): recursos do FAT e FMM aplicados em financiamentos são remunerados por uma das taxas escolhidas pela instituição em cada operação: TLP (IPCA + prefixada NTN-B 5 anos), Taxa Prefixada (LTN/NTN-F 5 anos) ou Taxa Prefixada MPME (LTN/NTN-F 3 anos, exclusiva de microempresas e pequenas empresas da LC 123 e de médias empresas por critérios do CMN); §1º taxas vigentes na contratação, aplicadas uniformemente; §1º-A leilão; §8º FAT à Selic até 50% do saldo; art. 3º metodologia pelo CMN, médias de 3 meses (ampliáveis a 12 meses, §5º); art. 14: manutenção por 5 anos de linhas incentivadas para MPME.
Art. 1º: Taxa Prefixada_(i,m) = (1 + P_i)^(ndu/252) − 1 e Taxa Prefixada MPME_(i,m) = (1 + PM_i)^(ndu/252) − 1 (fórmulas conferidas nas imagens), com seis casas decimais; P_i = Pm/100 e PM_i = PMm/100 fixadas com as taxas vigentes no mês de contratação (ou do leilão em concessões) e válidas por todo o prazo da parcela (parágrafo único). Art. 2º: Pm e PMm são a média aritmética simples das taxas diárias dos vértices de 5 e 3 anos da estrutura a termo das LTN/NTN-F, apuradas nos 3 meses anteriores, com vigência mensal, forma anual, 2 casas decimais, base 252. Art. 3º: estrutura a termo estimada por modelo paramétrico (base Selic; exclusões; preços indicativos). Art. 4º: taxas vigentes na contratação aplicadas uniformemente. Art. 5º: divulgação pelo BCB até o último dia útil do mês anterior.
Para o art. 2º, III, da Lei 13.483, considera-se média empresa a sociedade empresária, sociedade simples, EIRELI e empresário do art. 966 do Código Civil, registrados, com renda ou receita operacional bruta no ano-calendário igual ou inferior a R$ 300.000.000,00, desde que não se qualifique como microempresa ou pequena empresa nos termos da LC 123/2006.
O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).
Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).
A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".
Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.
Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.
Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.
Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.
As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).
No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).
Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.
Linha Projeto de Investimento até R$ 150.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses; Linha Emergencial (redação da 73/2024) até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses, sem comprometer os demais limites; Linha Crédito Pequenas e Médias Empresas até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses (49/2022, 11/2023, 01/2024); Linha Procapcred (11/2026): aquisição de quotas-partes de cooperativas singulares de crédito com mais de 1 ano, até R$ 100.000,00 por cliente final a cada 24 meses e, por cooperativa, até 50% do Patrimônio de Referência de setembro do ano anterior, sem reembolso, sem comprometer o limite das demais operações (32/2026). A Linha Crédito Médias Empresas foi excluída (01/2024).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado; de direito público interno, exceto a União; pessoas físicas com atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (73/2024); e empresários individuais. Não podem: postulantes que não operem o objeto (salvo natureza da atividade), clubes, entidades de classe/sindicatos, organizações religiosas e partidos políticos (3.2). Na Emergencial (3.3): clientes em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Executivo Federal, ou MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência reconhecida por eventos listados; prazo de 6 meses da publicação do ato (3.3.1). Na CPME, portes micro, pequena, média I ou média II (3.4). Procapcred: cooperados pessoas físicas residentes e pessoas jurídicas de produção rural, pesqueira, industrial, comércio ou serviços (3.5). Vedadas operações com a Administração Pública direta e indireta, exceto estatais federais não dependentes (3.6).
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 09/2026, 11/2026 e 32/2026): Projeto de Investimento – MPME 0,75%, Grande Empresa incentivada 0,95% e padrão 1,15%, Setor Público 1,15%; participação 100%; remuneração da instituição "a ser negociada"; carência até 36 meses; prazo total até 20 anos. Emergencial – Calamidade MPME 0,60%; Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,95%; carência até 36 meses; total até 90 meses. Crédito Pequenas e Médias Empresas – Norte/Nordeste 0,95%, demais regiões 1,35%; carência até 24 meses; total até 60 meses. Procapcred – Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses); Procapcred Mulher – 0,60% e 0,95% (até 180 meses); remuneração da instituição até 3% a.a.; carência até 24 meses. Referenciais por célula: TLP, TLPCAP, TFB, TS, TSEXIG, TFBD (6), Pré5, Pré3 (10), Taxa LCDEXIG (8), Taxa LCDCAP (8), Taxa Fixa Composta (9) e Taxa Fixa Composta MPME (9)(10), conforme a linha.
Nota 1: com TFB/TFC/TFC MPME carência até 12 meses e prazo total até 120 meses; na Emergencial os encargos podem ser exigíveis ou capitalizáveis na carência, nas demais linhas são sempre exigíveis. Nota 2: entes da Administração Direta enquadram-se como Setor Público. Nota 3: municípios elegíveis da Emergencial constam da guia "Quem pode solicitar" da página do produto; identificação "emergencial calamidade" e "emergencial". Notas 4-5: na Emergencial, clientes agropecuários devem comprovar CAR (recibo "ativo" ou "pendente") e observar itens 4.1.19, 4.1.20, 12.7.3 e 12.7.4 do Anexo I e incisos XXVI-XXVII do Anexo IV da 13/2022, ainda que não seja crédito rural. Nota 6: TFBD somente para CNAE seção C (primário ou secundário e do investimento), com declaração de receitas em dólar; carência até 24 e prazo até 120 meses. Nota 8 (redação vigente): Taxa LCD observa prazos do item 5.1.1 "e" da 13/2022 quando menores (texto anterior de 60/6 meses tachado). Nota 9: sem capitalização de juros na TFC e TFC MPME. Nota 10: TFC MPME exclusivamente para MPMEs conforme Lei 13.483 e CMN 5.180. Notas 11-12: CNAE do investimento na Procapcred (K6424703, K6424704 ou CNAE do produtor rural PF com TFC MPME) e localidade por sede (PJ) ou residência (PF).
Capital de giro associado ao investimento fixo limitado a 30% do valor financiado do investimento fixo, por subcrédito (redação das 73/2024 e 91/2024; percentuais 30%/15% por porte tachados). Softwares nacionais: licença, transferência de PI, assinatura e serviços correlatos, observado um dos critérios da 118/2025 (origem por CST/CSOSN com conteúdo de importação ≤ 70% ou PPB; ou desenvolvedora credenciada no catálogo do Cartão BNDES). Não financiáveis: terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas; animais para revenda; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; renovação e ampliação de canaviais; bens, materiais ou serviços importados e sua internação (49/2022); máquinas e equipamentos usados. Financiamento a linhas de montagem de veículos restrito ao índice de nacionalização do Regulamento do CFI (4.1.8).
A planilha "PL – Dados dos Produtos" (Anexo VII) traz na célula B6 "Versão 20220418", embora o nome do arquivo publicado contenha "20251105" e o servidor informe Last-Modified de 06.11.2025; o arquivo online em 22.09.2026 é idêntico (SHA-256) ao do corpus. Estrutura: uma planilha protegida, 195 mesclagens, sem fórmulas nem validações, uma imagem; campos: contrato/proposta, item, código Finame/BNDES, quantidade, descrição, evento, chave de acesso da NF, fabricante, valor da parcela e valor do item na NF.
Para enquadramento nos Produtos e Programas via BCD, os Clientes Finais são classificados em Microempresa (ME e MEI, este como Microempresa), Pequena Empresa (EPP) e Média I e Média II (cartão CNPJ 'Demais'); ME/EPP pela informação do cartão CNPJ da RFB (2.2.1).
Cliente não classificado como ME/EPP no CNPJ pode ser Média I (ROB anual ou anualizada acima de R$ 4.800.000,00 até R$ 90.000.000,00) ou Média II (acima de R$ 90.000.000,00 até R$ 300.000.000,00), observado o item 2.4.
Só para ME/EPP cabe ao BNDES verificar o enquadramento na RFB na data da contratação e a regularidade do porte (validade para todas as operações do dia). Para 'Demais', o Agente apura a ROB do Grupo Econômico conforme Anexo III: ROB = receita do ano-calendário; anualização proporcional para quem não operou 12 meses; projeção para clientes em implantação; ROB consolidada do grupo com demonstrativos societários até pessoas naturais no dossiê; demonstrativos do ano anterior à homologação (ou do segundo ano anterior nos 4 primeiros meses, se não encerrados); capital estrangeiro: ROB em moeda nacional incluindo sociedades no Brasil e no exterior.
Não apoiáveis: comércio varejista de armas e munições (4789-0/09); motéis (5510-8/03); saunas e termas (9609-2/05); jogos de azar e apostas (CNAE 92); bancos, caixas econômicas e agências de fomento (CNAEs listados); amianto (0899-1/03); clubes (9312-3/00); lavra rudimentar ou garimpo (0724-3/01 e 0893-2/00). Aplica-se à atividade principal e às secundárias. Vedados também gastos em atividades que violem nove acordos internacionais listados.
Vedado o empréstimo para terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas (inclusive franquia paga no exterior); animais para revenda; armas e munições; parcela termelétrica a óleo derivado de petróleo em híbridos nos sistemas isolados; bens/serviços importados e custos de internalização; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; aquisição de empresa ou participações; ativos financeiros; tecnologia/royalties de empresas do mesmo grupo; recuperação de capitais e pagamento de dívidas; ativos públicos do PND.
A taxa de juros 'é o somatório' do Custo Financeiro (TFBDIG), da Remuneração do Sistema BNDES e da Remuneração do Agente. O BNDES fornece por API a Remuneração do BNDES e a TFBDIG do dia por faixa de prazo total: CFD-12.0 (até 12 meses), CFD-36.0 (acima de 12 até 36) e CFD-60.0 (acima de 36 até 60). Sob pena de cancelamento, contratação e liberação ao Cliente Final devem ocorrer no mesmo dia da homologação; ressarcimento ao Agente até o dia útil posterior.
Jn = SDn-1 · {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}. N: em SAC, dias entre cada evento financeiro e o vencimento/liquidação; em PRICE, o mesmo com mês comercial de 30 dias. Y: em SAC, dias do ano civil (365/366); em PRICE, ano comercial (360). 'Taxa de Juros: é o produto do Custo Financeiro TFBDIG, da Remuneração do BNDES e da Remuneração do Agente'.
Remuneração do Agente negociada com o Cliente Final, observada, em operações com garantia FGI, a limitação da regulamentação do Fundo. Prazos de carência e total definidos pelo Agente conforme as Circulares dos Produtos/Programas.
Além dos arts. 39 e 40 das Disposições Aplicáveis e das hipóteses do Anexo II: 6.1.1 decisão administrativa final sancionadora ou sentença transitada em julgado por discriminação de raça/gênero, trabalho infantil, trabalho análogo à escravidão, assédio moral/sexual, crime ambiental ou proveito criminoso da prostituição; 6.1.3 clientes de cana-de-açúcar (CNAEs 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00) que descumpram incisos V e VI das Obrigações Especiais ou prestem declarações falsas nos incisos XIX e XX, sem prejuízo do MCR 2-1-16 e 2-1-17; 6.1.4 CNPJ alterado para inapta, baixada ou nula (70/2026). O 6.1.2 (frigoríficos) foi excluído pela 39/2026.
Aplicam-se, no que couber, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES e demais instruções do Sistema BNDES. Condições de Produtos e Programas específicos prevalecem, quando conflitantes, sobre esta Circular. Vigência da Circular e Anexos desde 18.09.2024.
Juros: I) cobrados do Agente pelo Sistema BNDES; II) cobrados do Cliente Final, compostos com as taxas do inciso I. Forma de cálculo (122/2025): SAC e PRICE com Jn = SDn-1·{(1+TaxaFixa)^(N/y) − 1}, diferindo N (mês comercial no PRICE) e y (365/366 no SAC; 360 no PRICE). Juros na carência exigíveis ou capitalizados no dia 15. Amortização SAC pelo principal vincendo dividido pelas prestações restantes; PRICE com A = SDV·[i/((1+i)^n − 1)] e i = (1+r)^(d/360) − 1, d = 30, 180 ou 360. Feriados: SAC desloca e calcula até a nova data; PRICE desloca mantendo o cálculo contratual.
XIV — em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural: não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514/2008. XV — em se tratando de prestação de serviço ou atividade industrial ou comercial: não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008.
Aplicar recursos na atividade empresarial; livre acesso do BNDES/FINAME; notificar em 30 dias processos relevantes (III, 12/2026); não usar recursos em territórios sob sanções (IV); cana: cadastro de propriedades (V) e, na agroindústria, de terras e fornecedores (VI); PcD (VII); acordos internacionais (VIII); IX (39/2026): abate de bovinos/produtos de carne integrada ao abate (CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05, só bovinos) deve cumprir o Anexo IV; (i)–(ix), X e XI excluídos; XII CADE; XIII–XIV integridade (12/2026); XV normas do BNDES (118/2025); XVI informar CNPJ inapta/baixada/nula (70/2026).
Podem ser beneficiadas, desde que classificadas por porte como micro, pequena ou média empresa, as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País e os empresários individuais. Não há, no texto vigente, exigência de que o controle e a maioria do capital votante sejam nacionais, nem previsão de pessoa física.
Itens autorizados: bens novos nacionais com índice de nacionalização mínimo de 60% em valor e peso; bens e insumos da lista NCM/CST do BNDES; insumos nacionais de setores autorizados; peças e componentes; máquinas importadas sem similar nacional se autorizadas; serviços especializados autorizados; serviços associados (frete, instalação, treinamento). Taxa de juros prefixada, divulgada no Portal até o último dia útil do mês e vigente no mês seguinte, fixada na data do registro da transação, calculada pela fórmula do Anexo IV; prazo de 3 a 48 prestações mensais fixas pela tabela Price – série antecipada; limite de crédito até R$ 2.000.000,00 por Beneficiária por Emissor. Garantias a critério do Emissor. Vedada anuidade ou tarifa recorrente; admitidas tarifa de abertura de crédito de até 2% do limite (incidência única), segunda via, avaliação emergencial, mensagens automáticas e segunda via emergencial.
Vencimento antecipado de toda a dívida com multa de 0,25% sobre o valor liberado: inexistência de dossiê/documentos do Anexo V (salvo apresentação extemporânea admitida com advertência limitada a 3 por cartão e 20% dos acompanhamentos, mínimo 10 por ano), emissão a postulante não enquadrada ou de atividade não apoiável, falsidade de declaração. Vencimento das transações irregulares com 0,25%: perda de elegibilidade; sanção trabalhista de frigorífico (13.3.3); o 13.3.2 (cadastro de fornecedores) foi excluído pela 39/2026. Transações após decisão sancionadora por discriminação, trabalho infantil/escravo etc. (13.4). Fraude sofrida pela Beneficiária: multa de 10% se o Emissor não liquidar em 30 dias (detecção pelo BNDES) ou 90 dias (detecção pela Beneficiária), reduzida a 5% se liquidar antes do acompanhamento. Base: transações dos 4 anos anteriores. Sem multa: itens fora dos critérios de credenciamento, não comprovação financeira, compra em estabelecimento com sócios em comum; restrição do CNPJ/CPF no Portal por até 2 anos; comunicação ao MPF.
Art. 16: em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas o agente embarga obras ou atividades nelas localizadas, exceto de subsistência (§1º provas e coordenadas; §2º sem embargo fora de APP ou reserva legal, salvo desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa — redação de 2024). Art. 17: embargo de área de PMFS não exonera manutenção/recuperação. Art. 18: descumprimento de embargo implica suspensão da atividade e da venda de produtos da área e cancelamento de registros/licenças; §1º lista oficial de áreas embargadas. Art. 20: sanções restritivas de direito — I suspensão e II cancelamento de registro, licença ou autorização; III perda ou restrição de incentivos fiscais; IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V proibição de contratar com a administração pública; prazos até 5 anos (V) e até 10 anos (demais) — redação de 2024. Art. 54: adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de origem animal ou vegetal produzido sobre área embargada, multa de R$ 500,00 por kg ou unidade, condicionada à prévia divulgação da lista do §1º do art. 18 e limitada à área do ilícito.
A Beneficiária Final declara, em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural, não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008; e, em se tratando de apoio à prestação de serviço ou a atividade comercial ou industrial, não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
