BNDES Automático Emergencial
Liberado · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Recuperação de atividades econômicas em localidades afetadas por eventos naturais adversos.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (3)
Conflito CFIC-C01 registrado no lote credito_cfi_complemento; nenhuma retificação foi localizada nesta rodada (não pesquisada).
Divergência CFIC-C02 mantida; sem nova versão localizada.
A referência diz "ambas de 26.05.2025"; os atos referidos são de 26.05.2022 (como consta no próprio corpo do ato e nas consolidadas).
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Regras (24)
Calamidade reconhecida federalmente; ou emergência nos eventos enumerados para MPME em município até 500 mil habitantes. Protocolo até 6 meses da publicação do reconhecimento.
Limite 20 milhões por cliente/12 meses; tabela geral 90 meses/carência 36 e condicionais TFB/compostas até 120/12 e LCD 120/24. A interação de máximos precisa de interpretação normativa, sem aplicar 120 indiscriminadamente.
Lista de municípios vinculada precisa de leitura da versão e reconhecimento aplicável, não basta nome do município.
A redação alterada pela 73/2024 estabelece R$20 milhões por cliente/12 meses e não consome os limites das demais operações Automático.
Exclui clubes, entidades de classe/sindicatos/federações, organizações religiosas e partidos. Empréstimos vedados à administração direta/indireta das esferas indicadas, ressalvadas estatais federais não dependentes.
Ferro gusa exige madeira/carvão de reflorestamento e cadeia de custódia; corte bovino é destinado a bezerros; madeira nativa e exploração nativa exigem manejo aprovado e certificações; shopping exige EIV ou estudos substitutivos/autorização; alojamento exige CADASTUR.
Terrenos/desapropriações, remessas de divisas, animais para revenda, gastos já financiados, renovação/ampliação de canaviais, bens/materiais/serviços importados e internação, máquinas/equipamentos/sistemas/componentes/informática usados.
CAR do imóvel próprio ou arrendado, recibo arquivado e situação ativa/pendente na contratação, salvo dispensa legal. Também remete a itens específicos do Anexo I e declarações do Anexo IV da 13/2022.
Encaminhamento pelo agente no BNDES Online conforme orientações gerais; vigência inicial 01/07/2022 revoga 01/2017 e anexos para novos protocolos.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Inclui nas atividades não apoiáveis da Circular 13/2022 os itens 3.1.7 (clubes, CNAE 9312-3/00) e 3.1.8 (lavra rudimentar ou garimpo); em giro isolado as vedações do item 3.1 alcançam CNAE principal e secundárias (3.3); cláusula contratual de correspondência do serviço ao CFI no Crédito Serviços 4.0 (Anexo I, 4.1.18); comprovação de CAR (4.2.2.3); exclui o item 6.1 do Anexo I; inclui documentos de custeio rural (Anexo II, 5.17); suprime a Linha BK Produção da 14/2022; na 15/2022 renomeia a linha para "Crédito Pequenas Empresas" (R$ 10 milhões por 12 meses à época), redefine 2.3.1 e 5.2.6 e inclui 5.1.3 (softwares nacionais credenciados). Vigor em 04.10.2022.
Amplia o limite da Linha Crédito Pequenas Empresas para R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses e permite, até 29.12.2023, protocolo com Média Empresa II (itens 2.3, 3.4, 3.5 e quadro: 1,25%, TLP/TLPCAP/TFB/TS/TSEXIG, carência até 24 meses, prazo de 12 a 60 meses). Vigor em 26.04.2023.
Inclui a Taxa Fixa BNDES em Dólar (TFBD) como referencial nos Produtos Finame e Automático; no Automático somente para CNAE seção C (nota 9); exige declaração de receitas em dólar arquivada no dossiê (notas 5/10); TFBD não se aplica ao Setor Público (nota 6); com TFBD carência até 24 e prazo total até 120 meses (nota 11). Faixas de enquadramento na 13/2022 (5.1.1.2 "a"): TFBD-24.120 (até 24 meses), TFBD-72.120 (24 a 72 meses), TFBD-120.120 (72 a 120 meses), com protocolo dos PLs até 120 dias ou dia útil anterior. Vigor em 29.06.2023.
Exclui a vedação de financiamento a ativo fixo de clientes sob controle estrangeiro fora do Decreto 2.233/1997 (itens 5.1.1.1, Anexo I 1.5, Anexo II 5.4 e inciso XX do Anexo IV da 13/2022); exclui a possibilidade de pagamento até o dia 21 nas operações TLP/TLPCAP das linhas Finame e Automático e dos programas agropecuários a partir da Safra 2023/2024 (Anexo I, 7.2.1); exclui a carência mínima de 3 meses nas amortizações mensais do Automático (nota 5 do quadro). Vigor na data (29.06.2023).
Exclui a Linha Crédito Médias Empresas; renomeia a linha para "Crédito Pequenas e Médias Empresas", incluindo Média Empresa II (itens 2.3, 3.4, inciso XXI do Anexo IV); remuneração do BNDES de 1,45% a.a. para Média Empresa II e 1,25% para micro, pequena e média I; exclui o prazo mínimo de 12 meses (prazo total até 60 meses; carência até 24 meses). Vigor em 15.01.2024.
Objetivo do Automático passa a excluir giro isolado; Emergencial vira empréstimo de até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses para retomada em municípios afetados por desastres; critérios a) calamidade pública reconhecida pelo Executivo Federal ou b) MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência por eventos listados; vedação à Administração Pública, salvo estatais federais não dependentes (3.6); capital de giro associado até 30% (MPME) e 15% (grande empresa) por subcrédito; quadro: Calamidade MPME 0,60%, Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,90%, carência até 36 e prazo até 90 meses; notas 12-14 (identificação; itens do Anexo I e IV para agro; CAR). Vigor em 28.08.2024, para protocolos e contratações a partir dessa data.
Cria o custo financeiro "Taxa de juros atrelada à emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento", exigível (LCDEXIG) ou capitalizada (LCDCAP), acrescida da Sobretaxa LCD (13/2022, 5.1.1 "e"); ajusta itens 7.5, 7.7 e 8.1.7 do Anexo I e inclui cláusulas no Anexo IV (Anexo I da Circular); altera os quadros da 14/2022 (então: Demais BKs MPME 0,95%, Ônibus e Caminhões GE 1,05%, Setor Público 1,85%, Baixo Carbono/Máquinas 4.0 0,75%, MI 0,95%) e da 15/2022 (Emergencial 0,60%/0,90%; CPME 1,25%, Média II 1,45%, Norte/Nordeste 0,95%); nota 7/16: com Taxa LCD prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedada para máquinas agrícolas nas linhas BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; na MI só MPME. Estende a Taxa LCD ao Microcrédito (41/2022), Caminho da Escola (67/2023) e Procapcred (04/2024; somente cooperados do Norte/Nordeste). Vigor em 27.03.2025.
Cláusulas contratuais: LCDCAP – J = Sd_n × (FatorJuros − 1), com FatorJuros = [(TaxaJuros/100 + 1)^(DP/252)] e Sd_n = Sd_(n−1) × FatorSelic_n, FatorSelic = ∏(1 + TSelic_k) de k=1 a n_Selic, TSelic_k = [(Selic_k/100 + 1)^(1/252) − 1] com Selic defasada de 2 dias úteis; LCDEXIG – J = Sp × [(FatorJuros × FatorSelic) − 1], com FatorSelic sobre TSelic_L defasada de 10 dias úteis; Sp com 2 casas decimais sem arredondamento. A Sobretaxa LCD é obtida no portal (código LD1); substituição da Selic após 60 dias de indisponibilidade por índice escolhido pelo Sistema BNDES.
Cria a Linha de Capitalização de Cooperativas de Crédito no Automático (item 2.4: quotas-partes; R$ 100.000,00 por cliente a cada 24 meses; 50% do PR por cooperativa; sem reembolso; considerações adicionais a-e); clientes cooperados PF e PJ (3.5); quadro: Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses), remuneração da instituição até 3% a.a., carência até 24 meses; notas 11-12; Anexo I à 13/2022 item 10.3.9 (transferência em parcela única à cooperativa). Vigor em 01.04.2026.
Cria condições "Procapcred Mulher": 0,60% (Norte/Nordeste) e 0,95% (demais regiões), até 180 meses; nota 13: pessoas físicas com sexo feminino na base da Receita Federal; valores da Procapcred não comprometem o limite das demais operações (2.4.2 "c"). Vigor em 30.04.2026.
Categorias credenciáveis (art. 7º): I manufatura enxuta (restrita a prestadores do Brasil Mais Produtivo); II digitalização; III Internet das Coisas; IV manufatura avançada (robótica, transportes autônomos, IA, nuvem, manutenção preditiva, monitoramento, realidade aumentada, M2M, manufatura híbrida/aditiva); V desenvolvimento tecnológico de produtos e processos; VI tecnologias industriais básicas; VII eficiência produtiva e energética; serviços pontuais ou contínuos (§§ 1º-2º). Máquinas e equipamentos que viabilizem IoT e manufatura avançada recebem no CFI a característica "Máquinas e Equipamentos 4.0" (art. 8º). Índice de credenciamento IC = IES + Q (art. 9º).
Art. 2º (redação da Lei 14.937/2024): recursos do FAT e FMM aplicados em financiamentos são remunerados por uma das taxas escolhidas pela instituição em cada operação: TLP (IPCA + prefixada NTN-B 5 anos), Taxa Prefixada (LTN/NTN-F 5 anos) ou Taxa Prefixada MPME (LTN/NTN-F 3 anos, exclusiva de microempresas e pequenas empresas da LC 123 e de médias empresas por critérios do CMN); §1º taxas vigentes na contratação, aplicadas uniformemente; §1º-A leilão; §8º FAT à Selic até 50% do saldo; art. 3º metodologia pelo CMN, médias de 3 meses (ampliáveis a 12 meses, §5º); art. 14: manutenção por 5 anos de linhas incentivadas para MPME.
Art. 1º: Taxa Prefixada_(i,m) = (1 + P_i)^(ndu/252) − 1 e Taxa Prefixada MPME_(i,m) = (1 + PM_i)^(ndu/252) − 1 (fórmulas conferidas nas imagens), com seis casas decimais; P_i = Pm/100 e PM_i = PMm/100 fixadas com as taxas vigentes no mês de contratação (ou do leilão em concessões) e válidas por todo o prazo da parcela (parágrafo único). Art. 2º: Pm e PMm são a média aritmética simples das taxas diárias dos vértices de 5 e 3 anos da estrutura a termo das LTN/NTN-F, apuradas nos 3 meses anteriores, com vigência mensal, forma anual, 2 casas decimais, base 252. Art. 3º: estrutura a termo estimada por modelo paramétrico (base Selic; exclusões; preços indicativos). Art. 4º: taxas vigentes na contratação aplicadas uniformemente. Art. 5º: divulgação pelo BCB até o último dia útil do mês anterior.
Para o art. 2º, III, da Lei 13.483, considera-se média empresa a sociedade empresária, sociedade simples, EIRELI e empresário do art. 966 do Código Civil, registrados, com renda ou receita operacional bruta no ano-calendário igual ou inferior a R$ 300.000.000,00, desde que não se qualifique como microempresa ou pequena empresa nos termos da LC 123/2006.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
