BNDES Crédito Cerealistas
Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Armazéns de grãos e equipamentos para ampliar a capacidade de empresas cerealistas.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (1)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Confirmada a delimitação de 21/09: Decreto 3.855/2001 (arts. 1º a 38, publicação original), Lei 9.973 compilada, Lei 15.429/2026, IN 29/2011 com quadros e as INs 41/2010, 24/2013, 22/2016 e 22/2017 foram lidas naquele lote. Acrescento nesta rodada, de leitura própria, que a Circular SUP/ADIG 126/2026 incluiu o item 13.2.2 na Circular 07/2021, com protocolo até 16.12.2026 e contratação até 30.12.2026 para a rota do item 4.1.2 (regra CR22-P-R18). Resta: O confronto do requisito de certificação do item 2 da Circular 07/2021 diante da adesão voluntária instituída pela Lei 15.429/2026 continua sem solução documentada, assim como a validação das remissões a NRs, agrotóxicos e normas técnicas por hipótese e a figura do Anexo ASBAC, não repro
Regras (36)
Cerealista deve exercer cumulativamente secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comércio de grãos in natura; registro mercantil e unidades certificadas conforme Decreto 3855/2001.
Armazéns, expansão e máquinas novas nacionais CFI; reembolso/contrapartida até 12 meses anteriores conforme notas; remissão MCR condicional em crédito rural.
Até 100%; taxa BNDES 0, 95% mais custo e agente até 2, 8%; TFB 10 anos/carência 2, demais 13/3; FGI não admitido. Protocolo até 16/12/2026 sujeito dotação. Tabela porte 3, 6 milhões conflita com guia/circular geral atual.
Empresa cerealista deve exercer cumulativamente secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comercialização de grãosin natura, com armazéns certificados Decreto 3855/2001. Projeto técnico por habilitado; máquinasnovas nacionais CFI.
Até 100%, 13 anos/carência 3, ressalvas TFB; FGIvedado. Equipamento isolado via Finame; projeto via Automático; FCC somente isolado. Há limiares de envio documental específicos e referências antigas ao Online que devem ser reconciliadas.
Taxa 4.1.1: protocolos até 25/06/2021 e contratos 30/06/2021. Taxa 4.1.2: protocolo até 16/12/2026 e contrato 30/12/2026, conforme 126/2026.
Pro CDD protocolo até 30/06/2027. Cerealistas taxa 4.1.2 protocolo 16/12/2026 e contratação 30/12/2026. Finame Funttel protocolo 30/12/2026.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
4806estendeu contratação até30.06.2021;4834alterou juros paraaté6%aa e prazoaté13anos incluindo3decarência desde01.07.2020.
Circular07distingue ramo4.1.1subvencionado, encerrado para novascontratações30.06.2021, e4.1.2nãosubvencionado comprotocolosaté16.12.2026 econtratosaté30.12.2026 na consolidação.
Na rota4.1.1, Jn=SD(n−1)×[(1+Taxa de Juros)^(N/y)−1], comydiasnoanocivil365ou366. AnexosI/II são declarações daIFC para ramo subvencionado.
Lei15429altera oart2daLei9973 para adesão voluntária ao sistema público;MAPAatualizoupágina14.09.2026.
Circular07item2 exige atividadescumulativas e unidadescertificadas conformeDecreto3855; páginaatualrepete.
IN29distingueO1–O4/R e exceções pornível, produto eestrutura; requisitosnão são pontuação. OCPavalia documentação, auditoria inicial, correções e decisão daComissão.
IN22/2017revoga41/2010,24/2013,22/2016; estabeleceO4até31.12.2018 e adaptação de remanescentes até31.12.2022 na hipótese75%.
RAC4.1demanda registroConab, constituição, regulamento, fiel e declaração;9.4identifica licença/unidade. A auditoriaOCPnão equivale à aprovaçãoBNDES.
Multa de 1% a.a. sobre o valor liberado, atualizado pela Selic, por obrigação inadimplida, pelo máximo de 90 dias (item 1); 50% sobre o valor liberado na não comprovação total física e/ou financeira, com vencimento antecipado (2), e 50% sobre o liberado e não comprovado na insuficiência física e financeira (3); 10% na insuficiência apenas financeira (4); 1% na insuficiência apenas física (5); advertência em hipóteses do item 7, limitada a 10% dos acompanhamentos e mínimo de 10 operações por instituição (8); isenção por liquidação antecipada total/parcial comunicada nos prazos (9-10); percentuais reduzidos (0,5%, 25%, 5%) se comunicada após o prazo mas antes do acompanhamento (11); as instituições devem prever as penalidades nos contratos (12). Vigor em 01.11.2019, inclusive para operações contratadas.
O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).
Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).
A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".
Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.
Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.
Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.
Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.
As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).
No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).
Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.
Linha Projeto de Investimento até R$ 150.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses; Linha Emergencial (redação da 73/2024) até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses, sem comprometer os demais limites; Linha Crédito Pequenas e Médias Empresas até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses (49/2022, 11/2023, 01/2024); Linha Procapcred (11/2026): aquisição de quotas-partes de cooperativas singulares de crédito com mais de 1 ano, até R$ 100.000,00 por cliente final a cada 24 meses e, por cooperativa, até 50% do Patrimônio de Referência de setembro do ano anterior, sem reembolso, sem comprometer o limite das demais operações (32/2026). A Linha Crédito Médias Empresas foi excluída (01/2024).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado; de direito público interno, exceto a União; pessoas físicas com atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (73/2024); e empresários individuais. Não podem: postulantes que não operem o objeto (salvo natureza da atividade), clubes, entidades de classe/sindicatos, organizações religiosas e partidos políticos (3.2). Na Emergencial (3.3): clientes em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Executivo Federal, ou MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência reconhecida por eventos listados; prazo de 6 meses da publicação do ato (3.3.1). Na CPME, portes micro, pequena, média I ou média II (3.4). Procapcred: cooperados pessoas físicas residentes e pessoas jurídicas de produção rural, pesqueira, industrial, comércio ou serviços (3.5). Vedadas operações com a Administração Pública direta e indireta, exceto estatais federais não dependentes (3.6).
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 09/2026, 11/2026 e 32/2026): Projeto de Investimento – MPME 0,75%, Grande Empresa incentivada 0,95% e padrão 1,15%, Setor Público 1,15%; participação 100%; remuneração da instituição "a ser negociada"; carência até 36 meses; prazo total até 20 anos. Emergencial – Calamidade MPME 0,60%; Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,95%; carência até 36 meses; total até 90 meses. Crédito Pequenas e Médias Empresas – Norte/Nordeste 0,95%, demais regiões 1,35%; carência até 24 meses; total até 60 meses. Procapcred – Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses); Procapcred Mulher – 0,60% e 0,95% (até 180 meses); remuneração da instituição até 3% a.a.; carência até 24 meses. Referenciais por célula: TLP, TLPCAP, TFB, TS, TSEXIG, TFBD (6), Pré5, Pré3 (10), Taxa LCDEXIG (8), Taxa LCDCAP (8), Taxa Fixa Composta (9) e Taxa Fixa Composta MPME (9)(10), conforme a linha.
Nota 1: com TFB/TFC/TFC MPME carência até 12 meses e prazo total até 120 meses; na Emergencial os encargos podem ser exigíveis ou capitalizáveis na carência, nas demais linhas são sempre exigíveis. Nota 2: entes da Administração Direta enquadram-se como Setor Público. Nota 3: municípios elegíveis da Emergencial constam da guia "Quem pode solicitar" da página do produto; identificação "emergencial calamidade" e "emergencial". Notas 4-5: na Emergencial, clientes agropecuários devem comprovar CAR (recibo "ativo" ou "pendente") e observar itens 4.1.19, 4.1.20, 12.7.3 e 12.7.4 do Anexo I e incisos XXVI-XXVII do Anexo IV da 13/2022, ainda que não seja crédito rural. Nota 6: TFBD somente para CNAE seção C (primário ou secundário e do investimento), com declaração de receitas em dólar; carência até 24 e prazo até 120 meses. Nota 8 (redação vigente): Taxa LCD observa prazos do item 5.1.1 "e" da 13/2022 quando menores (texto anterior de 60/6 meses tachado). Nota 9: sem capitalização de juros na TFC e TFC MPME. Nota 10: TFC MPME exclusivamente para MPMEs conforme Lei 13.483 e CMN 5.180. Notas 11-12: CNAE do investimento na Procapcred (K6424703, K6424704 ou CNAE do produtor rural PF com TFC MPME) e localidade por sede (PJ) ou residência (PF).
Capital de giro associado ao investimento fixo limitado a 30% do valor financiado do investimento fixo, por subcrédito (redação das 73/2024 e 91/2024; percentuais 30%/15% por porte tachados). Softwares nacionais: licença, transferência de PI, assinatura e serviços correlatos, observado um dos critérios da 118/2025 (origem por CST/CSOSN com conteúdo de importação ≤ 70% ou PPB; ou desenvolvedora credenciada no catálogo do Cartão BNDES). Não financiáveis: terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas; animais para revenda; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; renovação e ampliação de canaviais; bens, materiais ou serviços importados e sua internação (49/2022); máquinas e equipamentos usados. Financiamento a linhas de montagem de veículos restrito ao índice de nacionalização do Regulamento do CFI (4.1.8).
A Circular SUP/ADIG 126/2026, de 09.09.2026, alterou o item 11.4 da Circular 45/2019 (Pro-CDD) para admitir protocolo das demais operações no Sistema BNDES, para homologação, até 30.06.2027; incluiu o item 13.2.2 na Circular 07/2021 (Crédito Cerealistas) para as operações com a taxa de juros do item 4.1.2, com protocolo até 16.12.2026 e contratação até 30.12.2026; e alterou o item 9 da Circular 44/2023 (Finame Funttel) para protocolo até 30.12.2026. Ficam mantidos os demais critérios, condições e procedimentos das três Circulares.
O Anexo à Circular SUP/ADIG 45/2019 determina que, havendo acréscimo ao prazo remanescente do contrato original, é devido Encargo por Concessão de Garantia Complementar na data de homologação da nova operação, calculado pela fração ECGc = [K x (SD x %G) x Pc] / [1 – K x %G x Pc], em que K é o Fator K da operação original, SD o saldo devedor objeto de composição de dívidas apurado conforme o item 3.1 da Circular, %G o percentual garantido pelo FGI e Pc o prazo complementar em meses. O encargo é incorporado ao principal do novo contrato na data de homologação do pedido no BNDES.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
