BNDES Crédito Digital
Triagem apenas · produto · disponibilidade nao verificada
Empréstimo empresarial contratado por plataformas digitais de instituições credenciadas.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Parâmetros observados na fonte
| minimo operacao brl | 1.000 |
| maximo 12 meses cliente brl | 10.000.000 |
| maximo operacao micro pequena brl | 300.000 |
| maximo operacao media brl | 2.500.000 |
| prazo meses max | 60 |
| carencia meses max | 12 |
Parâmetros conferidos na consulta registrada. Não substituem a norma e devem ser revalidados antes da proposta.
Divergências em aberto (12)
A planilha declara versão de 18.04.2022 enquanto o arquivo publicado é datado de novembro de 2025 e é idêntico ao capturado em 17/09.
O item 5.1 define a taxa como somatório das três parcelas; a alínea e) do 5.1.1 (redação da 122/2025) define a 'Taxa de Juros' da fórmula como produto dessas parcelas; o guia técnico v2.4 (revisão 2.2 de 28/04/2025) manda calcular um campo 'remuneração BNDES total' pela expressão indicada, que não coincide literalmente com nenhuma das duas definições. Todas as três redações constam dos originais.
Desde 04.09.2025 a 85/2024 veda no Produto BNDES Crédito Digital clientes com os CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00. Depois disso (maio e julho de 2026) a 84/2024, aplicável a todos os Produtos/Programas via BCD, recebeu o Anexo IV (frigoríficos) e manteve o 6.1.3 e as cláusulas de cana. Para o Crédito Digital o 2.2.5 impede a contratação; os dispositivos da 84/2024 só teriam efeito em outro Produto/Programa via BCD.
A página 9 da consolidação lista só os Anexos I, II e III, embora a 39/2026 tenha incluído o Anexo IV e a página oficial o publique como Anexo IV.
A 39/2026 altera as Circulares 36/2020, 13/2022 e 84/2024, mas declara mantidos os demais critérios 'fixados na Circular SUP/ADIG nº 85/2024'. Possível erro material; sem retificação localizada.
A 85/2024 (15/2026, desde 02.03.2026) admite juros na carência mensal, trimestral, semestral ou anual e amortização mensal, trimestral, semestral ou anual. O Anexo I da 84/2024 lista para a carência só trimestral, semestral ou anual (5.3.1) e, para carência zero, primeira amortização só mensal, semestral ou anual (5.4.1). O guia técnico v2.4 (12/09/2025) só aceita carência trimestral/semestral/anual e amortização mensal/semestral/anual. O item 7 da 84/2024 dá prevalência à circular do Produto.
Três atos ou origens diferentes são citados para o mesmo cadastro; nenhum foi lido nesta frente.
A 39/2026 substituiu a alínea t) (que passou a remeter ao Anexo VIII) e excluiu a alínea x) das declarações do Termo de Adesão, mas não alterou a alínea y) do 15.8: ela continua exigindo relatório anual de auditoria independente por auditor CVM 'para verificação do cumprimento das condições previstas na alínea t', apenas para CNAE C1011-2/01, sem a dispensa que o Anexo VIII (3.5) dá às Beneficiárias de micro e pequeno porte e sem alcançar o CNAE C10.11-2/05 abrangido pelo Anexo VIII. O consolidado da alínea t) ainda contém o texto antigo sobre cadastro de fornecedores (p. 15, não conferida visualmente).
Os arquivos consolidados reproduzem integralmente as redações anteriores do item 13 e do item 4, distinguíveis só pelo tachado (conferido apenas na p. 12 da Circular); os subitens do 5.1.5.1 do Anexo I usam numeração já utilizada (5.1.4 e 5.1.5), o que confunde as remissões internas (ex.: Anexo V 4.6 remete a '5.1.5.1').
A regra da base apresenta como vigente a obrigação de o Cliente Final declarar que não descumpre o art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007, e atribui essa redação à Circular SUP/ADIG nº 118/2025. No documento oficial essa remissão está riscada: a Circular 118/2025 foi justamente o ato que a excluiu, restando vivas apenas as remissões ao Decreto nº 6.514/2008 (art. 16, §§1º e 2º, e art. 17; art. 54, caput e parágrafo único).
Mesmo defeito do TAC22-C1 no documento que o cliente assina para obter o Cartão BNDES. A remissão ao Decreto nº 6.321/2007 está riscada, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 118/2025-BNDES, de 30.10.2025)”; a redação viva remete apenas ao Decreto nº 6.514/2008.
A base descreve as beneficiárias do Cartão BNDES como “pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País com controle e maioria do capital votante nacionais”. O trecho “cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais” está riscado nos dois documentos, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 75/2023-BNDES, de 05.12.2023)”. A exigência de capital nacional não existe mais.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (5)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Anexo VII: arquivo online idêntico ao corpus (sem nova versão); estrutura, rótulos e ausência de fórmulas verificados com openpyxl; divergência de versão (B6 20220418 vs arquivo 20251105) registrada como conflito CR22-F-C6. Resta: Conferência visual do modelo renderizado não é possível sem ferramenta de renderização de xlsx.
Concluir somente os elementos expressamente não examinados no alcance anterior, sem repetir corpo ou visuais já conferidos.
Não há comprovação suficiente para encerrar esta referência no conjunto confrontado. Preservar documento/ato nomeado; se a referência for genérica, delimitar norma e hipótese específica antes de tratá-la como bloqueio universal.
Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.
Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.
Regras (72)
PJ privada/empresário individual MPME. Página dispensa identificação do grupo para micro/pequena; exige norma específica. Veda entidades enumeradas e CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00.
Mínimo 1000/operação; até 10 milhões por cliente/12 meses; por operação 300 mil micro/pequena ou 2, 5 milhões média.5 anos/carência 1. TFBDIG+0, 6%micro/pequena ou 1, 25%média+agente.
Autoatendimento digital de IFC; página cita BTG, BB, Sicredi, oferta sujeita decisão própria. Seguro prestamista associado permitido.
Substitui 5.1.3 Automático: software nacional e serviços correlatos com prova CST/CSOSN importação<=70%/PPB ou desenvolvedor no Cartão BNDES.
Todos os documentos fiscais de bens/serviços para contrapartida ou reembolso Automático devem estar nos 12 meses anteriores ao protocolo, conforme remissões.
Exclui declaração especial>30 milhões; transferência de contrato exige regularidades da contratação; substitui Anexo VII sem número de série/chassi e especifica dados de software/PLs separados.
PJ privada brasileira e empresário individual: ME/EPP segundo CNPJ/RFB; Médias I/II segundo norma BCD. Dispensa identificação de grupo para ME/EPP. Exclui clubes, entidades de classe, organizações religiosas, partidos e clientes com qualquer dos CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00.
TFB DIG e remuneração BNDES 0, 6% ME/EPP ou 1, 25% Médias; IFC negociada. Mínimo R$1 mil por operação. Máximo R$10 milhões por cliente/12 meses, respeitados R$300 mil por operação ME/EPP e R$2, 5 milhões Médias. Total até 60 meses, carência 12.
SAC ou PRICE identificado no contrato; periodicidades conforme redação 15/2026. Garantias a critério IFC, podendo FGI/FGBS com regras próprias. Seguro prestamista vinculado ao empréstimo admitido a todos os portes, com livre escolha da seguradora.
ME/EPP pelo cartão CNPJ e MEI como micro. Demais: Média I ROB >R$4, 8 milhões até R$90 milhões; Média II >R$90 milhões até R$300 milhões, com grupo segundo Anexo III. IFC arquiva composição até pessoas naturais e demonstrativos. Anualização, projeção de implantação e ano de referência têm regras próprias.
Atividades vedadas incidem no CNAE principal e secundários. Exclui armas, motéis, saunas, jogos/apostas, instituições listadas, amianto, clubes e lavra rudimentar/garimpo. Itens vedados incluem terrenos, remessas, importados, animais para revenda, participações, ativos financeiros e pagamento de dívidas.
Contratação e liberação pela IFC no mesmo dia da homologação, sob cancelamento. BNDES ressarce IFC até o dia útil posterior.
O item 5.1 usa somatório, mas a definição no item 5.1.1(e) usa produto dos componentes. SAC utiliza ano civil; PRICE mês 30 e ano 360 conforme alteração 122/2025.
Norma específica prevalece em conflitos. CNPJ inapto, baixado ou nulo é causa de vencimento antecipado incluída pela 70/2026.
IFC avalia crédito, capacidade de pagamento e regularidades. Verificações BNDES não dispensam deveres IFC. BCD automatizado em dias úteis 8 h–20 h, indisponível no último dia útil mensal; operações não homologadas exigem novo protocolo.
Cláusulas obrigatórias do Anexo II; instrumento guardado; registro apenas quando necessário à eficácia. Aceita ICP-Brasil, gov.br prata/ouro ou assinatura eletrônica com requisitos cumulativos de identidade/integridade/evidências.
CND/CPEND, CRF, declaração e Social, CADIN e inexistência no cadastro de trabalho escravo, ressalvadas dispensas legais. CADIN pode substituir CND/CRF somente ME/EPP no CNPJ. Redação 59/2026 dispensa arquivamento das certidões enumeradas, não sua exigência/verificação.
Desistência/erro e mudanças de informações não admitem cancelamento pela IFC ou aditivo: exigem liquidação antecipada. Liberação integral em parcela única no dia da contratação; comprovante no dossiê.
Atos constitutivos e poderes, comprovantes de liberação, decisão CADE quando concentração aplicável e demais documentos exigidos. Crédito na conta comprova liberação financeira; fiscalização continua.
Nova redação 115/2026 distingue saldo e parcelas; repasse pela IFC em até três dias úteis ou próxima prestação, o menor prazo. Advertência 35/2026 é condicional, limitada; multa não financeira geral 0, 25% do liberado atualizada SELIC.
Instrumento contempla valor/fonte, juros, partes, liberação no dia da contratação, finalidade, carência/amortização SAC ou PRICE, cobrança, feriados e garantias.
Poderes, regularidades, licenças, anticorrupção, embargos, impedimentos, fatos relevantes e ciência de dados/contrato público. Declarações rurais/setoriais são condicionais.
Aplicação correta, acesso à fiscalização, notificação de processos relevantes em 30 dias, restrições/embargos, acessibilidade, obrigações setoriais e comunicação de CNPJ inapto/baixado/nulo.
Controle comum, inclusive minoritário por votos nas três assembleias anteriores; equiparação do maior sócio >=10% apenas quando não identificado controle. Private equity controlador classifica grande; venture capital segue condições próprias. Exclui ME/EPP no CNPJ; aplicação para médias.
Regra para abate bovino/fabricação integrada C 1011-2/01 e/05, sem unidades na Amazônia Legal ou Maranhão. Exige cadastro e bloqueios de fornecedores; micro/pequenos têm dispensas específicas de auditoria, plano, inventário e indiretos primeiro nível.
Auditoria anual até 30/06 cobrindo ano anterior; inventário GEE conforme 107/2026, escopos 1/2/3 com categoria 1 obrigatória, demais categorias 3 desejáveis. Verificação por OVV cadastrado Inmetro e regras de prazo/unidade.
Admite médias, distingue grupo, estabelece vedações CNAE e limites por operação, acrescenta SAC/PRICE e FGBS. Exceção de CADIN para CND/CRF limitada a ME/EPP.
SAC usa dias civis; PRICE mês comercial 30/ano 360. Feriado move vencimento ao próximo útil; SAC acumula encargos até ali, PRICE mantém cálculo até 15. Define cláusulas e entra em vigor 19/11/2025, inclusive PRICE e FGBS da 89.
Juros exigíveis/capitalizáveis na carência e amortização podem ter periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual.
Permite financiar seguro prestamista vinculado ao empréstimo para todos os clientes, independentemente do porte.
Explicita dispensa de apresentação quando prevista em lei. Cartão dispensa arquivamento de itens enumerados verificados no portal; Online depende do uso da checagem para itens enumerados; Digital dispensa arquivamentos do item 4.2.
Inclui hipótese de vencimento por CNPJ inapto/baixado/nulo, obrigação de comunicação e condição de afastamento de multa IFC por liquidação/comunicação tempestiva do inadimplemento não financeiro no Digital.
Substitui integralmente procedimentos de liquidação antecipada. Parcelas sequenciais, sem intercalação, sem nova antecipação antes da baixa anterior e sem capitalização de juros. Não liquidar todas parcelas por essa via: usar liquidação total do saldo. Antecipação não dispensa destinação/fiscalização.
Reformula CNIA/CNEP/CEIS para inscrições legalmente impeditivas; no Cartão alcança emissão e novas transações de cartões emitidos. Admite CCMEI em lugar de comprovação de registro mercantil para MEI. Define composição de taxa no Online sem palavra somatório.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A planilha "PL – Dados dos Produtos" (Anexo VII) traz na célula B6 "Versão 20220418", embora o nome do arquivo publicado contenha "20251105" e o servidor informe Last-Modified de 06.11.2025; o arquivo online em 22.09.2026 é idêntico (SHA-256) ao do corpus. Estrutura: uma planilha protegida, 195 mesclagens, sem fórmulas nem validações, uma imagem; campos: contrato/proposta, item, código Finame/BNDES, quantidade, descrição, evento, chave de acesso da NF, fabricante, valor da parcela e valor do item na NF.
Para enquadramento nos Produtos e Programas via BCD, os Clientes Finais são classificados em Microempresa (ME e MEI, este como Microempresa), Pequena Empresa (EPP) e Média I e Média II (cartão CNPJ 'Demais'); ME/EPP pela informação do cartão CNPJ da RFB (2.2.1).
Cliente não classificado como ME/EPP no CNPJ pode ser Média I (ROB anual ou anualizada acima de R$ 4.800.000,00 até R$ 90.000.000,00) ou Média II (acima de R$ 90.000.000,00 até R$ 300.000.000,00), observado o item 2.4.
Só para ME/EPP cabe ao BNDES verificar o enquadramento na RFB na data da contratação e a regularidade do porte (validade para todas as operações do dia). Para 'Demais', o Agente apura a ROB do Grupo Econômico conforme Anexo III: ROB = receita do ano-calendário; anualização proporcional para quem não operou 12 meses; projeção para clientes em implantação; ROB consolidada do grupo com demonstrativos societários até pessoas naturais no dossiê; demonstrativos do ano anterior à homologação (ou do segundo ano anterior nos 4 primeiros meses, se não encerrados); capital estrangeiro: ROB em moeda nacional incluindo sociedades no Brasil e no exterior.
Não apoiáveis: comércio varejista de armas e munições (4789-0/09); motéis (5510-8/03); saunas e termas (9609-2/05); jogos de azar e apostas (CNAE 92); bancos, caixas econômicas e agências de fomento (CNAEs listados); amianto (0899-1/03); clubes (9312-3/00); lavra rudimentar ou garimpo (0724-3/01 e 0893-2/00). Aplica-se à atividade principal e às secundárias. Vedados também gastos em atividades que violem nove acordos internacionais listados.
Vedado o empréstimo para terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas (inclusive franquia paga no exterior); animais para revenda; armas e munições; parcela termelétrica a óleo derivado de petróleo em híbridos nos sistemas isolados; bens/serviços importados e custos de internalização; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; aquisição de empresa ou participações; ativos financeiros; tecnologia/royalties de empresas do mesmo grupo; recuperação de capitais e pagamento de dívidas; ativos públicos do PND.
A taxa de juros 'é o somatório' do Custo Financeiro (TFBDIG), da Remuneração do Sistema BNDES e da Remuneração do Agente. O BNDES fornece por API a Remuneração do BNDES e a TFBDIG do dia por faixa de prazo total: CFD-12.0 (até 12 meses), CFD-36.0 (acima de 12 até 36) e CFD-60.0 (acima de 36 até 60). Sob pena de cancelamento, contratação e liberação ao Cliente Final devem ocorrer no mesmo dia da homologação; ressarcimento ao Agente até o dia útil posterior.
Jn = SDn-1 · {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}. N: em SAC, dias entre cada evento financeiro e o vencimento/liquidação; em PRICE, o mesmo com mês comercial de 30 dias. Y: em SAC, dias do ano civil (365/366); em PRICE, ano comercial (360). 'Taxa de Juros: é o produto do Custo Financeiro TFBDIG, da Remuneração do BNDES e da Remuneração do Agente'.
Remuneração do Agente negociada com o Cliente Final, observada, em operações com garantia FGI, a limitação da regulamentação do Fundo. Prazos de carência e total definidos pelo Agente conforme as Circulares dos Produtos/Programas.
Além dos arts. 39 e 40 das Disposições Aplicáveis e das hipóteses do Anexo II: 6.1.1 decisão administrativa final sancionadora ou sentença transitada em julgado por discriminação de raça/gênero, trabalho infantil, trabalho análogo à escravidão, assédio moral/sexual, crime ambiental ou proveito criminoso da prostituição; 6.1.3 clientes de cana-de-açúcar (CNAEs 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00) que descumpram incisos V e VI das Obrigações Especiais ou prestem declarações falsas nos incisos XIX e XX, sem prejuízo do MCR 2-1-16 e 2-1-17; 6.1.4 CNPJ alterado para inapta, baixada ou nula (70/2026). O 6.1.2 (frigoríficos) foi excluído pela 39/2026.
Aplicam-se, no que couber, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES e demais instruções do Sistema BNDES. Condições de Produtos e Programas específicos prevalecem, quando conflitantes, sobre esta Circular. Vigência da Circular e Anexos desde 18.09.2024.
Juros: I) cobrados do Agente pelo Sistema BNDES; II) cobrados do Cliente Final, compostos com as taxas do inciso I. Forma de cálculo (122/2025): SAC e PRICE com Jn = SDn-1·{(1+TaxaFixa)^(N/y) − 1}, diferindo N (mês comercial no PRICE) e y (365/366 no SAC; 360 no PRICE). Juros na carência exigíveis ou capitalizados no dia 15. Amortização SAC pelo principal vincendo dividido pelas prestações restantes; PRICE com A = SDV·[i/((1+i)^n − 1)] e i = (1+r)^(d/360) − 1, d = 30, 180 ou 360. Feriados: SAC desloca e calcula até a nova data; PRICE desloca mantendo o cálculo contratual.
XIV — em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural: não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514/2008. XV — em se tratando de prestação de serviço ou atividade industrial ou comercial: não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008.
Aplicar recursos na atividade empresarial; livre acesso do BNDES/FINAME; notificar em 30 dias processos relevantes (III, 12/2026); não usar recursos em territórios sob sanções (IV); cana: cadastro de propriedades (V) e, na agroindústria, de terras e fornecedores (VI); PcD (VII); acordos internacionais (VIII); IX (39/2026): abate de bovinos/produtos de carne integrada ao abate (CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05, só bovinos) deve cumprir o Anexo IV; (i)–(ix), X e XI excluídos; XII CADE; XIII–XIV integridade (12/2026); XV normas do BNDES (118/2025); XVI informar CNPJ inapta/baixada/nula (70/2026).
Podem ser beneficiadas, desde que classificadas por porte como micro, pequena ou média empresa, as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País e os empresários individuais. Não há, no texto vigente, exigência de que o controle e a maioria do capital votante sejam nacionais, nem previsão de pessoa física.
Itens autorizados: bens novos nacionais com índice de nacionalização mínimo de 60% em valor e peso; bens e insumos da lista NCM/CST do BNDES; insumos nacionais de setores autorizados; peças e componentes; máquinas importadas sem similar nacional se autorizadas; serviços especializados autorizados; serviços associados (frete, instalação, treinamento). Taxa de juros prefixada, divulgada no Portal até o último dia útil do mês e vigente no mês seguinte, fixada na data do registro da transação, calculada pela fórmula do Anexo IV; prazo de 3 a 48 prestações mensais fixas pela tabela Price – série antecipada; limite de crédito até R$ 2.000.000,00 por Beneficiária por Emissor. Garantias a critério do Emissor. Vedada anuidade ou tarifa recorrente; admitidas tarifa de abertura de crédito de até 2% do limite (incidência única), segunda via, avaliação emergencial, mensagens automáticas e segunda via emergencial.
Vencimento antecipado de toda a dívida com multa de 0,25% sobre o valor liberado: inexistência de dossiê/documentos do Anexo V (salvo apresentação extemporânea admitida com advertência limitada a 3 por cartão e 20% dos acompanhamentos, mínimo 10 por ano), emissão a postulante não enquadrada ou de atividade não apoiável, falsidade de declaração. Vencimento das transações irregulares com 0,25%: perda de elegibilidade; sanção trabalhista de frigorífico (13.3.3); o 13.3.2 (cadastro de fornecedores) foi excluído pela 39/2026. Transações após decisão sancionadora por discriminação, trabalho infantil/escravo etc. (13.4). Fraude sofrida pela Beneficiária: multa de 10% se o Emissor não liquidar em 30 dias (detecção pelo BNDES) ou 90 dias (detecção pela Beneficiária), reduzida a 5% se liquidar antes do acompanhamento. Base: transações dos 4 anos anteriores. Sem multa: itens fora dos critérios de credenciamento, não comprovação financeira, compra em estabelecimento com sócios em comum; restrição do CNPJ/CPF no Portal por até 2 anos; comunicação ao MPF.
Art. 16: em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas o agente embarga obras ou atividades nelas localizadas, exceto de subsistência (§1º provas e coordenadas; §2º sem embargo fora de APP ou reserva legal, salvo desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa — redação de 2024). Art. 17: embargo de área de PMFS não exonera manutenção/recuperação. Art. 18: descumprimento de embargo implica suspensão da atividade e da venda de produtos da área e cancelamento de registros/licenças; §1º lista oficial de áreas embargadas. Art. 20: sanções restritivas de direito — I suspensão e II cancelamento de registro, licença ou autorização; III perda ou restrição de incentivos fiscais; IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V proibição de contratar com a administração pública; prazos até 5 anos (V) e até 10 anos (demais) — redação de 2024. Art. 54: adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de origem animal ou vegetal produzido sobre área embargada, multa de R$ 500,00 por kg ou unidade, condicionada à prévia divulgação da lista do §1º do art. 18 e limitada à área do ilícito.
A Beneficiária Final declara, em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural, não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008; e, em se tratando de apoio à prestação de serviço ou a atividade comercial ou industrial, não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008.
O Agente observa o Manual Técnico do BCD (sítio bndes.gov.br/sbn/bndes_digital), certifica-se do atendimento das normas legais e regulamentares (inclusive BACEN) e analisa crédito, capacidade de pagamento e regularidade cadastral, jurídica, fiscal e ambiental, salvo análises automatizadas pelo BNDES (que não dispensam as obrigações do Agente). Não homologadas: inadimplemento com o Sistema BNDES (cliente, agente, grupo do cliente ou grupo do agente privado); apontamento relevante em CADIN/CADIP do Agente; inobservância de parâmetros econômico-financeiros; superação do limite de crédito do Agente; cliente impedido pela Política para Transações com Partes Relacionadas (1.4.5, 106/2024).
Eventos protocolados de forma automatizada só em dias úteis das 8h às 20h, exceto no último dia útil do mês. Após homologação a operação recebe o Número do Contrato BNDES e deve ser contratada na mesma data, sob cancelamento automático. Não homologada não pode ser reapresentada. O Agente não cancela operações; desistência, defeito de sistema ou alteração de informações exigem liquidação antecipada (sem aditivo).
Contrato com as cláusulas do Anexo II; registro em cartório só quando necessário à validade/eficácia; assinatura ICP-Brasil, gov.br prata/ouro ou eletrônica com os requisitos a)–e), sob responsabilidade exclusiva do Agente. O Agente insere obrigação de regularidade ambiental e social e de observância da legislação de PcD (4.1.6, 41/2025). Não pode ser cliente quem tenha inscrição impeditiva no CNIA, CNEP ou CEIS (4.1.8, 34/2025). Cláusula informando SAC ou PRICE (4.1.9, 89/2025).
Salvo dispensa prevista em lei (59/2026): CND ou CPEND; CRF do FGTS; declaração de regularidade no eSocial (no instrumento ou em documento separado da mesma data); comprovação de inexistência de registro no CADIN, que, só para ME/EPP no CNPJ, pode substituir CND/CPEND e CRF (89/2025); comprovação de não inscrição no Cadastro de Empregadores (citada Portaria Interministerial nº 15, de 26.07.2024). O BNDES verifica CND/CPEND, CRF, CADIN, cadastro de empregadores e CNIA/CNEP/CEIS de forma substitutiva para seu acompanhamento (item 3).
Data Base = dia 15 subsequente à formalização. Vencimentos no dia 15; em sábado, domingo ou feriado deslocam-se ao primeiro dia útil, com encargos até essa data (SAC) ou até o dia 15 (PRICE) (122/2025). Juros na carência definidos retroativamente; 'a periodicidade nessa fase pode ser trimestral, semestral ou anual' (5.3.1); nunca há vencimento na Data Base. Primeira amortização no dia 15 subsequente ao fim da carência; com carência zero o Agente define (1º mês se mensal; até o 6º se semestral; até o 12º se anual). Prazo de amortização múltiplo da periodicidade.
O Agente libera com recursos próprios, em parcela única, na data da contratação (comprovante no dossiê); o BNDES ressarce no mesmo dia ou no dia útil seguinte, atualizado pela SELIC pro rata die. Prestações = principal vincendo dividido pelas prestações não vencidas, mais encargos; pagamento por Boleto no Portal do Cliente – Módulo de Cobrança; não recebimento do boleto não exime; devoluções por TED.
Pode ser total ou parcial do saldo ou de uma ou mais parcelas. O Agente comunica e recolhe ao BNDES/FINAME em até 3 dias úteis após a liquidação ou até o vencimento da próxima prestação, o que for menor; valores remunerados pela SELIC; descumprimento sujeita aos arts. 42–44 das Disposições. Comunicação pelo Portal do Cliente em dias úteis das 8h às 19h. Liquidação parcial reduz principal com recálculo mantida a periodicidade. Liquidação de parcelas: só taxa prefixada em moeda nacional; parcelas sequenciais, vedadas intercaladas; vedada durante capitalização de juros; vedada liquidação integral de todas as parcelas (fazer liquidação total do saldo).
Multa de 0,25% sobre o valor liberado por obrigação inadimplida, atualizada pela SELIC, sem prejuízo do art. 39 das Disposições. Advertência (35/2026) para ausência/divergência de Declarações em relação ao modelo vigente (exceto exigências legais/regulamentares), desde que encaminhado aditivo atualizado, e para cumprimento tardio admitido pelo BNDES; limite de 3 por operação e 20% dos acompanhamentos encerrados no ano anterior por Agente, mínimo de 10 por ano; ultrapassado o limite, aplicam-se as demais penalidades. Penalidades devem constar dos contratos.
Dossiê com atos constitutivos, comprovantes de liberação e decisão do CADE se aplicável; comprovação financeira pelo crédito na conta do cliente; o BNDES pode pedir outros documentos. Não se sujeita à multa do 9.1 o Agente que liquidar antecipadamente a operação e comunicar o inadimplemento não financeiro ao BNDES imediatamente após verificá-lo, até 210 dias da ocorrência; indícios de ilícito penal ao MPF; operações liquidadas informadas a depr@bndes.gov.br.
Grupo: sociedades sob controle comum (inclusive o controlador), estatais subnacionais vinculadas ao ente, estatais federais sob controle de uma mesma estatal. Controle interno majoritário (>50% do capital votante) ou minoritário (maioria nas 3 últimas assembleias), revisável mediante prova. Grupo de Sócios: acordo de votos, controle comum ou interesses convergentes; cliente integra o grupo de maior ROB. Sociedade pública não dependente considerada separadamente. Equiparação a controlador: sócio de maior participação se ≥10%; sem sócio ≥10%, sem controlador. Fundo de private equity controlador (>R$ 50 milhões numa sociedade ou limite regulamentar superior) torna o cliente Grande Empresa; venture capital (≤R$ 50 milhões) considerado separadamente, salvo cotista >50% que não seja banco/agência de fomento. Não se aplica a ME/EPP no CNPJ; serve ao enquadramento como Média I/II; quem exceder os limites ou for Grande Porte não pode ser Média I/II.
Abrangência: abate de bovinos e/ou fabricação de produtos de carne integrada ao abate (CNAE 10.1, subclasses C10.11-2/01 e C10.11-2/05, só bovinos); sem unidades na Amazônia Legal ou no Maranhão. Comprovar, por declaração própria e relatório de auditoria independente conclusivo a critério do BNDES, na análise e no curso do contrato: cadastro de fornecedores com CAR e georreferenciamento; sistema de compra que bloqueie fornecedores inscritos no Cadastro de Empregadores (citada Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 ou posterior), condenados por trabalho escravo/infantil, invasão de terras indígenas, conflitos agrários, grilagem, desmatamento, sem licenciamento, com embargos, sem CAR ou com sobreposição a terra indígena, UC, quilombolas, florestas públicas tipo B ou desmatamento ilegal após 22/07/2008; plano público de rastreabilidade; sistema de gestão ambiental. Exigências restritas a Fornecedores Diretos, exigíveis aos Indiretos de Primeiro Nível exceto para MPE. Auditoria anual (até 31/12; emissão até 30/06). Inventário anual de GEE (107/2026: primeiro em até 1 ano da contratação/emissão ou do primeiro ano de operação em greenfield; GHG Protocol Brasil; OVV Inmetro; escopos 1, 2 e 3, categoria 1 do escopo 3 obrigatória). MPE dispensadas de auditoria, plano de rastreabilidade, sistema de gestão ambiental (substituível por SIM/SIE/SIF) e inventário GEE. No Cartão, a apresentação é ao Emissor e o prazo conta da emissão do Cartão.
Empréstimo a MEI, ME, EPP e Média I/II para uso na atividade econômica, contratado em ambiente integralmente digital nas plataformas dos Agentes. Clientes: pessoas jurídicas de direito privado com sede no Brasil e empresários individuais, ME/EPP no CNPJ ou Média I/II conforme a Circular do BCD. Vedados: entidades de classe e sindicatos, organizações religiosas, partidos políticos, clubes e clientes que possuam, entre suas atividades, os CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00 (2.2.5, 89/2025). Só para ME/EPP fica dispensada a identificação de Grupo Econômico.
Condição operacional 'BNDES CREDITO DIGITAL 2024'. Custo financeiro TFBDIG; Remuneração do BNDES 0,6% a.a. para ME/EPP e 1,25% a.a. para Média I/II; remuneração do Agente negociada. Reembolso até 60 meses, incluídos até 12 de carência. Juros na carência exigíveis ou capitalizáveis, mensal, trimestral, semestral ou anual; amortização mensal, trimestral, semestral ou anual (15/2026, pedidos protocolados a partir de 02.03.2026); SAC ou PRICE informado no contrato. Mínimo R$ 1.000,00 por operação; máximo R$ 10.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses da homologação, com R$ 300.000,00 por operação (ME/EPP) e R$ 2.500.000,00 por operação (Média I/II). Garantias a critério do Agente; FGI ou FG BNDES-SEBRAE admitidos; seguro prestamista financiável se vinculado ao empréstimo (restrição a ME/EPP excluída pela 26/2026), com livre escolha da seguradora.
Cartão: exclui 13.3.2 da 36/2020 e a alínea d) do item 8 do Anexo II; nova alínea t) do 15.8 do Anexo III (cumprir o Anexo VIII quando houver abate de bovinos/carne integrada, CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05); exclui o inciso ii do 16.2 do Anexo III; novo 4.3 do Anexo V; inclui o Anexo VIII. Online: exclui 8.1.2 da 13/2022, altera 5.13 do Anexo II, exclui XX e XXI e altera XIX do Anexo IV, inclui Anexo XIII. BCD: exclui 6.1.2 da 84/2024, exclui X e XI e altera IX do Anexo II, inclui Anexo IV. Vigência 08.06.2026 para pedidos protocolados ou cartões emitidos a partir dessa data.
Integração por API v2 (obrigatória para novos AFs) com OAuth2; credenciamento é pré-condição. Fluxo: parâmetros financeiros do dia (TFBdig por faixa, remuneração BNDES para MPE e para médias, habilitação do produto/AF), pré-enquadramento em lote (ROB do grupo obrigatória exceto MPE), enquadramento (situação cadastral, porte, CNAEs, impedimentos, FGI PEAC), homologação (assíncrona) e contratação no mesmo dia até 20h. Campos: CondicaoOperacional 492, Produto 25100; remuneracaoInstituicaoFinanceira limitada a 40%; remuneracaoBNDESTotal = {[1 + remuneracaoBNDES/100 · (1 + TFBdig/100)] − 1} · 100, com TFBdig cfd12_0, cfd36_0 ou cfd60_0 conforme o prazo. Datas: referência no dia 15; carência 0–12 meses; amortização 1–60 meses; periodicidade de carência 1003/1005/1006 (trimestral, semestral, anual) e de amortização 1001/1005/1006 (mensal, semestral, anual). APIs de enquadramento/homologação/contratação indisponíveis em fins de semana, feriados Febraban e último dia útil do mês.
106/2024 (BCD) e 105/2024 (Cartão): não podem ser clientes/beneficiários os impedidos pela Política para Transações com Partes Relacionadas (1.4.5 do Anexo I da 84/2024; 6.4 do Anexo I da 36/2020), vigentes em 14.11.2024. 41/2025: nova redação do 4.1.6. 43/2024 (Cartão): dispensa arquivamento em dossiê de CND/CPEND, comprovação de trabalho escravo, CADIN e CRF, verificados pelo BNDES no Portal na emissão; altera item 5 e exclui 6.1 do Anexo I; altera Anexo V. 65/2022: novas alíneas f) e g) das Declarações do Termo de Adesão (cana em áreas permitidas pelo Decreto 6.961/2009 e CMN 3.814/2009), para cartões emitidos a partir de 23.01.2023. 107/2026: inventário GEE detalhado; vigência 17.08.2026.
Partes relacionadas (4.1): além da União, controladas ou coligadas do Sistema BNDES; controladas pela União; entidades em que a União tenha influência significativa; superintendentes, diretores e membros de órgãos estatutários e seus cônjuges e parentes até 2º grau, e as controladas por eles; entidade de previdência dos empregados; pessoas com diretor ou conselheiro em comum; sociedades com participação qualificada do Sistema BNDES ≥15% (com regras para FIPs e FIDCs). Transações devem seguir as políticas operacionais, ser escritas, divulgadas e observar as condições usuais (CMN 4.693/2018). Vedada a concessão de crédito à União, a pessoas jurídicas sob controle operacional efetivo do Sistema BNDES e à fundação de previdência; vedadas transações, em qualquer caso, com dirigentes/conselheiros, seus cônjuges, parentes até 2º grau, suas controladas e pessoas jurídicas em que participem com 10% ou mais. Limite de 10% do PL consolidado para partes com administrador em comum (1% pessoa física, 5% pessoa jurídica). Revisão anual pelo Conselho de Administração (manutenção aprovada em 28.12.2025).
Versão 02, publicada em 16.11.2021; não se aplica a operações de exportação. Direitos dos titulares pelo Fala.BR e dúvidas por dpo_encarregado@bndes.gov.br. Bases legais dos itens 4.1 e 4.2 (consentimento, obrigação legal, políticas públicas, execução de contrato, interesses legítimos, proteção do crédito). Dados tratados por papel (beneficiária pessoa natural, proponente, sócios/administradores, representantes, contatos, funcionários, mutuário/cooperado, comprador, fornecedor e seus contatos/empregados, vendedor de usado) com finalidades listadas, inclusive verificação de impedimentos, áreas embargadas, prevenção a fraudes, prestação de informações a órgãos de controle e ações de comunicação; algumas finalidades só mediante consentimento. Compartilhamento com Agentes Financeiros, fintechs, SEBRAE e entidades de classe conveniadas, órgãos de controle, União, prestadores de serviço, Transparência BNDES; transferência internacional a BID e Banco Mundial; retenção pelo tempo necessário às obrigações e finalidades.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
