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BNDES Crédito Digital

Triagem apenas · produto · disponibilidade nao verificada

Use apenas para triagem. Não emitir parecer sem fechar as pendências abaixo.

Empréstimo empresarial contratado por plataformas digitais de instituições credenciadas.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

72regras
5pendências
12divergências
37fontes lidas

Parâmetros observados na fonte

minimo operacao brl1.000
maximo 12 meses cliente brl10.000.000
maximo operacao micro pequena brl300.000
maximo operacao media brl2.500.000
prazo meses max60
carencia meses max12

Parâmetros conferidos na consulta registrada. Não substituem a norma e devem ser revalidados antes da proposta.

Divergências em aberto (12)

Circular 13/2022 – Anexo VII: versão interna vs nome do arquivo

A planilha declara versão de 18.04.2022 enquanto o arquivo publicado é datado de novembro de 2025 e é idêntico ao capturado em 17/09.

Incide em: Modelo de PL; sem efeito sobre condições financeiras.
O que fazer: Usar o arquivo publicado; registrar a divergência ao preencher.
Composição da taxa de juros: somatório x produto x fórmula do guia BCD

O item 5.1 define a taxa como somatório das três parcelas; a alínea e) do 5.1.1 (redação da 122/2025) define a 'Taxa de Juros' da fórmula como produto dessas parcelas; o guia técnico v2.4 (revisão 2.2 de 28/04/2025) manda calcular um campo 'remuneração BNDES total' pela expressão indicada, que não coincide literalmente com nenhuma das duas definições. Todas as três redações constam dos originais.

Incide em: Cálculo dos juros e do campo enviado na homologação (todas as operações via BCD).
O que fazer: Não corrigir por inferência; a IFC informa a taxa na API e o BNDES verifica compatibilidade na homologação (5.1.1 b)). Manter como pendência de esclarecimento com o BNDES/IFC.
Vedação de CNAEs de cana e frigoríficos no Crédito Digital x dispositivos setoriais da 84/2024

Desde 04.09.2025 a 85/2024 veda no Produto BNDES Crédito Digital clientes com os CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00. Depois disso (maio e julho de 2026) a 84/2024, aplicável a todos os Produtos/Programas via BCD, recebeu o Anexo IV (frigoríficos) e manteve o 6.1.3 e as cláusulas de cana. Para o Crédito Digital o 2.2.5 impede a contratação; os dispositivos da 84/2024 só teriam efeito em outro Produto/Programa via BCD.

Incide em: Elegibilidade no Crédito Digital de clientes com esses CNAEs (principal ou secundário).
O que fazer: Não presumir revogação tácita nem inelegibilidade fora do Crédito Digital; consultar o BNDES em caso concreto.
Relação de anexos da 84/2024 não lista o Anexo IV

A página 9 da consolidação lista só os Anexos I, II e III, embora a 39/2026 tenha incluído o Anexo IV e a página oficial o publique como Anexo IV.

Incide em: Rastreabilidade documental.
O que fazer: Anotar; usar a 39/2026 e a página oficial como prova.
Cláusula de encerramento da 39/2026 remete à 85/2024

A 39/2026 altera as Circulares 36/2020, 13/2022 e 84/2024, mas declara mantidos os demais critérios 'fixados na Circular SUP/ADIG nº 85/2024'. Possível erro material; sem retificação localizada.

Incide em: Interpretação do alcance; não altera os itens 1 a 3.
O que fazer: Anotar; não inferir alteração da 85/2024.
Periodicidades de carência e amortização: 85/2024 (15/2026) x Anexo I da 84/2024 x guia BCD v2.4

A 85/2024 (15/2026, desde 02.03.2026) admite juros na carência mensal, trimestral, semestral ou anual e amortização mensal, trimestral, semestral ou anual. O Anexo I da 84/2024 lista para a carência só trimestral, semestral ou anual (5.3.1) e, para carência zero, primeira amortização só mensal, semestral ou anual (5.4.1). O guia técnico v2.4 (12/09/2025) só aceita carência trimestral/semestral/anual e amortização mensal/semestral/anual. O item 7 da 84/2024 dá prevalência à circular do Produto.

Incide em: Crédito Digital: periodicidade mensal de juros na carência e trimestral de amortização; operacionalização no sistema.
O que fazer: Aplicar a 85/2024 como norma do Produto; confirmar com a IFC se a API já aceita as periodicidades novas; não afirmar que o Anexo I ou o guia foram alterados.
Referências distintas ao ato instituidor do Cadastro de Empregadores

Três atos ou origens diferentes são citados para o mesmo cadastro; nenhum foi lido nesta frente.

Incide em: Documento exigido e critério de bloqueio de fornecedores.
O que fazer: Exigir a comprovação pelo cadastro oficial vigente do MTE; anotar a divergência.
Cartão BNDES: alínea y) do 15.8 do Regulamento x Anexo VIII (auditoria de frigoríficos)

A 39/2026 substituiu a alínea t) (que passou a remeter ao Anexo VIII) e excluiu a alínea x) das declarações do Termo de Adesão, mas não alterou a alínea y) do 15.8: ela continua exigindo relatório anual de auditoria independente por auditor CVM 'para verificação do cumprimento das condições previstas na alínea t', apenas para CNAE C1011-2/01, sem a dispensa que o Anexo VIII (3.5) dá às Beneficiárias de micro e pequeno porte e sem alcançar o CNAE C10.11-2/05 abrangido pelo Anexo VIII. O consolidado da alínea t) ainda contém o texto antigo sobre cadastro de fornecedores (p. 15, não conferida visualmente).

Incide em: Beneficiárias frigoríficas do Cartão (C1011-2/01), sobretudo micro e pequenas: auditoria exigida pela y) e dispensada pelo Anexo VIII.
O que fazer: Não presumir revogação tácita da y); registrar para consulta ao BNDES/Emissor em caso concreto.
Consolidações do Cartão com versões sobrepostas e numeração defeituosa

Os arquivos consolidados reproduzem integralmente as redações anteriores do item 13 e do item 4, distinguíveis só pelo tachado (conferido apenas na p. 12 da Circular); os subitens do 5.1.5.1 do Anexo I usam numeração já utilizada (5.1.4 e 5.1.5), o que confunde as remissões internas (ex.: Anexo V 4.6 remete a '5.1.5.1').

Incide em: Leitura de remissões numeradas e de versões vigentes no Cartão (relaciona-se a REF-354).
O que fazer: Usar a versão mais recente marcada por circular alteradora; conferir visualmente as páginas restantes quando houver ferramenta.
Remissão ao art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007 nas declarações do Cliente Final do BNDES Crédito Digital

A regra da base apresenta como vigente a obrigação de o Cliente Final declarar que não descumpre o art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007, e atribui essa redação à Circular SUP/ADIG nº 118/2025. No documento oficial essa remissão está riscada: a Circular 118/2025 foi justamente o ato que a excluiu, restando vivas apenas as remissões ao Decreto nº 6.514/2008 (art. 16, §§1º e 2º, e art. 17; art. 54, caput e parágrafo único).

Incide em: Declaração assinada pelo cliente em toda operação do Sistema BNDES Digital; base de vencimento antecipado por falsidade de declaração.
O que fazer: Substituir a síntese de CR22-D-R21 pela redação viva registrada em TAC22-R9 e retirar a atribuição da remissão morta à Circular 118/2025.
Remissão ao art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007 no Termo de Adesão do Cartão BNDES

Mesmo defeito do TAC22-C1 no documento que o cliente assina para obter o Cartão BNDES. A remissão ao Decreto nº 6.321/2007 está riscada, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 118/2025-BNDES, de 30.10.2025)”; a redação viva remete apenas ao Decreto nº 6.514/2008.

Incide em: Declaração assinada pela Beneficiária Final; falsidade enseja vencimento antecipado de toda a dívida (item 8, caput, e Cláusula 16.1 (ii) do Regulamento).
O que fazer: Substituir a síntese de CR22-D-R34 pela redação viva registrada em TAC22-R8.
Exigência de controle e maioria do capital votante nacionais para a Beneficiária Final do Cartão BNDES

A base descreve as beneficiárias do Cartão BNDES como “pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País com controle e maioria do capital votante nacionais”. O trecho “cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais” está riscado nos dois documentos, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 75/2023-BNDES, de 05.12.2023)”. A exigência de capital nacional não existe mais.

Incide em: Elegibilidade. A regra morta exclui indevidamente empresas de controle estrangeiro sediadas no País.
O que fazer: Corrigir CR22-D-R29 conforme TAC22-R1. A mesma regra aparece três vezes no consolidado lotes/credito_programas/resultado.json.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (5)

cred-REF-019-residuo

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Anexo VII: arquivo online idêntico ao corpus (sem nova versão); estrutura, rótulos e ausência de fórmulas verificados com openpyxl; divergência de versão (B6 20220418 vs arquivo 20251105) registrada como conflito CR22-F-C6. Resta: Conferência visual do modelo renderizado não é possível sem ferramenta de renderização de xlsx.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.
Circular 36/2020 consolidada — Cartão BNDES

Concluir somente os elementos expressamente não examinados no alcance anterior, sem repetir corpo ou visuais já conferidos.

Incide em: Modelo/material pertinente à operação; fonte histórica somente se contrato da época for analisado.
Manual Técnico BCD

Não há comprovação suficiente para encerrar esta referência no conjunto confrontado. Preservar documento/ato nomeado; se a referência for genérica, delimitar norma e hipótese específica antes de tratá-la como bloqueio universal.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
cred-REF-072

Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.

cred-REF-076

Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.

Regras (72)

Beneficiário e exceção

PJ privada/empresário individual MPME. Página dispensa identificação do grupo para micro/pequena; exige norma específica. Veda entidades enumeradas e CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem pode solicitar · abrir fonte
Condições

Mínimo 1000/operação; até 10 milhões por cliente/12 meses; por operação 300 mil micro/pequena ou 2, 5 milhões média.5 anos/carência 1. TFBDIG+0, 6%micro/pequena ou 1, 25%média+agente.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Valor mínimo; Valor máximo; Prazos · abrir fonte
Rota

Autoatendimento digital de IFC; página cita BTG, BB, Sicredi, oferta sujeita decisão própria. Seguro prestamista associado permitido.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Como solicitar · abrir fonte
Software

Substitui 5.1.3 Automático: software nacional e serviços correlatos com prova CST/CSOSN importação<=70%/PPB ou desenvolvedor no Cartão BNDES.

Condição ou exceção: Vigente 30/10/2025.
p.4,item8.1 · abrir fonte
Fiscal/reembolso

Todos os documentos fiscais de bens/serviços para contrapartida ou reembolso Automático devem estar nos 12 meses anteriores ao protocolo, conforme remissões.

Condição ou exceção: Não apenas NFentrega; item 10.1.1.2 do Anexo I 13/2022.
p.3,item5 · abrir fonte
Declarações/campos

Exclui declaração especial>30 milhões; transferência de contrato exige regularidades da contratação; substitui Anexo VII sem número de série/chassi e especifica dados de software/PLs separados.

Condição ou exceção: Remissões Anexo I/IV/VII gerais continuam sob consolidação pelo responsável.
pp.2–4,itens2–8 · abrir fonte
Clientes e porte

PJ privada brasileira e empresário individual: ME/EPP segundo CNPJ/RFB; Médias I/II segundo norma BCD. Dispensa identificação de grupo para ME/EPP. Exclui clubes, entidades de classe, organizações religiosas, partidos e clientes com qualquer dos CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00.

Condição ou exceção: A dispensa de grupo é específica desta classificação; não global a outras linhas.
pp.1–2, itens 2.1–2.3 · abrir fonte
Limites e taxas

TFB DIG e remuneração BNDES 0, 6% ME/EPP ou 1, 25% Médias; IFC negociada. Mínimo R$1 mil por operação. Máximo R$10 milhões por cliente/12 meses, respeitados R$300 mil por operação ME/EPP e R$2, 5 milhões Médias. Total até 60 meses, carência 12.

Condição ou exceção: Valores antigos permanecem tachados no extrato; conferir visual e ato 89/2025 antes de aplicação definitiva.
pp.2–3, itens 3.1–3.5 · abrir fonte
Amortização e garantias

SAC ou PRICE identificado no contrato; periodicidades conforme redação 15/2026. Garantias a critério IFC, podendo FGI/FGBS com regras próprias. Seguro prestamista vinculado ao empréstimo admitido a todos os portes, com livre escolha da seguradora.

Condição ou exceção: Restrição antiga a ME/EPP está tachada e foi excluída pela 26/2026, lida integralmente.
pp.2–4, itens 3.3 e 5 · abrir fonte
Porte e grupo

ME/EPP pelo cartão CNPJ e MEI como micro. Demais: Média I ROB >R$4, 8 milhões até R$90 milhões; Média II >R$90 milhões até R$300 milhões, com grupo segundo Anexo III. IFC arquiva composição até pessoas naturais e demonstrativos. Anualização, projeção de implantação e ano de referência têm regras próprias.

Condição ou exceção: BNDES verifica classificação de ME/EPP na contratação; grupo das médias inclui exterior sob controle estrangeiro.
pp.1–3, item 2 · abrir fonte
Vedações

Atividades vedadas incidem no CNAE principal e secundários. Exclui armas, motéis, saunas, jogos/apostas, instituições listadas, amianto, clubes e lavra rudimentar/garimpo. Itens vedados incluem terrenos, remessas, importados, animais para revenda, participações, ativos financeiros e pagamento de dívidas.

Condição ou exceção: Aplicar lista e condições completas, além de exclusões específicas da 85; financiamento empresarial não é livre destinação irrestrita.
pp.3–5, itens 3–4 · abrir fonte
Homologação e liberação

Contratação e liberação pela IFC no mesmo dia da homologação, sob cancelamento. BNDES ressarce IFC até o dia útil posterior.

Condição ou exceção: O ambiente operacional BCD é da IFC, não protocolo autônomo do tomador.
p.5, item 5.1.1 · abrir fonte
Divergência financeira

O item 5.1 usa somatório, mas a definição no item 5.1.1(e) usa produto dos componentes. SAC utiliza ano civil; PRICE mês 30 e ano 360 conforme alteração 122/2025.

Condição ou exceção: Divergência exige conferir ato alterador e fórmula visual; não implementar cálculo por inferência.
pp.5–6, itens 5.1 e 5.1.1(e) · abrir fonte
Conflito e vencimento

Norma específica prevalece em conflitos. CNPJ inapto, baixado ou nulo é causa de vencimento antecipado incluída pela 70/2026.

Condição ou exceção: Verificar hipóteses e contratos; não misturar cláusulas históricas excluídas com atuais.
p.7, itens 6–7 · abrir fonte
Análise e canal

IFC avalia crédito, capacidade de pagamento e regularidades. Verificações BNDES não dispensam deveres IFC. BCD automatizado em dias úteis 8 h–20 h, indisponível no último dia útil mensal; operações não homologadas exigem novo protocolo.

Condição ou exceção: Manual técnico BCD é remissão pendente; não usar canal operacional reservado como canal do cliente.
pp.1–2, itens 1–2 · abrir fonte
Assinatura e instrumento

Cláusulas obrigatórias do Anexo II; instrumento guardado; registro apenas quando necessário à eficácia. Aceita ICP-Brasil, gov.br prata/ouro ou assinatura eletrônica com requisitos cumulativos de identidade/integridade/evidências.

Condição ou exceção: IFC responde pelo método; não simular assinatura nem presumir poderes.
pp.3–5, item 4.1 · abrir fonte
Regularidade e arquivamento

CND/CPEND, CRF, declaração e Social, CADIN e inexistência no cadastro de trabalho escravo, ressalvadas dispensas legais. CADIN pode substituir CND/CRF somente ME/EPP no CNPJ. Redação 59/2026 dispensa arquivamento das certidões enumeradas, não sua exigência/verificação.

Condição ou exceção: Verificações automáticas são para acompanhamento BNDES; obrigações legais IFC permanecem.
pp.3,5–6, itens 3 e 4.2 · abrir fonte
Dados e recursos

Desistência/erro e mudanças de informações não admitem cancelamento pela IFC ou aditivo: exigem liquidação antecipada. Liberação integral em parcela única no dia da contratação; comprovante no dossiê.

Condição ou exceção: Não recomendar alterações em contrato já homologado sem avaliar consequência normativa.
pp.2,7–8, itens 2.5–2.6 e 6 · abrir fonte
Dossiê e acompanhamento

Atos constitutivos e poderes, comprovantes de liberação, decisão CADE quando concentração aplicável e demais documentos exigidos. Crédito na conta comprova liberação financeira; fiscalização continua.

Condição ou exceção: Listagem mínima não dispensa demais documentos previstos no produto e contrato.
pp.12–13, item 10 · abrir fonte
Liquidação e sanções

Nova redação 115/2026 distingue saldo e parcelas; repasse pela IFC em até três dias úteis ou próxima prestação, o menor prazo. Advertência 35/2026 é condicional, limitada; multa não financeira geral 0, 25% do liberado atualizada SELIC.

Condição ou exceção: Ato alterador e Disposições precisam ser reconciliados antes de aconselhar efeitos contratuais.
pp.8–12, itens 8–9 · abrir fonte
Estrutura contratual

Instrumento contempla valor/fonte, juros, partes, liberação no dia da contratação, finalidade, carência/amortização SAC ou PRICE, cobrança, feriados e garantias.

Condição ou exceção: Campos em branco do modelo não são dados; fórmulas da p.4 não vieram no extrato e exigem visual.
pp.1–5 · abrir fonte
Declarações

Poderes, regularidades, licenças, anticorrupção, embargos, impedimentos, fatos relevantes e ciência de dados/contrato público. Declarações rurais/setoriais são condicionais.

Condição ou exceção: Cliente deve confirmar fatos; declarações não podem ser preenchidas como verdade por ausência de documento.
pp.6–8, incisos I–XXII · abrir fonte
Obrigações

Aplicação correta, acesso à fiscalização, notificação de processos relevantes em 30 dias, restrições/embargos, acessibilidade, obrigações setoriais e comunicação de CNPJ inapto/baixado/nulo.

Condição ou exceção: Listas antigas de frigoríficos foram substituídas por remissão ao Anexo IV. Cana/carnes vedadas na 85 não se tornam elegíveis pela existência da cláusula geral.
pp.9–14, incisos I–XVI · abrir fonte
Critérios e exceção

Controle comum, inclusive minoritário por votos nas três assembleias anteriores; equiparação do maior sócio >=10% apenas quando não identificado controle. Private equity controlador classifica grande; venture capital segue condições próprias. Exclui ME/EPP no CNPJ; aplicação para médias.

Condição ou exceção: Não somar receita de qualquer participação. Documentos societários e acordos que embasam grupo devem integrar dossiê.
pp.1–3, itens 1–7 · abrir fonte
Âmbito condicionado

Regra para abate bovino/fabricação integrada C 1011-2/01 e/05, sem unidades na Amazônia Legal ou Maranhão. Exige cadastro e bloqueios de fornecedores; micro/pequenos têm dispensas específicas de auditoria, plano, inventário e indiretos primeiro nível.

Condição ou exceção: Este anexo geral não autoriza novos clientes vedados pela 85; não aplicar checklist indiscriminadamente.
p.1, item1; pp.3,6, itens3.1.1 e3.5 · abrir fonte
Auditoria e GEE

Auditoria anual até 30/06 cobrindo ano anterior; inventário GEE conforme 107/2026, escopos 1/2/3 com categoria 1 obrigatória, demais categorias 3 desejáveis. Verificação por OVV cadastrado Inmetro e regras de prazo/unidade.

Condição ou exceção: Remissão 107/2026 e protocolos externos pendentes; dispensa micro/pequenos deve ser observada.
pp.3–6, itens3.2–3.6 · abrir fonte
Ampliação e critérios

Admite médias, distingue grupo, estabelece vedações CNAE e limites por operação, acrescenta SAC/PRICE e FGBS. Exceção de CADIN para CND/CRF limitada a ME/EPP.

Condição ou exceção: Em vigor 09/09/2025, exceto PRICE/FGBS cujo início foi fixado posteriormente pela 122/2025. Seguro alterado 26/2026; não aplicar restrição histórica.
pp.1–5,itens1–9 · abrir fonte
Cálculo e datas

SAC usa dias civis; PRICE mês comercial 30/ano 360. Feriado move vencimento ao próximo útil; SAC acumula encargos até ali, PRICE mantém cálculo até 15. Define cláusulas e entra em vigor 19/11/2025, inclusive PRICE e FGBS da 89.

Condição ou exceção: Também usa palavra produto para taxa; não resolve sozinho a inconsistência do item 5.1 geral da 84.
pp.1–5,itens1–3 e fecho · abrir fonte
Periodicidades

Juros exigíveis/capitalizáveis na carência e amortização podem ter periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual.

Condição ou exceção: Pedidos protocolados desde 02/03/2026.
p.1,itens3.3.1–3.3.2 e fecho · abrir fonte
Seguro prestamista

Permite financiar seguro prestamista vinculado ao empréstimo para todos os clientes, independentemente do porte.

Condição ou exceção: Vigora 06/04/2026; corrige restrição histórica existente no extrato consolidado.
p.1,item5.3 e fecho · abrir fonte
Exigir e arquivar

Explicita dispensa de apresentação quando prevista em lei. Cartão dispensa arquivamento de itens enumerados verificados no portal; Online depende do uso da checagem para itens enumerados; Digital dispensa arquivamentos do item 4.2.

Condição ou exceção: Vigora 03/06/2026 inclusive operações anteriores. Exigir prova de hipótese legal; dispensa de arquivamento não equivale a dispensa de regularidade.
pp.1–2,itens1–3 · abrir fonte
CNPJ e acompanhamento

Inclui hipótese de vencimento por CNPJ inapto/baixado/nulo, obrigação de comunicação e condição de afastamento de multa IFC por liquidação/comunicação tempestiva do inadimplemento não financeiro no Digital.

Condição ou exceção: Itens 1, 2, 4 desde 17/06/2026 inclusive contratos anteriores; obrigação contratual item 3 desde 15/07/2026. Não confundir faculdade no Online com redação do BCD.
pp.1–2,itens1–4 · abrir fonte
Saldo e parcelas

Substitui integralmente procedimentos de liquidação antecipada. Parcelas sequenciais, sem intercalação, sem nova antecipação antes da baixa anterior e sem capitalização de juros. Não liquidar todas parcelas por essa via: usar liquidação total do saldo. Antecipação não dispensa destinação/fiscalização.

Condição ou exceção: Vigora 09/09/2026 inclusive contratos anteriores se liquidação do cliente ocorrer desde essa data. Online/BCD só admitem antecipação de parcelas com taxa prefixada em moeda nacional.
pp.1–5,itens1–5 · abrir fonte
Impedimentos e documentos

Reformula CNIA/CNEP/CEIS para inscrições legalmente impeditivas; no Cartão alcança emissão e novas transações de cartões emitidos. Admite CCMEI em lugar de comprovação de registro mercantil para MEI. Define composição de taxa no Online sem palavra somatório.

Condição ou exceção: Item 2 vigora em 26/05/2025; demais em 24/04/2025. Regra de taxa altera Circular 13/2022, não resolve sozinha contradição textual na 84/2024 do Digital.
pp.1–4, itens 1–6 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Circular 13/2022 – Anexo VII (versão)

A planilha "PL – Dados dos Produtos" (Anexo VII) traz na célula B6 "Versão 20220418", embora o nome do arquivo publicado contenha "20251105" e o servidor informe Last-Modified de 06.11.2025; o arquivo online em 22.09.2026 é idêntico (SHA-256) ao do corpus. Estrutura: uma planilha protegida, 195 mesclagens, sem fórmulas nem validações, uma imagem; campos: contrato/proposta, item, código Finame/BNDES, quantidade, descrição, evento, chave de acesso da NF, fabricante, valor da parcela e valor do item na NF.

Condição ou exceção: Divergência entre a versão interna (20220418) e a data do arquivo (2025) permanece sem explicação documental.
xlsx, planilha "Anexo ao PL", células B5-B6, C7-BW12 (rótulos) · abrir fonte
Porte dos Clientes Finais no BCD

Para enquadramento nos Produtos e Programas via BCD, os Clientes Finais são classificados em Microempresa (ME e MEI, este como Microempresa), Pequena Empresa (EPP) e Média I e Média II (cartão CNPJ 'Demais'); ME/EPP pela informação do cartão CNPJ da RFB (2.2.1).

Condição ou exceção: Texto anterior do 2.2 aparece tachado na consolidação (p.1).
itens 2.1, 2.2 e 2.2.1, pp. 1–2 (redação da Circular 89/2025) · abrir fonte
Limites de ROB para Média I e Média II

Cliente não classificado como ME/EPP no CNPJ pode ser Média I (ROB anual ou anualizada acima de R$ 4.800.000,00 até R$ 90.000.000,00) ou Média II (acima de R$ 90.000.000,00 até R$ 300.000.000,00), observado o item 2.4.

Condição ou exceção: Incluído pela 89/2025; só para quem não é ME/EPP no CNPJ.
item 2.2.2 a) e b), p. 2 · abrir fonte
Verificação de porte (ME/EPP) e apuração de ROB do grupo (Demais)

Só para ME/EPP cabe ao BNDES verificar o enquadramento na RFB na data da contratação e a regularidade do porte (validade para todas as operações do dia). Para 'Demais', o Agente apura a ROB do Grupo Econômico conforme Anexo III: ROB = receita do ano-calendário; anualização proporcional para quem não operou 12 meses; projeção para clientes em implantação; ROB consolidada do grupo com demonstrativos societários até pessoas naturais no dossiê; demonstrativos do ano anterior à homologação (ou do segundo ano anterior nos 4 primeiros meses, se não encerrados); capital estrangeiro: ROB em moeda nacional incluindo sociedades no Brasil e no exterior.

Condição ou exceção: Incluídos/alterados pela 89/2025.
itens 2.3, 2.4 e 2.4.1 a)–f), pp. 2–3 · abrir fonte
Atividades não apoiáveis

Não apoiáveis: comércio varejista de armas e munições (4789-0/09); motéis (5510-8/03); saunas e termas (9609-2/05); jogos de azar e apostas (CNAE 92); bancos, caixas econômicas e agências de fomento (CNAEs listados); amianto (0899-1/03); clubes (9312-3/00); lavra rudimentar ou garimpo (0724-3/01 e 0893-2/00). Aplica-se à atividade principal e às secundárias. Vedados também gastos em atividades que violem nove acordos internacionais listados.

Condição ou exceção: Sem exceção textual.
itens 3.1, 3.2 e 3.3, pp. 3–4 · abrir fonte
Itens vedados

Vedado o empréstimo para terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas (inclusive franquia paga no exterior); animais para revenda; armas e munições; parcela termelétrica a óleo derivado de petróleo em híbridos nos sistemas isolados; bens/serviços importados e custos de internalização; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; aquisição de empresa ou participações; ativos financeiros; tecnologia/royalties de empresas do mesmo grupo; recuperação de capitais e pagamento de dívidas; ativos públicos do PND.

Condição ou exceção: Sem exceção textual.
itens 4.1 a 4.12, pp. 4–5 · abrir fonte
Composição da taxa de juros, faixas TFBDIG e sincronia contratação/liberação

A taxa de juros 'é o somatório' do Custo Financeiro (TFBDIG), da Remuneração do Sistema BNDES e da Remuneração do Agente. O BNDES fornece por API a Remuneração do BNDES e a TFBDIG do dia por faixa de prazo total: CFD-12.0 (até 12 meses), CFD-36.0 (acima de 12 até 36) e CFD-60.0 (acima de 36 até 60). Sob pena de cancelamento, contratação e liberação ao Cliente Final devem ocorrer no mesmo dia da homologação; ressarcimento ao Agente até o dia útil posterior.

Condição ou exceção: Observadas as circulares específicas de cada Produto/Programa.
itens 5.1 e 5.1.1 a)–d), p. 5 (quadro conferido visualmente) · abrir fonte
Fórmula dos juros (TFBDIG) e parâmetros SAC/PRICE

Jn = SDn-1 · {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}. N: em SAC, dias entre cada evento financeiro e o vencimento/liquidação; em PRICE, o mesmo com mês comercial de 30 dias. Y: em SAC, dias do ano civil (365/366); em PRICE, ano comercial (360). 'Taxa de Juros: é o produto do Custo Financeiro TFBDIG, da Remuneração do BNDES e da Remuneração do Agente'.

Condição ou exceção: Ver conflito CR22-D-C1 (somatório x produto).
item 5.1.1 e), p. 6 (fórmula e tachados conferidos); redação da 122/2025 · abrir fonte
Remuneração do Agente e prazos

Remuneração do Agente negociada com o Cliente Final, observada, em operações com garantia FGI, a limitação da regulamentação do Fundo. Prazos de carência e total definidos pelo Agente conforme as Circulares dos Produtos/Programas.

Condição ou exceção: Limitação só quando houver garantia FGI.
itens 5.1.2 e 5.2, p. 6 · abrir fonte
Vencimento antecipado (BCD)

Além dos arts. 39 e 40 das Disposições Aplicáveis e das hipóteses do Anexo II: 6.1.1 decisão administrativa final sancionadora ou sentença transitada em julgado por discriminação de raça/gênero, trabalho infantil, trabalho análogo à escravidão, assédio moral/sexual, crime ambiental ou proveito criminoso da prostituição; 6.1.3 clientes de cana-de-açúcar (CNAEs 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00) que descumpram incisos V e VI das Obrigações Especiais ou prestem declarações falsas nos incisos XIX e XX, sem prejuízo do MCR 2-1-16 e 2-1-17; 6.1.4 CNPJ alterado para inapta, baixada ou nula (70/2026). O 6.1.2 (frigoríficos) foi excluído pela 39/2026.

Condição ou exceção: Hipóteses condicionadas à atividade do cliente.
item 6.1 e subitens, p. 7 (tachado do 6.1.2 conferido) · abrir fonte
Normas de regência, hierarquia e vigência

Aplicam-se, no que couber, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES e demais instruções do Sistema BNDES. Condições de Produtos e Programas específicos prevalecem, quando conflitantes, sobre esta Circular. Vigência da Circular e Anexos desde 18.09.2024.

Condição ou exceção: Prevalência só 'quando conflitantes'.
itens 7 e 8, pp. 7–8 · abrir fonte
Cláusulas contratuais: juros, fórmulas SAC/PRICE e amortização PRICE

Juros: I) cobrados do Agente pelo Sistema BNDES; II) cobrados do Cliente Final, compostos com as taxas do inciso I. Forma de cálculo (122/2025): SAC e PRICE com Jn = SDn-1·{(1+TaxaFixa)^(N/y) − 1}, diferindo N (mês comercial no PRICE) e y (365/366 no SAC; 360 no PRICE). Juros na carência exigíveis ou capitalizados no dia 15. Amortização SAC pelo principal vincendo dividido pelas prestações restantes; PRICE com A = SDV·[i/((1+i)^n − 1)] e i = (1+r)^(d/360) − 1, d = 30, 180 ou 360. Feriados: SAC desloca e calcula até a nova data; PRICE desloca mantendo o cálculo contratual.

Condição ou exceção: Redações anteriores tachadas.
Anexo II, cláusulas Juros, Forma de Cálculo, Prazos/Amortização e Vencimento em Dias Feriados, pp. 1–5 (fórmulas e tachados conferidos) · abrir fonte
Declarações do Cliente Final (BCD)

XIV — em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural: não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514/2008. XV — em se tratando de prestação de serviço ou atividade industrial ou comercial: não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008.

Condição ou exceção: XIV, XV, XVII, XIX e XX condicionadas à atividade.
Redação revogada, não aplicartexto morto: “estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 11, I, do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c dos” (XIV) e “não estar descumprindo o art. 11, II do Decreto nº 6.321, de 21 de ; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 118/2025, de 30.10.2025; paginas visuais: TAC22-circ84-anexo2 p. 7
Anexo II da Circular 84/2024, declarações XIV e XV, p. 7 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Obrigações especiais do Cliente Final (BCD)

Aplicar recursos na atividade empresarial; livre acesso do BNDES/FINAME; notificar em 30 dias processos relevantes (III, 12/2026); não usar recursos em territórios sob sanções (IV); cana: cadastro de propriedades (V) e, na agroindústria, de terras e fornecedores (VI); PcD (VII); acordos internacionais (VIII); IX (39/2026): abate de bovinos/produtos de carne integrada ao abate (CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05, só bovinos) deve cumprir o Anexo IV; (i)–(ix), X e XI excluídos; XII CADE; XIII–XIV integridade (12/2026); XV normas do BNDES (118/2025); XVI informar CNPJ inapta/baixada/nula (70/2026).

Condição ou exceção: Sanção: vencimento antecipado ou multa, a critério do BNDES.
Anexo II, Obrigações Especiais I a XVI, pp. 8–14 (tachados das pp. 12–13 conferidos) · abrir fonte
Cartão BNDES: objetivo, beneficiárias e porte

Podem ser beneficiadas, desde que classificadas por porte como micro, pequena ou média empresa, as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País e os empresários individuais. Não há, no texto vigente, exigência de que o controle e a maioria do capital votante sejam nacionais, nem previsão de pessoa física.

Condição ou exceção: Tabela de porte do Cartão (por ROB) difere do critério do BCD (cartão CNPJ para ME/EPP); produtos distintos.
Redação revogada, não aplicartexto morto: 3.1.1. “Pessoas jurídicas de Direito Privado, sediadas no País, cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais”; 3.1.2. “Pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, que exerçam ativ; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 75/2023-BNDES, de 05.12.2023 (alteração no 3.1.1/III(i) e no 3.1.3; exclusão do 3.1.2/III(ii)); paginas visuais: TAC22-cir36 pp. 1 e 2; TAC22-cartao36-anexo3 p. 1
Circular 36/2020, itens 3.1.1 a 3.1.3, pp. 1–2; Regulamento (Anexo III), Cláusula Primeira, inciso III, (i) a (iii), p. 1 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Cartão BNDES: itens financiáveis, condições, garantias e tarifas

Itens autorizados: bens novos nacionais com índice de nacionalização mínimo de 60% em valor e peso; bens e insumos da lista NCM/CST do BNDES; insumos nacionais de setores autorizados; peças e componentes; máquinas importadas sem similar nacional se autorizadas; serviços especializados autorizados; serviços associados (frete, instalação, treinamento). Taxa de juros prefixada, divulgada no Portal até o último dia útil do mês e vigente no mês seguinte, fixada na data do registro da transação, calculada pela fórmula do Anexo IV; prazo de 3 a 48 prestações mensais fixas pela tabela Price – série antecipada; limite de crédito até R$ 2.000.000,00 por Beneficiária por Emissor. Garantias a critério do Emissor. Vedada anuidade ou tarifa recorrente; admitidas tarifa de abertura de crédito de até 2% do limite (incidência única), segunda via, avaliação emergencial, mensagens automáticas e segunda via emergencial.

Condição ou exceção: Anexo IV (fórmula) não capturado nesta frente.
itens 6, 7, 8 e 11, pp. 4–7 · abrir fonte
Cartão BNDES: vencimento antecipado e penalidades ao Emissor (versão 107/2025)

Vencimento antecipado de toda a dívida com multa de 0,25% sobre o valor liberado: inexistência de dossiê/documentos do Anexo V (salvo apresentação extemporânea admitida com advertência limitada a 3 por cartão e 20% dos acompanhamentos, mínimo 10 por ano), emissão a postulante não enquadrada ou de atividade não apoiável, falsidade de declaração. Vencimento das transações irregulares com 0,25%: perda de elegibilidade; sanção trabalhista de frigorífico (13.3.3); o 13.3.2 (cadastro de fornecedores) foi excluído pela 39/2026. Transações após decisão sancionadora por discriminação, trabalho infantil/escravo etc. (13.4). Fraude sofrida pela Beneficiária: multa de 10% se o Emissor não liquidar em 30 dias (detecção pelo BNDES) ou 90 dias (detecção pela Beneficiária), reduzida a 5% se liquidar antes do acompanhamento. Base: transações dos 4 anos anteriores. Sem multa: itens fora dos critérios de credenciamento, não comprovação financeira, compra em estabelecimento com sócios em comum; restrição do CNPJ/CPF no Portal por até 2 anos; comunicação ao MPF.

Condição ou exceção: Versões anteriores do item 13 reproduzidas no consolidado (pp. 12–19), tachadas na p. 12 conferida.
item 13 (versão 12/2024 + 107/2025), pp. 7–12 · abrir fonte
Decreto 6.514/2008: dispositivos remetidos

Art. 16: em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas o agente embarga obras ou atividades nelas localizadas, exceto de subsistência (§1º provas e coordenadas; §2º sem embargo fora de APP ou reserva legal, salvo desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa — redação de 2024). Art. 17: embargo de área de PMFS não exonera manutenção/recuperação. Art. 18: descumprimento de embargo implica suspensão da atividade e da venda de produtos da área e cancelamento de registros/licenças; §1º lista oficial de áreas embargadas. Art. 20: sanções restritivas de direito — I suspensão e II cancelamento de registro, licença ou autorização; III perda ou restrição de incentivos fiscais; IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V proibição de contratar com a administração pública; prazos até 5 anos (V) e até 10 anos (demais) — redação de 2024. Art. 54: adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de origem animal ou vegetal produzido sobre área embargada, multa de R$ 500,00 por kg ou unidade, condicionada à prévia divulgação da lista do §1º do art. 18 e limitada à área do ilícito.

Condição ou exceção: Compilação com redações históricas sobrepostas; aplicável a declarações XIII–XV do Anexo II da 84/2024 e 8 a) do Termo de Adesão do Cartão.
arts. 16, 17, 18, 20 e 54 (texto compilado do Planalto) · abrir fonte
Termo de Adesão (Anexo II do Cartão): declarações

A Beneficiária Final declara, em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural, não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008; e, em se tratando de apoio à prestação de serviço ou a atividade comercial ou industrial, não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008.

Condição ou exceção: Modelos de declaração do Portal (Modelos 1–4 e Pecuária Bovina) não capturados.
Redação revogada, não aplicartexto morto: “art. 11, I do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c os” (no inciso i) e “o art. 11, II, do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c” (no inciso ii).; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 118/2025-BNDES, de 30.10.2025; paginas visuais: TAC22-cartao36-anexo2 p. 3
Termo de Adesão (Anexo II), item 8, alínea a), incisos i) e ii), p. 3 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Condições de protocolo no BCD e não homologação

O Agente observa o Manual Técnico do BCD (sítio bndes.gov.br/sbn/bndes_digital), certifica-se do atendimento das normas legais e regulamentares (inclusive BACEN) e analisa crédito, capacidade de pagamento e regularidade cadastral, jurídica, fiscal e ambiental, salvo análises automatizadas pelo BNDES (que não dispensam as obrigações do Agente). Não homologadas: inadimplemento com o Sistema BNDES (cliente, agente, grupo do cliente ou grupo do agente privado); apontamento relevante em CADIN/CADIP do Agente; inobservância de parâmetros econômico-financeiros; superação do limite de crédito do Agente; cliente impedido pela Política para Transações com Partes Relacionadas (1.4.5, 106/2024).

Condição ou exceção: Dúvidas de transmissão: online@bndes.gov.br.
Anexo I, itens 1.1 a 1.5, pp. 1–2 · abrir fonte
Sistemática operacional do BCD

Eventos protocolados de forma automatizada só em dias úteis das 8h às 20h, exceto no último dia útil do mês. Após homologação a operação recebe o Número do Contrato BNDES e deve ser contratada na mesma data, sob cancelamento automático. Não homologada não pode ser reapresentada. O Agente não cancela operações; desistência, defeito de sistema ou alteração de informações exigem liquidação antecipada (sem aditivo).

Condição ou exceção: Sem exceção textual.
Anexo I, itens 2.1 a 2.6, p. 2 · abrir fonte
Contratação: cláusulas obrigatórias, assinatura, obrigações ambientais e cadastros impeditivos

Contrato com as cláusulas do Anexo II; registro em cartório só quando necessário à validade/eficácia; assinatura ICP-Brasil, gov.br prata/ouro ou eletrônica com os requisitos a)–e), sob responsabilidade exclusiva do Agente. O Agente insere obrigação de regularidade ambiental e social e de observância da legislação de PcD (4.1.6, 41/2025). Não pode ser cliente quem tenha inscrição impeditiva no CNIA, CNEP ou CEIS (4.1.8, 34/2025). Cláusula informando SAC ou PRICE (4.1.9, 89/2025).

Condição ou exceção: Sem exceção textual.
Anexo I, itens 4.1.1 a 4.1.9, pp. 3–5 (tachados do 4.1.6 e 4.1.8 conferidos na p. 4) · abrir fonte
Documentos exigidos na formalização (BCD)

Salvo dispensa prevista em lei (59/2026): CND ou CPEND; CRF do FGTS; declaração de regularidade no eSocial (no instrumento ou em documento separado da mesma data); comprovação de inexistência de registro no CADIN, que, só para ME/EPP no CNPJ, pode substituir CND/CPEND e CRF (89/2025); comprovação de não inscrição no Cadastro de Empregadores (citada Portaria Interministerial nº 15, de 26.07.2024). O BNDES verifica CND/CPEND, CRF, CADIN, cadastro de empregadores e CNIA/CNEP/CEIS de forma substitutiva para seu acompanhamento (item 3).

Condição ou exceção: Substituição pelo CADIN restrita a ME/EPP.
Anexo I, itens 3 e 4.2.1 a 4.2.5, pp. 3 e 5–6 · abrir fonte
Esquema de amortização (BCD)

Data Base = dia 15 subsequente à formalização. Vencimentos no dia 15; em sábado, domingo ou feriado deslocam-se ao primeiro dia útil, com encargos até essa data (SAC) ou até o dia 15 (PRICE) (122/2025). Juros na carência definidos retroativamente; 'a periodicidade nessa fase pode ser trimestral, semestral ou anual' (5.3.1); nunca há vencimento na Data Base. Primeira amortização no dia 15 subsequente ao fim da carência; com carência zero o Agente define (1º mês se mensal; até o 6º se semestral; até o 12º se anual). Prazo de amortização múltiplo da periodicidade.

Condição ou exceção: Ver conflito CR22-D-C5.
Anexo I, itens 5.1 a 5.7.1, pp. 6–7 · abrir fonte
Liberação, ressarcimento e cobrança (BCD)

O Agente libera com recursos próprios, em parcela única, na data da contratação (comprovante no dossiê); o BNDES ressarce no mesmo dia ou no dia útil seguinte, atualizado pela SELIC pro rata die. Prestações = principal vincendo dividido pelas prestações não vencidas, mais encargos; pagamento por Boleto no Portal do Cliente – Módulo de Cobrança; não recebimento do boleto não exime; devoluções por TED.

Condição ou exceção: Sem exceção textual.
Anexo I, itens 6.1 a 7.5, pp. 7–8 · abrir fonte
Liquidação antecipada (BCD, item 8 substituído pela 115/2026)

Pode ser total ou parcial do saldo ou de uma ou mais parcelas. O Agente comunica e recolhe ao BNDES/FINAME em até 3 dias úteis após a liquidação ou até o vencimento da próxima prestação, o que for menor; valores remunerados pela SELIC; descumprimento sujeita aos arts. 42–44 das Disposições. Comunicação pelo Portal do Cliente em dias úteis das 8h às 19h. Liquidação parcial reduz principal com recálculo mantida a periodicidade. Liquidação de parcelas: só taxa prefixada em moeda nacional; parcelas sequenciais, vedadas intercaladas; vedada durante capitalização de juros; vedada liquidação integral de todas as parcelas (fazer liquidação total do saldo).

Condição ou exceção: Não desobriga quanto à destinação dos recursos (8.7).
Anexo I, itens 8.1 a 8.7 (novos), pp. 9–11 (texto anterior tachado nas pp. 8–9, conferido) · abrir fonte
Inadimplemento não financeiro: multa e advertência (BCD)

Multa de 0,25% sobre o valor liberado por obrigação inadimplida, atualizada pela SELIC, sem prejuízo do art. 39 das Disposições. Advertência (35/2026) para ausência/divergência de Declarações em relação ao modelo vigente (exceto exigências legais/regulamentares), desde que encaminhado aditivo atualizado, e para cumprimento tardio admitido pelo BNDES; limite de 3 por operação e 20% dos acompanhamentos encerrados no ano anterior por Agente, mínimo de 10 por ano; ultrapassado o limite, aplicam-se as demais penalidades. Penalidades devem constar dos contratos.

Condição ou exceção: A 35/2026 abrange operações previamente contratadas.
Anexo I, itens 9.1 a 9.2, pp. 11–12; Circular 35/2026 pp. 1–2 · abrir fonte
Acompanhamento, dossiê e isenção de multa (70/2026)

Dossiê com atos constitutivos, comprovantes de liberação e decisão do CADE se aplicável; comprovação financeira pelo crédito na conta do cliente; o BNDES pode pedir outros documentos. Não se sujeita à multa do 9.1 o Agente que liquidar antecipadamente a operação e comunicar o inadimplemento não financeiro ao BNDES imediatamente após verificá-lo, até 210 dias da ocorrência; indícios de ilícito penal ao MPF; operações liquidadas informadas a depr@bndes.gov.br.

Condição ou exceção: Isenção condicionada à liquidação total e ao prazo de 210 dias.
Anexo I, itens 10.1 a 10.7.3, pp. 12–13 · abrir fonte
Grupo Econômico (Anexo III da 84/2024)

Grupo: sociedades sob controle comum (inclusive o controlador), estatais subnacionais vinculadas ao ente, estatais federais sob controle de uma mesma estatal. Controle interno majoritário (>50% do capital votante) ou minoritário (maioria nas 3 últimas assembleias), revisável mediante prova. Grupo de Sócios: acordo de votos, controle comum ou interesses convergentes; cliente integra o grupo de maior ROB. Sociedade pública não dependente considerada separadamente. Equiparação a controlador: sócio de maior participação se ≥10%; sem sócio ≥10%, sem controlador. Fundo de private equity controlador (>R$ 50 milhões numa sociedade ou limite regulamentar superior) torna o cliente Grande Empresa; venture capital (≤R$ 50 milhões) considerado separadamente, salvo cotista >50% que não seja banco/agência de fomento. Não se aplica a ME/EPP no CNPJ; serve ao enquadramento como Média I/II; quem exceder os limites ou for Grande Porte não pode ser Média I/II.

Condição ou exceção: Incluído pela 89/2025.
Anexo III, itens 1 a 7.4, pp. 1–3 · abrir fonte
Diretrizes socioambientais para frigoríficos (Anexo IV da 84/2024 e Anexo VIII da 36/2020)

Abrangência: abate de bovinos e/ou fabricação de produtos de carne integrada ao abate (CNAE 10.1, subclasses C10.11-2/01 e C10.11-2/05, só bovinos); sem unidades na Amazônia Legal ou no Maranhão. Comprovar, por declaração própria e relatório de auditoria independente conclusivo a critério do BNDES, na análise e no curso do contrato: cadastro de fornecedores com CAR e georreferenciamento; sistema de compra que bloqueie fornecedores inscritos no Cadastro de Empregadores (citada Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 ou posterior), condenados por trabalho escravo/infantil, invasão de terras indígenas, conflitos agrários, grilagem, desmatamento, sem licenciamento, com embargos, sem CAR ou com sobreposição a terra indígena, UC, quilombolas, florestas públicas tipo B ou desmatamento ilegal após 22/07/2008; plano público de rastreabilidade; sistema de gestão ambiental. Exigências restritas a Fornecedores Diretos, exigíveis aos Indiretos de Primeiro Nível exceto para MPE. Auditoria anual (até 31/12; emissão até 30/06). Inventário anual de GEE (107/2026: primeiro em até 1 ano da contratação/emissão ou do primeiro ano de operação em greenfield; GHG Protocol Brasil; OVV Inmetro; escopos 1, 2 e 3, categoria 1 do escopo 3 obrigatória). MPE dispensadas de auditoria, plano de rastreabilidade, sistema de gestão ambiental (substituível por SIM/SIE/SIF) e inventário GEE. No Cartão, a apresentação é ao Emissor e o prazo conta da emissão do Cartão.

Condição ou exceção: Bloqueio não se aplica se condenações suspensas judicialmente ou penalidade cumprida (3.1.2).
Anexo IV itens 1.1–4, pp. 1–7; Anexo VIII da 36/2020 (CR22-D-cartao36-anexo8) itens 1.1–4, pp. 1–7; 39/2026 Anexos I–II; 107/2026 itens 1–2 · abrir fonte
Produto BNDES Crédito Digital: objetivo, clientes e vedações

Empréstimo a MEI, ME, EPP e Média I/II para uso na atividade econômica, contratado em ambiente integralmente digital nas plataformas dos Agentes. Clientes: pessoas jurídicas de direito privado com sede no Brasil e empresários individuais, ME/EPP no CNPJ ou Média I/II conforme a Circular do BCD. Vedados: entidades de classe e sindicatos, organizações religiosas, partidos políticos, clubes e clientes que possuam, entre suas atividades, os CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00 (2.2.5, 89/2025). Só para ME/EPP fica dispensada a identificação de Grupo Econômico.

Condição ou exceção: Ver conflito CR22-D-C2.
itens 1, 2.1 a 2.3, pp. 1–2 (tachados conferidos) · abrir fonte
Produto BNDES Crédito Digital: condições financeiras

Condição operacional 'BNDES CREDITO DIGITAL 2024'. Custo financeiro TFBDIG; Remuneração do BNDES 0,6% a.a. para ME/EPP e 1,25% a.a. para Média I/II; remuneração do Agente negociada. Reembolso até 60 meses, incluídos até 12 de carência. Juros na carência exigíveis ou capitalizáveis, mensal, trimestral, semestral ou anual; amortização mensal, trimestral, semestral ou anual (15/2026, pedidos protocolados a partir de 02.03.2026); SAC ou PRICE informado no contrato. Mínimo R$ 1.000,00 por operação; máximo R$ 10.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses da homologação, com R$ 300.000,00 por operação (ME/EPP) e R$ 2.500.000,00 por operação (Média I/II). Garantias a critério do Agente; FGI ou FG BNDES-SEBRAE admitidos; seguro prestamista financiável se vinculado ao empréstimo (restrição a ME/EPP excluída pela 26/2026), com livre escolha da seguradora.

Condição ou exceção: PRICE e FG BNDES-SEBRAE vigentes desde 19.11.2025 (122/2025, p. 5).
itens 3.1 a 5.3.1, pp. 2–4; Circular 15/2026 p. 1 · abrir fonte
Circular 39/2026: alterações e vigência

Cartão: exclui 13.3.2 da 36/2020 e a alínea d) do item 8 do Anexo II; nova alínea t) do 15.8 do Anexo III (cumprir o Anexo VIII quando houver abate de bovinos/carne integrada, CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05); exclui o inciso ii do 16.2 do Anexo III; novo 4.3 do Anexo V; inclui o Anexo VIII. Online: exclui 8.1.2 da 13/2022, altera 5.13 do Anexo II, exclui XX e XXI e altera XIX do Anexo IV, inclui Anexo XIII. BCD: exclui 6.1.2 da 84/2024, exclui X e XI e altera IX do Anexo II, inclui Anexo IV. Vigência 08.06.2026 para pedidos protocolados ou cartões emitidos a partir dessa data.

Condição ou exceção: Encerramento remete à 85/2024 (conflito CR22-D-C4).
itens 1 a 3 e vigência, pp. 1–3 · abrir fonte
Guia BNDES Digital – Padrões de uso v2.4 (procedimento técnico do Agente)

Integração por API v2 (obrigatória para novos AFs) com OAuth2; credenciamento é pré-condição. Fluxo: parâmetros financeiros do dia (TFBdig por faixa, remuneração BNDES para MPE e para médias, habilitação do produto/AF), pré-enquadramento em lote (ROB do grupo obrigatória exceto MPE), enquadramento (situação cadastral, porte, CNAEs, impedimentos, FGI PEAC), homologação (assíncrona) e contratação no mesmo dia até 20h. Campos: CondicaoOperacional 492, Produto 25100; remuneracaoInstituicaoFinanceira limitada a 40%; remuneracaoBNDESTotal = {[1 + remuneracaoBNDES/100 · (1 + TFBdig/100)] − 1} · 100, com TFBdig cfd12_0, cfd36_0 ou cfd60_0 conforme o prazo. Datas: referência no dia 15; carência 0–12 meses; amortização 1–60 meses; periodicidade de carência 1003/1005/1006 (trimestral, semestral, anual) e de amortização 1001/1005/1006 (mensal, semestral, anual). APIs de enquadramento/homologação/contratação indisponíveis em fins de semana, feriados Febraban e último dia útil do mês.

Condição ou exceção: Documento técnico para o AF; a versão 2.4 (12/09/2025) é anterior à 15/2026 — ver conflitos CR22-D-C1 e C5.
pp. 1–7 (fórmula p. 5 conferida visualmente); histórico de revisões p. 7 · abrir fonte
Circulares 106/2024, 105/2024, 41/2025, 43/2024, 65/2022 e 107/2026 (originais)

106/2024 (BCD) e 105/2024 (Cartão): não podem ser clientes/beneficiários os impedidos pela Política para Transações com Partes Relacionadas (1.4.5 do Anexo I da 84/2024; 6.4 do Anexo I da 36/2020), vigentes em 14.11.2024. 41/2025: nova redação do 4.1.6. 43/2024 (Cartão): dispensa arquivamento em dossiê de CND/CPEND, comprovação de trabalho escravo, CADIN e CRF, verificados pelo BNDES no Portal na emissão; altera item 5 e exclui 6.1 do Anexo I; altera Anexo V. 65/2022: novas alíneas f) e g) das Declarações do Termo de Adesão (cana em áreas permitidas pelo Decreto 6.961/2009 e CMN 3.814/2009), para cartões emitidos a partir de 23.01.2023. 107/2026: inventário GEE detalhado; vigência 17.08.2026.

Condição ou exceção: Dispensa da 43/2024 é 'para fins exclusivos de acompanhamento pelo BNDES'.
106/2024 p.1; 105/2024 p.1 (CR22-D-circ105-2024); 41/2025 p.1; 43/2024 pp.1–2; 65/2022 p.1 (CR22-D-circ65-2022); 107/2026 pp.1–4 · abrir fonte
Política para Transações com Partes Relacionadas do Sistema BNDES (versão 2025)

Partes relacionadas (4.1): além da União, controladas ou coligadas do Sistema BNDES; controladas pela União; entidades em que a União tenha influência significativa; superintendentes, diretores e membros de órgãos estatutários e seus cônjuges e parentes até 2º grau, e as controladas por eles; entidade de previdência dos empregados; pessoas com diretor ou conselheiro em comum; sociedades com participação qualificada do Sistema BNDES ≥15% (com regras para FIPs e FIDCs). Transações devem seguir as políticas operacionais, ser escritas, divulgadas e observar as condições usuais (CMN 4.693/2018). Vedada a concessão de crédito à União, a pessoas jurídicas sob controle operacional efetivo do Sistema BNDES e à fundação de previdência; vedadas transações, em qualquer caso, com dirigentes/conselheiros, seus cônjuges, parentes até 2º grau, suas controladas e pessoas jurídicas em que participem com 10% ou mais. Limite de 10% do PL consolidado para partes com administrador em comum (1% pessoa física, 5% pessoa jurídica). Revisão anual pelo Conselho de Administração (manutenção aprovada em 28.12.2025).

Condição ou exceção: Incidência sobre o cliente: só quem se enquadre no 4.1/4.11 fica impedido (106/2024 e 105/2024); não é obrigação universal.
texto da política (versão 2025), itens 1 a 6.7 · abrir fonte
Aviso de Privacidade – Operações Indiretas Automáticas

Versão 02, publicada em 16.11.2021; não se aplica a operações de exportação. Direitos dos titulares pelo Fala.BR e dúvidas por dpo_encarregado@bndes.gov.br. Bases legais dos itens 4.1 e 4.2 (consentimento, obrigação legal, políticas públicas, execução de contrato, interesses legítimos, proteção do crédito). Dados tratados por papel (beneficiária pessoa natural, proponente, sócios/administradores, representantes, contatos, funcionários, mutuário/cooperado, comprador, fornecedor e seus contatos/empregados, vendedor de usado) com finalidades listadas, inclusive verificação de impedimentos, áreas embargadas, prevenção a fraudes, prestação de informações a órgãos de controle e ações de comunicação; algumas finalidades só mediante consentimento. Compartilhamento com Agentes Financeiros, fintechs, SEBRAE e entidades de classe conveniadas, órgãos de controle, União, prestadores de serviço, Transparência BNDES; transferência internacional a BID e Banco Mundial; retenção pelo tempo necessário às obrigações e finalidades.

Condição ou exceção: Pessoa jurídica postulante responde por informar as pessoas naturais cujos dados transmite (p. 1).
itens 1 a 8, pp. 1–17 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.