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BNDES Crédito Rural

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Não use para parecer. Há pendência material em aberto ou falta regra registrada.

Família de crédito para custeio, investimentos, equipamentos, cooperativas e instrumentos do agronegócio.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

24regras
6pendências
2divergências
21fontes lidas

Divergências em aberto (2)

Sanções da produção orgânica: decreto de 2007 mantém teto de R$ 1 milhão depois de revogada sua base legal

O art. 6º da Lei 10.831/2003, que autorizava as sanções da produção orgânica, foi expressamente revogado pelo art. 50, XI, da Lei 14.515/2022. O art. 79 do Decreto 6.323/2007, que regulamenta aquela lei, continua listando sete sanções, entre elas multa de até R$ 1.000.000,00, e o texto oficial do Planalto não traz nenhuma nota de revogação ou alteração em todo o decreto. A Lei 14.515 estabelece, em seu lugar, o catálogo dos arts. 27 e 28, com multa de R$ 100,00 a R$ 150.000,00 conforme o Anexo. O decreto indicado como '(Regulamento)' da Lei 14.515 no Planalto é o Decreto 12.709/2025, que regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal e não o regime de conformidade orgânica.

Incide em: Somente na análise de infração, suspensão, competência, penalidade ou defesa da conformidade orgânica de um produto concreto. Não incide sobre a elegibilidade de crédito com alegação orgânica.
O que fazer: Preservar os dois textos com seus localizadores. Não aplicar nem o teto de R$ 1 milhão nem o de R$ 150 mil como se fosse o único vigente; não presumir revogação tácita do art. 79 do Decreto 6.323. Antes de qualquer atuação em processo sancionatório orgânico, exigir a posição da autoridade competente.
Base sancionatória citada pelo Regulamento Técnico dos Sistemas Orgânicos

O art. 1º, § 1º, da Portaria 52/2021 declara que o descumprimento do Regulamento Técnico implica as infrações previstas na Lei 10.831/2003 e no Decreto 6.323/2007 — e o dispositivo sancionatório daquela lei, o art. 6º, está revogado. A Portaria SDA/MAPA 1.201/2024, ato posterior do mesmo órgão que altera o Anexo VIII da mesma Portaria 52, já invoca no preâmbulo a Lei 14.515/2022 ao lado do Decreto 6.323/2007, sem, contudo, retificar a remissão do art. 1º, § 1º.

Incide em: Somente em análise de infração ao Regulamento Técnico dos Sistemas Orgânicos de Produção.
O que fazer: Preservar a remissão como está e não substituí-la por inferência pela Lei 14.515. Antes de atuar em processo sancionatório, exigir a posição da autoridade competente sobre qual regime se aplica.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (6)

CNEC: Portaria Interministerial 2/2016, SEAD 633/2018/241/2019, MDA 15/16 de 2025, Regimento CMRC/Resolução 2/2025

Ler somente a cadeia de credenciamento/sanção pertinente antes de atuar como perito ou validar perícia; ver bloqueios específicos em B-PG-DOU.

Incide em: Credenciamento, independência, perícia e sanções do profissional; não benefício universal do produtor.
Leiautes/XSD ACRP 300/301/400/401 e arquivos de despesas/retornos

Ler e validar o esquema da mensagem/fase utilizada. Contrato e RCP possuem especificações geográficas distintas; não uniformizar.

Incide em: Implementação e transmissão de dados Proagro, não classificação inicial do projeto.
Originais DOU MDA 15/16 de 2025 e páginas 66–68 de 19/11/2025

Recuperar fonte oficial alternativa e confrontar os dispositivos da perícia. Não tratar acesso GOVBR a cadastro individual como falta do texto geral.

Incide em: Mesma cadeia de perícia/CNEC, quando acionada.
Garantia FG BNDES-SEBRAE: custeio agrícola vedado no Estatuto versus incluído no Anexo I

Obter ato/esclarecimento oficial antes de oferecer garantia. Outras garantias não são automaticamente impedidas por esse conflito.

Incide em: Somente pretensão de usar esse Fundo em Crédito Rural Custeio/Pronaf Custeio listados. Não condição de concessão de todocrédito.
Confronto específico: bndes-credito-rural

Conferir o ramo e trecho específico; não impor prazo PAGF ao Produto Crédito Rural. A diferença entre instrumentos não é por si conflito da mesma operação.

Incide em: Finalidade máquinas/investimento/custeio, fonte e região efetivas.
Referências quebradas e orientação legada nos Documentos 7/8

Obter versão/ato oficial para campo afetado; não reaplicar regra revogada nem alterar silenciosamente formulário.

Incide em: Campo efetivamente afetado na comprovação/julgamento ou extensão a parcela de investimento Pronaf.

Regras (24)

Modalidades e beneficiários

Crédito Rural reúne investimento, máquinas, custeio, giro de cooperativas e CPR. Produtores, cooperativas e, na CPR, pessoas jurídicas do agronegócio previstas no texto têm tratamentos diferentes. CPR restringe-se a MPMEs; o nome da família não torna elegível qualquer empresa.

itens 1–4 · abrir fonte
Itens

Investimentos fixos/semifixos, máquinas nacionais novas credenciadas e software nacional elegível seguem as regras próprias. Aeronaves agrícolas podem ser abrangidas; aeronaves executivas/comerciais não. Não estender automaticamente as permissões de usados/importados dos PAGFs. Giro/custeio associado tem teto de 30% dos demais itens financiados.

itens 4 e 5 · abrir fonte
Composição da taxa

Custo financeiro mais remuneração BNDES mais remuneração do agente: investimento 0,95% a.a. + agente até 2,8%; máquinas 0,75% Norte/Nordeste ou 0,95% demais + agente até 2,1%; custeio/giro de cooperativas 1,35% + agente até 4,3%; CPR 1,25% + agente até 4,3%. Custos financeiros admitidos variam por modalidade; não são taxas totais fixas.

alterações da Circular 19/2024, item 5 · abrir fonte
Alteração posterior de custos

Desde 03/02/2026 a utilização de Selic nas hipóteses tratadas fica suspensa por prazo indeterminado. O texto disciplina LCD, com prazo de até 120 meses, carência até 24 e prazo de utilização de recursos de até 36 meses, sem afastar as restrições de cada modalidade.

pp. 1–6, alterações do Crédito Rural · abrir fonte
Prazos e limites por modalidade

Regra-base: investimento até 15 anos/3 de carência; máquinas 10/2; custeio até 3; giro de cooperativas 2 anos/6 meses; CPR 5/2. TFB, TFBD, TFC e LCD introduzem limites próprios. Participação até 100%. Investimento/máquinas até R$ 150 milhões por operação; custeio até R$ 150 milhões em 12 meses e R$ 20 milhões por operação; giro até R$ 150 milhões em 12 meses; CPR até R$ 20 milhões em 12 meses. Não há garantia FGI nesta regra.

itens 5.2, 6 e 7 · abrir fonte
Documentação

A partir de 27/03/2025 o limite de referência documental do item 8.3.2 passa a R$ 7,5 milhões. Trata-se de obrigação documental, não piso de financiamento.

p. 1, alteração do item 8.3.2 · abrir fonte
CAR e imóveis

A alteração trata do CAR dos imóveis de cooperados e das exigências relativas aos imóveis que geram o produto rural da CPR. Não se pode usar um CAR genérico da cooperativa para substituir a identificação exigida.

pp. 1–2, alterações 4.4 e 8.6 · abrir fonte
Classificação rural

Classificação considera PAGFs/MCR, produtores/cooperativas, certas operações agroindustriais e investimento em atividades da Seção A da CNAE. Há exclusões expressas para giro isolado, Cartão BNDES e composição de dívida nas situações descritas. A marcação Sim/A determinar/Não e o SICOR seguem a hipótese real, não somente o CNAE principal do cliente.

itens 1–3; versão 21/01/2025 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Descer à operação e modalidade concreta. Proagro não é obrigação de toda a família, de toda agroindústria ou de todo Pronaf.
12-1, itens1–4 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Descer à operação e modalidade concreta. Proagro não é obrigação de toda a família, de toda agroindústria ou de todo Pronaf.
12-2, itens1–3,8–10 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Mais aplica-se ao Pronaf de custeio agrícola. UF zoneada exige Mais ou seguro; não zoneado/consórcio/cultivar local ou crioula têm condições de Ater/pesquisa/cadastro Mapa. Valor enquadrado=financiado+próprios+GRM+parcela de investimento. Financiado+próprios ≤ orçamento;GRM=40% do financiado, até R$ 9 mil por família/ano em todos os agentes; parcela de investimento até R$ 5 mil por beneficiário/ano.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Descer à operação e modalidade concreta. Proagro não é obrigação de toda a família, de toda agroindústria ou de todo Pronaf.
12-9, itens1–10 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Diretrizes de credenciamento e supervisão dos encarregados do Proagro

A portaria fixa as diretrizes da regulamentação e supervisão dos encarregados pelos serviços de comprovação de perdas do Proagro, definidos como pessoa natural ou jurídica credenciada. As medidas compreendem credenciamento e descredenciamento, sistema nacional de cadastro, supervisão direta e indireta, capacitação, elaboração de normas e manuais sobre critérios de credenciamento e descredenciamento, parâmetros dos serviços, instrumentos operacionais e procedimentos de apuração de irregularidades, e monitoramento de ocorrências com acolhimento de reclamações e denúncias.

Condição ou exceção: Regulamentação da atividade profissional do encarregado. Não é requisito de elegibilidade do produtor nem etapa de triagem de investimento.
Portaria Interministerial MDA/MAPA nº 2, de 11/05/2016, arts. 1º a 3º · abrir fonte
Sanções e rito aplicáveis ao encarregado de comprovação de perdas

A CGSEAF instaura apuração preliminar e, confirmados indícios de autoria e materialidade, encaminha à Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral. A CMRC pode adotar medida cautelar de impedimento temporário enquanto o processo corre, quando a continuidade da atuação implicar risco ao Programa. A defesa prévia tem prazo de quinze dias da expedição da notificação; da decisão cabe recurso à própria CMRC em quinze dias, com possibilidade de reconsideração em cinco dias e, não havendo, julgamento pelo Diretor do DEFIP, instância final. As sanções são advertência, suspensão temporária do CNEC de seis meses a dois anos e descredenciamento do CNEC, graduadas pela natureza e gravidade dos fatos, com critérios de reincidência e de fraude, dolo ou má-fé.

Condição ou exceção: Incide somente sobre o profissional ou entidade encarregado da comprovação de perdas. Não é exigência do tomador de crédito nem requisito de projeto. Não confundir esta CMRC, do CNEC/Proagro, com a Comissão Especial de Recursos do Proagro (Decreto 10.124/2019) nem com a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (Lei 14.515/2022).
Portaria MDA nº 16, de 18/03/2025, arts. 2º a 10 · abrir fonte
Comissão Especial de Recursos do Proagro: natureza e competência

A CER é órgão colegiado da estrutura do Ministério da Agricultura que decide, em única instância administrativa, os recursos relativos à apuração de prejuízos e indenizações no Proagro, com base no art. 66 da Lei 8.171/1991. Compõe-se de dois representantes da Secretaria de Política Agrícola (um deles o Presidente), dois do então Ministério da Economia e um do Banco Central, com suplentes; quórum de maioria simples e voto de qualidade do Presidente. Decide por resoluções; a Secretaria-Executiva é exercida pela Secretaria de Política Agrícola; a participação é serviço público relevante não remunerado.

Condição ou exceção: O texto de 2019 refere o Ministério da Economia; a correspondência com a estrutura ministerial atual não foi comprovada nesta leitura. Constatado indício de fraude, o Presidente restitui o recurso à instituição financeira (art. 6º, § 2º).
Decreto 10.124/2019, arts. 1º a 4º e 7º a 10 · abrir fonte
Regimento interno e forma de julgamento da CER do Proagro

O regimento interno é elaborado pelos membros da CER e aprovado por ato do Ministro de Estado da Agricultura. Os recursos são julgados preferencialmente por meio eletrônico, observado o regimento interno.

Condição ou exceção: O regimento interno é ato autônomo, não reproduzido no decreto; não foi obtido nesta rodada.
Decreto 10.124/2019, arts. 5º e 6º · abrir fonte
Recurso ao Proagro: legitimidade, prazos e forma

Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à CER quando se julgar prejudicado pela decisão do agente quanto à cobertura, com direito a vista dos autos, ressalvada informação protegida por sigilo bancário. O prazo de apresentação é de 30 dias contados da ciência da decisão do agente. A petição é assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais e deve conter, no mínimo, oito elementos, entre eles identificação do agente e da agência, prefixo e número da operação e o número de referência no Bacen, dados da operação, fundamentos e provas. O recurso é entregue ao agente, que data o recebimento, reexamina ou revê a decisão e, mantido o indeferimento, encaminha o recurso à CER pelo SISPROCER em 10 dias úteis, com parecer conclusivo e cópias dos documentos listados. O agente cumpre a decisão da CER em até 30 dias úteis do recebimento da comunicação formal.

Condição ou exceção: Regra do ramo recursal: só incide depois de decisão denegatória do agente sobre pedido de cobertura. Não é etapa de seleção de linha nem requisito de projeto sem recurso.
MCR 12-6, itens 1 a 7 e 13 (pp. 231-232 do PDF do Manual, atualização 758 de 28/08/2026) · abrir fonte
Semente para uso próprio: conceito legal

Semente para uso próprio é a quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares.

Condição ou exceção: O cálculo da quantidade depende dos parâmetros da cultivar no RNC; o conceito não dispensa as condições do regulamento.
Lei 10.711/2003, art. 2º, inciso XLIII · abrir fonte
Semente própria: inscrição no Renasem

A inscrição no Renasem obriga quem exerce produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas. Quem importa semente ou muda para uso próprio em propriedade sua ou de que detenha a posse fica dispensado da inscrição, nas condições do regulamento; ficam isentos da inscrição os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

Condição ou exceção: A isenção do § 3º é restrita ao círculo ali descrito e não autoriza comércio geral. A dispensa do § 2º é de inscrição, não das demais exigências.
Lei 10.711/2003, art. 8º, caput e §§ 1º a 3º · abrir fonte
Semente própria: condições do regulamento

É proibida a comercialização do material reservado. O material deve ser usado só em área própria ou de posse do usuário, exclusivamente na safra seguinte, em quantidade compatível com a área, transportado apenas entre áreas de que detenha a posse e com autorização do órgão de fiscalização, produzido e armazenado só em área rural própria ou de posse, identificado conforme norma complementar e proveniente de área declarada ao Ministério quando se tratar de cultivar protegida ou de domínio público. A responsabilidade pela qualidade é do usuário. Quem atende ao art. 3º, caput ou § 2º, da Lei 11.326/2006 fica dispensado das exigências dos incisos II e IV a VII do § 2º do art. 111 e do caput do art. 112.

Condição ou exceção: O descumprimento dos incisos I a III do § 2º e do § 3º do art. 111 é tratado como produção ilegal de sementes ou mudas (art. 113). Várias exigências remetem a norma complementar do Ministério, não lida nesta rodada.
Decreto 10.586/2020, art. 111, caput e §§ 1º a 4º; arts. 112 a 114 · abrir fonte
Fiscalização de semente reservada

A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio é realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.

Condição ou exceção: Limite de finalidade da amostragem; não autoriza exigir do usuário os atributos de qualidade cobrados do produtor comercial.
Decreto 10.586/2020, art. 69 · abrir fonte
Substituição do regime sancionatório orgânico

A Lei 14.515/2022 revogou expressamente o art. 6º da Lei 10.831/2003, que era a base legal das sanções da produção orgânica, e também o art. 42 e os incisos I a VI do art. 43 da Lei 10.711/2003, das sementes e mudas.

Condição ou exceção: A revogação alcança os dispositivos de penalidade citados; não revoga por inferência os demais mecanismos de certificação orgânica nem o restante das duas leis.
Lei 14.515/2022, art. 50, incisos X e XI; Lei 10.831/2003, art. 6º (nota de revogação no Planalto) · abrir fonte
Penalidades vigentes da defesa agropecuária

As penalidades são advertência, multa, condenação do produto, suspensão e cassação de registro, cadastro ou credenciamento e cassação da habilitação de profissional, isolada ou cumulativamente. A multa vai de R$ 100,00 a R$ 150.000,00, conforme a classificação do agente e a natureza da infração no Anexo e no regulamento, com acréscimo de 10% por reincidência específica em cinco anos e redução de 20% no pagamento voluntário em 20 dias. As infrações são graduadas em leve, moderada, grave e gravíssima.

Condição ou exceção: Os valores do Anexo variam por porte do agente (pessoa física, MEI, ME, EPP, média empresa e demais estabelecimentos). Ato do Ministro atualiza anualmente os valores pelo INPC (art. 30); a atualização vigente não foi lida nesta rodada.
Lei 14.515/2022, arts. 27, 28 e 31; Anexo · abrir fonte
Processo administrativo e instâncias recursais da defesa agropecuária

Medidas cautelares de apreensão, suspensão temporária e destruição/devolução podem ser aplicadas ante evidência de risco ou embaraço, e devem ser canceladas quando sanada a não conformidade. A apuração começa com o auto de infração; a defesa tem 20 dias para a Superintendência Federal de Agricultura da unidade onde foi constatada a infração; o recurso de primeira instância tem 20 dias e sobe à Secretaria de Defesa Agropecuária; da decisão de segunda instância cabe recurso em 20 dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, terceira e última instância. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo.

Condição ou exceção: Esta Comissão Especial de Recursos é a da defesa agropecuária (Mapa/SDA), distinta da Comissão Especial de Recursos do Proagro do Decreto 10.124/2019. Não confundir as duas.
Lei 14.515/2022, arts. 26 e 33 a 40 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.