BNDES Crédito Rural
Bloqueado · familia_de_apoio · disponibilidade nao verificada
Família de crédito para custeio, investimentos, equipamentos, cooperativas e instrumentos do agronegócio.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (2)
O art. 6º da Lei 10.831/2003, que autorizava as sanções da produção orgânica, foi expressamente revogado pelo art. 50, XI, da Lei 14.515/2022. O art. 79 do Decreto 6.323/2007, que regulamenta aquela lei, continua listando sete sanções, entre elas multa de até R$ 1.000.000,00, e o texto oficial do Planalto não traz nenhuma nota de revogação ou alteração em todo o decreto. A Lei 14.515 estabelece, em seu lugar, o catálogo dos arts. 27 e 28, com multa de R$ 100,00 a R$ 150.000,00 conforme o Anexo. O decreto indicado como '(Regulamento)' da Lei 14.515 no Planalto é o Decreto 12.709/2025, que regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal e não o regime de conformidade orgânica.
O art. 1º, § 1º, da Portaria 52/2021 declara que o descumprimento do Regulamento Técnico implica as infrações previstas na Lei 10.831/2003 e no Decreto 6.323/2007 — e o dispositivo sancionatório daquela lei, o art. 6º, está revogado. A Portaria SDA/MAPA 1.201/2024, ato posterior do mesmo órgão que altera o Anexo VIII da mesma Portaria 52, já invoca no preâmbulo a Lei 14.515/2022 ao lado do Decreto 6.323/2007, sem, contudo, retificar a remissão do art. 1º, § 1º.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (6)
Ler somente a cadeia de credenciamento/sanção pertinente antes de atuar como perito ou validar perícia; ver bloqueios específicos em B-PG-DOU.
Ler e validar o esquema da mensagem/fase utilizada. Contrato e RCP possuem especificações geográficas distintas; não uniformizar.
Recuperar fonte oficial alternativa e confrontar os dispositivos da perícia. Não tratar acesso GOVBR a cadastro individual como falta do texto geral.
Obter ato/esclarecimento oficial antes de oferecer garantia. Outras garantias não são automaticamente impedidas por esse conflito.
Conferir o ramo e trecho específico; não impor prazo PAGF ao Produto Crédito Rural. A diferença entre instrumentos não é por si conflito da mesma operação.
Obter versão/ato oficial para campo afetado; não reaplicar regra revogada nem alterar silenciosamente formulário.
Regras (24)
Crédito Rural reúne investimento, máquinas, custeio, giro de cooperativas e CPR. Produtores, cooperativas e, na CPR, pessoas jurídicas do agronegócio previstas no texto têm tratamentos diferentes. CPR restringe-se a MPMEs; o nome da família não torna elegível qualquer empresa.
Investimentos fixos/semifixos, máquinas nacionais novas credenciadas e software nacional elegível seguem as regras próprias. Aeronaves agrícolas podem ser abrangidas; aeronaves executivas/comerciais não. Não estender automaticamente as permissões de usados/importados dos PAGFs. Giro/custeio associado tem teto de 30% dos demais itens financiados.
Custo financeiro mais remuneração BNDES mais remuneração do agente: investimento 0,95% a.a. + agente até 2,8%; máquinas 0,75% Norte/Nordeste ou 0,95% demais + agente até 2,1%; custeio/giro de cooperativas 1,35% + agente até 4,3%; CPR 1,25% + agente até 4,3%. Custos financeiros admitidos variam por modalidade; não são taxas totais fixas.
Desde 03/02/2026 a utilização de Selic nas hipóteses tratadas fica suspensa por prazo indeterminado. O texto disciplina LCD, com prazo de até 120 meses, carência até 24 e prazo de utilização de recursos de até 36 meses, sem afastar as restrições de cada modalidade.
Regra-base: investimento até 15 anos/3 de carência; máquinas 10/2; custeio até 3; giro de cooperativas 2 anos/6 meses; CPR 5/2. TFB, TFBD, TFC e LCD introduzem limites próprios. Participação até 100%. Investimento/máquinas até R$ 150 milhões por operação; custeio até R$ 150 milhões em 12 meses e R$ 20 milhões por operação; giro até R$ 150 milhões em 12 meses; CPR até R$ 20 milhões em 12 meses. Não há garantia FGI nesta regra.
A partir de 27/03/2025 o limite de referência documental do item 8.3.2 passa a R$ 7,5 milhões. Trata-se de obrigação documental, não piso de financiamento.
A alteração trata do CAR dos imóveis de cooperados e das exigências relativas aos imóveis que geram o produto rural da CPR. Não se pode usar um CAR genérico da cooperativa para substituir a identificação exigida.
Classificação considera PAGFs/MCR, produtores/cooperativas, certas operações agroindustriais e investimento em atividades da Seção A da CNAE. Há exclusões expressas para giro isolado, Cartão BNDES e composição de dívida nas situações descritas. A marcação Sim/A determinar/Não e o SICOR seguem a hipótese real, não somente o CNAE principal do cliente.
BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Mais aplica-se ao Pronaf de custeio agrícola. UF zoneada exige Mais ou seguro; não zoneado/consórcio/cultivar local ou crioula têm condições de Ater/pesquisa/cadastro Mapa. Valor enquadrado=financiado+próprios+GRM+parcela de investimento. Financiado+próprios ≤ orçamento;GRM=40% do financiado, até R$ 9 mil por família/ano em todos os agentes; parcela de investimento até R$ 5 mil por beneficiário/ano.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A portaria fixa as diretrizes da regulamentação e supervisão dos encarregados pelos serviços de comprovação de perdas do Proagro, definidos como pessoa natural ou jurídica credenciada. As medidas compreendem credenciamento e descredenciamento, sistema nacional de cadastro, supervisão direta e indireta, capacitação, elaboração de normas e manuais sobre critérios de credenciamento e descredenciamento, parâmetros dos serviços, instrumentos operacionais e procedimentos de apuração de irregularidades, e monitoramento de ocorrências com acolhimento de reclamações e denúncias.
A CGSEAF instaura apuração preliminar e, confirmados indícios de autoria e materialidade, encaminha à Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral. A CMRC pode adotar medida cautelar de impedimento temporário enquanto o processo corre, quando a continuidade da atuação implicar risco ao Programa. A defesa prévia tem prazo de quinze dias da expedição da notificação; da decisão cabe recurso à própria CMRC em quinze dias, com possibilidade de reconsideração em cinco dias e, não havendo, julgamento pelo Diretor do DEFIP, instância final. As sanções são advertência, suspensão temporária do CNEC de seis meses a dois anos e descredenciamento do CNEC, graduadas pela natureza e gravidade dos fatos, com critérios de reincidência e de fraude, dolo ou má-fé.
A CER é órgão colegiado da estrutura do Ministério da Agricultura que decide, em única instância administrativa, os recursos relativos à apuração de prejuízos e indenizações no Proagro, com base no art. 66 da Lei 8.171/1991. Compõe-se de dois representantes da Secretaria de Política Agrícola (um deles o Presidente), dois do então Ministério da Economia e um do Banco Central, com suplentes; quórum de maioria simples e voto de qualidade do Presidente. Decide por resoluções; a Secretaria-Executiva é exercida pela Secretaria de Política Agrícola; a participação é serviço público relevante não remunerado.
O regimento interno é elaborado pelos membros da CER e aprovado por ato do Ministro de Estado da Agricultura. Os recursos são julgados preferencialmente por meio eletrônico, observado o regimento interno.
Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à CER quando se julgar prejudicado pela decisão do agente quanto à cobertura, com direito a vista dos autos, ressalvada informação protegida por sigilo bancário. O prazo de apresentação é de 30 dias contados da ciência da decisão do agente. A petição é assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais e deve conter, no mínimo, oito elementos, entre eles identificação do agente e da agência, prefixo e número da operação e o número de referência no Bacen, dados da operação, fundamentos e provas. O recurso é entregue ao agente, que data o recebimento, reexamina ou revê a decisão e, mantido o indeferimento, encaminha o recurso à CER pelo SISPROCER em 10 dias úteis, com parecer conclusivo e cópias dos documentos listados. O agente cumpre a decisão da CER em até 30 dias úteis do recebimento da comunicação formal.
Semente para uso próprio é a quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares.
A inscrição no Renasem obriga quem exerce produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas. Quem importa semente ou muda para uso próprio em propriedade sua ou de que detenha a posse fica dispensado da inscrição, nas condições do regulamento; ficam isentos da inscrição os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
É proibida a comercialização do material reservado. O material deve ser usado só em área própria ou de posse do usuário, exclusivamente na safra seguinte, em quantidade compatível com a área, transportado apenas entre áreas de que detenha a posse e com autorização do órgão de fiscalização, produzido e armazenado só em área rural própria ou de posse, identificado conforme norma complementar e proveniente de área declarada ao Ministério quando se tratar de cultivar protegida ou de domínio público. A responsabilidade pela qualidade é do usuário. Quem atende ao art. 3º, caput ou § 2º, da Lei 11.326/2006 fica dispensado das exigências dos incisos II e IV a VII do § 2º do art. 111 e do caput do art. 112.
A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio é realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.
A Lei 14.515/2022 revogou expressamente o art. 6º da Lei 10.831/2003, que era a base legal das sanções da produção orgânica, e também o art. 42 e os incisos I a VI do art. 43 da Lei 10.711/2003, das sementes e mudas.
As penalidades são advertência, multa, condenação do produto, suspensão e cassação de registro, cadastro ou credenciamento e cassação da habilitação de profissional, isolada ou cumulativamente. A multa vai de R$ 100,00 a R$ 150.000,00, conforme a classificação do agente e a natureza da infração no Anexo e no regulamento, com acréscimo de 10% por reincidência específica em cinco anos e redução de 20% no pagamento voluntário em 20 dias. As infrações são graduadas em leve, moderada, grave e gravíssima.
Medidas cautelares de apreensão, suspensão temporária e destruição/devolução podem ser aplicadas ante evidência de risco ou embaraço, e devem ser canceladas quando sanada a não conformidade. A apuração começa com o auto de infração; a defesa tem 20 dias para a Superintendência Federal de Agricultura da unidade onde foi constatada a infração; o recurso de primeira instância tem 20 dias e sobe à Secretaria de Defesa Agropecuária; da decisão de segunda instância cabe recurso em 20 dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, terceira e última instância. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo.
Conclusão da pesquisa
Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
