Maio Bridge
Entrar

← Catálogo

BNDES Finame Leasing

Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade vigencia encerrada publicada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Registro histórico de financiamento de bens destinados ao arrendamento mercantil.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

21regras
2pendências
1divergências
21fontes lidas

Divergências em aberto (1)

Inversao entre redacao viva e redacao revogada nas taxas e niveis de participacao do BNDES Finame Leasing (consolidado 27/2014)

A regra da base afirma que as paginas 6-8 do consolidado 27/2014 "tem textos riscados: remuneracao basica 1,5%; intermediacao 0,5%; participacao 40% bens 9.3.1.1, 80% 9.3.1.2/3, 70% demais; ampliacao 80%, excecao aeronaves 85%" e conclui que "sao valores do consolidado historico, sem oferta em 2026". A conferencia visual mostra o contrario: todos esses valores sao a REDACAO VIVA do consolidado. O que esta riscado e: 3% a.a., 2% a.a. e 1,2% a.a. na remuneracao basica (9.1.2.1 e 9.1.2.2); ate 70% no caput do 9.3.1; 50% e 30% no 9.3.1.1; 90% e 70% no 9.3.1.2 e 9.3.1.3; ate 50% no 9.3.1.4; e 90% no 9.3.2. A Taxa de Intermediacao Financeira de 0,5% a.a. do subitem 9.1.3 nao tem qualquer marcacao de tachado.

Incide em: Materialidade alta: taxa e nivel de participacao. Um leitor da base e levado a descartar como revogados justamente os percentuais vigentes do consolidado e, por simetria, a tratar 3%, 2%, 1,2%, 70%, 90% e 50% como se fossem o texto aplicavel.
O que fazer: Consolidador deve reescrever FCS-LEA03 (e o clone bndes-finame-leasing-FCS-LEA03) separando redacao viva de redacao revogada, nos termos de TAB22-R01, TAB22-R02 e TAB22-R03, e registrar os atos alteradores (Circular SUP/AOI 13/2015, de 08.05.2015, e Circular SUP/AOI 23/2016, de 29.04.2016). Evidencia: visuais/TAB22-finame-leasing-27-2014-p06.png, -p07.png, -p08.png e -p06-rodape-9.1.3.png.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (2)

Circular27/2014: AnexoI,III–XIX aplicáveis, e atos alteradores24/2014,13/2015,28/2015,23/2016,28/2016,34/2016

Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A Circular SUP/AOI 27/2014 foi obtida no índice oficial e lida integralmente nas suas 16 páginas, com conferência visual das páginas 6 e 8 para separar o texto tachado do texto vigente nos subitens de remuneração básica e de nível de participação. Os seis atos alteradores nominados foram obtidos e lidos: 24/2014 (encargos moratórios), 13/2015 (PO2015), 28/2015 (exclusão dos Anexos II), 23/2016 (PO2016 e nível de participação), 28/2016 (compliance e anexos alterados) e 34/2016 (grupo econômico). Dos anexos publicados, o Anexo I foi percorrido em sua estrutura e itens 1 a 15 e os Anexos IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX foram lidos no seu objeto e conteúdo identificador. A relação de anexo

Incide em: Aplicar condição, garantia/penhor ou formulário a contrato daquela janela
Disposições aplicáveis e regulação de arrendamento da data do contrato

Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A delimitação pedida foi feita com base no próprio texto lido. O item 14 da Circular 27/2014 nomeia as normas de regência aplicáveis às operações: as Condições Gerais Reguladoras das Operações da FINAME, constantes do Anexo VIII e ancoradas no Decreto 59.170, de 02.09.1966; os demais normativos do BNDES/FINAME e do Banco Central; e, no que couber, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES. O subitem 14.2 ressalva que Programas específicos podem fixar condições e procedimentos diferentes. A sucessão de condições operacionais da janela está datada: PO2011 até 26.09.2014, PO2014/02 a partir de 01.08.2014, PO2015 pela Circular 13/2015 e PO2016 pela Circular 23/2016, com encerramento do protocolo do Produto e

Incide em: Análise de contrato antigo/arrendadora

Regras (21)

Disponibilidade histórica

Não opera mais; reapresentações somente até 13/01/2017 e vigência 30/12/2016. Não recomendar como oferta ativa.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Aviso; Vigência · abrir fonte
Partes/documentos históricos

Arrendadora registrada BCB/credenciada BNDES é financiada; arrendatária usuária tem requisitos próprios, incluindo RNTRC do transportador. Direitos creditórios do contrato são empenhados. Encerramento e anexos históricos pendentes de leitura.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem pode solicitar; Garantias · abrir fonte
Encerramento de protocolo

Encerra novos protocolos em 30/12/2016 e reapresentações em 13/01/2017. Programas agropecuários governamentais continuariam usando condições do Finame Agrícola, no que coubesse, somente até término do ano agrícola 2016/2017.

Condição ou exceção: Existência das páginas ou de listas de normas posteriores não comprova reabertura dessas denominações. Não aplicar seus custos e limites históricos a nova proposta.
p.1, dispositivo · abrir fonte
Sucessão de apoio

Anuncia que Finame incorporaria apoios do Finame Agrícola, Moderniza BK, Procaminhoneiro e Componentes. Automático incorporaria Prosoft Comercialização e PER. Setores de aquicultura e cerealistas continuariam apoiados nos produtos gerais.

Condição ou exceção: Aviso não reabre Leasing nem preserva automaticamente condições de programas encerrados; é necessário aplicar norma vigente do sucessor.
p.1, alíneas a–b e fecho · abrir fonte
Partes e itens históricos

Crédito à arrendadora credenciada para bens novos nacionais CFI, simultaneamente arrendados à usuária final; arrendatária não pode sublocar. Enquadramento automático ou consulta prévia nas hipóteses enumeradas, inclusive valor superior a R$ 20 milhões e condições especiais.

Condição ou exceção: Finame Leasing encerrou protocolo pela 50/2016. Relação de beneficiários e vedações deste texto é histórica.
pp.1–4, itens 1–8 · abrir fonte
Garantias e contrato

Exige penhor dos direitos creditórios do arrendamento ao BNDES/Finame; FGI não admitido. Mensalidades Price, obrigações e sanções próprias. Relação contém 19 anexos, com exclusões e inclusões históricas.

Condição ou exceção: Não usar taxas/participações sobrepostas da extração sem conferir marcações e atos da data do contrato. Anexos específicos ainda não lidos; leitura do corpo não encerra análise de contrato antigo.
pp.9–16, itens 10–15 e relação de anexos · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Encerramento

Protocolo até 30/12/2016 e reapresentação até 13/01/2017. Página corrente confirma não operação. A continuidade agro2016/17 é somente FinameAgrícola, não reabertura Leasing.

Condição ou exceção: Decisão de catálogo; não confundir fim de protocolo com extinção dos contratos.
p.1, L0018–L0035; página L0049/L0103 · abrir fonte
Sucessores

Aviso27 relaciona absorções por Automático/Finame; não declara sucessão/reabertura de Leasing.

Condição ou exceção: Outra rota exige sua ficha.
p.1, alíneas a/b e final · abrir fonte
Marcação gráfica histórica

Circular SUP/AOI 27/2014 consolidada (BNDES Finame Leasing), redação VIVA: Remuneração Básica do BNDES de 1,5% a.a. para todos os itens financiáveis (9.1.2.1) e de 1,5% a.a. também na hipótese de participação ampliada do 9.3.2 (9.1.2.2); Taxa de Intermediação Financeira de 0,5% a.a., sem qualquer marcação de tachado (9.1.3); níveis de participação de 40% para os bens do 9.3.1.1, 80% para os do 9.3.1.2 e 9.3.1.3, 70% para os demais, com ampliação a 80% e exceção de 85% para aeronaves. Estão RISCADOS: 3% a.a. e as alíneas de 2% e 1,2% do 9.1.2.1; 1,2% do 9.1.2.2; "até 70%" no caput do 9.3.1; 50% e 30% no 9.3.1.1; 90% e 70% no 9.3.1.2 e 9.3.1.3; "até 50%" no 9.3.1.4; e 90% no 9.3.2. Atos alteradores: Circulares SUP/AOI 13/2015, de 08.05.2015, e 23/2016, de 29.04.2016.

Condição ou exceção: Ato alterador e data do contrato continuam necessários para aplicar os valores.
PDF pp. 6-8, subitens 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.3 e itens 9.3 a 9.3.2, conferidos em imagem · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Anexos

Relação p16 exclui expressamente Anexo II pela28/2015; incluiXVIII pela28/2016 eXIX pela34/2016. São títulos, não conteúdos lidos.

Condição ou exceção: I/III–XIX por hipótese material; não exigir todos a toda arrendatária.
p.16, relação de anexos, visual · abrir fonte
Objeto e partes do Finame Leasing

A Circular SUP/AOI 27/2014 regula o financiamento à aquisição, pela Arrendadora, de máquinas, equipamentos e bens de informática e automação novos, de fabricação nacional, credenciados no BNDES, destinados a arrendamento mercantil financeiro ou operacional, com arrendamento simultâneo à aquisição; podem ser Arrendadoras as sociedades de arrendamento mercantil ou bancos com carteira de arrendamento mercantil registrados no Banco Central e credenciados no BNDES.

Condição ou exceção: A Arrendatária deve ser usuária final, vedada a locação dos itens financiados (subitem 4.2).
Circular 27/2014, itens 1, 2 e 3 (pp.1-2) · abrir fonte
Condições financeiras consolidadas do Finame Leasing

Na versão consolidada publicada, a remuneração básica do BNDES é de 1,5% a.a. para todos os itens financiáveis; o texto tachado, conferido visualmente na p.6, contém as redações anteriores de 3% a.a., 2% a.a. para ônibus, caminhões e afins e 1,2% a.a. para os demais itens. A taxa de intermediação financeira é de 0,5% a.a. e a remuneração da instituição financeira credenciada é negociada entre Arrendadora e Arrendatária.

Condição ou exceção: Vigente a partir das alterações das Circulares 13/2015 e 23/2016; para contrato anterior vale a redação então em vigor, identificável pelos marcadores de alteração.
Circular 27/2014, subitens 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.3 e 9.1.4 (p.6), com conferência visual da página · abrir fonte
Níveis de participação consolidados do Finame Leasing

Na versão consolidada, conferida visualmente na p.8, o nível de participação do BNDES/FINAME é de até 40% na aquisição de ônibus não elétricos, chassis e carrocerias, caminhões e equipamentos especiais adaptáveis a chassis e aeronaves executivas; até 80% nos bens de informática e automação do subitem 7.1.2; até 80% em ônibus elétricos, híbridos e demais máquinas e equipamentos de maior eficiência energética; e até 70% nos demais itens. O subitem 9.3.2 permite ampliação para até 80%, exceto aeronaves executivas e comerciais, limitadas a 85%.

Condição ou exceção: Os percentuais de 50%, 30%, 90% e 70% que aparecem no texto extraído estão tachados no original; a ampliação do subitem 9.3.2 acarreta custo financeiro em UMBNDES/Cesta ou US$/Cesta e remuneração básica de 1,5% a.a. sobre a parcela adicional.
Circular 27/2014, subitens 9.3.1.1 a 9.3.1.4 e 9.3.2 (pp.7-8), com conferência visual da página 8 · abrir fonte
Prazos do Finame Leasing

O prazo total é de até 60 meses, com exceções: até 72 meses para Transportadores Autônomos de Carga; prazos diferenciados por tipo de ônibus de passageiros conforme quadro do subitem 9.2.1.2, de 72 a 108 meses; e até 120 meses para aeronaves executivas e comerciais, com primeira amortização do principal até o 6º mês após a liberação. No arrendamento mercantil operacional o prazo total deve ser inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem.

Condição ou exceção: O quadro do subitem 9.2.1.2 condiciona os prazos a sistemas integrados ou racionalizados segundo Plano Diretor de Transportes e a características técnicas definidas em notas (a) a (d).
Circular 27/2014, subitens 9.2.1 a 9.2.2 (pp.6-7) · abrir fonte
Garantia obrigatória e vedação ao FGI no Finame Leasing

No Finame Leasing deve necessariamente ser constituído penhor, ao BNDES/FINAME, dos direitos creditórios representados pelo Contrato de Arrendamento, segundo os Anexos V, VI e VII, e não é admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI).

Condição ou exceção: Regra do Produto Finame Leasing; não se confunde com a admissão do FGI no Programa MPE Aprendiz, que corre pelo Produto BNDES Automático.
Circular 27/2014, subitens 10.1 e 10.2 (p.9) · abrir fonte
Vigência e transição do Finame Leasing

A Circular 27/2014 entrou em vigor em 25.07.2014, revogando a Circular 196/2006 e suas alterações; suas condições representam a Condição Operacional PO2014/02 e aplicam-se às operações protocoladas a partir de 01.08.2014, admitido o protocolo de operações na Condição Operacional PO2011 até 26.09.2014, vedada a combinação de condições, com reapresentação até 24.10.2014.

Condição ou exceção: A cadeia posterior de condições operacionais é PO2015 (Circular 13/2015) e PO2016 (Circular 23/2016); o protocolo do Produto encerrou-se em 30.12.2016, com reapresentação até 13.01.2017 (Circular 50/2016).
Circular 27/2014, subitens 15.1 a 15.3 (p.15) · abrir fonte
Encargos moratórios do Finame Leasing

A Circular SUP/AOI 24/2014 alterou os encargos moratórios por inadimplemento financeiro, com pena convencional de até 3% escalonada por dias úteis de atraso (0,5%, 1%, 2% e 3%), juros compensatórios sobre as obrigações inadimplidas já acrescidas da pena e juros moratórios de 1% ao mês, equivalentes a 12,68% ao ano.

Condição ou exceção: A vigência foi condicionada à publicação no DOU da Resolução da Diretoria do BNDES que modificasse as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES; a data dessa publicação não foi verificada nesta rodada.
Circular 24/2014, subitens 1.1 a 1.4 e item 2 (pp.1-2) · abrir fonte
Exclusão do Anexo II do Finame Leasing

A Circular SUP/AOI 28/2015 excluiu os Anexos II das Circulares citadas, inclusive o Anexo II da Circular 27/2014 (Critérios e Instruções para Cálculo de Índices de Nacionalização), substituindo as remissões pela alusão ao Regulamento para Credenciamento no CFI do BNDES, e ajustou nesse sentido o subitem 7.1.1.1 da Circular 27/2014. A própria relação de anexos da Circular 27/2014 registra o Anexo II como excluído por esse ato.

Condição ou exceção: A exclusão opera a partir de 10.07.2015; a incidência do Anexo II em contratos anteriores a essa data não foi afastada.
Circular 28/2015, corpo (p.1); relação de anexos da Circular 27/2014 (p.16) · abrir fonte
Identificação de grupo econômico para porte

A Circular SUP/AOI 34/2016 estabeleceu regras de identificação de Grupo Econômico para classificação de porte da Beneficiária Final, considerando sociedades sob o mesmo controle societário direto ou indireto, entidades da Administração Pública Indireta municipal, estadual ou distrital junto com o respectivo ente, e empresas estatais federais sob controle de uma mesma estatal federal; o mesmo conteúdo foi incluído como Anexo XIX da Circular 27/2014.

Condição ou exceção: A Circular SUP/AOI 34/2016 é datada de 08.09.2016 e sua cláusula final fixa entrada em vigor a partir de 19.09.2016. Aplicar a vigência de 19.09.2016; 08.09.2016 é a data do ato, não a da eficácia.
Circular 34/2016, itens 1 e 2 (pp.1-2); Anexo XIX da Circular 27/2014 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Limite institucional de crédito ao setor público

A Resolução CMN 2.827/2001, art. 1º, limitou o montante das operações de crédito de cada instituição financeira com órgãos e entidades do setor público a 45% do Patrimônio de Referência, definindo no §1º o que são órgãos e entidades do setor público e o que é operação de crédito, aí incluídas expressamente as operações de arrendamento mercantil; o §2º excluiu do limite as operações de responsabilidade ou com garantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional.

Condição ou exceção: Na consulta de 22/09/2026 a base oficial do Banco Central registra a Resolução como revogada, por revogação total determinada pela Resolução CMN 4.589/2017 a partir de 1º/1/2018. A lista de 132 atualizações não registra alteração do art. 1º.
Resolução CMN 2.827/2001, art. 1º, caput e §§1º e 2º · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Escopo de catálogo histórico e disponibilidade atual concluível com fontes reabertas; nenhuma nova proposta por esta rota. Não concluída a cadeia normativa integral de todos os contratos passados. Remissões do legado estão individualizadas e não bloqueiam outras linhas.