BNDES Finame Leasing
Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade vigencia encerrada publicada
Registro histórico de financiamento de bens destinados ao arrendamento mercantil.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (1)
A regra da base afirma que as paginas 6-8 do consolidado 27/2014 "tem textos riscados: remuneracao basica 1,5%; intermediacao 0,5%; participacao 40% bens 9.3.1.1, 80% 9.3.1.2/3, 70% demais; ampliacao 80%, excecao aeronaves 85%" e conclui que "sao valores do consolidado historico, sem oferta em 2026". A conferencia visual mostra o contrario: todos esses valores sao a REDACAO VIVA do consolidado. O que esta riscado e: 3% a.a., 2% a.a. e 1,2% a.a. na remuneracao basica (9.1.2.1 e 9.1.2.2); ate 70% no caput do 9.3.1; 50% e 30% no 9.3.1.1; 90% e 70% no 9.3.1.2 e 9.3.1.3; ate 50% no 9.3.1.4; e 90% no 9.3.2. A Taxa de Intermediacao Financeira de 0,5% a.a. do subitem 9.1.3 nao tem qualquer marcacao de tachado.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (2)
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A Circular SUP/AOI 27/2014 foi obtida no índice oficial e lida integralmente nas suas 16 páginas, com conferência visual das páginas 6 e 8 para separar o texto tachado do texto vigente nos subitens de remuneração básica e de nível de participação. Os seis atos alteradores nominados foram obtidos e lidos: 24/2014 (encargos moratórios), 13/2015 (PO2015), 28/2015 (exclusão dos Anexos II), 23/2016 (PO2016 e nível de participação), 28/2016 (compliance e anexos alterados) e 34/2016 (grupo econômico). Dos anexos publicados, o Anexo I foi percorrido em sua estrutura e itens 1 a 15 e os Anexos IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX foram lidos no seu objeto e conteúdo identificador. A relação de anexo
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A delimitação pedida foi feita com base no próprio texto lido. O item 14 da Circular 27/2014 nomeia as normas de regência aplicáveis às operações: as Condições Gerais Reguladoras das Operações da FINAME, constantes do Anexo VIII e ancoradas no Decreto 59.170, de 02.09.1966; os demais normativos do BNDES/FINAME e do Banco Central; e, no que couber, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES. O subitem 14.2 ressalva que Programas específicos podem fixar condições e procedimentos diferentes. A sucessão de condições operacionais da janela está datada: PO2011 até 26.09.2014, PO2014/02 a partir de 01.08.2014, PO2015 pela Circular 13/2015 e PO2016 pela Circular 23/2016, com encerramento do protocolo do Produto e
Regras (21)
Não opera mais; reapresentações somente até 13/01/2017 e vigência 30/12/2016. Não recomendar como oferta ativa.
Arrendadora registrada BCB/credenciada BNDES é financiada; arrendatária usuária tem requisitos próprios, incluindo RNTRC do transportador. Direitos creditórios do contrato são empenhados. Encerramento e anexos históricos pendentes de leitura.
Encerra novos protocolos em 30/12/2016 e reapresentações em 13/01/2017. Programas agropecuários governamentais continuariam usando condições do Finame Agrícola, no que coubesse, somente até término do ano agrícola 2016/2017.
Anuncia que Finame incorporaria apoios do Finame Agrícola, Moderniza BK, Procaminhoneiro e Componentes. Automático incorporaria Prosoft Comercialização e PER. Setores de aquicultura e cerealistas continuariam apoiados nos produtos gerais.
Crédito à arrendadora credenciada para bens novos nacionais CFI, simultaneamente arrendados à usuária final; arrendatária não pode sublocar. Enquadramento automático ou consulta prévia nas hipóteses enumeradas, inclusive valor superior a R$ 20 milhões e condições especiais.
Exige penhor dos direitos creditórios do arrendamento ao BNDES/Finame; FGI não admitido. Mensalidades Price, obrigações e sanções próprias. Relação contém 19 anexos, com exclusões e inclusões históricas.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Protocolo até 30/12/2016 e reapresentação até 13/01/2017. Página corrente confirma não operação. A continuidade agro2016/17 é somente FinameAgrícola, não reabertura Leasing.
Aviso27 relaciona absorções por Automático/Finame; não declara sucessão/reabertura de Leasing.
Circular SUP/AOI 27/2014 consolidada (BNDES Finame Leasing), redação VIVA: Remuneração Básica do BNDES de 1,5% a.a. para todos os itens financiáveis (9.1.2.1) e de 1,5% a.a. também na hipótese de participação ampliada do 9.3.2 (9.1.2.2); Taxa de Intermediação Financeira de 0,5% a.a., sem qualquer marcação de tachado (9.1.3); níveis de participação de 40% para os bens do 9.3.1.1, 80% para os do 9.3.1.2 e 9.3.1.3, 70% para os demais, com ampliação a 80% e exceção de 85% para aeronaves. Estão RISCADOS: 3% a.a. e as alíneas de 2% e 1,2% do 9.1.2.1; 1,2% do 9.1.2.2; "até 70%" no caput do 9.3.1; 50% e 30% no 9.3.1.1; 90% e 70% no 9.3.1.2 e 9.3.1.3; "até 50%" no 9.3.1.4; e 90% no 9.3.2. Atos alteradores: Circulares SUP/AOI 13/2015, de 08.05.2015, e 23/2016, de 29.04.2016.
Relação p16 exclui expressamente Anexo II pela28/2015; incluiXVIII pela28/2016 eXIX pela34/2016. São títulos, não conteúdos lidos.
A Circular SUP/AOI 27/2014 regula o financiamento à aquisição, pela Arrendadora, de máquinas, equipamentos e bens de informática e automação novos, de fabricação nacional, credenciados no BNDES, destinados a arrendamento mercantil financeiro ou operacional, com arrendamento simultâneo à aquisição; podem ser Arrendadoras as sociedades de arrendamento mercantil ou bancos com carteira de arrendamento mercantil registrados no Banco Central e credenciados no BNDES.
Na versão consolidada publicada, a remuneração básica do BNDES é de 1,5% a.a. para todos os itens financiáveis; o texto tachado, conferido visualmente na p.6, contém as redações anteriores de 3% a.a., 2% a.a. para ônibus, caminhões e afins e 1,2% a.a. para os demais itens. A taxa de intermediação financeira é de 0,5% a.a. e a remuneração da instituição financeira credenciada é negociada entre Arrendadora e Arrendatária.
Na versão consolidada, conferida visualmente na p.8, o nível de participação do BNDES/FINAME é de até 40% na aquisição de ônibus não elétricos, chassis e carrocerias, caminhões e equipamentos especiais adaptáveis a chassis e aeronaves executivas; até 80% nos bens de informática e automação do subitem 7.1.2; até 80% em ônibus elétricos, híbridos e demais máquinas e equipamentos de maior eficiência energética; e até 70% nos demais itens. O subitem 9.3.2 permite ampliação para até 80%, exceto aeronaves executivas e comerciais, limitadas a 85%.
O prazo total é de até 60 meses, com exceções: até 72 meses para Transportadores Autônomos de Carga; prazos diferenciados por tipo de ônibus de passageiros conforme quadro do subitem 9.2.1.2, de 72 a 108 meses; e até 120 meses para aeronaves executivas e comerciais, com primeira amortização do principal até o 6º mês após a liberação. No arrendamento mercantil operacional o prazo total deve ser inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem.
No Finame Leasing deve necessariamente ser constituído penhor, ao BNDES/FINAME, dos direitos creditórios representados pelo Contrato de Arrendamento, segundo os Anexos V, VI e VII, e não é admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI).
A Circular 27/2014 entrou em vigor em 25.07.2014, revogando a Circular 196/2006 e suas alterações; suas condições representam a Condição Operacional PO2014/02 e aplicam-se às operações protocoladas a partir de 01.08.2014, admitido o protocolo de operações na Condição Operacional PO2011 até 26.09.2014, vedada a combinação de condições, com reapresentação até 24.10.2014.
A Circular SUP/AOI 24/2014 alterou os encargos moratórios por inadimplemento financeiro, com pena convencional de até 3% escalonada por dias úteis de atraso (0,5%, 1%, 2% e 3%), juros compensatórios sobre as obrigações inadimplidas já acrescidas da pena e juros moratórios de 1% ao mês, equivalentes a 12,68% ao ano.
A Circular SUP/AOI 28/2015 excluiu os Anexos II das Circulares citadas, inclusive o Anexo II da Circular 27/2014 (Critérios e Instruções para Cálculo de Índices de Nacionalização), substituindo as remissões pela alusão ao Regulamento para Credenciamento no CFI do BNDES, e ajustou nesse sentido o subitem 7.1.1.1 da Circular 27/2014. A própria relação de anexos da Circular 27/2014 registra o Anexo II como excluído por esse ato.
A Circular SUP/AOI 34/2016 estabeleceu regras de identificação de Grupo Econômico para classificação de porte da Beneficiária Final, considerando sociedades sob o mesmo controle societário direto ou indireto, entidades da Administração Pública Indireta municipal, estadual ou distrital junto com o respectivo ente, e empresas estatais federais sob controle de uma mesma estatal federal; o mesmo conteúdo foi incluído como Anexo XIX da Circular 27/2014.
A Resolução CMN 2.827/2001, art. 1º, limitou o montante das operações de crédito de cada instituição financeira com órgãos e entidades do setor público a 45% do Patrimônio de Referência, definindo no §1º o que são órgãos e entidades do setor público e o que é operação de crédito, aí incluídas expressamente as operações de arrendamento mercantil; o §2º excluiu do limite as operações de responsabilidade ou com garantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional.
Conclusão da pesquisa
Escopo de catálogo histórico e disponibilidade atual concluível com fontes reabertas; nenhuma nova proposta por esta rota. Não concluída a cadeia normativa integral de todos os contratos passados. Remissões do legado estão individualizadas e não bloqueiam outras linhas.
