BNDES Finame - financiamento de máquinas e equipamentos
Liberado com ressalva · produto · disponibilidade nao verificada
Família de financiamentos intermediados para equipamentos, automação e outros bens nacionais credenciados.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (3)
Conflito CFIC-C01 registrado no lote credito_cfi_complemento; nenhuma retificação foi localizada nesta rodada (não pesquisada).
Divergência CFIC-C02 mantida; sem nova versão localizada.
A planilha declara versão de 18.04.2022 enquanto o arquivo publicado é datado de novembro de 2025 e é idêntico ao capturado em 17/09.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (1)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Anexo XIII lido integralmente (7 p.); Anexo VII inspecionado estruturalmente. Resta: Fórmulas/objetos do Anexo VI (.xls) não extraíveis com as ferramentas disponíveis; visuais dos demais modelos (docx/doc/xlsx) não renderizados.
Regras (53)
Página agregadora do Finame. Bens novos nacionais credenciados; aquisição pela usuária, comodato justificado ou locação sem arrendamento/sublocação; comercialização pelo fabricante com compradora negociada.
Condições por linha e credenciamento específico. Não transportar giro 30% da BK para todas as linhas Finame.
BK Produção foi excluída pela 49/2022. Comercialização financia fabricante CFI; aquisição pode financiar usuário, locadora sem arrendamento/sublocação ou comodato sujeito avaliação técnica.
Transportadores autônomos e pessoas físicas associadas a cooperativas devem ser residentes/domiciliados e micro/pequenos, com investimento no setor.
Vedados investimentos/gastos para contratação de mão de obra atuante na agropecuária e para produção florestal em florestas nativas.
Veículos terrestres leves de passageiros/uso misto, PBT<3, 5 t, devem ser elétricos/híbridos e destinados a aluguel de veículos. Bicicletas/patinetes não financiáveis.
Giro associado até 30% do valor financiado quando aquisição por cliente usuário do bem. Seguro do bem/prestamista, contratados com os bens, restritos a MPME.
Nota fiscal do serviço de instalação arquivada no dossiê; giro associado mais instalação<=30% total financiado.
Alienação do bem adquirido, exceto componentes/materiais, permitida com liquidação integral ou após 24 meses da NFentrega ou para garantia de outra dívida cuja contratação se comprove quando solicitada.
Bens classificados Máquinas 4.0 no CFI; informática nos NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 e condições tecnológicas. Exclusões veiculares enumeradas permanecem.
Fabricante deve vender à compradora nos mesmos prazos/condições obtidos; condições financeiras estabelecidas pelas características da compradora.
Lista NCM de materiais; exclui alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e bens credenciáveis CFI; CST/CSOSN de origem 0, 4, 5 e conteúdo importado<=40% ou PPB.
Teto 150 milhões/operação; Materiais 150 milhões/cliente/12 meses da homologação, com texto antigo 20 milhões excluído na consolidação.
Vigência inicial 01/07/2022; revoga 43/2018 e alterações/anexos para operações protocoladas desde essa data.
Veículos leves de passageiros/uso misto, PBT inferior a 3, 5 t, somente elétricos/híbridos destinados a aluguel. Bicicletas e patinetes excluídos.
Atualiza itens incluindo eficiência, biogás, metano agro, água, transporte baixo carbono, fotovoltaicos/eólicos, armazenamento/hidrogênio. Giro somado à instalação até 30% do total; NF da instalação no dossiê.
Delimita aquisição por TAC/PF de cooperativa; amplia lista Ônibus e Caminhões; exclui veículos enumerados da Máquinas 4.0; corrige objetivo retirando modernização da linha extinta.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Aplica-se a clientes com abate de bovinos ou fabricação integrada (CNAE C10.11-2/01 e C10.11-2/05), que não podem ter unidades na Amazônia Legal ou no Maranhão (1.1-1.2). Exige, com declaração e auditoria independente a critério do BNDES: cadastro de fornecedores com CAR e georreferenciamento; sistema de bloqueio de fornecedores com trabalho escravo, condenações ambientais/fundiárias, embargos do Ibama, sem CAR ou com sobreposições/desmatamento ilegal após 22.07.2008; plano público de rastreabilidade; sistema de gestão ambiental (3.1); exigências a fornecedores diretos e, exceto para micro e pequenas, a indiretos de primeiro nível (3.1.1); relatório anual de auditoria com indicadores (3.2); inventário anual de GEE escopos 1-3 no GHG Protocol verificado por OVV do Inmetro (3.3, Circular 107/2026); sanções e vencimento antecipado (3.4); dispensas para micro e pequeno porte (3.5); auditoria até 30 de junho do ano seguinte (3.6).
A planilha "PL – Dados dos Produtos" (Anexo VII) traz na célula B6 "Versão 20220418", embora o nome do arquivo publicado contenha "20251105" e o servidor informe Last-Modified de 06.11.2025; o arquivo online em 22.09.2026 é idêntico (SHA-256) ao do corpus. Estrutura: uma planilha protegida, 195 mesclagens, sem fórmulas nem validações, uma imagem; campos: contrato/proposta, item, código Finame/BNDES, quantidade, descrição, evento, chave de acesso da NF, fabricante, valor da parcela e valor do item na NF.
Inclui nas atividades não apoiáveis da Circular 13/2022 os itens 3.1.7 (clubes, CNAE 9312-3/00) e 3.1.8 (lavra rudimentar ou garimpo); em giro isolado as vedações do item 3.1 alcançam CNAE principal e secundárias (3.3); cláusula contratual de correspondência do serviço ao CFI no Crédito Serviços 4.0 (Anexo I, 4.1.18); comprovação de CAR (4.2.2.3); exclui o item 6.1 do Anexo I; inclui documentos de custeio rural (Anexo II, 5.17); suprime a Linha BK Produção da 14/2022; na 15/2022 renomeia a linha para "Crédito Pequenas Empresas" (R$ 10 milhões por 12 meses à época), redefine 2.3.1 e 5.2.6 e inclui 5.1.3 (softwares nacionais credenciados). Vigor em 04.10.2022.
Inclui a Taxa Fixa BNDES em Dólar (TFBD) como referencial nos Produtos Finame e Automático; no Automático somente para CNAE seção C (nota 9); exige declaração de receitas em dólar arquivada no dossiê (notas 5/10); TFBD não se aplica ao Setor Público (nota 6); com TFBD carência até 24 e prazo total até 120 meses (nota 11). Faixas de enquadramento na 13/2022 (5.1.1.2 "a"): TFBD-24.120 (até 24 meses), TFBD-72.120 (24 a 72 meses), TFBD-120.120 (72 a 120 meses), com protocolo dos PLs até 120 dias ou dia útil anterior. Vigor em 29.06.2023.
Na Linha Materiais Industrializados exclui o valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação; limite de R$ 150.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses da homologação (14/2022, 6.2.2); um único instrumento de crédito por operação protocolada (Anexo I à 13/2022, 4.1.7.1). Vigor em 01.11.2023.
Exclui condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva; nova lista de itens do Baixo Carbono (5.3.5.1-5.3.5.16, inclusive serviços de instalação limitados, com giro associado, a 30% do total); Máquinas 4.0 inclui bens de informática da Lei de Informática com tecnologia nacional e PPB (Portaria MCT 950/2006) e enquadramento por NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 (5.3.7-5.3.7.2); exclui o limite de remuneração do agente no Baixo Carbono; liberação por evento de produção limitada a 70% do valor homologado do bem, com declaração do fabricante (Anexo I 6.15.1-6.15.2, 9.1.4.3); faturamento por distribuidor autorizado admitido em sistemas fotovoltaicos (9.2.5.1). Vigor em 05.06.2024.
No Subprograma Difusão Tecnológica (então Circular 55/2023): admite comercialização de bens; restringe o apoio à Indústria de Transformação (CNAE C); veda caminhões e assemelhados; em inadimplemento não financeiro por falta de comprovação da aplicação, restituição do valor atualizado pela Selic acrescido da remuneração do BNDES, deduzidos pagamentos já feitos (8.2); na comercialização os limites são contabilizados na compradora (6.4). Inclui na 14/2022 o item 5.3.8 (venda ao comprador nas mesmas condições). Vigor em 26.09.2024.
Cria o custo financeiro "Taxa de juros atrelada à emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento", exigível (LCDEXIG) ou capitalizada (LCDCAP), acrescida da Sobretaxa LCD (13/2022, 5.1.1 "e"); ajusta itens 7.5, 7.7 e 8.1.7 do Anexo I e inclui cláusulas no Anexo IV (Anexo I da Circular); altera os quadros da 14/2022 (então: Demais BKs MPME 0,95%, Ônibus e Caminhões GE 1,05%, Setor Público 1,85%, Baixo Carbono/Máquinas 4.0 0,75%, MI 0,95%) e da 15/2022 (Emergencial 0,60%/0,90%; CPME 1,25%, Média II 1,45%, Norte/Nordeste 0,95%); nota 7/16: com Taxa LCD prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedada para máquinas agrícolas nas linhas BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; na MI só MPME. Estende a Taxa LCD ao Microcrédito (41/2022), Caminho da Escola (67/2023) e Procapcred (04/2024; somente cooperados do Norte/Nordeste). Vigor em 27.03.2025.
Cláusulas contratuais: LCDCAP – J = Sd_n × (FatorJuros − 1), com FatorJuros = [(TaxaJuros/100 + 1)^(DP/252)] e Sd_n = Sd_(n−1) × FatorSelic_n, FatorSelic = ∏(1 + TSelic_k) de k=1 a n_Selic, TSelic_k = [(Selic_k/100 + 1)^(1/252) − 1] com Selic defasada de 2 dias úteis; LCDEXIG – J = Sp × [(FatorJuros × FatorSelic) − 1], com FatorSelic sobre TSelic_L defasada de 10 dias úteis; Sp com 2 casas decimais sem arredondamento. A Sobretaxa LCD é obtida no portal (código LD1); substituição da Selic após 60 dias de indisponibilidade por índice escolhido pelo Sistema BNDES.
Altera a alínea "a" da nota 3 do quadro da 14/2022 para retirar a restrição de uso da Taxa LCDEXIG/LCDCAP a MPME na Linha Materiais Industrializados, mantendo prazo total ≤ 60 meses, carência ≤ 6 meses e vedação a máquinas agrícolas nas linhas BK. Aplica-se a protocolos a partir de 19.06.2025.
Inclui Taxa LCDEXIG/LCDCAP para Ônibus e Caminhões na BK Aquisição e Comercialização; quadro com remunerações 0,75% ou 0,95% (Demais BKs) e 0,95% ou 1,25% (Ônibus e Caminhões MPME) e 1,25% (GE), referenciais incluindo Pré5, Pré3, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME; no Procapcred (04/2024) exclui a exigência de sede/residência no Norte/Nordeste para a Taxa LCD e admite garantia do FGI (item 6). Vigor em 03.07.2025.
Remuneração do BNDES na Linha Materiais Industrializados passa a 1,25% a.a. para todos os clientes, exceto MPME no Norte e Nordeste (0,95%); quadro e nota 6 alterados. Vigor em 22.01.2026, para protocolos a partir dessa data.
Categorias credenciáveis (art. 7º): I manufatura enxuta (restrita a prestadores do Brasil Mais Produtivo); II digitalização; III Internet das Coisas; IV manufatura avançada (robótica, transportes autônomos, IA, nuvem, manutenção preditiva, monitoramento, realidade aumentada, M2M, manufatura híbrida/aditiva); V desenvolvimento tecnológico de produtos e processos; VI tecnologias industriais básicas; VII eficiência produtiva e energética; serviços pontuais ou contínuos (§§ 1º-2º). Máquinas e equipamentos que viabilizem IoT e manufatura avançada recebem no CFI a característica "Máquinas e Equipamentos 4.0" (art. 8º). Índice de credenciamento IC = IES + Q (art. 9º).
Bens desenvolvidos no País são os de informática e automação do art. 2º que atendam às condições de portaria do Ministro da Ciência e Tecnologia (art. 7º). O Anexo I relaciona os bens de informática e automação por NCM (entre outros: 8409.91.40, 84.23, 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.x, 84.73, 8479.50/8479.82.90/8479.89, 8501.10.1, 8504.40, 8504.90.40, 85.07, 8511.80.30, 85.17, 8525.10/8525.20, 85.26, 8527.90.1, 85.29-85.31, 8532.xx.10, 85.33, 8534.00.00, 8536.50, 8536.90.30/40, 8537.10.x, 8538.90.10, 85.41-85.43, 8544.70.x, 9001.10.x, 9013.80.10, 90.18, 90.19, 9022.1/9022.90, 9025.19.90, 90.26-90.31, 9032.89/9032.90), com qualificações "baseados em técnica digital" em várias posições. A compilação registra o art. 1º como revogado pelo Decreto 10.356/2020.
Consideram-se desenvolvidos no País os bens de informática e automação do art. 2º do Decreto 5.906 cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País por técnicos residentes e domiciliados no Brasil (art. 1º); requerimento ao MCT com identificação, projeto, características inovadoras, equipe, laboratório, serviços de terceiros e referências (art. 2º); componentes LSI/VLSI ou firmware estrangeiros só se houver novas funções com significativa inovação (§2º); declaração conforme Anexo (art. 3º); o ato publicado no DOU serve de prova e vigora enquanto o produto mantiver as características, exigindo-se novo reconhecimento em alterações essenciais (art. 4º); instituições credenciadas pelo CATI/CAPDA podem subsidiar a avaliação (art. 5º); atos anteriores convalidados (art. 6º). DOU de 15.12.2006, Seção I, p. 75.
Art. 2º (redação da Lei 14.937/2024): recursos do FAT e FMM aplicados em financiamentos são remunerados por uma das taxas escolhidas pela instituição em cada operação: TLP (IPCA + prefixada NTN-B 5 anos), Taxa Prefixada (LTN/NTN-F 5 anos) ou Taxa Prefixada MPME (LTN/NTN-F 3 anos, exclusiva de microempresas e pequenas empresas da LC 123 e de médias empresas por critérios do CMN); §1º taxas vigentes na contratação, aplicadas uniformemente; §1º-A leilão; §8º FAT à Selic até 50% do saldo; art. 3º metodologia pelo CMN, médias de 3 meses (ampliáveis a 12 meses, §5º); art. 14: manutenção por 5 anos de linhas incentivadas para MPME.
Art. 1º: Taxa Prefixada_(i,m) = (1 + P_i)^(ndu/252) − 1 e Taxa Prefixada MPME_(i,m) = (1 + PM_i)^(ndu/252) − 1 (fórmulas conferidas nas imagens), com seis casas decimais; P_i = Pm/100 e PM_i = PMm/100 fixadas com as taxas vigentes no mês de contratação (ou do leilão em concessões) e válidas por todo o prazo da parcela (parágrafo único). Art. 2º: Pm e PMm são a média aritmética simples das taxas diárias dos vértices de 5 e 3 anos da estrutura a termo das LTN/NTN-F, apuradas nos 3 meses anteriores, com vigência mensal, forma anual, 2 casas decimais, base 252. Art. 3º: estrutura a termo estimada por modelo paramétrico (base Selic; exclusões; preços indicativos). Art. 4º: taxas vigentes na contratação aplicadas uniformemente. Art. 5º: divulgação pelo BCB até o último dia útil do mês anterior.
Para o art. 2º, III, da Lei 13.483, considera-se média empresa a sociedade empresária, sociedade simples, EIRELI e empresário do art. 966 do Código Civil, registrados, com renda ou receita operacional bruta no ano-calendário igual ou inferior a R$ 300.000.000,00, desde que não se qualifique como microempresa ou pequena empresa nos termos da LC 123/2006.
Pm e PMm são calculadas, respectivamente, pelas taxas TDP (prazo de 5 anos) e TDPM (3 anos) apuradas a cada dia útil a partir da estrutura a termo das LTN/NTN-F, como média dos n dias úteis com taxas disponíveis nos 3 meses anteriores (art. 1º); a estrutura a termo é estimada diariamente por modelo paramétrico com parâmetros obtidos por minimização dos erros quadráticos ponderados pelo inverso da duração (arts. 2º e 4º); taxa média por vencimento ponderada pelo montante financeiro das operações (art. 3º).
O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).
Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).
A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".
Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.
Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.
Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.
Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.
As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).
No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).
Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.
O Anexo VI é um formulário em planilha, de preenchimento exclusivamente textual, intitulado 'PROPOSTA DE ADITIVO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PROCESSADA POR MEIO DO SISTEMA BNDES ONLINE'. Verificada a íntegra do arquivo, não há fórmula, campo calculado, validação de dados, lista suspensa nem controle de formulário: o arquivo não contém registro FORMULA, ARRAY, DV, DVAL ou TXO. O único objeto embarcado é uma imagem — o logotipo institucional do BNDES.
O formulário organiza-se em blocos rotulados: produto, programa ou linha de financiamento (L8); número do contrato BNDES (L11); instituição financeira credenciada, com credencial, DV, razão social e CNPJ (L15–L16); beneficiária, com razão social (PJ) ou nome (PF) e CNPJ/CPF (L19–L20); termos do aditivo em 'DE:' (L27) e 'PARA:' (L41); e 'MOTIVO:' (L55). Os campos a preencher são células mescladas em branco sob cada rótulo — 25 intervalos mesclados ao todo.
O texto pré-impresso do formulário declara que a proposta de alteração é apresentada pela instituição financeira credenciada ao BNDES; que as demais cláusulas e condições permanecem inalteradas e em pleno vigor; e que o aditivo 'somente produzirá efeitos a partir da data de sua aprovação pelo BNDES'. O rodapé prevê o campo de aprovação pelo BNDES, com data e assinatura(s) identificada(s).
O cabeçalho registra Grau 'Documento Controlado - sigilo empresarial', restrição de acesso ao Sistema BNDES e à instituição financeira credenciada responsável pela operação, e unidade gestora ADIG; a nota de rodapé esclarece que, enquanto não preenchidos esses campos, o grau é 'Documento Ostensivo' e a unidade gestora é ADIG.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
