BNDES Finem - Agropecuária
Triagem apenas · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Investimentos nas etapas produtiva, de armazenagem e de processamento de alimentos.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (3)
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): O anexo territorial foi lido integralmente por outros lotes: o lote cana_continuidade_20260919 leu o corpo metodologico e cinco tabelas, e o lote cana_tabelas_complemento_20260919 leu as 15 tabelas restantes, completando 20 de 20, com conferencia visual da estrutura em dez paginas. Nesta rodada eu recalculei o SHA-256 do original preservado (lotes/cana_continuidade_20260919/originais/camara_anexo.pdf, 32 paginas, 1.249.883 bytes) e ele confere com o declarado, 02ae180fd6c3938e006b4ed731f5ecdea5ddf3a3eb5c1732ac09068964388de5; fiz releitura delimitada da pagina 1 (identificacao do DOU no 179 de 18/09/2009) e da pagina 8, esta tambem conferida visualmente, confirmando a estrutura da Tabela 2 (Bahia): MUNICIPIOS, Classe A
Obter íntegra oficial da decisão STP 841 e do agravo regimental referido em pistas secundárias como julgado em 07/02/2023 e publicado em 17/02/2023, com eventuais atos posteriores. Obter inteiro teor do esclarecimento/decisão id 1284772771 na ACP, e atos materiais intervenientes identificados na cadeia recursal. Obter certidão oficial/andamento completo posterior à sentença de 19/04/2025, inclusive eventuais recursos e efeitos, trânsito/baixa da ACP e situação final dos incidentes/agravo.
Regras (17)
A versão apresentada como atual foi aprovada pela Diretoria em08/05/2025 e pelo Conselho em23/05/2025.
A política orienta negócios, processos e relacionamentos do Sistema BNDES, com proporcionalidade; implementação depende também de exclusões, apoio condicionado e gestão de riscos.
Abrange sustentabilidade, direitos humanos, integridade, políticas públicas, gestão de riscos e impactos, soluções financeiras e comunicação.
Planos, divulgação e governança sustentam a execução; revisão ocorre ao menos a cada três anos ou extraordinariamente, conforme regulação.
A norma exige PRSAC das instituições abrangidas, adequada ao modelo e à exposição a riscos. O §2 atual exclui consórcios, instituições de pagamento e intermediários expressamente enumerados.
A política considera dimensões sociais, ambientais e climáticas, partes interessadas e estratégia; sua efetividade exige monitoramento e critérios verificáveis.
Dispõe sobre diretor, comitê conforme segmento, administração, auditoria, divulgação, unificação por conglomerado ou sistema cooperativo e documentação por cinco anos.
Distingue aplicação por segmento em2022 e revogação da CMN4327; não manter a transição passada como regra para pedidos novos.
A alteração da CMN4945 renumera o parágrafo único para§1 e acrescenta o§2 com exclusões, com vigência em01/01/2025.
O art.7 ainda menciona parágrafo único do art.2, embora o consolidado registre sua transformação em§1.
A Sexta Turma do TRF1 negou por unanimidade provimento ao agravo interno da União. A decisão mantida havia suspendido apenas o comando de comunicação aos órgãos licenciadores que proibia autorização/licenciamento de cana na Amazônia Legal; conservava então a suspensão dos efeitos do Decreto 10.084/2019.
O voto distingue o zoneamento como mecanismo de financiamento público da autorização/licenciamento ambiental, e distingue Bioma Amazônia de Amazônia Legal. A ausência de proibição de licenciamento no decreto não é liberação indiscriminada de cultivo.
Humberto Martins não conheceu do pedido de suspensão, por considerar constitucional a controvérsia que delimitava a competência. O relato identifica como antecedente a SLS 1034860-10.2021.4.01.0000 no TRF1.
A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de suspensão do Decreto Presidencial 10.084/2019, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A fundamentação acolheu a inadequação da via eleita por entender que a pretensão formulada equivalia a impugnação abstrata.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano concreto e nexo causal no caso. Não houve condenação em honorários e custas.
O relatório da sentença registra decisão id 1284772771 que indeferiu a intervenção anômala da Bahia, por delimitação da demanda aos biomas Amazônia e Pantanal, sem atingir aquele ente.
A pesquisa pública documentada por numeroProcesso=10162020920194013200 devolveu zero comunicações.
Conclusão da pesquisa
Três atos judiciais posteriores à liminar recuperados e lidos; a sentença2025 foi incorporada. Permanecem eficácia judicial atual, peças/recursos indicados e divergências territoriais condicionais. Não libera automaticamente cana nem bloqueia outras hipóteses.
