BNDES Finem - Meio Ambiente - Minerais Críticos e Estratégicos
Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Cadeias minerais e materiais estratégicos para tecnologias de transição energética e descarbonização.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Parâmetros observados na fonte
| minimo brl regra geral | 40.000.000 |
| minimo brl excecoes | 20.000.000 |
| prazo meses max | 240 |
| condicoes | A lista de minerais apoiáveis é específica. Estados e municípios: até 90% do projeto; demais clientes: até 80%, limitados aos itens financiáveis. Conferir exceções de mínimo. |
Parâmetros conferidos na consulta registrada. Não substituem a norma e devem ser revalidados antes da proposta.
Pendências (2)
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A Portaria Interministerial no 60, de 24 de marco de 2015, foi obtida em fonte oficial (IPHAN) e teve o corpo lido integralmente, arts. 1o a 21, com conferencia visual da pagina final. Ficaram registrados: o rol de orgaos intervenientes (FUNAI, FCP, IPHAN e Ministerio da Saude) e o fato de a Portaria alcancar apenas licenciamentos de competencia do IBAMA; as treze definicoes do art. 2o, inclusive a de bens culturais acautelados em ambito federal e as de terra indigena e terra quilombola; as presuncoes de intervencao do art. 3o; os prazos dos arts. 5o, 6o e 7o; a regra de exigencia unica do art. 17; e a revogacao da Portaria Interministerial no 419/2011 pelo art. 20. Resta: Faltam quatro coisas distintas. Primeira: os
Regras (12)
A versão apresentada como atual foi aprovada pela Diretoria em08/05/2025 e pelo Conselho em23/05/2025.
A política orienta negócios, processos e relacionamentos do Sistema BNDES, com proporcionalidade; implementação depende também de exclusões, apoio condicionado e gestão de riscos.
Abrange sustentabilidade, direitos humanos, integridade, políticas públicas, gestão de riscos e impactos, soluções financeiras e comunicação.
Planos, divulgação e governança sustentam a execução; revisão ocorre ao menos a cada três anos ou extraordinariamente, conforme regulação.
A norma exige PRSAC das instituições abrangidas, adequada ao modelo e à exposição a riscos. O §2 atual exclui consórcios, instituições de pagamento e intermediários expressamente enumerados.
A política considera dimensões sociais, ambientais e climáticas, partes interessadas e estratégia; sua efetividade exige monitoramento e critérios verificáveis.
Dispõe sobre diretor, comitê conforme segmento, administração, auditoria, divulgação, unificação por conglomerado ou sistema cooperativo e documentação por cinco anos.
Distingue aplicação por segmento em2022 e revogação da CMN4327; não manter a transição passada como regra para pedidos novos.
A alteração da CMN4945 renumera o parágrafo único para§1 e acrescenta o§2 com exclusões, com vigência em01/01/2025.
O art.7 ainda menciona parágrafo único do art.2, embora o consolidado registre sua transformação em§1.
A Portaria disciplina a atuacao da FUNAI, da Fundacao Cultural Palmares, do IPHAN e do Ministerio da Saude nos licenciamentos ambientais de competencia do IBAMA. No inicio do procedimento, o IBAMA deve solicitar na Ficha de Caracterizacao da Atividade informacoes sobre possiveis intervencoes em terra indigena, terra quilombola, bens culturais acautelados e areas de risco ou endemicas para malaria; a omissao ou inveracidade deve ser informada as autoridades competentes. Presume-se intervencao em terra indigena e em terra quilombola quando a atividade se localizar nelas ou apresentar elementos de impacto socioambiental direto, 'respeitados os limites do Anexo I'. Os orgaos manifestam-se sobre o Termo de Referencia em ate quinze dias consecutivos, prorrogaveis por dez em caso excepcional, a partir de solicitacao que o IBAMA encaminha em ate dez dias; e apresentam manifestacao conclusiva sobre o estudo ambiental em ate noventa dias no caso de EIA/RIMA e ate trinta dias nos demais casos.
As exigencias de complementacao devem ser comunicadas pelos orgaos envolvidos de uma unica vez ao empreendedor, na fase de apreciacao do documento, ressalvadas as decorrentes de fatos novos, conforme o art. 14, par. 1o, da Lei Complementar no 140/2011, e a regra vale para todas as fases do licenciamento. Se o IBAMA entender que exigencias nao guardam relacao direta com os impactos, comunica a direcao maxima do orgao para justificar ou reconsiderar em cinco dias consecutivos, e findo o prazo decide motivadamente. O IBAMA pode considerar manifestacao extemporanea apos avaliacao de conformidade e de relacao direta. Os casos omissos sao decididos pelo Ministro do Meio Ambiente, ouvido o IBAMA. O art. 20 revogou a Portaria Interministerial no 419, de 26 de outubro de 2011.
Conclusão da pesquisa
Os itens não operacionais indicados delimitam o que ainda impede certificar revisão integral do registro; parte é condicional e pode deixar de incidir quando a rota/finalidade for fixada. ConfirmaçõesOisoladas não são motivo para declarar estudo normativo incompleto. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
