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BNDES Finem - Meio Ambiente - Minerais Críticos e Estratégicos

Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Cadeias minerais e materiais estratégicos para tecnologias de transição energética e descarbonização.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

12regras
2pendências
0divergências
8fontes lidas

Parâmetros observados na fonte

minimo brl regra geral40.000.000
minimo brl excecoes20.000.000
prazo meses max240
condicoesA lista de minerais apoiáveis é específica. Estados e municípios: até 90% do projeto; demais clientes: até 80%, limitados aos itens financiáveis. Conferir exceções de mínimo.

Parâmetros conferidos na consulta registrada. Não substituem a norma e devem ser revalidados antes da proposta.

Pendências (2)

Portaria Interministerial60/2015; PNAB/PDPAB; Lei 15.506/2026 e atos ANM específicos

Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A Portaria Interministerial no 60, de 24 de marco de 2015, foi obtida em fonte oficial (IPHAN) e teve o corpo lido integralmente, arts. 1o a 21, com conferencia visual da pagina final. Ficaram registrados: o rol de orgaos intervenientes (FUNAI, FCP, IPHAN e Ministerio da Saude) e o fato de a Portaria alcancar apenas licenciamentos de competencia do IBAMA; as treze definicoes do art. 2o, inclusive a de bens culturais acautelados em ambito federal e as de terra indigena e terra quilombola; as presuncoes de intervencao do art. 3o; os prazos dos arts. 5o, 6o e 7o; a regra de exigencia unica do art. 17; e a revogacao da Portaria Interministerial no 419/2011 pelo art. 20. Resta: Faltam quatro coisas distintas. Primeira: os

Regulamento de gestão socioambiental item 1.1 ainda referencia CA 06/2022, mas política atual é2025

Regras (12)

Política atual

A versão apresentada como atual foi aprovada pela Diretoria em08/05/2025 e pelo Conselho em23/05/2025.

Condição ou exceção: O número do ato não é informado no folheto; não inventá-lo. A política atual não prova revogação integral dos instrumentos operacionais anteriores.
p.2; cotejo página30e6ffddcd0d6c12ca78, introdução · abrir fonte
Âmbito e implementação

A política orienta negócios, processos e relacionamentos do Sistema BNDES, com proporcionalidade; implementação depende também de exclusões, apoio condicionado e gestão de riscos.

Condição ou exceção: Não constitui uma linha de crédito nem uma lista suficiente de elegibilidade do cliente.
seções1.1–2.2, pp.3–4 · abrir fonte
Princípios e diretrizes

Abrange sustentabilidade, direitos humanos, integridade, políticas públicas, gestão de riscos e impactos, soluções financeiras e comunicação.

Condição ou exceção: São diretrizes do Banco. Não converter em pontuação, certificação obrigatória ou aprovação automática de proponente.
seções3.1 e4.1, pp.5–11 · abrir fonte
Execução e revisão

Planos, divulgação e governança sustentam a execução; revisão ocorre ao menos a cada três anos ou extraordinariamente, conforme regulação.

Condição ou exceção: Plano de implementação e instrumentos específicos têm controle de leitura separado; prazo de revisão não é vencimento automático da política.
seções5.1–6.1, pp.12–14 · abrir fonte
Âmbito regulatório da PRSAC

A norma exige PRSAC das instituições abrangidas, adequada ao modelo e à exposição a riscos. O §2 atual exclui consórcios, instituições de pagamento e intermediários expressamente enumerados.

Condição ou exceção: Dever dirigido à instituição regulada. Não exigir PRSAC bancária de toda empresa solicitante.
art.2, parágrafos8–16; redações tachadas preservadas · abrir fonte
Conteúdo e avaliação

A política considera dimensões sociais, ambientais e climáticas, partes interessadas e estratégia; sua efetividade exige monitoramento e critérios verificáveis.

Condição ou exceção: Não há nota de90% nem probabilidade de concessão de crédito definida nesses artigos.
arts.3–4, parágrafos19–38 · abrir fonte
Governança, transparência e arquivo

Dispõe sobre diretor, comitê conforme segmento, administração, auditoria, divulgação, unificação por conglomerado ou sistema cooperativo e documentação por cinco anos.

Condição ou exceção: Responsabilidades institucionais; não são todas documentos que o tomador deve entregar. Remissões prudenciais não foram integralmente lidas neste complemento.
arts.5–14, parágrafos41–115 · abrir fonte
Temporalidade da norma

Distingue aplicação por segmento em2022 e revogação da CMN4327; não manter a transição passada como regra para pedidos novos.

Condição ou exceção: Alterações posteriores devem ser cotejadas; a versão consultada identifica a CMN5194/2024.
arts.15–17, parágrafos116–124 · abrir fonte
Alteração de2024

A alteração da CMN4945 renumera o parágrafo único para§1 e acrescenta o§2 com exclusões, com vigência em01/01/2025.

Condição ou exceção: Os demais atos alterados pela5194 não foram considerados integralmente lidos por esse fato.
arts.1–7, especialmente4 e7, parágrafos5–35 · abrir fonte
Remissão residual no consolidado

O art.7 ainda menciona parágrafo único do art.2, embora o consolidado registre sua transformação em§1.

Condição ou exceção: Preservar o texto oficial e explicitar a correspondência documentada; não alterar silenciosamente a fonte.
art.7§1VI/parágrafo76; cotejo art.2§1/parágrafos12–16 e CMN5194 art.4 · abrir fonte
Portaria Interministerial 60/2015 - orgaos, presuncao de intervencao e prazos

A Portaria disciplina a atuacao da FUNAI, da Fundacao Cultural Palmares, do IPHAN e do Ministerio da Saude nos licenciamentos ambientais de competencia do IBAMA. No inicio do procedimento, o IBAMA deve solicitar na Ficha de Caracterizacao da Atividade informacoes sobre possiveis intervencoes em terra indigena, terra quilombola, bens culturais acautelados e areas de risco ou endemicas para malaria; a omissao ou inveracidade deve ser informada as autoridades competentes. Presume-se intervencao em terra indigena e em terra quilombola quando a atividade se localizar nelas ou apresentar elementos de impacto socioambiental direto, 'respeitados os limites do Anexo I'. Os orgaos manifestam-se sobre o Termo de Referencia em ate quinze dias consecutivos, prorrogaveis por dez em caso excepcional, a partir de solicitacao que o IBAMA encaminha em ate dez dias; e apresentam manifestacao conclusiva sobre o estudo ambiental em ate noventa dias no caso de EIA/RIMA e ate trinta dias nos demais casos.

Condição ou exceção: Alcanca somente licenciamentos de competencia do IBAMA. Expirados os prazos dos par. 2o e 3o do art. 5o, o Termo de Referencia e considerado finalizado e o procedimento prossegue. Os limites que definem a presuncao de intervencao estao no Anexo I, que NAO consta do arquivo obtido.
Portaria Interministerial no 60/2015, arts. 1o, 2o, 3o (caput e par. 1o e 2o), 5o (par. 1o a 4o), 6o e 7o · abrir fonte
Portaria Interministerial 60/2015 - exigencias, extemporaneidade e revogacao

As exigencias de complementacao devem ser comunicadas pelos orgaos envolvidos de uma unica vez ao empreendedor, na fase de apreciacao do documento, ressalvadas as decorrentes de fatos novos, conforme o art. 14, par. 1o, da Lei Complementar no 140/2011, e a regra vale para todas as fases do licenciamento. Se o IBAMA entender que exigencias nao guardam relacao direta com os impactos, comunica a direcao maxima do orgao para justificar ou reconsiderar em cinco dias consecutivos, e findo o prazo decide motivadamente. O IBAMA pode considerar manifestacao extemporanea apos avaliacao de conformidade e de relacao direta. Os casos omissos sao decididos pelo Ministro do Meio Ambiente, ouvido o IBAMA. O art. 20 revogou a Portaria Interministerial no 419, de 26 de outubro de 2011.

Condição ou exceção: A comunicacao unica nao impede exigencias decorrentes de fatos novos. A aceitacao de manifestacao extemporanea e faculdade do IBAMA, condicionada a avaliacao de conformidade.
Portaria Interministerial no 60/2015, arts. 16 (par. 2o e 3o), 17, 18, 19, 20 e 21, conferidos visualmente na pagina 8 do PDF · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Os itens não operacionais indicados delimitam o que ainda impede certificar revisão integral do registro; parte é condicional e pode deixar de incidir quando a rota/finalidade for fixada. ConfirmaçõesOisoladas não são motivo para declarar estudo normativo incompleto. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.