BNDES Finem - Mobilidade urbana
Triagem apenas · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Infraestrutura e projetos públicos de transporte e mobilidade nas cidades.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (3)
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): Os tres atos nomeados foram identificados oficialmente e obtidos em texto consolidado no sitio da CVM, com a cadeia completa de alteracoes impressa no proprio cabecalho de cada um: CVM 161/2022 (alterada pelas Resolucoes 173/22, 207/24 e 222/24), CVM 80/2022 (alterada pelas Resolucoes 59/21, 162/22, 168/22, 173/22, 180/23, 183/23, 198/24, 204/24, 207/24, 226/25 e 231/25) e CVM 17/2021 (alterada pelas Resolucoes 162/22 e 226/25). De cada uma foi lido o capitulo de ambito e finalidade, que e o que delimita a incidencia, inclusive as exclusoes expressas do art. 1o, paragrafo unico, da CVM 161 e do art. 2o, paragrafo 3o, da CVM 80. Resta: O corpo dispositivo das tres resolucoes (CVM 161: 17 paginas; CVM 80: 226 paginas; C
Regras (11)
A versão apresentada como atual foi aprovada pela Diretoria em08/05/2025 e pelo Conselho em23/05/2025.
A política orienta negócios, processos e relacionamentos do Sistema BNDES, com proporcionalidade; implementação depende também de exclusões, apoio condicionado e gestão de riscos.
Abrange sustentabilidade, direitos humanos, integridade, políticas públicas, gestão de riscos e impactos, soluções financeiras e comunicação.
Planos, divulgação e governança sustentam a execução; revisão ocorre ao menos a cada três anos ou extraordinariamente, conforme regulação.
A norma exige PRSAC das instituições abrangidas, adequada ao modelo e à exposição a riscos. O §2 atual exclui consórcios, instituições de pagamento e intermediários expressamente enumerados.
A política considera dimensões sociais, ambientais e climáticas, partes interessadas e estratégia; sua efetividade exige monitoramento e critérios verificáveis.
Dispõe sobre diretor, comitê conforme segmento, administração, auditoria, divulgação, unificação por conglomerado ou sistema cooperativo e documentação por cinco anos.
Distingue aplicação por segmento em2022 e revogação da CMN4327; não manter a transição passada como regra para pedidos novos.
A alteração da CMN4945 renumera o parágrafo único para§1 e acrescenta o§2 com exclusões, com vigência em01/01/2025.
O art.7 ainda menciona parágrafo único do art.2, embora o consolidado registre sua transformação em§1.
Resolucao CVM no 161, de 13/07/2022, com as alteracoes das Resolucoes CVM no 173/22, 207/24 e 222/24, dispoe sobre o registro de coordenadores de ofertas publicas de distribuicao de valores mobiliarios; o art. 1o, paragrafo unico, exclui expressamente a intermediacao em mercados organizados, a instituicao do consorcio que nao atue como coordenadora, a plataforma de investimento participativo e as autorizacoes especificas de securitizadoras, administradores de carteiras e emissores com grande exposicao ao mercado. Resolucao CVM no 80, de 29/03/2022, com as alteracoes das Resolucoes no 59/21, 162/22, 168/22, 173/22, 180/23, 183/23, 198/24, 204/24, 207/24, 226/25 e 231/25, dispoe sobre registro e prestacao de informacoes de emissores admitidos a negociacao; o art. 2o, paragrafo 3o, afasta sua aplicacao a fundos de investimento, clubes de investimento e sociedades beneficiarias de incentivos fiscais, e o art. 3o separa as categorias A e B. Resolucao CVM no 17, de 09/02/2021, com as alteracoes das Resolucoes no 162/22 e 226/25, regulamenta a atuacao do agente fiduciario nomeado nas hipoteses previstas em lei para valores mobiliarios distribuidos publicamente ou admitidos a negociacao em mercado organizado, aplicando-se tambem a notas promissorias com prazo superior a 360 dias.
Conclusão da pesquisa
Os itens não operacionais indicados delimitam o que ainda impede certificar revisão integral do registro; parte é condicional e pode deixar de incidir quando a rota/finalidade for fixada. ConfirmaçõesOisoladas não são motivo para declarar estudo normativo incompleto. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
