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BNDES Finem - Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT

Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Modernização da gestão fiscal, administrativa e patrimonial de municípios.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

13regras
2pendências
0divergências
10fontes lidas

Pendências (2)

Disciplina fiscal/tesouro da operação pública: norma específica ainda não individualizada na pendência
Regulamento de gestão socioambiental item 1.1 ainda referencia CA 06/2022, mas política atual é2025

Regras (13)

Política atual

A versão apresentada como atual foi aprovada pela Diretoria em08/05/2025 e pelo Conselho em23/05/2025.

Condição ou exceção: O número do ato não é informado no folheto; não inventá-lo. A política atual não prova revogação integral dos instrumentos operacionais anteriores.
p.2; cotejo página30e6ffddcd0d6c12ca78, introdução · abrir fonte
Âmbito e implementação

A política orienta negócios, processos e relacionamentos do Sistema BNDES, com proporcionalidade; implementação depende também de exclusões, apoio condicionado e gestão de riscos.

Condição ou exceção: Não constitui uma linha de crédito nem uma lista suficiente de elegibilidade do cliente.
seções1.1–2.2, pp.3–4 · abrir fonte
Princípios e diretrizes

Abrange sustentabilidade, direitos humanos, integridade, políticas públicas, gestão de riscos e impactos, soluções financeiras e comunicação.

Condição ou exceção: São diretrizes do Banco. Não converter em pontuação, certificação obrigatória ou aprovação automática de proponente.
seções3.1 e4.1, pp.5–11 · abrir fonte
Execução e revisão

Planos, divulgação e governança sustentam a execução; revisão ocorre ao menos a cada três anos ou extraordinariamente, conforme regulação.

Condição ou exceção: Plano de implementação e instrumentos específicos têm controle de leitura separado; prazo de revisão não é vencimento automático da política.
seções5.1–6.1, pp.12–14 · abrir fonte
Âmbito regulatório da PRSAC

A norma exige PRSAC das instituições abrangidas, adequada ao modelo e à exposição a riscos. O §2 atual exclui consórcios, instituições de pagamento e intermediários expressamente enumerados.

Condição ou exceção: Dever dirigido à instituição regulada. Não exigir PRSAC bancária de toda empresa solicitante.
art.2, parágrafos8–16; redações tachadas preservadas · abrir fonte
Conteúdo e avaliação

A política considera dimensões sociais, ambientais e climáticas, partes interessadas e estratégia; sua efetividade exige monitoramento e critérios verificáveis.

Condição ou exceção: Não há nota de90% nem probabilidade de concessão de crédito definida nesses artigos.
arts.3–4, parágrafos19–38 · abrir fonte
Governança, transparência e arquivo

Dispõe sobre diretor, comitê conforme segmento, administração, auditoria, divulgação, unificação por conglomerado ou sistema cooperativo e documentação por cinco anos.

Condição ou exceção: Responsabilidades institucionais; não são todas documentos que o tomador deve entregar. Remissões prudenciais não foram integralmente lidas neste complemento.
arts.5–14, parágrafos41–115 · abrir fonte
Temporalidade da norma

Distingue aplicação por segmento em2022 e revogação da CMN4327; não manter a transição passada como regra para pedidos novos.

Condição ou exceção: Alterações posteriores devem ser cotejadas; a versão consultada identifica a CMN5194/2024.
arts.15–17, parágrafos116–124 · abrir fonte
Alteração de2024

A alteração da CMN4945 renumera o parágrafo único para§1 e acrescenta o§2 com exclusões, com vigência em01/01/2025.

Condição ou exceção: Os demais atos alterados pela5194 não foram considerados integralmente lidos por esse fato.
arts.1–7, especialmente4 e7, parágrafos5–35 · abrir fonte
Remissão residual no consolidado

O art.7 ainda menciona parágrafo único do art.2, embora o consolidado registre sua transformação em§1.

Condição ou exceção: Preservar o texto oficial e explicitar a correspondência documentada; não alterar silenciosamente a fonte.
art.7§1VI/parágrafo76; cotejo art.2§1/parágrafos12–16 e CMN5194 art.4 · abrir fonte
PMAT / tecnologia desenvolvida no Pais - cadeia atual identificada

Os dois alteradores que a pendencia citava apenas por numero sao a Portaria MCTI no 4.514, de 02 de marco de 2021, publicada no DOU de 03/03/2021, e a Portaria MCTI no 7.481, de 25 de setembro de 2023, que deu nova redacao ao art. 1o, par. 1o, incisos I e II, ao par. 2o e seus incisos VII e VIII, acrescentou o inciso IX e os par. 3o e 4o, e reescreveu os arts. 2o e 3o. A Portaria 4.514/2021 dispoe sobre as condicoes dos investimentos em PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no Pais para atendimento ao Decreto no 10.356/2020, com fundamento no art. 3o, incisos II e III, da Lei no 13.969/2019. Seu art. 4o revogou a Portaria MCTIC no 92, de 08/01/2020.

Condição ou exceção: A cadeia pertence ao regime de credito financeiro da Lei 13.969/2019 e do Decreto 10.356/2020, nao ao regime de investimento da Lei 8.248/1991 em sua redacao original. Aplicar somente a prova de tecnologia desenvolvida no Pais exigida ao item financiado.
Portaria MCTI no 4.514/2021, ementa, preambulo e arts. 1o a 5o, com as marcacoes da Portaria MCTI no 7.481/2023 · abrir fonte
PMAT - aproveitamento das portarias de reconhecimento anteriores

O art. 3o da Portaria MCTI no 4.514/2021, na redacao da Portaria 7.481/2023, estabelece que as portarias do MCTI que, ate a data da publicacao, reconheceram bens com tecnologia desenvolvida no Pais nos termos e condicoes da Portaria MCT no 950, de 12/12/2006, da Portaria MCTI no 1.309, de 19/12/2013, da Portaria MCTIC no 356, de 19/01/2018, ou da Portaria MCTIC no 3.303, de 25/06/2018, poderao ser utilizadas para comprovar os investimentos em PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no Pais de que tratam os incisos II e III do art. 15 do Decreto no 10.356/2020.

Condição ou exceção: O aproveitamento vale para portarias ja emitidas ate a publicacao; nao autoriza novo reconhecimento pelo rito da Portaria 950/2006. A comprovacao corrente e feita no requerimento de habilitacao ao regime de credito financeiro, instruido com as nove informacoes do art. 1o, par. 2o.
Portaria MCTI no 4.514/2021, art. 3o · abrir fonte
PMAT - conteudo do requerimento de habilitacao

O art. 1o, par. 2o, exige que o requerimento de habilitacao ao regime de credito financeiro seja instruido com: identificacao da empresa e dos representantes legais; descricao do projeto com especificacoes funcionais, requisitos tecnicos, normas e padroes aplicaveis e metodologias de desenvolvimento e de testes; descricao detalhada das caracteristicas inovadoras, com os contratos de transferencia ou licenciamento quando aplicavel; relacao da equipe tecnica com nome, domicilio, formacao, experiencia e atividades; infraestrutura laboratorial; servicos tecnicos contratados a terceiros; referencias bibliograficas; cronograma fisico; e cronograma financeiro do projeto. Os investimentos devem ser realizados previamente a publicacao do ato de habilitacao e atender ao art. 12 do Decreto no 10.356/2020.

Condição ou exceção: A Secretaria de Ciencia e Tecnologia para Transformacao Digital pode solicitar documentos e informacoes complementares (par. 4o). O par. 3o exige a apresentacao do faturamento bruto dos bens de TIC.
Portaria MCTI no 4.514/2021, art. 1o, par. 1o, incisos I e II, e par. 2o, incisos I a IX · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Os itens não operacionais indicados delimitam o que ainda impede certificar revisão integral do registro; parte é condicional e pode deixar de incidir quando a rota/finalidade for fixada. ConfirmaçõesOisoladas não são motivo para declarar estudo normativo incompleto. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.