BNDES Finem - Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT
Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Modernização da gestão fiscal, administrativa e patrimonial de municípios.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (2)
Regras (13)
A versão apresentada como atual foi aprovada pela Diretoria em08/05/2025 e pelo Conselho em23/05/2025.
A política orienta negócios, processos e relacionamentos do Sistema BNDES, com proporcionalidade; implementação depende também de exclusões, apoio condicionado e gestão de riscos.
Abrange sustentabilidade, direitos humanos, integridade, políticas públicas, gestão de riscos e impactos, soluções financeiras e comunicação.
Planos, divulgação e governança sustentam a execução; revisão ocorre ao menos a cada três anos ou extraordinariamente, conforme regulação.
A norma exige PRSAC das instituições abrangidas, adequada ao modelo e à exposição a riscos. O §2 atual exclui consórcios, instituições de pagamento e intermediários expressamente enumerados.
A política considera dimensões sociais, ambientais e climáticas, partes interessadas e estratégia; sua efetividade exige monitoramento e critérios verificáveis.
Dispõe sobre diretor, comitê conforme segmento, administração, auditoria, divulgação, unificação por conglomerado ou sistema cooperativo e documentação por cinco anos.
Distingue aplicação por segmento em2022 e revogação da CMN4327; não manter a transição passada como regra para pedidos novos.
A alteração da CMN4945 renumera o parágrafo único para§1 e acrescenta o§2 com exclusões, com vigência em01/01/2025.
O art.7 ainda menciona parágrafo único do art.2, embora o consolidado registre sua transformação em§1.
Os dois alteradores que a pendencia citava apenas por numero sao a Portaria MCTI no 4.514, de 02 de marco de 2021, publicada no DOU de 03/03/2021, e a Portaria MCTI no 7.481, de 25 de setembro de 2023, que deu nova redacao ao art. 1o, par. 1o, incisos I e II, ao par. 2o e seus incisos VII e VIII, acrescentou o inciso IX e os par. 3o e 4o, e reescreveu os arts. 2o e 3o. A Portaria 4.514/2021 dispoe sobre as condicoes dos investimentos em PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no Pais para atendimento ao Decreto no 10.356/2020, com fundamento no art. 3o, incisos II e III, da Lei no 13.969/2019. Seu art. 4o revogou a Portaria MCTIC no 92, de 08/01/2020.
O art. 3o da Portaria MCTI no 4.514/2021, na redacao da Portaria 7.481/2023, estabelece que as portarias do MCTI que, ate a data da publicacao, reconheceram bens com tecnologia desenvolvida no Pais nos termos e condicoes da Portaria MCT no 950, de 12/12/2006, da Portaria MCTI no 1.309, de 19/12/2013, da Portaria MCTIC no 356, de 19/01/2018, ou da Portaria MCTIC no 3.303, de 25/06/2018, poderao ser utilizadas para comprovar os investimentos em PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no Pais de que tratam os incisos II e III do art. 15 do Decreto no 10.356/2020.
O art. 1o, par. 2o, exige que o requerimento de habilitacao ao regime de credito financeiro seja instruido com: identificacao da empresa e dos representantes legais; descricao do projeto com especificacoes funcionais, requisitos tecnicos, normas e padroes aplicaveis e metodologias de desenvolvimento e de testes; descricao detalhada das caracteristicas inovadoras, com os contratos de transferencia ou licenciamento quando aplicavel; relacao da equipe tecnica com nome, domicilio, formacao, experiencia e atividades; infraestrutura laboratorial; servicos tecnicos contratados a terceiros; referencias bibliograficas; cronograma fisico; e cronograma financeiro do projeto. Os investimentos devem ser realizados previamente a publicacao do ato de habilitacao e atender ao art. 12 do Decreto no 10.356/2020.
Conclusão da pesquisa
Os itens não operacionais indicados delimitam o que ainda impede certificar revisão integral do registro; parte é condicional e pode deixar de incidir quando a rota/finalidade for fixada. ConfirmaçõesOisoladas não são motivo para declarar estudo normativo incompleto. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
