Maio Bridge
Entrar

← Catálogo

BNDES Microcrédito - Formas de Apoio

Bloqueado · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada

Não use para parecer. Há pendência material em aberto ou falta regra registrada.

Apoio a instituições operadoras de microcrédito para alcançar pequenos empreendedores.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

88regras
6pendências
2divergências
44fontes lidas

Divergências em aberto (2)

Microcrédito: junção de duas obrigações distintas em um mesmo item do Anexo V da Circular 79/2025

O parágrafo trata da obrigação de a IMPO OSCIP manter a qualificação e apresentar o Certificado, e de manter válido o cadastro no PNMPO comprovado por certidão do Ministério do Trabalho e Emprego, e então emenda, sem qualquer transição, um fragmento de outra obrigação: "que este seja compelido a pagar em razão de dano ambiental decorrente dos empreend", terminando truncado. Confirmei o defeito relendo diretamente o DOCX original, cujo SHA-256 continua idêntico ao declarado pelo lote credito_microcredito_modelos: não é erro de extrator nem versão superada.

Incide em: Minuta e obrigações da IMPO constituída como OSCIP, e o trecho ambiental, conforme a operação. Não suspende a triagem de Microcrédito nem alcança o empreendedor.
O que fazer: Preservar a redação literal. Não reconstruir a cláusula por inferência nem atribuí-la ao cliente. A automação de qualquer instrumento afetado depende de esclarecimento formal da redação pelo BNDES, que exige contato externo e não foi e não pode ser feito nesta pesquisa.
Microcrédito: ordem invertida na apuração do saldo liberado, no Anexo I da Circular 79/2025

O texto diz: "A apuração do saldo liberado deve ser feita subtraindo-se o somatório dos eventos de liberação do somatório dos eventos de estorno da operação, quando existirem." Lido literalmente, manda subtrair as liberações dos estornos, resultado economicamente invertido. O documento não traz equação nem exemplo que permita corrigir a leitura. Confirmei relendo o DOCX original, cujo SHA-256 continua idêntico ao declarado. No mesmo trecho há outro defeito de redação: o parágrafo 66 abre um parêntese que nunca é aberto ("multiplicado pela Remuneração do BNDES)").

Incide em: Somente liquidação antecipada de dívida referenciada em TLP, fora da carência de principal (o parágrafo 69 afasta a metodologia para operações em carência de principal). Não é requisito de elegibilidade de todo empreendedor.
O que fazer: Não inverter a ordem por inferência nem calcular saldo liberado com base nesse texto. A apuração da compensação é atribuída ao BNDES pelo item 6.2; exigir a memória de cálculo quando houver liquidação antecipada em TLP.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (6)

ResoluçãoBCB53/2020 eINBCB59/2020 e558/2024, quando direcionamento aplicável

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Confirmada a delimitação de 21/09: Resolução BCB 53/2020, IN BCB 59/2020 e IN BCB 558/2024 lidas integralmente naquele lote, com as sete imagens de equações conferidas; a IN 59 está revogada desde 01.01.2025 pela IN 558. Resta: Permanece, e somente na hipótese de implantação institucional em RSFN/STR-Web: o catálogo RCO, a Resolução BCB 105, art. 10, I, "c" e a Resolução BCB 131, remetidas pela IN 558, e as condições efetivas do agente. Não foram lidos nesta rodada. É regime de direcionamento/DIM da instituição, não condição universal do tomador.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
ResoluçãoCMN4861/2020 e regrasDIM/repasses quando pertinente

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Confirmada a delimitação de 21/09: a Resolução CMN 4.861/2020 foi lida integralmente naquele lote e a identificação foi corrigida — ela trata de crédito para tecnologia assistiva a pessoas com deficiência, e não é, por si, a norma geral dos DIM. Resta: Continua por delimitar quais regras de DIM e de repasses do agente e da Resolução CMN 4.854, art. 5º se aplicam à hipótese. Não substituir essas normas pela 4.861. Não lidas nesta rodada.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
MCB-P02

Conteúdo dos modelos oficiais atuais mencionados nos arts. 313-B/C. A lei e os requisitos do capítulo já foram lidos.

Incide em: Somente se a instituição precisa cadastrar-se/renovar; não exigência universal do empreendedor.
MCM-C01

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Reli diretamente o DOCX original do Anexo V da Circular 79/2025, cujo SHA-256 continua idêntico ao declarado, e confirmei que a junção de obrigações persiste no texto atual, com o fragmento truncado sobre dano ambiental. Registrado como conflito CR22-P-CF5. Resta: A redação só pode ser esclarecida formalmente pelo BNDES, o que exige contato externo, vedado nesta pesquisa. Enquanto isso, preservar o literal e não automatizar o instrumento afetado.

Incide em: Minuta/obrigação da IMPO OSCIP e trecho ambiental, conforme a operação; não suspende toda triagem de Microcrédito.
MCM-C02

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Reli diretamente o DOCX original do Anexo I da Circular 79/2025, cujo SHA-256 continua idêntico ao declarado, e confirmei que a ordem invertida na apuração do saldo liberado persiste, sem equação nem exemplo que a corrija. Identifiquei, no mesmo trecho, um parêntese de fechamento sem abertura. Registrado como conflito CR22-P-CF6. Resta: A memória de cálculo é atribuída ao BNDES pelo item 6.2 e precisa ser exigida no caso concreto. Não inverter a ordem por inferência. Incide apenas em liquidação antecipada em TLP fora da carência de principal.

Incide em: Somente liquidação antecipada TLP sob6.3, fora da carência de principal. Não é requisito de elegibilidade inicial de todo empreendedor.
Regulamento de Procedimentos e Critérios das Operações do Produto BNDES Microcrédito na Esteira Automática do Processo de Concessão de Crédito

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Confirmada a situação de 21/09 e acrescentada uma rota: o índice oficial de normas do BNDES, recapturado hoje, tem 29 registros com "microcredito", nenhum deles correspondente ao Regulamento de Procedimentos e Critérios das Operações do Produto BNDES Microcrédito na Esteira Automática. Resta: O Regulamento continua não obtido. Não confundir com a DIR 4.164. Incide na avaliação institucional das IMPOs durante o acompanhamento — é dependência institucional da rota, não documento universal do empreendedor.

Incide em: Avaliação institucional dasIMPOs durante acompanhamento. Dependência institucional da rota, não documento universal do empreendedor.

Regras (88)

Papel e admissão

Operadoresde 1º/2ºpiso distintos; OSCIPrepassadora só 1ºpiso e Mais Microcrédito requerrelacionamento prévio. Repassador exige inadimplência<5%, resultadolíquidoanualpositivo, alavancagem<=5; auditoria DFlast confirma.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem pode solicitar; Como solicitar · abrir fonte
Documentação e canal

Manifestaçãoinicial pore-mail; modelos/documentos só Portal porconvite. Habilitação/Consulta Prévia para repassador; FRECpara IFC. Não enviar anexos por e-mail.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Como solicitar · abrir fonte
Condições

Até 80%; aplicação IFC 1ºpiso>=110%recursos, fundo contábilrepassador>=85%; repassadoraté 2, 5 PL e 20 milhões/operação, primeira 1 a 5 milhões; 96 meses comcarências distintas e LCDlimitada 24 improrrogáveis.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Participação; Prazo; Valor Máximo · abrir fonte
Duas linhas e destinatários

MPO exige metodologia e PNMPO; Mais Microcrédito tem condições próprias. Beneficiário final PF/PJ formal ou informal, com receita até teto de microempresa. BNDES financia instituição de primeiro ou segundo piso, que repassa ao microempreendedor.

Condição ou exceção: O mínimo de R$ 1 milhão é da operação BNDES com a instituição; não exigir esse montante do empreendedor.
2,6,7,8,9.1–9.2,10.1/10.3; piso em9.5/10.6 · abrir fonte
Itens e vedações

Bens, serviços e capital de giro produtivo, mais TAC admitida. Exclui recuperação de capital já investido, dívida, encargos financeiros exceto TAC e consumo sem vínculo produtivo.

Condição ou exceção: No Mais Microcrédito admite seguros vinculados, nos termos próprios; não presumir que todas as taxas são autorizadas.
Itens apoiáveis/não apoiáveis:7.2/7.3; seguroMais em bloco10.1.2 dentro de10.2; item4 é atividade vedada · abrir fonte
Financiamento à instituição

O corpo enumera TLP, LCD, TS FAT e FAT-Pré5, mas a Circular09/2026 suspende novos protocolos TS/TS EXIG/TS FAT desde03/02/2026. Remuneração BNDES0,6%a.a. MPO ou0,75%a.a. Mais; participação até80%, mínimo institucionalR$1milhão, total até96meses. Carência LCD até24meses, demais até60. Utilização até48meses da aprovação, respeitando naLCD também36meses da contratação.

Condição ou exceção: Condições institucionais não são automaticamente repassadas ao empreendedor. Confronto visual/alterador concluído; taxa, data e contrato reais permanecem próprios da operação.
9.3–9.7 e10.4–10.8, não item6 · abrir fonte
Financiamento ao empreendedor

Participação no projeto do empreendedor até100%. Mais Microcrédito: saldo atéR$80mil na mesmaIF; item10.2.1 excetua incisosIII,V,VI doart3 daCMN4854, preservando expressamente a alíquota máxima daTAC doincisoIII.

Condição ou exceção: Não interpretar a exceção como dispensa do teto percentual daTAC. Base materialPNMPO/LC123 eCMN estudada nos escopos registrados; limitesMPO não se aplicam indistintamente aoMais.
7.5 e10.2.1/blocos10.1.1/10.1.2 · abrir fonte
Acompanhamento e vigência

Instituição deve aplicar pelo menos 110% dos recursos recebidos em até seis meses de cada PL e manter aferição trimestral. Segundo piso transfere ao primeiro em um dia útil e envia comprovante e contrato em 15 dias. Vigência desde 17/07/2025, revogando a 41/2022.

Condição ou exceção: Operações existentes podem conservar critérios do contrato; não substituir automaticamente por condições novas. Regras de devolução e sanções dependem do fato e prazos expressos.
11.1–11.2 para aplicação/repasse; fecho15 para vigência/revogação;12–14 para consequências · abrir fonte
Fluxo da instituição

Manifestação de interesse e convite à IFC, seguida de FREC no Portal do Cliente. Assinatura avançada ou qualificada, representantes habilitados, limite de crédito e ata aprovando condições. Cooperativa tem declaração de IOF zero quando aplicável.

Condição ou exceção: Não é formulário do microempreendedor; autorização BNDES e aprovação de crédito são etapas próprias.
itens 1–4 · abrir fonte
Controle e amortização

Prevê verificação de impedimentos, regularidade, PNMPO e limites pertinentes; acompanhamento de 110% e repasses de segundo piso. Amortização no dia 15 com regras de calendário e liquidação antecipada.

Condição ou exceção: Fórmula de compensação não foi implementada. A 115/2026 não pode ser aplicada por mera analogia se não alterar esta circular.
itens 5–9 · abrir fonte
Modelos condicionais

Distingue declaração da instituição credenciada sobre a operadora, declaração da operadora e declaração da cooperativa para IOF. Abrange certidões, e Social, regularidade ambiental/social, impedimentos e PNMPO somente na linha MPO.

Condição ou exceção: OSCIP e acessibilidade de sítios eletrônicos dependem da natureza e atividade. Situações reparadas/reabilitadas usam hipótese própria e prova, não declaração negativa falsa.
modelos I–III · abrir fonte
Assinatura e guarda

Originais assinados devem ser conservados até encerramento ou cancelamento e apresentados quando requeridos.

Condição ou exceção: Referências à 12/2026 devem ser reconciliadas com as regras gerais; não criar documentos não exigidos.
instruções dos modelos · abrir fonte
Instrumentos e dossiê

Contrato com empreendedor deve identificar BNDES como financiador, valor, juros mensais, TAC, finalidade, condição formal/informal e CNAE quando formal. Operadora comprova documentos, demonstrações e registros conforme natureza; licenças e acessibilidade são condicionais.

Condição ou exceção: Segundo piso guarda prova de transferência e contratos; reporte trimestral até último dia útil do mês seguinte.
cláusulas para primeiro e segundo piso · abrir fonte
Condições de liberação

Regularidades e declarações, aplicação de 110% após o primeiro PL e contrapartida; no segundo piso, certidões e declarações da operadora conforme hipóteses específicas.

Condição ou exceção: Não converter documento da IFC em exigência universal do empreendedor.
condições de cada PL · abrir fonte
Dados e comunicação

BNDES e instituição são controladores independentes; dados devem ser precisos e atualizados. Comunicação publicitária com nome BNDES exige autorizações e tratamento com base legal, ciência e possibilidade de oposição nas hipóteses do instrumento.

Condição ou exceção: Não autoriza prospecção em massa pela consultoria; não transferir cláusula de compartilhamento operacional a finalidade nova.
cláusulas de privacidade · abrir fonte
Bases de cálculo

Distingue capitalização ou exigibilidade da atualização, calendário de 252 dias úteis, dia 15 e precisão intermediária. LCD tem defasagens distintas conforme hipótese; TLP admite tratamento de variação negativa.

Condição ou exceção: Modelos genéricos não alteram automaticamente periodicidade imposta pelo corpo da circular. Fórmulas não devem ser implementadas nem usadas para cotação antes da leitura visual e reconciliação.
seções TLP, LCD, TSFAT e Pré 5 · abrir fonte
Solicitação da instituição

Requer instituição/CNPJ, linha MPO ou Mais, piso, valor BNDES e recursos próprios, prazo, quantidade/valor médio de operações e informações das principais operadoras no segundo piso. Assinaturas de representantes e duas testemunhas, nos requisitos indicados.

Condição ou exceção: Valores 1, 2 e 10 existentes no modelo são exemplos, nunca dados de cliente. Campos de controle BNDES não devem ser preenchidos como parecer da consultoria.
folha FREC, identificação, linhas de valores/prazos e assinaturas · abrir fonte
Pedido exclusivo da instituição

Identifica contrato, número do PL, linha, valores aprovados/liberados/solicitados, datas e amortização. Segundo piso discrimina operadoras e valores. Exige assinatura avançada ou qualificada conforme instruções.

Condição ou exceção: Uso exclusivo da instituição financeira credenciada; não é protocolo do empreendedor nem documento de aprovação de crédito.
folha PL, identificação, liberação e assinatura · abrir fonte
Microcrédito eMPO

Microcrédito financia atividades produtivas de PF/PJindividuais/coletivas até receita máxima legal de microempresa. MPOexige orientação/acompanhamento especializado, análise econômica/fluxo/risco e controle. Juros efetivos até 4%a.m., TACaté 3%semoutrastaxas/despesas; prazo>=120 dias, ou>=60 dias com TAC reduzida proporcionalmente.

Condição ou exceção: Saldo MPOna mesma IFaté R$21 mil; endividamento SFNexcetohabitacionalaté R$80 mil, que admite declaração escrita/eletrônica. Orientação pode ser remota; simplificação cadastral não dispensa identificação inequívoca.
arts2–3; parágrafos8–28 · abrir fonte
Direcionamento e repasses

Bancos comerciais/múltiplos comerciais e Caixa direcionam 2%da média de depósitos àvista nasbasesdefinidas; repasses admitidos têm condições de vinculação, aplicação e controle. Operações atrasadas>90 dias não contam. Tecnologia assistiva passa de 20%a 30%do valor sujeito ao direcionamento pela 5113.

Condição ou exceção: Não tratar 2%ou 30%como limite do tomador. Verificação dia 20/útilsubsequente; fator 2 Cad Único é faculdade contábil de direcionamento, não dobra crédito ao beneficiário. Cada repasse de hipóteses específicas vincula uma operação e deve chegar em 1 dia útil.
arts4–6; parágrafos30–67 · abrir fonte
Vigência e cadeia

Autoriza BCBa regulamentar execução; revoga arts 1–7 da 4713/2019 e vigora desde 3/11/2020. Atualização 5113 vigora 1/2/2024.

Condição ou exceção: Condições MPO não devem ser indistintamente aplicadas ao Microcrédito Mais do BNDES, que tem categoria própria. Aplicar metodologia do programa e lei PNMPO.
arts7–9; parágrafos69–72 · abrir fonte
Tecnologia assistiva no direcionamento

Eleva a 30%o percentual de operações de tecnologia assistiva que pode ser considerado no direcionamento MPO, conforme regulamentação própria. Vigência 1/2/2024.

Condição ou exceção: Percentual não representa valor financiável, taxa ou limite individual de microcrédito.
arts1–2;parágrafos5–12 · abrir fonte
Âmbito do aviso

Aviso específico do Microcrédito trata dados da solicitação e operações por agentes; clientePJ deve informar pessoas naturais. CanalMPME possui termos próprios. BNDES não credencia consultores.

Condição ou exceção: AvisoBNDES não substitui política/base legal da consultoria.
pp1–2,apresentação/definições · abrir fonte
Agentes e direitos

Define agentes financeiros eOSCIPs repassadoras, controlador/operador e titular. Direitos são exercidos viaFala.BR, com hipóteses legais de acesso/correção/anonimização/eliminação e respectivas exceções.

Condição ou exceção: Não confundir operador de microcrédito com operadorLGPD automaticamente; exigência depende do papel efetivo.
pp2–4,seções1–3 · abrir fonte
Bases e minimização

Aviso enumera bases legais e tratamento mínimo necessário; dados recebidos de agentes, parceiros e cadastros incluem identificação, atividade,CNAE,receita e situação fiscal, conforme finalidade.

Condição ou exceção: Enumeração não prova que qualquer dado público pode ser usado para qualquer prospecção.
pp4–6,seções4–5 · abrir fonte
Compartilhamento e retenção

Compartilhamento para controle, políticas, prestadores e transparência nas condições descritas; veda venda. Admite transferência a organismos internacionais nas finalidades informadas; retenção conforme necessidade legal/contratual e direitos.

Condição ou exceção: Não há prazo numérico fixo de retenção neste aviso. LGPD inteira não foi lida por meio deste documento.
pp6–7,seções6–8 · abrir fonte
Público e limite de renda

PNMPO abrange pessoas naturais e jurídicas com atividades produtivas urbanas ou rurais, individuais ou coletivas. Renda/receita bruta anual é limitada ao máximo legal da microempresa: R$ 360 mil; o teto de R$ 4,8 milhões da EPP não é o teto do PNMPO.

Condição ou exceção: O limite é de renda/receita anual, não de valor financiável nem de dívida. Não exige transformar todo tomador PF em PJ ou MEI.
Lei 13.636 art. 1º, §§ 1º–2º; LC 123 art. 3º, I–II. · abrir fonte
Receita bruta e alcance da remissão

A LC define receita bruta incluindo vendas, serviços, operações por conta alheia e demais receitas da atividade/objeto principal, excluídas vendas canceladas e descontos incondicionais. Suas regras de início de atividade e agregação têm alcance próprio.

Condição ou exceção: A remissão do PNMPO ao valor máximo da microempresa não permite importar automaticamente todos os impedimentos tributários, prazo de desenquadramento ou proporcionalidade da LC para todo tomador PF/coletivo. Cálculo e prova concretos devem observar a operação.
LC 123 art. 3º, §§ 1º, 2º e 19; LC 214 arts. 516 e 544, II. · abrir fonte
Efeitos temporais das alterações

Mudanças materiais do art. 516 da LC 214 produzem efeitos desde 01.01.2025; as do art. 517 têm efeitos em 01.01.2027. O teto EPP e a redação do art. 58 introduzidos pela LC 155 têm efeitos desde 01.01.2018.

Condição ou exceção: Não tratar todo texto do HTML consolidado como regra já eficaz, nem postergar todas as alterações da LC 214 até 2027.
LC 214 art. 544, II–III; LC 155 art. 11. · abrir fonte
Simples e enquadramento

Tratamento não tributário diferenciado previsto na LC 123 independe de opção pelo Simples. As vedações e exceções societárias do art. 3º delimitam a própria LC.

Condição ou exceção: Não excluir automaticamente cooperativas operadoras do PNMPO ou pessoas naturais por regra de enquadramento tributário; autorização institucional é distinta de elegibilidade do tomador.
LC 123 arts. 3º, §§ 4º–5º, e 3º-B; Lei 13.636 arts. 1º, § 1º, e 3º. · abrir fonte
Microcrédito, orientação e microfinanças

Desde a Lei 15.364, microcrédito financia atividade produtiva; MPO exige metodologia/condições do CMN e admite orientação direta ou digital. Microfinanças contempla finalidades essenciais do microempreendedor, nos exemplos legais.

Condição ou exceção: A lei geral não altera por si só os itens apoiáveis de cada produto BNDES. A Circular 79 conserva destinação produtiva; não liberar consumo com base apenas no novo conceito legal.
Lei 15.364 arts. 2º e 4º; Lei 13.636 art. 1º, § 3º. · abrir fonte
Parcela adicional para microfinanças

Entidade autorizada poderá destinar até 20% adicionais do limite do somatório dos saldos devedores de MPO do tomador na mesma entidade a microfinanças.

Condição ou exceção: Faculdade legal, não obrigação da IF, não 20% do custo do projeto, não percentual automático de recursos BNDES; exige rota/regulamentação e produto compatíveis.
Art. 2º, redação do art. 1º, § 5º, da Lei 13.636. · abrir fonte
Regras antigas superadas

A Lei 13.999 substituiu o antigo limite nominal por referência ao teto de microempresa e revogou o contato presencial inicial obrigatório do art. 1º, § 4º.

Condição ou exceção: O uso digital não dispensa metodologia de orientação nem conferência cadastral pertinente.
Lei 13.999 art. 10 e art. 14; Lei 13.636 art. 1º, §§ 2º–4º. · abrir fonte
Entidades e contratação

O rol do art. 3º inclui BNDES, bancos, cooperativas, fomento, SCM, OSCIP, agentes de crédito, IF digitais, PJ especializadas, correspondentes e ESC, respeitadas as operações legalmente permitidas. Prestação contratada exige qualificação técnica; a contratante mantém a responsabilidade.

Condição ou exceção: Constar do rol não autoriza captar recursos do público, praticar atividade privativa de IF nem torna uma consultoria agente BNDES.
Lei 13.636 art. 3º, I–XV e §§ 1º–4º; Lei 13.999 art. 10. · abrir fonte
Serviços no PNMPO

A lei admite elaboração/análise de propostas, conferência documental, acompanhamento, cobrança não judicial, guarda e outros serviços sob as responsabilidades indicadas no art. 3º.

Condição ou exceção: O rol legal não constitui autorização para este projeto enviar mensagens, acessar dados bancários ou contratar serviços sem relação/autorização apropriada.
Art. 3º, §§ 5º–6º. · abrir fonte
Recursos e competências

PNMPO pode usar FAT, direcionamento de depósitos, orçamento da União, fundos constitucionais e outras fontes. CMN, Codefat e conselhos dos fundos disciplinam condições em suas competências; a lei não fixa aqui taxa universal.

Condição ou exceção: Regras de fonte específica incidem quando essa fonte é usada. Garantia ao repasse FAT do art. 3º, § 7º, não é garantia universal do cliente final.
Lei 13.636 arts. 2º, 3º, § 7º, e 4º; Lei 15.364 art. 2º. · abrir fonte
Garantias e idade

Garantias podem incluir aval, inclusive solidário, fiança, alienação fiduciária e alternativas; sistemas públicos/privados podem assegurar o crédito. Satisfeitos os requisitos de concessão, idade de 60 anos ou mais não pode ser critério de indeferimento.

Condição ou exceção: A lei não promete garantia gratuita ou automática do Fampe/Funproger nem dispensa análise da operação.
Art. 5º, caput e §§ 1º–2º. · abrir fonte
Cadastro e avaliação legal

O cadastro alcança entidades do art. 3º; a lei determina requisitos, inclusive inscrição previdenciária dos agentes de crédito na hipótese legal. Avaliação do PNMPO e relatório anual de efetividade são atribuições públicas.

Condição ou exceção: Não inventar índice de desempenho ou nota de aprovação a partir da atribuição de avaliar.
Lei 13.636 art. 6º, II–V, e parágrafo único; Lei 14.438 art. 15. · abrir fonte
Fórum e revogações

Proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam CMN/Codefat/CCFGTS/conselhos dos fundos. A Lei 13.636 revoga os dispositivos especificados das Leis 11.110 e 10.735.

Condição ou exceção: Composição ministerial histórica e atos de organização do Fórum não foram usados como requisitos do mutuário; § 7º sem texto não gera regra.
Lei 13.636 arts. 7º, § 4º, e 8º; Lei 14.438 arts. 15 e 18, II. · abrir fonte
OSCIP e mudança de 2026

Recebimento de repasses, venda de operações ou atuação como mandatária com IF em microcrédito/MPO/microfinanças não impede, por si, qualificação OSCIP; a lei acrescenta essa finalidade à Lei 9.790.

Condição ou exceção: Não é concessão automática de título OSCIP, nem leitura integral da Lei 9.790 ou dispensa dos outros requisitos da entidade concreta.
Art. 3º, alterações dos arts. 2º e 3º, XIV, da Lei 9.790. · abrir fonte
Vetos não operativos

Dois dispositivos novos propostos ao art. 4º da Lei 13.636 foram vetados. Página oficial do Veto 16/2026 informa ambos Não Apreciado; não podem integrar condições de financiamento como lei vigente.

Condição ou exceção: Situação parlamentar é variável: revalidar eventual deliberação/promulgação antes da aplicação.
Lei 15.364 art. 2º, §§ 2º–3º vetados; Veto 16/2026, itens 16.26.001 e 16.26.002. · abrir fonte
Crédito às MPE e dados

A LC prevê linhas específicas, divulgação, reciprocidade social e relatório pelas instituições indicadas, incluindo BNDES. Art. 58-A veda contar empréstimos PF nas metas MPE. Art. 62 delimita informações individualizadas aos titulares.

Condição ou exceção: Não gera direito automático ao empréstimo; não proíbe PF no PNMPO; não autoriza consultoria a consultar livremente o SCR.
LC 123 arts. 57–59 e 62; LC 155 art. 1º, mudança art. 58. · abrir fonte
Garantias e fundos da LC

Arts. 60-A/60-B/63 permitem estrutura de garantias, atendimento de MPE quando possível e programa específico Codefat para cooperativas.

Condição ou exceção: Normas programáticas não demonstram disponibilidade de determinado fundo, saldo ou cobertura contratual.
Arts. 60-A–60-C e 63. · abrir fonte
Cadastro inicial PNMPO

Requerimento e Termo de Compromisso assinados, conforme modelos oficiais, e instrumento constitutivo comprovando a finalidade indicada. PJ especializadas/agentes de crédito podem comprovar vínculo contratado com IF autorizada pelo BCB; OSCIP apresenta Certidão de Qualificação e ESC registro na Junta.

Condição ou exceção: Documentos da entidade operadora/participante, não checklist universal para empreendedor. Os modelos atuais não foram obtidos/lidos neste lote.
Portaria 671 art. 313-B, caput e §§ 1º–2º; Portaria 4.198 art. 1º. · abrir fonte
Renovação e assinatura

Renovação exige requerimento e compromisso; as categorias indicadas no § 1º têm comprovantes específicos. Requerimento/compromisso usam certificado digital ou assinatura eletrônica gov.br.

Condição ou exceção: Escolher cadastro inicial ou renovação e tipo de entidade; não exigir todos os documentos especiais de todas as categorias simultaneamente.
Arts. 313-C e 313-D, caput e § 1º. · abrir fonte
Pendência cadastral e validade

Documentação incompleta gera notificação eletrônica para complementar em até 30 dias; ausência de manifestação encerra processo, sem impedir novo pedido. Cadastro é publicado no DOU e a certidão tem validade de 360 dias, renovável.

Condição ou exceção: Os 30 dias pertencem ao procedimento de cadastro PNMPO da entidade, não ao prazo de proposta BNDES do cliente.
Arts. 313-D, §§ 3º–5º, e 313-E. · abrir fonte
Descadastro e transição

Descadastro pode ocorrer a pedido ou de ofício após procedimento que comprove perda dos requisitos, com publicação. Art. 313-G convalida cadastros sob a Portaria ME 5.823/2021, revogada pela 4.198.

Condição ou exceção: Capítulo PNMPO eficaz desde 01.01.2023; retificação lida não altera os arts. 313-A–G. Convalidação não prorroga indefinidamente certidão histórica.
Arts. 313-F–G; Portaria 4.198 art. 2º, XXXV, e art. 3º; retificação DOU 30.12.2022 p. 420. · abrir fonte
Separação entre acompanhamento e M&A BNDES

Circular 79 distingue avaliação institucional de IMPOs pelo Regulamento de Procedimentos e Critérios/Esteira Automática e atividades de M&A de efetividade pelo Anexo à DIR 4.164/2024, de 21.03.2024, ou sucessora.

Condição ou exceção: Só a remissão foi conferida; original da DIR/Anexo não localizado. Não atribuir pontuação ou critérios desse regulamento desconhecido.
Circular 79/2025, Disposições Gerais, parágrafos extraídos 128–129. · abrir fonte
Compensação por liquidação antecipada

Item6.3 descreve soma de dois componentes além do saldo devedor: componente ligado à remuneração BNDES e razão saldo de principal/saldo liberado; componente ligado ao máximo entre zero e diferença de Jm, multiplicado por duration. A apuração cabe ao BNDES.

Condição ou exceção: TLP e liquidação antecipada aceita pelo BNDES; regra6.3 não se aplica a operações em carência de principal. A redação literal6.3.1 exige preservação; não corrigir automaticamente a ordem da subtração.
itens6.1–6.3.2; derivado pp4–5 · abrir fonte
Destino de recursos após liquidação

Pagamento antecipado parcial reduz proporcionalmente prestações vincendas mantendo datas; liquidação não afasta verificação do destino dos recursos.

Condição ou exceção: Aplicação nas hipóteses expressas; não é licença para liberar finalidade diferente.
itens6.4–6.5; derivado p5 · abrir fonte
FREC e dados institucionais

Ficha pede credencial, DV, razão social, CNPJ; escolha da linha MPO/Mais e do piso; valores de financiamento e recursos próprios em reais, valores por extenso e prazos em meses.

Condição ou exceção: Agente financeiro; os números pré-existentes 1,2,10 e marcações padrão não são dados de operação, taxas nem limites normativos.
FREC B12:BM28; derivado p1 · abrir fonte
Fórmulas da FREC

B23 indica C=A+B; B24 contém SUM(B20:W22), resultado armazenado3. AO28 contém SUM(P28:AN28), resultado armazenado11. O confronto não encontrou divergência entre soma declarada e fórmula do original.

Condição ou exceção: Resultados são do modelo fornecido com valores pré-existentes; não os transportar para simulação de cliente. Valores em reais e prazos em meses conforme rótulos.
FREC B23:B24, P28, AC28, AO28; XML sheet1/sharedStrings; derivado p1 · abrir fonte
Operadoras de segundo piso

Seção4 solicita quantidade de instituições e cinco blocos das principais previstas em ordem decrescente de repasse: nome,CNPJ,cidade,UF,tipo,valor.

Condição ou exceção: Somente operações de segundo piso. Layout local divide o terceiro bloco entre páginas; isso não altera quantidade ou requisitos.
FREC B35:BM63; derivados pp1–2 · abrir fonte
Assinatura da FREC

Requer representante legal e duas testemunhas para envio digital com assinatura avançada; indica Assinador BNDES/GOV.BR prata ou ouro e admite assinatura qualificada ICP-Brasil. Envio via Portal do Cliente.

Condição ou exceção: Exigência da FREC institucional; não atribuir indistintamente a todo documento do microempreendedor.
FREC B71,B76,B78; derivado p2 · abrir fonte
Listas e controles do arquivo

FREC tem uma aba visível, área impressa A3:BM80, linhas7–10 ocultas de uso BNDES. Há6 regras de validação; lista Tipo remete BP4:BP6, contendo OSCIP,SCM e vazio; Cooperativa está em BP1 fora da faixa. UF remete BQ4:BQ28 com vazios e AM em BQ1 fora da faixa.

Condição ou exceção: Limitação do modelo: ausência de opção na lista não prova vedação normativa. Não alterar original nem inventar código. Confirmar forma de informar valor legítimo se caso concreto for afetado.
dataValidations; FREC BP1:BP6,BQ1:BQ28; estrutura-conferida.json · abrir fonte
Pedido de liberação

Uso exclusivo de agentes financeiros BNDES. Identifica contrato, credencial, instituição, liberação sequencial, linha e valores aprovado,já liberado e solicitado, em reais.

Condição ou exceção: Não é inscrição direta do microempreendedor; dados dependem de operação real.
PL B12:BI20; derivado p1 · abrir fonte
IMPO e datas do PL

Dez blocos de IMPOs com valor já liberado e desta liberação; campos de assinatura do contrato FREC,término da carência,primeira e última amortização.

Condição ou exceção: IMPOs preencher apenas para segundo piso. Não contém fórmulas ou validações de dados no arquivo; ausência de validação não dispensa conferência documental.
PL B22:BI46; derivado p1 · abrir fonte
Assinatura e classificação do PL

Modelo indica assinatura avançada via Assinador/GOV.BR prata ou ouro, ou qualificada ICP-Brasil; enquanto vazio é ostensivo e preenchido tem sigilo empresarial com acesso indicado.

Condição ou exceção: Instrução do PL; não importar automaticamente a exigência de duas testemunhas do FREC para este campo.
PL B48,B52,B54,AP3; derivado p1 · abrir fonte
Redação OSCIP/PNMPO

Item2.17 reúne deveres de qualificação OSCIP e cadastro PNMPO, seguido sem separação por trecho de dano ambiental. Junção está visível no original atual, sem inserção/exclusão controlada explicando o trecho.

Condição ou exceção: Incidência qualificação/cadastro da IMPO OSCIP e linha MPO conforme texto; não reescrever nem redistribuir trecho ambiental por inferência.
item2.17; derivado p7; XML paragraph73; extração anterior parágrafo71 · abrir fonte
TLP sem capitalização do fator IPCA

JU=SD×(FatorJuros−1); FatorJuros=FatorTLP×FatorSpread; FatorTLP=[produto de i=1 a n de (1+π_i)^(dup/dut)]×(1+J)^(du/252); FatorSpread=(1+SpreadBNDES)^(du/252).

Condição ou exceção: Instituição financeira devedora do BNDES. J e Spread têm campos não preenchidos. Registrar a notação original, sem atribuir taxa numérica ao caso.
seção1, item1.2.1; derivados pp1–2 · abrir fonte
TLP: calendário e precisão

π usa IPCA do segundo mês anterior antes do aniversário e do mês anterior no aniversário ou depois. Define dup,dut,du com início incluso/fim excluído; dup limitado a dut. Aniversário dia15. JU e SD com2 casas e arredondamento; cálculos intermediários com16 casas sem arredondamento.

Condição ou exceção: Não substituir índices efetivos por estimativas. Conservar convenção de unidade/rateio do instrumento antes de qualquer implementação.
seção1, itens1.2.1,1.4–1.5; derivados pp1–3 · abrir fonte
TLP: eventos e juros negativos

Modelo prevê incorporação dos juros em evento não coincidente com vencimento, exigibilidade mensal e tratamento específico de juros negativos. Extensão de carência é facultativa e condicionada a solicitação tempestiva/adimplência e comunicação.

Condição ou exceção: Não há prorrogação automática nem dispensa geral de principal. As quatro hipóteses de juros negativos precisam ser aplicadas conforme carência/amortização e valor relativo à parcela.
itens1.2.2,1.3,1.6–1.7; derivados pp2–3 · abrir fonte
TLP com capitalização IPCA

ParcelaI: SD_n=SD_(n−1)×FatorIPCA_n; FatorIPCA=produto de i=1 a n de (1+π_i)^(dup/dut). ParcelaII: JU=SD×(FatorJuros−1); FatorJuros=FatorTLPpré×FatorSpread; fatores prefixado e spread usam potência du/252.

Condição ou exceção: Modelo distingue a parcela IPCA capitalizada dos demais juros. Itens2.3 e2.4 remetem genericamente ao2.2; preservar a estrutura I/II e não capitalizar/cobrar tudo duas vezes por remissão genérica.
item2.2 I–II; derivados pp4–5; mídia image1.png · abrir fonte
TLP capitalizada: detalhes

Definições de IPCA,dup,dut,du e aniversário reproduzem calendário do modelo; juros/saldo com2 casas e arredondamento e cálculos intermediários com16 casas sem arredondamento.

Condição ou exceção: Taxas continuam não preenchidas e prorrogação de carência depende da faculdade e condições do instrumento.
itens2.2,2.4–2.7; derivados pp4–6 · abrir fonte
LCD capitalizada

J=Sd_n×(FatorJuros−1); FatorJuros=(TaxaJuros/100+1)^(DP/252). Sd_n=Sd_(n−1)×FatorSelic_n; FatorSelic=produto k=1..nSelic de (1+TSelic_k); TSelic_k=(Selic_k/100+1)^(1/252)−1.

Condição ou exceção: TaxaJuros percentual conforme fórmula. Sobretaxa LCD do códigoLD1 na contratação, demais componentes e cliente/IFC têm papéis distintos.
seção3 LCD capitalizada; derivados pp7–8 · abrir fonte
LCD capitalizada: Selic e exigibilidade

Selic da modalidade capitalizada tem defasagem de2 dias úteis. Define período de capitalização, precisão da taxa publicada e regras de indisponibilidade. Na emissão do documento de cobrança menciona referencial código143 e cotação para pagamento efetivo.

Condição ou exceção: Periodicidades entre colchetes são alternativas a preencher conforme operação; não seleção feita pelo modelo. Substituição do índice após hipóteses indicadas é do BNDES com comunicação, não da consultoria.
seção3; derivados pp8–9 · abrir fonte
LCD exigível

J=Sp×[(FatorJuros×FatorSelic)−1]; FatorJuros=(TaxaJuros/100+1)^(DP/252); FatorSelic=produto L=1..nSelic de (1+TSelic_L); TSelic_L=(Selic_L/100+1)^(1/252)−1. Sp tem2 casas sem arredondamento.

Condição ou exceção: Defasagem Selic de10 dias úteis neste modelo, distinta dos2 dias do modelo capitalizado. Não uniformizar as duas modalidades.
seção4 LCD exigível; derivados pp10–11 · abrir fonte
LCD exigível: índice ausente

Mantém último índice conhecido na indisponibilidade temporária sem compensações posteriores; indisponibilidade superior a60 dias, extinção ou mudança legal/regulatória habilitam índice substituto escolhido pelo BNDES, comunicado pela IFC ao cliente.

Condição ou exceção: Manter hipóteses específicas e periodicidade do instrumento; não inventar índice substituto.
seção4; derivados pp11–12 · abrir fonte
TS FAT

Seção5 é intitulada operação de crédito com custo financeiro em TS FAT. Usa J=Sp×[(FatorJuros×FatorSelic)−1], FatorJuros=(TaxaJuros/100+1)^(DP/252), produto de fatores diários Selic e TSelic_L=(Selic_L/100+1)^(1/252)−1, defasagem10 dias úteis.

Condição ou exceção: Não denominar este trecho Selic capitalizada. Instituição/cliente têm composições próprias; campos e periodicidade não preenchidos. Página15 sem conteúdo normativo além do cabeçalho/rodapé.
seção5; derivados pp13–14 · abrir fonte
FAT pré-fixada

J_n=SD_(n−1)×[(1+TaxaFixa)^(N/252)−1]; TaxaFixa=[(1+CustoFinanceiroTaxaFixaBNDES)×(1+SpreadBásico+SpreadRisco)]−1. N conta dias úteis do evento inclusive até capitalização/vencimento/liquidação exclusive.

Condição ou exceção: Custo e spreads são variáveis do instrumento, não taxas preenchidas. Não introduzir divisão por100 inexistente na notação; converter unidade somente com convenção confirmada.
seção6, item6.1; derivado p16 · abrir fonte
FAT pré: calendário e carência

Vencimento dia15 com meses/periodicidade a preencher; fim da carência deve coincidir com mês de exigibilidade ou capitalização. Taxa efetiva pode exceder taxa especificada em ano com mais de252 dias úteis. Prorrogação por igual período uma vez é faculdade condicionada da credora.

Condição ou exceção: Campos de remissão contratual permanecem em branco. Não preencher meses, cláusulas ou condições por inferência.
itens6.2–6.4; derivado p16 · abrir fonte
LCD: texto vigente versus histórico tachado

Nos itens9.3.3 e10.4.3, o corpo consolidado mantém prazo total até96 meses, carência geral até60 e carência LCD até24. O trecho antigo LCD total60/carência6/improrrogáveis está tachado. Item6 da09/2026 reproduz a redação nova. Não reaplicar limite total120 de outros produtos ao Microcrédito.

Condição ou exceção: Condições do financiamento BNDES à instituição, não prazo automático do empréstimo ao empreendedor. Circular09 aplica-se aos pedidos protocolados desde03/02/2026.
79:9.3.3/10.4.3, derivado pp3–5, XML59/91; 09:item6, pp5–6 · abrir fonte
Utilização de recursos LCD

Liberações até48 meses da aprovação; quando custo LCD, observar também até36 meses da contratação, improrrogável. Os marcos são cumulativos e distintos.

Condição ou exceção: Aplicar a data da operação correta e regime temporal; não somar48+36 nem confundir prazo de utilização com amortização.
79:9.4/10.5, derivado pp3/5; 09:item6, pp5–6 · abrir fonte
Selic: suspensão de novos protocolos

Circular09 suspende por tempo indeterminado o protocolo de pedidos comTS,TSEXIG eTSFAT nos produtos enumerados, incluindo Microcrédito. Página atual confirma suspensão e apresentaTLP,LCD eFAT–Pré5. A enumeração TSFAT ainda visível no corpo79 não prova disponibilidade atual.

Condição ou exceção: Eficaz desde03/02/2026 para pedidos protocolados desde essa data. Não extingue por inferência contratos históricos. Não foi localizada autorização de retomada para este produto nas fontes confrontadas.
09:item1,p2 e fecho,p6; 79:9.3.1.1/10.4.1.1; página atual Taxa de Juros, linhas116–131 · abrir fonte
Condições institucionais e juros mensais

Remuneração BNDES0,6%a.a. noMPO e0,75%a.a. noMais; participação até80%; mínimoR$1milhão na operação institucional; máximo conforme limite de crédito disponível. Juros mensais inclusive carência.

Condição ou exceção: Não transportar taxa BNDES, pisoR$1milhão ou80% como taxa final, mínimo ou participação do microempreendedor. Modelos genéricos doAnexoVI não autorizam escolher periodicidade incompatível.
9.3.1.2/9.3.2/9.5–9.7 e10.4.1.2/10.4.2/10.6–10.8; derivado pp3–5 · abrir fonte
Mais Microcrédito: alcance exato da exceção CMN

Item10.2.1 aplica ResCMN4854 ou sucessoras, excetuados incisosIII,V eVI doart3; porém preserva a alíquota máxima daTAC prevista noincisoIII. Saldo na mesmaIF atéR$80mil e seguro vinculado admissível na hipótese descrita.

Condição ou exceção: Original tem numeração10.1.1/10.1.2 dentro de10.2; preservar localizador literal. Não afirmar que teto percentual TAC foi dispensado; não exigir automaticamente todos limitesMPO da mesma maneira noMais.
10.2.1 e blocos intitulados10.1.1/10.1.2 no original, derivado p4 · abrir fonte
Atores, público e destino

Item2 trata daIF credenciada com limite; item6 define empreendedores e remete ao teto/condições legais. Itens7.2/7.3 disciplinam bens,serviços,giro produtivo eTAC; proíbem recuperação de capital,dívidas e consumo desvinculado; item7.5 admite até100% da proposta do empreendedor.

Condição ou exceção: Limite de receita PNMPO/LC123 está lido no lote base; não transformar todos requisitos tributários daLC em requisito do tomador. Separar agente financeiro de agente repassador da página geral.
itens2,6,7.1–7.5, derivado pp1–2 · abrir fonte
Vedações setoriais

Item4 veda varejo de armas/munições, motéis,saunas/termas,jogos/apostas,amianto,clubes e atividades de lavra rudimentar/garimpo, comCNAEs onde expressamente dados.

Condição ou exceção: Aplicar atividade efetiva e classificação comprovada; não confundir item4 com a lista de despesas não financiáveis do7.3.
itens4.1–4.7, derivado p1 · abrir fonte
Acompanhamento por piso

Primeiro piso: comprovação de aplicação mínima110%, prazo até6 meses de cada parcela e aferição trimestral. Segundo piso: transferência em1 dia útil e documentos em15 dias, além de assegurar condições do primeiro piso.

Condição ou exceção: Obrigações de agentes/IMPOs, não percentual mínimo universal de recursos próprios do empreendedor. Consequências de inadimplemento estão em12–14 e dependem do fato.
itens11.1–11.2, derivado p5 · abrir fonte
Duas remissões de avaliação distintas

Item15.3 remete a regulamento de procedimentos/critérios de operações Microcrédito na esteira automática para avaliar desempenho institucional dasIMPOs. Item15.4 remete aoAnexoDIR4164/2024 ou sucessora para monitoramento/avaliação de efetividade.

Condição ou exceção: Nenhum dos dois originais está comprovado como integralmente lido por este lote. Não chamarDIR4164 de regulamento de desempenho nem inventar nota,métrica ou limiar.
itens15.3–15.4, derivado p8 · abrir fonte
Remissões contratuais e fatos condicionais

Itens12.3,13 e14 remetem àsDAC, incluindo arts39–47-A; item14.4 preserva exceção sobre reparação/cumprimento da pena para hipóteses14.1.4/14.1.5. Credenciamento,cadastroPNMPO e condições contratuais têm atores próprios.

Condição ou exceção: DAC36p já lida porroot; certidões,status,condenação/reabilitação e contrato são fatos a comprovar quando incidentes. Não estudar todas leis citadas como bloqueio de toda candidatura.
itens12.3,13,14.1–14.4,15.1–15.2; derivado pp6–8 · abrir fonte
Vigência do corpo e anexos

Circular79 entrou em vigor em17/07/2025 e revogou41/2022; relação final identifica anexosI–VI. Alterador09 possui marco próprio03/02/2026.

Condição ou exceção: História e contratos da época não são apagados. A conferência de corpo/anexos não encerra normas materiais de acompanhamento ainda ausentes.
79:fecho p8/relação p9; 09:fecho p6 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
PreservaçãoPNMPO

Original210ppobtido; capítulo313-A–G confere cadastro/renovação, assinaturas digitais, notificação, certidão360dias e descadastramento.

Condição ou exceção: Regras da instituição, não documentação universal do empreendedor. Não declara outras207p lidas.
pp105–107; arts313-A–G · abrir fonte
Direcionamento institucional

BCB53disciplina saldos, prazos, conta indicada e deficiência; substituiCircular3935.

Condição ou exceção: Instituições doart4 e recebedoras doart5I–IVdaCMN4854; não requisito universal de todo cliente.
arts1–6 · abrir fonte
Norma operacional atual

IN558vigora desde01.01.2025 e revogaIN59; atualiza rubricasCosif e remessaRCO0002/CodRCO11, preservando retenção mínima5anos.

Condição ou exceção: Conferir rotasRSFN/STR-Web e aplicabilidade ao agente; não enviar dados nem recalcular carteira nesta pesquisa.
arts2–12 eNota · abrir fonte
Equação de exigibilidade

Valor a recolher=Exigibilidade−Aplicação; termo de aplicação é média dosCodItens1109+1114+1121+1123+1125+1128. Imagens doart6 preservadas e lidas;1121temlimite remetidoàCMN4854.

Condição ou exceção: Não inventar alíquota vigente nem saldos; consulta de catálogoSTRe atos técnicos ainda não realizada.
art6, incisosI–II eparágrafoúnico; quatroimagens · abrir fonte
Correção da identidadeCMN4861

A norma trata crédito para tecnologia assistiva a pessoas com deficiência, inclusive projeto residencialacessível e condições para cômputo no direcionamento. Não é por si a norma geral dosDIM.

Condição ou exceção: Limites e documentos dessefinanciamento não são transferidos paraBNDESMicrocrédito.
ementa; arts1–6 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Corpo79/anexos visuais ealteração09 conferidos. Cadeia não concluída enquanto restarem regulamentos15.3/15.4 nãoobtidos ehipóteses materiais identificadas; fatos docliente/IF não viramnormas faltantes.