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Programa BNDES Move Motoristas

Triagem apenas · programa · disponibilidade nao verificada

Use apenas para triagem. Não emitir parecer sem fechar as pendências abaixo.

Aquisição de automóveis elegíveis para taxistas, condutores de aplicativos e cooperativas de táxi.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

81regras
3pendências
3divergências
40fontes lidas

Divergências em aberto (3)

Divergências internas dos modelos da IN RFB 1716/2017 (RMP-P04)

As divergências dos modelos já registradas em lote anterior — Anexo III com remissão a 'IN XXX' e ao art. 9º, §1º, enquanto o corpo vigente situa a hipótese no art. 10, §1º; quadro 4 dos Anexos VII e VIII com motor de 2.000 cilindradas enquanto corpo e quadro 5 do Anexo VIII usam limite máximo — não foram corrigidas: a base oficial registra apenas as alterações das IN RFB 1769/2017 e 2081/2022 e o procedimento vigente do SISEN não menciona esses anexos.

Incide em: Uso dos modelos de requerimento e de autorização de transferência de veículo adquirido com isenção.
O que fazer: Não corrigir os originais. Registrar que o procedimento vigente é eletrônico (SISEN) e que só o Anexo II é exigido nominalmente, para cooperativas, permissionárias e concessionárias.
Data da Lei nº 15.503 divergente dentro da própria Circular 54/2026 — confirmação visual

Os dois dispositivos foram introduzidos/alterados pelo MESMO ato (Circular 130/2026) e ambos estão em texto vivo, sem marcação gráfica, mas datam a Lei nº 15.503 de forma diferente: o item 5.2.1 diz "Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026" e o item 8.7.2 diz "Lei nº 15.503, de 14.05.2026". A divergência é interna à norma, não um artefato de extração de texto.

Incide em: Datação da base legal do BNDES Move Motoristas e da dispensa das comissões pecuniárias de garantia.
O que fazer: Não resolver por plausibilidade. Confrontar com a publicação oficial da Lei nº 15.503 antes de fixar a data na base.
Duas consolidações do Move Motoristas convivem no acervo com bases normativas diferentes

No arquivo a7b25c7cb6cef08e1577.pdf o item 8.7.2 cita a Medida Provisória nº 1.359/2026 e a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174 SEM qualquer marcação de tachado — é a consolidação anterior à Circular 130/2026. No arquivo circular-54-2026.pdf esse mesmo texto aparece RISCADO e substituído por Lei nº 15.503 e Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199. Os dois arquivos sustentam regras registradas na base sob localizadores muito parecidos (pp.12–13, itens 8.7–9).

Incide em: Uma regra extraída do arquivo antigo apresentará a MP 1.359/2026 como base normativa vigente do Programa, quando a base viva é a Lei nº 15.503.
O que fazer: O consolidador deve marcar a7b25c7cb6cef08e1577.pdf como versão anterior e vincular as regras de base normativa do Programa exclusivamente a circular-54-2026.pdf, preservando o arquivo antigo apenas como histórico.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (3)

cred-REF-430-residuo

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Cobertura individual dos alteradores 74/85/110/123 de 2026 verificada por leitura integral de cada um. Resta: Remissões externas nas hipóteses próprias (MP 1.363/2026, Portarias Interministeriais MDIC/MF 185 e 188/2026, Resoluções CMN 5.319 e 5.337/2026) não lidas; Circular 130/2026 fora desta frente.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.
Circular54/2026 consolidada — MoveMotoristas

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Idem REF-430: os quatro alteradores lidos individualmente; visuais da 54/2026 não reabertos. Resta: Remissões externas não lidas (idem REF-430).

Incide em: Modelo/material pertinente à operação; fonte histórica somente se contrato da época for analisado.
RMP-P03

Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A leitura já concluída em rodada anterior não foi reaberta. Avançou-se na cadeia residual em dois pontos. Primeiro, a cadeia de alteradores legais foi integralmente identificada a partir do próprio texto oficial consolidado da Lei 8.989/1995 no Planalto, cujos marcadores nomeiam os atos alteradores e as prorrogações de vigência (regra NT22-L-R37), o que converte 'alteradores legais separados' de referência genérica em lista nominada e verificável. Segundo, na governança de identidade foi lido o Decreto 10.543/2020 nos arts. 3º e 4º, que definem interação eletrônica, validação biométrica e biográfica e os níveis mínimos de assinatura eletrônica nas interações com a administração federal (regra NT22-L-R36). Resta

Regras (81)

Admissão/itens

Taxistaativo, cooperativaouapp>=6 meses e 100 corridas namesmaplataforma. Veículonovoaté 200 mil nalistaoficial MOVER; itenssegurançaparamulheresaté 10%financiamento.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem poderá solicitar; O que pode ser financiado · abrir fonte
Rota/condições

Cadastrogov.br eaptidão nãoequivalem créditoconcedido. Até 84 meses/carência 6, jurosnãocapitalizados; entradapode ser exigida IFC; tarifacadastrovedada CMN 5319; ECGdeixadecobrar 15/09/2026. Vigênciaperene informada com Circular 130/2026.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Como solicitar; Prazos; Vigência · abrir fonte
Clientes e verificação

Motorista de plataforma, taxista ou cooperativa de trabalho permissionária/concessionária. Critérios cumulativos e consulta Serpro; cooperativa informa CPFdoscooperados conferidos no registro RFB. Consentimento no requerimento e contrato; uso dos dados limitado àfinalidade.

Condição ou exceção: Período 12 meses do texto foi substituído por 6 meses pela 130. Permanência da regra 100 viagens deve ser reconciliada com Portaria 199.
pp.1–2,10–11,itens2 e8.4–8.5 · abrir fonte
Veículo e limites

Novo, semuso/registro/emplacamento prévio, primeiro proprietário com garantia; critériosambiental, social, econômico cumulativos e tabela MDIC. Limite R$200 mil pela 123; umveículo porcliente/cooperado. Segurança para mulheres até 10%total e NFseparada.

Condição ou exceção: Equipamentos CFI dispensado; condições da lista MDIC/NF continuam. Benefícios específicos para mulheres não se aplicam àcooperativa.
pp.3–5,9–12,itens3,4.5,8.1–8.6 · abrir fonte
Finanças e liberação

Custo 1, 5%mulheres ou 2, 5%demais+BNDES 1, 25%+IFC até 8, 5%; produto de fatores. Até 84 meses/carência 6 principal; juros exigíveis semcapitalização; SAC/PRICE. Parcelaúnica; repasse ao fornecedorveículo e conformeordem paraoutrositens.

Condição ou exceção: Não emitir cotação de taxa efetiva sem cálculo/encargos aplicáveis e validação IFC.130 altera comissões de garantias.
pp.4–8,itens4–6 · abrir fonte
Dossiê e datas

Guardar evidências beneficiário, bem, itens; NF não anterior a 19/05/2026 e regras de reembolso. Tarifa de cadastro vedada; outros encargos só conforme previsão/divulgação.

Condição ou exceção: Prazos 15/09 e 15/10 presentes no texto foram excluídos pela 130/2026. Disponibilidade orçamentária não presumida.
Advertênciaconflito: TAA22-C05; achado: No arquivo a7b25c7cb6cef08e1577.pdf o item 8.7.2 cita a Medida Provisória nº 1.359/2026 e a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174 SEM qualquer marcação de tachado — é a consolidação anterior à Circ; incidencia: Uma regra extraída do arquivo antigo apresentará a MP 1.359/2026 como base normativa vigente do Programa, quando a base viva é a Lei nº 15.503.; situacao: ABERTO; data utc: 2026-09-22T18:36:23.396691+00:00; nota: Advertência de camada gráfica: a redação da regra não foi alterada, mas o documento tem supressão que afeta seu uso.
pp.12–13,itens8.7–9 · abrir fonte
Atualização

Cadastro ativo/regular em plataforma por 6 meses ininterruptos anteriores àverificação de elegibilidade; exclui prazos deprotocolo, contratação e informação; veda comissões pecuniárias dasgarantias citadas; atualiza baselegal para Lei 15503 e Portaria 199.

Condição ou exceção: Vigora 15/09/2026. Item 8.7.2 cita Lei 15503 de 14/05/2026, mas preâmbulo/itens citam 14/09/2026; confirmarlei original antes de tratar data como fato.
pp.1–2,itens1–4 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-01

A nova consolidação incorpora a Circular 130: para motorista de aplicativo, cadastro ativo e regular mínimo e ininterrupto de 6 meses anteriores à verificação de elegibilidade, substituindo 12 meses anteriores à publicação da MP. O requisito de ao menos 100 viagens no mesmo período e na mesma plataforma permanece no item 2.1.1(b).

Condição ou exceção: Somente no alcance descrito pela fonte.
p.1, preâmbulo e item 2.1.1(a); Circular 130, p.1, item 1 · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-02

Base da consolidação atualizada para Lei 15.503/2026, Portaria Interministerial MDIC/MF 199/2026, CMN 5.304 e alterações, e Portaria GM/MDIC 141. Serpro verifica elegibilidade conforme ator; cooperativas exigem vinculação dos CPFs dos cooperados ao registro da cooperativa perante a Receita.

Condição ou exceção: A atualização de remissão não é leitura integral dos atos externos.
p.1 preâmbulo; p.2 item 2.4; p.11 item 8.5.3; p.13 item 8.7.2 · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-03

Não são cobradas as comissões pecuniárias mencionadas no art.9º, §3º, da Lei 12.087 e no art.6º, §5º, da Lei 14.042, para garantias concedidas no âmbito do programa.

Condição ou exceção: A permanência de ECG como item financiável nos itens 3.2.4 e 8.6.6 não autoriza cobrar a comissão vedada. Não generalizar a dispensa a todas as tarifas ou modalidades.
p.5, item 5.2.1; confronto Circular 130, p.1, item 2 · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-04

Foram excluídos os itens 9.2 e 9.3, incluindo prazo de protocolo/contratação em 15/09/2026 e informação da contratação em 15/10/2026. O item 9.1 continua condicionando eficácia à disponibilização de recursos pela União; o item 9.1.1 exige inclusão do programa em circular própria dos fundos para a garantia.

Condição ou exceção: Exclusão do prazo antigo não equivale a prazo ilimitado, saldo confirmado, garantia disponível ou aprovação.
pp.13–14, itens 9.1–9.3.1; confronto Circular 130, p.1, item 3 · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-05

Alterações anteriores já presentes na versão antiga permanecem: critério de veículo híbrido ampliado, preço efetivo e financiamento até R$ 200 mil por automóvel, prazo até 84 meses com até 6 de carência do principal. Critérios ambiental, social e econômico são cumulativos, sem compensação. Segurança destinada a profissionais mulheres limita-se a 10% do financiamento total e é exceção específica no tratamento dos acessórios.

Condição ou exceção: Não apresentar mudanças da Circular 123 como novidade da 130. Limites não comprovam elegibilidade de modelo específico.
pp.3–5, itens 3.1–4.5; pp.10/12, itens 8.3.1/8.6.3, visuais · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-06

Custo financeiro 1,5% a.a. para aquisição por mulheres e 2,5% nos demais casos; remuneração BNDES 1,25% a.a.; agente até 8,5% a.a. Principal mensal; juros de carência exigíveis, sem capitalização, mensais/trimestrais/semestrais; SAC ou PRICE conforme agente com cláusula contratual; participação até 100% sujeita aos limites.

Condição ou exceção: A condição relativa a mulheres não se estende às cooperativas pelo item 6.3.2; conferir natureza do cliente.
p.4, itens 4.1–4.3; p.5, itens 4.3.2–4.4 · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-07

J_n = SD_(n-1) × [(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1]. No SAC, N são dias entre evento financeiro e vencimento/liquidação e y=365 ou 366; na PRICE, mês comercial de 30 dias e y=360. A taxa de juros resulta do produto dos fatores de custo financeiro e remunerações, menos 1.

Condição ou exceção: Transcrição da fórmula oficial; não execução, validação numérica ou simulação.
pp.6–7, item 6.4, fórmula conferida visualmente · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-08

Para PRICE o contrato substitui as cláusulas indicadas do Anexo IV da Circular 13. A amortização do principal está expressa como A = SDV × [i / ((1+i)^n − 1)] e i = (1+r)^(d/360) − 1, com n parcelas restantes, r taxa anual dos encargos e d dias correspondentes à periodicidade. Em feriados/finais de semana o vencimento desloca ao primeiro dia útil, mantendo encargos até o dia 15 do vencimento da prestação.

Condição ou exceção: Preservar fórmula de amortização, não reinterpretá-la como prestação total. Campos em branco do modelo não foram preenchidos.
pp.8–9, item 7.2.1; p.7 item 6.5; fórmulas e modelo vistos · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-09

A rota operacional é Finame, com exceção própria de credenciamento CFI para veículos/fornecedores. Um pedido por veículo e CPF de cooperado quando aplicável; liberação única; veículo pago ao fornecedor e demais itens conforme destinos autorizados. Há dispensa de declaração de primeiro usuário. Elegibilidade de veículo/segurança usa tabela MDIC; NF com combustível e código marca/modelo, NF separada de segurança e por veículo da cooperativa. Documentação fiscal anterior a 19/05/2026 não é financiável; tarifa de cadastro vedada.

Condição ou exceção: Tabela MDIC, validação Serpro e documentos fiscais são conferências materiais por operação; a tabela corrente não foi coletada nesta rodada limitada.
pp.6–8 e pp.10–13, itens 6.1–6.7, 8.1–8.9.1 · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-10

Consentimento próprio do cliente deve constar da solicitação e do contrato, com compartilhamento apenas aos atores aplicáveis e finalidade delimitada. O agente conserva documentos e evidências de enquadramento; análise cadastral, crédito, fraude e prevenção à lavagem continuam próprias da operação.

Condição ou exceção: A consultoria não pode inventar autorização, elegibilidade Serpro ou evidência de cliente.
pp.10–13, itens 8.4–8.7 · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-11

A data literal 14.05.2026 acompanha Lei 15.503 no item 8.7.2 e foi reproduzida da própria Circular 130. O preâmbulo, item 2.4 e identificação oficial da Câmara identificam a mesma Lei 15.503 como de 14 de setembro de 2026.

Condição ou exceção: Usar identificação comprovada 14/09/2026 na base normalizada e preservar literal original. Não afirmar retificação formal da Circular pelo BNDES.
Advertênciaconflito: TAA22-C04; achado: Os dois dispositivos foram introduzidos/alterados pelo MESMO ato (Circular 130/2026) e ambos estão em texto vivo, sem marcação gráfica, mas datam a Lei nº 15.503 de forma diferente: o item 5.2.1 diz "; incidencia: Datação da base legal do BNDES Move Motoristas e da dispensa das comissões pecuniárias de garantia.; situacao: PERSISTE (conflito já registrado na base; confirmado visualmente nas duas páginas por esta frente); data utc: 2026-09-22T18:36:23.396691+00:00; nota: Advertência de camada gráfica: a redação da regra não foi alterada, mas o documento tem supressão que afeta seu uso.
p.13, item 8.7.2; Circular 130 p.2; Câmara, título da norma · abrir fonte
bndes-move-motoristas-UMOVE-12

As quatro páginas após a assinatura do Move trazem Anexo à Circular SUP/ADIG 40/2025, de 13/05/2025, com quadros de Fundo Clima: Desenvolvimento Urbano; Indústria Verde; Florestas Nativas; Logística/Transporte Coletivo/Mobilidade Verdes; Transição Energética. Colunas de atividades, destinação, resultado e unidade/código incluem energia economizada, resíduos, conservação, transporte e energia.

Condição ou exceção: Não há remissão no corpo Move que lhes dê incidência. Não transformar essas unidades, códigos ou projetos em requisito do motorista; aguardar versão corrigida ou manifestação oficial apenas se for necessário resolver a composição editorial do PDF.
pp.15–18, cabeçalho e totalidade dos quadros examinados visualmente · abrir fonte
Move taxas e prazo

CMN 5304 fonte 2,5% ou 1,5% para aquisição por mulheres; BNDES até 1,25% e IFC até 8,5%; máximo 84 meses incluindo 6 meses de carência e automóvel até 200 mil após 5337; juros produto de fatores e não capitalizam na carência.

Condição ou exceção: Valores não são aprovação de crédito ou parcelas calculadas; regra para cooperativa deve respeitar Circular 54 item 6.3.2.
arts. 3–5; confronto 5337 arts. 1–2 · abrir fonte
Tarifa de cadastro

CMN 5319 proíbe tarifa de cadastro em qualquer hipótese no programa e define a espécie por pesquisa cadastral/tratamento para início da relação.

Condição ou exceção: Não confundir proibição específica com dispensa universal de todas as despesas permitidas.
arts. 1–2, nova redação 5304 art. 7 e parágrafo · abrir fonte
Supressão do prazo antigo

CMN 5341 substitui base MP 1359 por Lei 15503 e revoga art. 8 da 5304, que vinculava o financiamento ao prazo da MP antiga.

Condição ou exceção: Supressão do prazo antigo não prova saldo nem contratação disponível; reusar exigências vigentes da Circular 54/130.
arts. 1–4 · abrir fonte
Critérios cumulativos do veículo

Embora Lei/CMN 5341 usem ambiental, social ou econômica, Port 199 art. 10 exige expressamente cumulação dos três e veda compensação; CMN 5304 art. 1 remete ao regulamento legal.

Condição ou exceção: Preservar os três critérios para enquadramento atual; não flexibilizar a circular por leitura isolada da conjunção ou.
arts. 10–14; confronto cmn 5341 art. 2, nova redação art. 1 · abrir fonte
Motorista por aplicativo

Port 199 exige cadastro ativo/regular ininterrupto mínimo 6 meses anteriores à verificação e 100 viagens no mesmo período e plataforma; plataforma credenciada verifica por dados seus mediante consentimento/autorização.

Condição ou exceção: Dados de múltiplas plataformas não foram autorizados a somar; consentimento e viagens precisam prova real.
art. 3 e parágrafo · abrir fonte
Taxista e cooperativa

Taxista exige outorga vigente, cadastro municipal/DF e requisitos 1716. Cooperativa exige constituição Lei 12690, outorga, requisitos 1716 e CPFs beneficiários finais que constem registro RFB. Receita verifica por pedido IPI ou IOF deferido ou já atendido.

Condição ou exceção: Isenção IPI e IOF não são exigidas cumulativamente pelo texto; informação positiva não dispensa análise de crédito.
arts. 4–6 · abrir fonte
Plataforma intermediadora

Adesão demanda constituição/funcionamento Brasil, CNPJ, operação ativa, regularidade tributária, infraestrutura; protocolo com atos, procuração se incidir e declaração tecnológica. Informação elegibilidade em 5 dias úteis e alteração relevante sistemas em 2 dias úteis.

Condição ou exceção: Obrigações da plataforma, não checklist universal do motorista nem autorização para usar dados comercialmente.
arts. 7–9 · abrir fonte
Veículo e lista

Veículo novo sem uso/registro/emplacamento anterior; elétrico, híbrido, flex ou etanol conforme definições; fabricante MOVER nas hipóteses art. 12; preço NF após descontos≤200 mil e lista MDIC devem conferir.

Condição ou exceção: Lista deve ser revalidada para modelo/marca/NF da operação; não presume todo híbrido/montadora elegível.
art. 2 V–IX; arts. 10–14 · abrir fonte
Alienação fiduciária

Port 199 permite financiar constituição, registro, averbação de alienação fiduciária inclusive emolumentos; CMN 5341 inclui os custos. Circular 54 já os prevê no 3.2.5, embora remeta 185 agora revogada.

Condição ou exceção: Remissão histórica não elimina autorização atual expressa; sem gerar valor/tarifa fictícios.
art. 15; confronto cmn 5341 art. 2 nova redação 2 II e REUSO-circular-54-2026 p. 4 item 3.2.5 · abrir fonte
Revogações MDIC

Port 199 revoga 174/2026,185/2026 e 188/2026 e entra na publicação 15/09/2026, conforme epígrafe oficial.

Condição ou exceção: Antecedentes podem ser necessários para operação histórica; não exigir cumulativamente versões revogadas para nova operação.
arts. 19–20 e dadosPublicacao · abrir fonte
Garantias e ECG

CMN 5341 ainda menciona ECG entre itens; a vedação de cobrança das comissões da Lei 15503 art. 6 § 11 e Circular 54 item 5.2.1 deve ser preservada no âmbito específico.

Condição ou exceção: Menção a item financiável não cria obrigação de cobrar comissão legalmente vedada; confirmar garantia e espécie de encargo.
art. 2, nova redação 5304 art. 2 II; reuso Lei 15503 e Circular 54 · abrir fonte
Alcance fiscal

IN 1716 regula IPI/IOF para táxi, incluindo motorista autônomo e cooperativa, com requisitos tributários e diferenças entre isenções; não é regulamento de todos motoristas de aplicativo.

Condição ou exceção: Especificações tributárias do texto devem ser confrontadas com Lei 8989/8383 atuais antes de conceder conclusão fiscal por modelo; não universalizar limites de isenção à lista Move.
arts. 1–2 · abrir fonte
Documentos fiscais do requerimento

Pessoa física usa Sisen e declarações específicas, cópia outorga e BO se furto/roubo; MEI pede em CPF. Cooperativa usa Anexo II com outorga, relação dos associados RG/CPF/CNH remunerada, dados do veículo anterior quando houver, atos constitutivos, CRF e declaração do Anexo I.

Condição ou exceção: Exceção de declaração financeira por financiamento bancário em § 2 I pertence ao requerimento ali tratado; não apagar por inferência a exigência expressa da cooperativa no § 6 V.
art. 3 §§ 2–7 · abrir fonte
Decisão e recurso fiscal

Autorização aquisição validade 270 dias desde disponibilização no Sisen ou emissão nos outros casos; recurso em 10 dias da ciência, eletrônico no Sisen, autorrevisão pelo Auditor e última instância titular da unidade;§§ 2–3 art. 8 revogados 2081.

Condição ou exceção: Autorização RFB é emitida pela autoridade; modelos em branco não provam isenção nem devem ser assinados pela consultoria.
arts. 5–8; confronto rfb 2081 arts. 1 e 5 I · abrir fonte
Nota fiscal tributária

NF nome do beneficiário, valor do IPI dispensado, observação legal e número da autorização, código de enquadramento 329/330/331/332 conforme hipótese e CST 52.

Condição ou exceção: Escolha de código depende fato fiscal; nenhum código foi atribuído a cliente.
art. 1, nova redação 1716 art. 9 § 2 · abrir fonte
Transferência e destinação

Alteração de destinação ou alienação em 2 anos para IPI/3 anos no financiamento IOF exige autorização; art. 10 distingue adquirente elegível/manutenção de isenção de adquirente não elegível/pagamento, e exceções de alienação fiduciária/seguradora.

Condição ou exceção: Hipótese de transferência posterior, não requisito documental universal da primeira aquisição Move.
art. 10, especialmente caput,§§ 1–5 · abrir fonte
Anexo I vigente

Atual Anexo I 1716 vem nomeado Anexo IX da 1769: declaração financeira/patrimonial, quantidade veículos, responsabilidade e assinatura.

Condição ou exceção: Número IX no cabeçalho não torna o arquivo estranho à 1716; preservar proveniência.
p. 1; confronto rfb 1769 art. 20 · abrir fonte
Modelos fiscais e reservas

Anexos I–II são declaração/requerimento; III–IV transferência; V–VI autorização IPI/IOF da cooperativa; VII–VIII autorização transferência. Modelos contêm seleções de radio prévias e referências incompletas, não fatos do cliente.

Condição ou exceção: III quadro 5 III usa IN XXX e art. 9 § 1, enquanto corpo atual 1716 usa art. 10 § 1. Não preencher ou corrigir original silenciosamente.
p. 1 quadros 1,3,4,5; confronto anexos 2,4–8 p. 1 e derivados/rfb1716-campos-pdf.json · abrir fonte
Prazo do modelo específico

Anexo VII menciona 30 dias para autorização de transferência, ao passo que art. 7 § 2 e Anexos V/VI tratam 270 dias para aquisição.

Condição ou exceção: Objetos distintos: não substituir automaticamente 30 por 270 nem encurtar autorização de aquisição.
p. 1 quadro 5; confronto 1716 art. 7 § 2 e anexos 5–6 quadro 4 · abrir fonte
Condição de transferência nos modelos

Anexos VII/VIII quadro 4 usam literal motor de 2.000 cilindradas; art. 1 § 1 I usa não superior a 2.000 cm³ e VIII quadro 5 também usa não superior.

Condição ou exceção: Divergência de formulário preservada; não transformar texto do quadro em obrigação de cilindrada exatamente 2.000 nem emitir autorização fiscal pela consultoria.
p. 1 quadros 4–5; confronto anexo 7 quadro 4 e 1716 art. 1 § 1 I · abrir fonte
IPI: universo material

Lei 8.989 art.1 especifica fabricação nacional, cilindrada até 2.000 cm³, pelo menos 4 portas incluindo bagageiro e propulsão renovável/reversível/híbrida/elétrica; I–III tratam táxi e cooperativas nas condições próprias.

Condição ou exceção: Benefício fiscal não decorre automaticamente de estar na lista Move; não estender a motorista de aplicativo sem enquadramento legal.
art.1 caput,I–III; derivado§§7–10 · abrir fonte
IPI: exceções PCD separadas

Exceções de características do §6 e teto R$200 mil do§7 pertencem ao inciso IV; intervalo de 3 anos também é específico IV.

Condição ou exceção: Não transformar teto PCD ou seus requisitos em regra geral do táxi/Move.
art.1IV,§§1–7; art.2 parágrafoúnico · abrir fonte
IPI: intervalo e reconhecimento

Uso uma vez salvo veículo adquirido há mais de 2 anos; RFB verifica previamente requisitos.

Condição ou exceção: Preservar exceção do art.2 parágrafoúnico para IV e redação literal mais de 2 anos; sem automatizar concessão.
arts.2 caput e3 · abrir fonte
IPI: crédito industrial e acessórios

Art.4 mantém crédito industrial e hipótese Mercosul especificada; art.5 tributa acessórios opcionais não originais.

Condição ou exceção: Crédito do fabricante/importador não prova elegibilidade de qualquer importado ou isenção de item segurança.
arts.4I–II e5 · abrir fonte
IPI: alienação e sucessão

Alienação em 2 anos a não elegível exige pagamento do tributo; fraude/inadimplemento sujeitam multa/juros. Falecimento/incapacidade antes da aquisição pode transferir direito sob requisitos de art.7.

Condição ou exceção: Cônjuge/herdeiro designado deve ser motorista habilitado e destinar ao táxi.
arts.6–7 · abrir fonte
IPI: horizonte textual

Art.9 produz efeitos até 31/12/2026 na redação anotada 14.287/2021. Art.8 convalida atos MP 790;art.10 revoga 8.199/1991 e 8.843/1994.

Condição ou exceção: Não extrapolar prazo fiscal a 2027 por prazo de programa BNDES; alterações posteriores exigem nova verificação.
arts.8–10 · abrir fonte
IOF: objeto e beneficiários

Art.72 contempla financiamento dos automóveis nacionais até 127 HPbruta SAE e veículos híbridos/elétricos; incisos I–III disciplinam motoristas/cooperativas de táxi.

Condição ou exceção: Inciso I conserva referência ao exercício na data de publicação desta Lei; não remover condição nem afirmar análise de caso sem documentação. IVPCD e Vferramentas são hipóteses separadas.
art.72caput,I–III; derivado§§355–358 · abrir fonte
IOF: uso, reconhecimento e alienação

Uso uma única vez e prévio reconhecimento RFB; alienação antes 3 anos a não elegível implica diferença de alíquota sobre financiamento e encargos.

Condição ou exceção: §2 é específico ao Projeto Balcãode Ferramentas; não importar para táxi.
art.72§1a–b e§3; §§363–367 · abrir fonte
Remissão digital1412 superada

IN 1782 arts.18–19 revogou 1412 com efeitos 15/01/2018; IN 2022 art.23 revogou 1782.

Condição ou exceção: Fonte 1782 lida só neste recorte histórico; usar 2022 vigente para sua matéria, respeitando serviço específico.
arts.18–19, seg1851500–1501; complemento fonte rfb2022 art.23 · abrir fonte
Remissão digital1751 superada

IN 2066 art.13 I revogou 1751; IN 2320 art.23 revogou 2066 e 2149.

Condição ou exceção: Não implementar requisitos antigos como vigentes só porque 1716 conserva referência nominal.
arts.13–14, seg2325980–5987; complemento rfb2320 art.23 · abrir fonte
Processo digital: canais e exceções

IN 2022 disciplina documentos/processos eletrônicos; exceções PF/MEI/imunes/isentas/Simples no âmbito e condiçõesart.2; indisponibilidade comprovada admite alternativas art.2§§3–8.

Condição ou exceção: Cópia simples não afasta exigência legal de original; dúvida permite original; serviço precisa estar disponível no canal. Não substituir Sisen automaticamente.
arts.1–2-A · abrir fonte
Processo digital: arquivos e guarda

Documentos nativos e digitalizados têm requisitos de integridade; interessado responde pelo conteúdo e conserva originais pelos prazos legais; abertura por interessado/procurador e juntada no prazo doart.8.

Condição ou exceção: 3 dias úteis refere-se à juntada inicial após abertura, não prazo universal para atendimento ao cliente. Eventual descarte não é autorização operacional deste estudo.
arts.3–8 · abrir fonte
Processo digital: formato

Anexo I fixa PDF 15 MB(15.360 KB); ZIPnão paginável 150 MB(153.600 KB); separação porconteúdo; fracionamento somente acima limite; total 150 MBporjuntada. PDF/Aconforme ISO 19005-3:2012, semanexos,300 dpi PB;200 dpicolor/cinza somente se PBprejudicar conteúdo.

Condição ou exceção: Preservada redação oficial PDF/A versões PDF 1.4 ousuperior, sem reinterpretar padrão. Regras para processo RFB, não universal BNDES.
art.9 eAnexoI(a–f) · abrir fonte
Processo digital: tipos especiais

Anexo II enumera formatos não pagináveis emsetegrupos: planilhas/bancos/vetores, imagens/apresentações, áudio, vídeo,web, arquivos programas RFB e textos quando PDF acarreta perda.

Condição ou exceção: Arquivo não autorizado no ZIP impede juntada; permissão excepcional depende RFB. Não interpretar como aceitação geral de DOCX.
AnexoII I–VII eparágrafos finais · abrir fonte
Processo digital: assinaturas e comunicação

Arts.10–12 disciplinam assinaturas avançadas/qualificadas e recepção; arts.13–18 recibo, horário Brasília e ciência;19 exige portaria do serviço;20–22 disciplina/complementação.

Condição ou exceção: Prazo 15 dias de comunicação sujeito ao regime específico; remissão CGSN 140 art 122 não lida integralmente, não generalizada.
arts.10–22 · abrir fonte
Alterador2041

Alterou documentos de representação art.7§4 e limite/fracionamentoart.9§2; substituiu Anexo I integralmente; vigor 23/08/2021.

Condição ou exceção: Original do alterador e texto consolidado ambos lidos; não duplicar como normas materiais independentes de programa.
arts.1–3; AnexoÚnico a–f · abrir fonte
Alterador2182

Ampliou alternativas de entrega/cópias/autenticidade e dispensa condicionada de reconhecimento; alterou assinatura presencial; revogou§§1–2 art.10 da 2022 eoutrosatosenumerados.

Condição ou exceção: Vigor 1/04/2024; espaços semtexto nos §§1–2 doart.10 consolidado correspondem àrevogação, não requisito faltante presumido.
arts.1–3 · abrir fonte
AcessoRFB atual

IN 2320 defineautorização/procuração, acesso porgovbr e representantes, escolha de serviços e vigência máxima 5 anos.

Condição ou exceção: Nível de identidade depende serviço; prazo 30 diasparavalidação dooutorgado e inícioaté 60 dias na procuração solicitada têm contextos próprios.
arts.1–7 · abrir fonte
ProcuraçãoRFB: comprovação

Procedimentos arts.8–10 distinguem assinaturas/representação/entrega/documentos e poderes para Processos Digitais.

Condição ou exceção: Substabelecimento previsto doinstrumento deprocuração não permite substabelecer autorização deacesso; respeitar exceções dos IDs e canais disponíveis.
arts.8–10 · abrir fonte
Vedação específica de intermediação

Art.13 veda aplicativos/sistemas intermediários para conceder, alterar ourevogar autorizações deacesso, incluindoiframe/script/automação emnavegador; prevêbloqueio/cancelamento.

Condição ou exceção: Aplicar aesta função específica dofluxo Receita; não generalizar a toda análise documental ou cadastro BNDES.
art. 13, caput e §§ 1–2; segmentos 2691595–2691600 · abrir fonte
Cadastros e acesso

Arts.11–12 e 14–18 tratam impedimentos cadastrais, cancelamento eatosirregulares; outorgado CNPJsuspenso/inapto/baixado/nulo ou CPFsuspenso/cancelado/falecido/nulo é vedado conforme remissõeslidas.

Condição ou exceção: CPFpendente regularização não se confunde com suspensão e regularidadecadastral não provaquitaçãofiscal. Limite Cogea doart.15 semnúmero noato; nãoinventar.
arts.11–18; rfb2119art.9; rfb2172art.2 · abrir fonte
AcessoRFB disposições finais

Art. 19: a procuração outorgada por instrumento público referida no art. 8º, § 2º, I, e o termo de nomeação de curador, quando omissos quanto ao prazo, valem por 180 dias para representação perante a RFB. Art. 20: contingência comprovada; art. 21: exceção para serviços ainda não adaptados; art. 22: atos complementares; art. 23: revogação das INs 2.066 e 2.149; art. 24: vigência na publicação.

Condição ou exceção: A omissão do prazo é condição para os 180 dias em ambos os instrumentos. A procuração pública não se restringe à representação de incapaz. Contingência depende de comprovação; atos complementares exigem verificação quando aplicáveis.
arts. 19–24; art. 19 no segmento 2691616 · abrir fonte
ListaMove operacional

Página oficial exibe 217 registros deveículos em 6 colunas e 30 categorias desegurança comdescrição.

Condição ou exceção: Lidos todos registros publicados nesta captura. Códigos diferentes commodelo/versão iguais são preservados; não deduplicar por nome. Lista não traz preço/origemfabril e não prova IPI/IOF.
tabela linhas1–217; fonte move-itens linhas1–30 · abrir fonte
Move Motoristas – alterações de 2026

74/2026: custos de constituição, registro e averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos, passam a itens financiáveis (3.2.5; Portaria Interministerial MDIC/MF 185/2026; MP 1.363/2026), com liberação ao cliente ou à ordem (6.6.2.2). 85/2026: vedada a cobrança de tarifa de cadastro; demais encargos usuais admitidos conforme art. 4º da Resolução CMN 5.319/2026 (8.9-8.9.1). 110/2026: dispensada a declaração de primeiro usuário do item 6.12.4 do Anexo I à 13/2022 (6.7), inclusive para operações já contratadas. 123/2026 (CMN 5.337/2026; Portaria 188/2026): nova definição de veículo híbrido (3.1.2 "b"), valor máximo do automóvel R$ 200.000,00 (3.1.4, 4.5.1, 8.3.1, 8.6.3) e prazo total até 84 meses com carência até 6 (4.2), em vigor em 01.09.2026.

Condição ou exceção: As remissões externas (MP 1.363, Portarias 185/188, CMN 5.319/5.337) não foram lidas; a Circular 130/2026 (15.09.2026) altera o programa e não foi lida nesta frente.
Fontes CR22-F-cir74-2026 p.1; -cir85-2026 p.1; -cir110-2026 p.1; -cir123-2026 pp.1-2 · abrir fonte
Finame – objetivo e linhas

O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).

Condição ou exceção: Item 2.3: Materiais Industrializados exclui bens passíveis de credenciamento no CFI; contratação por abertura de crédito.
PDF pp.1-2, itens 1, 2.1-2.3 (texto e visual) · abrir fonte
Finame – clientes finais

Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.

Condição ou exceção: Item 3.3: na BK Aquisição e Comercialização, usuários, locadores (não arrendamento mercantil) e adquirentes para comodato avaliado; item 3.4: na comercialização, somente fabricantes credenciados no CFI (p.3).
PDF p.2, itens 3.1-3.2 (visual) · abrir fonte
Finame – quadro de condições financeiras (item 6)

Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).

Condição ou exceção: Setor Público e a linha "Ônibus e Caminhões" de Grande Empresa não listam Pré3/TFC MPME; TFBD não se aplica ao Setor Público (nota 2 b). Comercialização: condições pelas características da Compradora (item 6, caput).
PDF pp.11-12, item 6 e quadro (visual); anotação de alteração ao pé da p.12 · abrir fonte
Finame – notas regionais e de porte

Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).

Condição ou exceção: Aplicável apenas às células que remetem às notas.
PDF pp.13-14, notas 4, 5, 6 e 8 (visual) · abrir fonte
Finame – nota 7: Taxa Fixa Composta MPME

A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".

Condição ou exceção: Enquadramento de porte pela Lei 13.483 (ME/EPP por LC 123; médias por critério CMN) e CMN 5.180 art. 6º.
PDF p.14, nota 7 (visual) · abrir fonte
Finame – nota 3 (Taxa LCD) vigente e histórico

Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.

Condição ou exceção: Os limites concretos da Taxa LCD passam a depender da Circular 13/2022, item 5.1.1 "e" (não relida neste lote) e da Circular 09/2026 (não lida individualmente).
PDF p.13, nota 3 (visual, tachados conferidos) · abrir fonte
Finame – notas 1 e 2 (prazos e TFBD)

Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.

Condição ou exceção:
PDF p.13, notas 1-2 (visual) · abrir fonte
Finame – limites de financiamento

Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.

Condição ou exceção: A Circular 64/2023 também impôs um único instrumento de crédito por operação na Linha Materiais Industrializados (Anexo I à 13/2022, item 4.1.7.1).
PDF p.14, itens 6.1-6.2 (visual) · abrir fonte
Finame – Baixo Carbono: itens financiáveis

Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.

Condição ou exceção: A Circular 23/2026 (25.03.2026) não foi lida individualmente; a lista vigente deve ser confirmada nela antes de uso.
PDF pp. 7-9 (lista vigente) e pp. 6-7 (redação anterior tachada), conferidos em imagem · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Finame – Máquinas 4.0 e Lei de Informática

As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).

Condição ou exceção: Exclui caminhonetes, caminhões e assemelhados, automóveis, furgões, triciclos, quadriciclos e motocicletas (p.10, caput do 5.3.7).
PDF p.10, itens 5.3.7-5.3.7.2 (visual) · abrir fonte
Finame – comercialização e Materiais Industrializados

No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).

Condição ou exceção:
PDF pp.10-11, itens 5.3.8 e 5.5 (visual) · abrir fonte
Finame – veículos leves e itens vedados (Circular 23/2026)

Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.

Condição ou exceção: Itens atribuídos à Circular 23/2026, não lida individualmente.
PDF pp.4-5, itens 5.2.2-5.2.5 e 5.3.2 (visual) · abrir fonte
Move Motoristas — habilitação de montadoras e sucessão normativa

A Portaria GM/MDIC 141/2026 estabeleceu os procedimentos de habilitação de montadoras e as contrapartidas obrigatórias das linhas da MP 1.359/2026: a montadora deve estar habilitada ao Programa Mover (Lei 14.902/2024, art. 13, I ou II) e regular perante a Receita Federal, e deve declarar desconto mínimo obrigatório não inferior a 5% sobre o preço público sugerido e dispor de rede de assistência técnica com peças de reposição. A Portaria GM/MDIC 270/2026, de 14/09/2026, repete essa disciplina para os arts. 6º a 13 da Lei 15.503/2026, mantém as habilitações concedidas na vigência da 141/2026 e as relações de veículos delas decorrentes (art. 8º) e REVOGA expressamente a Portaria 141/2026 (art. 9º).

Condição ou exceção: A referência aos critérios de sustentabilidade muda de Portaria Interministerial MDIC/MF 174/2026 (na 141) para 199/2026 (na 270); nenhuma das duas foi lida nesta rodada. Os anexos de ambas são formulários em branco, sem lista de veículos; a relação de montadoras e veículos elegíveis é publicada em sítio do MDIC.
Portaria 270/2026, arts. 1º a 10; Portaria 141/2026, arts. 1º a 8º (fonte CR22-P-port141-2026) · abrir fonte
Cadeia de alteradores da Lei 8.989/1995

O texto consolidado da Lei 8.989/1995 no Planalto identifica, em seus marcadores, a cadeia completa de atos alteradores e de prorrogação de vigência: Leis 9.317/1996, 10.182/2001, 10.690/2003, 10.754/2003, 11.196/2005, 11.307/2006, 12.113/2009, 13.146/2015, 13.755/2018, 14.183/2021 e 14.287/2021, e Medidas Provisórias 75/2002, 275/2005 e 1.034/2021, além das prorrogações veiculadas pelas Leis 9.144/1995, 9.317/1996, 9.660/1998, 10.182/2001, 10.690/2003, 11.196/2005, 11.941/2009, 12.767/2012 e 13.146/2015.

Condição ou exceção: A cadeia está identificada a partir do próprio texto oficial; os originais separados de cada alterador não foram lidos nesta rodada.
Marcadores de 'Redação dada', 'Incluído' e 'Prorrogação de vigência' ao longo do texto consolidado · abrir fonte
Níveis de assinatura eletrônica na interação com a administração federal

O Decreto 10.543/2020 define interação eletrônica, validação biométrica e validação biográfica e fixa os níveis mínimos de assinatura eletrônica nas interações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, admitindo a assinatura simples nas hipóteses cujo conteúdo não envolva informação protegida por grau de sigilo nem ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público.

Condição ou exceção: Norma geral de governança de identidade digital; não disciplina por si o procedimento de isenção nem o Programa Move Motoristas.
Decreto 10.543/2020, arts. 3º, I a IV, e 4º, I · abrir fonte
Cadeia de alterações vigente da IN RFB 1716/2017

Na base oficial de normas da Receita Federal, consulta de 22/09/2026, a IN RFB 1716/2017 consta vigente e íntegra, publicada no DOU de 13/07/2017, com histórico de apenas duas alterações: Instrução Normativa RFB 1769, de 18.12.2017, com vigência desde 19/12/2017, e Instrução Normativa RFB 2081, de 10.05.2022, com vigência desde 12/05/2022. A visão vigente apresenta os Anexos I a VIII, nenhum marcado como tachado.

Condição ou exceção: Não há ato posterior a 2022 alterando a Instrução Normativa; portanto as divergências já registradas nos modelos dos Anexos III, VII e VIII não foram corrigidas por norma superveniente.
Campos 'vigente', 'integro', 'historico' e segmentos de anexo da visão vigente do ato 84410 · abrir fonte
Procedimento vigente do pedido de isenção

O serviço oficial 'Obter isenção de impostos para comprar carro (SISEN)', na versão do portal gov.br de 06/08/2026, determina que o pedido do motorista profissional seja feito eletronicamente no SISEN com autenticação por conta gov.br ou código de acesso, com juntada de documentos no próprio sistema; cooperativas, permissionárias e concessionárias solicitam por processo digital. Para o taxista a documentação exigida é o documento de identificação, a declaração do Poder Público de titularidade de autorização, permissão ou concessão de táxi, nos termos do art. 135 da Lei 9.503/1997, e o boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto de veículo anterior isento. Só para cooperativas, permissionárias e concessionárias o serviço exige requerimento conforme o Anexo II da IN RFB 1716/2017.

Condição ou exceção: É descrição de serviço do portal oficial, não norma. A descrição não menciona os Anexos III, VII e VIII, que tratam de transferência de veículo, e não substitui o texto da Instrução Normativa.
Seções 'Quem pode utilizar', 'Etapas para a realização deste serviço' e 'Documentação' do serviço · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Conteúdo fiscal/digital ampliado; não confundir isenção, habilitação MDIC e crédito BNDES.