Programa BNDES Move Motoristas
Triagem apenas · programa · disponibilidade nao verificada
Aquisição de automóveis elegíveis para taxistas, condutores de aplicativos e cooperativas de táxi.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (3)
As divergências dos modelos já registradas em lote anterior — Anexo III com remissão a 'IN XXX' e ao art. 9º, §1º, enquanto o corpo vigente situa a hipótese no art. 10, §1º; quadro 4 dos Anexos VII e VIII com motor de 2.000 cilindradas enquanto corpo e quadro 5 do Anexo VIII usam limite máximo — não foram corrigidas: a base oficial registra apenas as alterações das IN RFB 1769/2017 e 2081/2022 e o procedimento vigente do SISEN não menciona esses anexos.
Os dois dispositivos foram introduzidos/alterados pelo MESMO ato (Circular 130/2026) e ambos estão em texto vivo, sem marcação gráfica, mas datam a Lei nº 15.503 de forma diferente: o item 5.2.1 diz "Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026" e o item 8.7.2 diz "Lei nº 15.503, de 14.05.2026". A divergência é interna à norma, não um artefato de extração de texto.
No arquivo a7b25c7cb6cef08e1577.pdf o item 8.7.2 cita a Medida Provisória nº 1.359/2026 e a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174 SEM qualquer marcação de tachado — é a consolidação anterior à Circular 130/2026. No arquivo circular-54-2026.pdf esse mesmo texto aparece RISCADO e substituído por Lei nº 15.503 e Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199. Os dois arquivos sustentam regras registradas na base sob localizadores muito parecidos (pp.12–13, itens 8.7–9).
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (3)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Cobertura individual dos alteradores 74/85/110/123 de 2026 verificada por leitura integral de cada um. Resta: Remissões externas nas hipóteses próprias (MP 1.363/2026, Portarias Interministeriais MDIC/MF 185 e 188/2026, Resoluções CMN 5.319 e 5.337/2026) não lidas; Circular 130/2026 fora desta frente.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Idem REF-430: os quatro alteradores lidos individualmente; visuais da 54/2026 não reabertos. Resta: Remissões externas não lidas (idem REF-430).
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A leitura já concluída em rodada anterior não foi reaberta. Avançou-se na cadeia residual em dois pontos. Primeiro, a cadeia de alteradores legais foi integralmente identificada a partir do próprio texto oficial consolidado da Lei 8.989/1995 no Planalto, cujos marcadores nomeiam os atos alteradores e as prorrogações de vigência (regra NT22-L-R37), o que converte 'alteradores legais separados' de referência genérica em lista nominada e verificável. Segundo, na governança de identidade foi lido o Decreto 10.543/2020 nos arts. 3º e 4º, que definem interação eletrônica, validação biométrica e biográfica e os níveis mínimos de assinatura eletrônica nas interações com a administração federal (regra NT22-L-R36). Resta
Regras (81)
Taxistaativo, cooperativaouapp>=6 meses e 100 corridas namesmaplataforma. Veículonovoaté 200 mil nalistaoficial MOVER; itenssegurançaparamulheresaté 10%financiamento.
Cadastrogov.br eaptidão nãoequivalem créditoconcedido. Até 84 meses/carência 6, jurosnãocapitalizados; entradapode ser exigida IFC; tarifacadastrovedada CMN 5319; ECGdeixadecobrar 15/09/2026. Vigênciaperene informada com Circular 130/2026.
Motorista de plataforma, taxista ou cooperativa de trabalho permissionária/concessionária. Critérios cumulativos e consulta Serpro; cooperativa informa CPFdoscooperados conferidos no registro RFB. Consentimento no requerimento e contrato; uso dos dados limitado àfinalidade.
Novo, semuso/registro/emplacamento prévio, primeiro proprietário com garantia; critériosambiental, social, econômico cumulativos e tabela MDIC. Limite R$200 mil pela 123; umveículo porcliente/cooperado. Segurança para mulheres até 10%total e NFseparada.
Custo 1, 5%mulheres ou 2, 5%demais+BNDES 1, 25%+IFC até 8, 5%; produto de fatores. Até 84 meses/carência 6 principal; juros exigíveis semcapitalização; SAC/PRICE. Parcelaúnica; repasse ao fornecedorveículo e conformeordem paraoutrositens.
Guardar evidências beneficiário, bem, itens; NF não anterior a 19/05/2026 e regras de reembolso. Tarifa de cadastro vedada; outros encargos só conforme previsão/divulgação.
Cadastro ativo/regular em plataforma por 6 meses ininterruptos anteriores àverificação de elegibilidade; exclui prazos deprotocolo, contratação e informação; veda comissões pecuniárias dasgarantias citadas; atualiza baselegal para Lei 15503 e Portaria 199.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A nova consolidação incorpora a Circular 130: para motorista de aplicativo, cadastro ativo e regular mínimo e ininterrupto de 6 meses anteriores à verificação de elegibilidade, substituindo 12 meses anteriores à publicação da MP. O requisito de ao menos 100 viagens no mesmo período e na mesma plataforma permanece no item 2.1.1(b).
Base da consolidação atualizada para Lei 15.503/2026, Portaria Interministerial MDIC/MF 199/2026, CMN 5.304 e alterações, e Portaria GM/MDIC 141. Serpro verifica elegibilidade conforme ator; cooperativas exigem vinculação dos CPFs dos cooperados ao registro da cooperativa perante a Receita.
Não são cobradas as comissões pecuniárias mencionadas no art.9º, §3º, da Lei 12.087 e no art.6º, §5º, da Lei 14.042, para garantias concedidas no âmbito do programa.
Foram excluídos os itens 9.2 e 9.3, incluindo prazo de protocolo/contratação em 15/09/2026 e informação da contratação em 15/10/2026. O item 9.1 continua condicionando eficácia à disponibilização de recursos pela União; o item 9.1.1 exige inclusão do programa em circular própria dos fundos para a garantia.
Alterações anteriores já presentes na versão antiga permanecem: critério de veículo híbrido ampliado, preço efetivo e financiamento até R$ 200 mil por automóvel, prazo até 84 meses com até 6 de carência do principal. Critérios ambiental, social e econômico são cumulativos, sem compensação. Segurança destinada a profissionais mulheres limita-se a 10% do financiamento total e é exceção específica no tratamento dos acessórios.
Custo financeiro 1,5% a.a. para aquisição por mulheres e 2,5% nos demais casos; remuneração BNDES 1,25% a.a.; agente até 8,5% a.a. Principal mensal; juros de carência exigíveis, sem capitalização, mensais/trimestrais/semestrais; SAC ou PRICE conforme agente com cláusula contratual; participação até 100% sujeita aos limites.
J_n = SD_(n-1) × [(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1]. No SAC, N são dias entre evento financeiro e vencimento/liquidação e y=365 ou 366; na PRICE, mês comercial de 30 dias e y=360. A taxa de juros resulta do produto dos fatores de custo financeiro e remunerações, menos 1.
Para PRICE o contrato substitui as cláusulas indicadas do Anexo IV da Circular 13. A amortização do principal está expressa como A = SDV × [i / ((1+i)^n − 1)] e i = (1+r)^(d/360) − 1, com n parcelas restantes, r taxa anual dos encargos e d dias correspondentes à periodicidade. Em feriados/finais de semana o vencimento desloca ao primeiro dia útil, mantendo encargos até o dia 15 do vencimento da prestação.
A rota operacional é Finame, com exceção própria de credenciamento CFI para veículos/fornecedores. Um pedido por veículo e CPF de cooperado quando aplicável; liberação única; veículo pago ao fornecedor e demais itens conforme destinos autorizados. Há dispensa de declaração de primeiro usuário. Elegibilidade de veículo/segurança usa tabela MDIC; NF com combustível e código marca/modelo, NF separada de segurança e por veículo da cooperativa. Documentação fiscal anterior a 19/05/2026 não é financiável; tarifa de cadastro vedada.
Consentimento próprio do cliente deve constar da solicitação e do contrato, com compartilhamento apenas aos atores aplicáveis e finalidade delimitada. O agente conserva documentos e evidências de enquadramento; análise cadastral, crédito, fraude e prevenção à lavagem continuam próprias da operação.
A data literal 14.05.2026 acompanha Lei 15.503 no item 8.7.2 e foi reproduzida da própria Circular 130. O preâmbulo, item 2.4 e identificação oficial da Câmara identificam a mesma Lei 15.503 como de 14 de setembro de 2026.
As quatro páginas após a assinatura do Move trazem Anexo à Circular SUP/ADIG 40/2025, de 13/05/2025, com quadros de Fundo Clima: Desenvolvimento Urbano; Indústria Verde; Florestas Nativas; Logística/Transporte Coletivo/Mobilidade Verdes; Transição Energética. Colunas de atividades, destinação, resultado e unidade/código incluem energia economizada, resíduos, conservação, transporte e energia.
CMN 5304 fonte 2,5% ou 1,5% para aquisição por mulheres; BNDES até 1,25% e IFC até 8,5%; máximo 84 meses incluindo 6 meses de carência e automóvel até 200 mil após 5337; juros produto de fatores e não capitalizam na carência.
CMN 5319 proíbe tarifa de cadastro em qualquer hipótese no programa e define a espécie por pesquisa cadastral/tratamento para início da relação.
CMN 5341 substitui base MP 1359 por Lei 15503 e revoga art. 8 da 5304, que vinculava o financiamento ao prazo da MP antiga.
Embora Lei/CMN 5341 usem ambiental, social ou econômica, Port 199 art. 10 exige expressamente cumulação dos três e veda compensação; CMN 5304 art. 1 remete ao regulamento legal.
Port 199 exige cadastro ativo/regular ininterrupto mínimo 6 meses anteriores à verificação e 100 viagens no mesmo período e plataforma; plataforma credenciada verifica por dados seus mediante consentimento/autorização.
Taxista exige outorga vigente, cadastro municipal/DF e requisitos 1716. Cooperativa exige constituição Lei 12690, outorga, requisitos 1716 e CPFs beneficiários finais que constem registro RFB. Receita verifica por pedido IPI ou IOF deferido ou já atendido.
Adesão demanda constituição/funcionamento Brasil, CNPJ, operação ativa, regularidade tributária, infraestrutura; protocolo com atos, procuração se incidir e declaração tecnológica. Informação elegibilidade em 5 dias úteis e alteração relevante sistemas em 2 dias úteis.
Veículo novo sem uso/registro/emplacamento anterior; elétrico, híbrido, flex ou etanol conforme definições; fabricante MOVER nas hipóteses art. 12; preço NF após descontos≤200 mil e lista MDIC devem conferir.
Port 199 permite financiar constituição, registro, averbação de alienação fiduciária inclusive emolumentos; CMN 5341 inclui os custos. Circular 54 já os prevê no 3.2.5, embora remeta 185 agora revogada.
Port 199 revoga 174/2026,185/2026 e 188/2026 e entra na publicação 15/09/2026, conforme epígrafe oficial.
CMN 5341 ainda menciona ECG entre itens; a vedação de cobrança das comissões da Lei 15503 art. 6 § 11 e Circular 54 item 5.2.1 deve ser preservada no âmbito específico.
IN 1716 regula IPI/IOF para táxi, incluindo motorista autônomo e cooperativa, com requisitos tributários e diferenças entre isenções; não é regulamento de todos motoristas de aplicativo.
Pessoa física usa Sisen e declarações específicas, cópia outorga e BO se furto/roubo; MEI pede em CPF. Cooperativa usa Anexo II com outorga, relação dos associados RG/CPF/CNH remunerada, dados do veículo anterior quando houver, atos constitutivos, CRF e declaração do Anexo I.
Autorização aquisição validade 270 dias desde disponibilização no Sisen ou emissão nos outros casos; recurso em 10 dias da ciência, eletrônico no Sisen, autorrevisão pelo Auditor e última instância titular da unidade;§§ 2–3 art. 8 revogados 2081.
NF nome do beneficiário, valor do IPI dispensado, observação legal e número da autorização, código de enquadramento 329/330/331/332 conforme hipótese e CST 52.
Alteração de destinação ou alienação em 2 anos para IPI/3 anos no financiamento IOF exige autorização; art. 10 distingue adquirente elegível/manutenção de isenção de adquirente não elegível/pagamento, e exceções de alienação fiduciária/seguradora.
Atual Anexo I 1716 vem nomeado Anexo IX da 1769: declaração financeira/patrimonial, quantidade veículos, responsabilidade e assinatura.
Anexos I–II são declaração/requerimento; III–IV transferência; V–VI autorização IPI/IOF da cooperativa; VII–VIII autorização transferência. Modelos contêm seleções de radio prévias e referências incompletas, não fatos do cliente.
Anexo VII menciona 30 dias para autorização de transferência, ao passo que art. 7 § 2 e Anexos V/VI tratam 270 dias para aquisição.
Anexos VII/VIII quadro 4 usam literal motor de 2.000 cilindradas; art. 1 § 1 I usa não superior a 2.000 cm³ e VIII quadro 5 também usa não superior.
Lei 8.989 art.1 especifica fabricação nacional, cilindrada até 2.000 cm³, pelo menos 4 portas incluindo bagageiro e propulsão renovável/reversível/híbrida/elétrica; I–III tratam táxi e cooperativas nas condições próprias.
Exceções de características do §6 e teto R$200 mil do§7 pertencem ao inciso IV; intervalo de 3 anos também é específico IV.
Uso uma vez salvo veículo adquirido há mais de 2 anos; RFB verifica previamente requisitos.
Art.4 mantém crédito industrial e hipótese Mercosul especificada; art.5 tributa acessórios opcionais não originais.
Alienação em 2 anos a não elegível exige pagamento do tributo; fraude/inadimplemento sujeitam multa/juros. Falecimento/incapacidade antes da aquisição pode transferir direito sob requisitos de art.7.
Art.9 produz efeitos até 31/12/2026 na redação anotada 14.287/2021. Art.8 convalida atos MP 790;art.10 revoga 8.199/1991 e 8.843/1994.
Art.72 contempla financiamento dos automóveis nacionais até 127 HPbruta SAE e veículos híbridos/elétricos; incisos I–III disciplinam motoristas/cooperativas de táxi.
Uso uma única vez e prévio reconhecimento RFB; alienação antes 3 anos a não elegível implica diferença de alíquota sobre financiamento e encargos.
IN 1782 arts.18–19 revogou 1412 com efeitos 15/01/2018; IN 2022 art.23 revogou 1782.
IN 2066 art.13 I revogou 1751; IN 2320 art.23 revogou 2066 e 2149.
IN 2022 disciplina documentos/processos eletrônicos; exceções PF/MEI/imunes/isentas/Simples no âmbito e condiçõesart.2; indisponibilidade comprovada admite alternativas art.2§§3–8.
Documentos nativos e digitalizados têm requisitos de integridade; interessado responde pelo conteúdo e conserva originais pelos prazos legais; abertura por interessado/procurador e juntada no prazo doart.8.
Anexo I fixa PDF 15 MB(15.360 KB); ZIPnão paginável 150 MB(153.600 KB); separação porconteúdo; fracionamento somente acima limite; total 150 MBporjuntada. PDF/Aconforme ISO 19005-3:2012, semanexos,300 dpi PB;200 dpicolor/cinza somente se PBprejudicar conteúdo.
Anexo II enumera formatos não pagináveis emsetegrupos: planilhas/bancos/vetores, imagens/apresentações, áudio, vídeo,web, arquivos programas RFB e textos quando PDF acarreta perda.
Arts.10–12 disciplinam assinaturas avançadas/qualificadas e recepção; arts.13–18 recibo, horário Brasília e ciência;19 exige portaria do serviço;20–22 disciplina/complementação.
Alterou documentos de representação art.7§4 e limite/fracionamentoart.9§2; substituiu Anexo I integralmente; vigor 23/08/2021.
Ampliou alternativas de entrega/cópias/autenticidade e dispensa condicionada de reconhecimento; alterou assinatura presencial; revogou§§1–2 art.10 da 2022 eoutrosatosenumerados.
IN 2320 defineautorização/procuração, acesso porgovbr e representantes, escolha de serviços e vigência máxima 5 anos.
Procedimentos arts.8–10 distinguem assinaturas/representação/entrega/documentos e poderes para Processos Digitais.
Art.13 veda aplicativos/sistemas intermediários para conceder, alterar ourevogar autorizações deacesso, incluindoiframe/script/automação emnavegador; prevêbloqueio/cancelamento.
Arts.11–12 e 14–18 tratam impedimentos cadastrais, cancelamento eatosirregulares; outorgado CNPJsuspenso/inapto/baixado/nulo ou CPFsuspenso/cancelado/falecido/nulo é vedado conforme remissõeslidas.
Art. 19: a procuração outorgada por instrumento público referida no art. 8º, § 2º, I, e o termo de nomeação de curador, quando omissos quanto ao prazo, valem por 180 dias para representação perante a RFB. Art. 20: contingência comprovada; art. 21: exceção para serviços ainda não adaptados; art. 22: atos complementares; art. 23: revogação das INs 2.066 e 2.149; art. 24: vigência na publicação.
Página oficial exibe 217 registros deveículos em 6 colunas e 30 categorias desegurança comdescrição.
74/2026: custos de constituição, registro e averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos, passam a itens financiáveis (3.2.5; Portaria Interministerial MDIC/MF 185/2026; MP 1.363/2026), com liberação ao cliente ou à ordem (6.6.2.2). 85/2026: vedada a cobrança de tarifa de cadastro; demais encargos usuais admitidos conforme art. 4º da Resolução CMN 5.319/2026 (8.9-8.9.1). 110/2026: dispensada a declaração de primeiro usuário do item 6.12.4 do Anexo I à 13/2022 (6.7), inclusive para operações já contratadas. 123/2026 (CMN 5.337/2026; Portaria 188/2026): nova definição de veículo híbrido (3.1.2 "b"), valor máximo do automóvel R$ 200.000,00 (3.1.4, 4.5.1, 8.3.1, 8.6.3) e prazo total até 84 meses com carência até 6 (4.2), em vigor em 01.09.2026.
O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).
Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).
A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".
Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.
Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.
Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.
Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.
As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).
No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).
Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.
A Portaria GM/MDIC 141/2026 estabeleceu os procedimentos de habilitação de montadoras e as contrapartidas obrigatórias das linhas da MP 1.359/2026: a montadora deve estar habilitada ao Programa Mover (Lei 14.902/2024, art. 13, I ou II) e regular perante a Receita Federal, e deve declarar desconto mínimo obrigatório não inferior a 5% sobre o preço público sugerido e dispor de rede de assistência técnica com peças de reposição. A Portaria GM/MDIC 270/2026, de 14/09/2026, repete essa disciplina para os arts. 6º a 13 da Lei 15.503/2026, mantém as habilitações concedidas na vigência da 141/2026 e as relações de veículos delas decorrentes (art. 8º) e REVOGA expressamente a Portaria 141/2026 (art. 9º).
O texto consolidado da Lei 8.989/1995 no Planalto identifica, em seus marcadores, a cadeia completa de atos alteradores e de prorrogação de vigência: Leis 9.317/1996, 10.182/2001, 10.690/2003, 10.754/2003, 11.196/2005, 11.307/2006, 12.113/2009, 13.146/2015, 13.755/2018, 14.183/2021 e 14.287/2021, e Medidas Provisórias 75/2002, 275/2005 e 1.034/2021, além das prorrogações veiculadas pelas Leis 9.144/1995, 9.317/1996, 9.660/1998, 10.182/2001, 10.690/2003, 11.196/2005, 11.941/2009, 12.767/2012 e 13.146/2015.
O Decreto 10.543/2020 define interação eletrônica, validação biométrica e validação biográfica e fixa os níveis mínimos de assinatura eletrônica nas interações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, admitindo a assinatura simples nas hipóteses cujo conteúdo não envolva informação protegida por grau de sigilo nem ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público.
Na base oficial de normas da Receita Federal, consulta de 22/09/2026, a IN RFB 1716/2017 consta vigente e íntegra, publicada no DOU de 13/07/2017, com histórico de apenas duas alterações: Instrução Normativa RFB 1769, de 18.12.2017, com vigência desde 19/12/2017, e Instrução Normativa RFB 2081, de 10.05.2022, com vigência desde 12/05/2022. A visão vigente apresenta os Anexos I a VIII, nenhum marcado como tachado.
O serviço oficial 'Obter isenção de impostos para comprar carro (SISEN)', na versão do portal gov.br de 06/08/2026, determina que o pedido do motorista profissional seja feito eletronicamente no SISEN com autenticação por conta gov.br ou código de acesso, com juntada de documentos no próprio sistema; cooperativas, permissionárias e concessionárias solicitam por processo digital. Para o taxista a documentação exigida é o documento de identificação, a declaração do Poder Público de titularidade de autorização, permissão ou concessão de táxi, nos termos do art. 135 da Lei 9.503/1997, e o boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto de veículo anterior isento. Só para cooperativas, permissionárias e concessionárias o serviço exige requerimento conforme o Anexo II da IN RFB 1716/2017.
Conclusão da pesquisa
Conteúdo fiscal/digital ampliado; não confundir isenção, habilitação MDIC e crédito BNDES.
