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BNDES Pro-CDD - Composição de Dívidas

Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Crédito novo destinado à quitação integral de dívidas elegíveis do Sistema BNDES.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

14regras
1pendências
0divergências
7fontes lidas

Pendências (1)

cred-REF-251-residuo

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Li integralmente, de leitura própria sobre o original preservado, a Circular SUP/ADIG 126/2026 (regra CR22-P-R18), que é o ato mais recente da cadeia do Pro-CDD e altera as vigências do Pro-CDD, do Crédito Cerealistas e do Finame Funttel. Conferi também o SHA-256 do original da Circular 15/2022 e localizei sua estrutura de 13 páginas com marcações "(Alterado/Incluído/Excluído pela Circular ...)". Resta: O resíduo específico — conferência VISUAL dos trechos tachados da Circular 15/2022 — não foi realizado nesta rodada. A extração de texto preserva as duas redações coladas e não identifica o que está riscado. Corpos e atos nomeados já lidos não são reabertos.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.

Regras (14)

Finalidade/limite

Novo créditopara liquidaçãointegral dedívidas BNDESindiretasautomáticas namesmabeneficiária; 100%saldo, até 20 milhões/cliente/12 meses.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
O que pode ser financiado; Participação · abrir fonte
Condições/vigência

Remuneração 1, 45%MPME, 2, 25%grande, maisindexadoreagente; 7 anos/carência 2, TFB 1; até 30/06/2027 sujeito dotação. Nota LCDnão amplia prazo geral automaticamente.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Taxa; Prazos; Vigência · abrir fonte
Objeto e limites

Liquidação integral de dívidas BNDES indiretas automáticas da mesma beneficiária; até 100% do saldo normal atualizado, R$20 milhões/cliente/12 meses; 84 meses/carência 24 ou 12 TFB. Excesso deve ser pago ou operações excluídas integralmente.

Condição ou exceção: Não consome limite Automático. FGI só se operações originais já garantidas e mesma IFC, sem manutenção automática.
pp.1–3,itens1–5 · abrir fonte
Vedações e documentação

Não admite operação em carência, honrada por fundo garantidor ou classificada prejuízo; composição não pode ser novamente refinanciada pelo BNDES. IFC pede uma nova operação por dívida, liquida todos subcréditos e quita até 5 dias úteis da liberação. Guarda demonstrativo de saldo e prova de quitação.

Condição ou exceção: Pode liquidar dívida de outra IFC, mas regra FGI específica permanece. Simplificada encerrada 11/03/2025.
pp.4–5,itens6–9 · abrir fonte
Vigência

Demais operações podem ser protocoladas para homologação até 30/06/2027.

Condição ou exceção: Confirmado pela 126/2026; orçamento e aceite IFC não presumidos.
p.6,item11.4 · abrir fonte
Prazos

Pro CDD protocolo até 30/06/2027. Cerealistas taxa 4.1.2 protocolo 16/12/2026 e contratação 30/12/2026. Finame Funttel protocolo 30/12/2026.

Condição ou exceção: Vigora 09/09/2026; não reabre taxa subvencionada Cerealistas 4.1.1.
pp.1–2,itens1–3 e fecho · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Automático – linhas e limites

Linha Projeto de Investimento até R$ 150.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses; Linha Emergencial (redação da 73/2024) até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses, sem comprometer os demais limites; Linha Crédito Pequenas e Médias Empresas até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses (49/2022, 11/2023, 01/2024); Linha Procapcred (11/2026): aquisição de quotas-partes de cooperativas singulares de crédito com mais de 1 ano, até R$ 100.000,00 por cliente final a cada 24 meses e, por cooperativa, até 50% do Patrimônio de Referência de setembro do ano anterior, sem reembolso, sem comprometer o limite das demais operações (32/2026). A Linha Crédito Médias Empresas foi excluída (01/2024).

Condição ou exceção: Item 2.4.4: cooperado não pode deter mais de 1/3 das quotas; cooperativa emissora deve ter CND/CPEND válida na homologação; recursos transferidos à cooperativa.
PDF pp.1-4, itens 2.1-2.5 (visual) · abrir fonte
Automático – clientes finais e vedações

Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado; de direito público interno, exceto a União; pessoas físicas com atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (73/2024); e empresários individuais. Não podem: postulantes que não operem o objeto (salvo natureza da atividade), clubes, entidades de classe/sindicatos, organizações religiosas e partidos políticos (3.2). Na Emergencial (3.3): clientes em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Executivo Federal, ou MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência reconhecida por eventos listados; prazo de 6 meses da publicação do ato (3.3.1). Na CPME, portes micro, pequena, média I ou média II (3.4). Procapcred: cooperados pessoas físicas residentes e pessoas jurídicas de produção rural, pesqueira, industrial, comércio ou serviços (3.5). Vedadas operações com a Administração Pública direta e indireta, exceto estatais federais não dependentes (3.6).

Condição ou exceção:
PDF pp.4-6, itens 3.1-3.6 (visual) · abrir fonte
Automático – quadro de condições financeiras (item 6)

Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 09/2026, 11/2026 e 32/2026): Projeto de Investimento – MPME 0,75%, Grande Empresa incentivada 0,95% e padrão 1,15%, Setor Público 1,15%; participação 100%; remuneração da instituição "a ser negociada"; carência até 36 meses; prazo total até 20 anos. Emergencial – Calamidade MPME 0,60%; Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,95%; carência até 36 meses; total até 90 meses. Crédito Pequenas e Médias Empresas – Norte/Nordeste 0,95%, demais regiões 1,35%; carência até 24 meses; total até 60 meses. Procapcred – Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses); Procapcred Mulher – 0,60% e 0,95% (até 180 meses); remuneração da instituição até 3% a.a.; carência até 24 meses. Referenciais por célula: TLP, TLPCAP, TFB, TS, TSEXIG, TFBD (6), Pré5, Pré3 (10), Taxa LCDEXIG (8), Taxa LCDCAP (8), Taxa Fixa Composta (9) e Taxa Fixa Composta MPME (9)(10), conforme a linha.

Condição ou exceção: Setor Público não lista TFBD nem TFC. O quadro difere dos valores da Circular 20/2025 (CPME 1,25%/1,45%/0,95%); a mudança é atribuída à Circular 36/2025, não lida individualmente.
PDF pp.9-10, item 6 e quadro (visual); anotações de alteração na p.10 · abrir fonte
Automático – notas do quadro

Nota 1: com TFB/TFC/TFC MPME carência até 12 meses e prazo total até 120 meses; na Emergencial os encargos podem ser exigíveis ou capitalizáveis na carência, nas demais linhas são sempre exigíveis. Nota 2: entes da Administração Direta enquadram-se como Setor Público. Nota 3: municípios elegíveis da Emergencial constam da guia "Quem pode solicitar" da página do produto; identificação "emergencial calamidade" e "emergencial". Notas 4-5: na Emergencial, clientes agropecuários devem comprovar CAR (recibo "ativo" ou "pendente") e observar itens 4.1.19, 4.1.20, 12.7.3 e 12.7.4 do Anexo I e incisos XXVI-XXVII do Anexo IV da 13/2022, ainda que não seja crédito rural. Nota 6: TFBD somente para CNAE seção C (primário ou secundário e do investimento), com declaração de receitas em dólar; carência até 24 e prazo até 120 meses. Nota 8 (redação vigente): Taxa LCD observa prazos do item 5.1.1 "e" da 13/2022 quando menores (texto anterior de 60/6 meses tachado). Nota 9: sem capitalização de juros na TFC e TFC MPME. Nota 10: TFC MPME exclusivamente para MPMEs conforme Lei 13.483 e CMN 5.180. Notas 11-12: CNAE do investimento na Procapcred (K6424703, K6424704 ou CNAE do produtor rural PF com TFC MPME) e localidade por sede (PJ) ou residência (PF).

Condição ou exceção:
PDF pp.10-12, notas 1-12 (visual) · abrir fonte
Automático – itens financiáveis e não financiáveis

Capital de giro associado ao investimento fixo limitado a 30% do valor financiado do investimento fixo, por subcrédito (redação das 73/2024 e 91/2024; percentuais 30%/15% por porte tachados). Softwares nacionais: licença, transferência de PI, assinatura e serviços correlatos, observado um dos critérios da 118/2025 (origem por CST/CSOSN com conteúdo de importação ≤ 70% ou PPB; ou desenvolvedora credenciada no catálogo do Cartão BNDES). Não financiáveis: terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas; animais para revenda; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; renovação e ampliação de canaviais; bens, materiais ou serviços importados e sua internação (49/2022); máquinas e equipamentos usados. Financiamento a linhas de montagem de veículos restrito ao índice de nacionalização do Regulamento do CFI (4.1.8).

Condição ou exceção: Item 5.1.1: máquinas e bens de informática devem ser novos e "Finamizáveis" ou "Finamizáveis Caso a Caso" no CFI.
PDF pp.8-9, itens 4.1.8, 5.1.2, 5.1.3 e 5.2 (visual) · abrir fonte
Prorrogações de vigência do Pro-CDD, do Crédito Cerealistas e do Finame Funttel

A Circular SUP/ADIG 126/2026, de 09.09.2026, alterou o item 11.4 da Circular 45/2019 (Pro-CDD) para admitir protocolo das demais operações no Sistema BNDES, para homologação, até 30.06.2027; incluiu o item 13.2.2 na Circular 07/2021 (Crédito Cerealistas) para as operações com a taxa de juros do item 4.1.2, com protocolo até 16.12.2026 e contratação até 30.12.2026; e alterou o item 9 da Circular 44/2023 (Finame Funttel) para protocolo até 30.12.2026. Ficam mantidos os demais critérios, condições e procedimentos das três Circulares.

Condição ou exceção: São prazos de protocolo e de contratação, não garantia de dotação nem de aceitação. Para o Cerealistas, o prazo vale apenas para a rota do item 4.1.2 (não subvencionada); a rota subvencionada do item 4.1.1 permanece encerrada para novas contratações desde 30.06.2021.
itens 1 a 3, pp.1-2 · abrir fonte
Encargo por Concessão de Garantia Complementar do FGI no Pro-CDD — fórmula conferida visualmente

O Anexo à Circular SUP/ADIG 45/2019 determina que, havendo acréscimo ao prazo remanescente do contrato original, é devido Encargo por Concessão de Garantia Complementar na data de homologação da nova operação, calculado pela fração ECGc = [K x (SD x %G) x Pc] / [1 – K x %G x Pc], em que K é o Fator K da operação original, SD o saldo devedor objeto de composição de dívidas apurado conforme o item 3.1 da Circular, %G o percentual garantido pelo FGI e Pc o prazo complementar em meses. O encargo é incorporado ao principal do novo contrato na data de homologação do pedido no BNDES.

Condição ou exceção: A extração de texto do PDF apresenta numerador e denominador em linhas separadas, sem traço de fração, o que tornava a expressão ambígua; a estrutura de fração só ficou comprovada na leitura visual. O item 4 do Anexo remete ao Regulamento do FGI quanto às garantias constituídas, não lido aqui. Aplica-se somente a operações do Pro-CDD garantidas pelo FGI com extensão de prazo.
Anexo, p.7, itens 1 a 4 (conferência visual da fração) · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.