BNDES Pro-CDD - Composição de Dívidas
Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Crédito novo destinado à quitação integral de dívidas elegíveis do Sistema BNDES.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (1)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Li integralmente, de leitura própria sobre o original preservado, a Circular SUP/ADIG 126/2026 (regra CR22-P-R18), que é o ato mais recente da cadeia do Pro-CDD e altera as vigências do Pro-CDD, do Crédito Cerealistas e do Finame Funttel. Conferi também o SHA-256 do original da Circular 15/2022 e localizei sua estrutura de 13 páginas com marcações "(Alterado/Incluído/Excluído pela Circular ...)". Resta: O resíduo específico — conferência VISUAL dos trechos tachados da Circular 15/2022 — não foi realizado nesta rodada. A extração de texto preserva as duas redações coladas e não identifica o que está riscado. Corpos e atos nomeados já lidos não são reabertos.
Regras (14)
Novo créditopara liquidaçãointegral dedívidas BNDESindiretasautomáticas namesmabeneficiária; 100%saldo, até 20 milhões/cliente/12 meses.
Remuneração 1, 45%MPME, 2, 25%grande, maisindexadoreagente; 7 anos/carência 2, TFB 1; até 30/06/2027 sujeito dotação. Nota LCDnão amplia prazo geral automaticamente.
Liquidação integral de dívidas BNDES indiretas automáticas da mesma beneficiária; até 100% do saldo normal atualizado, R$20 milhões/cliente/12 meses; 84 meses/carência 24 ou 12 TFB. Excesso deve ser pago ou operações excluídas integralmente.
Não admite operação em carência, honrada por fundo garantidor ou classificada prejuízo; composição não pode ser novamente refinanciada pelo BNDES. IFC pede uma nova operação por dívida, liquida todos subcréditos e quita até 5 dias úteis da liberação. Guarda demonstrativo de saldo e prova de quitação.
Demais operações podem ser protocoladas para homologação até 30/06/2027.
Pro CDD protocolo até 30/06/2027. Cerealistas taxa 4.1.2 protocolo 16/12/2026 e contratação 30/12/2026. Finame Funttel protocolo 30/12/2026.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Linha Projeto de Investimento até R$ 150.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses; Linha Emergencial (redação da 73/2024) até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses, sem comprometer os demais limites; Linha Crédito Pequenas e Médias Empresas até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses (49/2022, 11/2023, 01/2024); Linha Procapcred (11/2026): aquisição de quotas-partes de cooperativas singulares de crédito com mais de 1 ano, até R$ 100.000,00 por cliente final a cada 24 meses e, por cooperativa, até 50% do Patrimônio de Referência de setembro do ano anterior, sem reembolso, sem comprometer o limite das demais operações (32/2026). A Linha Crédito Médias Empresas foi excluída (01/2024).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado; de direito público interno, exceto a União; pessoas físicas com atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (73/2024); e empresários individuais. Não podem: postulantes que não operem o objeto (salvo natureza da atividade), clubes, entidades de classe/sindicatos, organizações religiosas e partidos políticos (3.2). Na Emergencial (3.3): clientes em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Executivo Federal, ou MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência reconhecida por eventos listados; prazo de 6 meses da publicação do ato (3.3.1). Na CPME, portes micro, pequena, média I ou média II (3.4). Procapcred: cooperados pessoas físicas residentes e pessoas jurídicas de produção rural, pesqueira, industrial, comércio ou serviços (3.5). Vedadas operações com a Administração Pública direta e indireta, exceto estatais federais não dependentes (3.6).
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 09/2026, 11/2026 e 32/2026): Projeto de Investimento – MPME 0,75%, Grande Empresa incentivada 0,95% e padrão 1,15%, Setor Público 1,15%; participação 100%; remuneração da instituição "a ser negociada"; carência até 36 meses; prazo total até 20 anos. Emergencial – Calamidade MPME 0,60%; Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,95%; carência até 36 meses; total até 90 meses. Crédito Pequenas e Médias Empresas – Norte/Nordeste 0,95%, demais regiões 1,35%; carência até 24 meses; total até 60 meses. Procapcred – Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses); Procapcred Mulher – 0,60% e 0,95% (até 180 meses); remuneração da instituição até 3% a.a.; carência até 24 meses. Referenciais por célula: TLP, TLPCAP, TFB, TS, TSEXIG, TFBD (6), Pré5, Pré3 (10), Taxa LCDEXIG (8), Taxa LCDCAP (8), Taxa Fixa Composta (9) e Taxa Fixa Composta MPME (9)(10), conforme a linha.
Nota 1: com TFB/TFC/TFC MPME carência até 12 meses e prazo total até 120 meses; na Emergencial os encargos podem ser exigíveis ou capitalizáveis na carência, nas demais linhas são sempre exigíveis. Nota 2: entes da Administração Direta enquadram-se como Setor Público. Nota 3: municípios elegíveis da Emergencial constam da guia "Quem pode solicitar" da página do produto; identificação "emergencial calamidade" e "emergencial". Notas 4-5: na Emergencial, clientes agropecuários devem comprovar CAR (recibo "ativo" ou "pendente") e observar itens 4.1.19, 4.1.20, 12.7.3 e 12.7.4 do Anexo I e incisos XXVI-XXVII do Anexo IV da 13/2022, ainda que não seja crédito rural. Nota 6: TFBD somente para CNAE seção C (primário ou secundário e do investimento), com declaração de receitas em dólar; carência até 24 e prazo até 120 meses. Nota 8 (redação vigente): Taxa LCD observa prazos do item 5.1.1 "e" da 13/2022 quando menores (texto anterior de 60/6 meses tachado). Nota 9: sem capitalização de juros na TFC e TFC MPME. Nota 10: TFC MPME exclusivamente para MPMEs conforme Lei 13.483 e CMN 5.180. Notas 11-12: CNAE do investimento na Procapcred (K6424703, K6424704 ou CNAE do produtor rural PF com TFC MPME) e localidade por sede (PJ) ou residência (PF).
Capital de giro associado ao investimento fixo limitado a 30% do valor financiado do investimento fixo, por subcrédito (redação das 73/2024 e 91/2024; percentuais 30%/15% por porte tachados). Softwares nacionais: licença, transferência de PI, assinatura e serviços correlatos, observado um dos critérios da 118/2025 (origem por CST/CSOSN com conteúdo de importação ≤ 70% ou PPB; ou desenvolvedora credenciada no catálogo do Cartão BNDES). Não financiáveis: terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas; animais para revenda; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; renovação e ampliação de canaviais; bens, materiais ou serviços importados e sua internação (49/2022); máquinas e equipamentos usados. Financiamento a linhas de montagem de veículos restrito ao índice de nacionalização do Regulamento do CFI (4.1.8).
A Circular SUP/ADIG 126/2026, de 09.09.2026, alterou o item 11.4 da Circular 45/2019 (Pro-CDD) para admitir protocolo das demais operações no Sistema BNDES, para homologação, até 30.06.2027; incluiu o item 13.2.2 na Circular 07/2021 (Crédito Cerealistas) para as operações com a taxa de juros do item 4.1.2, com protocolo até 16.12.2026 e contratação até 30.12.2026; e alterou o item 9 da Circular 44/2023 (Finame Funttel) para protocolo até 30.12.2026. Ficam mantidos os demais critérios, condições e procedimentos das três Circulares.
O Anexo à Circular SUP/ADIG 45/2019 determina que, havendo acréscimo ao prazo remanescente do contrato original, é devido Encargo por Concessão de Garantia Complementar na data de homologação da nova operação, calculado pela fração ECGc = [K x (SD x %G) x Pc] / [1 – K x %G x Pc], em que K é o Fator K da operação original, SD o saldo devedor objeto de composição de dívidas apurado conforme o item 3.1 da Circular, %G o percentual garantido pelo FGI e Pc o prazo complementar em meses. O encargo é incorporado ao principal do novo contrato na data de homologação do pedido no BNDES.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
