BNDES Pró-Transporte
Bloqueado · programa · disponibilidade nao verificada
Família de apoio à mobilidade urbana utilizando recursos do FGTS.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (12)
O mesmo repositório do Gestor da Aplicação publica a Resolução 702/2012 compilada já com o inciso V acrescentado pela Resolução 1.149/2026, mas mantém a consolidação da Resolução 989/2020 no estado de dezembro de 2022, sem a alínea 'e' que a 1.149/2026 acrescentou ao item 6.1.1 do Anexo. O Agente Operador já incorporou a mudança no Manual de Fomento v012. Quem usar apenas o PDF consolidado do 989 lerá um rol de mutuários menor do que o vigente.
O ato que regulamenta o processo seletivo do Refrota é a IN MCID nº 12, de 21/02/2025, e remete, para participantes, contrapartida, prazos e taxas, à IN MCID nº 12, de 14/04/2023. São dois atos distintos com o mesmo número, separados apenas pelo ano. A referência 'IN 12' isolada é ambígua.
O Manual de Renovação de Frota diz que os agentes financeiros poderão cobrar 'outros encargos como taxa de administração de até 2% ao ano e taxa de risco de crédito de até 1% ao ano sobre o saldo devedor'. A Resolução 702/2012, o Manual de Fomento e a IN MCID 12/2025 descrevem o mesmo teto de 3% ao ano como composto por diferencial de juros de até 2% e taxa de risco de crédito, com a cláusula expressa de que não se admite a cobrança de quaisquer outras taxas. Na Resolução 702/2012, 'taxa de administração' é rubrica do art. 38, exclusiva de operações com pessoas físicas e limitada a R$ 25,00.
A instrução normativa de 2025 reproduz, com redação própria, o conteúdo dos itens 5.6 a 8.5 do manual de 2024 (conteúdo local por CIIA-PAC e CFI, itens embarcados, identificação visual, condições de financiamento), mas não revoga o manual nem o menciona. O manual admite como fonte de financiamento 'FGTS ou Fundo Clima/BNDES'; a instrução normativa refere apenas o FGTS. Nenhum dos dois documentos declara qual prevalece.
As referências normativas dos ônibus são parcialmente abertas: 'Resolução nº 959/22 e outras pertinentes' do CONTRAN, 'Portaria nº 444/2008 e outras pertinentes' do INMETRO, 'demais NBR relevantes e suas alterações', 'Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)' sem número e 'demais referenciais normativos das esferas federal, estadual e municipal'. Nenhuma resolução do CONAMA é individualizada e nenhuma versão vigente é datada no ato.
No Pró-Transporte, o item 8.1.2.1.1 manda que o arquivo da FPD eletrônica contenha as informações previstas 'no leiaute do Anexo VII'; o Anexo VII é a FPD de aquisição de veículo sobre trilho e quem traz o leiaute é o Anexo IX. No Saneamento, o item 5.6.4 manda consignar a manifestação em campo próprio do 'Relatório Síntese, Anexo XV'; o manual do Saneamento tem catorze anexos e o Relatório Síntese é o Anexo XIII — o Anexo XV existe no Pró-Transporte, onde é o RRE. As duas remissões persistem nas versões vigentes: Pró-Transporte v012, de 13/07/2026, e Saneamento v010, de 08/05/2026.
O formulário traz 5.8 Licença de Instalação, 5.9 destinação adequada dos resíduos e 5.10 Licença de Operação exigida no último desembolso. O corpo do manual exige, já no desembolso da PRIMEIRA parcela, o preenchimento dos campos 5.8 e 5.9, e, no ÚLTIMO desembolso, os campos 5.10 e 9. A orientação de preenchimento diz o contrário sobre o 5.9: 'Preenchimento sim/não obrigatório para o último desembolso. Nos demais desembolsos marcar não se aplica'. A mesma orientação não menciona o campo 5.10 em nenhum ponto e ainda numera '1.3 - Agente Técnico-Operacional' e '1.4 - Agente Promotor', instruindo a 'não preencher o subitem 1.4', enquanto o formulário tem '1.3 - AGENTE PROMOTOR' e não tem 1.4.
Os Boletins de Medição dos dois manuais instruem a salvar o arquivo somente em extensão habilitada para macros e a habilitar a segurança de macros, mas os arquivos distribuídos são .xlsx e o pacote OOXML não contém vbaProject — o do Saneamento chega a se chamar 'Macro Desabilitada'. Os nomes definidos CAIXA.modo, glosas e Import.RegimeExecução apontam para a pasta externa [1], cujo destino registrado no pacote é um caminho local de usuário: 'C:\Users\c117334\Downloads\l. ANEXO XII - BM - Boletim de Medição.xlsm'. Os quatro cronogramas apontam para [1] com destino em um SharePoint corporativo restrito da CAIXA, em pasta '2024/SANEAMENTO/ANEXOS/QCI - CFF - CD.xlsx'. Nos dois QCI, a coluna T está oculta e as fórmulas de T14 a T35 e T38 contêm #REF!, e a validação de S14:S37 exibe 'FIS: Financeira / FIN: Financeira', enquanto a legenda em P40 diz 'FIN = Financeira; FIS = Física'.
Nos dois FPD de veículo, o campo 6.3 'Valor desta parcela' está amarrado a células vazias (M77 e M86), e os saldos 6.4 e 7.4 dependem desses valores. A orientação do item 6.3 manda 'colocar o valor indicado no campo 6.2', que é o já desembolsado, o que não resolve a lacuna. No FPD suplementar, o campo 8.3 de um contrato individual está ligado ao campo 7.1 do financiamento total, sem rateio explicado. O Anexo VII, que é a FPD de aquisição de veículo sobre trilho, mantém a aba chamada 'FPD - VEÍCULO SOBRE PNEU' e a orientação classifica 'Ônibus tipo 1: Micro-ônibus, Miniônibus, Midiônibus e ônibus básico; tipo 2: Padron, Articulado e Biarticulado'. A mesma orientação carrega, no meio do item 6.3, a marca de página 'Manual de Fomento Pró-Transporte Fl. 166', que não existe no manual vigente, de 115 páginas.
Os dois Relatórios Síntese do manual do Pró-Transporte mandam identificar o programa como 'Saneamento Para Todos'. No quadro, a taxa de risco de crédito do agente financeiro aparece com a unidade 'meses', herdada da linha de prazos, enquanto a orientação a expressa em percentual ao ano. A renda média por família aparece no quadro com 'R$' e na orientação em salários mínimos. Além disso, a orientação descreve o risco de crédito como 'taxa variável de 0,2 a 14,4% ao ano': a faixa de 0,2 a 0,8% ao ano existe no item 9.6.1 do manual para o risco do Agente Operador por rating, e o teto conjunto de diferencial de juros e risco do agente financeiro é de 3% ao ano pelo art. 37, II, da Resolução 702/2012 e pelo item 10.2.1.1 do manual. Nenhuma das normas lidas nesta rodada respalda 14,4% ao ano.
O item 7.2.9.1.2.2 diz que a alçada de aprovação da alteração contratual de saldo residual é do Gestor da Aplicação, e o 7.2.9.4.1 confirma que o Agente Operador, após sua análise, submete a proposta à deliberação do Gestor. Já o 7.2.9.8 conta o prazo de 12 meses para o primeiro desembolso a partir da aprovação 'pelo Agente Operador'. As duas redações convivem na versão 012 e nenhum outro item as concilia.
Na p. 69, o quadro de documentação básica do manual de transporte exige, na etapa de concessão, permissão ou autorização, a lei que define a delegação dos serviços de saneamento de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a lei autorizativa de concessão desses mesmos serviços à iniciativa privada. Na p. 76, o item 6.3.1.3.4 anuncia 'A fórmula para cálculo do valor da multa é, em que:' e passa direto à legenda M e VRa, sem a expressão: a fórmula está ausente também na imagem, não só na extração. Nos reajustes, o item 8.3.14 admite o desembolso para pagamento de reajuste ou realinhamento de preços em hipóteses delimitadas, enquanto o item 10.1, no capítulo de condições restritivas, diz que não são aceitas para desembolso as faturas referentes a reajustes e realinhamento de preços de obras, serviços, materiais e equipamentos. As três ocorrências persistem na versão 012.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (9)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Reexecutei por conta própria a conferência dirigida: renderizei e li as imagens das pp. 69 e 76 do Pró-Transporte v012 a partir do PDF original, confirmando o quadro do item 5.1.3 que exige documentos de delegação de saneamento dentro do manual de transporte e a ausência da expressão da fórmula no item 6.3.1.3.4; e li, em texto, os itens 7.2.7.1.1, 8.3.14 a 8.3.14.4 e 10.1, que sustentam a divergência de alcance dos reajustes. Os hashes do resultado e do relatório do lote fgts_confronto_corpos, declarados na pendência, foram recalculados e conferem. Registrado no conflito CR22-G-CF12. Resta: A redação substituta da fórmula de multa e a retificação do quadro setorial, que dependem do emissor. A conciliação entre a permissão do item 8.3
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A âncora normativa do CIIA-PAC foi lida: o Decreto nº 11.630/2023, arts. 1º a 10, com as redações do Decreto nº 11.889/2024, institui a Comissão e define suas competências. Os itens 7.4 a 7.4.3 da IN MCID nº 12/2025 e 5.6 a 5.6.3 do Manual de Renovação de Frota foram lidos e delimitam a exigência: o conteúdo local aplicável aos editais do PAC é o da metodologia vigente do Credenciamento Finame do BNDES, e o bem adquirido precisa de Código Finame válido. A exigência recai sobre o bem e sobre o edital, não sobre o proponente. Resta: As deliberações concretas da CIIA-PAC — percentuais de exigência, margens de preferência e normas técnicas por cadeia produtiva, previstas no art. 2º, II e III, do Decreto 11.630/2023 — não foram obtidas. O
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A rota da modalidade Renovação de Frota foi fechada em leitura própria: a IN MCID nº 12, de 21/02/2025, foi lida integralmente e traz as cinco etapas do processo seletivo, os proponentes admitidos, as ações apoiáveis, os requisitos de enquadramento, os critérios de priorização e as condições de financiamento. A competência de que essa rota depende está lida no item 4.1 do Anexo da Resolução 989/2020 e no item 5.2 do Capítulo III do Manual de Fomento v012. A natureza pública e a privada estão distinguidas no próprio ato: cadastramento no Transferegov.br para entes públicos e formulário encaminhado ao Ministério para entes privados, com exigência de contrato de concessão ou permissão e anuência do poder concedente. Resta: A portaria de
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Os objetos exatos foram abertos e lidos por mim: o item 8.1.2.1.1, p. 92, do Pró-Transporte v012 em texto e em imagem; o item 5.6.4, p. 106, do Saneamento v010 em texto; o título interno do Anexo IX do Pró-Transporte ('LEIAUTE PARA FPD EM FORMATO ELETRÔNICO'); o conteúdo do Anexo VII do Pró-Transporte; e o mapa de identificação dos trinta anexos embutidos, que fixa a numeração romana de cada attachment. Confirmado que a numeração do Saneamento termina em XIV e que ali o Relatório Síntese é o Anexo XIII. Registrado no conflito CR22-G-CF06. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lotes/fgts_modelos_externos/resultado-leitura.json 39f4b4d1…ca6204e, relatorio.md b73b1e6f…8ebca2f4; lo
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Lidos por mim: as células A92, A94 e A96 da aba FPD do Anexo V, que fixam os campos 5.8, 5.9 e 5.10; as linhas 9 a 19 da mesma aba, que mostram '1.3 - AGENTE PROMOTOR' sem 1.4; a aba Orientação de Preenchimento integral; e os itens 8.1.2.1, alínea b, p. 91, e 8.1.4.3, p. 93, do corpo do manual. A divergência do momento de exigência do campo 5.9 está confirmada, e duas evidências novas foram acrescentadas: a orientação não menciona o campo 5.10 em ponto algum e numera 1.3 e 1.4 de forma incompatível com o formulário. Registrado no conflito CR22-G-CF07. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lotes/fgts_modelos_externos/resultado-leitura.json 39f4b4d1…ca6204e, relatorio.md b73b1e6f
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): Verificação própria nos arquivos originais extraídos do PDF oficial do MFOM Saneamento para Todos v010: no Anexo X, a aba QCI tem exatamente 23 células com #REF!, em T14 a T35 e em T38, e a coluna T está marcada como oculta no próprio arquivo; a primeira delas é '=IF(M14=1,"ERRO - VALOR SUPERA LIMITE",IF(#REF!=1,"ERRO - VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO",""))'. No Anexo I, o Boletim de Medição tem as abas DADOS e BM e conserva os nomes definidos CAIXA.modo e Import.RegimeExecução. Resta: Versão funcional ou orientação do emissor, exigível apenas quando o modelo for efetivamente usado. Não foram habilitadas macros, não se acessou SharePoint restrito, não se reconstruíram limites nem se corrigiram fórmulas por hipótese. As
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Lidas por mim as células nomeadas na pendência: V115 e V123 dos Anexos VI e VII apontam para M77 e M86, que estão vazias, e os saldos AE115 e AE123 dependem delas; no Anexo VIII, U132 aponta para B124, que é o campo 7.1 do financiamento total, no campo 8.3 de parcela por contrato. Confirmado que o Anexo VII, FPD de veículo sobre trilho, mantém a aba 'FPD - VEÍCULO SOBRE PNEU' e classifica ônibus tipo 1 e tipo 2 na orientação. Evidência nova: a orientação do Anexo VII carrega a marca 'Manual de Fomento Pró-Transporte Fl. 166' dentro do item 6.3, página que não existe no manual vigente, de 115 páginas. Registrado no conflito CR22-G-CF09. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lote
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Lidos por mim os textos dos Anexos XIII e XIV do Pró-Transporte: a orientação manda identificar o programa como 'Saneamento Para Todos'; o quadro traz a taxa de risco de crédito do agente financeiro com a unidade 'meses' e a renda média por família em R$, enquanto a orientação usa percentual ao ano e salários mínimos. Acrescentei o confronto da faixa 'de 0,2 a 14,4% ao ano' da orientação com o art. 35 e o art. 37, II, da Resolução 702/2012 e com os itens 9.6.1 e 10.2.1.1 do manual: nenhuma das normas lidas respalda 14,4% ao ano. Registrado no conflito CR22-G-CF10. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lotes/fgts_modelos_externos/resultado-leitura.json 39f4b4d1…ca6204e, relatori
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Lidos por mim, em texto, os itens 7.2.9.1.2.2, p. 86, e 7.2.9.4.1, p. 87, e, em texto e imagem, o item 7.2.9.8, p. 88, do Pró-Transporte v012. As duas redações convivem na versão vigente e nenhum outro item as concilia. Registrado no conflito CR22-G-CF11. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lotes/fgts_modelos_externos/resultado-leitura.json 39f4b4d1…ca6204e, relatorio.md b73b1e6f…8ebca2f4; lotes/fgts_confronto_corpos/resultado-leitura.json f5798958…cc35ad75, relatorio.md fc6640b7…9ac28692. Resta: O ato concreto de autorização e a competência efetivamente exercida, se a operação usar saldo residual. É verificação do caso, não norma.
Regras (103)
Agregador FGTS com Refrota e Projetosde Investimento; remissão Manualde Fomento Pró-Transporte no portal FGTS. Manualmaterialainda precisa leitura integral.
Inclui alterações da IN 7/2026 e exclui o antigo detalhamento 8.2–8.8: itens apoiáveis e seleção dependem de atos específicos do Ministério. Há seis modalidades; planos de mobilidade são reservados a entes públicos. Consórcios, SPEs, concessionários e permissionários têm hipóteses próprias. SIAVO é ambiente de agentes, gestor e operador. Contratos anteriores podem adotar procedimentos novos por comum acordo.
Exige seleção publicada, interesse formal, viabilidade técnica/econômica/jurídica, risco aceito, licenças ou dispensa, regularidade FGTS e verificação CADIN. No setor privado o agente avalia impacto do registro CEIS. Há admissão de até 100% na estrutura Project Finance.
CP pode usar recursos próprios/terceiros e bens/serviços mensuráveis; recursos OGU não compõem CP. Pré-investimento admite projetos até 24 meses e obras/serviços/veículos/equipamentos até 18 meses antes do envio de toda documentação de enquadramento, sob seleção e verificação. Itens entregues e em operação são excluídos do reconhecimento.
Carência acompanha execução até 48 meses; ônibus micro/mini/midi/básico até 15 meses, padron/articulado/biarticulado até 20. Amortização geral 240 meses; ônibus dos grupos anteriores 72 e 108, elétricos/híbridos 144; outros veículos 72. Sistemas sobre trilhos 360, veículos ferroviários 300 e vida útil.
Funding nominal 6%a.a., ou 5, 5%trilhos, com pagamentos mensais e atualização FGTS. Diferencial do agente até 2% e somado ao risco até 3%a.a. Tarifas específicas de análise, acompanhamento, reprogramação e avaliação são previstas.
Garantias dependem do tomador e das leis listadas. Project Finance requer seguro de conclusão antes do primeiro desembolso. Veículos sem seguro ou destinados a serviço público não bastam como garantia. Auditoria anual da instituição tem requisitos próprios e prazo 30 maio; dispensa apenas nas condições expressas. Arquivo do agente por 10 anos após liquidação.
Exige licenciamento/outorga conforme incidência, ART/projetos, conformidade territorial e documentação de madeira nativa se usada. Trabalho social obrigatório nas hipóteses descritas, inclusive desapropriação e intervenções de água/esgoto. Cadastro de empregadores por trabalho escravo impede contratação.
Rota suplementar alcança operações originais contratadas até 30/06/2017 e situações públicas especificadas; crédito até 50%do projeto original, execução/caráter funcional e prazo próprio. Não admite expansão ou recomposição de CP anteriormente assumida.
Agente examina orçamento, QCI, engenharia, procura, tarifa, viabilidade, garantias e concessão; autorização do operador precede contrato. Cancelamento/devolução tem atualização, juros e mora; parcelamento até 12 vezes depende de análise.
Mudanças exigem justificativa, cronograma, QCI/QCII e pareceres aplicáveis; redução física não pode apenas cobrir inflação. Saldos residuais dependem de conclusão original, manifestação nos prazos e autorização; uma solicitação, primeiro desembolso até 12 meses após autorização. Custos excedentes são CP do tomador.
Primeiro desembolso exige documentação, licença de instalação quando aplicável e destinação de resíduos; último exige funcionalidade/licença operacional quando pertinente e veículos adesivados. Adiantamento de próxima parcela até 20%do financiamento, vedado para veículos, última parcela ou obras paralisadas.
Pedidos incluem FPD/BM, NF quando exigida, RRE a critério, contratos fornecedores, cronogramas, CP e projeto conforme porte. Obras exigem recibo SCPO no primeiro desembolso. Conta única ou vinculada é exclusiva dos contratos FGTS e precisa rastrear aplicação. Pagamento de chassis tem NF e prova de remessa ao encarroçador.
Reajuste/realinhamento tem exceções delimitadas com saldo de redução de custos/licitação menor e documentos do contrato; vedado usar redução física/reserva de contingência. Mora causada pelo tomador não é financiável. Restrição eleitoral para setor público tem exceções de emergência ou obra anterior em andamento.
Sem evolução por mais 90 dias após primeiro desembolso caracteriza paralisação. BM ausente 180 dias gera notificação; após notificação 90 dias para regularizar. Aos 360 dias exige plano; 720 dias é limite para execução do plano contado do último desembolso/evolução.
Fluxo contínuo condicionado a orçamento. Entes públicos cadastram carta-consulta no Transferegov por município beneficiado; privados seguem formulário e instruções do Ministério. Indica-se agente financeiro no cadastro. Etapas: enquadramento SEMOB, validação IFC, seleção e contratação.
Veículos novos urbanos: elétricos, Euro 6 para BRT/corredores ou convencional, trilhos e aquaviário; sistemas complementares associados. Elétricos precisam pontos de recarga. Bilhetagem eletrônica existente ou concomitante; ônibus com acessibilidade. Privado precisa concessão/permissão e anuência do concedente.
Agente valida documentação, funcionalidade, viabilidade jurídica/financeira e risco, com relatório individual. Ausência de manifestação no prazo significa não validação. Veículo deve ter CFI válido e incluir ar-condicionado, Wi-Fi gratuito, bilhetagem/rastreamento e identificação visual.
Prevê estados/DF, municípios acima 150 mil e consórcios com municípios elegíveis; contratação começa após seleção publicada. Requer documentação técnica/risco, lei local autorizativa e verificação STN de limites/condições. Seleção define fonte e máximo financiável.
Dispensa EVTEA e projeto técnico na contratação da aquisição de veículos para média/alta capacidade na hipótese 5.5; continua exigindo documentação de risco e CFI. Traz itens obrigatórios de conforto/conectividade/bilhetagem e padrões por tipo de ônibus. CPmínima 5%do investimento e aporte adicional pelo mutuário.
IN12 rege novas seleções; contratos anteriores podem aderir por acordoIF/mutuário. RecursosFGTS,MCIDgestor,CAIXAoperadora,IF habilitadas e mutuários têm papéis distintos.
IF analisa risco e viabilidade técnica,social,ambiental,jurídica/financeira e acompanha. Mutuário apresenta projeto,documentação,contrapartida,licenças quando aplicáveis,ART/RRT,funcionalidade/operação/manutenção e anuências.
Pode propor uma ou mais modalidades; propostas exclusivamente4/5/6 somadas limitadas a10% da dotaçãoFGTSinfra na contratação.
Objetivo,mutuário,modalidade,contrapartida,regularidadeFGTS e processo seletivo. Compatibilidade com plano/equivalente para município>20mil habitantes.
VI reúne financiamento,contrapartida e outros recursos. CP mínima5%VI, em recursos ou bens/serviços mensuráveis; recursosOGU não contam comoCP.
Carência limitada à execução e48meses; prorrogação até metade original sem ultrapassar48. Amortização até20anos, trilhos30; veículos conforme vida útil/operadora. Juros nominais6%aa, trilhos5,5%, mensais em carência/amortização.
Primeiro desembolso até12meses do contrato, prorrogável até12 nas causas descritas. LI antes de obras quando exigível; LO na última parcela quando exigível; comprovar destinação dos resíduos.
IN21 permite aquisições/execução antes do contrato por conta/risco do mutuário em proposta selecionada. Reconhecimento depende de critérioCAIXA,prova/atesteIF: projetos24meses; veículos/equipamentos/obras/serviços18meses antes de envio de documentação completa para enquadramento.
IN21 revoga integralmente AnexoII daIN12; entra em vigor uma semana após publicação30/10/2024.
IN7 acrescenta concessionárias/permissionárias de transporte coletivo urbano ou serviços associados; conserva autorização pública para empresa privada da hipóteseIII e contribuição urbana naIV. Redefine descrições das seis modalidades.
IN7 revoga5.2–5.8.2,5.12 e9.4; novo5.10 remete itens,requisitos,enquadramento,validação/seleção a atos específicos. Eficácia na publicação25/06/2026.
AnexoII original foi lido inteiro; seu conteúdo trata reprogramação,saldos,metas e funcionalidade. Após revogação doAnexo e9.4, permanece no texto consultado remissão9.2 aoAnexoII.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Pró v012 contém 16 anexos embutidos I–XVI; Saneamento v010 contém 14 I–XIV. Não estão no fluxo paginado, mas integram os PDFs oficiais. Mesmo hash dos corpos já preservados. A alegação anterior de modelos externos ausentes é superada.
BM I e Carta II em ambos; cronograma físico Pró III/Saneamento IV; desembolso Pró IV/Saneamento III; FPD geral Pró V/Saneamento VI; suplementar Pró VIII/Saneamento V; leiaute Pró IX/Saneamento VII; QCI Pró XI/Saneamento X; QCII Pró XII/Saneamento XI; Síntese contratação XIII em ambos; alteração Pró XIV/Saneamento XII; RRE Pró XV/Saneamento XIV. Pró tem FPDs veículos VI/VII e adesivo XVI; Saneamento ofícios VIII/IX.
MFOM Pró V7 e Saneamento V9 disciplinam alterações por tipo. Redistribuição de desembolso preserva carência, participações, prazo e demais condições; aprovação IFC e comunicação/replicação operador. Alteração de prazo de desembolso mantém carência salvo pedido conjunto; aumento de desembolso no exercício depende orçamento.
Prorrogação de carência pelo agente: total máximo 48 meses, limite metade prazo original, redução igual amortização; novo cronograma acumulado, manifestação/parecer, comunicação até 10 dias; vedada se retorno parcial há mais 3 meses; crédito suplementar tem remissão própria.
Mudança de benefício/capacidade/especificação final é meta, distinta de quantidade de serviços para executar a mesma meta. Pedido de meta inclui justificativa funcional/econômica, Carta Consulta, QCI, cronogramas, QCII, Síntese alteração e manifestação ambiental se cabível, sob alçada operador. Redução não custeia reajuste, com exceções expressas para projeto/serviços novos/licitação superior e sem prejudicar funcionalidade; vedados novos recursos FGTS nessa alteração.
Redistribuição entre itens preserva objeto e VI/VF/CP; exige solicitação/aprovação técnica, justificativa, orçamento, cronogramas quando cabíveis, QCI/QCII. A alçada é IFC. Ajustes físicos sem comprometer objeto podem ser aceitos sem reprogramação formal se justificados pelos responsáveis e aceitos pela IFC.
Saldo residual pressupõe conclusão integral do objeto. Pró V7.2.9.1.2.2 atribui aprovação ao Gestor e 7.2.9.4.1 submete via Operador; Saneamento V9.2.8.2 atribui ao Operador e veda contratos com carência expirada há mais 6 meses. Não importar essa vedação para Pró só por semelhança.
A leitura de IN 21 art 2 por /root registra revogação do Anexo II da IN 12; IN 7 altera outros itens e não o restaura. A referência residual IN 12 Anexo I, item 9.2 não revive o texto revogado. MFOM atual tem rito positivo V7 e Carta Reversal II próprios; a ausência genérica de regime/modelos é superada, sem declarar retificação formal da IN 12.
FPD em PDF exige conteúdo mínimo e assinatura ICP-Brasil do responsável; interface eletrônica condicionada à declaração do agente. Saneamento V8.1.2.5 dispensa FPD ao Operador via SIAVO mantendo informações/licenças. Relatório Síntese tem dispensa em contratação direta SIAVO nos itens indicados.
Identificação operação/contrato/gestor/programa/recurso/CTEF/executor/CNPJ/ordem de serviço/regime; profissional e CREA/CAU/ART/RRT. Campos amarelos; preço unitário requer quantidade/preço, outros regimes valor/percentual; hierarquia até quatro níveis e serviço; 24 medições, reinício com acumulado; arredondamento, glosas, ateste técnico, assinaturas. Fórmulas de grupos/itens, evolução física e financeira, medições e aferições têm 761 ocorrências. Há instruções de macros incompatíveis com o formato e vínculos externos (C03).
Identifica expediente, alteração, contrato/data/objeto/cidade; novos elementos substituem anteriores; assinatura de funcionário credenciado da IFC e de acordo do representante do tomador. Se pedido parcialmente atendido, exige resposta formal de concordância. Pró endereça tomador/concessionário privado/agente promotor; saneamento mutuário.
Identificação/CT/programa/modalidade/datas/prazo/saldo residual; metas, valores R$, pesos %, parcelas simples/acumuladas; segunda aba separa recursos FGTS e contrapartida física, sete marcos mês 00–06, subtotais e assinaturas empresa/promotor/mutuário. 897+192 fórmulas por aba, com vínculos externos na primeira; nomes e datas repetidos, totalizadores e percentuais preservados, sem cálculo corretivo.
Inicial/reprogramação/atualização; contrato/proponente/local/programa/modalidade/carência, liberado/a liberar/saldo residual, VI/VF/CP, parcelas mês/ano/R$/percentuais, totais por exercício e assinatura. 49 fórmulas: VI=VF+CP; saldo; percentuais por parcela; SUMIF por ano; vínculo QCI externo. Observação exige integrar contrato.
Agentes/CNPJ, SIAPF AF/AO, engenharia/socioambiental, situação de retorno/certidões, tipo desembolso/conta, placa/LI/resíduos/LO; solicitado-glosado=aceito, percentuais FGTS/CP, saldos, parecer e assinaturas da equipe/IFC. Sete fórmulas; orientação retém números antigos (C02).
Ambos títulos internos mencionam PNEU/TRILHO; identificação IFC/tomador, contrato/datas/modalidade/financiamento/CP, regularidade do tomador/fabricante, dois blocos NF/fabricante/CNPJ/tipo/quantidade/descrição/valor, garantia/seguro, saldo FGTS/CP, conta, parecer/assinaturas. VI traz adesivação A132; VII não. Quatro fórmulas, duas referenciam células vazias M77/M86. Orientações mencionam classificação de ônibus também no modelo de trilho (C04).
Ambos títulos internos mencionam PNEU/TRILHO; identificação IFC/tomador, contrato/datas/modalidade/financiamento/CP, regularidade do tomador/fabricante, dois blocos NF/fabricante/CNPJ/tipo/quantidade/descrição/valor, garantia/seguro, saldo FGTS/CP, conta, parecer/assinaturas. VI traz adesivação A132; VII não. Quatro fórmulas, duas referenciam células vazias M77/M86. Orientações mencionam classificação de ônibus também no modelo de trilho (C04).
Identificação contrato original/agentes/relatórios/situação/FGTS/INSS/condicionantes; solicitado/glosado/aceito, FGTS/CP, saldo contrato suplementar e por contrato original, parecer e assinaturas. Sete fórmulas; U132=B124 leva valor total do financiamento ao campo parcela por contrato, sem regra de rateio comprovada (C04). Pró contém aba Orientação vazia; não há instrução a inventar.
Duas tabelas integralmente vistas. Primeira identifica processo/IFC/FPD, agentes/CNPJ/contratos/dígitos/programa, relatórios/obra/socioambiental/certidões e links, tipo desembolso/retorno/quitação/placa/licenças/BSCA, VI solicitado/glosado/aceito, participações e liberações FGTS/CP, último desembolso/conclusão/funcionalidade/excepcionalização/parecer/data/status/matrículas/unidade e dígito. Segunda: ID, ID_DESEMBOLSO, DE_EMPRESA, CO_EMPRESA, VALOR, VALIDO, DT_VALIDADE. Não especifica tipos/tamanhos técnicos completos nem endpoint.
Ofício à IFC declara justificativas e elementos técnicos analisados/aprovados sem restrições; local/data e assinaturas técnico responsável (nome/cargo/conselho) e representante legal do promotor.
Contrato/programa/modalidade/finalidade/proponente/local; metas/descrição/quantidade/unidade; financiamento/CP/total R$ e percentuais; FIN/FIS, total e assinatura representante. 100 fórmulas, sendo 23 com #REF! na coluna T oculta. Ajuda da validação chama FIS de Financeira, mas legenda P40 distingue Física (C03).
Compara vigente/proposto: contrato/VI vigente/VE original/desembolsado/% último RAE; itens, unidades/dimensões/quantidades/preços/totais R$; compatibilidade de novos preços com mercado, local/data/assinatura. 18 fórmulas produto/soma; custos incluem CP, repetir item inalterado; dimensão dispensável se não mudar ou não reduzir serviço/benefício; linhas adicionais permitidas.
Elementos contratuais, agentes/CNPJ, VI/VF/CP e percentuais, prazos/juros/sistema, beneficiários/renda/garantias/autorizações/cadastros, manifestações e assinaturas. Alteração acrescenta condições vigentes/propostas, desembolsado/a desembolsar, meta física, objeto/local/seleção/risco e documentos. Saneamento contratação inclui vínculo ao parecer/processo e manifestação ATO separada. Orientações contêm rótulos/unidades conflitantes e texto Saneamento no Pró (C05).
Elementos contratuais, agentes/CNPJ, VI/VF/CP e percentuais, prazos/juros/sistema, beneficiários/renda/garantias/autorizações/cadastros, manifestações e assinaturas. Alteração acrescenta condições vigentes/propostas, desembolsado/a desembolsar, meta física, objeto/local/seleção/risco e documentos. Saneamento contratação inclui vínculo ao parecer/processo e manifestação ATO separada. Orientações contêm rótulos/unidades conflitantes e texto Saneamento no Pró (C05).
Consolida CT/CTEF/BM, identificação/agentes/fontes/valores/objeto; itens QCI, licitados, diferença, período/acumulado, percentuais físico/financeiro, subtotais obras/outros, FGTS/CP e saldo; duas assinaturas. 118 fórmulas: VI=fin+CP, diferença QCI-licitado, razão realizado/licitado e realizado/QCI, totais/rateio. Só Saneamento inclui instruções: mensal, data≥último BM, valores vigentes, itens não medidos separados, preços acima QCI exigem reprogramação prévia; texto menciona colunas de rateio que não existem por item no layout (C05).
A4 210×297 mm, adesivo vinílico, identificação de financiamento FGTS, marcas FGTS/MCID/IFC/Novo PAC, fundo Pantone 3425 C, fonte Rawline Bold branca.
Item 6.3.1.3.4 anuncia fórmula da multa e define M/VRa, mas não exibe a expressão, confirmado visualmente. Item 6.3.1.3 fixa multa de 2% sobre valor atualizado, separada dos juros moratórios de 12% ao ano. A taxa textual não recompõe oficialmente o campo omitido.
Tabela 5.1.3 do manual Pró-Transporte pede delegação/concessão de serviços de água e esgoto; a imagem original confirma a redação. Não se comprovou retificação nem sua substituição por uma lista de transporte.
7.2.7.1.1 e 8.3.14 admitem reajuste/realinhamento com saldo originado de economia ou licitação a menor, com condições específicas; 8.3.14.3/.4 vedam saldo de redução de meta e reserva de contingência. V10.1 também proíbe faturas de reajuste/realinhamento, sem ressalva expressa. Conflito de alcance permanece.
O item 13.1 permite que contratos firmados antes da publicação adotem novos procedimentos por comum acordo entre agente financeiro e mutuário. Item 13.2 fixa aos agentes regulamentação dos novos procedimentos em até 15 dias da vigência.
A Resolução 702/2012 lista quem pode receber investimento em Infraestrutura Urbana: entes federativos, consórcios públicos e órgãos gestores de transporte público coletivo urbano e mobilidade urbana ou de desenvolvimento urbano; empresas públicas ou privadas participantes de consórcios e SPE que detenham concessão ou permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados; empresas privadas com projetos em mobilidade, desenvolvimento urbano ou modernização tecnológica urbana; empresas de consórcios e SPE com concessão ou autorização de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da região; e concessionárias e permissionárias de transporte público coletivo urbano ou de serviços associados.
A contrapartida mínima do proponente é de 5% do valor de investimento nas operações vinculadas às áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana.
As operações de crédito vinculadas às áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana observam prazo máximo de amortização de 20 anos, exceto as destinadas a sistemas de transporte público coletivo urbano sobre trilhos, cujo prazo máximo é de até 30 anos.
A taxa nominal de juros das operações de empréstimo vinculadas às áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana é de 6% ao ano, com duas exceções: 5,5% ao ano para financiamentos de sistema de transporte público coletivo urbano sobre trilhos e 5% ao ano para saneamento integrado.
Nas operações com entidades ou órgãos vinculados ao setor público e com pessoas jurídicas, o agente financeiro pode cobrar até 3,00% ao ano acrescidos à taxa nominal, a título de diferencial de juros e taxa de risco de crédito, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras taxas. Dentro desse total, o diferencial de juros não pode superar 2,00% e a taxa de risco de crédito incide sobre o saldo devedor.
O Agente Operador pode cobrar, a título de risco de crédito nas operações de empréstimo, diferencial acrescido às taxas nominais dos arts. 32 e 33 até o limite de 0,8% ao ano.
A definição de Seleção na Resolução 702/2012 determina que a escolha das propostas hierarquizadas, até o limite dos recursos alocados pelo Orçamento Plurianual vigente, observe, para a contratação das operações, os limites de endividamento para o setor público estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
É vedada a contratação de operações de crédito de empréstimo ou financiamento com proponentes em situação irregular perante o FGTS ou com restrição no CADIN. Verificada irregularidade na fase de desembolso, o Agente Operador pode desembolsar a parcela corrente condicionando a próxima à regularização, desembolsar mediante compensação, bloquear o desembolso com prazo para regularização ou adotar outras medidas a seu critério.
O Pró-Transporte financia a melhoria da mobilidade urbana em seis modalidades: sistemas de transporte público coletivo; qualificação viária; transporte não motorizado; estudos e projetos; planos de mobilidade urbana; e desenvolvimento institucional. Uma proposta pode inscrever-se em mais de uma modalidade.
O somatório das contratações de propostas associadas às modalidades 4 (Estudos e Projetos), 5 (Planos de Mobilidade Urbana) ou 6 (Desenvolvimento Institucional) fica limitado a 10% do valor destinado à área de Infraestrutura Urbana do Orçamento do FGTS vigente na data da contratação.
São mutuários do Pró-Transporte: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os consórcios públicos e os órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público coletivo urbano e de mobilidade urbana ou que desempenhem funções de desenvolvimento urbano local ou regional; as empresas públicas ou privadas participantes de consórcios e SPE que detenham concessão ou permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados; as empresas privadas com projetos ou investimentos em mobilidade urbana, desenvolvimento urbano ou modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo; e as empresas de consórcios e SPE com concessão ou autorização para exploração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da região.
Os recursos do Pró-Transporte provêm da área de Infraestrutura Urbana do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS. Os procedimentos e critérios de apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas são definidos pelo Gestor da Aplicação, e as condições operacionais de aplicação dos recursos são definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações.
A execução dos itens previstos nas modalidades do Pró-Transporte deve guardar conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais regramentos aplicáveis.
A Resolução CCFGTS 1.149/2026 acrescenta o inciso V ao art. 12 da Resolução 702/2012 e a alínea 'e' ao item 6.1.1 do Anexo da Resolução 989/2020, para incluir as concessionárias e as permissionárias de transporte público coletivo urbano ou de serviços associados. A resolução entra em vigor na data de sua publicação; o Gestor da Aplicação deve regulamentar as disposições complementares em até 30 dias e o Agente Operador os procedimentos operacionais em até 30 dias contados da regulamentação do Gestor.
A instituição financeira deve observar permanentemente o limite máximo de 45% do Patrimônio de Referência para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público. Ficam fora desse limite as operações de responsabilidade ou com garantia formal e integral da União, os valores a liberar de operações já contratadas e os limites de crédito contratados e não utilizados.
Não entram no valor global do art. 8º as operações de amparo à exportação com as entidades da alínea 'c'; as de aquisição definitiva ou compromissada de títulos de emissão dessas entidades; as realizadas por agência de fomento ou banco de desenvolvimento com destaque de parcela do PR; as destinadas exclusivamente à reestruturação ou recomposição do principal de dívidas contratadas no SFN por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município; as realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e as contratadas com empresas estatais não dependentes há pelo menos dez anos, listadas na B3 e avaliadas com grau de investimento.
São vedadas à instituição financeira: operar com órgão ou entidade do setor público inadimplente com instituição autorizada pelo Banco Central; contratar novas operações com quem apresente pendências no Cadip; receber como garantia nota promissória, duplicata, letra de câmbio ou título da espécie, carta de crédito, aval e fiança de responsabilidade direta ou indireta de órgão ou entidade do setor público relativos a compromissos com fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços; e realizar operação que importe transferência da responsabilidade pelo pagamento da dívida para órgão ou entidade do setor público, ressalvadas as operações com garantia da União.
As operações de crédito garantidas por receitas transferidas pela União por mandamento constitucional devem observar a limitação de custo efetivo máximo divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional para as operações garantidas pela União, acrescida de até 25%.
O limite global anual das novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público é fixado pelo CMN para cada exercício, no Anexo da Resolução 4.995/2022. Na redação vigente, dada pela Resolução CMN 5.342/2026, o exercício de 2026 tem até R$ 8.500.000.000,00 em operações com garantia da União, até R$ 6.500.000.000,00 para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios sem garantia da União, sublimites próprios de até R$ 2.800.000.000,00 e de até R$ 2.200.000.000,00 para operações contempladas no âmbito do Novo PAC nas duas colunas, até R$ 8.000.000.000,00 para os Correios, até R$ 625.000.000,00 para órgãos e entidades da União, e total de até R$ 28.625.000.000,00.
O Manual de Fomento do Agente Operador fixa prazo máximo de amortização de até 240 meses para as ações financiáveis em geral; para aquisição de veículos sobre pneus, o prazo segue a vida útil por tipologia — até 72 meses para micro, mini, midi e básico; até 108 meses para padron, articulado e biarticulado; e até 144 meses para os movidos por energia elétrica ou híbridos. Para os demais veículos não relacionados, até 72 meses. Para o sistema sobre trilhos, até 360 meses, e para a aquisição de veículos sobre trilhos, até 300 meses.
O agente financeiro está autorizado a cobrar, acrescido à taxa nominal de juros, até 3% ao ano a título de diferencial de juros e de taxa de risco de crédito, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras taxas; o diferencial de juros não pode ser superior a 2% ao ano, pago mensalmente sobre o saldo devedor nas fases de carência e amortização, e a taxa de risco de crédito é acessória do encargo mensal, incidente sobre o saldo devedor.
O Contrato de Abertura de Crédito entre Agente Operador e agente financeiro prevê taxa de risco de crédito conforme o rating apurado: 0,2% ao ano para 'AA', 0,4% para 'A', 0,6% para 'B' e 0,8% para 'C'. Só é concedido empréstimo a agentes financeiros com rating entre 'AA' e 'C'. A taxa é paga mensalmente sobre o saldo devedor, sem pró-rata, e cobrada após o primeiro desembolso.
O Manual de Fomento versão 012, vigente desde 13/07/2026, registra entre suas inclusões o item 4.5 do Capítulo II, que inclui como participantes do programa as concessionárias e permissionárias de transporte público coletivo urbano ou de serviços associados, e as define como empresas de direito privado detentoras de concessão e de permissão para explorar linhas, lotes de linhas ou áreas, individualmente ou por meio de consórcios.
A execução dos itens financiáveis do Pró-Transporte deve guardar conformidade com as resoluções do CCFGTS, o Plano de Mobilidade Urbana do município, o Plano Diretor e demais planos locais, os planos e normas metropolitanas, o Código de Trânsito Brasileiro, a legislação municipal e estadual, as normas técnicas da ABNT e demais regramentos aplicáveis. As normas e prazos de cadastramento, enquadramento, seleção e contratação observam os atos normativos específicos divulgados pelo Gestor da Aplicação.
No desembolso da primeira parcela, o pedido deve vir com a FPD e com a apresentação, pelo mutuário e pelo agente promotor, da Licença de Instalação expedida pelo órgão ambiental competente para a realização da intervenção, quando pertinente, e com a comprovação do equacionamento da correta destinação dos resíduos gerados, preenchendo os campos 5.8 e 5.9 da FPD. No desembolso da última parcela deve ser apresentada a Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, quando pertinente, preenchendo os campos 5.10 e 9 da FPD — Anexo V.
Nas operações que contemplem aquisição de veículos, o desembolso da última parcela está condicionado à comprovação, pelo agente financeiro, de que os veículos entregues pelo encarroçador estejam devidamente adesivados, em conformidade com as especificações do item 12.1.1.11 do manual.
Admite-se o adiantamento do desembolso da próxima parcela do cronograma físico-financeiro, exceto a última, limitado a 20% do valor do financiamento a cada solicitação. É vedado o adiantamento quando as obras ou serviços estejam paralisados, no caso de aquisição de veículos e quando se tratar do último desembolso. O agente financeiro deve comprovar a execução da etapa física no percentual mínimo de 90% do total adiantado até a solicitação seguinte ou conforme o cronograma pactuado, o que ocorrer primeiro.
É vedada a utilização do saldo residual em contratos que não concluíram integralmente o objeto pactuado. O mutuário comunica ao agente financeiro em até 30 dias do último desembolso se há interesse em utilizá-lo, e o agente financeiro dá ciência ao Agente Operador em até 30 dias da manifestação. O enquadramento exige que as alterações se enquadrem nas ações financiáveis, que obras já realizadas tenham funcionalidade atestada e aceita, que o valor financiado original permaneça inalterado com o tomador aportando como contrapartida os valores adicionais, regularidade perante o FGTS, registro ativo no CADIP e contrato em situação regular. Não são admitidas alterações de taxa de juros, prazo de amortização, percentual mínimo de contrapartida, taxa de risco de crédito e remuneração do agente financeiro. A utilização fica restrita a uma única solicitação.
É admitido o desembolso para pagamento de reajuste ou realinhamento de preços decorrente de aumento de custos de itens de investimento, exclusivamente nos casos de saldo a reprogramar originado de redução de custos de itens do projeto ou de resultado de licitação a menor, e apenas com o custo global do projeto e o resultado do processo licitatório já analisados pelo agente financeiro. O realinhamento decorre de atrasos ou ocorrências não atribuíveis ao contratado que gerem desequilíbrio econômico-financeiro, em três hipóteses; o reajustamento exige cláusula específica no edital ou no contrato de execução, com índices e periodicidade previamente estipulados, e termo de apostilamento ou aditivo que ratifique sua aplicação.
Na análise da proposta de financiamento apresentada pelo proponente ou agente promotor, o agente financeiro deve observar, no mínimo, as normas e condições operacionais do Manual de Fomento. No caso de operações vinculadas ao Setor Público, o agente financeiro deve observar as regras de endividamento. A documentação básica para formalização da proposta é organizada por quadro, com blocos por tipo de proponente e por etapa.
O Agente Operador pode, a qualquer momento, suspender parcial ou totalmente o valor do desembolso solicitado pelo agente financeiro, por restrições de ordem orçamentária, por inadimplência e por motivo de ordem técnica e jurídica julgado pertinente, comunicando o agente financeiro quando houver suspensão.
Itens de investimento que compõem o objeto do contrato podem ser adquiridos ou iniciados antes do envio da documentação ao Gestor da Aplicação, desde que o mutuário ou agente promotor formalize pedido ao agente financeiro, que vistoria, atesta o percentual físico executado e, se for o caso, emite autorização caracterizando que somente os itens executados após a vistoria são passíveis de reconhecimento ou ressarcimento a título de contrapartida mínima ou desembolso. O ressarcimento ocorre somente após a formalização do contrato de financiamento.
O processo seletivo do Refrota é de fluxo contínuo e compreende: cadastramento da proposta pelo mutuário na plataforma Transferegov.br em forma de carta-consulta; enquadramento pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana; validação pelo agente financeiro; seleção pelo Ministério das Cidades; e contratação pelo agente financeiro, observados o orçamento disponibilizado pelo FGTS para o exercício e os regramentos do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Fazenda. A aprovação em uma etapa não garante a aprovação na seguinte.
São proponentes da modalidade Renovação de Frota os Estados e o Distrito Federal; os municípios com mais de 150 mil habitantes, conforme lista a ser disponibilizada no sítio do Ministério das Cidades; e os operadores privados que detenham concessão ou permissão do sistema de transporte público coletivo.
São apoiáveis a aquisição de veículos novos, equipamentos e sistemas embarcados para o transporte público coletivo urbano sobre pneus, trilhos e aquaviário, incluindo ônibus elétricos e equipamentos de recarga, veículos novos Proconve P-8 (Euro 6) para BRT e corredores exclusivos e para o sistema convencional, material rodante sobre trilhos e barcos; e, de forma complementar, equipamentos e sistemas operacionais dos modos de transporte, inclusive a infraestrutura de recarga, e sistemas de informação ao usuário não embarcados. Propostas de veículos elétricos devem prever os pontos de recarga necessários.
A aquisição de veículos para renovação de frota deve atender aos critérios de conteúdo local no âmbito da CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630/2023. Os requisitos de conteúdo local aplicáveis aos editais para aquisições no âmbito do PAC são os estabelecidos na metodologia vigente de Credenciamento Finame (CFI) do BNDES, e os veículos e equipamentos adquiridos devem estar credenciados no CFI-BNDES, com Código Finame válido, conforme as regras de conteúdo local definidas pelo BNDES.
Os ônibus fornecidos devem ser novos e observar o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997); a Resolução CONTRAN nº 959/22 e outras pertinentes; a Portaria INMETRO nº 444/2008 e outras pertinentes; as normas ABNT NBR 15.570/2021, NBR 15.646/2016, NBR 14.022/2011, NBR 10.966-1 a 8/2019, NBR 7.337/2014 e demais NBR relevantes e suas alterações; as resoluções do CONAMA; e os demais referenciais normativos federais, estaduais e municipais.
O Anexo II do Manual de Renovação de Frota fixa, por tipologia de ônibus, comprimento, capacidade, peso bruto total mínimo, quantidade e posição das portas, e ainda localização do motor, transmissão e suspensão. As tipologias são micro-ônibus, miniônibus, midiônibus, básico, padron, articulado e biarticulado.
Os mutuários devem incluir nas especificações dos ônibus sistema de ar-condicionado, conectividade para internet sem fio gratuita aos passageiros e sistemas embarcados de bilhetagem e rastreamento. Os veículos sobre pneus devem ter identificação visual da fonte de financiamento, da tecnologia de propulsão e a logomarca do Governo Federal do Novo PAC.
O valor do investimento é o valor de financiamento acrescido da contrapartida. O valor de financiamento corresponde ao montante indicado na portaria de seleção editada pelo Gestor da Aplicação. A contrapartida mínima é de 5% do valor do investimento e pode ser constituída por recursos próprios ou de terceiros, ou por bens e serviços economicamente mensuráveis. Os contratos não podem dispor de montantes adicionais ao valor de financiamento, devendo o mutuário aportar como contrapartida os recursos necessários à consecução do objeto.
A CIIA-PAC, coordenada pela Casa Civil e integrada pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pelo Presidente do BNDES, compete propor a definição das cadeias e setores do Novo PAC sujeitos à exigência de produtos manufaturados e serviços nacionais e das margens de preferência, os critérios de excepcionalização e as regras de caracterização do produto nacional; indicar, por cadeia, as normas técnicas brasileiras a atender na fabricação e na prestação e a forma de aferição e fiscalização; e definir os percentuais de exigência e as margens de preferência, nos limites do art. 26 da Lei 14.133/2021.
Conclusão da pesquisa
A antiga falta de modelos foi removida com leitura real. Permanecem inconsistências dos modelos e demais remissões materiais já registradas fora deste lote. Nenhuma elegibilidade/qualificação de cliente foi determinada.
