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BNDES Pró-Transporte

Bloqueado · programa · disponibilidade nao verificada

Não use para parecer. Há pendência material em aberto ou falta regra registrada.

Família de apoio à mobilidade urbana utilizando recursos do FGTS.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

103regras
9pendências
12divergências
59fontes lidas

Divergências em aberto (12)

Consolidação oficial da Resolução 989/2020 desatualizada frente à Resolução 1.149/2026

O mesmo repositório do Gestor da Aplicação publica a Resolução 702/2012 compilada já com o inciso V acrescentado pela Resolução 1.149/2026, mas mantém a consolidação da Resolução 989/2020 no estado de dezembro de 2022, sem a alínea 'e' que a 1.149/2026 acrescentou ao item 6.1.1 do Anexo. O Agente Operador já incorporou a mudança no Manual de Fomento v012. Quem usar apenas o PDF consolidado do 989 lerá um rol de mutuários menor do que o vigente.

Incide em: Elegibilidade do mutuário concessionária ou permissionária de transporte público coletivo urbano ou de serviços associados no Pró-Transporte. Não afeta as demais alíneas nem outras modalidades.
O que fazer: Usar o texto do ato alterador publicado no DOU como redação vigente e não tratar a ausência da alínea 'e' na consolidação como revogação. Antes de instruir proposta desse mutuário, confirmar a regulamentação complementar prevista nos arts. 3º e 4º da Resolução 1.149/2026 e a versão do ato de seleção aplicável. Não editar nem reconstruir o PDF consolidado.
Coexistência de dois atos do Gestor numerados como Instrução Normativa nº 12

O ato que regulamenta o processo seletivo do Refrota é a IN MCID nº 12, de 21/02/2025, e remete, para participantes, contrapartida, prazos e taxas, à IN MCID nº 12, de 14/04/2023. São dois atos distintos com o mesmo número, separados apenas pelo ano. A referência 'IN 12' isolada é ambígua.

Incide em: Montagem da cadeia normativa por rota do Refrota e citação de fonte em dossiê. Não altera requisito material.
O que fazer: Citar sempre ano e data completa do ato. Não tratar as leituras anteriores da IN 12/2023 como cobertura da IN 12/2025, nem o contrário.
Nome da remuneração do agente financeiro no Manual de Renovação de Frota

O Manual de Renovação de Frota diz que os agentes financeiros poderão cobrar 'outros encargos como taxa de administração de até 2% ao ano e taxa de risco de crédito de até 1% ao ano sobre o saldo devedor'. A Resolução 702/2012, o Manual de Fomento e a IN MCID 12/2025 descrevem o mesmo teto de 3% ao ano como composto por diferencial de juros de até 2% e taxa de risco de crédito, com a cláusula expressa de que não se admite a cobrança de quaisquer outras taxas. Na Resolução 702/2012, 'taxa de administração' é rubrica do art. 38, exclusiva de operações com pessoas físicas e limitada a R$ 25,00.

Incide em: Descrição do custo da operação de Renovação de Frota ao tomador. O teto agregado de 3% ao ano não está em disputa.
O que fazer: Registrar o custo pelas rubricas da Resolução 702/2012 e do Manual de Fomento, e pedir confirmação do quadro de encargos ao agente financeiro antes de reproduzir a redação do Manual de Renovação de Frota em proposta ou planilha. Não converter 'taxa de administração' do Manual de Frota na taxa do art. 38 nem criar encargo adicional.
Relação entre o Manual de Renovação de Frota (2024) e a IN MCID nº 12/2025

A instrução normativa de 2025 reproduz, com redação própria, o conteúdo dos itens 5.6 a 8.5 do manual de 2024 (conteúdo local por CIIA-PAC e CFI, itens embarcados, identificação visual, condições de financiamento), mas não revoga o manual nem o menciona. O manual admite como fonte de financiamento 'FGTS ou Fundo Clima/BNDES'; a instrução normativa refere apenas o FGTS. Nenhum dos dois documentos declara qual prevalece.

Incide em: Escolha do ato aplicável à modalidade Renovação de Frota e à identificação visual da fonte. Não é bloqueio de elegibilidade.
O que fazer: Tratar a instrução normativa como ato normativo do Gestor e o manual como documento operacional anterior; confirmar com a SEMOB qual versão rege a seleção em curso antes de usar o manual isoladamente. Não presumir revogação tácita nem aplicar taxa e regra do FGTS a operação com recursos do Fundo Clima.
Remissões abertas nas referências técnicas dos ônibus

As referências normativas dos ônibus são parcialmente abertas: 'Resolução nº 959/22 e outras pertinentes' do CONTRAN, 'Portaria nº 444/2008 e outras pertinentes' do INMETRO, 'demais NBR relevantes e suas alterações', 'Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)' sem número e 'demais referenciais normativos das esferas federal, estadual e municipal'. Nenhuma resolução do CONAMA é individualizada e nenhuma versão vigente é datada no ato.

Incide em: Especificação técnica do ônibus a ser fornecido e do edital de aquisição. Não é requisito da pessoa do proponente.
O que fazer: Delimitar por veículo e por edital: exigir a conformidade dos itens nomeados e pedir ao fornecedor a indicação das versões vigentes das demais normas aplicáveis. Não montar lista fechada de NBR e de resoluções do CONAMA por inferência, nem tratar a cláusula aberta como bloqueio universal do financiamento.
Remissões para anexo errado nos dois manuais de fomento (persiste FGTS-C01)

No Pró-Transporte, o item 8.1.2.1.1 manda que o arquivo da FPD eletrônica contenha as informações previstas 'no leiaute do Anexo VII'; o Anexo VII é a FPD de aquisição de veículo sobre trilho e quem traz o leiaute é o Anexo IX. No Saneamento, o item 5.6.4 manda consignar a manifestação em campo próprio do 'Relatório Síntese, Anexo XV'; o manual do Saneamento tem catorze anexos e o Relatório Síntese é o Anexo XIII — o Anexo XV existe no Pró-Transporte, onde é o RRE. As duas remissões persistem nas versões vigentes: Pró-Transporte v012, de 13/07/2026, e Saneamento v010, de 08/05/2026.

Incide em: Envio da FPD eletrônica no Pró-Transporte e consignação da manifestação fundiária no Saneamento. Não é falta de anexo: os trinta anexos embutidos estão localizados e lidos.
O que fazer: Mapear a evidência pelo título e pela função do anexo, não pelo número romano da remissão. Obter confirmação ou retificação do emissor antes de automatizar envio. Não inventar um Anexo XV no manual de Saneamento nem tratar o Anexo VII do Pró-Transporte como leiaute.
Orientação de preenchimento da FPD geral do Pró-Transporte desatualizada (persiste FGTS-C02)

O formulário traz 5.8 Licença de Instalação, 5.9 destinação adequada dos resíduos e 5.10 Licença de Operação exigida no último desembolso. O corpo do manual exige, já no desembolso da PRIMEIRA parcela, o preenchimento dos campos 5.8 e 5.9, e, no ÚLTIMO desembolso, os campos 5.10 e 9. A orientação de preenchimento diz o contrário sobre o 5.9: 'Preenchimento sim/não obrigatório para o último desembolso. Nos demais desembolsos marcar não se aplica'. A mesma orientação não menciona o campo 5.10 em nenhum ponto e ainda numera '1.3 - Agente Técnico-Operacional' e '1.4 - Agente Promotor', instruindo a 'não preencher o subitem 1.4', enquanto o formulário tem '1.3 - AGENTE PROMOTOR' e não tem 1.4.

Incide em: FPD geral do Pró-Transporte, Anexo V. Não é universal ao Saneamento.
O que fazer: Seguir o corpo do manual quanto ao momento de exigir cada campo e tratar a orientação como texto defasado. A orientação antiga não dispensa a comprovação da destinação de resíduos nas etapas exigidas pelo corpo. Confirmar com o Agente Operador o mapa de preenchimento aceito, sem apagar requisito.
Dependências e falhas estruturais das planilhas dos dois manuais (persiste FGTS-C03)

Os Boletins de Medição dos dois manuais instruem a salvar o arquivo somente em extensão habilitada para macros e a habilitar a segurança de macros, mas os arquivos distribuídos são .xlsx e o pacote OOXML não contém vbaProject — o do Saneamento chega a se chamar 'Macro Desabilitada'. Os nomes definidos CAIXA.modo, glosas e Import.RegimeExecução apontam para a pasta externa [1], cujo destino registrado no pacote é um caminho local de usuário: 'C:\Users\c117334\Downloads\l. ANEXO XII - BM - Boletim de Medição.xlsm'. Os quatro cronogramas apontam para [1] com destino em um SharePoint corporativo restrito da CAIXA, em pasta '2024/SANEAMENTO/ANEXOS/QCI - CFF - CD.xlsx'. Nos dois QCI, a coluna T está oculta e as fórmulas de T14 a T35 e T38 contêm #REF!, e a validação de S14:S37 exibe 'FIS: Financeira / FIN: Financeira', enquanto a legenda em P40 diz 'FIN = Financeira; FIS = Física'.

Incide em: Modelos usados em medição, cronogramas e QCI. Problema técnico documental, sem bloqueio universal de elegibilidade.
O que fazer: Não habilitar macros, não acessar o SharePoint restrito, não reconstruir limites nem corrigir fórmulas por hipótese. Exigir versão funcional ou orientação do emissor quando o modelo for efetivamente usado. Não tomar a mensagem 'ERRO - VALOR SUPERA LIMITE' como critério oficial de aprovação: ela depende de referência quebrada.
FPDs com ligação de parcelas não comprovada e rótulos herdados (persiste FGTS-C04)

Nos dois FPD de veículo, o campo 6.3 'Valor desta parcela' está amarrado a células vazias (M77 e M86), e os saldos 6.4 e 7.4 dependem desses valores. A orientação do item 6.3 manda 'colocar o valor indicado no campo 6.2', que é o já desembolsado, o que não resolve a lacuna. No FPD suplementar, o campo 8.3 de um contrato individual está ligado ao campo 7.1 do financiamento total, sem rateio explicado. O Anexo VII, que é a FPD de aquisição de veículo sobre trilho, mantém a aba chamada 'FPD - VEÍCULO SOBRE PNEU' e a orientação classifica 'Ônibus tipo 1: Micro-ônibus, Miniônibus, Midiônibus e ônibus básico; tipo 2: Padron, Articulado e Biarticulado'. A mesma orientação carrega, no meio do item 6.3, a marca de página 'Manual de Fomento Pró-Transporte Fl. 166', que não existe no manual vigente, de 115 páginas.

Incide em: FPDs de veículos e de operação suplementar.
O que fazer: Não produzir valor de parcela ou de contrapartida calculado por essas ligações e não classificar veículo sobre trilho pela tipologia de ônibus. Confirmar o preenchimento e a versão com o agente financeiro ou com o operador quando o modelo for usado. Nenhuma simulação e nenhuma correção foram feitas.
Relatórios Síntese com texto e unidades herdadas de outro programa (persiste FGTS-C05)

Os dois Relatórios Síntese do manual do Pró-Transporte mandam identificar o programa como 'Saneamento Para Todos'. No quadro, a taxa de risco de crédito do agente financeiro aparece com a unidade 'meses', herdada da linha de prazos, enquanto a orientação a expressa em percentual ao ano. A renda média por família aparece no quadro com 'R$' e na orientação em salários mínimos. Além disso, a orientação descreve o risco de crédito como 'taxa variável de 0,2 a 14,4% ao ano': a faixa de 0,2 a 0,8% ao ano existe no item 9.6.1 do manual para o risco do Agente Operador por rating, e o teto conjunto de diferencial de juros e risco do agente financeiro é de 3% ao ano pelo art. 37, II, da Resolução 702/2012 e pelo item 10.2.1.1 do manual. Nenhuma das normas lidas nesta rodada respalda 14,4% ao ano.

Incide em: Relatórios Síntese de contratação e de alteração contratual do Pró-Transporte, no momento do preenchimento.
O que fazer: Registrar as condições contratuais reais com a unidade comprovada na norma e no contrato; não converter renda nem taxa e não criar coluna ou regra sem orientação do emissor. Texto de outro programa no modelo não muda o enquadramento da operação. A faixa de 14,4% não deve ser reproduzida sem que o emissor esclareça sua origem.
Competência de aprovação do saldo residual no Pró-Transporte (persiste FGTS-C06)

O item 7.2.9.1.2.2 diz que a alçada de aprovação da alteração contratual de saldo residual é do Gestor da Aplicação, e o 7.2.9.4.1 confirma que o Agente Operador, após sua análise, submete a proposta à deliberação do Gestor. Já o 7.2.9.8 conta o prazo de 12 meses para o primeiro desembolso a partir da aprovação 'pelo Agente Operador'. As duas redações convivem na versão 012 e nenhum outro item as concilia.

Incide em: Somente Pró-Transporte, utilização de saldo residual. Não alcança o protocolo inicial nem o Saneamento.
O que fazer: A cadeia documentada é agente financeiro, depois Agente Operador, depois Gestor da Aplicação. Não tratar a autorização exclusiva do Agente Operador como suficiente com base apenas no 7.2.9.8. Se a operação usar saldo residual, confirmar o ato concreto de autorização e a competência exercida. Preservar o conflito formal.
Erro setorial, fórmula ausente e alcance dos reajustes no Pró-Transporte (persiste cred-REF-289)

Na p. 69, o quadro de documentação básica do manual de transporte exige, na etapa de concessão, permissão ou autorização, a lei que define a delegação dos serviços de saneamento de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a lei autorizativa de concessão desses mesmos serviços à iniciativa privada. Na p. 76, o item 6.3.1.3.4 anuncia 'A fórmula para cálculo do valor da multa é, em que:' e passa direto à legenda M e VRa, sem a expressão: a fórmula está ausente também na imagem, não só na extração. Nos reajustes, o item 8.3.14 admite o desembolso para pagamento de reajuste ou realinhamento de preços em hipóteses delimitadas, enquanto o item 10.1, no capítulo de condições restritivas, diz que não são aceitas para desembolso as faturas referentes a reajustes e realinhamento de preços de obras, serviços, materiais e equipamentos. As três ocorrências persistem na versão 012.

Incide em: Etapa de concessão, permissão ou autorização no quadro de documentação; multa por cancelamento, distrato e atraso no recolhimento; desembolso com pedido de reajuste ou realinhamento. Não é bloqueio universal.
O que fazer: Não corrigir a fórmula, o prazo, a unidade ou a remissão por inferência, e não impor a uma empresa de transporte a delegação de serviços de saneamento por força do quadro. O percentual de 2% aparece no item anterior ao 6.3.1.3.4, mas isso não autoriza reconstruir a expressão omitida. No reajuste, tratar o item 8.3.14 como permissão específica e o 10.1 como vedação geral não conciliada, delimitando

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (9)

cred-REF-289

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Reexecutei por conta própria a conferência dirigida: renderizei e li as imagens das pp. 69 e 76 do Pró-Transporte v012 a partir do PDF original, confirmando o quadro do item 5.1.3 que exige documentos de delegação de saneamento dentro do manual de transporte e a ausência da expressão da fórmula no item 6.3.1.3.4; e li, em texto, os itens 7.2.7.1.1, 8.3.14 a 8.3.14.4 e 10.1, que sustentam a divergência de alcance dos reajustes. Os hashes do resultado e do relatório do lote fgts_confronto_corpos, declarados na pendência, foram recalculados e conferem. Registrado no conflito CR22-G-CF12. Resta: A redação substituta da fórmula de multa e a retificação do quadro setorial, que dependem do emissor. A conciliação entre a permissão do item 8.3

CFI vigente e critérios CIIA-PAC

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A âncora normativa do CIIA-PAC foi lida: o Decreto nº 11.630/2023, arts. 1º a 10, com as redações do Decreto nº 11.889/2024, institui a Comissão e define suas competências. Os itens 7.4 a 7.4.3 da IN MCID nº 12/2025 e 5.6 a 5.6.3 do Manual de Renovação de Frota foram lidos e delimitam a exigência: o conteúdo local aplicável aos editais do PAC é o da metodologia vigente do Credenciamento Finame do BNDES, e o bem adquirido precisa de Código Finame válido. A exigência recai sobre o bem e sobre o edital, não sobre o proponente. Resta: As deliberações concretas da CIIA-PAC — percentuais de exigência, margens de preferência e normas técnicas por cadeia produtiva, previstas no art. 2º, II e III, do Decreto 11.630/2023 — não foram obtidas. O

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
Atos específicos de seleção e enquadramento por rota

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A rota da modalidade Renovação de Frota foi fechada em leitura própria: a IN MCID nº 12, de 21/02/2025, foi lida integralmente e traz as cinco etapas do processo seletivo, os proponentes admitidos, as ações apoiáveis, os requisitos de enquadramento, os critérios de priorização e as condições de financiamento. A competência de que essa rota depende está lida no item 4.1 do Anexo da Resolução 989/2020 e no item 5.2 do Capítulo III do Manual de Fomento v012. A natureza pública e a privada estão distinguidas no próprio ato: cadastramento no Transferegov.br para entes públicos e formulário encaminhado ao Ministério para entes privados, com exigência de contrato de concessão ou permissão e anuência do poder concedente. Resta: A portaria de

FGTS-C01

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Os objetos exatos foram abertos e lidos por mim: o item 8.1.2.1.1, p. 92, do Pró-Transporte v012 em texto e em imagem; o item 5.6.4, p. 106, do Saneamento v010 em texto; o título interno do Anexo IX do Pró-Transporte ('LEIAUTE PARA FPD EM FORMATO ELETRÔNICO'); o conteúdo do Anexo VII do Pró-Transporte; e o mapa de identificação dos trinta anexos embutidos, que fixa a numeração romana de cada attachment. Confirmado que a numeração do Saneamento termina em XIV e que ali o Relatório Síntese é o Anexo XIII. Registrado no conflito CR22-G-CF06. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lotes/fgts_modelos_externos/resultado-leitura.json 39f4b4d1…ca6204e, relatorio.md b73b1e6f…8ebca2f4; lo

Incide em: Pró FPD-E; Saneamento manifestação fundiária/Síntese.
FGTS-C02

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Lidos por mim: as células A92, A94 e A96 da aba FPD do Anexo V, que fixam os campos 5.8, 5.9 e 5.10; as linhas 9 a 19 da mesma aba, que mostram '1.3 - AGENTE PROMOTOR' sem 1.4; a aba Orientação de Preenchimento integral; e os itens 8.1.2.1, alínea b, p. 91, e 8.1.4.3, p. 93, do corpo do manual. A divergência do momento de exigência do campo 5.9 está confirmada, e duas evidências novas foram acrescentadas: a orientação não menciona o campo 5.10 em ponto algum e numera 1.3 e 1.4 de forma incompatível com o formulário. Registrado no conflito CR22-G-CF07. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lotes/fgts_modelos_externos/resultado-leitura.json 39f4b4d1…ca6204e, relatorio.md b73b1e6f

Incide em: FPD geral Pró; não universal a Saneamento.
FGTS-C03

Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): Verificação própria nos arquivos originais extraídos do PDF oficial do MFOM Saneamento para Todos v010: no Anexo X, a aba QCI tem exatamente 23 células com #REF!, em T14 a T35 e em T38, e a coluna T está marcada como oculta no próprio arquivo; a primeira delas é '=IF(M14=1,"ERRO - VALOR SUPERA LIMITE",IF(#REF!=1,"ERRO - VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO",""))'. No Anexo I, o Boletim de Medição tem as abas DADOS e BM e conserva os nomes definidos CAIXA.modo e Import.RegimeExecução. Resta: Versão funcional ou orientação do emissor, exigível apenas quando o modelo for efetivamente usado. Não foram habilitadas macros, não se acessou SharePoint restrito, não se reconstruíram limites nem se corrigiram fórmulas por hipótese. As

Incide em: Modelos usados em medição/cronogramas/QCI; problema técnico documental, sem bloqueio universal de elegibilidade.
FGTS-C04

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Lidas por mim as células nomeadas na pendência: V115 e V123 dos Anexos VI e VII apontam para M77 e M86, que estão vazias, e os saldos AE115 e AE123 dependem delas; no Anexo VIII, U132 aponta para B124, que é o campo 7.1 do financiamento total, no campo 8.3 de parcela por contrato. Confirmado que o Anexo VII, FPD de veículo sobre trilho, mantém a aba 'FPD - VEÍCULO SOBRE PNEU' e classifica ônibus tipo 1 e tipo 2 na orientação. Evidência nova: a orientação do Anexo VII carrega a marca 'Manual de Fomento Pró-Transporte Fl. 166' dentro do item 6.3, página que não existe no manual vigente, de 115 páginas. Registrado no conflito CR22-G-CF09. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lote

Incide em: FPDs de veículos e operação suplementar.
FGTS-C05

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Lidos por mim os textos dos Anexos XIII e XIV do Pró-Transporte: a orientação manda identificar o programa como 'Saneamento Para Todos'; o quadro traz a taxa de risco de crédito do agente financeiro com a unidade 'meses' e a renda média por família em R$, enquanto a orientação usa percentual ao ano e salários mínimos. Acrescentei o confronto da faixa 'de 0,2 a 14,4% ao ano' da orientação com o art. 35 e o art. 37, II, da Resolução 702/2012 e com os itens 9.6.1 e 10.2.1.1 do manual: nenhuma das normas lidas respalda 14,4% ao ano. Registrado no conflito CR22-G-CF10. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lotes/fgts_modelos_externos/resultado-leitura.json 39f4b4d1…ca6204e, relatori

Incide em: Sínteses; RRE Saneamento na utilização.
FGTS-C06

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Lidos por mim, em texto, os itens 7.2.9.1.2.2, p. 86, e 7.2.9.4.1, p. 87, e, em texto e imagem, o item 7.2.9.8, p. 88, do Pró-Transporte v012. As duas redações convivem na versão vigente e nenhum outro item as concilia. Registrado no conflito CR22-G-CF11. Hashes das provas de decisão citadas nas pendências foram recalculados nesta rodada e conferem: lotes/fgts_modelos_externos/resultado-leitura.json 39f4b4d1…ca6204e, relatorio.md b73b1e6f…8ebca2f4; lotes/fgts_confronto_corpos/resultado-leitura.json f5798958…cc35ad75, relatorio.md fc6640b7…9ac28692. Resta: O ato concreto de autorização e a competência efetivamente exercida, se a operação usar saldo residual. É verificação do caso, não norma.

Incide em: Somente Pró, saldo residual, não protocolo inicial universal.

Regras (103)

Estrutura

Agregador FGTS com Refrota e Projetosde Investimento; remissão Manualde Fomento Pró-Transporte no portal FGTS. Manualmaterialainda precisa leitura integral.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
O que pode ser financiado · abrir fonte
Versão, responsáveis e alcance

Inclui alterações da IN 7/2026 e exclui o antigo detalhamento 8.2–8.8: itens apoiáveis e seleção dependem de atos específicos do Ministério. Há seis modalidades; planos de mobilidade são reservados a entes públicos. Consórcios, SPEs, concessionários e permissionários têm hipóteses próprias. SIAVO é ambiente de agentes, gestor e operador. Contratos anteriores podem adotar procedimentos novos por comum acordo.

Condição ou exceção: Teto 10%das modalidades 4–6 é da dotação FGTS da área, não teto individual. Manual não comprova seleção ou disponibilidade. Nenhum acesso de agente é protocolo do tomador.
pp.6–10,17–24,31–32 e114–115; capítulos I–II; III8; V11–13 · abrir fonte
Condições prévias

Exige seleção publicada, interesse formal, viabilidade técnica/econômica/jurídica, risco aceito, licenças ou dispensa, regularidade FGTS e verificação CADIN. No setor privado o agente avalia impacto do registro CEIS. Há admissão de até 100% na estrutura Project Finance.

Condição ou exceção: Contrapartida ordinária mínima 5%do investimento consta em III 9.3; não aplicar exceção Project Finance a todas as operações. CEIS não foi convertido em vedação absoluta pelo resumo.
pp.28–31, itens III4–6 · abrir fonte
Contrapartida e início anterior

CP pode usar recursos próprios/terceiros e bens/serviços mensuráveis; recursos OGU não compõem CP. Pré-investimento admite projetos até 24 meses e obras/serviços/veículos/equipamentos até 18 meses antes do envio de toda documentação de enquadramento, sob seleção e verificação. Itens entregues e em operação são excluídos do reconhecimento.

Condição ou exceção: V 9.3 requer pedido e vistoria para acompanhamento antecipado e impõe risco de não ressarcimento ao tomador. Reconhecimento não é automático nem regra geral de reembolso BNDES.
pp.35–36 e113, III9.3–9.4 e V9.3 · abrir fonte
Prazos por objeto

Carência acompanha execução até 48 meses; ônibus micro/mini/midi/básico até 15 meses, padron/articulado/biarticulado até 20. Amortização geral 240 meses; ônibus dos grupos anteriores 72 e 108, elétricos/híbridos 144; outros veículos 72. Sistemas sobre trilhos 360, veículos ferroviários 300 e vida útil.

Condição ou exceção: Mistura de tipos usa maior prazo entre os adquiridos. Prorrogar carência reduz amortização pelos mesmos meses e observa limite de metade do prazo original e teto 48 meses; não confundir carência e prazo total.
pp.36–38, III9.5 e tabelas · abrir fonte
Custo e remuneração

Funding nominal 6%a.a., ou 5, 5%trilhos, com pagamentos mensais e atualização FGTS. Diferencial do agente até 2% e somado ao risco até 3%a.a. Tarifas específicas de análise, acompanhamento, reprogramação e avaliação são previstas.

Condição ou exceção: Taxa de risco AA/A/B/C nesta seção refere-se ao agente, não pontuação do cliente. Não somar taxas sem identificar contratos e remunerações; tarifa de análise é até 0, 5%do financiamento, com mínimo R$7 mil e máximo R$614 mil nesta versão.
pp.38–42, III9.6–10.2 · abrir fonte
Garantias, auditoria e guarda

Garantias dependem do tomador e das leis listadas. Project Finance requer seguro de conclusão antes do primeiro desembolso. Veículos sem seguro ou destinados a serviço público não bastam como garantia. Auditoria anual da instituição tem requisitos próprios e prazo 30 maio; dispensa apenas nas condições expressas. Arquivo do agente por 10 anos após liquidação.

Condição ou exceção: Não impor a auditoria da instituição a todo cliente como se fosse requisito indistinto. Verificar sub-rogação, complementos de garantia e norma de seguro do caso.
pp.40–52, III9.11–12.1 · abrir fonte
Ambiental e social

Exige licenciamento/outorga conforme incidência, ART/projetos, conformidade territorial e documentação de madeira nativa se usada. Trabalho social obrigatório nas hipóteses descritas, inclusive desapropriação e intervenções de água/esgoto. Cadastro de empregadores por trabalho escravo impede contratação.

Condição ou exceção: Gerenciamento terceirizado de obras apenas acima de R$50 milhões, até 2, 5%do investimento. Aquisição de veículos tem regras próprias; não exigir estrutura de obras sem hipótese.
pp.53–57, III12.4 · abrir fonte
Crédito suplementar histórico

Rota suplementar alcança operações originais contratadas até 30/06/2017 e situações públicas especificadas; crédito até 50%do projeto original, execução/caráter funcional e prazo próprio. Não admite expansão ou recomposição de CP anteriormente assumida.

Condição ou exceção: Não é modalidade aberta universal de complemento para projeto novo. Referências históricas e alterações do contrato original precisam ser verificadas.
pp.59–64, capítulo IV · abrir fonte
Análise e autorização de contratação

Agente examina orçamento, QCI, engenharia, procura, tarifa, viabilidade, garantias e concessão; autorização do operador precede contrato. Cancelamento/devolução tem atualização, juros e mora; parcelamento até 12 vezes depende de análise.

Condição ou exceção: Tabela p 69 exige leis de água/esgoto em manual de transporte: aparente erro material, não solicitar cegamente. Fórmula da multa em 6.3.1.3.4 ausente visualmente; texto anterior menciona 2%. Resolver antes de cálculo. Prazo D+4 da autorização é interno, não promessa de aprovação ao cliente.
pp.69–76, V5–6 · abrir fonte
Alterações e saldos

Mudanças exigem justificativa, cronograma, QCI/QCII e pareceres aplicáveis; redução física não pode apenas cobrir inflação. Saldos residuais dependem de conclusão original, manifestação nos prazos e autorização; uma solicitação, primeiro desembolso até 12 meses após autorização. Custos excedentes são CP do tomador.

Condição ou exceção: Reprogramação não autoriza aumentar recursos FGTS. Condições originais de juros, risco, amortização e CP mínima permanecem para saldo residual; pendências judiciais/auditoria devem ser resolvidas previamente.
pp.77–90, V7 · abrir fonte
Liberações e antecipações

Primeiro desembolso exige documentação, licença de instalação quando aplicável e destinação de resíduos; último exige funcionalidade/licença operacional quando pertinente e veículos adesivados. Adiantamento de próxima parcela até 20%do financiamento, vedado para veículos, última parcela ou obras paralisadas.

Condição ou exceção: Comprovar 90%da antecipação até próximo pedido/cronograma; 10%restantes até solicitação seguinte ou 180 dias, o menor. São percentuais normativos de aplicação, não nota de avaliador. Crédito ao tomador em D+2 após operador sujeito às condições.
pp.90–101, V8.1–8.3 · abrir fonte
Comprovação e conta

Pedidos incluem FPD/BM, NF quando exigida, RRE a critério, contratos fornecedores, cronogramas, CP e projeto conforme porte. Obras exigem recibo SCPO no primeiro desembolso. Conta única ou vinculada é exclusiva dos contratos FGTS e precisa rastrear aplicação. Pagamento de chassis tem NF e prova de remessa ao encarroçador.

Condição ou exceção: Não confundir desembolso para chassis com adiantamento geral vedado a veículos. Recursos sem relação com o contrato geram comunicação/auditoria. Documentação de obra, ART, NF e CRF de fornecedores deve ficar disponível.
pp.95–105 e107–110, V8.2–8.4,8.6 e9.1 · abrir fonte
Exceções e vedações de liberação

Reajuste/realinhamento tem exceções delimitadas com saldo de redução de custos/licitação menor e documentos do contrato; vedado usar redução física/reserva de contingência. Mora causada pelo tomador não é financiável. Restrição eleitoral para setor público tem exceções de emergência ou obra anterior em andamento.

Condição ou exceção: A vedação ampla de reajustes em V 10 deve ser cotejada com as exceções expressas de V 8.3.14. Não universalizar impedimento eleitoral nem escolher data sem examinar eleição/contrato.
pp.103–108 e114, V8.3.14,8.4,8.5 e10 · abrir fonte
Paralisação e acompanhamento

Sem evolução por mais 90 dias após primeiro desembolso caracteriza paralisação. BM ausente 180 dias gera notificação; após notificação 90 dias para regularizar. Aos 360 dias exige plano; 720 dias é limite para execução do plano contado do último desembolso/evolução.

Condição ou exceção: Vencimento antecipado é faculdade do agente nas hipóteses, com exceções de impedimentos não atribuíveis ao tomador. Alterações técnicas exigem anuência; serviços fora do padrão não podem ser medidos.
pp.109–113, V9 · abrir fonte
Seleção e canais

Fluxo contínuo condicionado a orçamento. Entes públicos cadastram carta-consulta no Transferegov por município beneficiado; privados seguem formulário e instruções do Ministério. Indica-se agente financeiro no cadastro. Etapas: enquadramento SEMOB, validação IFC, seleção e contratação.

Condição ou exceção: Avançar uma etapa não assegura a próxima. Estados/DF, municípios acima 150 mil na lista oficial e operadores privados concessionários/permissionários são as categorias enumeradas. Não extrapolar consórcios de manual 2024 sem conciliar atoatual.
pp.2–3, Anexo1–3 · abrir fonte
Objeto e requisitos

Veículos novos urbanos: elétricos, Euro 6 para BRT/corredores ou convencional, trilhos e aquaviário; sistemas complementares associados. Elétricos precisam pontos de recarga. Bilhetagem eletrônica existente ou concomitante; ônibus com acessibilidade. Privado precisa concessão/permissão e anuência do concedente.

Condição ou exceção: Priorização quando orçamento insuficiente usa critérios expressos como idade da frota, rastreio, eletrificação e estudos; norma não fornece pesos para inventar pontuação.
pp.3–4, Anexo3.6–4.6 · abrir fonte
Validação e contratação

Agente valida documentação, funcionalidade, viabilidade jurídica/financeira e risco, com relatório individual. Ausência de manifestação no prazo significa não validação. Veículo deve ter CFI válido e incluir ar-condicionado, Wi-Fi gratuito, bilhetagem/rastreamento e identificação visual.

Condição ou exceção: Calendários, lista e pedidos complementares são publicados pelo Ministério. Prazos máximos gerais não substituem os específicos dos veículos no MFOM; taxas dependem da fonte. Não confundir IN 12 de 2025 seleção com IN 12 de 2023 programa.
pp.4–6, Anexo5–7 · abrir fonte
Contratação pública e fonte

Prevê estados/DF, municípios acima 150 mil e consórcios com municípios elegíveis; contratação começa após seleção publicada. Requer documentação técnica/risco, lei local autorizativa e verificação STN de limites/condições. Seleção define fonte e máximo financiável.

Condição ou exceção: Arquivo 2024 permanece vinculado, mas IN 12/2025 não enumera consórcios; conciliar vigência e ato aprovador. FGTS e Fundo Clima têm regras de custos próprias, não são intercambiáveis.
pp.1–3, Anexo I itens2–5 · abrir fonte
Documentação e padrões

Dispensa EVTEA e projeto técnico na contratação da aquisição de veículos para média/alta capacidade na hipótese 5.5; continua exigindo documentação de risco e CFI. Traz itens obrigatórios de conforto/conectividade/bilhetagem e padrões por tipo de ônibus. CPmínima 5%do investimento e aporte adicional pelo mutuário.

Condição ou exceção: Não generalizar dispensa de projeto para obra/infraestrutura ou todo Refrota. Padrões técnicos e recomendações do Anexo II exigem confronto com normas vigentes e tipologia; não converter recomendações de motor/transmissão em obrigação.
pp.3–7, Anexo I5–8 e Anexo II · abrir fonte
Âmbito temporal e participantes

IN12 rege novas seleções; contratos anteriores podem aderir por acordoIF/mutuário. RecursosFGTS,MCIDgestor,CAIXAoperadora,IF habilitadas e mutuários têm papéis distintos.

Condição ou exceção: Orçamento não prova saldo. IN7 altera rol; atos de seleção e normasFGTS continuam aplicáveis.
arts1–5;AnexoI1–4 · abrir fonte
Obrigações por ator

IF analisa risco e viabilidade técnica,social,ambiental,jurídica/financeira e acompanha. Mutuário apresenta projeto,documentação,contrapartida,licenças quando aplicáveis,ART/RRT,funcionalidade/operação/manutenção e anuências.

Condição ou exceção: Não transferir obrigações institucionais ao consultor; licitação/reassentamento/trabalho social dependem da hipótese.
AnexoI4.2.1–4.2.4 · abrir fonte
Multimodalidade e orçamento agregado

Pode propor uma ou mais modalidades; propostas exclusivamente4/5/6 somadas limitadas a10% da dotaçãoFGTSinfra na contratação.

Condição ou exceção: 10% é limitação agregada, não percentual máximo de cada projeto.
AnexoI5.9/5.11 · abrir fonte
Pré-requisitos

Objetivo,mutuário,modalidade,contrapartida,regularidadeFGTS e processo seletivo. Compatibilidade com plano/equivalente para município>20mil habitantes.

Condição ou exceção: Aquisição de veículos/equipamentos dispensa apenas6.1d; não as demais condições. Legislação geral do plano tem incidência própria.
AnexoI6.1–6.3 · abrir fonte
Contrapartida

VI reúne financiamento,contrapartida e outros recursos. CP mínima5%VI, em recursos ou bens/serviços mensuráveis; recursosOGU não contam comoCP.

Condição ou exceção: Pré-investimento depende de análise/aceite e versão21/2024. Excedentes dos percentuais seguem9.3; norma de seleção pode restringir.
AnexoI8.1–8.3 · abrir fonte
Prazos e juros-base

Carência limitada à execução e48meses; prorrogação até metade original sem ultrapassar48. Amortização até20anos, trilhos30; veículos conforme vida útil/operadora. Juros nominais6%aa, trilhos5,5%, mensais em carência/amortização.

Condição ou exceção: Ônibus/barcas têm carência fixada pela operadora. Juros-base não são taxa final/CET nem substituem produto/seleção vigente.
AnexoI8.4–8.5 · abrir fonte
Desembolso e ambiente

Primeiro desembolso até12meses do contrato, prorrogável até12 nas causas descritas. LI antes de obras quando exigível; LO na última parcela quando exigível; comprovar destinação dos resíduos.

Condição ou exceção: Licença por etapas exige funcionalidade. Não inventar licença universal nem prorrogação automática.
AnexoI8.6.1–8.6.4 · abrir fonte
Pré-investimento alterado

IN21 permite aquisições/execução antes do contrato por conta/risco do mutuário em proposta selecionada. Reconhecimento depende de critérioCAIXA,prova/atesteIF: projetos24meses; veículos/equipamentos/obras/serviços18meses antes de envio de documentação completa para enquadramento.

Condição ou exceção: Vedado reconhecimento para bens/obras/serviços já entregues e em operação. Substitui limites e marcos antigos, não somar versões.
art1,AnexoI8.6.5–8.6.7.1 · abrir fonte
Anexo revogado

IN21 revoga integralmente AnexoII daIN12; entra em vigor uma semana após publicação30/10/2024.

Condição ou exceção: Prazos de6/12meses sem desembolso e30/180dias doAnexoII foram lidos como históricos; não aplicar a novos casos só porque aparecem na compilação.
arts2–3 · abrir fonte
Mutuários e modalidades em2026

IN7 acrescenta concessionárias/permissionárias de transporte coletivo urbano ou serviços associados; conserva autorização pública para empresa privada da hipóteseIII e contribuição urbana naIV. Redefine descrições das seis modalidades.

Condição ou exceção: Ver elegibilidade na modalidade/seleção antes de aferir itens.
art1,subitens4.1III–V/5.1a–f · abrir fonte
Revogação de itens e norma específica

IN7 revoga5.2–5.8.2,5.12 e9.4; novo5.10 remete itens,requisitos,enquadramento,validação/seleção a atos específicos. Eficácia na publicação25/06/2026.

Condição ou exceção: Não aplicar automaticamente recapeamento20%,terreno15% ou requisitos de itens extraídos dos trechos revogados. Ver atos próprios da seleção/rota vigente.
arts1–3 · abrir fonte
Monitoramento histórico e remissão restante

AnexoII original foi lido inteiro; seu conteúdo trata reprogramação,saldos,metas e funcionalidade. Após revogação doAnexo e9.4, permanece no texto consultado remissão9.2 aoAnexoII.

Condição ou exceção: Não ressuscitar anexo revogado. Usar regime atual do agente/contrato; remissão editorial não cria exigência inexistente.
AnexoII1–5;AnexoI9.2; confrontoIN21art2/IN7art2 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Localização real e versões

Pró v012 contém 16 anexos embutidos I–XVI; Saneamento v010 contém 14 I–XIV. Não estão no fluxo paginado, mas integram os PDFs oficiais. Mesmo hash dos corpos já preservados. A alegação anterior de modelos externos ausentes é superada.

Condição ou exceção: A existência/coleta sozinha não era leitura; conteúdo examinado neste lote com conflitos separados.
Catálogo EmbeddedFiles dos PDFs; origem-anexos.json; índice CAIXA api-pasta.bin · abrir fonte
Modelos parecidos e numeração distinta

BM I e Carta II em ambos; cronograma físico Pró III/Saneamento IV; desembolso Pró IV/Saneamento III; FPD geral Pró V/Saneamento VI; suplementar Pró VIII/Saneamento V; leiaute Pró IX/Saneamento VII; QCI Pró XI/Saneamento X; QCII Pró XII/Saneamento XI; Síntese contratação XIII em ambos; alteração Pró XIV/Saneamento XII; RRE Pró XV/Saneamento XIV. Pró tem FPDs veículos VI/VII e adesivo XVI; Saneamento ofícios VIII/IX.

Condição ou exceção: Os bytes são diferentes; igualdade de células de certos pares não prova intercambiabilidade ou igual vigência.
Lista de anexos embutidos e comparacao-modelos.json · abrir fonte
Rito atual de alteração

MFOM Pró V7 e Saneamento V9 disciplinam alterações por tipo. Redistribuição de desembolso preserva carência, participações, prazo e demais condições; aprovação IFC e comunicação/replicação operador. Alteração de prazo de desembolso mantém carência salvo pedido conjunto; aumento de desembolso no exercício depende orçamento.

Condição ou exceção: Ajustes rotineiros que não elevam carência/orçamento do exercício nem alteram metas podem ser formalizados no curso ou ajuste final. Não equivale a autorização de alterar metas/objeto.
Pró V7.1–7.2.4,pp 77–80; Saneamento V9.1/9.2.3–9.2.4,pp 124,126–127 · abrir fonte
Carência e documentos condicionados

Prorrogação de carência pelo agente: total máximo 48 meses, limite metade prazo original, redução igual amortização; novo cronograma acumulado, manifestação/parecer, comunicação até 10 dias; vedada se retorno parcial há mais 3 meses; crédito suplementar tem remissão própria.

Condição ou exceção: Aplicação ao tipo de alteração/contrato; não prometer prorrogação nem aplicar todos modelos na entrada.
Pró V7.2.5,pp 80–81; Saneamento V9.2.2,pp 125–126 · abrir fonte
Metas físicas e itens não se confundem

Mudança de benefício/capacidade/especificação final é meta, distinta de quantidade de serviços para executar a mesma meta. Pedido de meta inclui justificativa funcional/econômica, Carta Consulta, QCI, cronogramas, QCII, Síntese alteração e manifestação ambiental se cabível, sob alçada operador. Redução não custeia reajuste, com exceções expressas para projeto/serviços novos/licitação superior e sem prejudicar funcionalidade; vedados novos recursos FGTS nessa alteração.

Condição ou exceção: Corpo prevê avaliação de aumento de CP como alternativa. Redução com devolução segue amortização extraordinária sem atualização no dispositivo e não gera saldo a reprogramar.
Pró V7.2.6,pp 81–83; Saneamento V9.2.5,pp 127–130 · abrir fonte
Reprogramação de itens

Redistribuição entre itens preserva objeto e VI/VF/CP; exige solicitação/aprovação técnica, justificativa, orçamento, cronogramas quando cabíveis, QCI/QCII. A alçada é IFC. Ajustes físicos sem comprometer objeto podem ser aceitos sem reprogramação formal se justificados pelos responsáveis e aceitos pela IFC.

Condição ou exceção: Não alterar planilhas automaticamente para acomodar cliente; autorização concreta e evidência pertencem à operação.
Pró V7.2.10,pp 89–90; Saneamento V9.2.9,pp 135–136 · abrir fonte
Saldo residual — diferenças por programa

Saldo residual pressupõe conclusão integral do objeto. Pró V7.2.9.1.2.2 atribui aprovação ao Gestor e 7.2.9.4.1 submete via Operador; Saneamento V9.2.8.2 atribui ao Operador e veda contratos com carência expirada há mais 6 meses. Não importar essa vedação para Pró só por semelhança.

Condição ou exceção: Ambos preveem interesse em 30 dias do último desembolso, manifestação IFC em 30 dias, documentos específicos, uma solicitação, primeiro desembolso em 12 meses da autorização, novos recursos necessários por CP. Competência residual contraditória do Pró permanece FGTS-C06.
Pró pp. 85–89; Saneamento pp. 132–135 · abrir fonte
Anexo II revogado versus Carta Reversal vigente

A leitura de IN 21 art 2 por /root registra revogação do Anexo II da IN 12; IN 7 altera outros itens e não o restaura. A referência residual IN 12 Anexo I, item 9.2 não revive o texto revogado. MFOM atual tem rito positivo V7 e Carta Reversal II próprios; a ausência genérica de regime/modelos é superada, sem declarar retificação formal da IN 12.

Condição ou exceção: Reuso atribuído ao /root; não ler nem recontar esses atos novamente. Atos específicos de seleção/rota após IN 7 continuam conforme revisão central.
IN 21 arts 2–3; IN 12 Anexo I, item 9.2; MFOM Pró V7.1–7.2.10/pp 77–90 e anexo embutido II · abrir fonte
Documento e canal institucional

FPD em PDF exige conteúdo mínimo e assinatura ICP-Brasil do responsável; interface eletrônica condicionada à declaração do agente. Saneamento V8.1.2.5 dispensa FPD ao Operador via SIAVO mantendo informações/licenças. Relatório Síntese tem dispensa em contratação direta SIAVO nos itens indicados.

Condição ou exceção: Não tornar 14/16 anexos checklist universal. IFC/operador/ATO/tomador têm deveres próprios; canal/assinatura/contrato concretos confirmados por operação.
Pró V8.1.2.1.1–.2/p 92; Saneamento V8.1.2.3–.5/p 111 e 5.6.4.1/p 106 · abrir fonte
Boletim de Medição

Identificação operação/contrato/gestor/programa/recurso/CTEF/executor/CNPJ/ordem de serviço/regime; profissional e CREA/CAU/ART/RRT. Campos amarelos; preço unitário requer quantidade/preço, outros regimes valor/percentual; hierarquia até quatro níveis e serviço; 24 medições, reinício com acumulado; arredondamento, glosas, ateste técnico, assinaturas. Fórmulas de grupos/itens, evolução física e financeira, medições e aferições têm 761 ocorrências. Há instruções de macros incompatíveis com o formato e vínculos externos (C03).

Condição ou exceção: Medição e acompanhamento de obras; distinguir fiscalização do tomador da vistoria da IFC. BM não é requisito universal para aquisição isolada nem valida automaticamente engenharia. Pró III9.2.3/p 33 e V8.2; Saneamento III7.4.3/p 80 e V8.2.3.2 f/p 117.
DADOS A5:A70, comentários A20:I29; BM A1:CC47, nomes e validações · abrir fonte
Carta Reversal

Identifica expediente, alteração, contrato/data/objeto/cidade; novos elementos substituem anteriores; assinatura de funcionário credenciado da IFC e de acordo do representante do tomador. Se pedido parcialmente atendido, exige resposta formal de concordância. Pró endereça tomador/concessionário privado/agente promotor; saneamento mutuário.

Condição ou exceção: Formalização de alterações autorizadas; não substitui ato de aprovação competente. É anexo do MFOM, não Anexo II revogado da IN 12. Exceção de assinatura unilateral somente nos casos do corpo, não generalizada.
Formulário integral, itens 1–2, assinaturas e OBS · abrir fonte
Cronograma físico-financeiro

Identificação/CT/programa/modalidade/datas/prazo/saldo residual; metas, valores R$, pesos %, parcelas simples/acumuladas; segunda aba separa recursos FGTS e contrapartida física, sete marcos mês 00–06, subtotais e assinaturas empresa/promotor/mutuário. 897+192 fórmulas por aba, com vínculos externos na primeira; nomes e datas repetidos, totalizadores e percentuais preservados, sem cálculo corretivo.

Condição ou exceção: Cronograma de obras e reprogramação conforme tipo de contrapartida; repetir parcelas executadas e a executar quando o corpo exige. Não usar dimensões do modelo como limite normativo do programa.
Abas Contrapartida Financeira e Contrapartida Física completas · abrir fonte
Cronograma de desembolso

Inicial/reprogramação/atualização; contrato/proponente/local/programa/modalidade/carência, liberado/a liberar/saldo residual, VI/VF/CP, parcelas mês/ano/R$/percentuais, totais por exercício e assinatura. 49 fórmulas: VI=VF+CP; saldo; percentuais por parcela; SUMIF por ano; vínculo QCI externo. Observação exige integrar contrato.

Condição ou exceção: Calendário de desembolso; alteração exige enquadramento no rito e limite orçamentário quando aplicável, não autorização só por preencher arquivo.
Planilha 1 A1:N52; fórmulas F20/K20/I17, E42:N45; validação A5/F5/J5 · abrir fonte
FPD geral

Agentes/CNPJ, SIAPF AF/AO, engenharia/socioambiental, situação de retorno/certidões, tipo desembolso/conta, placa/LI/resíduos/LO; solicitado-glosado=aceito, percentuais FGTS/CP, saldos, parecer e assinaturas da equipe/IFC. Sete fórmulas; orientação retém números antigos (C02).

Condição ou exceção: FPD geral de desembolso do operador à IFC, conforme fase e exceções. Não é declaração universal a ser assinada apenas pelo cliente.
FPD A1:AM151; Orientação A1:A3 · abrir fonte
FPD veículo sobre pneu

Ambos títulos internos mencionam PNEU/TRILHO; identificação IFC/tomador, contrato/datas/modalidade/financiamento/CP, regularidade do tomador/fabricante, dois blocos NF/fabricante/CNPJ/tipo/quantidade/descrição/valor, garantia/seguro, saldo FGTS/CP, conta, parecer/assinaturas. VI traz adesivação A132; VII não. Quatro fórmulas, duas referenciam células vazias M77/M86. Orientações mencionam classificação de ônibus também no modelo de trilho (C04).

Condição ou exceção: Aquisição de veículos na modalidade correspondente; os anexos não tornam classificação de ônibus critério para trens. A exigência de adesivação do corpo aplica-se quando for o caso, independentemente de ausência do campo no VII.
Aba FPD - VEÍCULO SOBRE PNEU A1:AL163 e Orientação A1:A3 · abrir fonte
FPD veículo sobre trilho

Ambos títulos internos mencionam PNEU/TRILHO; identificação IFC/tomador, contrato/datas/modalidade/financiamento/CP, regularidade do tomador/fabricante, dois blocos NF/fabricante/CNPJ/tipo/quantidade/descrição/valor, garantia/seguro, saldo FGTS/CP, conta, parecer/assinaturas. VI traz adesivação A132; VII não. Quatro fórmulas, duas referenciam células vazias M77/M86. Orientações mencionam classificação de ônibus também no modelo de trilho (C04).

Condição ou exceção: Aquisição de veículos na modalidade correspondente; os anexos não tornam classificação de ônibus critério para trens. A exigência de adesivação do corpo aplica-se quando for o caso, independentemente de ausência do campo no VII.
Aba FPD - VEÍCULO SOBRE PNEU A1:AL163 e Orientação A1:A3 · abrir fonte
FPD operação de crédito suplementar

Identificação contrato original/agentes/relatórios/situação/FGTS/INSS/condicionantes; solicitado/glosado/aceito, FGTS/CP, saldo contrato suplementar e por contrato original, parecer e assinaturas. Sete fórmulas; U132=B124 leva valor total do financiamento ao campo parcela por contrato, sem regra de rateio comprovada (C04). Pró contém aba Orientação vazia; não há instrução a inventar.

Condição ou exceção: Somente operação suplementar; não usar como FPD geral. Pendência de fórmula é do modelo e não de norma geral de elegibilidade.
Aba Agente Financeiro A1:AM153 · abrir fonte
Leiaute FPD eletrônico

Duas tabelas integralmente vistas. Primeira identifica processo/IFC/FPD, agentes/CNPJ/contratos/dígitos/programa, relatórios/obra/socioambiental/certidões e links, tipo desembolso/retorno/quitação/placa/licenças/BSCA, VI solicitado/glosado/aceito, participações e liberações FGTS/CP, último desembolso/conclusão/funcionalidade/excepcionalização/parecer/data/status/matrículas/unidade e dígito. Segunda: ID, ID_DESEMBOLSO, DE_EMPRESA, CO_EMPRESA, VALOR, VALIDO, DT_VALIDADE. Não especifica tipos/tamanhos técnicos completos nem endpoint.

Condição ou exceção: Interface IFC-operador, não formulário universal do cliente. Modelo Pró IX conflita com chamada a VII no corpo (C01); Saneamento chamada VII confere. Requisitos de formato/assinatura/dispensas vêm do corpo, não de inferência do leiaute.
DOCX, imagens 1/2, tabelas PUB_DESEMBOLSO_ENTRADA e PUB_BSCA · abrir fonte
Solicitação de alteração contratual

Ofício à IFC declara justificativas e elementos técnicos analisados/aprovados sem restrições; local/data e assinaturas técnico responsável (nome/cargo/conselho) e representante legal do promotor.

Condição ou exceção: Apenas quando houver pedido e efetiva aprovação técnica; não pré-assinar, não presumir parecer favorável.
DOC integral · abrir fonte
QCI

Contrato/programa/modalidade/finalidade/proponente/local; metas/descrição/quantidade/unidade; financiamento/CP/total R$ e percentuais; FIN/FIS, total e assinatura representante. 100 fórmulas, sendo 23 com #REF! na coluna T oculta. Ajuda da validação chama FIS de Financeira, mas legenda P40 distingue Física (C03).

Condição ou exceção: Composição de investimento e propostas de alteração; #REF! e mensagens de limite não constituem limite ou critério de aprovação do BNDES.
QCI B5:T48, validação S14:S37, fórmulas coluna T oculta · abrir fonte
QCII

Compara vigente/proposto: contrato/VI vigente/VE original/desembolsado/% último RAE; itens, unidades/dimensões/quantidades/preços/totais R$; compatibilidade de novos preços com mercado, local/data/assinatura. 18 fórmulas produto/soma; custos incluem CP, repetir item inalterado; dimensão dispensável se não mudar ou não reduzir serviço/benefício; linhas adicionais permitidas.

Condição ou exceção: Alterações de metas/itens e saldo residual nas hipóteses do corpo; a dimensão técnica 1048575 linhas do arquivo não é quantidade de dados exigida.
Planilha 1 B3:P46 · abrir fonte
Relatório Síntese — contratação

Elementos contratuais, agentes/CNPJ, VI/VF/CP e percentuais, prazos/juros/sistema, beneficiários/renda/garantias/autorizações/cadastros, manifestações e assinaturas. Alteração acrescenta condições vigentes/propostas, desembolsado/a desembolsar, meta física, objeto/local/seleção/risco e documentos. Saneamento contratação inclui vínculo ao parecer/processo e manifestação ATO separada. Orientações contêm rótulos/unidades conflitantes e texto Saneamento no Pró (C05).

Condição ou exceção: Relato e parecer dos agentes competentes, conforme competência/etapa. Não preencher por suposição nomes, datas, taxas, renda, garantias ou aprovação. Dispensa por SIAVO quando expressa no corpo.
DOC integral, formulário e quadro de orientação · abrir fonte
Relatório Síntese — alteração contratual

Elementos contratuais, agentes/CNPJ, VI/VF/CP e percentuais, prazos/juros/sistema, beneficiários/renda/garantias/autorizações/cadastros, manifestações e assinaturas. Alteração acrescenta condições vigentes/propostas, desembolsado/a desembolsar, meta física, objeto/local/seleção/risco e documentos. Saneamento contratação inclui vínculo ao parecer/processo e manifestação ATO separada. Orientações contêm rótulos/unidades conflitantes e texto Saneamento no Pró (C05).

Condição ou exceção: Relato e parecer dos agentes competentes, conforme competência/etapa. Não preencher por suposição nomes, datas, taxas, renda, garantias ou aprovação. Dispensa por SIAVO quando expressa no corpo.
DOC integral, formulário e quadro de orientação · abrir fonte
RRE

Consolida CT/CTEF/BM, identificação/agentes/fontes/valores/objeto; itens QCI, licitados, diferença, período/acumulado, percentuais físico/financeiro, subtotais obras/outros, FGTS/CP e saldo; duas assinaturas. 118 fórmulas: VI=fin+CP, diferença QCI-licitado, razão realizado/licitado e realizado/QCI, totais/rateio. Só Saneamento inclui instruções: mensal, data≥último BM, valores vigentes, itens não medidos separados, preços acima QCI exigem reprogramação prévia; texto menciona colunas de rateio que não existem por item no layout (C05).

Condição ou exceção: Consolidação da execução, nos casos do manual, não pontuação de projeto. Tipo de assinatura/fiscal e periodicidade são do modelo sob incidência própria; contrato e IFC devem validar adaptações permitidas.
RRE - Tomador A1:CT67; Saneamento aba Instruções A1:B143 · abrir fonte
Adesivo para ônibus

A4 210×297 mm, adesivo vinílico, identificação de financiamento FGTS, marcas FGTS/MCID/IFC/Novo PAC, fundo Pantone 3425 C, fonte Rawline Bold branca.

Condição ou exceção: Veículos abrangidos por MFOM III12.1.1.11/p 50 e V8.1.4.2/pp 92–93; evidência fotográfica por amostragem e declaração do agente nos termos do corpo, não relatório universal de todo financiamento.
PDF1 p, texto e arte integral · abrir fonte
Fórmula ausente no original

Item 6.3.1.3.4 anuncia fórmula da multa e define M/VRa, mas não exibe a expressão, confirmado visualmente. Item 6.3.1.3 fixa multa de 2% sobre valor atualizado, separada dos juros moratórios de 12% ao ano. A taxa textual não recompõe oficialmente o campo omitido.

Condição ou exceção: Cancelamento/distrato e atraso no recolhimento; não entrada universal. Preservar original; cálculo aplicável requer fonte/confirmacão antes de automação.
Capítulo V, pp.75–76, 6.3.1.3–6.3.1.3.4 · abrir fonte
Exigência setorial incompatível

Tabela 5.1.3 do manual Pró-Transporte pede delegação/concessão de serviços de água e esgoto; a imagem original confirma a redação. Não se comprovou retificação nem sua substituição por uma lista de transporte.

Condição ou exceção: Somente checklist pertinente à concessão/permissão/autorização. Não inventar exigência de saneamento para toda empresa de transporte; esclarecer documento de delegação da operação concreta.
Capítulo V, p.69, 5.1.3, Processo de concessão, permissão ou autorização · abrir fonte
Reajustes e proibição geral

7.2.7.1.1 e 8.3.14 admitem reajuste/realinhamento com saldo originado de economia ou licitação a menor, com condições específicas; 8.3.14.3/.4 vedam saldo de redução de meta e reserva de contingência. V10.1 também proíbe faturas de reajuste/realinhamento, sem ressalva expressa. Conflito de alcance permanece.

Condição ou exceção: Apenas projeto com pedido desses desembolsos; não equiparar atraso imputável ao tomador a realinhamento extraordinário. Não suprimir 10.1 nem inventar exceção normativa.
Capítulo V, p.83, 7.2.7.1.1; pp.102–103, 8.3.14–8.3.14.4; p.114, 10.1 · abrir fonte
Contratos anteriores e procedimentos novos

O item 13.1 permite que contratos firmados antes da publicação adotem novos procedimentos por comum acordo entre agente financeiro e mutuário. Item 13.2 fixa aos agentes regulamentação dos novos procedimentos em até 15 dias da vigência.

Condição ou exceção: Para contrato anterior, comprovar adoção/instrumento antes de aplicar automaticamente procedimentos da versão012. Não é autorização para ignorar revogação legal superior.
Capítulo V, pp.114–115, 13.1–13.2 · abrir fonte
Tomadores de Infraestrutura Urbana no FGTS

A Resolução 702/2012 lista quem pode receber investimento em Infraestrutura Urbana: entes federativos, consórcios públicos e órgãos gestores de transporte público coletivo urbano e mobilidade urbana ou de desenvolvimento urbano; empresas públicas ou privadas participantes de consórcios e SPE que detenham concessão ou permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados; empresas privadas com projetos em mobilidade, desenvolvimento urbano ou modernização tecnológica urbana; empresas de consórcios e SPE com concessão ou autorização de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da região; e concessionárias e permissionárias de transporte público coletivo urbano ou de serviços associados.

Condição ou exceção: Os incisos I a III têm redação da Resolução 965/2020, o IV foi acrescentado pela 1.052/2022 e o V pela 1.149/2026. A empresa privada do inciso III depende de autorização do poder público respectivo. A lista é de destinação de investimento, não dispensa o enquadramento no programa nem a análise do agente financeiro.
art. 12, incisos I a V, p. 7-8 do PDF compilado · abrir fonte
Contrapartida mínima em Infraestrutura Urbana

A contrapartida mínima do proponente é de 5% do valor de investimento nas operações vinculadas às áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana.

Condição ou exceção: Só contam itens de investimento definidos na regulamentação dos Programas de Aplicação (§ 1º). O § 3º admite itens de pré-investimento como contrapartida nas áreas de Saneamento, Infraestrutura Urbana e no art. 10, III, na forma da regulamentação do Gestor. Os percentuais de 5% do inciso II e 20% do inciso III são de Habitação Popular e não se aplicam aqui.
art. 22, inciso I, p. 11 do PDF compilado (redação da Resolução 965/2020) · abrir fonte
Prazo máximo de amortização em Infraestrutura Urbana

As operações de crédito vinculadas às áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana observam prazo máximo de amortização de 20 anos, exceto as destinadas a sistemas de transporte público coletivo urbano sobre trilhos, cujo prazo máximo é de até 30 anos.

Condição ou exceção: O prazo é máximo, não obrigatório. O art. 24 fixa carência equivalente ao prazo de execução das etapas, limitada a 48 meses, e o art. 25 exige primeiro desembolso em até 12 meses da assinatura, prorrogáveis por igual período na forma da regulamentação do Gestor.
art. 23, inciso II, p. 11-12 do PDF compilado · abrir fonte
Taxas nominais de juros das áreas de Saneamento e Infraestrutura Urbana

A taxa nominal de juros das operações de empréstimo vinculadas às áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana é de 6% ao ano, com duas exceções: 5,5% ao ano para financiamentos de sistema de transporte público coletivo urbano sobre trilhos e 5% ao ano para saneamento integrado.

Condição ou exceção: É taxa da operação de empréstimo entre Agente Operador e agente financeiro. Na contratação de mais de uma modalidade com o mesmo mutuário, o agente financeiro pode usar taxa média ponderada (parágrafo único). Não inclui a taxa de risco do Agente Operador nem a remuneração do agente financeiro.
art. 33, caput e incisos I e II, p. 17 do PDF compilado · abrir fonte
Teto da remuneração do agente financeiro ao tomador público ou pessoa jurídica

Nas operações com entidades ou órgãos vinculados ao setor público e com pessoas jurídicas, o agente financeiro pode cobrar até 3,00% ao ano acrescidos à taxa nominal, a título de diferencial de juros e taxa de risco de crédito, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras taxas. Dentro desse total, o diferencial de juros não pode superar 2,00% e a taxa de risco de crédito incide sobre o saldo devedor.

Condição ou exceção: A taxa de administração do art. 38 (valor máximo de R$ 25,00) é exclusiva das operações com pessoas físicas. A vedação de 'quaisquer outras taxas' é textual e foi repetida pelo Agente Operador no MFOM 10.2.1.1.
art. 37, inciso II e parágrafo único, p. 18 do PDF compilado (redação da Resolução 965/2020) · abrir fonte
Taxa de risco de crédito do Agente Operador

O Agente Operador pode cobrar, a título de risco de crédito nas operações de empréstimo, diferencial acrescido às taxas nominais dos arts. 32 e 33 até o limite de 0,8% ao ano.

Condição ou exceção: O limite sobe a 1% ao ano apenas nas operações estruturadas no âmbito das Carteiras Administradas (parágrafo único). O MFOM detalha a graduação por rating do agente financeiro, de 0,2% a 0,8%.
art. 35, caput, p. 17-18 do PDF compilado · abrir fonte
Seleção de propostas e limites de endividamento do setor público

A definição de Seleção na Resolução 702/2012 determina que a escolha das propostas hierarquizadas, até o limite dos recursos alocados pelo Orçamento Plurianual vigente, observe, para a contratação das operações, os limites de endividamento para o setor público estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Condição ou exceção: É a ponte normativa expressa entre o regramento do FGTS e as resoluções do CMN. Não dispensa a verificação de limites e condições pela Secretaria do Tesouro Nacional, que o processo seletivo do Refrota prevê em etapa própria.
art. 2º, inciso XXII, p. 3 do PDF compilado (redação da Resolução 977/2020) · abrir fonte
Vedação por irregularidade perante o FGTS ou CADIN

É vedada a contratação de operações de crédito de empréstimo ou financiamento com proponentes em situação irregular perante o FGTS ou com restrição no CADIN. Verificada irregularidade na fase de desembolso, o Agente Operador pode desembolsar a parcela corrente condicionando a próxima à regularização, desembolsar mediante compensação, bloquear o desembolso com prazo para regularização ou adotar outras medidas a seu critério.

Condição ou exceção: As medidas do § 1º são alternativas à disposição do Agente Operador, não uma sequência obrigatória. A vedação do caput é de contratação, não de apresentação de proposta.
art. 44, caput e § 1º, incisos I a IV, p. 20 do PDF compilado · abrir fonte
Objeto e modalidades do Pró-Transporte

O Pró-Transporte financia a melhoria da mobilidade urbana em seis modalidades: sistemas de transporte público coletivo; qualificação viária; transporte não motorizado; estudos e projetos; planos de mobilidade urbana; e desenvolvimento institucional. Uma proposta pode inscrever-se em mais de uma modalidade.

Condição ou exceção: Na qualificação viária, o recapeamento que envolva somente o revestimento asfáltico fica limitado a 20% do investimento total do projeto e as vias devem ser entregues com calçadas, sinalização, drenagem, esgotamento sanitário e abastecimento de água (itens 2.3.2 e 2.3.3).
Anexo, itens 1.1 a 2.7.1, p. 2-3 do PDF consolidado · abrir fonte
Limite de 10% para estudos, planos e desenvolvimento institucional

O somatório das contratações de propostas associadas às modalidades 4 (Estudos e Projetos), 5 (Planos de Mobilidade Urbana) ou 6 (Desenvolvimento Institucional) fica limitado a 10% do valor destinado à área de Infraestrutura Urbana do Orçamento do FGTS vigente na data da contratação.

Condição ou exceção: O limite é do conjunto das contratações do programa em cada exercício e é aferido na data da contratação; não é um teto por proposta nem um critério de elegibilidade individual.
Anexo, item 5.1.1, p. 4 do PDF consolidado · abrir fonte
Mutuários do Pró-Transporte após a Resolução 1.052/2022

São mutuários do Pró-Transporte: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os consórcios públicos e os órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público coletivo urbano e de mobilidade urbana ou que desempenhem funções de desenvolvimento urbano local ou regional; as empresas públicas ou privadas participantes de consórcios e SPE que detenham concessão ou permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados; as empresas privadas com projetos ou investimentos em mobilidade urbana, desenvolvimento urbano ou modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo; e as empresas de consórcios e SPE com concessão ou autorização para exploração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da região.

Condição ou exceção: A redação original de 2020 aparece tachada no mesmo PDF e foi conferida visualmente. Esta lista NÃO contém a alínea 'e' acrescentada pela Resolução 1.149/2026; ver a regra seguinte e o conflito CR22-G-CF01.
Anexo, item 6.1.1, alíneas a a d, p. 4-5 do PDF consolidado (redação da Resolução 1.052/2022) · abrir fonte
Origem dos recursos e competência do Gestor no Pró-Transporte

Os recursos do Pró-Transporte provêm da área de Infraestrutura Urbana do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS. Os procedimentos e critérios de apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas são definidos pelo Gestor da Aplicação, e as condições operacionais de aplicação dos recursos são definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações.

Condição ou exceção: É atribuição de competência, não regra material: os requisitos concretos de rota ficam nos atos do Gestor (instruções normativas e processos seletivos) e no Manual de Fomento do Agente Operador.
Anexo, itens 4.1, 5.1 e 8.1, p. 4-5 do PDF consolidado · abrir fonte
Conformidade com normas da ABNT no Pró-Transporte

A execução dos itens previstos nas modalidades do Pró-Transporte deve guardar conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais regramentos aplicáveis.

Condição ou exceção: A remissão é genérica e de execução do empreendimento; não nomeia NBR específica nem versão. O Manual de Fomento repete a exigência de forma igualmente genérica (item 5.1, alínea g) e, no item 12.4.5.1, exige o atendimento dos requisitos da ABNT junto com a ART do projeto.
Anexo, item 3.2, p. 3 do PDF consolidado · abrir fonte
Inclusão de concessionárias e permissionárias como mutuárias

A Resolução CCFGTS 1.149/2026 acrescenta o inciso V ao art. 12 da Resolução 702/2012 e a alínea 'e' ao item 6.1.1 do Anexo da Resolução 989/2020, para incluir as concessionárias e as permissionárias de transporte público coletivo urbano ou de serviços associados. A resolução entra em vigor na data de sua publicação; o Gestor da Aplicação deve regulamentar as disposições complementares em até 30 dias e o Agente Operador os procedimentos operacionais em até 30 dias contados da regulamentação do Gestor.

Condição ou exceção: A vigência é 'na data de sua publicação'; o índice diário da Imprensa Nacional consultado nesta rodada localiza o ato na edição de 07/04/2026. O ato não revoga as alíneas anteriores: acrescenta uma hipótese. A inclusão amplia o rol de mutuários mas não dispensa o enquadramento, a validação pelo agente financeiro nem a autorização do poder concedente quando exigida pelo ato de seleção.
arts. 1º a 5º do ato publicado no DOU · abrir fonte
Limite máximo de crédito ao setor público sobre o Patrimônio de Referência

A instituição financeira deve observar permanentemente o limite máximo de 45% do Patrimônio de Referência para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público. Ficam fora desse limite as operações de responsabilidade ou com garantia formal e integral da União, os valores a liberar de operações já contratadas e os limites de crédito contratados e não utilizados.

Condição ou exceção: O cumprimento é consolidado por conglomerado prudencial (§ 3º). O art. 4º permite destacar parcela do PR para aplicação exclusiva em crédito ao setor público, que sai do limite do art. 3º mas é deduzida do PR para todos os limites operacionais. O limite é do agente financeiro, não do proponente.
art. 3º, caput e §§ 1º a 4º · abrir fonte
Operações excluídas do limite global anual

Não entram no valor global do art. 8º as operações de amparo à exportação com as entidades da alínea 'c'; as de aquisição definitiva ou compromissada de títulos de emissão dessas entidades; as realizadas por agência de fomento ou banco de desenvolvimento com destaque de parcela do PR; as destinadas exclusivamente à reestruturação ou recomposição do principal de dívidas contratadas no SFN por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município; as realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e as contratadas com empresas estatais não dependentes há pelo menos dez anos, listadas na B3 e avaliadas com grau de investimento.

Condição ou exceção: Os incisos III a VI têm redação ou inclusão da Resolução CMN 5.054/2022, vigentes desde 1º/01/2023, e o inciso II tem redação da 5.041/2022. A instituição financeira é responsável por garantir a observância dos requisitos do inciso VI. Não há, nos arts. 1º a 15, exclusão nominal de operações com recursos do FGTS.
art. 9º, incisos I a VI e parágrafo único · abrir fonte
Vedações do crédito ao setor público

São vedadas à instituição financeira: operar com órgão ou entidade do setor público inadimplente com instituição autorizada pelo Banco Central; contratar novas operações com quem apresente pendências no Cadip; receber como garantia nota promissória, duplicata, letra de câmbio ou título da espécie, carta de crédito, aval e fiança de responsabilidade direta ou indireta de órgão ou entidade do setor público relativos a compromissos com fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços; e realizar operação que importe transferência da responsabilidade pelo pagamento da dívida para órgão ou entidade do setor público, ressalvadas as operações com garantia da União.

Condição ou exceção: Inadimplente é quem tem dívida vencida por mais de trinta dias (§ 2º). A vedação do inciso III não alcança operações contratadas por empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelos entes, nem as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas sacadas contra essas entidades (§ 1º). A do inciso IV não alcança transferência de controle societário transitório de até 180 dias (§ 3º) nem garantias de empresa de energia elétrica a SPE no Programa de Geração e Transmissão do PAC (§ 4º).
art. 7º, incisos I a IV e §§ 1º a 4º · abrir fonte
Custo efetivo máximo nas operações garantidas por transferências constitucionais

As operações de crédito garantidas por receitas transferidas pela União por mandamento constitucional devem observar a limitação de custo efetivo máximo divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional para as operações garantidas pela União, acrescida de até 25%.

Condição ou exceção: A regra incide apenas na hipótese de garantia por transferências constitucionais. O valor concreto do teto depende de divulgação da STN, que não foi consultada nesta rodada.
art. 6º · abrir fonte
Limite global anual e sublimite do Novo PAC

O limite global anual das novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público é fixado pelo CMN para cada exercício, no Anexo da Resolução 4.995/2022. Na redação vigente, dada pela Resolução CMN 5.342/2026, o exercício de 2026 tem até R$ 8.500.000.000,00 em operações com garantia da União, até R$ 6.500.000.000,00 para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios sem garantia da União, sublimites próprios de até R$ 2.800.000.000,00 e de até R$ 2.200.000.000,00 para operações contempladas no âmbito do Novo PAC nas duas colunas, até R$ 8.000.000.000,00 para os Correios, até R$ 625.000.000,00 para órgãos e entidades da União, e total de até R$ 28.625.000.000,00.

Condição ou exceção: Enquanto não fixado o limite do exercício, só podem ser contratadas as operações do art. 9º (art. 8º, § 2º). O acompanhamento usa a definição de operação de crédito do art. 29, III, da Lei Complementar 101/2000 (art. 8º, § 3º). Os valores são tetos de contratação do sistema, não dotação de um programa nem reserva para um proponente.
Anexo da Resolução CMN 4.995/2022, linha do exercício de 2026, na redação da Resolução CMN 5.342, de 14/09/2026 · abrir fonte
Prazos de amortização por tipologia de veículo no Manual de Fomento

O Manual de Fomento do Agente Operador fixa prazo máximo de amortização de até 240 meses para as ações financiáveis em geral; para aquisição de veículos sobre pneus, o prazo segue a vida útil por tipologia — até 72 meses para micro, mini, midi e básico; até 108 meses para padron, articulado e biarticulado; e até 144 meses para os movidos por energia elétrica ou híbridos. Para os demais veículos não relacionados, até 72 meses. Para o sistema sobre trilhos, até 360 meses, e para a aquisição de veículos sobre trilhos, até 300 meses.

Condição ou exceção: Em operações com mais de um tipo de veículo, o prazo é limitado ao maior entre os veículos adquiridos (9.5.2.2.1). Os 240 e os 360 meses correspondem aos 20 e 30 anos do art. 23, II, da Resolução 702/2012; os 300 meses dos veículos sobre trilhos ficam dentro da exceção dos trilhos, não do teto geral.
itens 9.5.2.1 a 9.5.2.3.1 do Capítulo III · abrir fonte
Remuneração do agente financeiro no Manual de Fomento

O agente financeiro está autorizado a cobrar, acrescido à taxa nominal de juros, até 3% ao ano a título de diferencial de juros e de taxa de risco de crédito, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras taxas; o diferencial de juros não pode ser superior a 2% ao ano, pago mensalmente sobre o saldo devedor nas fases de carência e amortização, e a taxa de risco de crédito é acessória do encargo mensal, incidente sobre o saldo devedor.

Condição ou exceção: Reproduz o art. 37, II e parágrafo único, da Resolução 702/2012 e coincide com o item 7.8 da IN MCID 12/2025. Diverge da redação do Manual de Renovação de Frota; ver o conflito CR22-G-CF03.
itens 10.2.1.1, 10.2.1.1.1 e 10.2.1.1.2 do Capítulo III · abrir fonte
Taxa de risco de crédito do Agente Operador por rating

O Contrato de Abertura de Crédito entre Agente Operador e agente financeiro prevê taxa de risco de crédito conforme o rating apurado: 0,2% ao ano para 'AA', 0,4% para 'A', 0,6% para 'B' e 0,8% para 'C'. Só é concedido empréstimo a agentes financeiros com rating entre 'AA' e 'C'. A taxa é paga mensalmente sobre o saldo devedor, sem pró-rata, e cobrada após o primeiro desembolso.

Condição ou exceção: O teto de 0,8% coincide com o art. 35 da Resolução 702/2012. A taxa pode ser revista por fato relevante que altere a situação econômico-financeira do agente financeiro, refletindo-se nas novas operações (9.6.3 e 9.6.3.2). É encargo do agente financeiro perante o Agente Operador, não do mutuário.
itens 9.6.1 a 9.6.2.1 do Capítulo III · abrir fonte
Inclusão de concessionárias e permissionárias no Manual de Fomento

O Manual de Fomento versão 012, vigente desde 13/07/2026, registra entre suas inclusões o item 4.5 do Capítulo II, que inclui como participantes do programa as concessionárias e permissionárias de transporte público coletivo urbano ou de serviços associados, e as define como empresas de direito privado detentoras de concessão e de permissão para explorar linhas, lotes de linhas ou áreas, individualmente ou por meio de consórcios.

Condição ou exceção: É a regulamentação operacional do art. 4º da Resolução CCFGTS 1.149/2026 pelo Agente Operador. Não supre a atualização da consolidação do Anexo da Resolução 989/2020 publicada pelo Gestor da Aplicação, que continua sem a alínea 'e'.
item 2.1 (quadro de inclusões, Capítulo II) e itens 4.5 e 4.6 do Capítulo II, p. 22 · abrir fonte
Conformidade dos itens financiáveis do Pró-Transporte

A execução dos itens financiáveis do Pró-Transporte deve guardar conformidade com as resoluções do CCFGTS, o Plano de Mobilidade Urbana do município, o Plano Diretor e demais planos locais, os planos e normas metropolitanas, o Código de Trânsito Brasileiro, a legislação municipal e estadual, as normas técnicas da ABNT e demais regramentos aplicáveis. As normas e prazos de cadastramento, enquadramento, seleção e contratação observam os atos normativos específicos divulgados pelo Gestor da Aplicação.

Condição ou exceção: A alínea g remete à ABNT sem nomear NBR. O item 5.2 é a razão pela qual a cadeia por rota depende do ato de seleção concreto: o Manual não substitui a instrução normativa e a portaria de seleção aplicáveis à modalidade.
itens 5.1, alíneas a a h, e 5.2 do Capítulo III · abrir fonte
Condicionantes ambientais por etapa de desembolso

No desembolso da primeira parcela, o pedido deve vir com a FPD e com a apresentação, pelo mutuário e pelo agente promotor, da Licença de Instalação expedida pelo órgão ambiental competente para a realização da intervenção, quando pertinente, e com a comprovação do equacionamento da correta destinação dos resíduos gerados, preenchendo os campos 5.8 e 5.9 da FPD. No desembolso da última parcela deve ser apresentada a Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, quando pertinente, preenchendo os campos 5.10 e 9 da FPD — Anexo V.

Condição ou exceção: As duas exigências trazem a ressalva 'quando pertinente' e dependem das condicionantes do contrato entre agente financeiro e mutuário ou agente promotor. A orientação de preenchimento do Anexo V contradiz o momento de exigência do campo 5.9; ver o conflito CR22-G-CF07.
Capítulo V, itens 8.1.2.1, alíneas a e b, p. 91, e 8.1.4.3, p. 93 · abrir fonte
Adesivação dos veículos como condicionante do último desembolso

Nas operações que contemplem aquisição de veículos, o desembolso da última parcela está condicionado à comprovação, pelo agente financeiro, de que os veículos entregues pelo encarroçador estejam devidamente adesivados, em conformidade com as especificações do item 12.1.1.11 do manual.

Condição ou exceção: Inclusão registrada no quadro de alterações da versão 012 do manual, vigente desde 13/07/2026. Incide apenas nas operações com aquisição de veículos e apenas no último desembolso.
Capítulo V, item 8.1.4.2, pp. 92-93 (conferido visualmente na p. 92) · abrir fonte
Adiantamento de parcela e suas vedações

Admite-se o adiantamento do desembolso da próxima parcela do cronograma físico-financeiro, exceto a última, limitado a 20% do valor do financiamento a cada solicitação. É vedado o adiantamento quando as obras ou serviços estejam paralisados, no caso de aquisição de veículos e quando se tratar do último desembolso. O agente financeiro deve comprovar a execução da etapa física no percentual mínimo de 90% do total adiantado até a solicitação seguinte ou conforme o cronograma pactuado, o que ocorrer primeiro.

Condição ou exceção: O desembolso do percentual do FGTS exige o aporte concomitante da contrapartida correspondente, salvo contrapartida física (8.1.5.2). A vedação para aquisição de veículos é expressa e não comporta exceção no texto lido.
Capítulo V, itens 8.1.5.1 a 8.1.5.3.2.1, pp. 93-94 · abrir fonte
Saldo residual: requisitos, vedações e limite de solicitações

É vedada a utilização do saldo residual em contratos que não concluíram integralmente o objeto pactuado. O mutuário comunica ao agente financeiro em até 30 dias do último desembolso se há interesse em utilizá-lo, e o agente financeiro dá ciência ao Agente Operador em até 30 dias da manifestação. O enquadramento exige que as alterações se enquadrem nas ações financiáveis, que obras já realizadas tenham funcionalidade atestada e aceita, que o valor financiado original permaneça inalterado com o tomador aportando como contrapartida os valores adicionais, regularidade perante o FGTS, registro ativo no CADIP e contrato em situação regular. Não são admitidas alterações de taxa de juros, prazo de amortização, percentual mínimo de contrapartida, taxa de risco de crédito e remuneração do agente financeiro. A utilização fica restrita a uma única solicitação.

Condição ou exceção: Contratos em auditagem ou com embargos judiciais devem ter os processos finalizados antes da análise (7.2.9.3.3). Antes da formalização, os contratos vão a retorno parcial (7.2.9.4.2). A competência de aprovação tem duas redações divergentes no próprio manual; ver o conflito CR22-G-CF11.
Capítulo V, itens 7.2.9.1.2.1 a 7.2.9.9, pp. 86-88 · abrir fonte
Desembolso para reajuste ou realinhamento de preços

É admitido o desembolso para pagamento de reajuste ou realinhamento de preços decorrente de aumento de custos de itens de investimento, exclusivamente nos casos de saldo a reprogramar originado de redução de custos de itens do projeto ou de resultado de licitação a menor, e apenas com o custo global do projeto e o resultado do processo licitatório já analisados pelo agente financeiro. O realinhamento decorre de atrasos ou ocorrências não atribuíveis ao contratado que gerem desequilíbrio econômico-financeiro, em três hipóteses; o reajustamento exige cláusula específica no edital ou no contrato de execução, com índices e periodicidade previamente estipulados, e termo de apostilamento ou aditivo que ratifique sua aplicação.

Condição ou exceção: É vedado usar recursos decorrentes de redução de meta física para suprir aumento de custos ou diferenças de índices, e é vedado usar a reserva de contingência para pagar realinhamento ou reajustamento. O item 10.1, p. 114, traz vedação geral não conciliada com este item; ver o conflito CR22-G-CF12.
Capítulo V, itens 8.3.14 a 8.3.14.4, pp. 102-103 · abrir fonte
Documentação básica da proposta e regras de endividamento

Na análise da proposta de financiamento apresentada pelo proponente ou agente promotor, o agente financeiro deve observar, no mínimo, as normas e condições operacionais do Manual de Fomento. No caso de operações vinculadas ao Setor Público, o agente financeiro deve observar as regras de endividamento. A documentação básica para formalização da proposta é organizada por quadro, com blocos por tipo de proponente e por etapa.

Condição ou exceção: A remissão às 'regras de endividamento' é genérica no manual; o ato que as identifica para o Refrota é a Resolução CMN 4.995/2022, por força do art. 1º, § 2º, da IN MCID nº 12/2025. O quadro do item 5.1.3 contém exigência de outro setor; ver o conflito CR22-G-CF12.
Capítulo V, itens 5.1.1 a 5.1.3, p. 69 (conferido visualmente) · abrir fonte
Suspensão do desembolso pelo Agente Operador

O Agente Operador pode, a qualquer momento, suspender parcial ou totalmente o valor do desembolso solicitado pelo agente financeiro, por restrições de ordem orçamentária, por inadimplência e por motivo de ordem técnica e jurídica julgado pertinente, comunicando o agente financeiro quando houver suspensão.

Condição ou exceção: É faculdade do Agente Operador, com hipóteses abertas. Reforça que fluxo contínuo e contrato assinado não garantem desembolso: a disponibilidade orçamentária é condição de cada parcela.
Capítulo V, itens 8.1.3.2 e 8.1.3.2.1, p. 92 (conferido visualmente) · abrir fonte
Condição especial de início de obra e ressarcimento

Itens de investimento que compõem o objeto do contrato podem ser adquiridos ou iniciados antes do envio da documentação ao Gestor da Aplicação, desde que o mutuário ou agente promotor formalize pedido ao agente financeiro, que vistoria, atesta o percentual físico executado e, se for o caso, emite autorização caracterizando que somente os itens executados após a vistoria são passíveis de reconhecimento ou ressarcimento a título de contrapartida mínima ou desembolso. O ressarcimento ocorre somente após a formalização do contrato de financiamento.

Condição ou exceção: O ressarcimento ainda depende de o tomador não ter pendência perante o agente financeiro e o Agente Operador e da equalização das participações contratuais. O risco pelo não ressarcimento, se as condicionantes de contratação e de primeiro desembolso não forem atendidas, é inteiramente do tomador ou agente promotor.
Capítulo V, itens 9.3.1 a 9.3.6, p. 113 · abrir fonte
Etapas do processo seletivo da Renovação de Frota

O processo seletivo do Refrota é de fluxo contínuo e compreende: cadastramento da proposta pelo mutuário na plataforma Transferegov.br em forma de carta-consulta; enquadramento pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana; validação pelo agente financeiro; seleção pelo Ministério das Cidades; e contratação pelo agente financeiro, observados o orçamento disponibilizado pelo FGTS para o exercício e os regramentos do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Fazenda. A aprovação em uma etapa não garante a aprovação na seguinte.

Condição ou exceção: Fluxo contínuo e cadastramento a qualquer tempo não provam dotação nem aceitação (itens 1.4 e 1.5). Para entes privados o cadastramento é por formulário encaminhado ao Ministério das Cidades, não pelo Transferegov.br (item 3.3).
Anexo, itens 2.1 a 2.3 da Instrução Normativa MCID nº 12, de 21/02/2025 · abrir fonte
Proponentes admitidos na modalidade Renovação de Frota

São proponentes da modalidade Renovação de Frota os Estados e o Distrito Federal; os municípios com mais de 150 mil habitantes, conforme lista a ser disponibilizada no sítio do Ministério das Cidades; e os operadores privados que detenham concessão ou permissão do sistema de transporte público coletivo.

Condição ou exceção: A lista de municípios elegíveis é remetida ao sítio do Ministério das Cidades e não consta do ato; é dado externo a confirmar por operação. Para entes privados, o enquadramento exige contrato regulado por concessão ou permissão e anuência do responsável legal do poder concedente (item 4.3).
Anexo, item 3.5, incisos I a III · abrir fonte
Ações apoiáveis e condicionantes técnicas do Refrota

São apoiáveis a aquisição de veículos novos, equipamentos e sistemas embarcados para o transporte público coletivo urbano sobre pneus, trilhos e aquaviário, incluindo ônibus elétricos e equipamentos de recarga, veículos novos Proconve P-8 (Euro 6) para BRT e corredores exclusivos e para o sistema convencional, material rodante sobre trilhos e barcos; e, de forma complementar, equipamentos e sistemas operacionais dos modos de transporte, inclusive a infraestrutura de recarga, e sistemas de informação ao usuário não embarcados. Propostas de veículos elétricos devem prever os pontos de recarga necessários.

Condição ou exceção: O enquadramento ainda exige bilhetagem eletrônica existente ou implantação concomitante e, no modo sobre pneus, tipologia microônibus, básico, padron, articulado ou biarticulado, todos com acessibilidade (item 4.2, incisos II e III). Propostas intermunicipais ou interestaduais são admitidas desde que o transporte tenha caráter urbano (item 3.8).
Anexo, itens 3.6 e 3.7 · abrir fonte
Conteúdo local por CFI nas aquisições do Novo PAC

A aquisição de veículos para renovação de frota deve atender aos critérios de conteúdo local no âmbito da CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630/2023. Os requisitos de conteúdo local aplicáveis aos editais para aquisições no âmbito do PAC são os estabelecidos na metodologia vigente de Credenciamento Finame (CFI) do BNDES, e os veículos e equipamentos adquiridos devem estar credenciados no CFI-BNDES, com Código Finame válido, conforme as regras de conteúdo local definidas pelo BNDES.

Condição ou exceção: A exigência recai sobre o bem adquirido e sobre o edital de aquisição, não sobre a pessoa do proponente. A consulta ao catálogo de produtos credenciados é verificação do caso concreto. O Decreto 11.630/2023 não fixa percentual: atribui à CIIA-PAC propor e definir exigências, margens e normas técnicas por cadeia produtiva.
Anexo, itens 7.4, 7.4.1, 7.4.2 e 7.4.3 (texto equivalente no Manual de Renovação de Frota, itens 5.6 a 5.6.3, p. 3) · abrir fonte
Referências normativas dos ônibus no Refrota

Os ônibus fornecidos devem ser novos e observar o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997); a Resolução CONTRAN nº 959/22 e outras pertinentes; a Portaria INMETRO nº 444/2008 e outras pertinentes; as normas ABNT NBR 15.570/2021, NBR 15.646/2016, NBR 14.022/2011, NBR 10.966-1 a 8/2019, NBR 7.337/2014 e demais NBR relevantes e suas alterações; as resoluções do CONAMA; e os demais referenciais normativos federais, estaduais e municipais.

Condição ou exceção: A remissão qualifica o bem a ser fornecido, não a pessoa do proponente: 'os ônibus a serem fornecidos deverão ser novos e observar as referências normativas a seguir'. As expressões 'e outras pertinentes', 'demais NBR relevantes e suas alterações' e a citação genérica de resoluções do CONAMA são abertas; nenhuma resolução do CONAMA é nomeada e nenhum número de versão vigente foi confirmado nesta rodada.
item 6.5 e subitens 6.5.1 a 6.5.6, p. 4 (conferido visualmente) · abrir fonte
Padrões construtivos dos ônibus

O Anexo II do Manual de Renovação de Frota fixa, por tipologia de ônibus, comprimento, capacidade, peso bruto total mínimo, quantidade e posição das portas, e ainda localização do motor, transmissão e suspensão. As tipologias são micro-ônibus, miniônibus, midiônibus, básico, padron, articulado e biarticulado.

Condição ou exceção: Os códigos de posição de porta (BD, EE, BT) são definidos por uma figura no pé da p. 6 — balanço dianteiro, entre eixos e balanço traseiro — que não aparece na extração textual e só foi lida na imagem. Nas linhas padron, articulado e biarticulado, motor, transmissão e suspensão vêm com a marca '(Recomendado)', ou seja, não são exigência fechada. Casos omissos e particularidades locais são resolvidos pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana (item 6.4).
Anexo II, p. 6 e 7 (quadros conferidos visualmente) · abrir fonte
Itens obrigatórios de embarque e identificação visual

Os mutuários devem incluir nas especificações dos ônibus sistema de ar-condicionado, conectividade para internet sem fio gratuita aos passageiros e sistemas embarcados de bilhetagem e rastreamento. Os veículos sobre pneus devem ter identificação visual da fonte de financiamento, da tecnologia de propulsão e a logomarca do Governo Federal do Novo PAC.

Condição ou exceção: O Manual de 2024 admite como fonte de financiamento 'FGTS ou Fundo Clima/BNDES'; a IN MCID 12/2025, item 7.6, menciona apenas FGTS. Recurso do FGTS e recurso do Fundo Clima têm regramentos distintos e não devem ser misturados.
itens 6.1 a 6.2, p. 3 (texto equivalente nos itens 7.5 e 7.6 da IN MCID 12/2025) · abrir fonte
Composição do investimento no Refrota

O valor do investimento é o valor de financiamento acrescido da contrapartida. O valor de financiamento corresponde ao montante indicado na portaria de seleção editada pelo Gestor da Aplicação. A contrapartida mínima é de 5% do valor do investimento e pode ser constituída por recursos próprios ou de terceiros, ou por bens e serviços economicamente mensuráveis. Os contratos não podem dispor de montantes adicionais ao valor de financiamento, devendo o mutuário aportar como contrapartida os recursos necessários à consecução do objeto.

Condição ou exceção: O percentual de 5% coincide com o art. 22, I, da Resolução 702/2012 e com o item 7.8 da IN MCID 12/2025. O valor do financiamento depende da portaria de seleção concreta, que é ato por rota e não foi obtida nesta rodada.
itens 8.1 a 8.5, p. 5 · abrir fonte
Competências da CIIA-PAC

A CIIA-PAC, coordenada pela Casa Civil e integrada pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pelo Presidente do BNDES, compete propor a definição das cadeias e setores do Novo PAC sujeitos à exigência de produtos manufaturados e serviços nacionais e das margens de preferência, os critérios de excepcionalização e as regras de caracterização do produto nacional; indicar, por cadeia, as normas técnicas brasileiras a atender na fabricação e na prestação e a forma de aferição e fiscalização; e definir os percentuais de exigência e as margens de preferência, nos limites do art. 26 da Lei 14.133/2021.

Condição ou exceção: O decreto institui e dá competência; não contém, ele próprio, percentual de conteúdo local nem lista de normas técnicas. As definições concretas dependem de deliberações da Comissão, que não foram obtidas nesta rodada. A Secretaria-Executiva é exercida pela SDIC/MDIC com apoio técnico do BNDES (art. 6º).
arts. 1º a 3º, com as redações dadas pelo Decreto nº 11.889/2024 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

A antiga falta de modelos foi removida com leitura real. Permanecem inconsistências dos modelos e demais remissões materiais já registradas fora deste lote. Nenhuma elegibilidade/qualificação de cliente foi determinada.