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BNDES Prorenova

Bloqueado · programa · disponibilidade nao verificada

Não use para parecer. Há pendência material em aberto ou falta regra registrada.

Formação e renovação de áreas destinadas à produção de cana.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

21regras
9pendências
6divergências
27fontes lidas

Divergências em aberto (6)

Norma de credito em vigor remete a decreto formalmente revogado

O MCR 2-1-16 (base Resolucao CMN 4.883/2020, com registro nao revogado) e a Resolucao CMN 3.814/2009 (registro do BCB com Revogado=false em 22/09/2026) continuam restringindo o credito as areas aptas do ZAE 'instituido pelo Decreto n. 6.961, de 17 de setembro de 2009', ao passo que o texto oficial do Planalto marca esse decreto como revogado pelo Decreto 10.084/2019 desde a publicacao de 6.11.2019.

Incide em: Hipotese de credito rural ou agroindustrial a novas areas de plantio ou expansao de cana. Nao alcanca operacoes fora dessa hipotese.
O que fazer: Registrar o conflito e tratar a exigencia como aplicavel enquanto a norma de credito estiver vigente, sem afirmar que o decreto produz efeitos nem que o requisito caiu. A eficacia atual depende da cadeia judicial da ACP 1016202-09.2019.4.01.3200, que permanece sem comprovacao.
Divergencia interna do regulamento socioambiental do BNDES quanto a norma territorial exigida

No mesmo regulamento, as operacoes diretas, indiretas nao automaticas e de subscricao exigem declaracao de areas permitidas apenas pela Resolucao CMN 3.814/2009, enquanto as operacoes indiretas automaticas, o Finame e o Cartao BNDES exigem declaracao de areas permitidas pelo Decreto 6.961/2009 E pela Resolucao CMN 3.814/2009.

Incide em: Definicao do conteudo da declaracao exigida do proponente conforme a modalidade de apoio. Nao gera, por si, inelegibilidade.
O que fazer: Preservar as duas redacoes. Nao uniformizar por inferencia nem supor que a exigencia mais extensa foi revogada por desatualizacao.
Condicoes do Prorenova na pagina do BNDES divergem do ultimo ato normativo localizado

A pagina descreve taxa do BNDES de 1,3% a.a. (direto) e 1,45% a.a. (indireto nao automatico), custo financeiro TFB, TLP ou Selic, teto de R$ 12.969,04 por hectare, participacao de ate 100% dos itens para MPME e valor minimo de R$ 20 milhoes; a Circular 23/2020 fixa remuneracao do BNDES de 1,25% a.a., custo financeiro TLP, teto de R$ 7.350,00 por hectare, participacao maxima de 80% do valor do projeto e operacao pelo Automatico limitada a R$ 150 milhoes, com protocolo ate 30.06.2020. O indice oficial de normas do BNDES, consultado em 22/09/2026, nao apresenta ato Prorenova posterior a 20.04.2020.

Incide em: Condicoes financeiras e limites do Prorenova. Nao afeta elegibilidade territorial nem o regulamento socioambiental.
O que fazer: Nao adotar os numeros da pagina como norma nem os da Circular 23/2020 como condicao atual do apoio direto. Buscar o ato da modalidade direta; ate la, a condicao financeira vigente do Prorenova permanece indeterminada.
Aviso de expiracao do Prorenova oculto no HTML

A frase de expiracao existe no codigo da pagina, mas esta marcada para nao ser exibida. Em paralelo, o ultimo ato normativo localizado limita o atendimento a pedidos protocolados ate 30.06.2020, com reapresentacao ate 14.07.2020.

Incide em: Disponibilidade atual do Programa.
O que fazer: Nao concluir expiracao pelo texto oculto, repetindo o criterio ja adotado no lote credito_exaustivo_20260921 para outras paginas com div_aviso oculto. Tambem nao afirmar que o Programa esta aberto. Revalidar no dia de eventual operacao.
Numero da resolucao CMN citado no voto do TRF1 de 2021

O relatorio do lote cana_atos_posteriores_20260920 preservou a referencia a Resolucao 3.813/2009 escrita no voto do TRF1 de 07/06/2021. Nesta rodada verificou-se que existem duas resolucoes distintas e simultaneas de 26/11/2009: a 3.813 (credito rural, via MCR) e a 3.814 (credito agroindustrial). A 3.813 estava formalmente revogada desde 1/5/2021 pela Resolucao CMN 4.903/2021; a 3.814 segue com registro nao revogado. O regulamento do BNDES cita apenas a 3.814.

Incide em: Leitura da fundamentacao judicial e escolha da norma aplicavel por modalidade de credito.
O que fazer: Nao trocar o numero escrito no voto. Distinguir credito rural (MCR 2-1-16/17, base Resolucao CMN 4.883/2020) de credito agroindustrial (Resolucao CMN 3.814/2009). Nao usar a revogacao formal da 3.813 como prova de que a regra material do credito rural deixou de existir.
Encerramento do incidente de suspensao nao resolve a eficacia atual da tutela de origem

O STF rejeitou o incidente de suspensao parcial em 31/01/2022 e, em 07/02/2023, nao conheceu do agravo regimental, com transito em julgado certificado em 14/03/2023 e baixa em 23/03/2023. Esses atos encerram a STP 841. Eles nao informam o estado da tutela deferida em 20/04/2020 na ACP 1016202-09.2019.4.01.3200 depois da sentenca de 19/04/2025, que extinguiu sem resolucao de merito o pedido de suspensao do Decreto 10.084/2019.

Incide em: Determinacao de se o Decreto 6.961/2009 produz efeitos hoje para fins de credito rural e agroindustrial a cana.
O que fazer: Registrar o desfecho da STP 841 como fato processual comprovado e manter a eficacia atual do ZAE como desconhecida. Nao somar cronologias de processos distintos para deduzir efeito.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (9)

cred-vinculado-fd16aa9bce3cec50c38c

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: O objeto e o anexo do Decreto 6.961/2009 (PDF da Camara, 32 paginas). Sua leitura integral ja foi realizada e confrontada nos lotes cana_continuidade_20260919 (metodologia e 5 tabelas) e cana_tabelas_complemento_20260919 (as 15 tabelas restantes e as 33 pranchas Embrapa), com o mesmo SHA-256 declarado nesta pendencia. Nesta rodada foram acrescentados o estado formal do decreto (revogado pelo Decreto 10.084/2019) e a constatacao de que a norma de credito em vigor continua remetendo a ele. Resta: Retificacao oficial das divergencias territoriais CC26-D01 a D05, CC26-D07, CT26-D01 e CT26-D02, ou ato de revisao do zoneamento pelo MAPA com base no art. 2 do Decreto 6.961/2009. Nenhum foi localizado nesta rodada.

Ato aprovador e atualizações do regulamento BNDES

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: O conteudo integral do Regulamento Socioambiental do BNDES para o setor de processamento de cana publicado no portal foi lido (abrangencia, CNAEs, diretrizes por modalidade, cadastros exigidos, hipoteses de vencimento antecipado, Finame e Cartao BNDES) e dele resultaram a regra CR22-C-R5 e o conflito CR22-C-C02. Resta: O ato aprovador e as atualizacoes do regulamento. A pagina nao identifica o ato nem traz data de atualizacao, e o indice oficial de normas do BNDES consultado em 22/09/2026 nao apresenta ato com esse objeto. A hipotese mais provavel de veiculo e Resolucao da Diretoria (DIR), que por decisao do usuario de 21/09/2026 fica apenas anotada, fora da pesquisa ativa e da contagem de faltantes.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
Norma instituidora atual do Prorenova

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Foi identificado e lido integralmente o ultimo ato normativo especifico do Prorenova constante do indice oficial de normas do BNDES: a Circular SUP/ADIG 23/2020-BNDES, de 20/04/2020, em vigor desde 22.04.2020 e revogadora da Circular 38/2019 (regra CR22-C-R6). O indice foi varrido integralmente e os 13 registros Prorenova foram conferidos. Resta: O ato instituidor original do Programa, anterior a Circular 05/2013 (que trata de RENOVACAO do programa ja existente), e o ato que sustenta a modalidade de apoio direto e indireto nao automatico descrita hoje na pagina do BNDES. Nenhum dos dois consta do indice oficial consultado.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
cred-REF-267-residuo

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A parcela 'anexo ZAE' ja estava superada pelos lotes cana_continuidade_20260919 e cana_tabelas_complemento_20260919, que leram as 32 paginas do anexo. Nesta rodada acrescentou-se a confirmacao documental da cadeia 6.961 -> 10.084 no Planalto e a constatacao de que as normas de credito em vigor mantem a remissao ao decreto revogado. Resta: A parcela de EFICACIA JUDICIAL atual. Nesta rodada a STP 841 foi mapeada no registro oficial do STF (indeferida em 31/01/2022, agravo nao conhecido em 07/02/2023, transito em julgado do incidente em 14/03/2023 e baixa em 23/03/2023). Continuam faltando o inteiro teor dessas decisoes, o inteiro teor da decisao 1284772771 e a cadeia da ACP 1016202-09.2019.4.01.3200 posterior a 19/04/2025.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.
Cadeia do Decreto 6.961 e tutela judicial

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Duas parcelas. (a) Cadeia do Decreto 6.961/2009: comprovada a revogacao pelo Decreto 10.084/2019 no texto oficial do Planalto e comprovado que a norma de credito em vigor (MCR 2-1-16, base Resolucao CMN 4.883/2020, e Resolucao CMN 3.814/2009) continua remetendo ao decreto revogado. (b) Tutela judicial no STF: o processo STP 841 foi localizado e seu registro oficial foi lido integralmente nas abas Informacoes, Partes, Decisoes e Andamentos, com identificacao de partes, numeros de origem, indeferimento em 31/01/2022, agravo regimental nao conhecido pelo Plenario em 07/02/2023, certidao de transito em julgado de 14/03/2023 e baixa ao arquivo em 23/03/2023. Confirmou-se tambem, no registro do STF, a existencia da SLS 1034860-10.2021.4.01.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
Anexo ZAE 32 páginas e eventuais atualizações

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: As 32 paginas do anexo ja foram lidas e confrontadas nos lotes de 19/09/2026 (20 de 20 tabelas municipais e 33 pranchas da publicacao tecnica Embrapa). Esta pendencia NAO deve voltar a fila como leitura generica do anexo. Resta: 'Eventuais atualizacoes': nao foi localizado ato de revisao do zoneamento editado pelo MAPA com base no art. 2 do Decreto 6.961/2009, nem retificacao das divergencias territoriais ja identificadas.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
Anexo ZAE capturado, não lido

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A descricao 'Anexo ZAE capturado, nao lido' esta desatualizada: o anexo foi lido integralmente nos lotes cana_continuidade_20260919 e cana_tabelas_complemento_20260919, com hashes conferidos. Resta: Somente os esclarecimentos das divergencias territoriais apuradas naqueles lotes, nao a leitura do anexo.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
cred-REF-281-residuo

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A parcela 'MCR vigentes' foi tratada: identificou-se que a regra da cana esta hoje no MCR 2-1-16 e 2-1-17, com base na Resolucao CMN 4.883/2020, confirmada tanto no texto da resolucao quanto na pagina fisica 24 do Manual Completo (Atualizacao MCR n. 757, de 17/07/2026). A renumeracao a partir do antigo MCR 2-1-19/2-1-20 ficou documentada, assim como a revogacao formal da Resolucao CMN 3.813/2009 pela Resolucao CMN 4.903/2021. Resta: A parcela de eficacia judicial do ZAE e a retificacao das divergencias territoriais do anexo.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.
cred-REF-119

Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.

Regras (21)

Cliente/objeto

Empresas CNAE 01.13-0, 19.31-4 ou 10.7 primário/secundário; renovação/plantio comvariedadesprotegidasouclonespotenciais, semassociaçãoaprojetoaumentocapacidade. Critériosambientaisespecíficos.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem pode solicitar; Itens financiáveis · abrir fonte
Condições/pendência

Piso 20 milhões; itemapoiávelaté 12969, 04/ha; 84 meses/carência 18; MPME 100%itens, demais 80%projeto limitado 100%itens. Aviso HTMLexpirado requercontroledeexibição enorma; nãoconcluir status pelaextração.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Valor mínimo; Valor máximo; Prazos · abrir fonte
Cadastros e declarações por modalidade

Abrange plantio, renovação, custeio e industrialização de açúcar/etanol, exceto açúcar mascavo. Exige declarações sobre áreas permitidas e cadastros das propriedades com identificação, georreferência, CAR, SNCR e licença ou dispensa. No apoio agroindustrial inclui propriedades que abastecem usina e fornecedores, com atualização progressiva e manutenção.

Condição ou exceção: Condições e momentos diferem entre modalidades. Referências ao Decreto 6.961/2009 e CMN 3.814/2009 exigem cadeia de vigência, inclusive judicial; página não prova ausência de alterações. A norma não foi declarada consolidada.
seções abrangência; apoio direto e indireto não automático, itens 1–2 · abrir fonte
Finame, Cartão e automática

Automáticas exigem declaração e, em investimento, cadastro e guarda; Finame exige declarações da finalidade agrícola/agroindustrial; Cartão as exige na documentação de emissão. Falsidade e descumprimento podem ensejar vencimento antecipado.

Condição ou exceção: Não generalizar os cadastros da usina a qualquer compra pelo Cartão. Verificar escopo do projeto, papel de fornecedor, forma de apoio e regra vigente antes da lista final.
seção operações indiretas automáticas, itens 1–2 e dois parágrafos finais · abrir fonte
Áreas e exceções no texto original

Crédito agroindustrial para novas áreas de cana, exceto açúcar mascavo, se restringe ao ZAE e risco climático. Veda expansão em biomas Amazônia/Pantanal, Bacia do Alto Paraguai, terras indígenas, declividade superior a 12%, cobertura nativa/reflorestamento e demais áreas enumeradas. Ressalva áreas ocupadas em 28/10/2009 e projetos industriais na hipótese legal. Revoga 3.804/2009.

Condição ou exceção: É regra de crédito, não proibição geral de plantio. A exceção industrial foi alterada pela 4.044/2011. Cadeia do Decreto 6.961, decisões judiciais e regra vigente do MCR permanecem materiais.
arts.1–4 · abrir fonte
Licença anterior com data determinada

Exceção alcança implantação ou ampliação de unidades industriais, desde que os projetos tenham sido licenciados pelo órgão ambiental até 28/10/2009.

Condição ou exceção: Não basta licença atual nem somente condição de usina existente. Verificar projeto, data e alcance da licença, além da eficácia da cadeia normativa territorial.
art.1, nova redação do art.2II da 3.814 · abrir fonte
Aprovação e competência

Aprova ZAE desde safra 2009/2010 pelo anexo; atribui revisões e dados ao Ministério da Agricultura e condições/vedações de crédito ao CMN.

Condição ou exceção: Revogação expressa pelo 10.084/2019 não encerra análise: notícia oficial STJ indica suspensão judicial do revogador. Não confirmar eficácia atual sem atos processuais posteriores e anexo.
arts.1–4 · abrir fonte
Revogação textual e eficácia não resolvida

Revoga expressamente o Decreto 6.961 e entra em vigor na publicação de 06/11/2019.

Condição ou exceção: Há notícia oficial de suspensão judicial e restabelecimento dos efeitos do 6.961; texto do decreto não prova o desfecho judicial atual. Nenhum afrouxamento territorial foi presumido.
arts.1–2 · abrir fonte
Indício de cadeia judicial material

STJ informa não conhecimento de pedido da Bahia por matéria constitucional; relata suspensão do Decreto 10.084 em primeiro grau, mantida no TRF 1, e determinação de restabelecer efeitos do 6.961.

Condição ou exceção: Notícia não substitui decisão nem comprova que tutela permaneça eficaz em 2026. Não usar como autorização ou negativa definitiva de financiamento.
corpo da notícia, parágrafos 1–4 · abrir fonte
Aplicação por natureza rural

Beneficiário, porte por receita agropecuária, controle estrangeiro, terra, CAR, orçamento e despesas têm regras rurais próprias. Declarações e documentos variam conforme atividade, fonte e proponente.

Condição ou exceção: Referência cruzada para operações que efetivamente tenham natureza de crédito rural. Não aplicar automaticamente todas as regras ao crédito agroindustrial, comercialização de fabricante ou demais rotas do produto. Norma específica e fonte precisam ser conciliadas.
pp.19–29, MCR1-2,1-3,2-1 a2-3 · abrir fonte
Cana e máquinas

Cana rural tem áreas permitidas e exceções próprias. Máquinas têm regras de bens novos nacionais, CFI e ausência de similar, com exceções setoriais e condições de veículos.

Condição ou exceção: MCR 2-1-17 não tem redação idêntica à exceção agroindustrial CMN 4.044; não fundir. Regras específicas de cada programa podem restringir item ou prazo. Cadeia judicial do Decreto 6.961 permanece pendente.
pp.24,53–54, MCR2-1-16/17 e3-3 · abrir fonte
Impedimentos e datas

Cadastro de trabalho escravo, CAR, territórios, UC, embargo, Floresta Pública B e supressão de vegetação possuem hipóteses/exceções documentais. Monitoramento remoto desde 01/03/2026 para área>300 ha e consulta Prodes por portes em 2027/2028 são exigências diferentes.

Condição ou exceção: Não antecipar marco futuro nem dispensar impedimentos atuais abaixo 300 ha. Todas as exceções e documentos constam da análise detalhada mcr-capitulos 1-3.json, regras 15–19.
pp.37–44, MCR2-7 e2-9 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Conteudo dispositivo do Decreto 6.961/2009

Art. 1 aprova o zoneamento agroecologico da cana-de-acucar a partir da safra 2009/2010, conforme Anexo; art. 2 atribui ao Ministerio da Agricultura as revisoes posteriores, inclusive atualizacao da base de dados; art. 3 determina que o CMN estabelecera condicoes, criterios e vedacoes para credito rural e agroindustrial a producao e industrializacao de cana, acucar e biocombustiveis.

Condição ou exceção: O art. 2 atribui a revisao ao MAPA; nao foi localizado nesta rodada ato de revisao ou retificacao do anexo. As divergencias territoriais CC26-D01 a D08 e CT26-D01/D02 dos lotes de setembro permanecem sem retificacao oficial comprovada.
arts. 1, 2 e 3 · abrir fonte
Decreto 10.084/2019 e ato de objeto unico: assimetria entre cana e palma

O Decreto 10.084/2019 tem ementa e dispositivo de objeto unico: revoga o Decreto 6.961/2009, que aprovava o zoneamento agroecologico da cana-de-acucar e determinava ao CMN o estabelecimento de normas para as operacoes de financiamento ao setor sucroalcooleiro. O texto integral do decreto, de 893 caracteres extraidos, nao menciona em nenhum ponto o Decreto 7.172/2010.

Condição ou exceção: Achado de assimetria, nao de equiparacao: o modelo gemeo do ZAE com delegacao ao CMN permanece vigente para a palma e foi revogado para a cana, enquanto as normas do CMN sobre cana seguem remetendo ao decreto revogado. Nao inferir dai repristinacao do Decreto 6.961/2009, que nao ocorreu.
ementa e art. 1 do Decreto 10.084/2019; confronto com o Decreto 7.172/2010 · abrir fonte
Regulamento socioambiental do BNDES para o setor de cana

O Regulamento Socioambiental publicado pelo BNDES abrange operacoes diretas, indiretas nao automaticas, indiretas automaticas, mistas e de mercado de capitais consideradas elegiveis apos a lista de exclusao, nas atividades de plantio, renovacao e custeio de lavouras e industrializacao de cana para etanol, demais biocombustiveis da cana e acucar (exceto mascavo), correspondentes aos CNAE 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00. Para operacoes diretas e indiretas nao automaticas exige declaracao de que plantio/renovacao/custeio ou instalacao/expansao da usina ocorrem em areas permitidas pela Resolucao CMN 3.814/2009, alem de cadastro atualizado dos imoveis com nome, municipio/UF, ponto georreferenciado, CAR, inscricao no SNCR e licenca ambiental ou comprovacao de dispensa, e cadastro de terras proprias nao financiadas e de fornecedores de cana. Para operacoes indiretas automaticas, Finame e Cartao BNDES, exige declaracao de areas permitidas pelo Decreto 6.961/2009 E pela Resolucao CMN 3.814/2009.

Condição ou exceção: E conteudo publicado em pagina do BNDES. A pagina NAO identifica o ato aprovador nem data de atualizacao. O descumprimento dos cadastros e a falsidade de declaracoes autorizam vencimento antecipado nas modalidades direta e indireta nao automatica. A exigencia de declaracao nao equivale a aptidao comprovada de imovel.
secoes 'Abrangencia e escopo'; 'Diretrizes e Criterios para Operacoes Diretas, Operacoes Indiretas Nao Automaticas', itens 1.1, 1.2, 2.1 a 2.3; 'Operacoes de Subscricao de valores Mobiliarios'; 'Operacoes Indiretas Automaticas', itens 1.1, 1.2, 2.1 a 2.3; paragrafos finais sobre Finame e Cartao BNDE · abrir fonte
Prorenova: ultimo ato normativo especifico localizado no indice oficial do BNDES

A Circular SUP/ADIG 23/2020-BNDES, de 20/04/2020, referente ao Produto BNDES Automatico, comunica as Instituicoes Financeiras Credenciadas a alteracao da taxa de juros do BNDES Prorenova, reduzindo a Remuneracao do BNDES para 1,25% a.a., e redefine os criterios do Programa: beneficiarias finais sao produtores rurais de cana e suas cooperativas e pessoas juridicas produtoras de acucar ou etanol com atividade industrial preponderante ligada ao plantio; empreendimentos apoiaveis sao renovacao e implantacao de novos canaviais; itens financiaveis sao gastos e tratos culturais do plantio de variedades protegidas ou clones potenciais (cana planta) em projeto de investimento nao associado a aumento de capacidade produtiva, limitados a R$ 7.350,00 por hectare; custo financeiro TLP; remuneracao da IFC limitada a 2,25% a.a.; prazo de ate 84 meses com carencia de ate 18; participacao maxima de 80% do valor do projeto limitada a 100% dos itens financiaveis; cada operacao pelo Automatico limitada a R$ 150.000.000,00; vedada garantia do FGI; codigo da condicao operacional PRORENOVA 2020/04.

Condição ou exceção: O item 4.3 exige que os investimentos sejam realizados pela Beneficiaria Final ate 31.12.2020. O item 14.1 poe a Circular em vigor em 22.04.2020 e revoga a Circular SUP/ADIG 38/2019, de 30.07.2019. O item 14.2 limita o atendimento a pedidos protocolados ate 30.06.2020, com reapresentacao ate 14.07.2020, respeitado o limite orcamentario. Esses prazos sao literais do ato; nao foi localizado ato posterior de reabertura ou prorrogacao.
paginas 1-5, itens 1, 2, 3, 4.1 a 4.3, 5.1 a 5.6, 6, 7, 8, 9, 13 e 14 · abrir fonte
Prorenova: subordinacao expressa ao credito rural

O item 9.1 da Circular SUP/ADIG 23/2020-BNDES subordina os financiamentos concedidos no ambito do Programa as normas gerais do credito rural, com observancia das exigencias do Manual de Credito Rural; o item 9.2 obriga a Instituicao Financeira Credenciada a cadastrar as operacoes no SICOR conforme procedimentos do MCR.

Condição ou exceção: Essa subordinacao liga o Programa as regras do MCR 2-1-16 e 2-1-17 quando a operacao for de credito rural. Nao transforma automaticamente toda operacao do Programa em credito rural nem dispensa as exigencias proprias do Produto BNDES Automatico.
itens 9.1 e 9.2 · abrir fonte
Prorenova: condicoes descritas hoje na pagina do BNDES

A pagina BNDES Prorenova, consultada em 22/09/2026, descreve financiamento a renovacao e implantacao de novos canaviais para empresas com sede e administracao no Pais com CNAE 01.13-0, 19.31-4 ou 10.7, principal ou secundario; itens financiaveis identicos aos da Circular 23/2020; apoio direto com solicitacao superior a R$ 20 milhoes (custo financeiro TFB, TLP ou Selic, taxa do BNDES 1,3% a.a. mais taxa de risco de credito) e apoio indireto nao automatico com taxa do BNDES 1,45% a.a. mais taxa do agente; participacao de ate 100% dos itens financiaveis para MPME e ate 80% do valor total do projeto para os demais; investimentos limitados a R$ 12.969,04 por hectare plantado; prazo de ate 84 meses incluida carencia de ate 18; valor minimo de financiamento de R$ 20 milhoes e ausencia de limite maximo; e remissao aos criterios ambientais do regulamento especifico do setor sucroalcooleiro.

Condição ou exceção: E descricao de pagina do portal, nao norma. O aviso 'Este programa encontra-se expirado' consta do HTML em div id=div_aviso com style display:none e, por isso, NAO foi tratado como declaracao visivel de expiracao. Os numeros da pagina divergem dos da Circular 23/2020 e o ato normativo que sustenta a modalidade direta descrita nao foi localizado no indice oficial de normas do BNDES.
blocos 'Quem pode solicitar', 'O que pode ser financiado', 'Como solicitar', 'Taxa de juros', 'Participacao do BNDES', 'Valor minimo/maximo do financiamento', 'Prazos', 'Garantias' e 'Criterios ambientais' · abrir fonte
STP 841: desfecho registrado pelo STF

Conforme a aba Decisoes do portal oficial do STF: em 04/01/2022 a Presidencia despachou a Procuradoria-Geral da Republica para manifestacao (Lei 8.437/92, art. 4, paragrafo 2); em 31/01/2022 a Presidencia indeferiu, com o trecho publicado 'rejeito o presente incidente de suspensao parcial dos efeitos de tutela provisoria, prejudicada a analise do pedido de liminar'; em 06/12/2022 o STP-AgR foi incluido na Lista 568-2022.GP para sessao virtual de 16/12/2022 a 06/02/2023; em 07/02/2023 o Tribunal Pleno, por unanimidade, nao conheceu do agravo e determinou a certificacao imediata do transito em julgado e o arquivamento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente); em 22/03/2023 a Presidencia despachou a Secretaria Judiciaria para retificacao da certidao de transito em julgado e determinou o arquivamento in continenti.

Condição ou exceção: Os textos sao os trechos que o proprio portal publica. O INTEIRO TEOR da decisao de 31/01/2022 e do acordao do agravo regimental nao foi obtido nesta rodada. O indeferimento do pedido de suspensao nao equivale a pronunciamento sobre a validade do Decreto 10.084/2019 nem sobre a permanencia da tutela de primeiro grau.
aba Decisoes, registros de 04/01/2022, 31/01/2022, 06/12/2022, 07/02/2023 e 22/03/2023 · abrir fonte
STP 841: transito em julgado e baixa

Conforme a aba Andamentos do portal oficial do STF: em 23/03/2023 consta certidao informando que, em cumprimento ao despacho de 16 de marco de 2023, foi tornada sem efeito a certidao de transito em julgado referente a peca eletronica n. 23; na mesma data consta o andamento 'Transitado(a) em julgado', com certidao de transito em julgado datada de 14/03/2023, e a baixa ao arquivo do STF. Ha ainda publicacao no DJE divulgada em 22/03/2023.

Condição ou exceção: O transito em julgado certificado e o DO INCIDENTE STP 841, nao o da ACP 1016202-09.2019.4.01.3200. Nao converter o encerramento do incidente de suspensao em encerramento da acao de origem, nem em autorizacao de plantio ou de credito.
aba Andamentos, registros de 23/03/2023 (baixa ao arquivo, transito em julgado, certidao) e 22/03/2023 (despacho e publicacao no DJE) · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.