BNDES RenovaBio
Bloqueado · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Crédito ligado a metas ambientais e certificação no setor de biocombustíveis.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (7)
A nota marginal do Decreto 9.308/2018 diz 'Revogado pelo Decreto n. 9.888, de 2018'. O Decreto 9.888 e de 27 de junho de 2019 e o proprio hiperlink da nota aponta para o ato de 2019.
Os dois regimes de multa usam faixas diferentes: R$ 100.000,00 a R$ 500.000.000,00 para o descumprimento da meta individual pelo distribuidor e R$ 100.000,00 a R$ 50.000.000,00 para o nao pagamento da participacao ao produtor de cana. As redacoes do decreto acompanham cada faixa em artigos distintos.
A formula do Anexo I aparece, tanto no HTML quanto na versao certificada em PDF, como 'f=NEEA*felegivel100*p*PCI*10' com o expoente -6 sobrescrito. Nao ha barra de fracao, parenteses nem sinal de divisao entre 'felegivel' e '100'. A conferencia visual ampliada confirmou que a unica marcacao tipografica preservada e o expoente -6 e os subscritos das unidades (gCO2eq/MJ, t/m3).
O Informe Técnico nº 07 imprime f = NEEA * (f_elegível/100) * rho * PCI * 10^-6, com barra de fração sobre o 100 e fator 10^-6 explícitos. O Formulário D v.4 imprime o mesmo cálculo como produto de quatro fatores, sem divisor e sem potência de dez. O conflito CR22-C-C09 registrou que o Anexo I da Resolução ANP nº 802/2019, inclusive na versão certificada do DOU, imprime a fórmula sem barra de fração nem sinal de divisão entre o fator de elegibilidade e o número 100. São três apresentações distintas do mesmo cálculo em documentos oficiais.
Os seis informes técnicos listados como vigentes em 22/09/2026 citam a Resolução ANP nº 758/2018 como base normativa (contagens de ocorrências: IT02 dezesseis, IT03 três, IT04 duas, IT05 quinze, IT06 duas e IT07 catorze). A Resolução ANP nº 984/2025 revogou integralmente a Resolução nº 758/2018 no art. 68, inciso I. A própria página da ANP declara que, para a emissão do Certificado, firma inspetora e produtor ou importador devem atender aos requisitos da Resolução nº 984/2025, e que as minutas de revisão dos informes 01 a 06 estiveram em participação social de 27/08/2025 a 31/10/2025, sem que versões revistas tenham sido publicadas como vigentes até a consulta.
O art. 36, § 3º, condiciona a emissão do Certificado do importador que use dados de produtor estrangeiro habilitado a 'procedimento simplificado, disposto em informe técnico específico', e os arts. 55 e 57, § 3º, inciso VIII, remetem a procedimentos publicados pela ANP para a auditoria anual do produtor estrangeiro habilitado. Na consulta de 22/09/2026, nenhum dos seis informes vigentes nem das seis minutas em participação social tem esse objeto.
A Resolução em vigor excepciona dos critérios de elegibilidade a biomassa oriunda de resíduos ou subprodutos 'conforme lista disponibilizada no sítio eletrônico da ANP'. O Comunicado 5/2025 registra que a lista constava do Anexo da Resolução ANP nº 758/2018, revogada, e que a metodologia de classificação está em revisão, com relatório preliminar submetido a participação social encerrada em 31/10/2025. Nas páginas do RenovaBio lidas em 22/09/2026 não foi localizada lista aprovada em vigor.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (16)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A cadeia legal do RenovaBio foi lida integralmente na parte de estatura legal e regulamentar: Lei 13.576/2017 compilada (inclusive o art. 15-B inserido pela Lei 15.082/2024), Decretos 9.308/2018 (metas compulsórias), 9.888/2019 compilado, 9.964/2019 e 10.084/2019, Resolução ANP 802/2019 no texto publicado e na versão certificada do DOU, e a Resolução ANP 996/2026 como ato posterior à 984/2025 que altera a Tabela 3 do Anexo II da 802 (art. 63). Resta: Quatro objetos distintos, todos operacionais e nenhum deles normativo de estatura legal: (a) ato do BNDES que institua ou altere o Programa BNDES RenovaBio; (b) contrato das metas, coberto por sigilo bancário e comercial conforme apurado em cred-REF-332; (c) versão operacional corrente da
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Varredura integral do índice oficial de normas do BNDES já capturado neste lote (1.885 itens, 20.032 cadeias de texto percorridas): zero ocorrências de 'RenovaBio', 'Renova Bio' ou 'CBIO'. Somado à leitura da página institucional do BNDES sobre RenovaBio, fica estabelecido que o índice público de normas do banco não expõe ato com essa denominação. Quanto ao contrato, cred-REF-332 estabeleceu o fundamento da indisponibilidade: art. 6º, I do Decreto 7.724/2012. Resta: Manifestação da própria instituição afirmando se o ato existe sob outra denominação ou se o programa opera por instrumento não indexado. A ausência no índice não equivale, por si, a inexistência do ato.
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): Os três documentos foram alcançados na área de arquivos do RenovaBio, antes não atingida. O Informe Técnico nº 07 foi lido por inteiro; os Informes 02 a 06 foram obtidos e lidos de forma delimitada; os modelos C, D, E, F e o de prova de material foram obtidos e lidos; as planilhas RenovaCalc foram obtidas. A distinção entre minuta de consulta e texto aprovado está estabelecida por fonte oficial: a página da ANP separa 'Informes Técnicos vigentes' (02 v.5, 03 v.2, 04 v.2, 05 v.3, 06 v.0 e 07 v.0) de 'Informes Técnicos em participação social' (minutas dos IT 01 a 06, PS/IT/2025, 27/08/2025 a 31/10/2025), e a página da RenovaCalc separa 'Rotas de produção vigentes' dos arquivos submetidos à PS/RenovaCalc/01/RENOVA
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A não localização, que antes era relato, passou a ser resultado verificável: a varredura do índice oficial de normas do BNDES (1.885 itens) retorna zero ocorrências dos termos do programa, e a página institucional do BNDES sobre RenovaBio, lida nesta rodada, não remete a nenhum ato normativo do banco. Resta: Confirmação positiva por fonte que declare a forma jurídica de operação do programa. O FAQ de 2023 continua sem ser fonte normativa e não foi usado como tal.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Descartado um locus possível: o art. 61 da Resolução ANP 996/2026, lido no texto do DOU, trata de vistorias e fiscalizações e não tem parágrafos, de modo que não é a sede da remissão apontada. A fórmula do fator de CBIO, que era a conferência material associada, foi confrontada no Anexo I da Resolução ANP 802/2019 em duas versões, inclusive na certificada do DOU, com conferência visual a 6x registrada em visuais/anp802-anexoI-formula.png. Resta: O art. 61, § 1º pertence à Resolução ANP 984/2025, cujos arts. 1º a 67 não foram lidos nesta rodada (apenas os arts. 68 e 69, por reuso com autoria). Faltam também o certificado e a decisão ANP específicos, documentos individuais de agente, não normativos.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A parcela 'ANP 802/2019 nas partes vigentes' foi trabalhada: o texto publicado original foi lido integralmente no portal da Imprensa Nacional e conferido na versao certificada do DOU de 06/12/2019 (jornal 515, paginas 121 e 122), com conferencia visual do Anexo I. Apurou-se que a resolucao NAO foi revogada integralmente: a Resolucao ANP 984/2025, art. 68, II, revogou apenas seus arts. 18 e 19 - que eram as clausulas de alteracao da Resolucao ANP 758/2018 - e a Resolucao ANP 996/2026, art. 63, deu nova redacao a Tabela 3 do Anexo II. Resta: O TEXTO CONSOLIDADO ATUAL da Resolucao ANP 802/2019: a busca oficial no DOU indicou as Resolucoes ANP 829/2020, 843/2021, 863/2021, 914/2023, 921/2023 e 965/2024 como atos que citam a 802, e nenhum
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): As planilhas RenovaCalc vigentes foram obtidas e o controle de versões está documentado por fonte oficial: a página da ANP arrola como rotas de produção vigentes as versões V.8.1 e V.8 da rota Biodiesel, as planilhas V.7 aberta e fechada e as Planilhas de Produtores V.6.1, e como descontinuada a Planilha RenovaCalc V.6.1. O controle interno da planilha E1GMI registra as versões 0 a 7 com as respectivas datas e alterações, sendo a versão 7, de 22/12/2020, a que introduziu o versionamento por rota. Resta: Os percentuais por ano a que a pendência se refere não foram localizados. A folha principal da rota E1GMI não contém tabela de percentuais anuais, e a fração do volume de biocombustível elegível, conforme o Info
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A conciliação das referências revogadas ficou identificada e está registrada no conflito NT22-A-C02: os Informes 03 a 06, como os demais vigentes, citam a Resolução ANP nº 758/2018, revogada pelo art. 68, inciso I, da Resolução ANP nº 984/2025, e a ANP colocou as minutas de revisão dos informes em participação social encerrada em 31/10/2025 sem publicar versões revistas até 22/09/2026. A versão da RenovaCalc pressuposta por cada informe foi levantada: o Informe 03 v.2 é estruturado por versão, com item 5.1 para a V.6 e item 5.2 para a V.7; o Informe 05 v.3 determina que o monitoramento anual seja feito com a versão 7 e que a renovação use sempre a versão mais atual; o Informe 04 v.2 não fixa versão, mencionando
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): Dois dos quatro objetos foram alcançados. RenovaCalc na versão corrente: obtida, com o quadro de versões vigentes por rota documentado. Comunicados sobre CAR: a página oficial de Comunicados RenovaBio foi capturada e os comunicados pertinentes foram lidos por inteiro, a saber o 13/2021 sobre inelegibilidade de áreas com CAR cancelado ou excluído, o 02/2022 que o alterou para admitir, em renovação, os anos-base do processo anterior, e o 05/2022 sobre prova documental de CAR ativo ou pendente até 31/12/2020 após a atualização da base do SICAR. Quanto à lista de resíduos, a situação ficou esclarecida e registrada no conflito NT22-A-C04: a lista constava do Anexo da Resolução ANP nº 758/2018, revogada, e a metodolo
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: O Decreto 7.172/2010 foi obtido e lido integralmente (arts. 1º a 4º e Anexo). Ele aprova o zoneamento agroecológico da palma de óleo a partir da safra 2010/2011, atribui ao MAPA as revisões e, no art. 3º, determina que o CMN estabeleça condições, critérios e vedações para crédito rural e agroindustrial a novos projetos de óleo de palma. A página compilada do Planalto não traz nenhuma marca de revogação: o decreto está em vigor. Resta: O Relatório MCTI de 2015 sobre classificação de vegetação não foi localizado nem obtido nesta rodada.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Duas das quatro parcelas foram fechadas. ZAE da cana: apurado que o MCR 2-1-16 e a Resolução CMN 3.814/2009, ambos com registro vigente, restringem o crédito às áreas do ZAE 'instituído pelo Decreto 6.961/2009', formalmente revogado pelo Decreto 10.084/2019, sem retificação nem repristinação. Cadeia judicial: o registro processual completo da STP 841 no STF foi lido nas quatro abas, com certidão de trânsito em julgado de 14/03/2023 e baixa em 23/03/2023, após o Plenário não conhecer do agravo em 07/02/2023. Prazos e datas do crédito: confrontadas as Circulares Prorenova 05/2013, 38/2019 e 23/2020 contra a página do programa, com divergência de taxa, teto por hectare e prazo de protocolo registrada nos conflitos CR22-C-C03 e CR22-C-C04
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): O corpo da Resolução ANP nº 984/2025 foi acessado por reuso com autoria do lote credito_programas, com SHA-256 do original e do derivado reconferidos e coincidentes. Foram relidos nesta rodada os dispositivos que sustentam as remissões apontadas: art. 3º, incisos VI, XV a XVII, XX, XXII, XXV, XXVI e XXXI; art. 4º e art. 5º com seus parágrafos; arts. 7º, 8º, 10, 11, 14 e 15; arts. 26, 27 § 3º, 29 parágrafo único, 30, 31 e 35; art. 36 e seus parágrafos; art. 37; arts. 52 a 55; art. 57 e seu § 3º, inciso VIII; e arts. 65 a 69. Os Informes 02, 04, 05 e 06 foram obtidos e lidos de forma delimitada, sem reabrir a leitura textual anterior. Os conflitos e remissões identificados estão registrados em NT22-A-C02, NT22-A-
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): RenovaCalc atual e controle de versões: obtidos e documentados, tanto pelo quadro da página oficial quanto pela aba de controle de revisões da planilha. Modelos vigentes: os Formulários C, D, E, F e o de prova de material foram obtidos e lidos. Quanto ao Manual do Sistema de escrituração, foi identificado o documento operacional a que a ANP remete: a página oficial 'Plataforma CBIO' indica o tutorial mantido pelo Serpro, cujo índice foi lido e cobre vinte e seis funcionalidades, entre elas solicitação de emissão, indicação e aceite de escriturador, escrituração em lote, vinculação de representantes, consulta de CBIOs aposentados e disponíveis, relatórios e contratos de longo prazo. Também foram lidos o procedim
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Quanto a Resolucao ANP 802/2019, as unicas referencias a Resolucao ANP 758/2018 no texto publicado estao na ementa e nos arts. 18 e 19, e estes dois artigos foram expressamente revogados pelo art. 68, II, da Resolucao ANP 984/2025. Nao subsiste, portanto, dispositivo procedimental da 802 que remeta a norma revogada. Resta: As referencias a Resolucao ANP 758/2018 em informes tecnicos, modelos e planilhas ainda nao relidos nesta frente. Esses documentos continuam registrados nas chaves cred-REF-307-residuo, cred-REF-318-residuo, cred-REF-320-residuo, cred-REF-326-residuo e cred-REF-329-residuo.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: O regime de tempo do lastro foi lido na fonte: a Resolução ANP 802/2019 fixa a solicitação de escrituração em até 60 dias da emissão da NF-e (art. 4º) e, cumulativamente, após 15 e até 60 dias da emissão da nota de venda (art. 6º, II), admite NF-e a partir de 24/12/2019 ou da data do certificado, e define no art. 8º o arredondamento para inteiro com regra explícita na primeira casa decimal. O art. 7º exclui do lastro as operações com CFOP de industrialização ou exportação, a comercialização de biocombustível adquirido ou recebido de terceiros e as vendas entre produtores cuja destinação final migre para o mercado não combustível — que é a trava textual contra a dupla contagem de estoque entre agentes. Resta: A regra de apuração da met
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): Os dois objetos foram delimitados com fonte oficial. O instrumento exigido é identificado pela própria norma: art. 36, § 3º, da Resolução ANP nº 984/2025 para o procedimento simplificado de emissão do Certificado do importador que use dados de produtor estrangeiro habilitado, e arts. 55 e 57, § 3º, inciso VIII, para a auditoria anual do produtor estrangeiro habilitado, cuja Declaração de Habilitação vale três anos. Verificou-se, na página oficial de formulários e informes, que nenhum dos seis informes vigentes nem das seis minutas em participação social tem esse objeto, e que os Informes 02 e 05 mencionam produtor estrangeiro apenas de forma incidental. Confirma-se a ressalva da pendência de que o Informe Técni
Regras (101)
Produtorbiocombustível Renova Bio, CNAEC 1931-4/C 1932-2. Reduçãoremuneração 0, 2/0, 4 p.p.conformeatingimentometade/meta Litros/CBIO; melhoriahomologada/publicada ANP. Metasvariampormatériaprimaefaixa.
Piso 20 milhões, teto 100 milhões/unidadee 200 milhões/grupo/12 meses; 100%; 96 meses, carência MÍNIMA 24; até 31/12/2026. Não tratar meta ASGcomopontuaçãodaproposta.
FAQ dispensa projeto/plano de gastos, separa subcrédito por unidade produtora e exige licença de operação válida para cada unidade. Desempenho Litros/CBIO pode reduzir ou aumentar remuneração em revisões; limite financeiro depende da capacidade de crédito aprovada, não da geração de CBIO.
Certificação é voluntária, por unidade produtora/importadora. Renova Calc usa dados industriais primários; agricultura admite primários ou penalizados, e distribuição segue dados do sistema. Novas rotas exigem dados abertos, avaliação do ciclo de vida e revisão crítica independente, com aprovação e participação pública.
Firma precisa credenciamento ANP e acreditação OVV. Há impedimentos por vínculos societários, profissionais e consultoria nos dois anos anteriores. Após duas certificações consecutivas pela mesma firma, contratar outra; líder não pode atuar em três consecutivas da mesma unidade. Auditoria requer visita presencial, equipe qualificada e revisor crítico que não integrou a equipe.
Biomassa deve comprovar cadeia de custódia. Balanço de massa é permitido sem segregação física, com rastreabilidade e sem dupla contagem. Para elegibilidade, proíbe supressão de vegetação nativa após 27/11/2018 na área de produção da biomassa; entre 26/12/2017 e 27/11/2018 exige conformidade ambiental. CAR ativo ou pendente é admitido nas hipóteses previstas; palma observa ZAE e marco 07/05/2010.
Produtor contrata firma, provê acesso aos dados, calcula NEEA e fração elegível, mantém provas por cinco anos e realiza monitoramento anual até 30/09. Primeira certificação normalmente usa ano civil anterior; nova unidade pode usar pelo menos quatro meses industriais no ano de autorização ou seguinte, sem perfil agrícola primário. Certificações seguintes usam três anos para validade trienal, com alternativas expressas de um ou dois anos.
Processo requer visita à planta, relatório e documentos. Consulta pública dura pelo menos 30 dias, com pedido de anuência ANP ao menos cinco dias úteis antes. Renova Calc, proposta e relatório parcial são públicos, admitida proteção de informação estratégica nos termos autorizados. Importação exige português e inglês. Há prazos próprios de prova de equipe, apresentação de documentos e auditoria de dados do ano anterior.
Habilitações têm procedimentos próprios, prova de elegibilidade, auditoria, informações anuais e limites de volume. Produtor estrangeiro habilitado tem prazo de três anos, monitoramento até 30/09 e comunicação contratual até 15/11; descumprimento e redução de indicadores podem provocar renovação, suspensão ou cancelamento.
Validade começa na aprovação ANP: um ano para nova unidade certificada com quatro meses; três para primeira certificação comum; de um a três conforme anos de dados nas seguintes. Firma emite/envia certificado em dez dias da aprovação. Queda superior a 10% da NEEA ou fração elegível obriga renovação. Suspensão/cancelamento impede lastrear CBIO com volumes correspondentes.
Mudança de rota deve ser submetida à ANP e pode exigir nova certificação; produto distinto exige certificação própria. Mudanças societárias têm processo com firma e monitoramento anual, podendo haver dispensa conforme validade recente. Alteração cadastral é informada em 30 dias.
Vigência na publicação 17/06/2025. Revoga integralmente ANP 758/2018 e arts.18–19 da ANP 802/2019. Anexo distingue advertência, suspensão de até 180 dias e cancelamento por infração/reincidência; fraude e atuação com credenciamento suspenso têm cancelamento.
Página distingue planilhas de rotas vigentes e consulta de novas versões. Lista Biodiesel 8.1 fechada, 8 fechada/aberta, Renova Calc 7 fechada/aberta e Produtores 6.1. Versões abertas são para análise/estudo; v 6.1 da calculadora aparece descontinuada. Consulta 2026, antes 16/09, foi prorrogada até 16/10/2026.
Renova Bio passou à Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente. Peticionamento SEI é dirigido à Coordenação de Transição Energética e Renova Bio STM/CTR; intercorrentes existentes são direcionados automaticamente. Endereço institucional atual é renovabio@anp.gov.br.
Biodiesel 8.1 corrigiu validações e passou a ser a versão aceita para aprovação. Contingência 01/2023 dispensava uso do sistema; 03/2023 anunciou restabelecimento e regularização em 30 dias.04/2025 submeteu informes revisados com base na 984 à participação social.
CAR cancelado/excluído não é elegível para novas certificações, mas anos-base já considerados em certificação anterior podem permanecer na renovação conforme hipótese. Alteração da base SICAR emdezembro 2021 admite prova datada de status ativo/pendente até 31/12/2020 ou ofício SFB, auditados. Dados agrícolas agregam CPF/CNPJ e áreas próprias/arrendadas/parceria conforme comunicado.
Emissor associado à cooperativa tem submissão de NF e indicação de escriturador feitas exclusivamente por ela, com cancelamento de vínculo anterior e nova indicação ao sair. Venda à ordem usa NF de remessa CFOP 5923/6923, não 5118/6118. Taxa SERPRO anunciada é R$7, 31 porvalidação desde 21/03/2026. Diesel B 2023/2024 tem percentuais porperíodo para preenchimento histórico.
Firma comunica contratação, audita e pede consulta de pelo menos 30 dias. Encaminha relatórios após consulta; ANP pode aprovar ou exigir esclarecimentos/documentos antes de decidir. Ordem cronológica considera fase e protocolo SEI.
Contrato identifica partes, CNPJs, representantes, unidade, produto, rota, vigência e obrigações. Profissional que preenche Renova Calc, treina ou presta pré-auditoria não pode certificar unidades da empresa dentro dos dois anos seguintes. Verifica autorização ANP e cadastro em todas etapas. Vistoria reúne responsáveis por processo, suprimentos, sistemas, estoques, dados e preenchimento; gera relatório único e presença assinada.
Consulta de pelo menos 30 dias contém Renova Calc, proposta de certificado e relatório parcial; depende de anuência prévia ANP. Dados agrícolas detalhados vão à ANP mas não necessariamente à consulta. Relatórios e arquivos permanecem acessíveis durante validade. Alteração pós-consulta sem relação com contribuição recebida requer nova consulta.
Elegibilidade se registra por CAR, com identificação do produtor, município, situação, volume e análise territorial. Perfil agrícola é por CPF/CNPJ e considera todos imóveis quando ao menos um elegível; soja/milho podem segregar imóvel com prova completa, ao contrário da cana. Falta de dados obrigatórios torna biomassa inelegível no cálculo.
Análise de supressão usa imagens de resolução<=30 m e laudo/declaracão de competência. Auditor da imagem não pode ser o mesmo responsável pela análise do produtor. Registra satélite, sensor, data, órbita e erro posicional. CAR ativo/pendente e ano da aquisição importam. Palma exige ZAE ou prova de ocupação anterior 07/05/2010.
Fração elegível é calculada separadamente e auditada, com memória, premissas e rendimentos das matérias-primas. Rotas simples usam razão biomassa elegível/total processada; biodiesel precisa rendimento por matéria-prima; flex pondera energia dos produtos anidro/hidratado originados de cana/milho. Fórmula de fator CBIO combina NEEA, fração elegível, massa específica e PCI.
Área total, produção, quantidade adquirida, impurezas quando aplicáveis e palha têm informações obrigatórias mesmo no perfil padrão. Insumos incluem corretivos, fertilizantes, combustíveis próprios/terceiros e energia; lastro em NF, estoques, registros e faturas. Sem prova de todo combustível não se admite perfil específico. Safras sucessivas separam insumos por etapa, ou rateio justificado.
Indústria informa total processado/produzido, inclusive parcela inelegível, com unidades porrota e memória deconversões. Rendimento/produção confrontados com SIMP. Insumos consideram pureza, umidade e combustíveis/eletricidade comprovados. Não duplicar glicerina bruta purificada. Distribuição usa frações de modais, com transbordo jáincorporado nosfatores.
Todos os tipos de campo sãoauditados; amostragem de registrosconsolidados exige plano assinado, método, cálculos e justificativas. Seestatística, margem de erro<=10% econfiança>=95%. Elegibilidade audita dezmaioresfornecedores obrigatoriamente e amostra osdemais elegíveis, excluindo fornecimento nulo.
Relatório doauditorlíder contém fontes de cada dado, controlederevisão, rota, fluxo, balanço, períodos, equipe, assinaturas e todasnão-conformidades/tratamentos. Anexa auditorias, consulta, amostragem, memórias Renova Calc/fração, laudos e declaração deeligibilidade. Certificado apósaprovação ANP identifica firma, unidade, rota, prazos, NEEA, fração e fator CBIO.
Verificar versão oficial antes de preencher. V 7 reúne arquivo porrota; firma entrega ao Sistema Renova Calc e SEIcomplementa. Preencher apenas células permitidas, valores e nãofórmulas, unidadesfixas e atéduascasas. Dadosindustriais totais independem deelegibilidade; frações de distribuição somamexatamente 100%.
Perfil agrícola por CPF/CNPJ consolidaimóveis; elegibilidade sepreenche por CAR. Perfilpadrão penalizado aindaexige dadosprimáriosobrigatórios. Arrendamento/parceriapodem agregar quando hipóteseprevista. Modelocontém linhashipotéticas cominstruçãoprópria depreservação.
Óleopróprio elegívelusa agricultura eextração noarquivounificado; óleodeterceiroselegível exigeprodutoresdesojaporfornecedoreconsolidado deóleo separado. Não háperfilpadrãodeextraçãodeóleo. Na inexistência desojaprópriaelegível, camposagrícolas/extraçãoprópriaficamvaziosnascondiçõesdescritas.
Peticionamento de certificação é feito pelo representante credenciado da firma inspetora no SEI; firma e empresa certificada constam como interessadas. Complementos seguem no mesmo processo. Arquivo Renova Calc é submetido também no sistema próprio; a validação automática não substitui análise ANP.
Contratação: comunicado com partes, CNPJs, contrato, produto, rota e previsão de auditoria/consulta. Consulta: comunicado, Renova Calc validada, proposta de certificado e relatório parcial, com anuência ANP antes do início. Final: relatório de auditoria presencial com presenças/atas, relatório de consulta com respostas justificadas e relatório do processo.
Versões públicas e restritas têm tratamento distinto. Pedido de proteção de informação estratégica deve indicar fundamento; dados pessoais agrícolas têm hipótese específica. ANP pode alterar classificação e documentos preparatórios podem tornar-se públicos após aprovação.
Monitoramento anual cabe ao emissor, sem obrigação geral de contratação anual de firma. Registro deve existir até 30/09 e ser enviado quando solicitado. Não há renovação automática; redução superior a 10% da NEEA ou fração elegível exige comunicar e renovar, respeitando validade existente.
Indicadores industriais agregam o período e rendimentos dividem somas; médias devem representar todo período. Dados agrícolas são anuais por produtor; elegibilidade consolida CAR e volumes dos anos elegíveis. Monitoramento utiliza versão da certificação, com recomendação histórica v 7; renovação exige versão atual.
Informe reproduz seis meses mínimos de operação, datas 24/12/2017 e 23/11/2018 para supressão, e certificação trienal geral. ANP 984 usa quatro meses na exceção de nova unidade, marcos 26/12/2017 e 27/11/2018, e validades condicionais de um a três anos.
Mudança de rota precisa cronograma, detalhamento e avaliação ANP. Transferência de titularidade exige processo, dados anteriores e monitoramento, com eventual dispensa se certificado recente e atuação da firma original ou solução decidida pela ANP.
Procedimentos para compras a partir de janeiro 2023, aplicáveis à cadeia de grãos/óleos e seus intermediários. Rastreável não significa elegível: prova de material comprova origem, e elegibilidade é avaliada no processo de certificação. Produtor responde pelo fluxo anterior; produtor que revende também assume papel de intermediário.
Exige responsável, competência, treinamento, instruções e registros auditáveis por cinco anos. Segregação ou balanço de massa são admitidos; material misturado em balanço não volta a segregado. Balanço é próprio por instalação e material, sem transferir créditos entre locais ou entre milho/soja; fator de conversão precisa prova de produção e apuração mínima anual.
Entradas/saídas registram datas, material, quantidade, fornecedor/destinatário, CPF/CNPJ, local, CAR, NF/transporte e prova única de material rastreável. Prova agrega no máximo um ano civil; pode ser emitida depois sem misturar anos e admite modelo próprio com todos campos. Venda à ordem requer documentos com CFOP 5923/6923 e 5120/6120; transporte quando exigido.
Crédito é saldo anterior somado à entrada multiplicada pelo fator de conversão; débito é saída; saldo atual é crédito menos débito. Uso, venda ou transferência debita estoque. Não emitir prova para material sem rastreabilidade.
Informe destinado à certificação de importadores de etanol combustível de primeira geração produzido nos EUA a partir de milho, com trabalho da firma inspetora credenciada pela ANP.
Contrato identifica firma, importador e representantes, unidade estrangeira, produto/rota, data, vigência e deveres. Registros de suporte devem ser guardados por pelo menos5anos; há monitoramento anual. Texto exige regularidade do importador e faz referência à777/2019.
Auditoria deve examinar instalação, responsáveis industriais, suprimentos e controles; importador participa e consolida registros. Relatório com presença diária e assinaturas; fotografias podem integrar prova.
Prevê mínimo30dias e comunicação à ANP pelo menos5dias úteis antes, com anuência; RenovaCalc validada, proposta de certificado e relatório parcial em português e inglês. Comentários pertinentes incorporados, demais recusados motivadamente.
Detalhamento agrícola pode ser excluído da divulgação pública, mas não da auditoria/encaminhamento à ANP; pedido de tarjamento exige justificativa e decisão. Texto permite versão antiga dentro de90dias da publicação de nova versão, salvo exigência ANP. Mudanças relevantes pós-consulta podem demandar nova consulta.
Prevê perímetro rural reconhecido oficialmente, quando disponível; admite FSA-156EZ nas condições explicadas. Exige demonstração de ausência de supressão e atendimento às leis ambientais locais; declaração nos EUA é descrita para o contexto do informe.
Milho elegível apenas da área de biomassa sem supressão nativa desde27/11/2018. Imagens com resolução≤30m, metadados de satélite/sensor/data/órbita/RMS; análise agregada permitida com rastreio e individualização se detectada supressão. Analista deve atestar competência; auditor independente não pode ser o mesmo que produziu a análise.
Fórmula(2): fração=quantidade de biomassa elegível processada/quantidade total de biomassa processada; memória de cálculo à parte, auditada. O exemplo70% não é um mínimo de aceitação.
Nos parâmetros obrigatórios primários a ausência torna aquele produtor de biomassa inelegível para o cálculo; restantes devem usar exclusivamente dados primários ou padrão por produtor. Registros rastreiam fazenda; áreas próprias/arrendadas/parceria podem ser agregadas com prova. Sucessão de cultura aloca insumos até colheita; rateio necessita justificativa.
Tabela1: sistema de plantio é informacional não obrigatório; área(ha), produção de milho(base úmida e umidade), quantidade comprada(t) e palha recolhida(base seca) obrigatórios; corretivos/sementes/fertilizantes/energia usam perfil padrão ou específico conforme coluna. Documentos de produção/compras/estoque e energia suportam os dados.
Tabela2 traz composição N/P2O5/K2O se faltar rótulo; célulaK2O de Nitrato Fosfato Amônio aparece vazia e deve permanecer desconhecida. Tabela3 permite13%umidade e24,5kg/saca de60000sementes se faltar dado. Tabela4 traz umidades típicas; biogás temPCI34,44MJ/Nm³ no texto.
Todos campos industriais obrigatórios, com milho total processado e rendimentos totais, elegíveis ou não. Produto não produzido é reportado como0,00 na unidade aplicável. Tabela5 inclui milho/umidade/distância, etanol anidro/hidratado a20°C, eletricidade comercializada, DDG/DDGS/CGM/CGF/óleo, combustíveis/eletricidade e biomassa energética.
Para a rota de etanol de milho importado a logística marítima é adotada e o informe não prevê informação a preencher na fase de distribuição da RenovaCalc.
Todos tipos de campo devem ser auditados. Plano específico por tipo de dado, assinado por responsável técnico, documenta seleção, fórmulas, premissas. Na estatística erro≤10% e confiança≥95%, justificados. Verificação de elegibilidade inclui dez maiores fornecedores elegíveis e pode amostrar restantes.
Primeira detecção de fornecedor inelegível exige excluir, revisar toda lista com rastreio e nova auditoria; na segunda detecção só se aceitam fornecedores efetivamente verificados. Não cabe terceira amostragem para sanar a lista.
Relatório reúne auditoria presencial, consulta, plano de amostragem, memórias dos campos e fração, elegibilidade por imagens, declaração do importador; descreve revisão, atores, rota, NEEA, fração, fontes/checagens, versão, fluxograma, balanço de massa, períodos, não conformidades, equipe/qualificações e assinaturas. Processo em português, materiais públicos e relatório público também em inglês para EUA.
Após aprovaçãoANP, informe descreve certificado com firma/importador/usina, identificação, validade, NEEA, fração%, densidade,PCI,fator,produto/rota. Fórmula(3): f=NEEA×(f_elegível/100)×ρ×PCI×10^-6. Multiplica volume comercializado em litros para quantidadeCBIO;1CBIO corresponde1tCO2eq.
Tabela5 da p27 é distinta daTabela5 industrial daspp19–22: valores de massa específica/PCI de7produtos e notas de temperatura. Texto exige avaliaçãoANP e novo certificado após mudança aprovada, sem edição unilateral.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
O art. 15-B da Lei 13.576/2017, incluido pela Lei 15.082/2024, assegura ao produtor de cana-de-acucar destinada a producao de biocombustivel que for elegivel com dados padrao ou primario participacao nas receitas da negociacao dos CBIO gerados a partir da biomassa por ele entregue: no minimo 60% das receitas quando usado o perfil padrao agricola (inciso I) e, adicionalmente, no minimo 85% da receita adicional quando fornecidos dados primarios e adotado o perfil especifico agricola (inciso II). O paragrafo 1 define receita adicional como a diferenca entre a receita com a nota do perfil especifico e a que seria obtida com o perfil padrao.
Nao sao consideradas para geracao de lastro, conforme o art. 7 da Resolucao ANP 802/2019: as operacoes cujo CFOP indicar comercializacao de biocombustivel para industrializacao ou exportacao; a comercializacao, por unidade produtora, de biocombustivel adquirido ou recebido de terceiros apos reprocessamento, independente da destinacao; a comercializacao, por unidade produtora, de biocombustivel adquirido ou recebido de terceiros, independente da destinacao; e as operacoes de venda entre produtores de biocombustivel ou entre produtor e empresa comercializadora de etanol cuja destinacao final seja alterada para o mercado nao combustivel. O paragrafo unico sujeita o infrator as penalidades da Lei 9.847/1999.
Tem acesso a Plataforma CBIO os emissores primarios, os escrituradores de CBIO, os distribuidores de combustiveis e a ANP e orgaos de controle (art. 9). O emissor primario acessa para solicitar emissao de lastro e consultar lastros emitidos e a emitir, mediante contrato administrativo com a empresa contratada pela ANP (art. 10). O escriturador consulta lastros dos emissores com quem tenha contrato e envia informacoes de CBIO escriturados e aposentados (art. 11). O distribuidor consulta sua meta do ano corrente e o total de CBIO aposentados (art. 12). Os valores pagos pelo emissor primario a empresa contratada sao fixados pela ANP por Despacho, divulgados na internet, corrigidos pela variacao do ICTI apurado pelo IPEA acumulado em doze meses e podem variar em funcao do volume de notas processadas (art. 14).
O art. 62 da Resolucao ANP 996/2026 dispoe que a ANP podera publicar, em seu sitio eletronico na Internet, informacoes adicionais, esclarecimentos e detalhamentos operacionais complementares ao disposto na Resolucao. O art. 61, que o antecede, trata de vistorias e fiscalizacoes no produtor ou importador de biometano certificado, no ACO e em outros agentes economicos participantes do processo de certificacao, e nao possui paragrafos.
A Resolucao CNPE 21, de 23/12/2025, aprovada por despacho presidencial de 29/12/2025 e publicada no DOU de 30/12/2025, define as metas compulsorias anuais de reducao de emissoes e os respectivos intervalos de tolerancia em unidades de CBIO para 2026 a 2035. Para 2026: intensidade de carbono projetada de 69,97 gCO2/MJ, reducao pretendida de 4,60% sobre a base 2018 e meta anual de 48,09 milhoes de CBIO, sem limites de tolerancia informados na coluna do ano. Os anos seguintes vao de 52,37 milhoes (2027) a 73,45 milhoes de CBIO (2035).
O Informe Técnico nº 07 registra que, publicadas novas versões dos informes técnicos e da RenovaCalc no sítio da ANP, as versões anteriores poderão ser utilizadas nos processos de certificação cujas consultas públicas tiverem início no prazo de até noventa dias da data de publicação das novas versões, podendo a ANP, excepcionalmente, exigir as versões mais atualizadas.
O Informe Técnico nº 07/SBQ v.0 aplica-se somente à rota de etanol combustível de primeira geração importado dos Estados Unidos produzido a partir de milho, e fornece orientações aos importadores e os requisitos mínimos às firmas inspetoras credenciadas nos processos de certificação desses agentes.
O importador deve abrir processo de certificação individual para cada unidade produtora da qual pretenda adquirir e importar biocombustíveis, podendo ter mais de um Certificado, cada qual vinculado a uma única unidade produtora.
No processo de certificação da rota de etanol de milho importado dos EUA, a firma inspetora deve verificar se o importador está regular perante a ANP para importar o biocombustível, nos termos da Resolução ANP nº 777, de 2019, e sua regularidade cadastral no CNPJ.
A quantidade de N, P2O5 e K2O de cada fertilizante empregado deve ser inserida na RenovaCalc a partir do rótulo do fertilizante ou de documento com especificações técnicas; só na indisponibilidade dessa informação deve ser utilizada a Tabela 2 do informe. A memória de cálculo da composição dos fertilizantes deve ser registrada pelo produtor e auditada pela firma inspetora.
Na rota de importação do informe 07, a fração de volume elegível não é calculada diretamente na RenovaCalc: deve ser calculada e documentada pelo produtor ou importador e auditada pela firma inspetora, com memória de cálculo nos documentos do processo, e deve ser igual à fração de biomassa energética elegível utilizada.
O Certificado deve conter, entre outros itens, a NEEA calculada de acordo com a RenovaCalc, a identificação da fração do volume de biocombustível elegível em porcentagem relativa à produção total, a massa específica do biocombustível em t/m3, o poder calorífico inferior em MJ/kg e o fator para emissão de CBIO; a massa específica e o PCI são os elencados na Tabela 17 do Anexo I da Resolução ANP nº 758/2018, reproduzidos na Tabela 5 do informe.
O Informe Técnico nº 07 registra que o fator para emissão de CBIO é calculado automaticamente no formulário do Certificado disponibilizado na página da ANP, de acordo com a Fórmula (3), impressa como f = NEEA * (f_elegível / 100) * rho * PCI * 10^-6, com o divisor 100 sob barra de fração e sinais de multiplicação explícitos, e registra em nota que um CBIO equivale a uma tonelada de CO2 equivalente.
A nota de rodapé do Formulário D versão 4 (nov/2020) enuncia: 'FATOR PARA EMISSÃO DE CBIO = (NOTA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICO-AMBIENTAL) x (Volume elegível) x (Massa específica) x (PCI)', sem divisor e sem fator de potência de dez, e a mesma aba traz a tabela de massa específica em t/m3 e PCI em MJ/kg por biocombustível e a lista de rotas, entre elas E1GMI.
Na planilha RENOVACALC_E1GMI da RenovaCalc v.7 da rota de etanol de milho importado, os campos de potássio são 'Cloreto de potássio (KCl)' e 'Outros (especificar)', ambos com unidade fixa kg K2O por tonelada de milho, e a instrução da planilha determina que o usuário insira os dados na unidade pré-indicada, considerando-se incorreto qualquer dado em outra unidade.
A página oficial de formulários e informes técnicos separa dois grupos: 'Informes Técnicos vigentes' — nº 02/SBQ v.5 (14/03/2022), nº 03/SBQ v.2 (05/01/2021), nº 04/SBQ v.2 (05/01/2021), nº 05/SBQ v.3 (22/12/2022), nº 06/SBQ v.0 (15/09/2022) e nº 07/SBQ v.0 (23/12/2022) — e 'Informes Técnicos em participação social', com as minutas PS/IT/01 a 06/RENOVABIO/2025 (IT 01 v.2, 02 v.6, 03 v.3, 04 v.3, 05 v.4 e 06 v.1), período de 27/08/2025 a 31/10/2025.
A mesma página lista como formulários padrão: Prova de material rastreável; Formulário C (termo de confidencialidade, imparcialidade e ausência de conflito de interesses); Formulário D (certificado de produção e importação eficiente de biocombustíveis), versão 4, atualizado em 18/11/2020; Formulário E (comunicado de contratação de certificação), versão 1, atualizado em 18/11/2020; e Formulário F (comunicado de consulta pública).
As rotas aptas a obter o Certificado são aquelas para as quais existe RenovaCalc disponível no sítio da ANP. A página da RenovaCalc, atualizada em 11/09/2026, arrola sob 'Rotas de produção vigentes' a Rota Biodiesel V.8.1 Fechada (13/01/2023), a Rota Biodiesel V.8 Fechada (21/06/2022) e V.8 Aberta (03/02/2022), as Planilhas V.7 Aberta (07/04/2021) e V.7 Fechada (22/12/2020) e as Planilhas de Produtores V.6.1 (27/01/2020); sob 'Versões descontinuadas' consta a Planilha RenovaCalc V.6.1.
A ANP mantém aberta a participação social PS/RenovaCalc/01/RENOVABIO/2026, sobre proposta de atualização das planilhas RenovaCalc e da documentação técnica associada, decorrente da publicação da Resolução ANP nº 984/2025 e da revisão das premissas do cálculo da NEEA, com prazo de 17/08/2026 a 16/10/2026, prorrogado da data anterior de 16/09/2026.
A ANP publica em seu sítio eletrônico informes técnicos com esclarecimentos e detalhamentos operacionais complementares aos procedimentos da Resolução, a serem observados na certificação de biocombustíveis, na habilitação de produtor de óleo vegetal e na habilitação de produtor estrangeiro; o informe técnico é definido como documento que não traz inovações à matéria regulada.
As alterações na RenovaCalc são precedidas de participação social, dispensável a critério do Grupo Técnico RenovaBio quando urgentes ou de baixo impacto; quando precedidas de participação social devem ser acompanhadas de nota técnica com o posicionamento final do Grupo Técnico e aprovadas pela Diretoria Colegiada; e, publicada nova versão, a ANP estabelecerá prazo para que as versões anteriores ainda possam ser empregadas nos processos de certificação.
A Resolução ANP nº 984/2025 revogou a Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018, e os arts. 18 e 19 da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, entrando em vigor na data de sua publicação.
Quando o importador optar por utilizar dados de produtor estrangeiro habilitado, fica dispensado do cumprimento do art. 30, devendo contratar firma inspetora credenciada que validará a habilitação, a NEEA e a fração do volume elegível; nessa hipótese a firma inspetora deverá seguir procedimento simplificado, disposto em informe técnico específico, para a emissão do Certificado do importador.
O produtor estrangeiro habilitado deve realizar anualmente auditoria de confirmação do monitoramento de que trata o art. 30, inciso VI, observando os procedimentos publicados pela ANP conforme o art. 57, § 3º, inciso VIII, devendo contratar firma inspetora para esse fim; a Declaração de Habilitação do Produtor Estrangeiro tem validade de três anos contados da aprovação pela ANP.
Os critérios de elegibilidade de biomassa previstos na Resolução não se aplicam à biomassa oriunda de resíduos ou subprodutos, conforme lista disponibilizada no sítio eletrônico da ANP na Internet.
O Comunicado RenovaBio 5/2025 informa que o Grupo Técnico RenovaBio desenvolve, desde 2024, estudo técnico para revisão da metodologia de classificação de substratos, com contribuições de interessados na reclassificação de resíduos e na inclusão de substratos 'na lista que constava no Anexo da Resolução ANP nº 758/2018', tendo resultado em proposta de árvore de decisão submetida a participação social.
Pelo Comunicado RenovaBio 13/2021, imóveis rurais com CAR cancelado ou excluído não podem ser considerados elegíveis em novas certificações; o Comunicado RenovaBio 02/2022, de 03/02/2022, alterou esse texto para admitir que, em renovação de certificado, o imóvel antes considerado elegível (com CAR então pendente) possa ser considerado elegível na nova certificação para os anos-base considerados no processo anterior.
Pelo Comunicado RenovaBio 05/2022, de 23/02/2022, para que biomassas de áreas cujo CAR foi cancelado após a atualização da base do SICAR de dezembro de 2021 sejam elegíveis, a unidade produtora deve apresentar à firma inspetora documentos que comprovem que cada CAR esteve ATIVO ou PENDENTE até 31/12/2020, aceitando-se demonstrativos do SICAR com data de consulta ou de última alteração de situação, ou ofício do Serviço Florestal Brasileiro.
O registro de CBIOs na Plataforma CBIO somente pode ser feito em lote: a funcionalidade de registro unitário foi desativada, conforme o Comunicado RenovaBio 04/2022, de 09/02/2022, e os arquivos a carregar devem ser extraídos em formato .xls da Consulta Titularidade CBIO na B3, conforme o Comunicado RenovaBio 05/2021, de 10/04/2021; as aposentadorias em lote pelos escrituradores foram descontinuadas em 15/02/2022, passando os registros a ser feitos automaticamente por comando no sistema da B3.
A Plataforma CBIO é ferramenta do Serviço Federal de Processamento de Dados para geração das informações necessárias à emissão de CBIOs, mediante pagamento por validação de NF-e; o valor vigente a partir de 21/03/2026 é de R$ 7,31 por nota fiscal analisada, fixado pelo Despacho nº 369, de 13/03/2026 (DOU de 16/03/2026), sucedendo o valor de R$ 5,73 vigente de 21/02/2025 a 20/03/2026.
Para contratar o Serpro, o produtor ou importador de biocombustíveis deve estar com seu processo de Certificação aprovado pela ANP, possuir Certificado Digital de Pessoa Jurídica e acessar a loja indicada na página; os distribuidores têm acesso à ferramenta para cadastro dos contratos de longo prazo e acompanhamento das metas individuais; não há custo de acesso à Plataforma CBIO para os escrituradores.
Para a escrituração do CBIO é necessário o cadastro prévio da instituição financeira na Comissão de Valores Mobiliários ou no Banco Central do Brasil, atendendo ao disposto na Portaria Normativa nº 56/GM/MME/2022; o interessado envia à ANP os dados do escriturador e de seus representantes, que fazem o primeiro acesso à Plataforma CBIO e aguardam a indicação por um emissor primário, a qual deve ser aprovada por um representante do escriturador.
A Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, regulamenta a atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural e disciplina a anuência prévia dos pedidos de importação e exportação; o exercício da atividade de comércio exterior depende de autorização prévia outorgada pela ANP.
A autorização do art. 3º é dispensada na importação ou exportação de óleos lubrificantes básicos, graxas ou aditivos; na exportação de óleos lubrificantes acabados; na importação ou exportação cujo volume mensal de produtos seja inferior a trinta e cinco metros cúbicos; e para consumidor final. A ANP pode ainda dispensá-la, mediante manifestação prévia, para eventos esportivos, testes científicos, desenvolvimento tecnológico e primeiro enchimento de tanques de veículos.
A Resolução ANP nº 777/2019 foi retificada no DOU de 13/05/2019 quanto ao art. 1º, inciso I; alterada pela Resolução ANP nº 927, de 28/06/2023, para correção de erro material do art. 16; e alterada pela Resolução ANP nº 962, de 28/11/2023, que também alterou as Resoluções ANP nº 857/2021 e nº 959/2023 para fins de autorização à importação de biodiesel, tendo a própria Resolução nº 962/2023 sido retificada no DOU de 01/04/2024.
A Lei 9.847/1999 sujeita os infratores das suas disposicoes e das demais normas pertinentes as atividades relativas a industria do petroleo, a industria de biocombustiveis, ao abastecimento nacional de combustiveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustiveis e ao Plano Anual de Estoques Estrategicos a oito sancoes administrativas, sem prejuizo das civis e penais: multa; apreensao de bens e produtos; perdimento de produtos apreendidos; cancelamento do registro do produto junto a ANP; suspensao de fornecimento de produtos; suspensao temporaria, total ou parcial, de funcionamento; cancelamento de registro de estabelecimento ou instalacao; e revogacao de autorizacao para o exercicio de atividade. O paragrafo unico do art. 2o autoriza a aplicacao cumulativa. A fiscalizacao cabe a ANP, diretamente ou por convenio.
A multa e graduada pela gravidade da infracao, vantagem auferida, condicao economica do infrator e antecedentes; deve ser recolhida em trinta dias da decisao administrativa definitiva; o atraso gera juros de mora de um por cento ao mes ou fracao e multa de mora de dois por cento ao mes ou fracao; a renuncia expressa ao direito de recorrer permite recolher no prazo do recurso com reducao de trinta por cento. As sancoes prescrevem em cinco anos contados do cometimento da infracao, interrompendo-se a prescricao pela notificacao do infrator ou por ato inequivoco de apuracao.
Aplicada a penalidade de revogacao de autorizacao para o exercicio de atividade, os responsaveis pela pessoa juridica ficam impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante da Lei. A revogacao cabe, entre outras hipoteses, quando a pessoa juridica pratica fraude para receber indevidamente ressarcimento de frete, subsidio ou despesas; ja tiver sido punida com suspensao temporaria; reincidir nas infracoes dos incisos VIII e XI do art. 3o; descumprir suspensao ou cancelamento; ou praticar infracao da ordem economica reconhecida pelo Cade ou por decisao judicial, caso em que a revogacao e automatica na data do recebimento da notificacao.
Os incisos XXI (elevar de forma abusiva os precos de combustiveis, biocombustiveis e derivados de petroleo) e XXII (recusar o fornecimento de forma injustificada), com multa de R$ 50.000,00 a R$ 500.000.000,00, foram incluidos pela Medida Provisoria no 1.340, de 2026, e alterados pela Medida Provisoria no 1.349, de 2026. O texto compilado do Planalto marca todas essas insercoes, e tambem o paragrafo unico correspondente e a alteracao do art. 5o, inciso III, com a anotacao 'Vigencia encerrada'.
A remissao a Lei 9.847/1999 no RenovaBio vem de tres pontos: o art. 9o da Lei 13.576/2017, na redacao da Lei 15.082/2024, que trata do nao atendimento a meta individual pelo distribuidor de combustiveis; o art. 9o-A, incluido pela mesma Lei 15.082/2024, que trata do nao pagamento da participacao do produtor de cana-de-acucar destinada a producao de biocombustivel, atingindo o produtor de biocombustivel; e o art. 29, sobre monitoramento e fiscalizacao. Em todos, a formula e a mesma: a multa especifica da Lei 13.576/2017 incide 'sem prejuizo das demais sancoes administrativas e pecuniarias previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999'. No plano infralegal, o art. 67 da Resolucao ANP no 984, de 16 de junho de 2025, repete a sujecao as penalidades da Lei 9.847/1999 para o descumprimento das regras de certificacao da producao eficiente de biocombustiveis.
O texto do Decreto no 6.961, de 17 de setembro de 2009, no sitio do Planalto, traz a nota marginal 'Revogado pelo Decreto no 10.084, de 2019'. O Decreto no 10.084, de 5 de novembro de 2019, tem por ementa exatamente a revogacao do Decreto 6.961/2009 e, no art. 1o, revoga-o, entrando em vigor na data da publicacao, ocorrida no DOU de 06/11/2019. O Decreto 6.961/2009 aprovava o zoneamento agroecologico da cana-de-acucar conforme seu Anexo (art. 1o), atribuia as revisoes ao Ministerio da Agricultura (art. 2o) e determinava ao Conselho Monetario Nacional estabelecer condicoes, criterios e vedacoes para credito rural e agroindustrial a cana, acucar e biocombustiveis (art. 3o).
Conclusão da pesquisa
IT07v0integralmentelido,semesgotarformalidadescorrentes de importador/certificação. Rotaestreita,nãocriabeneficiárioBNDES. Outraspendênciasdoprogramanãoexaminadasnestelotepermanecem.
