BNDES Saneamento para Todos
Bloqueado · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Investimento em serviços de saneamento com recursos do FGTS.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (3)
O art. 19, § 4º, da Lei 11.445, na redação de 2020, fixa teto de dez anos para a revisão periódica do plano do titular. O art. 25, § 4º, do Decreto 7.217, de 2010, continua exigindo revisão em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual. As duas fontes oficiais do decreto consultadas hoje — Planalto e consolidado da Câmara — trazem o mesmo texto de quatro anos e nenhuma nota de nova redação ou de revogação desse parágrafo. As únicas notas de alteração do consolidado apontam os Decretos 8.211/2014, 11.467/2023 e 10.588/2020, nenhuma delas incidindo sobre o art. 25, § 4º.
As cinco divergências foram reconferidas no original em 22/09/2026, quatro delas por conferência visual do DOU de 05/02/2025 e todas no texto. Os itens 105.4, 105.5, 123.4 e 123.5 trazem numeral e extenso incompatíveis: '60% (sessenta e cinco por cento)' e '80% (sessenta e cinco por cento)'. O item 110.4 chama o produto de educação financeira de IV.a.2, enquanto a Tabela 4 do Anexo I e o item 8.2.2 o codificam como IV.b.1. A Tabela I do Anexo III põe o código II.c.1 na linha I.c) do Eixo I. O item 94.2.1 dispensa os produtos do Plano de Ação de Demandas Prioritárias no FNHIS Sub 50, enquanto os itens 95.4.2 e 95.4.3 mantêm, entre as atribuições do GGL, participar da construção desse mesmo plano e articular-se com o GIPP. A série 45.1, das atribuições do GGC, vai de 45.1.1 e 45.1.2 para '43.1.3' e depois 45.1.4. O item 71, que trata do FAR, está no bloco de Penalidades que encerra a modal
As fórmulas executáveis foram relidas no original e confirmam o que já estava registrado. O indicador IUP07, rotulado 'Taxa de realização de sistema viário' em Indicadores!D37, calcula Insumos!G58/Insumos!F58*100, e a linha 58 de Insumos é U02, 'Área de encostas e margens de cursos d'água protegidas e/ou recuperadas', em m², enquanto a extensão de vias pavimentadas é U18, na linha 74. O indicador IARI02, em G46, calcula Insumos!F96/(Insumos!F97-Insumos!F96)*100, isto é, A40 sobre A41 menos A40, e não a variável U40 que aparece no objeto gráfico. O indicador IURI20, em G75, multiplica por 100 uma vez. E as modalidades tratam o denominador zero de modo diferente: SAA e SES trazem ramos IF(denominador=0,100,...) nos indicadores de ampliação, ao passo que as fórmulas correspondentes de SI/UAP dividem e deixam o IFERROR retornar '-'.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (41)
Documentos foram localizados/lidos. Resta divergência de remissão, não falta dos 15 anexos. Usar título/função para mapear evidência; obter confirmação/retificação antes de automação de envio aplicável. Não inventar anexo XV saneamento.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): Verificação própria nos arquivos originais extraídos do PDF oficial do MFOM Saneamento para Todos v010: no Anexo X, a aba QCI tem exatamente 23 células com #REF!, em T14 a T35 e em T38, e a coluna T está marcada como oculta no próprio arquivo; a primeira delas é '=IF(M14=1,"ERRO - VALOR SUPERA LIMITE",IF(#REF!=1,"ERRO - VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO",""))'. No Anexo I, o Boletim de Medição tem as abas DADOS e BM e conserva os nomes definidos CAIXA.modo e Import.RegimeExecução. Resta: Versão funcional ou orientação do emissor, exigível apenas quando o modelo for efetivamente usado. Não foram habilitadas macros, não se acessou SharePoint restrito, não se reconstruíram limites nem se corrigiram fórmulas por hipótese. As
Não produzir valor de parcela/CP calculado por essas ligações nem classificar trem como ônibus. Confirmar preenchimento/versão com IFC/operador quando aplicável. Não foi feita simulação nem correção.
Registrar condições contratuais reais com unidade comprovada; não converter renda/taxa ou criar colunas/regras sem orientação. Texto de outro programa não muda enquadramento. Divergência é de modelo aplicável, não lei faltante.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A parte regulamentar federal foi confirmada em duas fontes oficiais independentes e a hipótese de conflito foi desfeita em um dos seus ramos. Lei 11.445, art. 19, § 4º: teto de dez anos para a revisão do plano do titular, na redação da Lei 14.026/2020. Decreto 7.217, art. 25, § 4º: revisão em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual — texto idêntico no Planalto e no consolidado da Câmara, sem nota de nova redação nem de revogação, e sem que qualquer das três alterações registradas no consolidado (Decretos 8.211/2014, 11.467/2023 e 10.588/2020) incida sobre esse parágrafo. Confirmou-se ainda que a revisão quadrienal do Plansab tem base própria no art. 52, § 2º, da Lei 11.445, e n
Portaria1320/2021 integralmente lida e confrontada comDOU e693original/consolidada em21/09/2026. Resta conflito temporal noMFOM010:3.13.5.1(fl70)29/11/2018 versus6.2.1(fl75)01/07/2021. Incidência potencial delimitada à seleção30/11/2018–01/07/2021 nas operações aplicáveis. Não escolher marco por inferência; não é documento1320ausente.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): O núcleo federal da cadeia de resíduos foi obtido e lido nesta rodada. Lei 12.305/2010, no texto compilado: sujeição ao plano de gerenciamento (art. 20), conteúdo mínimo (art. 21), logística reversa obrigatória em seis categorias (art. 33), seguro de responsabilidade civil no licenciamento de resíduos perigosos (art. 40), proibições de destinação (arts. 47 a 49) e instrumentos econômicos (arts. 42 a 46), com a constatação de que o art. 49 foi inteiramente reescrito pela Lei 15.088/2025. CONAMA 307/2002 foi lida integralmente na consolidação do próprio CONAMA, com as quatro alteradoras — 348/2004, 431/2011, 448/2012 e 469/2015 — também obtidas e conferidas quanto ao seu objeto. CONAMA 358/2005 foi lida nos arts. 1º, 2º
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A remissão à tarifa social foi integralmente encerrada nesta rodada: a Lei 14.898/2024 foi lida na íntegra, arts. 1º a 13, e suas regras materiais estão registradas nas regras CH22-A-R4 a CH22-A-R7 — elegibilidade por renda per capita de até meio salário mínimo com CadÚnico ou BPC, permanência mínima de três meses após a perda do enquadramento, desconto de 50% sobre a primeira faixa nos primeiros 15 m³, classificação automática pelo prestador, lista fechada de documentos, prazo de até 24 meses da vigência para adequar contrato sem categoria social, custeio prioritário por subsídio cruzado com reequilíbrio e a autorização para criar a Conta de Universalização do Acesso à Água. Resta: Os demais ramos que a pendência enu
Portaria1320/2021 integralmente lida e confrontada comDOU e693original/consolidada em21/09/2026. Resta conflito temporal noMFOM010:3.13.5.1(fl70)29/11/2018 versus6.2.1(fl75)01/07/2021. Incidência potencial delimitada à seleção30/11/2018–01/07/2021 nas operações aplicáveis. Não escolher marco por inferência; não é documento1320ausente.
As três anomalias foram confirmadas nas imagens oficiais: art24,VIduplicado;AnexoI Tabela1,II.c.1 versusI.c.1 no5.2.7/Quadro1;AnexoIV8.2.4 após9.2.3. Falta prova de retificação/solução; não é mais falta de imagem ou dúvida de extração.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): Parte das divergências que este item consolida foi reverificada no original nesta rodada e está registrada no conflito CH22-A-C8 e nas chaves SAP-C01, SAP-C05, SAP-C06, SAP-C07 e SAP-C08: as fórmulas executáveis, os rótulos de Insumos e a diferença de tratamento do denominador zero entre as modalidades foram confirmados. Resta: A resolução documental do conjunto das onze divergências, inclusive a interferência entre o PDF e as planilhas oficiais, não é alcançável por leitura: depende de manifestação do emissor dos modelos. Nenhuma retificação foi procurada nem localizada nesta rodada para as divergências que envolvem o PDF.
Portarias693/2018 original/consolidada e1320/2021 lidas no alcance comprovado em21/09/2026. Persistem demais remissões materiais: manuais/contratos, outorgas, PLANSAB, Lei13465/2017, potabilidadeMS2914/2011 e cadeia vigente; não encerradas pela leitura dos corpos693/1320.
Marco temporal2018/2021 permanece pendente:manualremeteànorma,enãoestabeleceexpressamenteresoluçãodesseconflito.
PerguntasválidasP23–P46 versusquestionárioP40: Tamanho/validadeamostrapodemvariar; faltaprovanormativadafaixacorreta. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência.
Limitesdeamostra4001e91%: Após2501–4000apareceAcimade4001;e após81–90apareceAcimade91. Valoreslimítrofesnãoestãoexplicitamentecobertos. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência.
FiltroP39 versusdenominadorIURI18: QuestionáriofazP39paraP37Nunca/NSouP38Não/NS;indicadorcontaP37Algumas/FrequentementeOU P38Sim. HáaindasaltoP37Nunca→P40. Nãoescolherregraautomaticamente. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência.
CódigoP7duplicado: Redecomfaltadeágua e poço/nascente/cisternausamcódigo2;automação perde distinção. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência.
IURI10 satisfaçãoquantoalixo tem pesosaparentementeinvertidos: FichaatribuiNunca0,1eSempre0,5para lixojogadonaru a. Reproduzircomosemconflitopodepremiarpioresituação;semretificaçãonãocorrigir. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência.
IURI09 rotuladocomoIURI10 nafórmula efontesduplicadas: Indicadordedom ícil iosdestinaçãoadequadatrazfórmulaIURI10;linhasfontesP38/P39eP5adicionaisnão correspondemaosquadrosanteriores. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência.
Água:escalasem×100 eidentificação: Meta100%masrazões08–11impressassem×100;IAP03formulaA05aedefiniçãoA06a. Conferirplanilhaeórgão,semcorrigirporconveniência. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência. Complemento: As três razões também são impressas sem ×100, com meta 100%. Amplia a extensão documental de IAP08–11 já registrada. (ZIP-07, Anexo VII, p.5, IAP12–14).
Água:IARI03casodenominadorzero: ExceçãoremeteaIARI01m=(A34−A35)/A35×100,variáveisdeág uabruta; não implementarregragenéricaparaA43ouA45−A44. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência.
Água:códigosAG36/AG37eIARI01remfichaIARI02: Fórmulaelegendasusamcódigosdiferentes;rótuloIARI01rnapáginadeIARI02. Identidade/exceçõesexigemconfronto. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência.
Esgoto:ES35versusE35: NumeradorES35impresso;definição/denominadorusamE35. Extraçãoinicialdecaracteresnãodevesertomadacomoexpressãomatemáticaconfiável. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência. Complemento: Prefixos E/ES divergem entre fórmulas, legendas e exceções: ES01a/ES02a nas legendas; ES09b/ES09a na fórmula; ES30, ES32 e ES31 na exceção. (ZIP-10, Anexo X, pp.1–2 e 5, IEP01/02, IEP08 e IERI01).
Drenagem:denominadortemporalversusuniversalização: FórmulaDU32/DU33×100comparaforaderiscoapós/antes;conceito/meta falam100%edificaçõesforaderisco. Nãoaltera rdenominadorpara ototalporinferência. Preservar conteúdo oficial; não corrigir fórmula,código,faixa oufluxo porinferência.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A fórmula executável e os rótulos foram relidos no original. Indicadores!C37 traz 'IUP07' e D37 'Taxa de realização de sistema viário', enquanto G37 calcula Insumos!G58/Insumos!F58*100. A linha 58 de Insumos é 'U02 — Área de encostas e margens de cursos d'água protegidas e/ou recuperadas', em m², e a extensão total de vias pavimentadas é 'U18', na linha 74. A divergência está dentro do próprio original. Resta: Resolução documentada do emissor. Não utilizar G37 como resultado de vias sem ela; preservar fórmula e desenho e não corrigir silenciosamente. Registrado no conflito CH22-A-C8.
Atendimento social repete indicador de impactos: IURI07, atendimento social de reassentamento/remanejamento, usa U61/U62 (F169/F170), exatamente a mesma fórmula de IURI18. U47/U48 descrevem atendimento social nas linhas 155/156, mas não integram G62; o desenho também apresenta U61/U62. Conflito entre conceito e mapeamento, sem fórmula substituta aprovada. Não alegar que o PDF forneceu fórmula de IURI07: a revisão do lote dos PDFs não localizou ficha nomeada IURI07.
Código U37 usado para reconhecimento das obras: Diversas instruções chamam a segunda parte respondida de U37. No mesmo modelo, U30 é número de moradores que reconhecem obras e forneceram respostas válidas; U37 é avaliação da ausência de esgoto. Não mapear esses textos automaticamente pela referência U37; manter descrição e código em conflito até esclarecimento. Não alterar denominadores por inferência.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A fórmula executável foi relida: Indicadores!G46, do indicador IARI02, calcula Insumos!F96/(Insumos!F97-Insumos!F96)*100, e as linhas 96 e 97 de Insumos são 'A40 — Capacidade de produção de água tratada (vazão média) executada pela intervenção' e 'A41 — Capacidade total de produção de água tratada'. Confirma-se que o cálculo usa A40 e A41, e não a variável U40 que consta do objeto gráfico. Resta: Esclarecimento oficial sobre o texto do desenho. Conservar a diferença entre texto gráfico e fórmula executável e não propagar U40 como variável técnica de água tratada. Registrado no conflito CH22-A-C8.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A fórmula executável foi relida: Indicadores!G75, do indicador IURI20, calcula Insumos!F173/Insumos!F174*100, e as linhas 173 e 174 são U65 e U66, coerentes com o desenho quanto às variáveis. A multiplicação executável é por cem, uma única vez. Resta: Esclarecimento oficial sobre os caracteres extras do objeto gráfico, que o XML preserva. Não converter o desenho em regra por dez mil nem atribuir retificação oficial. Registrado no conflito CH22-A-C8.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): O lado executável foi reconferido no original da modalidade SAA: Indicadores!D25 calcula Insumos!D63/Insumos!D65*100 e D26 calcula Insumos!D64/Insumos!D66*100, ambos multiplicando por cem, como a pendência descreve. Resta: A conferência visual própria dos desenhos IARF01 e IARF01.M, que mostram A50/A51 e A50.M/A51.M sem a multiplicação, permanece com a autoria do lote saneamento_avaliacao_planilhas_20260919 e não foi repetida aqui; os offsets TXO e o visual-08.pdf não foram reabertos nesta rodada. Falta igualmente a resolução documentada do emissor sobre a divergência de representação e escala. Não tomar o desenho isolado como algoritmo.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A diferença de tratamento do denominador zero foi reconferida nos três originais. Em SAA, Indicadores!D20 a D23 trazem ramos IF((denominador)=0,100,...) e F20 traz IF(denominador=0,100,...); em SES, D17, D18 e F17 trazem os mesmos ramos. Em SI/UAP, as fórmulas correspondentes — G45, G47, G50 e G51 — dividem diretamente e deixam o IFERROR retornar '-'. Em todos os casos os testes de células vazias precedem os ramos. A diferença está no código original, sem qualquer dado de cliente. Resta: O confronto com as exceções das fichas dos PDFs, que não foi refeito nesta rodada, e a resolução documentada do emissor. Preservar modalidade e condição de aplicação; não tratar todo zero como 100 nem aplicar o mesmo algoritmo às quat
AtosCISB9/10publicados eAnexo9 obtidos/lidos e visualmente conferidos em21/09/2026. Resta comprovar eventual decreto presidencial deaprovaçãoPlansab; conflitos/remissões do regimento individualizados emCISB21-P01/P02. Não classificar9/10comoausentes.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A remissão quebrada já estava confirmada no PDF pelo lote cisb_publicacoes_20260921 (arts. 15, caput, e 16, VII, do Anexo da Resolução CISB 9 remetendo a um § 1º do art. 13 inexistente). Nesta rodada foi acrescentada a busca de correção: uma consulta delimitada ao DOU em 22/09/2026 por '"Resolução CISB"' retornou as oito resoluções publicadas do colegiado — nºs 3, 4 e 5 de 2023, 6 de 2023, 7 de 2024, 8 de 2025 e 9 e 10 de 2026 — e nenhuma matéria de retificação referente à Resolução CISB 9, publicada em 26/03/2026. Resta: A retificação ou o esclarecimento oficial do Comitê Interministerial de Saneamento Básico. A busca não prova inexistência. Conservar a redação como publicada e não substituir artigo por inferência; v
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A divergência foi reconferida visualmente no original em 22/09/2026, nas duas páginas do DOU de 05/02/2025, Seção 1: itens 105.4 e 105.5, na p. 14, e 123.4 e 123.5, na p. 15, todos com numeral e extenso incompatíveis — '60% (sessenta e cinco por cento)' e '80% (sessenta e cinco por cento)'. Confirmou-se também que a mesma redação se repete no marco do FNHIS Sub 50 e no do FGTS Pró-Moradia. Resta: Retificação ou interpretação oficial do Ministério das Cidades. Uma busca delimitada no DOU nesta data identificou os seis atos que citam a Portaria MCID 75/2025 — Portarias MCID 469/2026, 369/2026, 1.160/2025 e 591/2025, a IN SNP/MCID 15/2025 e a própria portaria — e nenhum deles trata dos itens divergentes nem publica retif
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): O cotejo foi feito nos dois lados do original. No Anexo II, item 110.4, p. 14, o produto é 'IV.a.2) Atividades socioeducativas e práticas de educação financeira'. No Anexo I, p. 9, tanto a Tabela 4 quanto o item 8.2.2 codificam o mesmo produto como 'IV.b.1', vinculado ao resultado IV.b) 'Adoção de práticas de organização financeira pelas famílias beneficiárias'. A divergência de código está no texto oficial. Resta: Retificação ou esclarecimento oficial do código. A mesma busca delimitada de 22/09/2026 sobre os atos que citam a Portaria MCID 75/2025 não localizou correção. Conservar ambos os códigos, sem corrigir silenciosamente.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): Conferência visual própria da p. 16 do DOU de 05/02/2025: na Tabela I do Anexo III, a linha de resultado 'I.c) Comissões ou grupos para acompanhamento da intervenção ou operação atuantes', do Eixo I, tem como produto 'II.c.1) Acompanhamento participativo da intervenção ou operação realizado' — um código do Eixo II dentro da tabela do Eixo I, que duplica o código II.c.1 do condomínio. Resta: Retificação do código, não comprovada. A busca delimitada de 22/09/2026 não localizou ato corretivo. A chave de identificação do produto deve continuar incluindo anexo, eixo e descrição.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): Os dois dispositivos foram relidos no original e a tensão se confirma. O item 94.2.1, conferido visualmente na p. 13, dispensa no MCMV FNHIS Sub 50 a implementação dos produtos relacionados ao Plano de Ação de Demandas Prioritárias. Os itens 95.4.2 e 95.4.3, na p. 14, mantêm entre as atribuições do Grupo Gestor Local participar da construção desse mesmo Plano e realizar interlocução e articulação com o GIPP para implementá-lo. Resta: Delimitação oficial das atribuições e dos documentos aplicáveis quando a dispensa incide. Não localizada retificação na busca delimitada de 22/09/2026. Preservar ambos os textos e não automatizar a dispensa de obrigações.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): As duas anomalias foram confirmadas no texto do original. Na p. 12, a série das atribuições do Grupo Gestor do Condomínio corre 45.1.1, 45.1.2 e depois '43.1.3. apoiar as ações do Trabalho Social; e', voltando a 45.1.4 — o item 43.1.3 está intercalado na série 45.1 e o mesmo número 43.1.3 aparece antes, em contexto próprio. Na p. 13, conferida visualmente, o item 70 trata do FDS no MCMV-Entidades e o item 71, imediatamente seguinte no mesmo bloco de Penalidades, trata do Fundo de Arrendamento Residencial. Resta: Correção oficial da numeração e esclarecimento sobre a modalidade a que se refere o item 71. Não localizados na busca delimitada de 22/09/2026. Referenciar sempre localizador e descrição; não ampliar sanção po
Ramoshabitação:Lei14620/2023/alterações,618/2010/FRGPS, ato famílias de rua, INs específicasEntidades/Rural/FNHIS/Pró-Moradia, MFOMhabitação vigente, legislação condominial, contratos/modelos do agente. Não estudados integralmente neste lote; ativar conforme modalidade e fonte de recurso.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): O ramo foi delimitado e um de seus elementos ficou parcialmente identificado nesta rodada: a Instrução Normativa SNP/MCID nº 15, de 11/04/2025, foi obtida e lida na ementa e nos arts. 1º e 2º, e remete ao Manual de Instruções para Apresentação de Propostas do Periferia Viva — Urbanização de Favelas, aprovado pela Portaria MCID nº 1.328, de 16/10/2023, e ao item 2.2 do Guia do Plano de Ação Periferia Viva, além de se apoiar no Decreto nº 12.260, de 28/11/2024. Resta: Os manuais de cada ação e o Plano Periferia Viva propriamente ditos, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32/2024, art. 13, e suas alterações, e as regras de contratação e de registro no CAU e no CREA. Nenhum deles foi obtido nesta rodada.
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): O ato que dá nome ao ramo foi localizado na busca delimitada ao DOU de 22/09/2026: Portaria MCID nº 369, de 6 de abril de 2026, publicada em 07/04/2026, entre os seis atos que citam a Portaria MCID 75/2025. Identificou-se ainda a Portaria MCID nº 469, de 30/04/2026, ato do mesmo tipo, que institui, em caráter excepcional, procedimentos de definição de famílias elegíveis e vinculação a unidades no MCMV-FAR para a Favela Vila da Barca, em Belém, e a Portaria MCID nº 591/2025, equivalente para a Favela do Moinho, em São Paulo — as duas foram lidas na ementa, na base legal e no art. 1º e confirmam o desenho desse tipo de regime excepcional. Resta: O regime 264/2026, a Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1/2026, o regulamento d
Regras (243)
Definição de família de baixa renda remete ao Decreto11.016/2022 nestes dispositivos, por alteração de 2023. O MFOM2026 mantém R$1.600 em passagens correspondentes: não tratar valor antigo como critério atual. Distintamente, 2.3.3 a I ainda contém R$1.600 para área de saneamento integrado; não generalizar a substituição sem prova normativa.
Projetos de retenção/amortecimento exigem condições para operação e manutenção em 2.5.2 h; a repetição de texto diverso no MFOM não dispensa a obrigação. Item2.12.5.1 está excluído; a faculdade de pós-avaliação por corte em 2018 reproduzida no manual não deve ser aplicada como se vigente nesta IN.
Disciplina setor público (estados, DF, municípios, administração indireta e consórcios públicos nas condições do texto). Empreendimento deve ter etapa funcional; aquisição isolada para uso futuro não se enquadra. Contrapartida mínima de 5%, avaliação de terreno pelo menor parâmetro previsto, prazos de amortização por modalidade de20/15/10/5 anos e carência de até48 meses. Remuneração global do agente financeiro até3%, diferencial até2%, operador até0,8%, cada qual com base e destinatário próprios; não somar/repassar automaticamente como taxa final ao cliente BNDES.
Seleção considera maturidade, engenharia, licença, domínio, habitação e planos, sem nota numérica universal. Prazos de pré-investimento de24 meses para projeto executivo e18 meses para obras contam da apresentação integral à SNSA, não de contratação. Descumprir condições pós-contratuais pode impedir novas operações FGTS até atendimento; prazo adicional ministerial de até12 meses depende das hipóteses previstas.
Seleção NovoPAC de abastecimento de água urbano, setor público especificado e concessionários/subconcessionários privados admitidos. Fluxo contínuo condicionado ao orçamento, com cadastro, enquadramento, validação pela IF e seleção, sem garantia de aprovação nas etapas anteriores. Público utiliza Transferegov; privado inicialmente envia à IF/SEI e a partir de05/05/2025 cadastra diretamente no SEI conforme rito. Regras por município preservam projetos integrados. IF confere crédito, jurídico, engenharia, viabilidade e condições do art.50/Decretos7217 e11599. Silêncio da IF no prazo divulgado implica proposta não validada; pendências sanáveis dependem do rito, sem inventar prazo ou dispensa.
Seleção NovoPAC de esgotamento sanitário, setor público especificado e concessionários/subconcessionários privados admitidos. Fluxo contínuo sujeito ao orçamento; cadastro, enquadramento, validação pela IF e seleção não se confundem. Público usa Transferegov; privado segue transição para cadastro SEI pelo proponente em05/05/2025. IF analisa técnica, crédito, jurídico e viabilidade, inclusive condicionantes do art.50. Ausência de validação no prazo divulgado impede prosseguimento da proposta; seleção publicada não substitui a contratação e suas condições.
Seleção NovoPAC drenagem é para setor público, municípios elegíveis em lista externa a conferir. Exige mapa de risco/PMRR ou comprovação admitida, delimitação de áreas e obras em KML/KMZ ou imagem de satélite, relatório fotográfico com ao menos três registros dos últimos eventos climáticos, anteprojeto/projeto e CBI. Critérios qualitativos incluem maturidade, população em risco, licenças, titularidade e complementação PAC; não criar pesos. Veda propostas com predominância de pavimentação, microdrenagem ou mobilidade. Cadastro Transferegov, enquadramento, validação e seleção contínua sujeita a limites; silêncio da IF não equivale a validação.
Acrescenta item2.2 c x à IN39: unidades sanitárias em domicílios aceitas somente para famílias de baixa renda do Decreto11.016/2022, mediante justificativa técnica e econômico-financeira avaliada pela IF. Vigência na publicação. Alcance é a IN39, não alteração automática da IN13 privada.
Fluxo contínuo para setor público listado, sujeito a orçamento anual/plurianualFGTS e CMN4.995. Cinco etapas incluem hierarquização se necessária. Modalidades disponíveis constam do sistema; carta-consulta por modalidade/município, exceções multimunicipais expressas; indicar IF líder, podendo haver outras. Funcionalidade de cada etapa, contrapartida mínima5%, maturidade da documentação; resíduos exigem plano conforme arranjo, Estado também plano estadual salvo finalidade elaboração.
Enquadramento até60 dias do cadastro prorrogável pelaSNSA; validaçãoIF até90dias prorrogável a pedido justificado. CadaIF valida quando múltiplas; falta de manifestação encerra carta-consulta como não validada. Contratação até360dias após seleçãoDOU, prorrogável até180dias e prazo adicional excepcional motivado pelaSNSA. Incisos11.2/11.3revogados: não ressuscitar. Etapa aprovada não garante a seguinte.
Hierarquização quando demanda validada supera recursos, com critérios qualitativos de maturidade, planos, atendimento anterior/desempenho, programas habitacionais. Água prioriza emergência/seca reconhecida últimos5anos; esgoto déficitsSNIS047/046 e tipologiaANA; drenagem redução população emrisco; resíduos regionalização/catadores/mitigação e aterros atendendo população>110mil como prioridade, não elegibilidade universal; perdas indicadores049/051e secas. Não criar nota/peso/limite de porte a partir de prioridade.
Revoga IN43/2012. Distingue mutuário privado (concessionário/subconcessionário, resíduos, indústria/prestador industrial, inclusive constituídoSPE) de SPE da Resolução411 para operação estruturada, segregada e vinculada ao certame/patrocinador. Privado alcança dez modalidades; SPE estruturada apenas água/esgoto/resíduos transbordo-tratamento-destinação e reúso industrial. Ser sociedade de propósito específico não basta para escolher regimeSPE restrito.
Água/esgoto têm preliminares até4%, preservação5%, complementares30%; intradomiciliares mantêm renda familiarR$1.600 e justificativaIF. Esse é texto da norma privada2024, distinto da IN39pública consolidada que usaDecreto11016; pesquisar alterações sem substituir globalmente. Água requer outorga, ligação/hidrômetro, capacidade e qualidade. IN058>0,9kWh/m³ aciona diagnóstico para bombeamento; equipamentos monitoramento>=100kW são recomendados em2.3.4.3. Esgoto exige coleta/tratamento, separador absoluto e conexão simultânea, exclui tratamento de cursos naturais; biogásETE vazão média>250l/s. Integrado exige duas modalidades, uma água/esgoto; núcleo>=30%; serviços urbanos e equipamentos públicos têm limites próprios; áreas antes beneficiadas e redegradadas vedadas salvo desastre natural.
Institucional exige diagnóstico, plano integrado e veículos adaptados/layout, não compra indiscriminada. Drenagem macro>=60%, exceção fundamentada dependeIF+Gestor; pavimentação<=30%, reabilitação<=30%, ambientalcomplementar<=20%; comprovar operação/manutenção de retenção e justificar canais. Resíduos exigem planos, licenças e sustentabilidade operacional; tecnologias novas dependem parecer favorávelIF e LIprévia. Texto citaRDC306/2004: vigência técnica deve ser conciliada, não herdada automaticamente.
Perdas: pelo menos4das7 intervenções por município (ações comprovadas emimplantação/equacionadas podemcontar), macromedição100%, metasanuais, redes/reservatórios+hidrômetros somados<=50%, veículos<=3%, vedada compra isolada. Mananciais requer plano específico ou capítulo no plano básico. Estudos precisam projetar objeto elegível; em2.11.9 monitoramento>=100kW é obrigatório, diferente da recomendação em2.3.4.3. Reúso industrial exige demonstração de redução de uso hídrico/reaproveitamento e normas ambientais/sanitárias.
Gerenciamento por terceiros até5%; estudos só investimento>R$1mi. Pré-operaçãoaté2% quando faltaexpertise, mediante justificativa; administração localaté5%, excluída estudos, excedentecontrapartida; contingênciaaté10% sóobras novas executadas, não reajuste. ART, acessibilidade, planos, reassentamento, DOF quando madeira nativa, funcionalidadepor etapa; vedada compra exclusiva para futuro. Preservar condicionais e recomendações.
Titular/prestador/mutuário têm responsabilidades próprias: planos/regulação/controle social, delegação regular, SNIS, cobrança/recuperação custos e anuências. Exceção5.5.2 dispensa requisitos5.3–5.5 para indústria/prestador industrial emreúso, mas exige contrato indústria-prestador. Carta-consulta e comprovantes passamIF; ritoNovoPAC posteriorIN9/10 tem transição própria. Relatório pré-enquadramentoIF individualconclusivo inclui acionistas, engenharia, ambiental, terras e institucional. Data-basepré-investimento éprotocolo dasúltimaspendências peloIF/SNSA no7.4, exige atenção frente12.3.5.2que escreve dataenquadramento.
Validar/pedir habilitação até12mesesdoofício; termo180dias prorrogável umavezigual. IFcrédito/técnico/institucional favorável não substituitermo. FGTS/CADIN regular para contratar. IN13exigeIFenviarcontratoàSNSAem120dias; MFOMindica60, regimes/alcance precisamconciliação. Contrapartida>=5% não pode cair apósenquadramento, excluiOGU/multilaterais; terreno menorvalor. Nominal6% (integrado5%), IFaté3%diferencialrisco comdiferencial<=2%, operadoraaté0,8% conformebase; prazosamort20/15/10/5 conformeobjeto e vidaútil, carência<=48meses. Não taxa universalBNDES.
Primeirodesembolsoaté12meses, prorrogaçãoaté12justificada; LIprimeiro/renovação, LOe relatórioplenafuncionalidade/cadastroaprovadoúltimo. Pré-investimento porcontaeriscomutuário sujeitoaceite;24mesesprojeto18obras, baseconflitante járegistrada. Compromissopós-contratual descumprido bloqueianovosFGTS; possívelsuspensão até12meses peloGestor. RecebíveisSPEexigemplanoinvestimento e relatórioprogressivo. Obrigações trabalhistas/impactos de obra aplicáveis.
Índices mínimos de desempenho dependem de norma ANA e prazo de adaptação; ausência de metodologia relatada em 2025 não prova ausência em 2026. Operações apoiadas nos últimos cinco anos exigem operação/manutenção adequada no mesmo município e componente. Conformidade regulatória verifica entidade, município e componente, com exceções expressas para áreas rurais, comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas no inciso III.
Perdas de água: para 2026–2032, índices cumulativos de até 30% e 263 litros por ligação por dia, último diagnóstico na inscrição. Descumprimento dos índices admite iniciativas comprovadas de redução ou ações incorporadas ao projeto nos termos da Portaria 788. Não é veto automático. Prestador indireto sem concessão de distribuição tem exceção expressa.
SINISA exige comprovação por município e componente; resíduos também remetem ao SINIR. Regularidade da operação distingue prestação direta, concessão, programa e modalidades anteriores, com contrato válido e regulação. Verificação pode ocorrer por declaração ou análise documental direta pelo financiador. Prazos e identificação dos atos de referência devem ser conciliados com atos atuais, sem corrigir silenciosamente números aparentemente inconsistentes.
Ausência de colegiado de controle social do titular não impede por si só acesso do delegatário que seja proponente/beneficiário direto. Plano aprovado deve abranger o componente; planos específicos são possíveis. Revisão em até dez anos, contada conforme marco legal indicado, não é expiração automática em dez anos da elaboração de todo plano antigo.
Regionalização, governança e adesão têm condições específicas. Prazo do manual está expressamente superado pelo Decreto 12.805/2025 na página oficial. Condicionantes verificadas na contratação, admitida cláusula suspensiva/resolutiva pelo financiador/gestor para cumprimento até primeiro desembolso, sem afastar prazo anterior de seleção que seja aplicável.
Modelo de declaração do titular, estrutura regional ou entidade reguladora sobre operação e manutenção adequadas de empreendimentos federais dos últimos cinco anos, mesmo componente. Identifica município, prestador, responsável e assinatura; não substituir por afirmação sem prova.
Declaração do prestador sobre iniciativas de redução de perdas, com descrição e anexos comprobatórios de programas, planos, projetos ou intervenções. Campo final menciona representante legal do Estado embora cabeçalho comporte prestador público ou privado: inconsistência do modelo preservada para conferência, sem preenchimento inventado.
Declaração de regularidade identifica titular/estrutura regional, forma de prestação, instrumento e vigência/aditivos, entidade reguladora e ausência de impedimento judicial, administrativo ou arbitral. Distingue prestação direta por lei/decisão regional, concessão licitada, contrato de programa, modalidades legadas e outras com documentos.
Portaria de 27/08/2025 aprova manual de condicionantes do art.50 para operações sob a SNSA; disponibilização eletrônica e competência da Secretaria para complementação/omissões. Vigência na publicação. PDF do ato não contém o manual anexo.
Página oficial determina observar os prazos do Decreto 11.599 alterado pelo Decreto 12.805/2025 em vez dos prazos do item 1.9 do manual anexo. Demais critérios e procedimentos do manual permanecem, segundo o aviso; não presume leitura dos atos 9 e 10 listados.
Página remete à Portaria 966, manual art.50 com arquivo de agosto de 2025, declarações e diretrizes de engenharia. Manual CISB de setembro efetivamente lido não é automaticamente idêntico ao arquivo de agosto.
Prorroga a não aplicação dos incisos VII, VIII e IX do art.50 da Lei 11.445 aos financiamentos e à alocação de recursos federais realizados até 31/12/2027. Escopo é desses três incisos, não dispensa todas as condicionantes do art.50.
Vigência na publicação, DOU de 30/12/2025.
Exigência de perdas aplica-se a água potável, exceto implantação/ampliação rural. Os dois índices são cumulativos, 30% e 263 litros/ligação/dia entre 2026 e 2032, último diagnóstico SINISA à inscrição. Não atendimento admite iniciativas de redução comprovadas ou ações aderentes às metas incluídas na proposta. Prestador indireto sem concessão da distribuição tem exceção expressa.
Revoga Portaria MDR 490/2021 e vigora na publicação de 16/08/2024.
Distingue prestação direta, concessão licitada e programas regulares legados vigentes até termo. Atividades individuais/privadas/comunitárias têm exclusão condicionada do conceito de serviço público. Subdelegação limitada a 25% com base contratual e exceção PPP com ganhos compartilhados. Regionalização exige forma jurídica e governança próprias; prestadores distintos e prestação direta dependem das condições previstas.
Condicionantes na assinatura. Desempenho técnico-econômico não se exige para desenvolvimento institucional/operacional; normas ANA respeitam publicação e adaptação; rural/tradicional/indígena excepciona inciso III. Operações anteriores verificadas: concluídas nos últimos cinco anos no município/componente. Natureza autárquica do regulador comprovada após 31/12/2025. Cumprimento tardio de governança/adesão admitido quando efetivado.
Condicionantes I–IX não se aplicam a drenagem/águas pluviais em municípios com emergência/calamidade federal vigente por enxurradas/inundações ou incluídos no cadastro federal específico de suscetibilidade. Necessária evidência do reconhecimento/cadastro, não inferir de notícia ou risco genérico.
Instrumentos anteriores preservados nas condições do art.8. Contrato irregular implica operação irregular, sem interrupção automática do serviço. Apoio técnico/financeiro para adaptação tem rol e disponibilidade, compromisso e ressarcimento; art.10 §10 não o condiciona ao art.7. Medidas de transição do art.11 mantêm compromisso de regularização até 31/12/2025 e consequências próprias, prazo não prorrogado pelo Decreto 12.805.
Normas ANA incidem após incorporação pela entidade reguladora, com prazo mínimo de adaptação de doze meses e exceção durante incorporação. Art.15 atual dispensa incisos VII–IX até 31/12/2027 e prevê hipóteses contratuais independentes do prazo no parágrafo único. Art.16 prioridade para modicidade tarifária/universalização; revoga Decreto 11.467/2023.
Pró v012 contém 16 anexos embutidos I–XVI; Saneamento v010 contém 14 I–XIV. Não estão no fluxo paginado, mas integram os PDFs oficiais. Mesmo hash dos corpos já preservados. A alegação anterior de modelos externos ausentes é superada.
BM I e Carta II em ambos; cronograma físico Pró III/Saneamento IV; desembolso Pró IV/Saneamento III; FPD geral Pró V/Saneamento VI; suplementar Pró VIII/Saneamento V; leiaute Pró IX/Saneamento VII; QCI Pró XI/Saneamento X; QCII Pró XII/Saneamento XI; Síntese contratação XIII em ambos; alteração Pró XIV/Saneamento XII; RRE Pró XV/Saneamento XIV. Pró tem FPDs veículos VI/VII e adesivo XVI; Saneamento ofícios VIII/IX.
MFOM Pró V7 e Saneamento V9 disciplinam alterações por tipo. Redistribuição de desembolso preserva carência, participações, prazo e demais condições; aprovação IFC e comunicação/replicação operador. Alteração de prazo de desembolso mantém carência salvo pedido conjunto; aumento de desembolso no exercício depende orçamento.
Prorrogação de carência pelo agente: total máximo 48 meses, limite metade prazo original, redução igual amortização; novo cronograma acumulado, manifestação/parecer, comunicação até 10 dias; vedada se retorno parcial há mais 3 meses; crédito suplementar tem remissão própria.
Mudança de benefício/capacidade/especificação final é meta, distinta de quantidade de serviços para executar a mesma meta. Pedido de meta inclui justificativa funcional/econômica, Carta Consulta, QCI, cronogramas, QCII, Síntese alteração e manifestação ambiental se cabível, sob alçada operador. Redução não custeia reajuste, com exceções expressas para projeto/serviços novos/licitação superior e sem prejudicar funcionalidade; vedados novos recursos FGTS nessa alteração.
Redistribuição entre itens preserva objeto e VI/VF/CP; exige solicitação/aprovação técnica, justificativa, orçamento, cronogramas quando cabíveis, QCI/QCII. A alçada é IFC. Ajustes físicos sem comprometer objeto podem ser aceitos sem reprogramação formal se justificados pelos responsáveis e aceitos pela IFC.
Saldo residual pressupõe conclusão integral do objeto. Pró V7.2.9.1.2.2 atribui aprovação ao Gestor e 7.2.9.4.1 submete via Operador; Saneamento V9.2.8.2 atribui ao Operador e veda contratos com carência expirada há mais 6 meses. Não importar essa vedação para Pró só por semelhança.
FPD em PDF exige conteúdo mínimo e assinatura ICP-Brasil do responsável; interface eletrônica condicionada à declaração do agente. Saneamento V8.1.2.5 dispensa FPD ao Operador via SIAVO mantendo informações/licenças. Relatório Síntese tem dispensa em contratação direta SIAVO nos itens indicados.
Identificação operação/contrato/gestor/programa/recurso/CTEF/executor/CNPJ/ordem de serviço/regime; profissional e CREA/CAU/ART/RRT. Campos amarelos; preço unitário requer quantidade/preço, outros regimes valor/percentual; hierarquia até quatro níveis e serviço; 24 medições, reinício com acumulado; arredondamento, glosas, ateste técnico, assinaturas. Fórmulas de grupos/itens, evolução física e financeira, medições e aferições têm 761 ocorrências. Há instruções de macros incompatíveis com o formato e vínculos externos (C03).
Identifica expediente, alteração, contrato/data/objeto/cidade; novos elementos substituem anteriores; assinatura de funcionário credenciado da IFC e de acordo do representante do tomador. Se pedido parcialmente atendido, exige resposta formal de concordância. Pró endereça tomador/concessionário privado/agente promotor; saneamento mutuário.
Identificação/CT/programa/modalidade/datas/prazo/saldo residual; metas, valores R$, pesos %, parcelas simples/acumuladas; segunda aba separa recursos FGTS e contrapartida física, sete marcos mês 00–06, subtotais e assinaturas empresa/promotor/mutuário. 897+192 fórmulas por aba, com vínculos externos na primeira; nomes e datas repetidos, totalizadores e percentuais preservados, sem cálculo corretivo.
Inicial/reprogramação/atualização; contrato/proponente/local/programa/modalidade/carência, liberado/a liberar/saldo residual, VI/VF/CP, parcelas mês/ano/R$/percentuais, totais por exercício e assinatura. 49 fórmulas: VI=VF+CP; saldo; percentuais por parcela; SUMIF por ano; vínculo QCI externo. Observação exige integrar contrato.
133 células com conteúdo, sete fórmulas e campos de assinatura. Identifica IFC, tomador e agente promotor, CNPJ e contratos SIAPF; relatórios de engenharia e socioambiental, situação da obra, adimplência, INSS/CRP, tipo de desembolso, conta vinculada, placa, LI e LO. Valor aceito Q101=B101-J101; percentuais FGTS e CP H105=B105/Q101 e Q105=L105/Q101; parcela de financiamento U111=B105 e saldo AD111=B111-K111-U111; parcela de CP U118=L105 e saldo AD118=B118-K118-U118. Parecer e assinaturas da elaboração, representante gerencial e representante legal da instituição financeira. O item 5.9 em A94 é a LO exigida no último desembolso. Não contém aba de orientação nem campo específico de resíduos, diferentemente do modelo Pró; a ausência do campo não afasta o requisito expresso do corpo.
Identificação contrato original/agentes/relatórios/situação/FGTS/INSS/condicionantes; solicitado/glosado/aceito, FGTS/CP, saldo contrato suplementar e por contrato original, parecer e assinaturas. Sete fórmulas; U132=B124 leva valor total do financiamento ao campo parcela por contrato, sem regra de rateio comprovada (C04). Pró contém aba Orientação vazia; não há instrução a inventar.
Duas tabelas integralmente vistas. Primeira identifica processo/IFC/FPD, agentes/CNPJ/contratos/dígitos/programa, relatórios/obra/socioambiental/certidões e links, tipo desembolso/retorno/quitação/placa/licenças/BSCA, VI solicitado/glosado/aceito, participações e liberações FGTS/CP, último desembolso/conclusão/funcionalidade/excepcionalização/parecer/data/status/matrículas/unidade e dígito. Segunda: ID, ID_DESEMBOLSO, DE_EMPRESA, CO_EMPRESA, VALOR, VALIDO, DT_VALIDADE. Não especifica tipos/tamanhos técnicos completos nem endpoint.
Identifica ofício/data/IFC/contrato/programa; valores financiamento/CP/total R$ e extenso; documentos de aplicação/quitação BSCA, RRE, nome/cargo. No VIII: parcela e prazo em meses e comprovação de parcela anterior; no IX: parcela detalhada no BM e quitação.
Identifica ofício/data/IFC/contrato/programa; valores financiamento/CP/total R$ e extenso; documentos de aplicação/quitação BSCA, RRE, nome/cargo. No VIII: parcela e prazo em meses e comprovação de parcela anterior; no IX: parcela detalhada no BM e quitação.
Contrato/programa/modalidade/finalidade/proponente/local; metas/descrição/quantidade/unidade; financiamento/CP/total R$ e percentuais; FIN/FIS, total e assinatura representante. 100 fórmulas, sendo 23 com #REF! na coluna T oculta. Ajuda da validação chama FIS de Financeira, mas legenda P40 distingue Física (C03).
Compara vigente/proposto: contrato/VI vigente/VE original/desembolsado/% último RAE; itens, unidades/dimensões/quantidades/preços/totais R$; compatibilidade de novos preços com mercado, local/data/assinatura. 18 fórmulas produto/soma; custos incluem CP, repetir item inalterado; dimensão dispensável se não mudar ou não reduzir serviço/benefício; linhas adicionais permitidas.
Elementos contratuais, agentes/CNPJ, VI/VF/CP e percentuais, prazos/juros/sistema, beneficiários/renda/garantias/autorizações/cadastros, manifestações e assinaturas. Alteração acrescenta condições vigentes/propostas, desembolsado/a desembolsar, meta física, objeto/local/seleção/risco e documentos. Saneamento contratação inclui vínculo ao parecer/processo e manifestação ATO separada. Orientações contêm rótulos/unidades conflitantes e texto Saneamento no Pró (C05).
Elementos contratuais, agentes/CNPJ, VI/VF/CP e percentuais, prazos/juros/sistema, beneficiários/renda/garantias/autorizações/cadastros, manifestações e assinaturas. Alteração acrescenta condições vigentes/propostas, desembolsado/a desembolsar, meta física, objeto/local/seleção/risco e documentos. Saneamento contratação inclui vínculo ao parecer/processo e manifestação ATO separada. Orientações contêm rótulos/unidades conflitantes e texto Saneamento no Pró (C05).
Consolida CT/CTEF/BM, identificação/agentes/fontes/valores/objeto; itens QCI, licitados, diferença, período/acumulado, percentuais físico/financeiro, subtotais obras/outros, FGTS/CP e saldo; duas assinaturas. 118 fórmulas: VI=fin+CP, diferença QCI-licitado, razão realizado/licitado e realizado/QCI, totais/rateio. Só Saneamento inclui instruções: mensal, data≥último BM, valores vigentes, itens não medidos separados, preços acima QCI exigem reprogramação prévia; texto menciona colunas de rateio que não existem por item no layout (C05).
11.1.2.1 a diz multa de 2% ao ano e 11.1.2.2 menciona pro rata; 11.1.2.2.4 mostra M=VRa x 0,02 sem fator temporal. As duas redações estão visíveis no PDF original. Não há correção comprovada.
O Decreto10936/2022 revoga expressamente o Decreto7404/2010 e entra em vigor na publicação. A referência antiga do MFOM III4.2.1.2.1 não basta para motor vigente.
Planos estaduais/distrital/municipais e regularidade fiscal condicionam o acesso indicado; informações SINIR anuais atualizadas segundo o último ciclo são condição para Estados,DF e municípios. Serviços urbanos também observam a legislação do saneamento.
Plano simplificado para município com menos de20mil habitantes segundo o último censo tem exceções; solução consorciada com plano intermunicipal conforme Lei12305art19 pode dispensar plano municipal próprio. Compatibilidade com saneamento deve ser preservada.
Plano coletivo exige condições territoriais/setoriais e governança com responsabilidade individual. A dispensa de ME/EPP com resíduos domiciliares/equiparados até200litros/dia é delimitada; seções próprias tratam de perigosos e hipóteses específicas.
Licenciamento exige capacidade técnica/econômica e condições descritas; seguros podem ser exigidos pela autoridade. Destinação energética de inflamáveis perigosos tem alcance próprio, distância de150km e exceção ambiental de transporte.
Dispositivos admitem incentivos e linhas, sem por si comprovarem oferta aberta, saldo, taxa ou aprovação.
A consolidação oficial mantém marco após31/12/2024 para a condição de existência de plano com anuência do titular. A data31/12/2022 do MFOM III2.1.1c não é o marco da redação consolidada atual.
Após31/12/2014, o acesso referido exige instituição por legislação própria de controle social por órgão colegiado com a representação prevista.
A lei consolidada estabelece prazo não superior a10anos para revisão periódica; Decreto7217art.25§4 ainda exibe quatro anos. Não declarar identidade entre textos ou inventar retificação do decreto.
Prestação por entidade fora da administração do titular depende de concessão precedida de licitação; contratos de programa regulares vigentes preservam eficácia atéo termo. Não importar como autorização geral as fórmulas legadas do Decreto7217art.38.
O§6 excepciona I(a) para desenvolvimento institucional do operador; §9 afasta III para contratos/transferências firmados antes da instituição da exigência; §10 afasta III para ações em áreas rurais e comunidades tradicionais, incluindo quilombolas e indígenas. O§13incluído pela Lei15112/2025 excepciona I–IX para drenagem/manejo pluvial em municípios com emergência/calamidade reconhecida pelo Executivo federal ou inscritos no cadastro nacional de suscetibilidade a inundações, conforme regulamentação.
Consolidação assinala revogação dos arts.55–56 pelo Decreto10588/2020.
RDC222 revoga expressamente RDC306/2004; vigor180dias da publicação. MFOM III3.7.3c conserva referência antiga.
Geradores RSS abrangidos devem manter PGRSS; há hipóteses específicas para resíduos exclusivamente GrupoD, serviços novos, instalação compartilhada e radioativos. Terceirização não afasta responsabilidade do gerador.
PGRSS descreve grupos, quantidades, procedimentos, saúde/ambiente, emergências, treinamento e destinação. Provas de capacitação (X) e venda/doação (XII) têm guarda mínima de5anos.
Acondicionamento, armazenamento, tratamento e destino variam entre grupos/subgrupos e características; A4dispensa tratamento prévio, A5tem incineração; perfurocortantes possuem limite próprio de3/4oufabricante.
Avaliações ocupacionais e educação continuada devem observar os riscos e temas prescritos.
A portaria consolidada inclui FGTSágua,esgoto,drenagem,saneamento integrado com setor público/privado; avaliação ao final obrigatória para investimentos superiores aR$15milhões com exceções expressas.
Recursos de repasse ou financiamento para a avaliação são limitados a0,5%do investimento; para água/esgoto/drenagem aplica-se adicionalmente tetoR$200mil. Fontes e formalização seguem art.4.
Há remissão ao manual específico; TR precede avaliação; relatório com seis conjuntos mínimos, entrega até3meses do fim das obras e serviços ou trabalho social pós-obra quando existente; agentes analisam compatibilidade.
O Trabalho Social é planejado no PTS e comprovado por RATS. A abrangência, os produtos e as exigências concretas dependem do anexo da modalidade; a existência de cinco eixos não torna todos os produtos obrigatórios.
PTS contém identificação territorial e da operação, organização e equipe, diagnóstico socioterritorial, visão de futuro/prioridades, eixos/resultados/produtos, justificativas, atividades com metodologia e público, relatórios, orçamento e cronograma; assinatura de RT com registro profissional quando houver.
Coordenar projetos no mesmo território, preservar especificidades de povos e comunidades tradicionais e população em situação de rua; elaboração por etapas e readequações seguem anexos e execução.
Plantão social com dias/horários divulgados é exigência geral. Em saneamento com impactos diretos, posto territorial é recomendado; alternativa justificada deve assegurar plantão social.
RATS são enviados pelo agente executor à instituição financeira/mandatária com identificação, evidências, despesas, avaliação técnica e aceites cabíveis. A não apresentação por período superior a três meses enseja notificação e justificativa nos termos do ato.
Admite serviços especializados, materiais educativos, logística necessária, capacitações e outras despesas descritas; bens permanentes dependem de necessidade e vantagem econômica, vedada aquisição de material já disponível, com regras de incorporação/doação.
Há vedações de remuneração de servidores do executor, cadastramento CadÚnico, equipamentos para funcionamento de serviços públicos, mudança de famílias e demais itens listados. A vedação geral de despesas anteriores à contratação preserva exceções de antecipação autorizada. Em crédito de saneamento, despesas prévias de TS, inclusive PTS, podem ser reconhecidas segundo critérios da IF.
Recursos de TS devem constar do VI/QCI e cronograma; desembolso segue atividades aprovadas e RATS conforme PTS.
Execução pode ser direta, indireta ou mista. Contratação por ente público observa instrumentos legais cabíveis, com pregão vedado para contratar TS; admite redes/consórcios nas condições do texto, exige coordenação e impede construtora da obra de executar TS. TR deve discriminar objeto, recursos, produtos, prazos e qualificação.
RT com nível superior e experiência mínima de três anos; formação preferencial não deve virar diploma obrigatório exclusivo. Gestor público requerido nas condições da execução indireta/mista com proponente público; RT pode acumular gestão na direta. Mobilização pode utilizar profissionais locais qualificados. RT de saneamento deve comprovar experiência setorial/TS compatível.
Aplica-se às operações contratadas após a publicação de05/02/2025; operações anteriores sem TS iniciado preferem o novo regime, facultada aplicação da norma vigente na contratação. Excepcionalizações exigem procedimento/autoridade do art.38.
MVP exige relatório e provas; meios complementares indicados são também obrigatórios. Anexo de modalidade determina os produtos exigíveis.
Anexo I detalha produtos, meios de verificação e conteúdo de mobilização/participação, sustentabilidade, ambiente/saúde, trabalho/renda e cidadania. Leitura realizada integralmente, mas exigibilidade específica em saneamento deve seguir quadros do Anexo IV.
Abrange água, esgoto, resíduos, águas pluviais e saneamento integrado; diferencia impactos diretos que mudam uso cotidiano de serviços e impactos indiretos. Saneamento integrado é considerado direto. Reassentamento/provisão habitacional acrescenta Anexo II.
PTS deve articular planos locais/setoriais e de bacia existentes e observar resoluções aplicáveis; constituição de conselho indicada no dispositivo não é autorização para inventar conselho obrigatório universal.
Ministério, IF/mandatária, proponente/executor e equipe possuem atribuições próprias de análise, aprovação, fiscalização, aceites, execução e coordenação com engenharia. Classificação de impacto e reconhecimento de atividades prévias cabem à IF/mandatária nos pontos pertinentes.
Custos devem ser compatíveis, justificados e aceitos. TS situa-se entre1% e3% do valor de investimento; atividades preparatórias integram esse valor. Havendo reassentamento, mínimo2,5% e máximo3%.
OGU: alterações acima/abaixo da faixa exigem justificativa, análise/aprovação e comunicação; excesso deve ser complementado por contrapartida. Crédito: análise conclusiva da IF, aprovação do agente operador e comunicação ao Ministério; complementação do excesso pelo proponente.
PTS e TR devem refletir produtos obrigatórios; produtos opcionais podem tornar-se exigíveis por avaliação do proponente/IF. Diagnóstico indireto admite dados secundários.
Diagnóstico, visão de futuro, comunicação e grupos locais são obrigatórios nos dois tipos de impacto. Governança e acompanhamento participativo são obrigatórios no direto e opcionais no indireto. Parcerias no indireto são obrigatórias em coleta seletiva conforme23.5, opcionais nas demais.
Comunicação de sustentabilidade é obrigatória nos dois impactos; apropriação é obrigatória no direto e opcional no indireto. Vizinhança é obrigatória no direto nas hipóteses de24.2; gestão condominial e planos de prioridades estão marcados não aplicáveis neste anexo. Assistência social é obrigatória no direto e não aplicável no indireto.
Ambiente e saúde são obrigatórios nos dois impactos; alimentação é opcional no direto/não aplicável no indireto. Trabalho/renda e educação financeira são obrigatórios no direto quando configurado26.1 e não aplicáveis no indireto. Cultura é opcional; direitos humanos obrigatório no direto/opcional no indireto; educação não aplicável; cidadania obrigatória nos dois.
QCI/carta-consulta e planejamento devem incluir TS; antes das obras apresentam-se TR na execução indireta/mista ou PTS na direta. PTS/RATS seguem obras e pós-obras. No OGU PTS deve ser aprovado entre contratação e início de obras; no crédito entre contratação e primeira solicitação de desembolso para obras físicas.
Altera condições de início das obras em territórios periféricos: início das atividades do eixo de mobilização/comunicação/participação e, na indireta/mista, apresentação do TR; instalação do posto territorial condiciona autorização de início. Vigência na publicação12/09/2025.
Eventos listados de assinatura, visitas, sorteios, lançamentos, coletivas, inaugurações e entrega de equipamentos/veículos relativos a investimentos OGU, FGTS, FAR ouFDS abrangidos dependem de autorização prévia do Ministério.
IF comunica interesse ao Gabinete com antecedência mínima de30dias, afirmando expressamente inexistência de pendências técnicas. Gabinete informa autorização ou mudança de data em até15dias do recebimento.
A alteração amplia/redige caput de eventos e§3 quanto a recursos abrangidos; vigência na publicação. Texto dispositivo confrontado com versão compilada988.
Manual2021-00 aprovado pelaPortaria693/2018 ealterações orienta avaliação pós-intervenção de água,esgoto,drenagem,saneamento integrado eurbanização. Indicadores eplanilhas propostos devem ser adotados para comparabilidade.
Equipe multidisciplinar qualificada nos temas social,ambiental,arquitetura eengenharia; execução direta,indireta oumista. Pagamento demão deobra doquadro próprio não podevir derepasse daUnião ouvalor doempréstimo.
Contratação indireta inicia antes daconclusão dasobras; equipe externa contratada separadamente debens/serviços doempreendimento eempresa distinta daexecutora. Em saneamento, avaliação pode integrar contratação dogerenciamento; apoio técnico complementar admitido.
Considerar área deintervenção ereassentamento; avaliar ações doempreendimento comrecursos dosprogramas dassecretarias esuascontrapartidas, excluindoações inteiramente apoiadas poroutrasfontes.
Admite avaliação única devárioscontratos nashipóteses áreasiguais/próximas/contíguas concomitantes,sistemasintegrados,ações interdependentes ouautorização ministerial, mantendo relatórios individualizados porinstrumento.
TR prévio defineatividades,orçamento,fontes,dados eequipe. Relatório descreveintervenção,avaliação,referências/contexto,estrutura lógica,fichas eplanilhas,análise,resultados,dificuldades,sustentabilidade eanexos cabíveis.
Definirproblema,situaçãoinicial,descritores,objetivos,público-alvo efatores internos/externos decontexto queexplicamresultados. Avaliam-seresultados; impactos sobreconsequências maisamplas não sãoobjeto destametodologia.
Estrutura lógica seleciona itens eatividades pertinentes àintervenção. Baseprevista são projetos/orçamentos originalmenteaprovados eprimeiralicitação, semsubstituí-los porreprogramações; confrontarexecutado. Produtos eintermediários decorremdasações correspondentes; seuma entreações deummesmoresultado ocorre, medirintermediário. Resultadosfinais devemseraferidosemtodososcasos.
Dados devemserpreenchidos emfichas eplanilhas oficiais. Indicadoresadicionais excepcionais exigemmesmopadrão ejustificativa; informaçõesdessesindicadoresnão precisamserenviadasparacomparação. Questionáriosdemoradores sãofonteprincipal deresultados apenasSI/UAP.
Universo abrangetodosdomicílios beneficiados nasáreasdeintervenção ereassentamento; acima100domicílios permiteamostra. Entrevistas-teste sustentamfator k etamanhoA=a×k; seA>U entrevistaruniverso. Seleçãosistemática cominícioaleatório eintervalop=U/A; ausênciapersistente autoriza substituiçãonascondições5.2.
Umquestionáriopordomicílio, moradormaiorescapazderesponderpelafamília; manterperguntas correspondentes aosindicadores selecionados. Entrevistadorinformaobjetivo,anonimato,leittermoeobtémconsentimento; participação voluntária epossibilidadedeencerrar.
Questionáriocontémsituaçãohabitacional,água,esgoto,energia,riscos,resíduos,mobilidade,representação,obras,equipamentos,cursos,violência,programas epercepçãodemelhorias. P21/P22determinama passagemàsegundaparte; perguntasdecursos dependemdeparticipação.
Avaliaexecuçãodeproteção deencostas,reassentamento,melhoriashabitacionais,regularização,infraestrutura,sistemaviário,equipamentos,parques,participação ecapacitação. Não contarhabitaçãotemporáriacomoreassentamentodefinitivo,nemequipamentos/parquessemfuncionamento,nemduplicaráreasdeoutrosindicadores.
Combina indicadores físicos equestionários: risco geotécnico,habitabilidade,serviços,mobilidade,equipamentos,conservação,participação,inclusão erenda,condiçõesdevida,valorizaçãoeviolência; váriosremetemaágua/esgoto/drenagem.
Fluxograma relaciona recursos,itens,insumos,ações,produtos,intermediários eresultadosfinais para água,esgoto,drenagem,riscos,habitação,viário,infraestrutura,equipamentos,parques etrabalhosocial;conexõesA/B/C foram examinadas visualmente.
Fluxorelacionacaptação,adução,reservação,tratamento,distribuição eperdascomIAP01–14,IARI01–04,IARF01–02; açõesdesustentabilidade dãoapoio.
Fichascomparamcapacidade,extensãoouquantidadeexecutadacomprevista. Aduçãoporgravidadenãogeraindicadordeelevatórias;ETAsmodularesconsideramsómódulosexecutados;melhoriaETAparaoindicadorapenasquandoampliavazão.
Avaliaampliaçãodecapacidadebruta/tratada,economiasligadasesetorização. Economiasdiferemdeligaçõesprediais;chafarizcoletivonãoécontadonadefiniçãodeatendimentoadequadoutilizada.
Taxadeeconomiasligadasecapacidadedefornecimentomedidaemhabitantes,distinguindoáreadeintervençãoemunicípio;capacidademodularapenasexecutada.
Soluçõesindividuais,coleta/transporte,tratamentoedisposiçãoalimentamprodutosIEP01–11,resultadosIERI01–03eIERF01–02;fluxtambémmostraapoiodotrabalhosocial.
Soluçõesindividuaisecoletivas possuemindicadorespróprios. Ligaçõesintr domiciliarestotaisincluemdiferentesfonteseadesõesTTSnocontextoIEP05. Redes,elevatórias eemissáriosnãofuncionais nãodevemsercomputados;ETEsmodularescontamsócapacidadeexecutada.
Fichasavaliameconomiasadequadas,capacidadetratamentoequalidadeDBO;ampliaçãodecapacidadenãoévolumeefetivotratado. DBOdemúltiplasETEséponderadaporvazão;mediçãoespecifica5dias20°C,base12meses econdiçõesdenovasETEs/lagoas.
Separataxadeeconomiascomsoluçãoadequadaecapacidadepotencialemhabitantes,poráreadaintervençãoemunicípio;capacidadeinformadadeverespeitaroutorgadelançamento.
Macrodrenagemlineares,áreasrecuperadas ereservatóriosalimentamprodutosIDP01–03,intermediárioIDRI01efinalIDRF01;demaisitensfiguramcomoapoioàviabilidade/sustentabilidade.
Comparaintervençõeslineares,áreasrecuperadas epreservadas evolumeamortecimentorealizadoscomprevistos;trechocommúltiplostiposdeintervençãonãodevesercontadorepetidamente.
Riscoédefinidopeloscritériosdeprojeto;áreaconsiderabaciase sub-bacias,comexceçãodapoligonalemSI/UAP. IDRF01comparaDU32/DU33×100,comDU33descritocomoedificaçõesjáforaderiscoANTES.
Aprova metodologia de verificação das condicionantes de recursos federais de saneamento para entes, órgãos e instituições financeiras públicas ou privadas.
Exclui ações executadas diretamente pela União com orçamento próprio e sem transferência a entes subnacionais ou privados; exclui TED exclusivamente intrafederal sem repasse subnacional.
Art3II remete ao art4 do Decreto11599.
Exclui ações cujo objeto principal não seja saneamento, ainda que contenham intervenções de saneamento necessárias à plena funcionalidade; exclui financiamento direto a empresa privada contratada pelas leis citadas para apoio específico sem delegação formal do serviço.
Art3VI excepciona drenagem em municípios sob emergência/calamidade reconhecida federalmente ou suscetíveis a enxurradas/inundações conforme cadastro e regulamento, remetendo ao art50§13.
Exclui empreendimentos cujo objetivo seja a elaboração de estudos de concepção e projetos de engenharia ou a elaboração de planos de saneamento.
Determina atenção à vulnerabilidade na aplicação de recursos; vigência na publicação, ocorrida em20/10/2025.
Página oficial orienta aplicar o Decreto11599 com redação12805 aos prazos do item1.9 do manual, mantendo a metodologia.
Aprova regimento em anexo, revoga expressamente apenas a Resolução3/2023 e entra em vigor na publicação26/03/2026.
Delimita finalidade e competências federais; coordenação, avaliação, alocação e articulação do saneamento.
Define composição, substituição, participação sem voto de vinculadas, apoio e atribuições da Secretaria-Executiva.
Reuniões ordinárias duas vezes por ano, quórum de reunião absoluto; aprovação simples exceto regimento, absoluto; voto de qualidade; manifestações art14§1 são opinativas/orientativas sem efeitos normativos conforme§2.
Disciplina informações, natureza consultiva/preparatória das Câmaras eGTs,CTGS/CTPI, competências e indicações.
DefineGTs temporários/permanentes, indicação, organização e possível manual; art34 alcança órgãos/entidades federais, inclusive agências eIFs nas hipótesesI eII.
Recomenda ao Presidente aprovação do Plansab revisãoano-base2022 por decreto; vigência na publicação26/03/2026.
Resolução datada25/09/2025, publicada20/10/2025, com entrada em vigor na publicação.
Aprova manual disponibilizado no Ministério das Cidades e delimita as fontes de recursos sujeitas à metodologia pela vinculação federal descrita no caput.
Dispensas distinguem execução federal direta sem transferência subnacional ou privada; remissão ao art4 do Decreto11599; TED exclusivamente intrafederal; objeto principal diverso com saneamento acessório; apoio específico privado sem delegação; drenagem nas hipóteses descritas; elaboração de estudos/projetos/planos. Preserva demais normas e princípio da equidade.
O art3II traz13/07/2023; ementa e preâmbulo trazem12/07/2023. O cabeçalho oficial do decreto confirma12/07/2023.
O art4 distingue soluções individuais operadas sem dependência de terceiros, responsabilidade privada e operação pelos usuários via associações; seu parágrafo único excepciona soluções sob responsabilidade do Poder Público por controle, disciplina ou operação conforme norma específica.
Dispensa especial alcança incisosI–IX para drenagem/manejo de águas pluviais urbanas nas hipóteses territoriais da lei. Caput mantém conformidade com planos.
Reconhecimento federal vigente de emergência/calamidade decorrente de enxurradas/inundações OU inclusão no cadastro publicado pela CasaCivil.
Plano com anuência do titular é condição de acesso aos recursos definidos no§2 após31/12/2024; elaboração/revisão têm participação/divulgação.
Plano pode ser específico do serviço; plano regional abrange um ou mais componentes e dispensa elaboração/publicação de municipais nas hipóteses doart17. Delegação não dispensa cumprir plano em vigor.
Acesso do titular aos recursos definidos no§6 exige controle social por colegiado instituído em legislação específica. Colegiado existente pode exercer funções com adaptações. Delegação não prejudica controle social.
Ausência de colegiado do titular por si só não impede acesso do delegatário. O quadro manda analisar a exigência quando próprio titular é proponente ou beneficiário direto.
Apresentar legislação vigente de instituição/regulamentação do colegiado quando aplicável; plano municipal ou regional aprovado por ato do titular, com possibilidade de específico na forma1.8.4.
Verificação na assinatura; gestor/agente pode admitir cláusula suspensiva ou resolutiva para atendimento até primeiro desembolso ou prazo anterior definido no instrumento específico.
Art3VI remete expressamente ao art50§13; art4 preserva demais normas.
Parecer2/2025 descreve exclusões propostas relativas aoart50 e ressalva outras normas; encaminha a consulta jurídica.
Despacho determina publicação da relação e critérios no site CasaCivil; página oficial disponibiliza cadastro.
Página orienta observar redação vigente D11599 apósD12805 para prazos doitem1.9.
Altera dispositivos da693 e sua ementa, revoga art2II f e entra em vigor na publicação01/07/2021.
Inclui abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e saneamento integrado, FGTS, para mutuários públicos e privados.
Faculta avaliação nas quatro modalidades especificadas quando financiadas por fontes onerosas diferentes doFGTS; antiga alínea f FAT/BNDES foi revogada.
Obrigatoriedade para encerramento de instrumentos no escopo normativo com investimento superior aR$15milhões, ressalvadas exceções expressas.
Amplia referência a outras fontes onerosas; termo de referência à mandatária obrigatório na hipótese de recursos de termo de compromisso/contrato de repasse; outras fontes para avaliação têm ressalva QCI/termo.
Limite0,5% do investimento para recursos de repasse/financiamento alocados à avaliação; tetoR$200mil para água, esgoto e manejo de águas pluviais.
Manual metodológico rege avaliação; responsabilidades do tomador/interveniente, termo prévio, início após conclusão, participação quando couber, ações/contrapartidas no escopo, possibilidade avaliação conjunta nos casos do manual, conteúdo mínimo e análise/encaminhamento conforme fonte. Relatório em até3meses após obras/serviços ou pós-obra social quando houver.
Atualiza referências aos manuais de assentamentos precários ePró-Moradia (Portarias53/2014,153/2016 eIN4/2018).
MFOM mantém29/11/2018 em3.13.5.1 e01/07/2021 em6.2.1. Alteração normativa usa referência relativa sem dia numérico no inciso.
Comparados exclusivamente os dois marcos, a faixa com possível resultado divergente é seleção entre30/11/2018 e01/07/2021, inclusive.
Anexo II disciplina cinco modalidades de provisão habitacional: FAR, Entidades/FDS, Rural/OGU, FNHIS Sub 50 e Pró-Moradia/FGTS exclusivamente produção habitacional.
Itens 5.1–5.9 distribuem atribuições entre Ministério/SNH, gestor/operador, agente financeiro/mandatária, ente local executor, agente financeiro executor, entidade organizadora, responsável pela obra, ente apoiador e famílias. Incluem PTS, equipe, RATS, TR para execução indireta/mista, comprovação de contratação, ateste e prestação de contas conforme papel.
FAR exige eixos I, II e IV integrais; III e V podem ser parciais. Condomínio aciona produtos II.c e comunicação sobre biblioteca/parque biblioteca; até50 unidades permite IV parcial, com justificativa técnico-comunitária e aprovação do agente.
GIPP obrigatório; GGL mínimo4 titulares e4 suplentes de famílias distintas, 50%vagas mulheres; GGC apenas regimecondominial. ConvênioTS e TermoCooperação têm papéis distintos. Condomínio exige profissional superior com2anos de experiência socioeducativa condominial.
Pré-ocupação começa apósConvênioTS e vai atécontratos/entrega; pós-ocupação começa apóscontratos e dura12–24meses. Entregas distintas exigem fases por conjunto. Plantão social na pós-ocupação consta como atividade mínima.
TS aloca1,5%valor de provisão para unifamiliar e2%para multifamiliarcondominial; até10%ressarcimento antesconvênio, somenteações apóscontratação ecomprovação; até10%antecipação apósconvênio e solicitação concomitante ou posterioràaprovaçãoPTS; mínimo70%fasepós e5%bloqueadosatérelatóriofinal aprovado.
60%obra:convênioassinado/extratoDOU e local,PTS ouparte aprovada ouTR indireto/misto;80%:primeiroRATS ouPTSnas hipótesesprevistas; obraentregue RATSaté90dias. Notificação dáaté60diaspara regularizar, apósisso execução podepassaragente financeiro. Item39prevê impedimento do ente para contratosFARapartir2023atéprimeiraliberaçãoConvênioTS.
I integral;II integralcomdispensaII.djustificada;III/Vparciais;IVintegralcompossibilidadeparcialaté50unidades. GIPPpodeinstituir;CRE/CAOregidasporINda modalidade;GGCcondominial; profissionalcondominial superior2anos.
Pré-obrasimediato apóscontrato, obrasatéentrega, pós12–24mesesapósentrega. Plantãopósé recomendado. TS1,5%provisãounifamiliar/2%condominial; projetoelaboradonavigência admiteaté15%pré; mínimo10%pós; até15%antecipaçãoapartirPTS; mínimo5%últimaparcela;liberaçãoRATS/ateste.
NotificaçãoEOaté60dias; semregularizaçãoexecução/RATS, chamamentonovaentidade; semhabilitada,agente assumeoucontrata. EOcontinuaoutrasatribuições. Item70impedeEOprocessoseletivosubsequenteparaobrigaçõesdescumpridasemcontratosFDSapartir2023.
EixosI–Vpodemserparciaiscomjustificativa/aprovação;II.cdispensado;incentivoCARquandocouber;CREmínimo3eleitosemata,ummembroEOedemaisbeneficiários,incluídaaomenosumamulher.
Pré-obrasapóscontrato; pós3–24mesesapósentrega;entregasparciaisconsideradas. TS1,5%valoroperação; antecipaçãoaté25%apósPTS; mínimo5%últimaparcela;RATS/ateste. Notificaçãoaté60dias; substituiçãoEOouexecuçãoagentequandohipóteses89/90; impedimentoEOseleçãosubsequenteconforme92.
Iparcialadaptado;VisãoFuturoobrigatóriaacima50UH;participaçãofinanceiraacionaanálisecapacidadeendividamento/estratégiasfinanceiras;IIparcialcomdispensaPlanodeDemandas;II.csócondomínio;III/Vparciais;IVintegral; parcialidadejustificada/aprovada.
Préimediatoapóscontrato; pós6–12mesesapósassinaturacomasfamílias. Recomenda2,5%valortotalderepasse; TermoCompromissoconformenormamodalidade; PTS,BoletimMedição,RATS,ateste ecronograma governamliberações.
Contrataçãorequer valormetaTS; até15%TRseindireto/misto;até50%definiçãofamílias; marcosPTS/RATS105.4/5divergem entrealgarismos eextenso. ObraentregueRATSconformePTS;notificaçãoaté60dias;inadimplementocontratosapartir2023exigecompromissorecursospróprios/ressalvacontas.
EixosI/II/III/Vparciaiscomcondicionaisporterritório; dispersão tornaI.b.3únicoobrigatórionoI,II.a.1obrigatório,III/Vopcionais. Mesmapoligonal:PlanoDemandasdispensadomenos100UH. CondomíniorequerII.c;IVintegral. Parcialidadejustificada/aprovada.
GIPPparamais100UHn mesmapoligonal;GGL4titulares/4suplentes50%mulheres;GGCcondomínio;profissionalcondominialsuperior2anos. Pós6–12meses;contrataçãoviabilidadesocialMFOM. Recomenda2,5%financiamento;contratoconformenormaPró-Moradia;liberaçõesBoletim/RATS/ateste.
Contrataçãoviabilidadesocial;até15%TRindireto/misto;até50%famílias;marcosPTS/RATS123.4/5divergentesentrepercentualnuméricoeextenso;RATSobraentregueconformePTS;notificaçãoaté60dias;inadimplênciaapartir2023compromissorecursospróprios/ressalvafinal.
AnexoIIIaplicaaurbanizaçãofavelas,contençãoencostase melhoriahabitacionalFNHIS. TScomeçapré-obrasapósinstrumento;abrangepessoasdiretamenteafetadasconformemodalidadeincluindoreassentadas;macroáreafavelassemprequepossível.
FamíliasrecebendoUHporrepasse/contrapartida/FARseguemfases/produtosFARdoII;comFARtambémdemaiscondiçõesmodalidade. Urbanizaçãofavelasrequerposto territorialnamacroáreaportodaexecuçãoTS,admiteestruturacomplementar.
Desdepublicação12/09/2025, item5condicionaautorizaçãoiníciodeobrasainícioeixomobilização/comunicação/participaçãoeTRseindireto/misto;6.3condicionaaautorizaçãoainstalaçãopostoterritorial.
Itens8.1–8.6distribuematribuiçõescomPTS,reprogramação,TR,atesteRATS,contrataçãoefiscalização;PTSfavelasconsideraPlanoPeriferiaViva;melhoriasadmitePTSsimplificadoincluindoprodutosobrigatórios.
Indireta/mistarecomendamesmainstrumentaçãodoPlanoPeriferiaViva;vedaduplaremuneraçãointegrados. Favelasexigeprofissionalplanejamentoterritorial3anosexperiênciacomprovada/registroCAUouCREAconformemodalidade;encostasopcional;condomínioreassentamentoacionaespecialistadoFAR.
RecursosTSdefinidosnosmanuais;despesaspreparatóriasremetemart13PortariaConjunta32/2024;integradospodemconjugarfontessemduplicar;FARaportaparafamíliasreassentadasatélimitesFARcomcomplementaridade;melhoriahabitacionalTSexclusivacontrapartidaente,recurso próprio,rotasdireta/indireta/mista.
TabelaIpor modalidaderespeitacélulasmescladas:gruposdeprodutosequantidadesmínimas;nãoexigir cadalinhaindividualemgrupo. Itens25/25.1incluempesquisacadastralsocioeconômica/habitacionalquandoespecificado,admiteetapadistintaaprovada.
Portaria369/2026art26afasta75/2025paraosfinspróprios: atendimentoexcepcionalMCMV-FARcomUHsnovas/usadasafamíliasdesabrigadascalamidadefev2026JuizdeFora/UbáreconhecidaMIDR. A própria369mantémPTSno5VII d ecompromissoaçõesTS24VIII.
Caput abrange eventos de assinatura de contratos, visitas a obras, sorteios de beneficiários, lançamento e inauguração de empreendimentos, coletivas de imprensa sobre empreendimentos e entrega de equipamentos ou veículos de transporte público. Exige autorização prévia do Ministério das Cidades para os realizadores indicados.
IF responsável comunica interesse ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de30 dias, declarando taxativamente inexistência de pendências técnicas. Gabinete comunica autorização ou pede alteração de data em até15 dias do recebimento.
Redação original do §3º previa autorização presumida por ausência de manifestação contrária ou pedido de mudança no prazo do§2º. O art.2º da424 substituiu esse §3º pelo âmbito de fontes OGU/FGTS/FAR/FDS; compilação atual não conserva a presunção.
988 determina entrada em vigor na publicação, identificada no DOU em11/09/2024.424 faz o mesmo, publicada em30/04/2025.
Confirmadas visualmente25combinações de produtos e impacto direto/indireto, com meios de verificação específicos.
Diagnóstico direto acrescenta dados de saúde; condição23.4 alcança produtosI.b;24.1/24.1.1 alcançamII.a/II.b e sistemas autogeridos.
Quadro6 distingue cadastramento,pré-obras,obras/pós-obras e seus documentos. PTS tem marcos diferentes paraOGU efinanciamento no30, com hipóteseTR no30.1.
IncisoVI aparece duas vezes no original impresso; sequênciaI,II,III,VI,V,VI,VII,VIII.
Tabela1 usaII.c.1 para acompanhamento participativo; detalhamento eQuadro1 usamI.c.1.
Numeração8.2.4 consta no original na continuação das atribuições doAgenteOperador.
Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente em prazo não superior a 10 anos, na redação dada pela Lei 14.026/2020.
O Plano Nacional de Saneamento Básico e os planos regionais da União são elaborados com horizonte de 20 anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os dos planos plurianuais.
A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União observam as diretrizes dos arts. 48 e 49 e os planos de saneamento e são condicionados a índices mínimos de desempenho do prestador e de eficiência e eficácia, à operação adequada e manutenção de empreendimentos antes financiados, à observância das normas de referência da ANA, ao cumprimento de índice de perda de água fixado em ato do Ministro das Cidades, ao fornecimento de informações ao Sinisa, à regularidade da operação a ser financiada, à estruturação de prestação regionalizada, à adesão do titular à estrutura de governança em até 180 dias e à constituição da entidade de governança federativa no mesmo prazo.
Os contratos de prestação devem definir metas que garantam 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, além de metas de não intermitência, redução de perdas e melhoria do tratamento. Contratos em vigor sem essas metas tinham até 31/03/2022 para incluí-las. Os contratos, aditivos e renovações e os provenientes de licitação estão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou contratação de dívida, com vistas à universalização até a mesma data.
Entes da Federação, isoladamente ou em consórcio, podem instituir fundos destinados a custear a universalização, e os recursos desses fundos podem ser usados como fontes ou garantias em operações de crédito. Os créditos decorrentes de investimentos em bens reversíveis, quando certificados pela entidade reguladora, podem constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas objeto do contrato. A União pode instituir programas de incentivo com participação de investidores privados e conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional.
O plano de saneamento básico será revisto periodicamente em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual. O dispositivo não traz nota de redação nova nem de revogação em nenhuma das duas fontes oficiais consultadas.
O art. 26, § 2º, do Decreto 7.217/2010 condicionou o acesso a recursos orçamentários da União e a financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade federal, quando destinados a saneamento básico, à existência de plano de saneamento básico do titular, com marco temporal sucessivamente deslocado: exercício financeiro de 2014 no texto original, 31/12/2015 pelo Decreto 8.211/2014, 31/12/2017 pelo Decreto 8.629/2015, 31/12/2019 pelo Decreto 9.254/2017, 31/12/2022 pelo Decreto 10.203/2020 e 31/12/2024, agora com a exigência de anuência do titular, pelo Decreto 11.467/2023. Essa é a redação que os textos oficiais do Planalto e da Câmara exibem como atual.
Estão sujeitos a plano de gerenciamento de resíduos sólidos, entre outros, os geradores das alíneas e, f, g e k do art. 13, I, os estabelecimentos comerciais e de serviços que gerem resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares, as empresas de construção civil nos termos de regulamento ou de normas do Sisnama, os responsáveis por terminais e instalações e, se exigido, os responsáveis por atividades agrossilvopastoris. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos e embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos devem estruturar sistemas de logística reversa. No licenciamento de empreendimentos que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador pode exigir seguro de responsabilidade civil, considerado o porte da empresa. São proibidos o lançamento em corpos hídricos, o lançamento a céu aberto exceto resíduos de mineração e a queima a céu aberto ou em instalações não licenciadas.
Os resíduos da construção civil são classificados em classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados), B (recicláveis para outras destinações, incluídos, pela Resolução 469/2015, plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso), C (sem tecnologia ou aplicação economicamente viável de reciclagem ou recuperação, na redação da 431/2011) e D (perigosos, incluídos, pela 348/2004, telhas e demais materiais que contenham amianto). Os geradores têm como objetivo prioritário a não geração e, secundariamente, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. É vedado dispor esses resíduos em aterros de resíduos sólidos urbanos, em bota-fora, encostas, corpos d'água, lotes vagos e áreas protegidas por lei. Os grandes geradores elaboram e implementam Planos de Gerenciamento, analisados no licenciamento ambiental quando a atividade for licenciável, ou pelo poder público municipal quando não for.
A resolução alcança todos os serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal e assemelhados. Não se aplica a fontes radioativas seladas, que seguem a CNEN, nem às indústrias de produtos para saúde, sujeitas às condições do seu licenciamento. Estações de transferência e sistemas de tratamento e disposição final devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente e submetidos a monitoramento definido no licenciamento; são permitidas soluções consorciadas. A segregação na fonte é obrigatória. Os grupos A1 a A5, B, C, D e E têm exigências próprias de tratamento e destinação. Materiais com radionuclídeos acima dos limites de isenção da norma CNEN-NE-6.02 são rejeitos radioativos do Grupo C e obedecem às exigências da CNEN; só deixam de ser rejeito depois de decorrido o tempo de decaimento até o limite de eliminação.
O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei 11.445/2007 — prestação regionalizada, adesão à estrutura de governança e constituição da entidade de governança federativa — não se aplica à alocação de recursos públicos federais nem aos financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União realizados até 31 de dezembro de 2027. A redação original do decreto trazia 31 de dezembro de 2025.
A categoria deve incluir usuários com renda per capita de até meio salário mínimo que estejam inscritos no CadÚnico como família de baixa renda ou que tenham no grupo familiar pessoa com deficiência ou idosa com 65 anos ou mais recebendo BPC. BPC, Bolsa Família e sucedâneos não entram no cálculo da renda per capita. Quem deixa de se enquadrar permanece beneficiário por pelo menos três meses, com aviso na fatura.
O desconto é de 50% sobre a tarifa da primeira faixa de consumo, aplicado aos primeiros 15 m³ por residência beneficiada, podendo o excedente ser cobrado à tarifa regular, observadas as diretrizes da ANA.
A classificação é automática pelo prestador a partir do CadÚnico e das bases já utilizadas, com relatório anual à entidade reguladora infranacional. Para os não identificados automaticamente, bastam documento de identificação do responsável familiar e um entre comprovante de CadÚnico, cartão do BPC ou extrato/declaração do INSS, vedada exigência de documentos diversos. Onde não exista categoria tarifária social, o contrato deve ser adequado em até 24 meses contados da entrada em vigor da lei, que ocorreu 180 dias após a publicação oficial de 14/06/2024.
O custeio é prioritariamente por subsídio cruzado entre as demais categorias de consumidores, proporcionalmente ao consumo, com direito a reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e vedação a limite de incidência. Fica o Executivo federal autorizado a criar a Conta de Universalização do Acesso à Água, custeada por dotações orçamentárias e demais recursos, cuja gestão observa o art. 50 da Lei 11.445/2007, com repasse direto ao prestador.
RecursosFGTS, proponentespúblicos/privados/SPE segundo matriz. SeleçãoMinistérioCidades e habilitaçãoBNDES necessárias. Página indica pisoR$80milhões,95%,287meses/47carência;TR+6%(5%integrado)+0,2%riscooperador e remuneraçãoBNDESdesde1,1%.Protocolo e seleção até31/12/2027 ou dotaçãoesgotada.
Conclusão da pesquisa
Normas lidas, incluindo Portaria75/2025 com quatro anexos e alteração1025; originais988/424conferidos. Permanecem conflitos e remissões materiais identificados, incluindo marcos60/65e80/65. Não declarar revisão integral da ficha ou liberação automática.
