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BNDES Serviços Coordenação em Ofertas Públicas

Liberado com ressalva · servico · disponibilidade nao verificada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Serviços de estruturação e distribuição de títulos de renda fixa no mercado primário.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

40regras
2pendências
0divergências
15fontes lidas

Pendências (2)

Inconsistências e retificações da CVM 160

Os sete grupos de inconsistências do complemento permanecem como conflito de texto. Não corrigir silenciosamente, nem importar a exceção de uma modalidade para outra.

Incide em: Somente quando a rota de oferta usar o dispositivo afetado.
Retificações DOU da CVM 160

Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A pagina oficial da Resolucao CVM 160 no sitio da CVM foi consultada em 22/09/2026 e traz, junto a identificacao do ato, a nota '(Retificada no DOU de 05.12.2022)'. A pagina disponibiliza o texto original, o texto consolidado em PDF e o consolidado em DOC. A primeira das duas retificacoes que a pendencia aponta esta, portanto, confirmada no indice oficial do proprio regulador. Resta: A segunda retificacao, de 06/01/2023, NAO aparece nessa pagina. Isso nao prova que nao tenha existido - pode dizer respeito a outro ato ou ter sido absorvida no consolidado -, e por isso nao se conclui por plausibilidade. Continuam nao obtidas as duas publicacoes originais no DOU, unicas capazes de mostrar quais dispositivos foram atingid

Incide em: Trilha da CVM160 e pontos atingidos; não bloqueio universal de crédito BNDES.

Regras (40)

Síntese da página oficial; cadeia normativa pendente

Serviço de estruturação/coordenação de renda fixa em oferta primária. EmissorPJprivadaautorizada semrestriçãodeporte. LiderançaBNDES só quando públicoexclusivamenteprofissional; garantiacolocaçãoaté100%sujeitamargem/exposição. Deveres do coordenador, barreiras/confidencialidade, due diligence/opiniãolegal e guarda5anos têm escopo próprio.

Condição ou exceção: Somente no âmbito e nas condições expressas; página não substitui norma/alteração vigente.
Quem pode solicitar; Objetivos; Participação; Remuneração; ComplianceCVM161; Participação nas ofertas · abrir fonte
Âmbito e distinção de papéis

Regula a distribuição pública de valores mobiliários e sua negociação. Ofertante na emissão primária de cotas é o administrador e o gestor; distribuição primária e secundária têm papéis distintos. Público investidor, profissionais e qualificados não são categorias intercambiáveis.

Condição ou exceção: Regulamentação específica diversa e hipóteses do art. 8 são excluídas. Investidores profissionais/qualificados remetem à norma de adequação de perfil, não a porte/faturamento do tomador BNDES. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 1–2 · abrir fonte
Publicidade que caracteriza oferta e registro

Comunicação destinada a despertar interesse ou prospectar investidores pode caracterizar oferta pública, inclusive padronizada e massificada com destinatários identificados. Oferta aos residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil exige registro prévio ou dispensa, e pelo menos um coordenador registrado.

Condição ou exceção: Observar exceções dos arts. 1, 8 e 43. Prospecção comercial de consultoria não deve ser convertida em distribuição de títulos sem análise desse enquadramento. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 3–5 · abrir fonte
Consulta sigilosa e equidade

Consulta prévia de viabilidade pode ser feita a potenciais investidores profissionais sob sigilo, sem vincular partes nem receber valores. Guardar identificação, data/hora e materiais; a oferta deve assegurar tratamento equitativo.

Condição ou exceção: Consulta por contratados do ofertante admitida até protocolo; após isso observar agentes previstos. Prioridades e diferenças do plano de distribuição obedecem aos arts. 49 e 61. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 6–7 · abrir fonte
Ofertas fora da Resolução

Exclui cotas de fundos fechados exclusivos; oferta subsequente apenas aos cotistas de fundo/classe com menos de 100 cotistas e sem negociação em mercado organizado; remuneração; lote único indivisível a um investidor; e demais hipóteses expressas (OPA, títulos estrangeiros e alienação pública em leilão nas condições do artigo).

Condição ou exceção: Registro voluntário é possível. Não pode usar publicidade. Novo lote único da mesma espécie/emissor pelo mesmo ofertante em 180 dias perde essa exclusão; lote original não pode ser fracionado em mercados regulamentados por 180 dias da subscrição. Nenhuma dessas condições autoriza presumir dispensa para todo fundo BNDES. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
art. 8, caput e §§ 1–4 · abrir fonte
Prospecto e aceitação: dispensas condicionadas

Regra geral exige prospecto e documento de aceitação. Exceções: oferta exclusivamente profissional; cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente a qualificados; títulos que não sejam ações/certificados de ações a credores de recuperação homologada, nas condições do artigo. Deve informar ausência de prospecto/análise e restrições aplicáveis.

Condição ou exceção: Dispensa de prospecto profissional não alcança ofertas iniciais de ações, bônus, debêntures conversíveis/permutáveis e certificados, inclusive BDR de ações. Profissional é dispensado do documento de aceitação ainda em oferta a público mais amplo. Prospecto voluntário deve seguir a norma. Exceção de FIF não é genericamente extensível a FIP/FIDC. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
art. 9 · abrir fonte
Período de publicidade e comunicações

Há período de abstenção e dever de reserva antes da oferta a mercado. Comunicações posteriores devem identificar emissores/remetentes, manter coerência informacional e riscos, evitar informação enganosa e publicidade contratual tácita. Publicidade deve ser encaminhada à CVM até um dia útil após uso; divulgação nos canais do art. 13.

Condição ou exceção: Preservadas exceções de informações periódicas, divulgações rotineiras e publicidade de produtos sem menção à oferta. Não presumir sigilo após a divulgação pública. SRE pode exigir correções ou suspensão. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 10–15 · abrir fonte
Prospecto completo e modelos aplicáveis

Prospecto deve apresentar informação suficiente, verdadeira, precisa, atual e compreensível sobre oferta, emissor, garantidores, riscos e destinatários dos recursos. Ações usam A; dívida B; fundos fechados exceto FIDC C; FIDC D; securitizadoras E. Capa até uma página A4 e seção de características até 15; não suprimir ou renomear seções obrigatórias.

Condição ou exceção: Ativos sem modelo usam o mais próximo ou combinação, sujeito a exigência da SRE. Dados faltantes não podem ser inventados. Condições do prospecto continuam vinculantes após encerramento nas esferas de competência. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 16–18 · abrir fonte
Risco e lâmina sem pontuação artificial

Fatores de risco devem ser específicos, materiais e ordenados por relevância. Lâmina sintetiza cinco riscos principais, com probabilidade e impacto em escala qualitativa quando os anexos requerem; deve ser equilibrada, clara e legível em dispositivos móveis.

Condição ou exceção: Lâmina é dispensada quando o prospecto é dispensado. Escala menor/médio/maior não é nota de aprovação nem chance de aprovação BNDES; não convertê-la em percentual. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 19, 23 · abrir fonte
Preliminar, novas informações e diligência

Prospecto preliminar pode omitir registro e preço/taxa finais; é exigido nas hipóteses do art. 20§2. Novas informações relevantes fornecidas a investidores específicos devem ser difundidas. Mudança material na distribuição impõe suspensão para atualização dos documentos. Ofertante responde pela informação; líder deve comprovar diligência.

Condição ou exceção: Oferta secundária fora do emissor/controlador tem delimitação de responsabilidade do art. 24§2; recusa de acesso pelo emissor não autoriza preencher lacunas e exige divulgação/pedido de complementação à CVM. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 20–24 · abrir fonte
Escolha do rito

Rito e documentos dependem da natureza do emissor, título e público. Registro automático continua sendo registro e requer condições do art. 27; não contém análise prévia da CVM. O catálogo contempla ações iniciais/subsequentes, EGEM/EFRF, dívida, cotas, securitização, debêntures incentivadas, dívida de emissor não registrado, sobras e recuperação.

Condição ou exceção: Emissor não registrado e BDR I/II de ações têm restrição do art. 25§2; cada hipótese especial do art. 26 deve ser lida com seu público e legislação específica. Registrar todas as rotas permitidas e justificar a escolhida; não escolher simplesmente a mais rápida. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 25–26 · abrir fonte
Registro automático de fundos fechados

Ofertas iniciais e subsequentes de fundos fechados não exclusivos podem seguir registro automático para profissionais ou qualificados. Para público geral, inicial exige análise via convênio; subsequente admite essa análise ou oferta anterior analisada pela CVM sem ampliação de público nem alteração de política.

Condição ou exceção: Demais ofertas de fundos ao público geral seguem rito ordinário. Todas dependem da categoria/regulamento do fundo, normas CVM175, política BNDES e documentação da rota; não tornam todo FIP acessível ao varejo. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
art. 26 VI–VII e art. 28 IV · abrir fonte
Documentos do rito automático

Requer taxa de fiscalização, formulário eletrônico e declaração de atualização de registro do emissor registrado. Se público não exclusivamente profissional, requer lâmina/prospecto e memória de EGEM/EFRF quando cabível. Líder guarda deliberação, contrato de distribuição Anexo K, contratos de estabilização/liquidez e admissão à negociação, quando aplicáveis.

Condição ou exceção: FIF fechado destinado exclusivamente a qualificados dispensa lâmina/prospectos. Pendências exclusivamente de preço/remuneração podem ser supridas no prazo máximo de 90 dias do requerimento; registro só se concede com a submissão final. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
art. 27 I–II, §§ 1–4 · abrir fonte
Condições financeiras e análise via convênio

Reservas, precificação e início de distribuição dependem das informações periódicas do emissor registrado e de demonstrações sem opinião modificada ou seção de incerteza relevante sobre continuidade, além de autorização/procedimentos de mercado organizado. Via convênio requer documentos no pedido e relatório sem óbice até registro.

Condição ou exceção: Exceção da demonstração financeira aplica-se a títulos de securitização art. 26 VII-A/VIII; há regra específica do lastro único de emissor registrado no §6. Autorreguladora não pode substituir documentos obrigatórios. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
art. 27 §§ 5–10 · abrir fonte
Rito ordinário e pré-operacional

Rito ordinário exige análise prévia, taxa, formulário, deliberações, documentos da emissão, lâmina, prospecto e outras informações aplicáveis. Estudo econômico-financeiro nos casos do art. 29 VII, contratos e admissão antes da concessão, documentos finais nos marcos previstos.

Condição ou exceção: Emissor pré-operacional do art. 28§1 só para qualificados e sem análise prévia via entidade autorreguladora; SPAC tem exceção ao estudo do art. 29 VII. Registro externo de escritura/aditamento somente quando a lei o exige, conforme CVM226. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 28–30 · abrir fonte
Análise reservada

Análise ordinária reservada pode ser solicitada com o protocolo inicial e justificativa nos termos da LAI; sigilo pode terminar a pedido e antes do registro/divulgação do prospecto. Perda de controle da informação exige divulgação e comunicação à SRE.

Condição ou exceção: Publicidade da existência do pedido pode coexistir com reserva documental; mercado e autorreguladora devem manter procedimentos de sigilo. Não é anonimato do ofertante nem dispensa documental. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 31–35 · abrir fonte
Prazos ordinários e indeferimento

Prazo-base de análise é 60 dias da documentação completa, sujeito às suspensões e exigências. Insuficiência documental pode ser apontada em dez dias e complemento em dez úteis. Exigências seguem 20/40/20 úteis e manifestações de 10, 5 ou 3 úteis conforme a etapa; resposta deve ter versão marcada e limpa.

Condição ou exceção: Não somar mecanicamente prazos. Interrupção a pedido uma vez até 60 úteis reinicia rito ao prosseguir; ausência de manifestação leva a indeferimento. Aprovação formal da CVM não garante veracidade, qualidade nem viabilidade do emissor. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 36–42 · abrir fonte
Dispensa específica e declaração do investidor

Dispensa de registro/requisito é decisão da CVM com justificativa do ofertante e líder; considerar operação, público, valor, plano e restrições. Anexo L exige operação concreta, fatos/documentos e opinião fundamentada de legalidade, rejeitando situação hipotética.

Condição ou exceção: Não equivale ao registro automático nem à exclusão do art. 8. Dispensa baseada em qualificados exige declaração de ciência, exceto profissionais, e pode trazer restrições à negociação. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 43–46 e Anexo L · abrir fonte
Validade e distribuição

Registro caduca se anúncio de início e prospecto definitivo não são divulgados em até 90 dias; com preliminar, anúncio em até dois dias úteis do registro. Subscrição/aquisição em até 180 dias contados do anúncio de início.

Condição ou exceção: Modificação pode justificar prorrogação uma vez até 90 dias pelo art. 67§7; não presumir prorrogação automática nem transportar prazos a análise de crédito BNDES. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 47–48 · abrir fonte
Plano, lotes e diluição

Plano deve assegurar alocação equitativa e explicar prioridades. Lote adicional limitado a 25% da quantidade inicial, exceto profissionais com máximo e destinação expressos; suplementar de estabilização até 15%. Valor da oferta inclui ambos. Prioridade protege titulares contra diluição.

Condição ou exceção: Cotistas obedecem aos direitos de preferência/prioridade do regulamento; exceção de ações aprovada por 100% do capital no art. 53§3. Percentuais de lotes não são participação BNDES nem recursos financiáveis. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 49–53 · abrir fonte
Conflitos e pessoas vinculadas

Vedação de negociação alcança agentes e colaboradores envolvidos durante os períodos definidos, com exceções operacionais expressas. Excesso de demanda superior a um terço impede colocação a vinculados, ressalvadas as hipóteses do art. 56 e precauções documentadas.

Condição ou exceção: Entre exceções há formador de mercado, aplicação mínima exigida por norma, complemento de demanda e mitigação no bookbuilding. Não tratar vínculo como impedimento absoluto de todo investimento. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 54–56 · abrir fonte
Oferta a mercado, liquidação e apresentações

Aviso inicia oferta a mercado; distribuição/liquidação só após registro, anúncio e prospecto definitivo quando exigido. Preliminar deve preceder reservas em cinco úteis; automático profissional a mercado por pelo menos três úteis. Documentos de apresentações divulgados em até um dia.

Condição ou exceção: Há regra de três úteis para automático sem fase a mercado e exceção de distribuição completa sem garantia firme. Divulgação de apresentações tem exceção profissional e contraexceções do art. 60§2; dias úteis e corridos não são intercambiáveis. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 57–60 · abrir fonte
Preço, suitability e reservas

Preço único, ressalvada autorização específica; bookbuilding com profissionais, admitidos qualificados para as dívidas e securitizações indicadas. Intermediários verificam adequação e restrições de investimento. Reservas dependem de pedido de registro, oferta a mercado e divulgação na lâmina, com regras de depósito, documentação e desistência por mudança material.

Condição ou exceção: Seção de reservas não se aplica a profissionais. A vedação de aquisição por vendedor a descoberto tem período e exceções do art. 63; não presumir que familiaridade do cliente substitui suitability. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 61–66 · abrir fonte
Modificação, revogação, suspensão e cancelamento

Alterações materiais exigem processamento conforme rito; após registro ordinário, modificação não apenas de cronograma precisa aprovação prévia. Investidores são informados e têm pelo menos cinco úteis para desistência nas hipóteses próprias. Suspensão sanável até 30 dias, seguida de cancelamento/indeferimento se não resolvida.

Condição ou exceção: Automático e mudança antes de registro não exigem a mesma aprovação prévia; melhoria em favor dos investidores tem regime particular. Devolução integral e desistências legais não podem ser afastadas pelo contrato. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 67–72 · abrir fonte
Distribuição parcial e encerramento

Deliberação deve tratar distribuição parcial e mínimo; destinação prioritária/fonte alternativa e opção do investidor precisam ser documentadas. Ausência de mínimo ou de autorização para parcial leva à restituição. Resultado divulgado pelo Anexo M ao término do prazo ou colocação total.

Condição ou exceção: Regras da seção não se aplicam a oferta exclusivamente profissional salvo disposição documental diversa; secundária tem disciplina dos atos/termos próprios. Garantia firme não dispensa verificar mínimo e condições do instrumento. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 73–76 · abrir fonte
Contrato e responsabilidades do coordenador

Contrato de distribuição formaliza papéis, remuneração, regime e garantias; remunerações indiretas também explícitas. Líder diligencia, controla distribuição, comunica irregularidades, remete resumo mensal até 15 dias após o mês e guarda documentação por cinco anos após encerramento.

Condição ou exceção: Demais agentes respondem por infrações a que deem causa. Digitalização tem condições legais e remissão interna problemática no art. 83§1; não eliminar originais de evidência deste projeto por essa previsão. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 77–83, Anexos K, M e N · abrir fonte
Revenda de pré-operacional e SPAC

Valores de emissor pré-operacional não SPAC ficam entre qualificados até tornar-se operacional e decorrerem cumulativamente 18 meses do encerramento da oferta inicial e da admissão em bolsa. SPAC: seis meses após combinação com sociedade operacional.

Condição ou exceção: Condições suspensivas/limitações de eficácia impedem começar o prazo SPAC. Não contar 18 meses a partir de mero pedido de registro. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 84–85 · abrir fonte
Revenda por público e tempo

Para art. 26 IV-a/VII-A-a, profissional pode revender a qualificado após três meses e geral após seis. Para V-a/VI-a/VII-a/VIII-a: seis meses a qualificados e um ano ao geral. Ofertas a qualificados V-b/VI-b/VII-b/VIII-b: seis meses até geral. Incentivadas art. 26 IX mantêm qualificados; dívida não registrada mantém profissionais.

Condição ou exceção: Prazos são contados do encerramento e sujeitos ao regulamento/categoria dos fundos, obrigações do art. 89 e exceções de ofertas subsequentes do mesmo título/público ou novo rito ordinário geral (§§3–4). Não autorizam FIP a varejo por mero decurso de tempo. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
art. 86 · abrir fonte
Sem restrição CVM160 não significa ausência de toda restrição

Hipóteses do art. 87 afastam restrições dessa resolução, inclusive determinadas ofertas gerais e compromissadas. Títulos de emissor não registrado previstos no art. 88 podem negociar em balcão, não bolsa. Intermediário verifica restrições; emissor referido no art. 89 tem obrigações contábeis, auditoria e divulgação.

Condição ou exceção: BDR mantém norma específica. Compromissada não permite livre movimentação do lastro; inadimplemento sujeita alienação ao art. 86. Art. 89§2 exclui fundos de investimento dessas obrigações, sem excluir as obrigações próprias CVM175. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 87–90 · abrir fonte
Administração, autorregulação e infrações

Administradores respondem em suas competências. Convênio com entidade autorreguladora define ativos, critérios, relatório, obrigações e fiscalização. Oferta sem registro/dispensa ou automático sem requisitos e infrações enumeradas são graves.

Condição ou exceção: Não presumir que todo ativo é coberto por qualquer convênio; competência pode ser de superintendência diversa da SRE conforme norma específica. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 91–97 · abrir fonte
Vigência e ofertas históricas

Entrada em vigor em 2 de janeiro de 2023; revoga ICVM400, 471, 476 e 530 e deliberações listadas. Ofertas já em curso preservam normas vigentes no protocolo ou informação de início, inclusive negociação secundária.

Condição ou exceção: Não reclassificar oferta histórica ou programa expirado como atual com base na CVM160; data e contexto do caso determinam regime transitório. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 98–100 · abrir fonte
Anexo B: dívida e título sustentável

Exige características por série, remuneração, vencimento, garantias, agente, tributos, covenants, condições de antecipação/conversão e desmembramento após CVM226. Título verde/social/sustentável requer metodologia, avaliação independente, obrigações e forma/periodicidade/responsável pelo reporte.

Condição ou exceção: Informações do terceiro garantidor e formulário de referência são condicionais. Qualificação sustentável pelo emissor não equivale a aprovação BNDES, certificação obtida nem benefício financeiro automaticamente concedido. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
Anexo B, capa e itens 1–13 · abrir fonte
Anexos F–J: lâminas por ativo

Formulários padronizados sintetizam oferta, destinação, emissor/gestor, riscos, direitos, restrições, remuneração/garantias quando cabíveis, público, mínimo, rateio e calendário. Há limites de palavras e formatos/precisão numérica por campo; os hyperlinks apontam prospecto.

Condição ou exceção: Marcar somente condições reais comprovadas. Fórmulas inconsistentes nos anexos G/I/J não podem ser automatizadas sem resolução; rótulo genérico sobre restrição à revenda deve ser confrontado com arts. 86–87. Nenhum formulário cria taxa BNDES ou pontuação de 90%. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
Anexos F–J · abrir fonte
Anexos K–N: instrumento e relatórios

K define oito grupos de cláusulas contratuais; L cinco grupos do pedido concreto de dispensa; M conteúdo do anúncio final; N discrimina subscrições/integralizações/vendas, saldo, tipos de investidores e quantidade/número de subscritores.

Condição ou exceção: São modelos/conteúdos normativos lidos, não comprovam acesso ou preenchimento do sistema eletrônico da CVM e não substituem documentação BNDES. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
Anexos K–N · abrir fonte
Alteração CVM173 e vigência

Atualiza pessoas vinculadas, sociedades aptas às debêntures incentivadas, colaboradores sujeitos à vedação e alocação sem favorecimento; também altera CVM80 e CVM161. Vigência declarada: 2023-01-02.

Condição ou exceção: Leitura integral do ato alterador não significa leitura integral das demais resoluções por ele alteradas nem demonstra inexistência de atos posteriores fora do índice consultado. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 1–4 · abrir fonte
Alteração CVM180 e vigência

Reformula ofertas subsequentes de fundos fechados, relatório via convênio, aviso de insuficiência, restrições de revenda; também altera CVM80 e seu formulário. Vigência declarada: 2023-04-03.

Condição ou exceção: Leitura integral do ato alterador não significa leitura integral das demais resoluções por ele alteradas nem demonstra inexistência de atos posteriores fora do índice consultado. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 1–5 · abrir fonte
Alteração CVM183 e vigência

Reorganiza ofertas BDR, prospecto, público, registro e negociação, revogando art.26XI/XII, art.28VI e art.86§2. Anexo de emissor estrangeiro foi lido como parte do ato alterador, sem declarar CVM80 atual integralmente revista. Vigência declarada: 2023-06-01.

Condição ou exceção: Leitura integral do ato alterador não significa leitura integral das demais resoluções por ele alteradas nem demonstra inexistência de atos posteriores fora do índice consultado. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 1–5 e Anexo A (novo Anexo J da CVM80) · abrir fonte
Alteração CVM208 e vigência

Cria a hipótese de securitização com devedor único EFRF/EGEM (art.26VII-A), adapta demonstrações, rito ordinário e revenda; revoga art.26VIII-c-3. Vigência declarada: 2024-09-02.

Condição ou exceção: Leitura integral do ato alterador não significa leitura integral das demais resoluções por ele alteradas nem demonstra inexistência de atos posteriores fora do índice consultado. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 1–3 · abrir fonte
Alteração CVM226 e vigência

Condiciona registro externo dos documentos da emissão à exigência legal, incorpora divulgações do art.89 e desmembramento de direitos nos anexos B/G; também altera CVM17/60/80/88. Vigência declarada: 2025-03-10.

Condição ou exceção: Leitura integral do ato alterador não significa leitura integral das demais resoluções por ele alteradas nem demonstra inexistência de atos posteriores fora do índice consultado. Aplicação à ficha: Aplicação aos deveres institucionais de coordenador quando o BNDES exerce o serviço; não converter esses deveres em cadastro universal do proponente. Leitura compartilhada aponta limitação da liderança BNDES ao público profissional, que precisa ser confrontada com norma BNDES própria.
arts. 1–8, em especial 5–7 · abrir fonte
CVM 160 - o indice oficial registra uma unica retificacao

A pagina oficial da Resolucao CVM 160 no sitio da CVM, consultada em 22/09/2026, traz, junto a identificacao do ato, a nota '(Retificada no DOU de 05.12.2022)'. Nao ha, nessa pagina, nota de retificacao em 06/01/2023. A pagina oferece o texto original (resol160.pdf), o texto consolidado (resol160consolid.pdf) e a versao em DOC do consolidado.

Condição ou exceção: A ausencia da segunda nota nessa pagina nao prova que a retificacao de 06/01/2023 nao existiu: pode referir-se a outro ato ou ter sido absorvida no consolidado. Nao concluir por plausibilidade; permanece a necessidade de obter as duas publicacoes no DOU.
Pagina resol160.html da CVM, bloco de identificacao do ato e lista de anexos · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Leituras BNDES e camada CVM160 nos escopos documentados; as pendências materiais da ficha continuam abertas. Não libera enquadramento nem submissão.