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Cartão BNDES

Bloqueado · produto · disponibilidade nao verificada

Não use para parecer. Há pendência material em aberto ou falta regra registrada.

Compra parcelada de bens e serviços habilitados por meio de limite previamente aprovado.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

57regras
8pendências
14divergências
40fontes lidas

Divergências em aberto (14)

Circular 13/2022 – Anexo VII: versão interna vs nome do arquivo

A planilha declara versão de 18.04.2022 enquanto o arquivo publicado é datado de novembro de 2025 e é idêntico ao capturado em 17/09.

Incide em: Modelo de PL; sem efeito sobre condições financeiras.
O que fazer: Usar o arquivo publicado; registrar a divergência ao preencher.
Composição da taxa de juros: somatório x produto x fórmula do guia BCD

O item 5.1 define a taxa como somatório das três parcelas; a alínea e) do 5.1.1 (redação da 122/2025) define a 'Taxa de Juros' da fórmula como produto dessas parcelas; o guia técnico v2.4 (revisão 2.2 de 28/04/2025) manda calcular um campo 'remuneração BNDES total' pela expressão indicada, que não coincide literalmente com nenhuma das duas definições. Todas as três redações constam dos originais.

Incide em: Cálculo dos juros e do campo enviado na homologação (todas as operações via BCD).
O que fazer: Não corrigir por inferência; a IFC informa a taxa na API e o BNDES verifica compatibilidade na homologação (5.1.1 b)). Manter como pendência de esclarecimento com o BNDES/IFC.
Vedação de CNAEs de cana e frigoríficos no Crédito Digital x dispositivos setoriais da 84/2024

Desde 04.09.2025 a 85/2024 veda no Produto BNDES Crédito Digital clientes com os CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00. Depois disso (maio e julho de 2026) a 84/2024, aplicável a todos os Produtos/Programas via BCD, recebeu o Anexo IV (frigoríficos) e manteve o 6.1.3 e as cláusulas de cana. Para o Crédito Digital o 2.2.5 impede a contratação; os dispositivos da 84/2024 só teriam efeito em outro Produto/Programa via BCD.

Incide em: Elegibilidade no Crédito Digital de clientes com esses CNAEs (principal ou secundário).
O que fazer: Não presumir revogação tácita nem inelegibilidade fora do Crédito Digital; consultar o BNDES em caso concreto.
Relação de anexos da 84/2024 não lista o Anexo IV

A página 9 da consolidação lista só os Anexos I, II e III, embora a 39/2026 tenha incluído o Anexo IV e a página oficial o publique como Anexo IV.

Incide em: Rastreabilidade documental.
O que fazer: Anotar; usar a 39/2026 e a página oficial como prova.
Cláusula de encerramento da 39/2026 remete à 85/2024

A 39/2026 altera as Circulares 36/2020, 13/2022 e 84/2024, mas declara mantidos os demais critérios 'fixados na Circular SUP/ADIG nº 85/2024'. Possível erro material; sem retificação localizada.

Incide em: Interpretação do alcance; não altera os itens 1 a 3.
O que fazer: Anotar; não inferir alteração da 85/2024.
Periodicidades de carência e amortização: 85/2024 (15/2026) x Anexo I da 84/2024 x guia BCD v2.4

A 85/2024 (15/2026, desde 02.03.2026) admite juros na carência mensal, trimestral, semestral ou anual e amortização mensal, trimestral, semestral ou anual. O Anexo I da 84/2024 lista para a carência só trimestral, semestral ou anual (5.3.1) e, para carência zero, primeira amortização só mensal, semestral ou anual (5.4.1). O guia técnico v2.4 (12/09/2025) só aceita carência trimestral/semestral/anual e amortização mensal/semestral/anual. O item 7 da 84/2024 dá prevalência à circular do Produto.

Incide em: Crédito Digital: periodicidade mensal de juros na carência e trimestral de amortização; operacionalização no sistema.
O que fazer: Aplicar a 85/2024 como norma do Produto; confirmar com a IFC se a API já aceita as periodicidades novas; não afirmar que o Anexo I ou o guia foram alterados.
Referências distintas ao ato instituidor do Cadastro de Empregadores

Três atos ou origens diferentes são citados para o mesmo cadastro; nenhum foi lido nesta frente.

Incide em: Documento exigido e critério de bloqueio de fornecedores.
O que fazer: Exigir a comprovação pelo cadastro oficial vigente do MTE; anotar a divergência.
Cartão BNDES: alínea y) do 15.8 do Regulamento x Anexo VIII (auditoria de frigoríficos)

A 39/2026 substituiu a alínea t) (que passou a remeter ao Anexo VIII) e excluiu a alínea x) das declarações do Termo de Adesão, mas não alterou a alínea y) do 15.8: ela continua exigindo relatório anual de auditoria independente por auditor CVM 'para verificação do cumprimento das condições previstas na alínea t', apenas para CNAE C1011-2/01, sem a dispensa que o Anexo VIII (3.5) dá às Beneficiárias de micro e pequeno porte e sem alcançar o CNAE C10.11-2/05 abrangido pelo Anexo VIII. O consolidado da alínea t) ainda contém o texto antigo sobre cadastro de fornecedores (p. 15, não conferida visualmente).

Incide em: Beneficiárias frigoríficas do Cartão (C1011-2/01), sobretudo micro e pequenas: auditoria exigida pela y) e dispensada pelo Anexo VIII.
O que fazer: Não presumir revogação tácita da y); registrar para consulta ao BNDES/Emissor em caso concreto.
Consolidações do Cartão com versões sobrepostas e numeração defeituosa

Os arquivos consolidados reproduzem integralmente as redações anteriores do item 13 e do item 4, distinguíveis só pelo tachado (conferido apenas na p. 12 da Circular); os subitens do 5.1.5.1 do Anexo I usam numeração já utilizada (5.1.4 e 5.1.5), o que confunde as remissões internas (ex.: Anexo V 4.6 remete a '5.1.5.1').

Incide em: Leitura de remissões numeradas e de versões vigentes no Cartão (relaciona-se a REF-354).
O que fazer: Usar a versão mais recente marcada por circular alteradora; conferir visualmente as páginas restantes quando houver ferramenta.
Remissão ao art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007 nas declarações do Cliente Final do BNDES Crédito Digital

A regra da base apresenta como vigente a obrigação de o Cliente Final declarar que não descumpre o art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007, e atribui essa redação à Circular SUP/ADIG nº 118/2025. No documento oficial essa remissão está riscada: a Circular 118/2025 foi justamente o ato que a excluiu, restando vivas apenas as remissões ao Decreto nº 6.514/2008 (art. 16, §§1º e 2º, e art. 17; art. 54, caput e parágrafo único).

Incide em: Declaração assinada pelo cliente em toda operação do Sistema BNDES Digital; base de vencimento antecipado por falsidade de declaração.
O que fazer: Substituir a síntese de CR22-D-R21 pela redação viva registrada em TAC22-R9 e retirar a atribuição da remissão morta à Circular 118/2025.
Remissão ao art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007 no Termo de Adesão do Cartão BNDES

Mesmo defeito do TAC22-C1 no documento que o cliente assina para obter o Cartão BNDES. A remissão ao Decreto nº 6.321/2007 está riscada, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 118/2025-BNDES, de 30.10.2025)”; a redação viva remete apenas ao Decreto nº 6.514/2008.

Incide em: Declaração assinada pela Beneficiária Final; falsidade enseja vencimento antecipado de toda a dívida (item 8, caput, e Cláusula 16.1 (ii) do Regulamento).
O que fazer: Substituir a síntese de CR22-D-R34 pela redação viva registrada em TAC22-R8.
Exigência de controle e maioria do capital votante nacionais para a Beneficiária Final do Cartão BNDES

A base descreve as beneficiárias do Cartão BNDES como “pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País com controle e maioria do capital votante nacionais”. O trecho “cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais” está riscado nos dois documentos, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 75/2023-BNDES, de 05.12.2023)”. A exigência de capital nacional não existe mais.

Incide em: Elegibilidade. A regra morta exclui indevidamente empresas de controle estrangeiro sediadas no País.
O que fazer: Corrigir CR22-D-R29 conforme TAC22-R1. A mesma regra aparece três vezes no consolidado lotes/credito_programas/resultado.json.
Ressalva do CEIS restrita às suspensões aplicadas pelo Sistema BNDES

A base registra, como condição vigente, que “a suspensão no CEIS só impede se aplicada pelo Sistema BNDES”, atribuindo-a à Circular SUP/ADIG nº 34/2025. No documento a frase está riscada, e a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 34/2025-BNDES, de 24.04.2025)” refere-se justamente à sua supressão. Mesmo padrão de defeito dos TAC22-C1 e C2: remissão morta apresentada como viva e atribuída ao ato que a matou.

Incide em: Vedação/elegibilidade. Na redação viva, qualquer inscrição impeditiva no CEIS bloqueia a emissão do cartão e a realização de transações, independentemente de quem aplicou a sanção.
O que fazer: Corrigir CR22-D-R32 conforme TAC22-R13.
Relatório Anual de Auditoria Independente de frigoríficos: alínea ‘y’ do Regulamento sobreviveu à exclusão de 2026

A Circular 39/2026 excluiu a exigência de Relatório Anual de Auditoria Independente do Termo de Adesão (alínea d, x) e do Anexo II da Circular 84/2024 (inciso X), e alterou a alínea ‘t’ do item 15.8 do Regulamento para remeter ao Anexo VIII. A alínea ‘y’ do mesmo item 15.8, incluída pela Circular 58/2021, continua viva e exige o relatório “tendo por objeto a verificação do cumprimento das condições previstas na alínea ‘t’” — condições que já não são mais as do cadastro de fornecedores. Resta obrigação viva com objeto deslocado.

Incide em: Documento exigido de frigoríficos de bovinos no Cartão BNDES (CNAE C1011-2/01).
O que fazer: Manter o conflito aberto e, em consulta futura, confirmar se o BNDES entende a alínea ‘y’ como remissão ao Anexo VIII ou como obrigação residual.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (8)

cred-REF-019-residuo

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Anexo VII: arquivo online idêntico ao corpus (sem nova versão); estrutura, rótulos e ausência de fórmulas verificados com openpyxl; divergência de versão (B6 20220418 vs arquivo 20251105) registrada como conflito CR22-F-C6. Resta: Conferência visual do modelo renderizado não é possível sem ferramenta de renderização de xlsx.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.
Circular 36/2020 consolidada — Cartão BNDES

Concluir somente os elementos expressamente não examinados no alcance anterior, sem repetir corpo ou visuais já conferidos.

Incide em: Modelo/material pertinente à operação; fonte histórica somente se contrato da época for analisado.
Regulamento e condições de credenciamento do Portal Cartão BNDES

Não há comprovação suficiente para encerrar esta referência no conjunto confrontado. Preservar documento/ato nomeado; se a referência for genérica, delimitar norma e hipótese específica antes de tratá-la como bloqueio universal.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
cred-REF-346-residuo

Original39/2026 e conflito do item15.8y do AnexoVIII; consolidado já lido.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.
cred-REF-354

Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.

cred-REF-360-residuo

Circular65/2022, Anexo ZAE e cadeia judicial material; corpoDecreto6961 eCMN3814 já lidos.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.
cred-REF-364

Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.

cred-REF-372

Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.

Regras (57)

Cliente/itens

Página MPME/MEI/clubes/sindicatos/associações, controlenacional, CNPJetributosregulares. Bensnovosnacionais/serviçoscredenciados; girovedado; veículoslogísticaoperacional excetocomerciantesdeveículos/motos/autopeças.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem pode solicitar; O que pode ser financiado · abrir fonte
Condições/documentos

Portal Cartãoe bancoemissor; 2 milhões/emissor, até 48 parcelas, TACaté 2%limite. Taxafixadacompra; bancodefinecrédito/garantias. Circular 36/2020 e 8 anexosregemdocumentos; páginarotuladacomdata 16/06/2025 contradizano.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Como solicitar; Taxa; TAC; Valor máximo · abrir fonte
Software

Substitui 5.1.3 Automático: software nacional e serviços correlatos com prova CST/CSOSN importação<=70%/PPB ou desenvolvedor no Cartão BNDES.

Condição ou exceção: Vigente 30/10/2025.
p.4,item8.1 · abrir fonte
Fiscal/reembolso

Todos os documentos fiscais de bens/serviços para contrapartida ou reembolso Automático devem estar nos 12 meses anteriores ao protocolo, conforme remissões.

Condição ou exceção: Não apenas NFentrega; item 10.1.1.2 do Anexo I 13/2022.
p.3,item5 · abrir fonte
Declarações/campos

Exclui declaração especial>30 milhões; transferência de contrato exige regularidades da contratação; substitui Anexo VII sem número de série/chassi e especifica dados de software/PLs separados.

Condição ou exceção: Remissões Anexo I/IV/VII gerais continuam sob consolidação pelo responsável.
pp.2–4,itens2–8 · abrir fonte
Exigir e arquivar

Explicita dispensa de apresentação quando prevista em lei. Cartão dispensa arquivamento de itens enumerados verificados no portal; Online depende do uso da checagem para itens enumerados; Digital dispensa arquivamentos do item 4.2.

Condição ou exceção: Vigora 03/06/2026 inclusive operações anteriores. Exigir prova de hipótese legal; dispensa de arquivamento não equivale a dispensa de regularidade.
pp.1–2,itens1–3 · abrir fonte
Saldo e parcelas

Substitui integralmente procedimentos de liquidação antecipada. Parcelas sequenciais, sem intercalação, sem nova antecipação antes da baixa anterior e sem capitalização de juros. Não liquidar todas parcelas por essa via: usar liquidação total do saldo. Antecipação não dispensa destinação/fiscalização.

Condição ou exceção: Vigora 09/09/2026 inclusive contratos anteriores se liquidação do cliente ocorrer desde essa data. Online/BCD só admitem antecipação de parcelas com taxa prefixada em moeda nacional.
pp.1–5,itens1–5 · abrir fonte
Beneficiários e porte

Cartão para MPME e empresários individuais admitidos. Exigência antiga de controle nacional e admissão de PF agro foram excluídas pela Circular 75/2023; cartões PF agro já emitidos só podiam transacionar até 04/12/2024. Porte observa receita consolidada do grupo, com anualização e referência temporal próprias.

Condição ou exceção: Não herdar dispensa de grupo econômico para ME/EPP do Crédito Digital. CNAEs principal e secundários devem ser examinados.
pp.1–3, itens 3–4 · abrir fonte
Bens e serviços

Somente bens, insumos e serviços autorizados, fornecidos por credenciados, com condições de conteúdo nacional e exceções próprias. Frete, instalação e treinamento somente quando necessários e indissociáveis da aquisição admitida.

Condição ou exceção: Presença no catálogo e credenciamento atual devem ser confirmados para o item concreto; importação não é autorização genérica.
pp.4–5, item 6 · abrir fonte
Crédito e encargos

Limite de R$ 2 milhões por beneficiário por emissor, conforme análise. Taxa fixada na transação, parcelas mensais de 3 a 48 meses em PRICE antecipada. Não admite anuidade ou cobrança periódica; abertura de crédito uma vez, limitada a 2% do limite, além de tarifas expressamente previstas nas condições próprias.

Condição ou exceção: Remuneração do emissor não equivale à taxa final do cliente. Verificar taxa publicada no mês da transação.
pp.5–6, itens 7–11 · abrir fonte
Contratação e versões

Certidões devem estar válidas na emissão; Termo de Adesão e Regulamento seguem anexos. Texto da circular conserva versões revogadas do item 13: a versão vigente indicada começa na página 7; duplicações a partir da página 12 estão tachadas.

Condição ou exceção: Conferência visual impediu tratar versões antigas como cláusulas cumulativas. Circulares alteradoras e todos os anexos continuam em revisão.
pp.5–23, itens 9 e 13–15 · abrir fonte
Dossiê documental

Termo de Adesão assinado e datado, atos constitutivos e poderes, composição de capital; declaração RAIS/e Social para PJ. Conforme hipótese: OSCIP, regularidade mineral, obrigações de frigoríficos, decisão CADE, garantia real, CCIR e ITR.

Condição ou exceção: Exclusão do arquivamento de certidões não significa dispensa de regularidade. PF agro excluída; não aplicar antiga lista automaticamente.
pp.1–2, itens 1–4 · abrir fonte
Composição da taxa

Taxa prefixada mensal composta pelo custo financeiro, remuneração básica BNDES, intermediação financeira e remuneração do emissor. A remuneração do emissor passou a 6% ao ano pela 75/2023; o cálculo antigo com limite de 6, 3% está excluído. Amortização em PRICE.

Condição ou exceção: Os 6% são apenas componente do emissor; não apresentar como taxa final. Consultar valores publicados e encargos da operação.
p.1, itens 1–2 · abrir fonte
Controle e fundos

Examina controle comum, controle minoritário por votos nas três últimas assembleias e, sem controlador identificado, equiparação do maior sócio com ao menos 10%. Controle por fundo de private equity com investimento realizado ou permitido acima de R$ 50 milhões por investida impede emissão do Cartão; venture capital segue separação, ressalvado cotista superior a 50% e exceções públicas.

Condição ou exceção: Aplicação exige estrutura e evidências de controle. Não basta agregar qualquer participação; não há dispensa geral para ME/EPP neste anexo.
pp.1–3, itens 1–6 · abrir fonte
Responsabilidades e emissão

Emissor decide crédito e garantias por sua conta e risco, mantém dossiê e informa emissão, limite e eventos. A verificação pelo BNDES não substitui análise do emissor. Liberação e cobrança BNDES–emissor têm calendário próprio; entrada corresponde a uma prestação com recursos do cliente.

Condição ou exceção: Portal do Cliente e solicitações de liberação nesta seção são atos do emissor, não protocolo direto do tomador.
pp.1–3, itens 1–3 · abrir fonte
Documentos

Documentos exigidos na emissão, ressalvada dispensa legal comprovada; BNDES verifica no portal itens cuja guarda foi dispensada. Assinatura pode ser ICP, gov.br prata/ouro ou método que cumpra todos os requisitos. MEI pode usar CCMEI. Hipoteca rural exige CCIR e quitação de ITR.

Condição ou exceção: CADIN não pode ser substituído por declaração desde 128/2025. CADIN substitui determinadas certidões apenas nas hipóteses expressas; PF agro não volta a ser elegível por permanecer citada em regra antiga.
pp.8–12, itens 5–6 · abrir fonte
Acompanhamento e cancelamento

Emissor acompanha aplicação e comunica irregularidades; BNDES pode inspecionar por amostragem e pedir documentos adicionais. Perda de enquadramento, compra própria/com sócio, desvio, falta de comprovação e demais hipóteses podem gerar cancelamento. Obrigações de operações já realizadas permanecem.

Condição ou exceção: Documentos apresentados devem ser legíveis, datados e ter signatários identificados. Atualizar mudanças societárias sujeitas a CADE quando aplicável.
pp.12–14, itens 7–8 · abrir fonte
Formulário e declarações

Formulário individualiza tomador, conta, portador, emissor, contatos e assinaturas; garantias usam instrumento próprio. Declarações de regularidade ambiental, impedimentos, integridade e demais hipóteses têm consequência jurídica; requerem informação comprovada e assinatura habilitada.

Condição ou exceção: Não preencher declarações negativas por padrão. Ciência de compartilhamento BNDES, SCR e prevenção de fraude não autoriza usos externos pela consultoria.
pp.1–4 e 8–10, campos e itens 1–12 · abrir fonte
Cláusulas setoriais

Antiga declaração de cadastro e auditoria bovina foi excluída pela 39/2026; novas regras estão no Anexo VIII. Na cana, a 65/2022 retirou cadastro de imóveis/fornecedores e manteve declaração territorial nos termos atualizados.

Condição ou exceção: Regras ambientais e laborais de frigoríficos permanecem condicionais. Atos externos e alterações devem ser conferidos para cada setor.
pp.4–7, item 8 d–g · abrir fonte
Rota e compra

Proposta no Portal Cartão depende de aprovação do emissor. Compra pode ser direta no portal ou negociada e registrada pelo fornecedor. Limite consome principal, juros e outros valores previstos e é recomposto segundo pagamento. Entrada é parcela própria do cliente; restantes são mensais.

Condição ou exceção: Não confundir transação direta do Cartão com operação direta de crédito BNDES.
pp.1–12, cláusulas 1–15 · abrir fonte
Documentos e obrigações

Guardar notas fiscais por 5 anos; obter proposta escrita para serviços, encomenda ou serviços agregados. Conferir identidade entre registro da compra e NF; informar desenquadramento de receita e reorganização de controle em 60 dias. Contestação de lançamentos em 30 dias após vencimento.

Condição ou exceção: Devolução exige comprovação própria. Notificação de processos em 30 dias depende das hipóteses expressas e ressalva de sigilo.
pp.11–16, cláusulas 14 e 15.8 · abrir fonte
Irregularidade e divergência

Compra em fornecedor com sócios comuns e comprovação em nome de terceiro geram consequências mesmo havendo vínculo societário. Regulamento conserva obrigação de auditoria anual CVM em 15.8 y, sem exclusão gráfica, enquanto Anexo VIII prevê dispensa para micro/pequenas.

Condição ou exceção: Não impor nem dispensar automaticamente auditoria no caso em conflito; reconciliar a 39/2026 e obter orientação formal se persistir. Refinanciamento de fatura tem encargos próprios do emissor, não taxa original presumida.
pp.16–19 e 25–30, cláusulas 15.8y, 16–29 · abrir fonte
Instituição emissora

Avaliação semestral de emissão sobre propostas cadastradas, com mínimo de 1%; suspensão de recebimento por até 2 anos, ressalvadas condições e reversão por desempenho ou plano aprovado.

Condição ou exceção: Percentuais avaliam emissores, não chance de aprovação nem nota de clientes. Confirmar emissor disponível no Portal para receber proposta.
pp.1–3, itens 1–3 · abrir fonte
Abrangência e rastreio

Abrange abate bovino e fabricação integrada nas subclasses indicadas; veda quaisquer unidades na Amazônia Legal ou Maranhão. Requer cadastro CAR/georreferenciamento, bloqueio de fornecedores e rastreio, com critérios ambientais, sociais e fundiários.

Condição ou exceção: Micro/pequenas não precisam alcançar fornecedores indiretos de primeiro nível; exceções judiciais e regularização do embargo têm requisitos próprios. Compromisso público mais rigoroso deve ser observado.
pp.1–4, itens 1–3.2 · abrir fonte
Auditoria e GEE

Auditoria anual até 30/06 para ano anterior; GEE anual em GHG Protocol, verificação OVV/Inmetro, escopos 1, 2, 3 e categoria 1 discriminada. Micro/pequenas têm dispensas específicas de auditoria, plano público e GEE; gestão ambiental pode ser substituída por inspeção válida.

Condição ou exceção: Mantém declaração própria e demais condições; obrigação antiga em 15.8 y do Regulamento precisa de reconciliação. Dados/relatórios do cliente não foram presumidos.
pp.4–7, itens 3.2–4 · abrir fonte
Atualização

Substitui lista de atividades não apoiáveis por sete hipóteses e aplica a CNAEs principal e secundários; revoga antigo item de empreendimentos não apoiáveis. Admite assinatura eletrônica com requisitos de identificação, integridade e controle.

Condição ou exceção: Vigora 26/01/2023. A antiga vedação bancária não integra a lista substituta; ausência nessa lista não dispensa demais critérios.
pp.1–3, itens 1–5 · abrir fonte
Alterações expressas

Retira controle/maioria votante nacionais para PJ; exclui PF agro/florestal/pesca/aquicultura; mantém empresários individuais. Cartões agro antigos só transacionam até 04/12/2024. Fixa remuneração do emissor em 6% ao ano.

Condição ou exceção: Vigora 05/12/2023. Spread do emissor não é taxa final do cliente; grupo econômico segue regras próprias.
pp.1–3, itens 1–7 e fecho · abrir fonte
CADIN e guarda

Dispensa para todos os portes admitidos o arquivamento de extrato/declaração de CADIN no dossiê, pois verificação ocorre no Portal. Exclui alternativa de declaração do tomador no item 5.1.6.1.

Condição ou exceção: Vigora 25/11/2025; regularidade não foi dispensada. Cabe ler junto com ressalva de dispensa legal da 59/2026.
pp.1–2, itens 1–2 · abrir fonte
Impedimentos e documentos

Reformula CNIA/CNEP/CEIS para inscrições legalmente impeditivas; no Cartão alcança emissão e novas transações de cartões emitidos. Admite CCMEI em lugar de comprovação de registro mercantil para MEI. Define composição de taxa no Online sem palavra somatório.

Condição ou exceção: Item 2 vigora em 26/05/2025; demais em 24/04/2025. Regra de taxa altera Circular 13/2022, não resolve sozinha contradição textual na 84/2024 do Digital.
pp.1–4, itens 1–6 · abrir fonte
Penalidades e responsabilidade

Substitui integralmente item 13 da circular e cláusula 16 do regulamento. Separa sanções do emissor e cliente, hipóteses de declaração falsa, desenquadramento, comprovação, compra com sócios comuns e fraudes. Fraude sofrida pelo cliente tem prazos e multas próprios ao emissor.

Condição ou exceção: Vigora 15/11/2025; aplicar alterações posteriores, inclusive 39/2026 e 12/2026. Não converter condições de advertência em permissão de apresentação documental incompleta.
pp.1–8, itens 1–3 · abrir fonte
Alcance temporal distinto

Na sanção por decisão administrativa/judicial, texto do emissor considera transações realizadas após decisão; cláusula do cliente menciona transações ativas por ocasião da decisão.

Condição ou exceção: Bases não são idênticas; preservar distinção. Atos gerais posteriores podem alterar tipos de conduta sem unificar automaticamente essa base.
pp.3,7, itens 13.4 e 16.3 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Circular 13/2022 – Anexo VII (versão)

A planilha "PL – Dados dos Produtos" (Anexo VII) traz na célula B6 "Versão 20220418", embora o nome do arquivo publicado contenha "20251105" e o servidor informe Last-Modified de 06.11.2025; o arquivo online em 22.09.2026 é idêntico (SHA-256) ao do corpus. Estrutura: uma planilha protegida, 195 mesclagens, sem fórmulas nem validações, uma imagem; campos: contrato/proposta, item, código Finame/BNDES, quantidade, descrição, evento, chave de acesso da NF, fabricante, valor da parcela e valor do item na NF.

Condição ou exceção: Divergência entre a versão interna (20220418) e a data do arquivo (2025) permanece sem explicação documental.
xlsx, planilha "Anexo ao PL", células B5-B6, C7-BW12 (rótulos) · abrir fonte
Porte dos Clientes Finais no BCD

Para enquadramento nos Produtos e Programas via BCD, os Clientes Finais são classificados em Microempresa (ME e MEI, este como Microempresa), Pequena Empresa (EPP) e Média I e Média II (cartão CNPJ 'Demais'); ME/EPP pela informação do cartão CNPJ da RFB (2.2.1).

Condição ou exceção: Texto anterior do 2.2 aparece tachado na consolidação (p.1).
itens 2.1, 2.2 e 2.2.1, pp. 1–2 (redação da Circular 89/2025) · abrir fonte
Limites de ROB para Média I e Média II

Cliente não classificado como ME/EPP no CNPJ pode ser Média I (ROB anual ou anualizada acima de R$ 4.800.000,00 até R$ 90.000.000,00) ou Média II (acima de R$ 90.000.000,00 até R$ 300.000.000,00), observado o item 2.4.

Condição ou exceção: Incluído pela 89/2025; só para quem não é ME/EPP no CNPJ.
item 2.2.2 a) e b), p. 2 · abrir fonte
Verificação de porte (ME/EPP) e apuração de ROB do grupo (Demais)

Só para ME/EPP cabe ao BNDES verificar o enquadramento na RFB na data da contratação e a regularidade do porte (validade para todas as operações do dia). Para 'Demais', o Agente apura a ROB do Grupo Econômico conforme Anexo III: ROB = receita do ano-calendário; anualização proporcional para quem não operou 12 meses; projeção para clientes em implantação; ROB consolidada do grupo com demonstrativos societários até pessoas naturais no dossiê; demonstrativos do ano anterior à homologação (ou do segundo ano anterior nos 4 primeiros meses, se não encerrados); capital estrangeiro: ROB em moeda nacional incluindo sociedades no Brasil e no exterior.

Condição ou exceção: Incluídos/alterados pela 89/2025.
itens 2.3, 2.4 e 2.4.1 a)–f), pp. 2–3 · abrir fonte
Atividades não apoiáveis

Não apoiáveis: comércio varejista de armas e munições (4789-0/09); motéis (5510-8/03); saunas e termas (9609-2/05); jogos de azar e apostas (CNAE 92); bancos, caixas econômicas e agências de fomento (CNAEs listados); amianto (0899-1/03); clubes (9312-3/00); lavra rudimentar ou garimpo (0724-3/01 e 0893-2/00). Aplica-se à atividade principal e às secundárias. Vedados também gastos em atividades que violem nove acordos internacionais listados.

Condição ou exceção: Sem exceção textual.
itens 3.1, 3.2 e 3.3, pp. 3–4 · abrir fonte
Itens vedados

Vedado o empréstimo para terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas (inclusive franquia paga no exterior); animais para revenda; armas e munições; parcela termelétrica a óleo derivado de petróleo em híbridos nos sistemas isolados; bens/serviços importados e custos de internalização; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; aquisição de empresa ou participações; ativos financeiros; tecnologia/royalties de empresas do mesmo grupo; recuperação de capitais e pagamento de dívidas; ativos públicos do PND.

Condição ou exceção: Sem exceção textual.
itens 4.1 a 4.12, pp. 4–5 · abrir fonte
Composição da taxa de juros, faixas TFBDIG e sincronia contratação/liberação

A taxa de juros 'é o somatório' do Custo Financeiro (TFBDIG), da Remuneração do Sistema BNDES e da Remuneração do Agente. O BNDES fornece por API a Remuneração do BNDES e a TFBDIG do dia por faixa de prazo total: CFD-12.0 (até 12 meses), CFD-36.0 (acima de 12 até 36) e CFD-60.0 (acima de 36 até 60). Sob pena de cancelamento, contratação e liberação ao Cliente Final devem ocorrer no mesmo dia da homologação; ressarcimento ao Agente até o dia útil posterior.

Condição ou exceção: Observadas as circulares específicas de cada Produto/Programa.
itens 5.1 e 5.1.1 a)–d), p. 5 (quadro conferido visualmente) · abrir fonte
Fórmula dos juros (TFBDIG) e parâmetros SAC/PRICE

Jn = SDn-1 · {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}. N: em SAC, dias entre cada evento financeiro e o vencimento/liquidação; em PRICE, o mesmo com mês comercial de 30 dias. Y: em SAC, dias do ano civil (365/366); em PRICE, ano comercial (360). 'Taxa de Juros: é o produto do Custo Financeiro TFBDIG, da Remuneração do BNDES e da Remuneração do Agente'.

Condição ou exceção: Ver conflito CR22-D-C1 (somatório x produto).
item 5.1.1 e), p. 6 (fórmula e tachados conferidos); redação da 122/2025 · abrir fonte
Remuneração do Agente e prazos

Remuneração do Agente negociada com o Cliente Final, observada, em operações com garantia FGI, a limitação da regulamentação do Fundo. Prazos de carência e total definidos pelo Agente conforme as Circulares dos Produtos/Programas.

Condição ou exceção: Limitação só quando houver garantia FGI.
itens 5.1.2 e 5.2, p. 6 · abrir fonte
Vencimento antecipado (BCD)

Além dos arts. 39 e 40 das Disposições Aplicáveis e das hipóteses do Anexo II: 6.1.1 decisão administrativa final sancionadora ou sentença transitada em julgado por discriminação de raça/gênero, trabalho infantil, trabalho análogo à escravidão, assédio moral/sexual, crime ambiental ou proveito criminoso da prostituição; 6.1.3 clientes de cana-de-açúcar (CNAEs 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00) que descumpram incisos V e VI das Obrigações Especiais ou prestem declarações falsas nos incisos XIX e XX, sem prejuízo do MCR 2-1-16 e 2-1-17; 6.1.4 CNPJ alterado para inapta, baixada ou nula (70/2026). O 6.1.2 (frigoríficos) foi excluído pela 39/2026.

Condição ou exceção: Hipóteses condicionadas à atividade do cliente.
item 6.1 e subitens, p. 7 (tachado do 6.1.2 conferido) · abrir fonte
Normas de regência, hierarquia e vigência

Aplicam-se, no que couber, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES e demais instruções do Sistema BNDES. Condições de Produtos e Programas específicos prevalecem, quando conflitantes, sobre esta Circular. Vigência da Circular e Anexos desde 18.09.2024.

Condição ou exceção: Prevalência só 'quando conflitantes'.
itens 7 e 8, pp. 7–8 · abrir fonte
Cláusulas contratuais: juros, fórmulas SAC/PRICE e amortização PRICE

Juros: I) cobrados do Agente pelo Sistema BNDES; II) cobrados do Cliente Final, compostos com as taxas do inciso I. Forma de cálculo (122/2025): SAC e PRICE com Jn = SDn-1·{(1+TaxaFixa)^(N/y) − 1}, diferindo N (mês comercial no PRICE) e y (365/366 no SAC; 360 no PRICE). Juros na carência exigíveis ou capitalizados no dia 15. Amortização SAC pelo principal vincendo dividido pelas prestações restantes; PRICE com A = SDV·[i/((1+i)^n − 1)] e i = (1+r)^(d/360) − 1, d = 30, 180 ou 360. Feriados: SAC desloca e calcula até a nova data; PRICE desloca mantendo o cálculo contratual.

Condição ou exceção: Redações anteriores tachadas.
Anexo II, cláusulas Juros, Forma de Cálculo, Prazos/Amortização e Vencimento em Dias Feriados, pp. 1–5 (fórmulas e tachados conferidos) · abrir fonte
Declarações do Cliente Final (BCD)

XIV — em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural: não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514/2008. XV — em se tratando de prestação de serviço ou atividade industrial ou comercial: não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008.

Condição ou exceção: XIV, XV, XVII, XIX e XX condicionadas à atividade.
Redação revogada, não aplicartexto morto: “estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 11, I, do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c dos” (XIV) e “não estar descumprindo o art. 11, II do Decreto nº 6.321, de 21 de ; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 118/2025, de 30.10.2025; paginas visuais: TAC22-circ84-anexo2 p. 7
Anexo II da Circular 84/2024, declarações XIV e XV, p. 7 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Obrigações especiais do Cliente Final (BCD)

Aplicar recursos na atividade empresarial; livre acesso do BNDES/FINAME; notificar em 30 dias processos relevantes (III, 12/2026); não usar recursos em territórios sob sanções (IV); cana: cadastro de propriedades (V) e, na agroindústria, de terras e fornecedores (VI); PcD (VII); acordos internacionais (VIII); IX (39/2026): abate de bovinos/produtos de carne integrada ao abate (CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05, só bovinos) deve cumprir o Anexo IV; (i)–(ix), X e XI excluídos; XII CADE; XIII–XIV integridade (12/2026); XV normas do BNDES (118/2025); XVI informar CNPJ inapta/baixada/nula (70/2026).

Condição ou exceção: Sanção: vencimento antecipado ou multa, a critério do BNDES.
Anexo II, Obrigações Especiais I a XVI, pp. 8–14 (tachados das pp. 12–13 conferidos) · abrir fonte
Cartão BNDES: objetivo, beneficiárias e porte

Podem ser beneficiadas, desde que classificadas por porte como micro, pequena ou média empresa, as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País e os empresários individuais. Não há, no texto vigente, exigência de que o controle e a maioria do capital votante sejam nacionais, nem previsão de pessoa física.

Condição ou exceção: Tabela de porte do Cartão (por ROB) difere do critério do BCD (cartão CNPJ para ME/EPP); produtos distintos.
Redação revogada, não aplicartexto morto: 3.1.1. “Pessoas jurídicas de Direito Privado, sediadas no País, cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais”; 3.1.2. “Pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, que exerçam ativ; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 75/2023-BNDES, de 05.12.2023 (alteração no 3.1.1/III(i) e no 3.1.3; exclusão do 3.1.2/III(ii)); paginas visuais: TAC22-cir36 pp. 1 e 2; TAC22-cartao36-anexo3 p. 1
Circular 36/2020, itens 3.1.1 a 3.1.3, pp. 1–2; Regulamento (Anexo III), Cláusula Primeira, inciso III, (i) a (iii), p. 1 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Cartão BNDES: itens financiáveis, condições, garantias e tarifas

Itens autorizados: bens novos nacionais com índice de nacionalização mínimo de 60% em valor e peso; bens e insumos da lista NCM/CST do BNDES; insumos nacionais de setores autorizados; peças e componentes; máquinas importadas sem similar nacional se autorizadas; serviços especializados autorizados; serviços associados (frete, instalação, treinamento). Taxa de juros prefixada, divulgada no Portal até o último dia útil do mês e vigente no mês seguinte, fixada na data do registro da transação, calculada pela fórmula do Anexo IV; prazo de 3 a 48 prestações mensais fixas pela tabela Price – série antecipada; limite de crédito até R$ 2.000.000,00 por Beneficiária por Emissor. Garantias a critério do Emissor. Vedada anuidade ou tarifa recorrente; admitidas tarifa de abertura de crédito de até 2% do limite (incidência única), segunda via, avaliação emergencial, mensagens automáticas e segunda via emergencial.

Condição ou exceção: Anexo IV (fórmula) não capturado nesta frente.
itens 6, 7, 8 e 11, pp. 4–7 · abrir fonte
Cartão BNDES: vencimento antecipado e penalidades ao Emissor (versão 107/2025)

Vencimento antecipado de toda a dívida com multa de 0,25% sobre o valor liberado: inexistência de dossiê/documentos do Anexo V (salvo apresentação extemporânea admitida com advertência limitada a 3 por cartão e 20% dos acompanhamentos, mínimo 10 por ano), emissão a postulante não enquadrada ou de atividade não apoiável, falsidade de declaração. Vencimento das transações irregulares com 0,25%: perda de elegibilidade; sanção trabalhista de frigorífico (13.3.3); o 13.3.2 (cadastro de fornecedores) foi excluído pela 39/2026. Transações após decisão sancionadora por discriminação, trabalho infantil/escravo etc. (13.4). Fraude sofrida pela Beneficiária: multa de 10% se o Emissor não liquidar em 30 dias (detecção pelo BNDES) ou 90 dias (detecção pela Beneficiária), reduzida a 5% se liquidar antes do acompanhamento. Base: transações dos 4 anos anteriores. Sem multa: itens fora dos critérios de credenciamento, não comprovação financeira, compra em estabelecimento com sócios em comum; restrição do CNPJ/CPF no Portal por até 2 anos; comunicação ao MPF.

Condição ou exceção: Versões anteriores do item 13 reproduzidas no consolidado (pp. 12–19), tachadas na p. 12 conferida.
item 13 (versão 12/2024 + 107/2025), pp. 7–12 · abrir fonte
Decreto 6.514/2008: dispositivos remetidos

Art. 16: em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas o agente embarga obras ou atividades nelas localizadas, exceto de subsistência (§1º provas e coordenadas; §2º sem embargo fora de APP ou reserva legal, salvo desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa — redação de 2024). Art. 17: embargo de área de PMFS não exonera manutenção/recuperação. Art. 18: descumprimento de embargo implica suspensão da atividade e da venda de produtos da área e cancelamento de registros/licenças; §1º lista oficial de áreas embargadas. Art. 20: sanções restritivas de direito — I suspensão e II cancelamento de registro, licença ou autorização; III perda ou restrição de incentivos fiscais; IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V proibição de contratar com a administração pública; prazos até 5 anos (V) e até 10 anos (demais) — redação de 2024. Art. 54: adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de origem animal ou vegetal produzido sobre área embargada, multa de R$ 500,00 por kg ou unidade, condicionada à prévia divulgação da lista do §1º do art. 18 e limitada à área do ilícito.

Condição ou exceção: Compilação com redações históricas sobrepostas; aplicável a declarações XIII–XV do Anexo II da 84/2024 e 8 a) do Termo de Adesão do Cartão.
arts. 16, 17, 18, 20 e 54 (texto compilado do Planalto) · abrir fonte
Termo de Adesão (Anexo II do Cartão): declarações

A Beneficiária Final declara, em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural, não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008; e, em se tratando de apoio à prestação de serviço ou a atividade comercial ou industrial, não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008.

Condição ou exceção: Modelos de declaração do Portal (Modelos 1–4 e Pecuária Bovina) não capturados.
Redação revogada, não aplicartexto morto: “art. 11, I do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c os” (no inciso i) e “o art. 11, II, do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c” (no inciso ii).; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 118/2025-BNDES, de 30.10.2025; paginas visuais: TAC22-cartao36-anexo2 p. 3
Termo de Adesão (Anexo II), item 8, alínea a), incisos i) e ii), p. 3 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Circular 39/2026: alterações e vigência

Cartão: exclui 13.3.2 da 36/2020 e a alínea d) do item 8 do Anexo II; nova alínea t) do 15.8 do Anexo III (cumprir o Anexo VIII quando houver abate de bovinos/carne integrada, CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05); exclui o inciso ii do 16.2 do Anexo III; novo 4.3 do Anexo V; inclui o Anexo VIII. Online: exclui 8.1.2 da 13/2022, altera 5.13 do Anexo II, exclui XX e XXI e altera XIX do Anexo IV, inclui Anexo XIII. BCD: exclui 6.1.2 da 84/2024, exclui X e XI e altera IX do Anexo II, inclui Anexo IV. Vigência 08.06.2026 para pedidos protocolados ou cartões emitidos a partir dessa data.

Condição ou exceção: Encerramento remete à 85/2024 (conflito CR22-D-C4).
itens 1 a 3 e vigência, pp. 1–3 · abrir fonte
Normas do Portal do Cartão BNDES (fornecedores)

Credenciamento de Fabricante/Prestador de Serviços: aceite eletrônico das Normas, solicitação de afiliação a adquirente, inclusão de itens e primeira ativação; Lojista Autorizado só com autorização prévia do BNDES e item genérico NCM/CST; Distribuidor por indicação do Fabricante/Prestador e habilitação. Suspensão por 2 anos sem vendas; cancelamento por descumprimento de critérios, cadastro desatualizado, penalidade, incompatibilidade com Políticas Operacionais ou situação cadastral irregular na RFB. Obrigações: veracidade; transações só com itens do próprio catálogo; não vender a Beneficiária com sócio em comum; registrar nota fiscal no Portal; sigilo; Política Anticorrupção; turnkey exige licença ambiental ou dispensa da Beneficiária. O BNDES pode verificar comprovação financeira, NF emitida até 90 dias antes do pedido, procedência nacional. Penalidades: advertência, suspensão de 30 dias a 2 anos ou exclusão por 2 anos, extensíveis a empresas com sócio em comum; fornecedor inscrito no cadastro de trabalho escravo ou inadimplente com o Sistema BNDES fica impedido de vender. Integração eletrônica por web services; alterações das Normas por aditivo registrado em cartório.

Condição ou exceção: Índice de nacionalização de 60% com nota de rodapé sobre redução temporária a 50% (DIR 346/2017) até 30/09/2018 — apenas anotado.
Aditivo nº 6, itens 1 a 18, pp. 1–27 · abrir fonte
Regulamento do Cartão (Anexo III): financiamento da compra e obrigações especiais

Valor financiado = valor autorizado menos entrada; juros mensais prefixados para todo o período, divulgados no Portal; pagamento em (n-1) prestações iguais e sucessivas pelo Sistema de Prestação Constante, primeira no mês seguinte à entrada; vencimento em feriado deslocado ao dia útil seguinte. Obrigações especiais 15.8 a)–y): aplicar recursos no objeto; Disposições Aplicáveis; acesso ao Emissor e BNDES; proposta comercial escrita para serviços/encomendas; guardar notas fiscais por 5 anos; regularidade ambiental; informar desenquadramento e CADE; integridade e notificação em 30 dias (67/2024, 12/2026); PcD; licenças ambientais em turnkey; reorganização societária em 60 dias; t) (39/2026) cumprir o Anexo VIII quando frigorífico de bovinos (texto anterior sobre cadastro de fornecedores mantido no consolidado); y) (58/2021) relatório anual de auditoria independente por auditor CVM, período até 31/12 e emissão até 30/06, sobre as condições da alínea t), só para CNAE C1011-2/01. 15.9: liquidação antecipada com encargos proporcionais mantém as obrigações do 15.8. Cláusula 16ª (107/2025): vencimento antecipado com multa de 0,25% à Beneficiária; 16.2 (ii) excluído pela 39/2026.

Condição ou exceção: Ver conflito CR22-D-C7 (alínea y) x Anexo VIII).
Cláusulas 15ª e 16ª, pp. 12–18 (p. 16 conferida visualmente) · abrir fonte
Cartão BNDES: procedimentos do Emissor, documentos e cancelamento (Anexo I)

Não será emitido o Cartão BNDES ou, se já emitido, ficará vedada a realização de transações pela Beneficiária Final que possua inscrição impeditiva, nos moldes legais, de contratação com o BNDES existente no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). O texto vigente não traz qualquer ressalva quanto à origem da sanção de Suspensão.

Condição ou exceção: Item 4 (liquidação antecipada) consta em três versões no consolidado; a mais recente (115/2026) prevê comunicação em 3 dias úteis pelo Portal do Cliente.
Redação revogada, não aplicartexto morto: “A inscrição no CEIS exclusivamente em razão da sanção de Suspensão somente impedirá a contratação caso a referida sanção tenha sido aplicada pelo Sistema BNDES” (Anexo I, 6.2) e “A BENEFICIÁRIA FINAL; ato revogador: Circular SUP/ADIG nº 34/2025-BNDES, de 24.04.2025; paginas visuais: TAC22-cartao36-anexo1 p. 12; TAC22-cartao36-anexo2 p. 8; TAC22-circ84-anexo1 p. 5; TAC22-circ84-anexo2 p. 8
Anexo I do Cartão, item 6.2, p. 12; Termo de Adesão, item 8, alínea k), p. 8; Anexo I da Circular 84/2024, item 4.1.8, pp. 4–5; Anexo II da Circular 84/2024, declaração XVIII, p. 8 · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Política para Transações com Partes Relacionadas do Sistema BNDES (versão 2025)

Partes relacionadas (4.1): além da União, controladas ou coligadas do Sistema BNDES; controladas pela União; entidades em que a União tenha influência significativa; superintendentes, diretores e membros de órgãos estatutários e seus cônjuges e parentes até 2º grau, e as controladas por eles; entidade de previdência dos empregados; pessoas com diretor ou conselheiro em comum; sociedades com participação qualificada do Sistema BNDES ≥15% (com regras para FIPs e FIDCs). Transações devem seguir as políticas operacionais, ser escritas, divulgadas e observar as condições usuais (CMN 4.693/2018). Vedada a concessão de crédito à União, a pessoas jurídicas sob controle operacional efetivo do Sistema BNDES e à fundação de previdência; vedadas transações, em qualquer caso, com dirigentes/conselheiros, seus cônjuges, parentes até 2º grau, suas controladas e pessoas jurídicas em que participem com 10% ou mais. Limite de 10% do PL consolidado para partes com administrador em comum (1% pessoa física, 5% pessoa jurídica). Revisão anual pelo Conselho de Administração (manutenção aprovada em 28.12.2025).

Condição ou exceção: Incidência sobre o cliente: só quem se enquadre no 4.1/4.11 fica impedido (106/2024 e 105/2024); não é obrigação universal.
texto da política (versão 2025), itens 1 a 6.7 · abrir fonte
Aviso de Privacidade – Operações Indiretas Automáticas

Versão 02, publicada em 16.11.2021; não se aplica a operações de exportação. Direitos dos titulares pelo Fala.BR e dúvidas por dpo_encarregado@bndes.gov.br. Bases legais dos itens 4.1 e 4.2 (consentimento, obrigação legal, políticas públicas, execução de contrato, interesses legítimos, proteção do crédito). Dados tratados por papel (beneficiária pessoa natural, proponente, sócios/administradores, representantes, contatos, funcionários, mutuário/cooperado, comprador, fornecedor e seus contatos/empregados, vendedor de usado) com finalidades listadas, inclusive verificação de impedimentos, áreas embargadas, prevenção a fraudes, prestação de informações a órgãos de controle e ações de comunicação; algumas finalidades só mediante consentimento. Compartilhamento com Agentes Financeiros, fintechs, SEBRAE e entidades de classe conveniadas, órgãos de controle, União, prestadores de serviço, Transparência BNDES; transferência internacional a BID e Banco Mundial; retenção pelo tempo necessário às obrigações e finalidades.

Condição ou exceção: Pessoa jurídica postulante responde por informar as pessoas naturais cujos dados transmite (p. 1).
itens 1 a 8, pp. 1–17 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.