Cartão BNDES
Bloqueado · produto · disponibilidade nao verificada
Compra parcelada de bens e serviços habilitados por meio de limite previamente aprovado.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (14)
A planilha declara versão de 18.04.2022 enquanto o arquivo publicado é datado de novembro de 2025 e é idêntico ao capturado em 17/09.
O item 5.1 define a taxa como somatório das três parcelas; a alínea e) do 5.1.1 (redação da 122/2025) define a 'Taxa de Juros' da fórmula como produto dessas parcelas; o guia técnico v2.4 (revisão 2.2 de 28/04/2025) manda calcular um campo 'remuneração BNDES total' pela expressão indicada, que não coincide literalmente com nenhuma das duas definições. Todas as três redações constam dos originais.
Desde 04.09.2025 a 85/2024 veda no Produto BNDES Crédito Digital clientes com os CNAEs 0113-0/00, 1011-2/01, 1011-2/05, 1013-9/01, 1013-9/02, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00. Depois disso (maio e julho de 2026) a 84/2024, aplicável a todos os Produtos/Programas via BCD, recebeu o Anexo IV (frigoríficos) e manteve o 6.1.3 e as cláusulas de cana. Para o Crédito Digital o 2.2.5 impede a contratação; os dispositivos da 84/2024 só teriam efeito em outro Produto/Programa via BCD.
A página 9 da consolidação lista só os Anexos I, II e III, embora a 39/2026 tenha incluído o Anexo IV e a página oficial o publique como Anexo IV.
A 39/2026 altera as Circulares 36/2020, 13/2022 e 84/2024, mas declara mantidos os demais critérios 'fixados na Circular SUP/ADIG nº 85/2024'. Possível erro material; sem retificação localizada.
A 85/2024 (15/2026, desde 02.03.2026) admite juros na carência mensal, trimestral, semestral ou anual e amortização mensal, trimestral, semestral ou anual. O Anexo I da 84/2024 lista para a carência só trimestral, semestral ou anual (5.3.1) e, para carência zero, primeira amortização só mensal, semestral ou anual (5.4.1). O guia técnico v2.4 (12/09/2025) só aceita carência trimestral/semestral/anual e amortização mensal/semestral/anual. O item 7 da 84/2024 dá prevalência à circular do Produto.
Três atos ou origens diferentes são citados para o mesmo cadastro; nenhum foi lido nesta frente.
A 39/2026 substituiu a alínea t) (que passou a remeter ao Anexo VIII) e excluiu a alínea x) das declarações do Termo de Adesão, mas não alterou a alínea y) do 15.8: ela continua exigindo relatório anual de auditoria independente por auditor CVM 'para verificação do cumprimento das condições previstas na alínea t', apenas para CNAE C1011-2/01, sem a dispensa que o Anexo VIII (3.5) dá às Beneficiárias de micro e pequeno porte e sem alcançar o CNAE C10.11-2/05 abrangido pelo Anexo VIII. O consolidado da alínea t) ainda contém o texto antigo sobre cadastro de fornecedores (p. 15, não conferida visualmente).
Os arquivos consolidados reproduzem integralmente as redações anteriores do item 13 e do item 4, distinguíveis só pelo tachado (conferido apenas na p. 12 da Circular); os subitens do 5.1.5.1 do Anexo I usam numeração já utilizada (5.1.4 e 5.1.5), o que confunde as remissões internas (ex.: Anexo V 4.6 remete a '5.1.5.1').
A regra da base apresenta como vigente a obrigação de o Cliente Final declarar que não descumpre o art. 11, I e II, do Decreto nº 6.321/2007, e atribui essa redação à Circular SUP/ADIG nº 118/2025. No documento oficial essa remissão está riscada: a Circular 118/2025 foi justamente o ato que a excluiu, restando vivas apenas as remissões ao Decreto nº 6.514/2008 (art. 16, §§1º e 2º, e art. 17; art. 54, caput e parágrafo único).
Mesmo defeito do TAC22-C1 no documento que o cliente assina para obter o Cartão BNDES. A remissão ao Decreto nº 6.321/2007 está riscada, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 118/2025-BNDES, de 30.10.2025)”; a redação viva remete apenas ao Decreto nº 6.514/2008.
A base descreve as beneficiárias do Cartão BNDES como “pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País com controle e maioria do capital votante nacionais”. O trecho “cujo controle e maioria do capital votante sejam nacionais” está riscado nos dois documentos, com a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 75/2023-BNDES, de 05.12.2023)”. A exigência de capital nacional não existe mais.
A base registra, como condição vigente, que “a suspensão no CEIS só impede se aplicada pelo Sistema BNDES”, atribuindo-a à Circular SUP/ADIG nº 34/2025. No documento a frase está riscada, e a anotação “(Alterado pela Circular SUP/ADIG nº 34/2025-BNDES, de 24.04.2025)” refere-se justamente à sua supressão. Mesmo padrão de defeito dos TAC22-C1 e C2: remissão morta apresentada como viva e atribuída ao ato que a matou.
A Circular 39/2026 excluiu a exigência de Relatório Anual de Auditoria Independente do Termo de Adesão (alínea d, x) e do Anexo II da Circular 84/2024 (inciso X), e alterou a alínea ‘t’ do item 15.8 do Regulamento para remeter ao Anexo VIII. A alínea ‘y’ do mesmo item 15.8, incluída pela Circular 58/2021, continua viva e exige o relatório “tendo por objeto a verificação do cumprimento das condições previstas na alínea ‘t’” — condições que já não são mais as do cadastro de fornecedores. Resta obrigação viva com objeto deslocado.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (8)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Anexo VII: arquivo online idêntico ao corpus (sem nova versão); estrutura, rótulos e ausência de fórmulas verificados com openpyxl; divergência de versão (B6 20220418 vs arquivo 20251105) registrada como conflito CR22-F-C6. Resta: Conferência visual do modelo renderizado não é possível sem ferramenta de renderização de xlsx.
Concluir somente os elementos expressamente não examinados no alcance anterior, sem repetir corpo ou visuais já conferidos.
Não há comprovação suficiente para encerrar esta referência no conjunto confrontado. Preservar documento/ato nomeado; se a referência for genérica, delimitar norma e hipótese específica antes de tratá-la como bloqueio universal.
Original39/2026 e conflito do item15.8y do AnexoVIII; consolidado já lido.
Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.
Circular65/2022, Anexo ZAE e cadeia judicial material; corpoDecreto6961 eCMN3814 já lidos.
Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.
Manter o conflito/conferência indicada. Não corrigir fórmula, prazo, unidade ou remissão por inferência.
Regras (57)
Página MPME/MEI/clubes/sindicatos/associações, controlenacional, CNPJetributosregulares. Bensnovosnacionais/serviçoscredenciados; girovedado; veículoslogísticaoperacional excetocomerciantesdeveículos/motos/autopeças.
Portal Cartãoe bancoemissor; 2 milhões/emissor, até 48 parcelas, TACaté 2%limite. Taxafixadacompra; bancodefinecrédito/garantias. Circular 36/2020 e 8 anexosregemdocumentos; páginarotuladacomdata 16/06/2025 contradizano.
Substitui 5.1.3 Automático: software nacional e serviços correlatos com prova CST/CSOSN importação<=70%/PPB ou desenvolvedor no Cartão BNDES.
Todos os documentos fiscais de bens/serviços para contrapartida ou reembolso Automático devem estar nos 12 meses anteriores ao protocolo, conforme remissões.
Exclui declaração especial>30 milhões; transferência de contrato exige regularidades da contratação; substitui Anexo VII sem número de série/chassi e especifica dados de software/PLs separados.
Explicita dispensa de apresentação quando prevista em lei. Cartão dispensa arquivamento de itens enumerados verificados no portal; Online depende do uso da checagem para itens enumerados; Digital dispensa arquivamentos do item 4.2.
Substitui integralmente procedimentos de liquidação antecipada. Parcelas sequenciais, sem intercalação, sem nova antecipação antes da baixa anterior e sem capitalização de juros. Não liquidar todas parcelas por essa via: usar liquidação total do saldo. Antecipação não dispensa destinação/fiscalização.
Cartão para MPME e empresários individuais admitidos. Exigência antiga de controle nacional e admissão de PF agro foram excluídas pela Circular 75/2023; cartões PF agro já emitidos só podiam transacionar até 04/12/2024. Porte observa receita consolidada do grupo, com anualização e referência temporal próprias.
Somente bens, insumos e serviços autorizados, fornecidos por credenciados, com condições de conteúdo nacional e exceções próprias. Frete, instalação e treinamento somente quando necessários e indissociáveis da aquisição admitida.
Limite de R$ 2 milhões por beneficiário por emissor, conforme análise. Taxa fixada na transação, parcelas mensais de 3 a 48 meses em PRICE antecipada. Não admite anuidade ou cobrança periódica; abertura de crédito uma vez, limitada a 2% do limite, além de tarifas expressamente previstas nas condições próprias.
Certidões devem estar válidas na emissão; Termo de Adesão e Regulamento seguem anexos. Texto da circular conserva versões revogadas do item 13: a versão vigente indicada começa na página 7; duplicações a partir da página 12 estão tachadas.
Termo de Adesão assinado e datado, atos constitutivos e poderes, composição de capital; declaração RAIS/e Social para PJ. Conforme hipótese: OSCIP, regularidade mineral, obrigações de frigoríficos, decisão CADE, garantia real, CCIR e ITR.
Taxa prefixada mensal composta pelo custo financeiro, remuneração básica BNDES, intermediação financeira e remuneração do emissor. A remuneração do emissor passou a 6% ao ano pela 75/2023; o cálculo antigo com limite de 6, 3% está excluído. Amortização em PRICE.
Examina controle comum, controle minoritário por votos nas três últimas assembleias e, sem controlador identificado, equiparação do maior sócio com ao menos 10%. Controle por fundo de private equity com investimento realizado ou permitido acima de R$ 50 milhões por investida impede emissão do Cartão; venture capital segue separação, ressalvado cotista superior a 50% e exceções públicas.
Emissor decide crédito e garantias por sua conta e risco, mantém dossiê e informa emissão, limite e eventos. A verificação pelo BNDES não substitui análise do emissor. Liberação e cobrança BNDES–emissor têm calendário próprio; entrada corresponde a uma prestação com recursos do cliente.
Documentos exigidos na emissão, ressalvada dispensa legal comprovada; BNDES verifica no portal itens cuja guarda foi dispensada. Assinatura pode ser ICP, gov.br prata/ouro ou método que cumpra todos os requisitos. MEI pode usar CCMEI. Hipoteca rural exige CCIR e quitação de ITR.
Emissor acompanha aplicação e comunica irregularidades; BNDES pode inspecionar por amostragem e pedir documentos adicionais. Perda de enquadramento, compra própria/com sócio, desvio, falta de comprovação e demais hipóteses podem gerar cancelamento. Obrigações de operações já realizadas permanecem.
Formulário individualiza tomador, conta, portador, emissor, contatos e assinaturas; garantias usam instrumento próprio. Declarações de regularidade ambiental, impedimentos, integridade e demais hipóteses têm consequência jurídica; requerem informação comprovada e assinatura habilitada.
Antiga declaração de cadastro e auditoria bovina foi excluída pela 39/2026; novas regras estão no Anexo VIII. Na cana, a 65/2022 retirou cadastro de imóveis/fornecedores e manteve declaração territorial nos termos atualizados.
Proposta no Portal Cartão depende de aprovação do emissor. Compra pode ser direta no portal ou negociada e registrada pelo fornecedor. Limite consome principal, juros e outros valores previstos e é recomposto segundo pagamento. Entrada é parcela própria do cliente; restantes são mensais.
Guardar notas fiscais por 5 anos; obter proposta escrita para serviços, encomenda ou serviços agregados. Conferir identidade entre registro da compra e NF; informar desenquadramento de receita e reorganização de controle em 60 dias. Contestação de lançamentos em 30 dias após vencimento.
Compra em fornecedor com sócios comuns e comprovação em nome de terceiro geram consequências mesmo havendo vínculo societário. Regulamento conserva obrigação de auditoria anual CVM em 15.8 y, sem exclusão gráfica, enquanto Anexo VIII prevê dispensa para micro/pequenas.
Avaliação semestral de emissão sobre propostas cadastradas, com mínimo de 1%; suspensão de recebimento por até 2 anos, ressalvadas condições e reversão por desempenho ou plano aprovado.
Abrange abate bovino e fabricação integrada nas subclasses indicadas; veda quaisquer unidades na Amazônia Legal ou Maranhão. Requer cadastro CAR/georreferenciamento, bloqueio de fornecedores e rastreio, com critérios ambientais, sociais e fundiários.
Auditoria anual até 30/06 para ano anterior; GEE anual em GHG Protocol, verificação OVV/Inmetro, escopos 1, 2, 3 e categoria 1 discriminada. Micro/pequenas têm dispensas específicas de auditoria, plano público e GEE; gestão ambiental pode ser substituída por inspeção válida.
Substitui lista de atividades não apoiáveis por sete hipóteses e aplica a CNAEs principal e secundários; revoga antigo item de empreendimentos não apoiáveis. Admite assinatura eletrônica com requisitos de identificação, integridade e controle.
Retira controle/maioria votante nacionais para PJ; exclui PF agro/florestal/pesca/aquicultura; mantém empresários individuais. Cartões agro antigos só transacionam até 04/12/2024. Fixa remuneração do emissor em 6% ao ano.
Dispensa para todos os portes admitidos o arquivamento de extrato/declaração de CADIN no dossiê, pois verificação ocorre no Portal. Exclui alternativa de declaração do tomador no item 5.1.6.1.
Reformula CNIA/CNEP/CEIS para inscrições legalmente impeditivas; no Cartão alcança emissão e novas transações de cartões emitidos. Admite CCMEI em lugar de comprovação de registro mercantil para MEI. Define composição de taxa no Online sem palavra somatório.
Substitui integralmente item 13 da circular e cláusula 16 do regulamento. Separa sanções do emissor e cliente, hipóteses de declaração falsa, desenquadramento, comprovação, compra com sócios comuns e fraudes. Fraude sofrida pelo cliente tem prazos e multas próprios ao emissor.
Na sanção por decisão administrativa/judicial, texto do emissor considera transações realizadas após decisão; cláusula do cliente menciona transações ativas por ocasião da decisão.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A planilha "PL – Dados dos Produtos" (Anexo VII) traz na célula B6 "Versão 20220418", embora o nome do arquivo publicado contenha "20251105" e o servidor informe Last-Modified de 06.11.2025; o arquivo online em 22.09.2026 é idêntico (SHA-256) ao do corpus. Estrutura: uma planilha protegida, 195 mesclagens, sem fórmulas nem validações, uma imagem; campos: contrato/proposta, item, código Finame/BNDES, quantidade, descrição, evento, chave de acesso da NF, fabricante, valor da parcela e valor do item na NF.
Para enquadramento nos Produtos e Programas via BCD, os Clientes Finais são classificados em Microempresa (ME e MEI, este como Microempresa), Pequena Empresa (EPP) e Média I e Média II (cartão CNPJ 'Demais'); ME/EPP pela informação do cartão CNPJ da RFB (2.2.1).
Cliente não classificado como ME/EPP no CNPJ pode ser Média I (ROB anual ou anualizada acima de R$ 4.800.000,00 até R$ 90.000.000,00) ou Média II (acima de R$ 90.000.000,00 até R$ 300.000.000,00), observado o item 2.4.
Só para ME/EPP cabe ao BNDES verificar o enquadramento na RFB na data da contratação e a regularidade do porte (validade para todas as operações do dia). Para 'Demais', o Agente apura a ROB do Grupo Econômico conforme Anexo III: ROB = receita do ano-calendário; anualização proporcional para quem não operou 12 meses; projeção para clientes em implantação; ROB consolidada do grupo com demonstrativos societários até pessoas naturais no dossiê; demonstrativos do ano anterior à homologação (ou do segundo ano anterior nos 4 primeiros meses, se não encerrados); capital estrangeiro: ROB em moeda nacional incluindo sociedades no Brasil e no exterior.
Não apoiáveis: comércio varejista de armas e munições (4789-0/09); motéis (5510-8/03); saunas e termas (9609-2/05); jogos de azar e apostas (CNAE 92); bancos, caixas econômicas e agências de fomento (CNAEs listados); amianto (0899-1/03); clubes (9312-3/00); lavra rudimentar ou garimpo (0724-3/01 e 0893-2/00). Aplica-se à atividade principal e às secundárias. Vedados também gastos em atividades que violem nove acordos internacionais listados.
Vedado o empréstimo para terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas (inclusive franquia paga no exterior); animais para revenda; armas e munições; parcela termelétrica a óleo derivado de petróleo em híbridos nos sistemas isolados; bens/serviços importados e custos de internalização; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; aquisição de empresa ou participações; ativos financeiros; tecnologia/royalties de empresas do mesmo grupo; recuperação de capitais e pagamento de dívidas; ativos públicos do PND.
A taxa de juros 'é o somatório' do Custo Financeiro (TFBDIG), da Remuneração do Sistema BNDES e da Remuneração do Agente. O BNDES fornece por API a Remuneração do BNDES e a TFBDIG do dia por faixa de prazo total: CFD-12.0 (até 12 meses), CFD-36.0 (acima de 12 até 36) e CFD-60.0 (acima de 36 até 60). Sob pena de cancelamento, contratação e liberação ao Cliente Final devem ocorrer no mesmo dia da homologação; ressarcimento ao Agente até o dia útil posterior.
Jn = SDn-1 · {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}. N: em SAC, dias entre cada evento financeiro e o vencimento/liquidação; em PRICE, o mesmo com mês comercial de 30 dias. Y: em SAC, dias do ano civil (365/366); em PRICE, ano comercial (360). 'Taxa de Juros: é o produto do Custo Financeiro TFBDIG, da Remuneração do BNDES e da Remuneração do Agente'.
Remuneração do Agente negociada com o Cliente Final, observada, em operações com garantia FGI, a limitação da regulamentação do Fundo. Prazos de carência e total definidos pelo Agente conforme as Circulares dos Produtos/Programas.
Além dos arts. 39 e 40 das Disposições Aplicáveis e das hipóteses do Anexo II: 6.1.1 decisão administrativa final sancionadora ou sentença transitada em julgado por discriminação de raça/gênero, trabalho infantil, trabalho análogo à escravidão, assédio moral/sexual, crime ambiental ou proveito criminoso da prostituição; 6.1.3 clientes de cana-de-açúcar (CNAEs 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1931-4/00) que descumpram incisos V e VI das Obrigações Especiais ou prestem declarações falsas nos incisos XIX e XX, sem prejuízo do MCR 2-1-16 e 2-1-17; 6.1.4 CNPJ alterado para inapta, baixada ou nula (70/2026). O 6.1.2 (frigoríficos) foi excluído pela 39/2026.
Aplicam-se, no que couber, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES e demais instruções do Sistema BNDES. Condições de Produtos e Programas específicos prevalecem, quando conflitantes, sobre esta Circular. Vigência da Circular e Anexos desde 18.09.2024.
Juros: I) cobrados do Agente pelo Sistema BNDES; II) cobrados do Cliente Final, compostos com as taxas do inciso I. Forma de cálculo (122/2025): SAC e PRICE com Jn = SDn-1·{(1+TaxaFixa)^(N/y) − 1}, diferindo N (mês comercial no PRICE) e y (365/366 no SAC; 360 no PRICE). Juros na carência exigíveis ou capitalizados no dia 15. Amortização SAC pelo principal vincendo dividido pelas prestações restantes; PRICE com A = SDV·[i/((1+i)^n − 1)] e i = (1+r)^(d/360) − 1, d = 30, 180 ou 360. Feriados: SAC desloca e calcula até a nova data; PRICE desloca mantendo o cálculo contratual.
XIV — em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural: não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514/2008. XV — em se tratando de prestação de serviço ou atividade industrial ou comercial: não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008.
Aplicar recursos na atividade empresarial; livre acesso do BNDES/FINAME; notificar em 30 dias processos relevantes (III, 12/2026); não usar recursos em territórios sob sanções (IV); cana: cadastro de propriedades (V) e, na agroindústria, de terras e fornecedores (VI); PcD (VII); acordos internacionais (VIII); IX (39/2026): abate de bovinos/produtos de carne integrada ao abate (CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05, só bovinos) deve cumprir o Anexo IV; (i)–(ix), X e XI excluídos; XII CADE; XIII–XIV integridade (12/2026); XV normas do BNDES (118/2025); XVI informar CNPJ inapta/baixada/nula (70/2026).
Podem ser beneficiadas, desde que classificadas por porte como micro, pequena ou média empresa, as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País e os empresários individuais. Não há, no texto vigente, exigência de que o controle e a maioria do capital votante sejam nacionais, nem previsão de pessoa física.
Itens autorizados: bens novos nacionais com índice de nacionalização mínimo de 60% em valor e peso; bens e insumos da lista NCM/CST do BNDES; insumos nacionais de setores autorizados; peças e componentes; máquinas importadas sem similar nacional se autorizadas; serviços especializados autorizados; serviços associados (frete, instalação, treinamento). Taxa de juros prefixada, divulgada no Portal até o último dia útil do mês e vigente no mês seguinte, fixada na data do registro da transação, calculada pela fórmula do Anexo IV; prazo de 3 a 48 prestações mensais fixas pela tabela Price – série antecipada; limite de crédito até R$ 2.000.000,00 por Beneficiária por Emissor. Garantias a critério do Emissor. Vedada anuidade ou tarifa recorrente; admitidas tarifa de abertura de crédito de até 2% do limite (incidência única), segunda via, avaliação emergencial, mensagens automáticas e segunda via emergencial.
Vencimento antecipado de toda a dívida com multa de 0,25% sobre o valor liberado: inexistência de dossiê/documentos do Anexo V (salvo apresentação extemporânea admitida com advertência limitada a 3 por cartão e 20% dos acompanhamentos, mínimo 10 por ano), emissão a postulante não enquadrada ou de atividade não apoiável, falsidade de declaração. Vencimento das transações irregulares com 0,25%: perda de elegibilidade; sanção trabalhista de frigorífico (13.3.3); o 13.3.2 (cadastro de fornecedores) foi excluído pela 39/2026. Transações após decisão sancionadora por discriminação, trabalho infantil/escravo etc. (13.4). Fraude sofrida pela Beneficiária: multa de 10% se o Emissor não liquidar em 30 dias (detecção pelo BNDES) ou 90 dias (detecção pela Beneficiária), reduzida a 5% se liquidar antes do acompanhamento. Base: transações dos 4 anos anteriores. Sem multa: itens fora dos critérios de credenciamento, não comprovação financeira, compra em estabelecimento com sócios em comum; restrição do CNPJ/CPF no Portal por até 2 anos; comunicação ao MPF.
Art. 16: em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas o agente embarga obras ou atividades nelas localizadas, exceto de subsistência (§1º provas e coordenadas; §2º sem embargo fora de APP ou reserva legal, salvo desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa — redação de 2024). Art. 17: embargo de área de PMFS não exonera manutenção/recuperação. Art. 18: descumprimento de embargo implica suspensão da atividade e da venda de produtos da área e cancelamento de registros/licenças; §1º lista oficial de áreas embargadas. Art. 20: sanções restritivas de direito — I suspensão e II cancelamento de registro, licença ou autorização; III perda ou restrição de incentivos fiscais; IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V proibição de contratar com a administração pública; prazos até 5 anos (V) e até 10 anos (demais) — redação de 2024. Art. 54: adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de origem animal ou vegetal produzido sobre área embargada, multa de R$ 500,00 por kg ou unidade, condicionada à prévia divulgação da lista do §1º do art. 18 e limitada à área do ilícito.
A Beneficiária Final declara, em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural, não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 16, §1º e §2º, e do art. 17 do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008; e, em se tratando de apoio à prestação de serviço ou a atividade comercial ou industrial, não estar descumprindo o art. 54, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008.
Cartão: exclui 13.3.2 da 36/2020 e a alínea d) do item 8 do Anexo II; nova alínea t) do 15.8 do Anexo III (cumprir o Anexo VIII quando houver abate de bovinos/carne integrada, CNAE 10.11-2/01 e 10.11-2/05); exclui o inciso ii do 16.2 do Anexo III; novo 4.3 do Anexo V; inclui o Anexo VIII. Online: exclui 8.1.2 da 13/2022, altera 5.13 do Anexo II, exclui XX e XXI e altera XIX do Anexo IV, inclui Anexo XIII. BCD: exclui 6.1.2 da 84/2024, exclui X e XI e altera IX do Anexo II, inclui Anexo IV. Vigência 08.06.2026 para pedidos protocolados ou cartões emitidos a partir dessa data.
Credenciamento de Fabricante/Prestador de Serviços: aceite eletrônico das Normas, solicitação de afiliação a adquirente, inclusão de itens e primeira ativação; Lojista Autorizado só com autorização prévia do BNDES e item genérico NCM/CST; Distribuidor por indicação do Fabricante/Prestador e habilitação. Suspensão por 2 anos sem vendas; cancelamento por descumprimento de critérios, cadastro desatualizado, penalidade, incompatibilidade com Políticas Operacionais ou situação cadastral irregular na RFB. Obrigações: veracidade; transações só com itens do próprio catálogo; não vender a Beneficiária com sócio em comum; registrar nota fiscal no Portal; sigilo; Política Anticorrupção; turnkey exige licença ambiental ou dispensa da Beneficiária. O BNDES pode verificar comprovação financeira, NF emitida até 90 dias antes do pedido, procedência nacional. Penalidades: advertência, suspensão de 30 dias a 2 anos ou exclusão por 2 anos, extensíveis a empresas com sócio em comum; fornecedor inscrito no cadastro de trabalho escravo ou inadimplente com o Sistema BNDES fica impedido de vender. Integração eletrônica por web services; alterações das Normas por aditivo registrado em cartório.
Valor financiado = valor autorizado menos entrada; juros mensais prefixados para todo o período, divulgados no Portal; pagamento em (n-1) prestações iguais e sucessivas pelo Sistema de Prestação Constante, primeira no mês seguinte à entrada; vencimento em feriado deslocado ao dia útil seguinte. Obrigações especiais 15.8 a)–y): aplicar recursos no objeto; Disposições Aplicáveis; acesso ao Emissor e BNDES; proposta comercial escrita para serviços/encomendas; guardar notas fiscais por 5 anos; regularidade ambiental; informar desenquadramento e CADE; integridade e notificação em 30 dias (67/2024, 12/2026); PcD; licenças ambientais em turnkey; reorganização societária em 60 dias; t) (39/2026) cumprir o Anexo VIII quando frigorífico de bovinos (texto anterior sobre cadastro de fornecedores mantido no consolidado); y) (58/2021) relatório anual de auditoria independente por auditor CVM, período até 31/12 e emissão até 30/06, sobre as condições da alínea t), só para CNAE C1011-2/01. 15.9: liquidação antecipada com encargos proporcionais mantém as obrigações do 15.8. Cláusula 16ª (107/2025): vencimento antecipado com multa de 0,25% à Beneficiária; 16.2 (ii) excluído pela 39/2026.
Não será emitido o Cartão BNDES ou, se já emitido, ficará vedada a realização de transações pela Beneficiária Final que possua inscrição impeditiva, nos moldes legais, de contratação com o BNDES existente no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). O texto vigente não traz qualquer ressalva quanto à origem da sanção de Suspensão.
Partes relacionadas (4.1): além da União, controladas ou coligadas do Sistema BNDES; controladas pela União; entidades em que a União tenha influência significativa; superintendentes, diretores e membros de órgãos estatutários e seus cônjuges e parentes até 2º grau, e as controladas por eles; entidade de previdência dos empregados; pessoas com diretor ou conselheiro em comum; sociedades com participação qualificada do Sistema BNDES ≥15% (com regras para FIPs e FIDCs). Transações devem seguir as políticas operacionais, ser escritas, divulgadas e observar as condições usuais (CMN 4.693/2018). Vedada a concessão de crédito à União, a pessoas jurídicas sob controle operacional efetivo do Sistema BNDES e à fundação de previdência; vedadas transações, em qualquer caso, com dirigentes/conselheiros, seus cônjuges, parentes até 2º grau, suas controladas e pessoas jurídicas em que participem com 10% ou mais. Limite de 10% do PL consolidado para partes com administrador em comum (1% pessoa física, 5% pessoa jurídica). Revisão anual pelo Conselho de Administração (manutenção aprovada em 28.12.2025).
Versão 02, publicada em 16.11.2021; não se aplica a operações de exportação. Direitos dos titulares pelo Fala.BR e dúvidas por dpo_encarregado@bndes.gov.br. Bases legais dos itens 4.1 e 4.2 (consentimento, obrigação legal, políticas públicas, execução de contrato, interesses legítimos, proteção do crédito). Dados tratados por papel (beneficiária pessoa natural, proponente, sócios/administradores, representantes, contatos, funcionários, mutuário/cooperado, comprador, fornecedor e seus contatos/empregados, vendedor de usado) com finalidades listadas, inclusive verificação de impedimentos, áreas embargadas, prevenção a fraudes, prestação de informações a órgãos de controle e ações de comunicação; algumas finalidades só mediante consentimento. Compartilhamento com Agentes Financeiros, fintechs, SEBRAE e entidades de classe conveniadas, órgãos de controle, União, prestadores de serviço, Transparência BNDES; transferência internacional a BID e Banco Mundial; retenção pelo tempo necessário às obrigações e finalidades.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
