Eco Invest Brasil – Blended Finance - 2º Leilão
Triagem apenas · mecanismo_leilao · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Mecanismo de capital combinado para recuperação produtiva sustentável de terras degradadas.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (3)
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A tripartição da pendência continua válida e foi mantida separada: CVM apenas se houver instrumento mobiliário ou fundo; MCR apenas se houver crédito rural — e, quanto a este, o Manual de Crédito Rural foi relido nesta rodada em várias seções, com autoria de reuso, o que reduz o alcance do ramo MCR ao caso concreto; SCR apenas na obrigação de reporte da instituição financeira. Resta: As instruções e o leiaute atuais do Documento 3040 do SCR, inclusive o item 17, permanecem não obtidos. Três rotas foram tentadas hoje no sítio do Banco Central e nenhuma entregou conteúdo: as páginas de estabilidade financeira retornam HTTP 200 com corpo que declara depender de JavaScript, e as duas tentativas de API retornaram HTTP 400.
Regras (81)
V4 publicada em11/09/2026. Exclusivamente segundo leilão e eixo Bioeconomia/Sistemas Agroalimentares para recuperar terras degradadas. Abrangência nacional com regras adicionais Amazônia; normas locais mais restritivas prevalecem. Veda álcool, armas, tabaco, jogos, carvão e petróleo/gás/derivados nas finalidades enumeradas. Nem todos os eixos gerais Eco Invest são elegíveis neste leilão.
Exige identificação de todos os imóveis da unidade por CAR; CAR ativo sem pendências de ação do produtor, com exclusão das duas etapas indicadas no manual; ausência de desmatamento mesmo autorizado desde06/12/2023 em todo o CAR e durante financiamento; licenças existentes e compromisso de obtenção das necessárias; arrendamento ao menos igual ao financiamento; uso prévio e degradação intermediária/severa comprovados por critérios específicos por cultivo/bioma. Aptidão natural baixa ou simples melhoria produtiva não comprovam degradação. PRODES é referência, com limites metodológicos por bioma e tratamento técnico de falsos positivos; isso não permite desmatamento. Laudos até6meses e análises de solo até2anos, representativos; DRES não autodeclaratório. DRES obrigatório conforme uso, com alternativa expressa para canavial na Caatinga; imagens sozinhas não comprovam invasoras. Amostragem mínima por área homogênea aplica maior entre piso e intensidade, com arredondamento para baixo expressamente prescrito; acima500ha não há faixa nessa tabela, não extrapolar.
Produtores PF/PJ, cooperativas produtoras e empresas/cooperativas âncoras vinculadas a produtores; apoiadores não se tornam automaticamente tomadores. Quatro categorias: sistemas integrados, perenes isoladas, florestas/restauração, pecuária/anuais isoladas. Isolados para grandes exigem contrapartida de cobertura permanente >=5% da área recuperada, inclusive compensação nas hipóteses expressas; vegetação preexistente não serve. Amazônia restringe atividades. Itens devem ter vínculo com plano técnico; lista exemplificativa inclui assistência, solo, bioinsumos registrados, conservação, equipamentos e infraestrutura integrada. Armazenagem/energia não são atividade autônoma. Preferência nacional com código CFI e ex-tarifário para ausência de similar. Gado para engorda é excluído, salvo primeiro lote pontual necessário à recuperação sob risco da IF; recorrente para abate não. Aquisição/arrendamento de terras pode integrar estrutura justificada, não comprova adicionalidade isoladamente.
Despesas retroativas têm cortes específicos e prova de adicionalidade; texto também veda reembolso de despesas já incorridas no caso descrito, exigindo conciliação da aplicação concreta. Balanço GEE anual a partir3ºano, metodologia reconhecida e memória de cálculo; não equivale a créditos de carbono. Grandes: capacitação1ºano, certificação trabalhista3ºano e participação15%mulheres, com avaliação consolidada/melhores esforços e sem penalidade financeira direta por descumprimento pontual. Práticas técnicas podem admitir justificativa, mas rastreabilidade/ZARC pecuária Amazônia têm obrigação expressa. Plano técnico por habilitado, polígono, CRI/CCIR/CAR, baseline de degradação, áreas, espécies, cronograma, práticas, infraestrutura, laboratório e modelagem física/financeira; declaração de não duplicidade por área. Revisão anual, auditoria e alterações documentadas; se justificativa rejeitada, parecer por profissional distinto.
Proíbe violações de direitos, trabalho infantil/escravo, desmatamento ilegal após22/07/2008 e embargo ativo. Sobreposições a florestas públicas não destinadas, UC, TI e quilombola têm regras e exceções próprias: atividade compatível/autorizada em UC; pertencimento do tomador à comunidade nos casos previstos. Consultas geoespaciais/oficiais e documentos não se substituem por autodeclaração genérica. IF acompanha conformidade contínua; evidências de contrapartidas da tabela são sugestões não cumulativas, com justificativa técnica. Grupo econômico mantém desmatamento ilegal zero, não apenas talhão.
Regras de leilão são para IFs, distintas do crédito ao cliente. IF assume risco, atende segmentos/condições, hedge mínimo60% ou natural, compromissos de carteira50%alimentos/10%Caatinga e percentuais Amazônia. Fundos dedicados novos/exclusivos, sem carteira mista nem investimento em cotas de outros fundos; segregação e governança mantêm responsabilidade da IF. Pré-alocação no leilão; financeiro aos12/18/24meses e anual depois; alinhamento aos24meses e anual. Figura45 prevê comprovar desembolsos25/75/100% e parcelas catalíticas25/50/25%; prorrogação via fundos condicionada ao Comitê. Alinhamento atesta evidências coletadas/verificadas disponíveis à consulta, não dispensa sua existência. Não aplicar lance mínimoR$100M da IF ao projeto cliente.
Sanções da STN são graduadas e sujeitas a recurso, com remediação nos casos previstos; multas ao cliente dependem de contrato. Meta de hectares da carteira tem tolerância10%, não margem livre para fabricar resultados. Exclusividade por polígono, não por CNPJ: áreas distintas podem ter operações distintas, mesmos hectares/atividade não. SICOR0910/0901/9001 indicados para este leilão. ApêndiceI lista certificações exemplificativas por setor com requisito de independência/reconhecimento. Multiplicadores de Leontief do ApêndiceII possuem limitações e não são nota de elegibilidade ou previsão garantida.
Definição textual de alavancagem (capital privado/catalítico) diverge do exemplo1público+0,5privado paraíndice1,5; redação “25 décimos” também aparece para0,25. Imagemp39 confirma texto. Não automatizar fórmula antes de confrontar Portaria e relatório homologado. Página45 chama distribuição por bioma indicativa mas reconhece piso obrigatório; preservar obrigação. Base de cálculo Caatinga aparece recursos totais em38/60 e catalíticos em65; verificar incidência de sanção com ato normativo.
Apoio condicionado aos eixos, exclusões e salvaguardas contínuas. Exclusões abrangem cadeias/finalidades enumeradas de álcool, armas, tabaco, jogos, carvão, petróleo e gás. Não transportar todos os eixos gerais para cada leilão ou para o subconjunto financiado pelo BNDES.
Alavancagem é razão entre total de recursos (capital catalítico público mais capital privado) e capital catalítico público nominal. A redação atual resolve a definição genérica; o trecho do Manual Eco2 que parece usar apenas privado no numerador permanece identificado como divergência textual, sem recalcular exigências por conveniência.
Art.9 trata de priorização, desempate, informação e prestação de contas das IFs; não cria nota de qualificação de projeto da consultoria. IFs elegíveis dos segmentos S1/S2/S3, com condições próprias para S3; consórcio de no máximo duas IFs; declaração de elegibilidade válida por 24 meses. Portaria 1603/2026 atribui à Secretaria-Executiva do MF leilões, manuais e salvaguardas adicionais; STN conserva competências expressas de secretaria, contratos e infrações. Percentuais do art.14 III são indicativos, não a redação anterior de mínimos/máximos.
Sanções são dirigidas à IF, proporcionais e sujeitas ao procedimento previsto; cobrem, conforme dispositivo, destinação, critérios, salvaguardas, informação falsa, mobilização/aplicação em 24 meses, auditoria e segunda opinião. Captações elegíveis contam da publicação do ato do leilão, não da antiga referência à homologação. Recursos privados podem ser internos ou externos conforme regulamentação específica. Relatórios anuais e validações financeiras/não financeiras seguem acreditação e normas previstas. Não converter dever da IF em condição documental universal do cliente.
Abrangência atual é todo o território nacional, inclusive Amazônia, sujeita às salvaguardas adicionais. Excluir automaticamente municípios que intersectem o bioma reproduziria texto superado. CAR ativo e sem notificação pendente imputável ao produtor, desmatamento zero inclusive autorizado desde 06/12/2023 durante a vigência contratual, licenças ou situação provisória admitida com compromissos e arrendamento ao menos igual ao prazo da operação. Vedações territoriais e embargos devem preservar exceções expressas de unidades de conservação e comunidades tradicionais.
Beneficiários rurais PF/PJ e cooperativas na condição prevista; empresas âncora/cooperativas podem organizar repasse mediante contratos e supervisão da IF. Projetos técnicos e responsabilidade profissional são exigidos; SIPA, perenes, florestas e sistemas isolados têm condições próprias. Para grandes produtores em sistemas isolados a portaria refere cobertura permanente de pelo menos 5% da propriedade, enquanto o manual menciona área recuperada: divergência material de base, pendente de esclarecimento, sem escolher a exigência menor. Limite Pronamp de R$2,4 milhões citado na norma de 2025 requer confronto com classificação rural vigente antes da aplicação.
Obrigações da IF incluem proteção cambial de ao menos 60% ou hedge natural admitido, destinação de ao menos 50% do total catalítico mais privado a alimentos e de 10% do total catalítico mais privado à Caatinga. Essa base explícita de total resolve o trecho ambíguo do manual sobre capital catalítico. Alavancagem mínima 1,5; captação externa ao menos 60% do capital privado; compromisso de hectares. Prorrogação de carência em 12 meses está condicionada à parcela de pelo menos 30% em fundos exclusivamente destinados à recuperação. Não é carência automática do cliente. Art.11 §§1–3 remete também a inciso V ausente: erro aparente conservado como pendência.
Lances, ordenação por alavancagem e impacto/hectares, mínimo R$100 milhões e limite por IF são regras do leilão entre instituições, não piso de projeto cliente. Texto do passo 0,25 contém expressão por extenso incompatível; não inventar correção. Fundos dedicados devem cumprir CVM, nomeação, política, governança, segregação e rastreabilidade, com vedação a fundos de fundos e condições de negociação das cotas. Preferência nacional e informação CFI/ex-tarifário seguem art.22, sem criar dispensa genérica de importação no BNDES.
Exigências variam por atividade; inventário GEE anual a partir do terceiro ano e, para grandes produtores, capacitação de RH no primeiro ano e certificação no terceiro. A portaria exige participação de mulheres de ao menos 15% durante toda a execução; manual descreve melhores esforços e aferição de carteira, com tratamento de descumprimentos pontuais. Preservar ambos os textos como divergência de intensidade/avaliação; não usar manual para apagar a obrigação normativa.
Vitrine de projetos é facultativa, sem direito automático a crédito. Monitoramento contínuo, remoto e presencial conforme condições; relatórios financeiros em 12,18,24 meses e depois anuais, alinhamento em 24 meses e anuais, com extensão específica de fundos em até seis meses quando admitida. Solo: linha de base, momento intermediário quando cabível e final; auditoria/segunda opinião nas etapas previstas. Aplicação em 24 meses. Prazo de 21/07/2025 às 18h era do leilão das IFs, já encerrado, e não prazo genérico de inscrição de cliente. Anexo é declaração de representação e responsabilidade da IF, não formulário do solicitante.
Quatro sublinhas, sujeitas aos critérios MF: blended finance, liquidez cambial, instrumentos de hedge e estruturação de projetos para exportação/infraestrutura exportadora/turismo internacional sustentável. IF assume riscos. Contrapartidas de fomento/capacitação/P&D/estruturação podem ser requeridas à IF, com recursos próprios, por5.286/2026: não criar condição universal do cliente. Art.2§1 mantém STN na realização dos leilões, enquanto Portaria964 atual atribui competências à Secretaria-Executiva; conciliar hierarquia e função concreta sem apagar a divergência.
Regras gerais IF: cronograma mobilização até24 meses do primeiro desembolso; tranches25%,50%,25%. Segunda depende de25%mobilização em12 meses; última, pela5.332/2026, somente no mês18 ou posteriormente, comprovados75%. Juros à Linha1%a.a., devoluções/recomposição Selic proporcionais à mobilização faltante nas etapas12/18/24; reembolso até10 anos. Mobilização exige captação/atração e correspondente desembolso ao projeto. Não tratar condições do Tesouro à IF como taxa final de cliente.
Aplicação em24 meses, reinvestimento até devolução integral quando financiamento vence antes; desvio comprovado implica Selic+1,5%a.a. Exceção de escala/complexidade requer demonstração e decisão do Comitê, com remuneração Selic sobre parcela não mobilizada após24 meses. Compromissos não cumpridos têm devolução ou reaplicação da diferença conforme atoMF. Carência até3 anos a partir do segundo leilão depende do ato respectivo. Onde MF permite capital interno, referências ao externo abrangem ambos.
Regimes especiais de leilões equity e inovação não se transferem automaticamente a Eco1/Eco2. Equity:25%aporte em24 meses,50%em36 meses após alteração5.332,100%em60; extensão fundamentada; encargos IFaté4% e Linha1% em fatores. Inovação: instrumentos participativos/conversíveis/remuneração por desempenho; limite de remuneração IF passou2%para3% e teto resultante3%para4% pela5.338/2026; instrumentos conversíveis previstos usam IPCA+1% sem prejuízo variável; participação adicional em ganhos obriga20%aoPrograma, não remuneração ordinária. Aplicar só ao leilão cujo ato o estabeleça.
Instrumentos de crédito, securitização e cotas devem ter lastro direto elegível, monitoramento, CVM e contabilidade segregada; atoMF define características por leilão. Beneficiário Pronaf não perde seus benefícios por esta operação; se crédito rural, MCR aplicável no que couber exceto renegociações. BCB fiscaliza; resolução original vigente desde03/06/2024, alterações têm vigências próprias.
Minuta União/BB–IF do segundo leilão vincula resultado e hectares mínimos por lance. SAC anual até10 anos, carência2 anos mais12 meses se30% dos recursos totais em fundos elegíveis; capitalização anual durante carência; aviso de5 dias úteis para antecipação sem prêmio. Última tranche na cláusula5 ainda não explicita mês18 da CMN atual; cláusula7 IV ainda indica mobilização integral. Conciliação temporal e contrato assinado necessários.
Financeiro/alocação em12/18/24 meses do primeiro desembolso e anuais; alinhamento em24 e anuais, auditoria externa e SPO conforme objeto. Separa informação pública de sigilo bancário. Sanções exigem proporcionalidade e defesa; meta hectares tem tolerância10% na minuta; descumprimentos sociais/ambientais preveem remediação em até1 ano da comunicação e sanções condicionais. Alocação30%fundos só para opção de carência estendida. Caatinga usa10% do total catalítico mais privado, com devolução ou destinação não reembolsável nos termos previstos. Não transformar tolerância de carteira em nota90 de projeto.
InadimplementoIF multa2% e juros1%a.m.; assinaturas eletrônicas conforme aceitação legal/contratual, não autorização do agente. AnexoI solicita tranche, lance, valor e dados bancários da IF. AnexoII exige resultado por lance e consolidado (capital, captaçãoBRL/USD, total, hectares, prazo, alavancagem); remissões textuais a AnexoI como meta parecem apontar aoII, preservar erro aparente.
Baixa aptidão natural não comprova degradação. DRES suficiente/obrigatório conforme uso, com exceções pastagens e Caatinga; BIOAS complementar recomendado, não impedimento universal. Cana emCaatinga pode demonstrar por outros indicadores técnicos. Laudo até6 meses; análise solo até2 anos representativa; laboratórios públicos/proficiência admitidos. Amostragem por área homogênea até500ha, maior critério e arredondamento para baixo conforme tabela; sem extrapolar áreas maiores. Não admite autodeclaração DRES. Pecuária recorrente para engorda excluída. ZARC inexistente substituído por recomendação técnica local com fonte.
Retroatividade condicionada à adicionalidade, sem substituição de dívida nem reembolso de despesas já realizadas nas situações descritas; texto refere Portaria2302 em vez de926, erro aparente não corrigido silenciosamente. Imagem normalmente até6 meses, Amazônia excepcional até1 ano por nuvens com justificativa. Penetrômetro isolado insuficiente. Laudo de moderação pode contestar falso positivo. Limiares PRODES citados por bioma não autorizam desmatar; preservar distinção entre detecção e proibição. Salvaguarda vale todo CAR, não só talhão arrendado; CAR em estágios de notificação/regularização dependentes do produtor excluído. Outros imóveis exigem exame do grupo e desmatamento ilegal, não veto automático a qualquer embargo não especificado.
ILP/ILPF admitidos na Amazônia sem quota de composição por atividade para elegibilidade; sistemas com componente pecuário não contam como SAF na obrigação específica10%. Arrendamento/aquisição de área exigem adicionalidade e vínculo técnico, sem transportar ao BNDES se vedado na rota. Infraestrutura isolada vedada. Inventário organizacional pode ser segregado por projeto com memória. Substituir talhão requer elegibilidade, compromissos e relato. Certificação trabalhista de grandes produtores não pode ser substituída por autodeclaração/auditoria interna; lista de entidades prometida ainda requer confirmação. Participação feminina15% é tratada por carteira e melhores esforços, divergente da formulação da portaria já registrada.
Proíbe financiar mesma recuperação nos mesmos hectares por duasIFs, mas admite CNPJ com áreas segregadas. Vencedora do leilão conserva responsabilidade, sem compartilhamento formal de limites; arranjos indiretos não transferem posição regulatória. CRA não dá carência estendida de fundos. Captação externa exige rastreio da origem. Problema de crédito individual não equivale automaticamente a desvio socioambiental; sanções e substituição/devolução dependem das condições. Exigibilidade rural/LCA é competênciaBCB, FAQ não confirma enquadramento. SICOR cita códigos0910/0901/9001 a conferir operacionalmente antes de envio.
Amostragem por área homogênea: até 100 ha, maior entre cinco e área/10; 101–200 ha, maior entre oito e área/15; 201–500 ha, maior entre dez e área/30; arredondamento para baixo. Exemplos 20 ha: cinco; 380 ha: doze. Não extrapolar acima de 500 ha sem critério técnico aplicável.
Carteira indicativa por bioma/atividade e fundos. Lances incluem hectares, proporção externa e prazo máximo de dez anos; planilha usa câmbio de referência 5,6602 do segundo leilão. Valores de projeto devem vir de proposta real; exemplos e referências não são dados de cliente.
Modelo mantém seis parcelas de 0,909090909090909 embora o resumo rotule priorização de zero a dez. Isso difere do modelo Eco1 com onze critérios; registrar inconsistência aparente de escala, sem inventar normalização corretiva. Desempate e campos são da proposta da IF.
Modelo distingue operação, propriedade CAR e projeto georreferenciado, com dados pessoais/contratuais e plano técnico. Há controles de unicidade; a ausência de dupla contagem precisa de prova espacial, não só marcação binária. Inserção de linhas deve preservar fórmulas e validações. Não transportar exemplos das abas ocultas para cadastro real.
Rótulo de capital público em C34 contrasta com D34 que soma devoluções de Capital privado. Rótulo privado C36 contrasta com D36 que soma Capital catalítico - Eco Invest. D42 desconta D34 no denominador da alavancagem, portanto inversão material precisa ser resolvida antes de confiar no cálculo.
Referências #REF! em reinvestimentos, procura do valor da operação e auxiliares. F13 subtrai da operação a própria coluna Parte do principal a pagar, na qual está a fórmula: referência circular aparente. Falhas persistem no arquivo original e não foram corrigidas nem testadas por edição.
Devolução rotula valores em milhões no cabeçalho mas instruções em reais; K13 rotulado principal em dólares divide total pago, incluindo juros. Conversão de captação externa também exige conferência da orientação moeda-fonte/US$ e multiplicação usada. Não escolher unidade ou sentido de câmbio por inferência.
Sinalizações de habilitação do modelo não equivalem a autorização normativa ou cumprimento de todos os marcos temporais. Há notas ocultas legadas que excluem Amazônia inteira, enquanto fonte atual admite atividades específicas; não usar notas de revisão interna do arquivo como norma vigente.
Relato inicial no mês 24 do primeiro desembolso e anual, com SPO, evidências de critérios e salvaguardas por projeto/CAR. Instrução de resposta sim/não não elimina estado desconhecido no trabalho de consultoria; preencher somente depois de comprovar.
Fórmulas testam ausência total de preenchimento e respostas adversas, mas não exigem todos os campos obrigatórios respondidos; uma resposta favorável isolada pode ultrapassar o teste de ausência. COUNTA em campos que já contêm fórmula também requer cautela. Portanto resultado Conforme não prova completude documental.
Modelo mantém 15% de mulheres por projeto e PAQLF exclusivo, enquanto FAQ recente trata carteira/melhores esforços e admite outros laboratórios. Datas de análises intermediária/final dependem do estágio; não marcar descumprimento antes do vencimento nem declarar cumprimento antecipado. Critérios de desmatamento e salvaguardas devem vir do ato/manual, pois formulação ilegal do modelo não esgota eventual vedação de supressão autorizada.
Balanço anual de GEE obrigatório a partir do terceiro ano, podendo consolidar carteira com rastreabilidade de dados individuais. Planilha de desenquadramentos registra ocorrência e remediação; ausência de preenchimento não comprova inexistência do problema.
Fórmulas rotuladas período médio aplicam AVERAGE a uma diferença entre somas de datas, sem dividir pela quantidade de pares; precisam de validação antes de usar como duração média.
A Lei 14.995 cria o Eco Invest no FNMC, com recursos, contabilidade e governança segregados. Prevê sublinhas de blended finance, liquidez, derivativos e outros ativos, e estruturação. Instituições autorizadas pelo BCB podem operar diretamente assumindo o risco de crédito.
No blended finance, a parcela restante dos capitais de terceiros deve preferencialmente ser captada no exterior pela empresa, investidor ou instituição. A lei também prevê instrumentos de liquidez, proteção cambial e estudos, em seus escopos.
A União pode repassar recursos via FNMC e contratar com multilaterais. O Comitê Executivo homologa agentes e alocações. Cada agente apresenta relatório com auditoria, alocação e demonstração do repasse das condições financeiras aos projetos. O MF regula habilitação, alocação e contas; o BB pode apoiar a operação.
O BCB pode adquirir e repassar proteção cambial nas condições do art.39; o CMN regulamenta encargos, remunerações, prazos e medidas por desvio. O BCB fiscaliza instituições e recebe comunicações de irregularidade.
A lei convalida atos praticados com base na MP 1.213/2024 e vigora desde a publicação. A ficha da Câmara indica publicação em 10/10/2024, DOU Extra A; a alteração listada pela Lei 15.077 alcança o art.42 §2º.
A Portaria 938 adapta a Portaria 964 à Lei 14.995 e define alavancagem como total catalítico e privado dividido pelo capital catalítico nominal. A priorização pode servir a desempate ou informação e contas; salvaguardas e critérios adicionais são específicos do leilão.
O art.16-A tipifica descumprimentos de mobilização e aplicação, informação falsa ou omissa, contrapartidas e salvaguardas, e ausência de auditoria ou SPO quando exigidos. Prevê saneamento, advertência, suspensão, devolução com Selic, impedimento por até cinco anos e comunicações, assegurando procedimento e defesa.
O art.18 §3º passa a mencionar captação privada externa ou interna conforme a lei. O ato atualiza auditoria e governança, prevê manual por leilão e revoga o parágrafo único do art.26.
Desde 22/04/2025, a Resolução 5.205 prevê 25% iniciais e possibilidade de solicitar 50% após comprovação de 25% mobilizados em 12 meses do primeiro desembolso. Mobilizar envolve captar ou atrair e desembolsar ao projeto. Aplicação até 24 meses, com exceção por escala e complexidade a critério do Comitê e Selic proporcional após esse prazo.
Financiamento de projeto que vença antes da sublinha demanda reinvestimento dos recursos, inclusive capital privado, até a devolução. O ato disciplina compromissos não cumpridos e permite carência de até três anos a partir do leilão 2, conforme ato do MF. Capital interno só é equiparado onde permitido pelo MF.
Prevê crédito, valores mobiliários, securitização e cotas de fundos com lastro elegível, monitoramento e segregação. A condição de mutuário não retira benefícios do Pronaf. Se houver enquadramento como crédito rural, aplica-se o MCR no que couber, exceto renegociações.
Desde 29/09/2025, estende condições do art.3º e instrumentos do art.3º-A às quatro sublinhas. Aplicação irregular ou desvio pela instituição implica devolução com Selic mais 1,5% ao ano desde o desembolso.
Introduz regime específico para leilões de participações societárias: compromisso firme, cronograma de aportes, reinvestimento e encargos próprios. A Resolução 5.332 altera depois o patamar de 36 meses e o reinvestimento.
Desde 30/03/2026, as instituições podem ser requeridas a apoiar fomento, capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou estruturação em atividades elegíveis, com recursos próprios, conforme a regulamentação do leilão. O descumprimento caracteriza infração.
Desde 03/08/2026, a última parcela de 25% pode ser solicitada comprovando mobilização de pelo menos 75% no décimo oitavo mês ou depois, contado do primeiro desembolso. Após 18 meses, com 75% mobilizados, os juros da instituição tomadora são de 1% ao ano.
Reduz para 50% o aporte de equity em até 36 meses; altera reinvestimento com exceção delimitada para proteção cambial. Introduz o §12 para leilões de inovação, com instrumentos, remunerações, ganhos e repasses próprios.
Desde 31/08/2026, o cronograma do art.3º I observa 24 meses do primeiro desembolso. Para os Fundos de Inovação Eco Invest, altera a remuneração institucional do §12 III para até 3% ao ano e o limite do inciso V para 4% ao ano.
A IN627 vigora em 01/07/2025, com base de julho de 2025. Inclui o uso regulatório 11 para Eco Invest no Anexo 37 do documento 3040, número do leilão no Anexo 26, domínio 14, subdomínio 08, e item 17 nas instruções complementares. Também trata de precatórios, direitos creditórios adquiridos em execução e operações sindicalizadas.
Produtor rural pessoa física é atendido somente por operação indireta não automática. Admite pessoas jurídicas e cooperativas produtoras e empresas ou cooperativas âncoras com relação direta com produtores. Lista SIPA, ILPF, SAF, culturas perenes, florestas e restauração, pecuária e lavoura anual isoladas conforme manual.
Direto: custo financeiro de 1% e remuneração a partir de 1,5% ao ano. Indireto: custo financeiro de 1%, taxa BNDES de 1,4% e taxa do agente negociada. Piso de R$10 milhões; participação de 4/7 com complemento BNDES; até 120 meses, incluindo até 24 de carência, limitado ao reembolso ao Tesouro. Página indica vigência até 31/12/2026.
A Portaria 1312 atualiza o índice de impacto para subs ídio credit ício e restringe a participa ç ão de institui ç ões S 3 às integrantes de conglomerados internacionais ou classificadas como bancos de desenvolvimento.
A reda ç ão de 2024 do art. 18§2º considera contratos de cr édito ou capta ç ões no mercado de capitais realizados desde a publica ç ão do ato STN do respectivo leil ão.
A Portaria 1241 fixa 30/06/2025, às 18 h de Bras ília, para entrega das propostas do segundo leil ão; vigora em 09/06/2025.
A Portaria 1416 permite opera ç ões em todo o territ ório nacional; projetos no Bioma Amaz ônia podem ter salvaguardas adicionais conforme o manual.
A Portaria 1416 fixa 21/07/2025, às 18 h de Bras ília, para propostas à STN e vigora em 30/06/2025.
A Portaria 1603 atribui à Secretaria-Executiva do MF os atos de leil ão, crit érios, salvaguardas adicionais, condi ç ões de pr é-aloca ç ão e manual; ao Tesouro, fun ç ões operacionais e gest ão contratual.
O Comit ê homologa a habilita ç ão com proposta fundamentada do coordenador e informa ç ões da sua Secretaria-Executiva; o coordenador passa a ser a Secretaria-Executiva do MF. Admite at é dois membros consultivos institucionais sem voto.
O relat ório institucional cont ém percentuais indicativos por atividade eleg ível e indica ç ão dos crit érios de prioriza ç ão. O ato revoga expressamente o inciso V do art. 14 da Portaria 964.
O caput do art. 16-A abrange viola ç ões pela institui ç ão de atos MF/STN, manual e contratos. À STN cabe apura ç ão e comunica ç ão de irregularidades ao BCB e Minist ério Público.
O marco de capta ç ões do art. 18§2º passa a referir o ato da Secretaria-Executiva do MF. O art. 4º d á vig ência na publica ç ão, indicada pela ANTT em 08/06/2026.
Os relatórios pertencem às propostas, ao monitoramento e à prestação de contas da instituição financeira nos leilões correspondentes. Os originais reabertos são idênticos aos anteriores; não existe, nesta captura, retificação publicada que elimine os defeitos identificados.
Os três modelos de pré-alocação/prestação utilizam uma base de 60 atividades com códigos CNAE/SCN, multiplicadores numéricos em M2:M61, normalização N=(M-MIN)/(MAX-MIN)*10 e médias por quatro eixos em Q2:Q5. Eco1 pré-alocação e prestação têm células idênticas; Eco2 somente altera B2:B16 para a lista de alavancagem. A base não é um cadastro de elegibilidade atualizado para todo produto BNDES.
Eco1 pré-alocação usa índices 6–20 e participações catalíticas fixas de 0,167 a 0,05, calcula complemento, razão privado/catalítico e arredonda a uma casa. Eco2 usa índices 1,5–5 em incrementos de 0,25, calcula catalítico=1/índice e razão arredondada a duas casas; separa parcela externa/interna e divide por PTAX de referência 5,6602 para US$. A nota auxiliar Eco2 ainda cita o Anexo III da Portaria 1.135/2024.
O XML contém listas, permissões de células vazias, intervalos de datas e formatação condicional além do que o leitor de planilhas expõe. Eco2 financeiro restringe alguns campos de data a 01/01/2025–31/12/2040. Essas faixas e as cores são características técnicas do arquivo, não prazo legal universal.
O financeiro distingue operação, propriedade/CAR e projeto/área financiada. Aux_Municipio é tabela de UF, município, geocódigo e bioma predominante, com blocos por UF; 7_Propriedade calcula código por UF+município e recupera bioma pelo código. A coluna L mantém o bioma da propriedade separado do bioma predominante municipal.
As abas Mapeamento registram avaliações e comentários de revisão, inclusive campos ausentes/parciais e evidências sugeridas. As notas não dispensam conteúdo local, declaração de não duplicidade, comprovação das práticas efetivas ou salvaguardas exigidas nos atos. Ausência de campo não é ausência de obrigação.
A aba slides é idêntica nos modelos financeiro e alinhamento, com valores numéricos de demonstração, distribuição por cinco biomas e fórmulas de soma/alavancagem. Nada ali representa dados da instituição ou do cliente.
2ºleilão para recuperação/conversãodeáreasdegradadas. ProdutorPFsomenteindiretonãoautomático;PJ/coops/âncorasnascondições. Páginaindica4/7capitalcatalítico com complementoBNDES,10milhões,prazo120/24carência,vig31/12/2026; salvaguardas/contrapartidas noManual.
Conclusão da pesquisa
Retirar a descrição genérica de auxiliares não lidos; manter inconsistências nomeadas e condicionadas ao modelo/fase utilizados. Não há liberação de operação ou declaração de completude dos 187 registros.
