Programa BNDES Finame Funttel
Bloqueado · programa · disponibilidade nao verificada
Compra de equipamentos de telecomunicações com produção e desenvolvimento nacionais.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (2)
Bases distintas para o mesmo percentual. A Res. 182/2026 e a Res. 178/2025 (lidas no lote atos_telecom) não tratam do tema; nenhum ato posterior localizado.
A página conserva vivo o título "Cláusulas específicas que deverão constar nos instrumentos jurídicos que formalizam a operação de crédito com Custo Financeiro TR" e a cláusula VALOR DO CRÉDITO, mas todo o conteúdo da cláusula de JUROS atrelada à TR 226 está riscado. A extração de texto entrega o título vivo colado ao corpo morto. O agravante é que a TR continua viva como Custo Financeiro do Programa (item 4.1.1, alínea a), p.2) e o item 7.2.1 vivo (p.5) manda observar as cláusulas do Anexo justamente nas operações com Custo Financeiro TR ou TFBTR: a hipótese de aplicação existe, mas a metodologia que a página oferece está morta. Não há nota em itálico do ato revogador nesta página.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (6)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Idem REF-384/388: Portaria 950/2006 lida. Resta: Portaria MCTI 4.514/2021 não obtida.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Portaria MCT 950/2006 lida integralmente (3 pp., cópia hospedada pela Suframa, captura do lote finame 21/09). Resta: Portaria MCTI 4.514/2021 não obtida: duas buscas no DOU (fev–abr/2021) sem resultado; não consta dos lotes. Não é possível descrever seu conteúdo.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Portaria MCT 950/2006 lida integralmente (3 pp., cópia hospedada pela Suframa, captura do lote finame 21/09). Resta: Portaria MCTI 4.514/2021 não obtida: duas buscas no DOU (fev–abr/2021) sem resultado; não consta dos lotes. Não é possível descrever seu conteúdo.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: As duas bases (Circ. 44 item 3.3: valor financiado; Res. 183 item 3.6.1: valor do projeto) relidas e registradas como conflito C06. Resta: Ato que concilie as bases; nenhum localizado até 22/09/2026.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Página do Funttel (captura 21/09) reexaminada: o "clique aqui" das metas continua sem href; pasta "documentos" do Funttel (22/09) lista apenas atas, relatórios de gestão, indicadores e arrecadação. Resta: Documento de objetivos/indicadores/metas do art. 2º, §1º, da Res. 178/2025 não localizado; não prova inexistência nem bloqueia elegibilidade.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Conciliação da base de 30% permanece registrada (C06); Res. 182/178 não alteram. Resta: Ato conciliador.
Regras (40)
PST/fornecedor brasileiro formal; NCM 8517 desenvolvidonopaís/PPB, fibra 8544.70 desenvolvida. Novosnacionais CFIhabilitados; ao menos 30%valorfinanciadodaoperaçãoem 8517 desenvolvido. Conferir NCMda NFmesmosebemnalista.
10 milhões/12 meses; TR/TFBTR+1, 15%MPMEou 1, 45%grande+agenteaté 7%; 10 anos/carência 2, fixa 1; 100%; protocoloaté 30/12/2026 sujeitoadotação.
TR utiliza atualização diária da série BCB 226 e fatores multiplicativos de remuneração BNDES/IFC. TFBTR também combina custo e remunerações por produto de fatores, não soma simples.
Sociedades empresárias de qualquer porte, prestadoras telecom ou fornecedoras especializadas, com registro mercantil/sede/administração no Brasil. Bens novos CFI específicos: telecom 85.17 desenvolvido no País ou PPB; fibra 8544.70 com desenvolvimento nacional.
Giro<=30% do valor dos equipamentos financiados, confirmado 148/2025. TR/TFBTR+BNDES 1, 15%MPME ou 1, 45%grande+IFC até 7%. Até 100%; 10 anos/carência 2 ou 12 meses TFBTR; R$10 milhões/12 meses. Proporções verificadas no acumulado dos PLs aprovados.
Veda importados e eventos de produção. TFBTR respeita faixas e janela dos PLs; cláusulas informações CG-Funttel/logomarca e sigilo. Protocolo até 30/12/2026, conforme 126/2026.
Giro associado limitado a 30% do valor dos equipamentos financiados.
Pro CDD protocolo até 30/06/2027. Cerealistas taxa 4.1.2 protocolo 16/12/2026 e contratação 30/12/2026. Finame Funttel protocolo 30/12/2026.
Alcança ICTs e empresas brasileiras com sede/administração no País prestadoras ou desenvolvedoras/fornecedoras especializadas em telecom. Alteração 182 explicita processamento/tráfego de dados e datacenters. PST dispensada de autorização pode apresentar cadastro de dispensa Anatel. Prestadores de serviço de interesse restrito só recebem recursos reembolsáveis nos programas de aquisição de equipamentos/serviços.
Piso de tecnologia nacional será definido no PAR pelo Conselho. Condições financeiras e giro seguem normas do agente; operação observa PAR vigente na aprovação. Revoga expressamente Resoluções 66/2010, 106/2016, 126/2018, 146/2021 e 155/2022. Prestação de contas segue agente; propriedade intelectual pode ser disciplinada entre envolvidos.
Aprova PAR 2026–2028, revoga 177/2025 e vigora na publicação 26/08/2026. Autoriza até R$184.551.960 para 2026, sujeito a orçamento/repasse; projeções 250 milhões/ano para 2027/2028 dependem das leis respectivas.
Aquisição direta/FIDC tem TR e indireta admite TR ou TFBTR; prazo até 10 anos, participação até 100% e giro até 30%do valor dos equipamentos. Apoia NCM 8517 com tecnologia nacional ou PPB, além de fibra 8544.70 tecnológica. Mínimo 30%do valor do projeto deve financiar equipamentos 8517 de tecnologia nacional, não fibra.
R182 altera art2§1 da175 incluindo TIC, segurança, armazenamento, processamento/tráfego de dados, datacenters e conectividade/inclusão digital.
R178 aprova referenciais, quatro objetivos e três projetos institucionais; não estabelece nota ou pontuação de seleção de empresas.
Secretaria publica documento de indicadores/metas até30dias após aprovação/revisão; informa monitoramento anual; revisão a cada4anos no exercício seguinte à elaboração do PPA, ou antes por proposta.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Itens financiáveis: serviços tecnológicos credenciados no CFI; máquinas, equipamentos e bens de informática novos credenciados no CFI com tecnologias "Soluções de Manufatura Avançada" e "IoT" (bens classificados como "Máquinas 4.0"); bens de informática e automação novos credenciados, abarcados pela Lei de Informática, que cumpram PPB e, preferencialmente, possuam tecnologia nacional na forma da Portaria MCT 950/2006 (redação das 38/2026 e 46/2026; a exigência "possuam tecnologia nacional" está tachada), enquadrados pelo NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 (3.3.1.3.1). Vedado o apoio ao setor de telecomunicações (CNAE J-61) para os bens do 3.3.1.3, salvo se também enquadrados no 3.3.1.2 (3.3.5); vedados caminhões e assemelhados (3.3.6); a vedação a máquinas agrícolas foi excluída pela 119/2025.
Custo financeiro Taxa Fixa Composta; remuneração do BNDES de 2% a.a. para máquinas rodoviárias, máquinas agrícolas e bens de informática/automação com PPB sem tecnologia nacional (119/2025 e 38/2026; redação anterior de 2,5% tachada) e 1,4% a.a. para os demais itens (38/2026; alíneas de 1,4% MPME e 1,8% grandes empresas excluídas); remuneração do agente até 5% a.a.; códigos +INOVA AUT 2026 (protocolos de 03.02.2026 a 21.05.2026) e +INOVA AUT 05.2026 (a partir de 28.05.2026).
Clientes: pessoas jurídicas de direito privado (vedações do Automático), empresários individuais e pessoas físicas agropecuárias (46/2026). Itens: plano de digitalização do Brasil Mais Produtivo por parceiro estratégico (SENAI): máquinas, softwares, obras e instalações, consultorias/serviços/treinamentos; bens e softwares podem ser nacionais ou importados sem similar, dispensado o CFI (4.3.2); origem nacional por CST 0, 3, 4, 5 e 8 (25/2026); consultorias limitadas a 30% do financiamento (4.3.4); dispositivos de comprovação de inexistência de similar nacional (CAMEX/SECEX) excluídos pelas 25/2026 e 88/2026. Condições: TR ou TFBTR; remuneração do BNDES 1,5% a.a.; agente até 4% a.a.; prazo até 10 anos com até 2 anos de carência (TFBTR: carência ≤ 12 meses).
Projetos relacionados a pelo menos uma missão da Resolução CNDI/MDIC 1/2023 ou instalados em parques tecnológicos da plataforma Inovadata-BR; itens: infraestrutura física, máquinas e equipamentos do CFI ou importados sem similar, softwares, custeio de mão de obra de PD&I até 36 meses de folha, serviços de PD&I e capital de giro associado; valor agregado dos itens 5.3.1.1-5.3.1.3 ≥ 50% do financiado (5.3.3); giro ≤ 30% (5.3.4); dispositivos CAMEX excluídos pela 88/2026.
TFBTR: faixas TFBTR60.90 (até 60 meses) e TFBTR120.90 (61-120 meses) com PLs em até 90 dias; TFBTR60.180 e TFBTR120.180 com PLs em até 180 dias; opção pela taxa da data de protocolo ou de contratação (7.4.2-7.4.3); juros J_n = SD_(n−1) × {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}, Taxa de Juros = (1 + TFBTR) × (1 + Rem. BNDES) × (1 + Rem. Agente) − 1 (27/2026). TFC (38/2026): faixas TFC_TR_GRANDE_60 e _120 (Grande Empresa) e TFC_TR_MPME_60 e _120 (MPME), PLs em até 90 dias, respeitado o item 3.4.6.2; a tabela anterior TFC_TR_60.90/120.90 está tachada; mesma fórmula de juros (7.9.4).
Circular em vigor de 28.10.2025 a 31.12.2026 (10.1); item 10.2 (prazos 2025) excluído pela 38/2026; 10.3.1 Difusão sob +INOVA AUT 2026 até 21.05.2026 com homologação até 27.05.2026 (38/2026); 10.3.2 Investimento Automático até 28.12.2026; 10.3.3 Centros de PD&I até 10.12.2026 com reapresentação até 17.12.2026; 10.4 Difusão sob +INOVA AUT 05.2026 de 28.05.2026 até 10.12.2026 (com anexos; reapresentação até 17.12.2026) ou 28.12.2026; homologação até 31.12.2026; 10.5 revoga a Circular 110/2024.
Cláusulas para custo TR: fator diário de atualização Fator = (1 + TR226_(m−1)/100)^(1/Dias corridos_m), incorporado ao principal; juros J = SD × {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}, com Taxa de Juros = (1 + Rem. BNDES) × (1 + Rem. Instituição) − 1; a redação anterior do item 1 está integralmente tachada e substituída.
O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).
Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).
A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".
Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.
Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.
Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.
Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.
As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).
No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).
Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.
Consideram-se desenvolvidos no País os bens de informática e automação cujas especificações, projetos e desenvolvimentos foram realizados no País por técnicos residentes; reconhecimento mediante requerimento ao MCT com informações dos incisos I–VII, declaração (Anexo) e publicação no DOU; componentes LSI/VLSI ou firmware estrangeiros só com inovação significativa (§2º).
Agentes financeiros BNDES e Finep (art. 2º); recursos aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações, em pesquisa aplicada e desenvolvimento de produtos, considerando produção local com valor agregado (Decreto art. 14); despesas operacionais até 5% (Lei art. 2º, §9º, Lei 10.332/2001; Decreto art. 12, parágrafo único, Decreto 4.149/2002); PAR dos agentes até o nível de programas (Decreto art. 7º, parágrafo único).
Indicadores de geração de conhecimento, inovação e impacto socioeconômico, coletados anualmente até 5 anos após a conclusão (Res. 120/2018); os agentes devem prever cláusula contratual de fornecimento de informações, com impedimento de nova contratação ou suspensão de parcela em caso de inadimplência (art. 5º, §2º); em operações indiretas e subscrição de valores mobiliários só se aplica a taxa de retorno (art. 7º, §3º, Res. 145/2021).
Circular 44/2023: no mínimo 30% do valor financiado de cada operação deve ser de bens do item 3.1.1 (desenvolvidos no País, Portarias 950/2006 e 4.514/2021). Res. CGF 183/2026 (PAR BNDES): mínimo de 30% do valor do projeto em equipamentos do item 3.5.1.
O Anexo à Circular SUP/ADIG 45/2019 determina que, havendo acréscimo ao prazo remanescente do contrato original, é devido Encargo por Concessão de Garantia Complementar na data de homologação da nova operação, calculado pela fração ECGc = [K x (SD x %G) x Pc] / [1 – K x %G x Pc], em que K é o Fator K da operação original, SD o saldo devedor objeto de composição de dívidas apurado conforme o item 3.1 da Circular, %G o percentual garantido pelo FGI e Pc o prazo complementar em meses. O encargo é incorporado ao principal do novo contrato na data de homologação do pedido no BNDES.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
