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Fundos de investimento
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Catálogo de fundos participados pela BNDESPAR que estão em fase de investimento.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
91regras
4pendências
1divergências
35fontes lidas
Divergências em aberto (1)
Remissão do art. 56, IV, da Resolução CVM 175 a inciso revogado — confirmação visual
Conferência visual confirma que o inciso VII do §1º do art. 48 aparece como "REVOGADO", com nota em itálico da Resolução CVM nº 181/2023, e que suas alíneas a) e b) estão riscadas. O conflito já registrado na base — remissão do art. 56, IV, a dispositivo revogado — se sustenta na camada gráfica, não apenas no texto extraído.
Incide em: Cálculo e divulgação de taxas de administração e gestão de classes de cotas.
O que fazer: Manter o conflito aberto e apontar a disciplina viva no §2º, XIX, e no §4º do art. 48.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (4)
Remissões inconsistentes na Parte Geral 175
Art.56 IV remete a art.48 §1 VII(b) revogado; art.108 §1 I nomeia FMP-FGTS como Anexo VI, hoje FIAGRO. Não sanar por analogia.
Incide em: Somente atos/procedimentos alcançados pelos dois dispositivos.
Grandeza ausente no Anexo IV art.14 §3º
A referência a R$100 milhões não identifica a grandeza completa; a lacuna também está no ato originário. Não inventar denominador ou patrimônio.
Incide em: Veículo que pretenda aplicar o dispositivo.
Inconsistências e retificações da CVM 160
Os sete grupos de inconsistências do complemento permanecem como conflito de texto. Não corrigir silenciosamente, nem importar a exceção de uma modalidade para outra.
Incide em: Somente quando a rota de oferta usar o dispositivo afetado.
Retificações DOU da CVM 160
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A pagina oficial da Resolucao CVM 160 no sitio da CVM foi consultada em 22/09/2026 e traz, junto a identificacao do ato, a nota '(Retificada no DOU de 05.12.2022)'. A pagina disponibiliza o texto original, o texto consolidado em PDF e o consolidado em DOC. A primeira das duas retificacoes que a pendencia aponta esta, portanto, confirmada no indice oficial do proprio regulador. Resta: A segunda retificacao, de 06/01/2023, NAO aparece nessa pagina. Isso nao prova que nao tenha existido - pode dizer respeito a outro ato ou ter sido absorvida no consolidado -, e por isso nao se conclui por plausibilidade. Continuam nao obtidas as duas publicacoes originais no DOU, unicas capazes de mostrar quais dispositivos foram atingid
Incide em: Trilha da CVM160 e pontos atingidos; não bloqueio universal de crédito BNDES.
Regras (91)
Síntese da página oficial; cadeia normativa pendente
Registro de carteira/instrumentos de fundosdeinvestimento; página resumida. Fundo investido peloBNDES não significa inscrição direta de qualquerempresa juntoaoBanco.
Condição ou exceção: Somente no âmbito e nas condições expressas; página não substitui norma/alteração vigente.
Regra específica prevalece
Parte Geral disciplina fundos e serviços; normas específicas da categoria e demais regulamentações complementam o regime. Em conflito, prevalece a regra específica.
Condição ou exceção: Fundo, classe, subclasse e categoria são conceitos distintos; referências ao regulamento incluem anexos e apêndices. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Segregação patrimonial e subclasses
Patrimônio segregado por classe, dentro da mesma categoria; obrigações alcançam a respectiva classe. Não vincular parcela patrimonial a uma subclasse.
Condição ou exceção: Subclasses diferem nos itens do art. 5§5; classes restritas admitem outros direitos econômicos e políticos. Denominação não pode induzir interpretação indevida. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Constituição e registro
Prestadores essenciais constituem conjuntamente o fundo e aprovam regulamento. Administrador solicita registro eletrônico prévio; cada classe tem registro próprio.
Condição ou exceção: Automático mediante documentos e regras da categoria; atraso informacional superior a 60 dias pode fundamentar indeferimento, ponderadas circunstâncias do art. 9. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Patrimônio mínimo operacional
Após 90 dias de atividade, PL diário inferior aR$1 milhão por 90 dias consecutivos aciona liquidação/incorporação. Classe fechada sem subscrição do patrimônio inicial mínimo perde registro nas condições do art. 11.
Condição ou exceção: Dispensa do art. 8§5 exige pedido circunstanciado, aprovação por maioria simples presente, impossibilidade excepcional comprovada de liquidar remanescentes e ausência de oferta pública; observar regras específicas. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Comunicação eletrônica e manifestações
Documentos devem ser eletronicamente acessíveis; manifestações verificáveis devem seguir regulamento e ser arquivadas pelo administrador.
Condição ou exceção: Correspondência física pode ser prevista com definição de custos; desatualização de endereço tem consequências e dever de preservação próprios. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Cotas, titularidade e transferência
Cotas escriturais nominativas representam patrimônio da classe; administrador/escriturador compartilham registros. Cotas abertas só transferem nas hipóteses enumeradas; fechadas observam formalidades na cessão ou mercado.
Condição ou exceção: Art.16 VI usa redação 187; parágrafo que exigia laudo geral nos incisosVII–IX foi revogado por 181. Anexos podem exigir avaliação em hipóteses próprias. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Responsabilidade do cotista e preço de emissão
Limitação ao valor subscrito depende do regulamento; sem limitação, cotista responde por PL negativo no regime descrito. Emissão aberta usa cota na data definida; fechada usa assembleia ou método regulamentar verificável.
Condição ou exceção: Prestadores mantêm responsabilidades próprias. Limitação não equivale a proteção contra perda do investimento. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Distribuição e captação
Distribuição por instituição habilitada, ressalvadas dispensas; gestor responde pelo material. Oferta fechada remete à regulamentação de ofertas; não iniciar nova distribuição da mesma classe/subclasse antes de encerrar anterior.
Condição ou exceção: Distribuição aberta dispensa registro de oferta, sem dispensar registro de funcionamento; aquisição entre classes abertas tem condição PLD/FTP. Profissionais admitem suspensão somente para novos investidores. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Ingresso, ciência de riscos e aportes
Disponibilizar regulamento vigente; termo de adesão confirma acesso, riscos e ausência de garantia regulatória de qualidade. Aceitação de oferta fechada pode prever chamadas de capital.
Condição ou exceção: Termo até 5 mil caracteres e até 5 riscos principais; reingresso sem alteração impactante pode reutilizá-lo. Responsabilidade ilimitada remete ao SuplementoA. Integralização em reais tem exceções por categoria. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Conta e ordem
Distribuidor mantém cotista efetivo identificável, cadastro, segregação, deveres informacionais, documentação e tributos nas condições legais. Administrador fornece notas/extratos.
Condição ou exceção: Representação em assembleia exige poderes específicos; término do contrato não elimina direitos dos clientes que permanecem. Regras próprias de antecipação e fornecimento documental. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Portabilidade
Transferência sem mudança de titularidade; processamento segue norma própria de portabilidade.
Condição ou exceção: Inclusão pela 209; coordenador leu 209 consolidada, 229 (3 páginas) e 235 (14 páginas). Norma própria de portabilidade e demais procedimentos não foram integralmente lidos neste sublote. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Resgate, amortização e liquidez excepcional
Regulamento distingue pedido, conversão e pagamento; prevê carência e eventuais barreiras. Fechamento excepcional exige comunicações, cancela pedidos não convertidos e impede novas aplicações.
Condição ou exceção: Regra de pagamento até 5 dias úteis conta da conversão, com exceções. Fechamento acima 5 dias úteis aciona convocação em 1 dia e realização até 15; cisão de ilíquidos tem requisitos próprios. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Informação privilegiada
Veda negociação de cotas em mercado organizado com informação relevante não divulgada; presunções são relativas. Plano individual verificável tem requisitos formais e efeito diferido.
Condição ou exceção: Proibição específica não alcança subscrição nova, sem dispensar informação da oferta; planos não admitem estratégias para neutralizar seus efeitos. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Informação e regulamento
Informação deve ser verdadeira, atual, compreensível e equitativa; separar fatos de projeções. Regulamento organiza competências, despesas comuns e anexos por classe/subclasse.
Condição ou exceção: Taxas migraram do art. 48§1 VII revogado ao §2 XIX; diferenças entre subclasses constam de apêndices. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Designação sustentável
Nome com referência ambiental/social/governança demanda benefícios buscados, metodologia, eventual certificador e reporte. Material diferencia geração de benefício de mera integração de fatores.
Condição ou exceção: Certificação é descrita se existente; norma não impõe certificador universal. Redação 184 inclui benefícios de governança. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Alterações de regulamento
Regra de aprovação prévia por assembleia, com exceções legais/cadastrais e redução de taxas. Administrador remete versão consolidada na vigência.
Condição ou exceção: Aberta: matérias listadas aguardam maior entre 30 dias e prazo de resgate, após resumo, salvo unanimidade. Fechada: reorganização aguarda reembolso. Comunicações têm prazos próprios. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Material comercial e fatos relevantes
Material precisa coerência regulamentar, identificação, fontes e alertas; resultados têm períodos/comparações exigidos. Fato relevante divulgado pelo administrador com canais próprios.
Condição ou exceção: Divulgação de resultados antes 6 meses tem exceção profissional; comparação com índice quando existente, facultativa para profissionais. Sigilo excepcional conjunto cessa diante de vazamento ou oscilação atípica. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Contabilidade e auditoria
Contas próprias do fundo/classes segregadas dos prestadores; exercício anual comum, normas por categoria e auditor independente registrado.
Condição ou exceção: Auditoria dispensada para atividade inferior a 90 dias; classes múltiplas não implicam obrigação de demonstrações consolidadas. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Assembleias e acesso documental
Competências exclusivas, convocação individual com pauta/documentos e participação eletrônica verificável. Art.73-A disciplina pedidos de representação.
Condição ou exceção: Contas deliberadas até 60 dias após envio à CVM; disponibilidade mínima 15 dias, ressalvada presença total. Convocação geral 10 dias, sem afastar categoria/conta e ordem. Quórum de instalação: qualquer número. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Votos e conflitos
Deliberações por maioria presente, salvo quórum regulamentar; votos vinculam participação, com flexibilidade de subclasses restritas. Impedimentos incluem prestadores e interesses conflitantes.
Condição ou exceção: Há exceções expressas do art. 78§1 e art. 114 profissional. Consulta formal exige mínimo 10 dias eletrônico/15 físico; procurador com poderes específicos. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Prestadores e divisão de funções
Contratações escritas com diligência prévia; responsabilidade nas respectivas esferas. Administrador contrata controle, escrituração e auditoria; gestor intermediação/distribuição e serviços definidos.
Condição ou exceção: Consultoria, rating, formador e cogestão só obrigatórios quando regulamento/assembleia determinar. Serviços próprios dependem de habilitação; terceiros fora da supervisãoCVM exigem fiscalização nos casos previstos. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Ativos e enquadramento
Gestor negocia, representa classe e controla limites; envia documentos assinados ao administrador. Ordens agrupadas exigem rateio equitativo documentado.
Condição ou exceção: Retenção de risco para público geral requer assembleia/alerta. Desenquadramento passivo tem pressupostos e explicação à CVM após 15 dias úteis, além de comunicação do reenquadramento. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Liquidez, rating e comitês
Classes abertas têm controles conjuntos de liquidez e testes proporcionais. Rating contratado exige comunicações; comitês não retiram responsabilidade do gestor.
Condição ou exceção: Carência para término de rating:180 dias ou 90 por assembleia. Regra de comitê sem remuneração pelo fundo tem exceções de taxa e fiscalização previstas nos §§ 4–5. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Taxas e despesas dos prestadores
Redução unilateral de taxa é possível; remuneração de fundos investidos e acordos têm disciplina própria. Despesa não enquadrada como encargo e excedente à taxa recai no prestador contratante.
Condição ou exceção: Art.98 exclui cotas em mercado organizado e fundos geridos por não relacionados nos termos próprios. Art.99 proíbe rebate que reduza taxa da investidora. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Vedações, deveres e substituição
Vedações incluem retorno garantido e empréstimos fora das hipóteses permitidas. Deveres abrangem registros, informações, carteira, diligência e substituição de prestador essencial.
Condição ou exceção: Renúncia não extingue atuação imediatamente; substituição tem 90/180 dias conforme categoria. Remissão a AnexoVI para FMP-FGTS é inconsistente e está registrada separadamente. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Carteira e ProRecicle
Carteira segue regulamento e categoria; veda investimento circular e entre classes do mesmo fundo. ProRecicle exige ativos de projetos aprovados nos termos legais e informe próprio.
Condição ou exceção: Aplicação de liquidez permitida nas condições; SuplementoN e Lei 14.260 têm verificação externa própria. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito. Suplemento N já lido pelo coordenador no ato CVM206 (fonte f67b177be05aa3ec0454); legislação material remetida segue pendente.
Classes restritas, exclusivas e previdenciárias
Restritas destinam-se a qualificados/profissionais; exclusivas e previdenciárias têm definições e cadastro próprios. Regulamento restrito pode flexibilizar integralização, resgate, taxas e coobrigações.
Condição ou exceção: Permanência histórica e ingressos de pessoas vinculadas têm condições expressas; empréstimo por inadimplemento de aporte limitado à necessidade prevista. Art.112§2 II exige teste de 90% no vínculo descrito. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Encargos e doações
Lista encargos suportáveis pelo fundo/classes e disciplina rateio; despesas não previstas recaem no prestador contratante.
Condição ou exceção: Doação de parcela de taxa depende de regulamento e entidade sem fins lucrativos com auditoria anualCVM. Regras específicas podem acrescentar encargos. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Reorganização e documentos
Reorganização considera compatibilidade da política/público; classe fechada reconhece reembolso a dissidentes, abstentes e ausentes. Demonstrações na data do evento auditadas e encaminhadas.
Condição ou exceção: Pedido de reembolso até 10 dias após comunicação; pagamento até 10 após pedido. Comprovante de baixaCNPJ do art. 121 II foi revogado por 181. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
PL negativo com responsabilidade limitada
Administrador adota bloqueios/comunicações imediatos e, em regra, plano conjunto com gestor; assembleia decide alternativas e eventual insolvência judicial.
Condição ou exceção: Plano até 20 dias e convocação em 2 dias úteis após elaboração. Ausência de risco à solvência ou reversão do PL aciona exceções diferentes; ausência de deliberação leva ao pedido judicial. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Liquidação, encerramento e guarda
Plano de liquidação aprovado, transparência e tratamento equitativo; auditoria do período. Encerramento exige pagamento integral e procedimento de cancelamento; guarda mínima 5 anos.
Condição ou exceção: Dispensas na liquidação são delimitadas, adicionais dependem de pedido fundamentado. Não cancelar registro com processo sancionador pendente; digitalização segue legislação própria. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Sanções, transição e revogações
Sanções cobrem registros, habilitação, deveres, divulgação e liquidação. Transição tem alterações sucessivas; normas revogadas são enumeradas no art. 141.
Condição ou exceção: Adaptação e vigência devem usar redação final do arquivo e atos supervenientes; arts. 137–139 também alteram normas 21/160/172, que têm cadeia própria. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Remissão oficial inconsistente
Art.56 IV mantém remissão ao art. 48§1 VII(b), expressamente revogado no consolidado. Nova disciplina das taxas consta do §2 XIX e §4.
Condição ou exceção: Preservar referência publicada; não considerar revogado todo art. 56 nem ressuscitar dispositivo antigo. Cotejo/esclarecimento operacional necessário ao cálculo ou documento afetado.
art. 56 IV, p. 34, versus art. 48§1 VII/§2 XIX, pp. 29–31 ·
abrir fonteRemissão oficial inconsistente
Parte Geral ainda identifica FMP-FGTS como AnexoVI, enquanto o coordenador leu AnexoVI/FIAGRO.
Condição ou exceção: Não aplicar prazo 90 dias automaticamente a FIAGRO por numeral. Identificar categoria substantiva e conciliar anexos/atos; não corrigir para outro numeral sem prova.
Investidor profissional por investimentos
Na hipótese patrimonial do art.11 IV, exige investimentos financeiros superiores a R$10 milhões e declaração escrita do Anexo A. Exatamente R$10 milhões não atende a esta hipótese. Outras categorias do art.11 são independentes e condicionadas.
Condição ou exceção: Não substituir investimentos financeiros por faturamento, patrimônio total ou orçamento do projeto. Verificar identidade do investidor efetivo e categoria; não atribuir automaticamente a um sócio a condição da empresa.
Investidor qualificado e regimes próprios
Qualificado inclui profissional; hipótese patrimonial exige investimentos financeiros superiores a R$1 milhão e termo do Anexo B. Pessoas naturais certificadas/examinadas e clubes têm condições próprias; RPPS depende de reconhecimento em regulamentação específica.
Condição ou exceção: Exatamente R$1 milhão não satisfaz art.12 II. Qualificação não comprova suitability, elegibilidade BNDES nem seleção de fundo; regras RPPS e habilitação ainda têm remissões próprias.
Adequação ao perfil e prova
Distribuidores e consultores de valores mobiliários habilitados verificam objetivos, situação financeira, conhecimento e custos. Produtos consideram riscos, emissores/prestadores, garantias e carência. Categorias de risco são previamente estabelecidas por quem cumpre a norma.
Condição ou exceção: Formação acadêmica/experiência do art.3 §3 III não se aplica à pessoa jurídica. Norma não define uma pontuação BNDES nem transforma consultoria de captação em prestador habilitado.
Recomendação e ordem do cliente
Não recomendar produto inadequado ou sem perfil atualizado/identificado. Ordem do cliente nessas hipóteses exige alerta com causas e declaração expressa antes da primeira operação da categoria, ressalvada implementação comprovada de recomendação de consultor autorizado.
Condição ou exceção: A declaração não autoriza a consultoria a recomendar o produto vedado nem elimina restrição legal de público-alvo. Não produzir ciência/assinatura presumidas.
Dispensas de suitability delimitadas
Art.10 dispensa verificação em hipóteses próprias, mas ressalva pessoas naturais profissionais por patrimônio e qualificadas por patrimônio/certificação. Perfil de consultor autorizado pode ser usado com prova e vínculo direto à recomendação implementada.
Condição ou exceção: Não aplicar dispensa a todo investidor qualificado indistintamente; verificar pessoa natural/jurídica, categoria e serviço. Dispensa não substitui cadastro e habilitação.
Atualização e guarda de evidências
Perfil acompanha critérios PLD/FTP com intervalo máximo de5 anos; categorias de produtos são revistas em até24 meses. Documentos são guardados por ao menos5 anos contados da última recomendação/operação, com extensão pela CVM nas condições.
Condição ou exceção: Não são prazos de validade universal de certidões BNDES. Digitalização/remissões legais e regra PLD/FTP demandam leitura própria; simples cópia digital não prova conformidade.
Termo de responsabilidade ilimitada
Suplemento A declara ciência de que o regulamento não limita responsabilidade ao valor das cotas e de possível chamada para cobrir PL negativo nos termos do regulamento.
Condição ou exceção: Aplicar apenas à responsabilidade ilimitada comprovada no regulamento; não confundir com declarações de qualificação da CVM30 nem colher assinatura presumida.
Suplemento A, página física1; Parte Geral art.29 §3 ·
abrir fontePortabilidade sem mudança de titular
Regula transferência entre instituições sem mudar titularidade. Exclui, entre outros casos, mudança de classe/subclasse de fundo, mudança de depositário/registradora e instrumentos especificados no art.1.
Condição ou exceção: Não é liberação de crédito, resgate, venda ou mudança de beneficiário. Prazo em dias úteis exclui início e inclui vencimento; solicitação não útil considera primeiro dia útil subsequente como início.
Interface, validação e portabilidade parcial
Interface identifica investidor, valida dados conhecidos, registra solicitação, andamento e consentimento expresso para efetivação parcial. Restrições de parcialidade dependem de impedimentos operacionais previamente justificados e divulgados.
Condição ou exceção: Origem valida pedido recebido no destino para mitigar fraude, sem ampliar escopo. Destino/depositário têm dispensas específicas de andamento; menos200 clientes pessoa natural dispensa interface, preservado meio alternativo. Não aplicar obrigação à consultoria fora do âmbito.
Solicitação e responsabilidade institucional
Investidor pode solicitar à origem, destino ou depositário; registradora pode receber se observar regras próprias. Pedido discrimina contas, instituições, ativos e total/parcial. Comunicação em um dia útil; origem efetiva, ressalvado administrador fiduciário no fluxo de cotas.
Condição ou exceção: Pedido no destino implica autorização/dever dessa instituição para auxiliar o investidor, não autorização genérica à consultoria. Cancelamento é solicitado à mesma instituição, com janela mínima prevista no art.14.
Prazos de portabilidade por ativo
Art.16 prevê2,5 ou9 dias úteis conforme ativo; cotas até9 englobam origem2, destino2 e administrador3 ou5 se muda modalidade de distribuição. Fundos especiais podem seguir prazo próprio previsto nas condições.
Condição ou exceção: Contagem parte de recebimento/comunicação pela origem. Sem autorização de execução parcial, usa maior prazo aplicável, ressalvadas extensões. Não são prazos de análise ou desembolso BNDES.
Impedimento, extensão e recusa
Impedimentos exigem busca de superação, justificativa específica e comunicação verificável. Extensão em regra limitada ao dobro do prazo aplicável. Volume atípico alto exige ordem cronológica e não permite recusa sem cancelamento do investidor, mesmo ultrapassado limite, com comunicação regulatória.
Condição ou exceção: Lista inclui bloqueio, garantia, liquidação, saldo devedor, dados divergentes, incapacidade do destino e janela tributária. Perfil suitability desatualizado não impede portabilidade; não dispensar suitability de nova recomendação.
Histórico e formulários de portabilidade
Suplementos A/B/C separam posição atual, movimentações e identificação de transferência; art.18 permite alternativamente sistema que padronize/automatize comunicação. Aplicação original e valor líquido do A estão marcados não obrigatórios; demais campos preservam indicação publicada.
Condição ou exceção: Valores, tributos, datas e notas são dados históricos reais; NOTA DA APLICAÇÃO não é pontuação de projeto. Campo opcional não deve receber zero inventado. Leiaute concreto precisa confirmação.
arts.17–18 e Suplementos A/B/C, páginas10 e15–19 ·
abrir fonteReferências e descrição de campo inconsistentes
Art.4 repete numeral VI; art.16 §3 remete ao art.6 VII embora consentimento para execução parcial esteja no VIII; Suplemento A descreve VALOR COTA ULTIMO RESGATE IR como data, mas define formato Decimal(8). Conferido visualmente.
Condição ou exceção: Preservar texto, identificar por assunto e obter esclarecimento/leiaute antes da automação afetada. Não renumerar norma ou converter dado/data por suposição. Retificação DOU23/06/2025 ainda pendente de cotejo do original.
Público, ativos e influência
FIP aceita investidores qualificados, classes fechadas e ativos do art. 5; influência efetiva tem meios e dispensas nos arts. 6–7. Não exige controle acionário universal.
Condição ou exceção: Regras específicas do tipo de FIP, governança das investidas, política BNDES e regulamento permanecem cumulativas.
Critérios de receita específicos
Capital Semente usa até R$ 20 milhões; Empresas Emergentes até R$ 400 milhões, receita consolidada no exercício anterior ao primeiro aporte e histórico de três exercícios. Esses valores não substituem a classificação geral de porte BNDES.
Condição ou exceção: Verificar controle por grupo, exceções, crescimento posterior, prazo de adequação e auditoria; há lacuna material em art. 14 § 3º.
Grandeza ausente no texto oficial
Art. 14 § 3º veda controladora/grupo com valor acima de R$ 100 milhões sem dizer a grandeza, seguido de receita acima de R$ 150 milhões. Texto e imagem do consolidado, cotejados com ato original, preservam a lacuna.
Condição ou exceção: Não completar a expressão por analogia. A condição afetada fica pendente de correção/esclarecimento oficial, sem conclusão automática.
art. 14 § 3º, página física 10; origem CVM184 página 37, fonte 7a5a139316e01fed93e5 ·
abrir fonteFIP Infraestrutura e PD&I
Projetos e setores/datas do art. 16; expansão segregada em SPE. Ao menos cinco cotistas e nenhum com mais de 40% das cotas ou rendimentos da classe.
Condição ou exceção: Requisitos tributários, atos setoriais e seleção BNDES exigem verificação própria; não atribuir benefício apenas pelo nome do fundo.
Salvaguarda das participações
Dispensas específicas de custódia do art. 25 exigem guarda/comprovação e diligência do administrador; gestor preserva influência e estudos/relatórios nas hipóteses.
Condição ou exceção: Dispensa de serviço não equivale a dispensa da existência/documentação dos ativos.
Avaliação e remuneração
Uso de avaliação de terceiro não exime administrador de diligência. Participação do gestor na avaliação a valor justo exige metodologia verificável e limita remuneração sobre ajustes ainda não realizados.
Condição ou exceção: Aplicar condições sobre distribuição de rendimentos, reavaliação material e demonstrações; não inventar taxa ou premissa de avaliação.
Portabilidade e atualização de vigência
Texto consolidado da CVM209 registra entrada em vigor em 02/01/2026 por alteração da229; art.5 foi revogado pela235, não todo o ato. Portabilidade não altera titularidade.
Condição ou exceção: Atos 229/2025 e235/2025 integralmente lidos, fontes aa5b631e3b58243614ca e e0689413c78c46bc013e; CVM210 consolidada integralmente lida (fonte340b63df699efbb7190b), inclusive formulários; original da retificação DOU23/06/2025, remissões e leiautes ainda pendentes quando houver portabilidade. Não usar data original de2025 como vigente.
arts. 5–7, página física3; adição dos arts.3 XXIX-A e39-A à175 ·
abrir fonteÂmbito e distinção de papéis
Regula a distribuição pública de valores mobiliários e sua negociação. Ofertante na emissão primária de cotas é o administrador e o gestor; distribuição primária e secundária têm papéis distintos. Público investidor, profissionais e qualificados não são categorias intercambiáveis.
Condição ou exceção: Regulamentação específica diversa e hipóteses do art. 8 são excluídas. Investidores profissionais/qualificados remetem à norma de adequação de perfil, não a porte/faturamento do tomador BNDES. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Publicidade que caracteriza oferta e registro
Comunicação destinada a despertar interesse ou prospectar investidores pode caracterizar oferta pública, inclusive padronizada e massificada com destinatários identificados. Oferta aos residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil exige registro prévio ou dispensa, e pelo menos um coordenador registrado.
Condição ou exceção: Observar exceções dos arts. 1, 8 e 43. Prospecção comercial de consultoria não deve ser convertida em distribuição de títulos sem análise desse enquadramento. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Consulta sigilosa e equidade
Consulta prévia de viabilidade pode ser feita a potenciais investidores profissionais sob sigilo, sem vincular partes nem receber valores. Guardar identificação, data/hora e materiais; a oferta deve assegurar tratamento equitativo.
Condição ou exceção: Consulta por contratados do ofertante admitida até protocolo; após isso observar agentes previstos. Prioridades e diferenças do plano de distribuição obedecem aos arts. 49 e 61. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Ofertas fora da Resolução
Exclui cotas de fundos fechados exclusivos; oferta subsequente apenas aos cotistas de fundo/classe com menos de 100 cotistas e sem negociação em mercado organizado; remuneração; lote único indivisível a um investidor; e demais hipóteses expressas (OPA, títulos estrangeiros e alienação pública em leilão nas condições do artigo).
Condição ou exceção: Registro voluntário é possível. Não pode usar publicidade. Novo lote único da mesma espécie/emissor pelo mesmo ofertante em 180 dias perde essa exclusão; lote original não pode ser fracionado em mercados regulamentados por 180 dias da subscrição. Nenhuma dessas condições autoriza presumir dispensa para todo fundo BNDES. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Prospecto e aceitação: dispensas condicionadas
Regra geral exige prospecto e documento de aceitação. Exceções: oferta exclusivamente profissional; cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente a qualificados; títulos que não sejam ações/certificados de ações a credores de recuperação homologada, nas condições do artigo. Deve informar ausência de prospecto/análise e restrições aplicáveis.
Condição ou exceção: Dispensa de prospecto profissional não alcança ofertas iniciais de ações, bônus, debêntures conversíveis/permutáveis e certificados, inclusive BDR de ações. Profissional é dispensado do documento de aceitação ainda em oferta a público mais amplo. Prospecto voluntário deve seguir a norma. Exceção de FIF não é genericamente extensível a FIP/FIDC. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Prospecto completo e modelos aplicáveis
Prospecto deve apresentar informação suficiente, verdadeira, precisa, atual e compreensível sobre oferta, emissor, garantidores, riscos e destinatários dos recursos. Ações usam A; dívida B; fundos fechados exceto FIDC C; FIDC D; securitizadoras E. Capa até uma página A4 e seção de características até 15; não suprimir ou renomear seções obrigatórias.
Condição ou exceção: Ativos sem modelo usam o mais próximo ou combinação, sujeito a exigência da SRE. Dados faltantes não podem ser inventados. Condições do prospecto continuam vinculantes após encerramento nas esferas de competência. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Risco e lâmina sem pontuação artificial
Fatores de risco devem ser específicos, materiais e ordenados por relevância. Lâmina sintetiza cinco riscos principais, com probabilidade e impacto em escala qualitativa quando os anexos requerem; deve ser equilibrada, clara e legível em dispositivos móveis.
Condição ou exceção: Lâmina é dispensada quando o prospecto é dispensado. Escala menor/médio/maior não é nota de aprovação nem chance de aprovação BNDES; não convertê-la em percentual. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Preliminar, novas informações e diligência
Prospecto preliminar pode omitir registro e preço/taxa finais; é exigido nas hipóteses do art. 20§2. Novas informações relevantes fornecidas a investidores específicos devem ser difundidas. Mudança material na distribuição impõe suspensão para atualização dos documentos. Ofertante responde pela informação; líder deve comprovar diligência.
Condição ou exceção: Oferta secundária fora do emissor/controlador tem delimitação de responsabilidade do art. 24§2; recusa de acesso pelo emissor não autoriza preencher lacunas e exige divulgação/pedido de complementação à CVM. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Escolha do rito
Rito e documentos dependem da natureza do emissor, título e público. Registro automático continua sendo registro e requer condições do art. 27; não contém análise prévia da CVM. O catálogo contempla ações iniciais/subsequentes, EGEM/EFRF, dívida, cotas, securitização, debêntures incentivadas, dívida de emissor não registrado, sobras e recuperação.
Condição ou exceção: Emissor não registrado e BDR I/II de ações têm restrição do art. 25§2; cada hipótese especial do art. 26 deve ser lida com seu público e legislação específica. Registrar todas as rotas permitidas e justificar a escolhida; não escolher simplesmente a mais rápida. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Registro automático de fundos fechados
Ofertas iniciais e subsequentes de fundos fechados não exclusivos podem seguir registro automático para profissionais ou qualificados. Para público geral, inicial exige análise via convênio; subsequente admite essa análise ou oferta anterior analisada pela CVM sem ampliação de público nem alteração de política.
Condição ou exceção: Demais ofertas de fundos ao público geral seguem rito ordinário. Todas dependem da categoria/regulamento do fundo, normas CVM175, política BNDES e documentação da rota; não tornam todo FIP acessível ao varejo. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Documentos do rito automático
Requer taxa de fiscalização, formulário eletrônico e declaração de atualização de registro do emissor registrado. Se público não exclusivamente profissional, requer lâmina/prospecto e memória de EGEM/EFRF quando cabível. Líder guarda deliberação, contrato de distribuição Anexo K, contratos de estabilização/liquidez e admissão à negociação, quando aplicáveis.
Condição ou exceção: FIF fechado destinado exclusivamente a qualificados dispensa lâmina/prospectos. Pendências exclusivamente de preço/remuneração podem ser supridas no prazo máximo de 90 dias do requerimento; registro só se concede com a submissão final. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Condições financeiras e análise via convênio
Reservas, precificação e início de distribuição dependem das informações periódicas do emissor registrado e de demonstrações sem opinião modificada ou seção de incerteza relevante sobre continuidade, além de autorização/procedimentos de mercado organizado. Via convênio requer documentos no pedido e relatório sem óbice até registro.
Condição ou exceção: Exceção da demonstração financeira aplica-se a títulos de securitização art. 26 VII-A/VIII; há regra específica do lastro único de emissor registrado no §6. Autorreguladora não pode substituir documentos obrigatórios. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Rito ordinário e pré-operacional
Rito ordinário exige análise prévia, taxa, formulário, deliberações, documentos da emissão, lâmina, prospecto e outras informações aplicáveis. Estudo econômico-financeiro nos casos do art. 29 VII, contratos e admissão antes da concessão, documentos finais nos marcos previstos.
Condição ou exceção: Emissor pré-operacional do art. 28§1 só para qualificados e sem análise prévia via entidade autorreguladora; SPAC tem exceção ao estudo do art. 29 VII. Registro externo de escritura/aditamento somente quando a lei o exige, conforme CVM226. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Análise reservada
Análise ordinária reservada pode ser solicitada com o protocolo inicial e justificativa nos termos da LAI; sigilo pode terminar a pedido e antes do registro/divulgação do prospecto. Perda de controle da informação exige divulgação e comunicação à SRE.
Condição ou exceção: Publicidade da existência do pedido pode coexistir com reserva documental; mercado e autorreguladora devem manter procedimentos de sigilo. Não é anonimato do ofertante nem dispensa documental. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Prazos ordinários e indeferimento
Prazo-base de análise é 60 dias da documentação completa, sujeito às suspensões e exigências. Insuficiência documental pode ser apontada em dez dias e complemento em dez úteis. Exigências seguem 20/40/20 úteis e manifestações de 10, 5 ou 3 úteis conforme a etapa; resposta deve ter versão marcada e limpa.
Condição ou exceção: Não somar mecanicamente prazos. Interrupção a pedido uma vez até 60 úteis reinicia rito ao prosseguir; ausência de manifestação leva a indeferimento. Aprovação formal da CVM não garante veracidade, qualidade nem viabilidade do emissor. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Dispensa específica e declaração do investidor
Dispensa de registro/requisito é decisão da CVM com justificativa do ofertante e líder; considerar operação, público, valor, plano e restrições. Anexo L exige operação concreta, fatos/documentos e opinião fundamentada de legalidade, rejeitando situação hipotética.
Condição ou exceção: Não equivale ao registro automático nem à exclusão do art. 8. Dispensa baseada em qualificados exige declaração de ciência, exceto profissionais, e pode trazer restrições à negociação. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Validade e distribuição
Registro caduca se anúncio de início e prospecto definitivo não são divulgados em até 90 dias; com preliminar, anúncio em até dois dias úteis do registro. Subscrição/aquisição em até 180 dias contados do anúncio de início.
Condição ou exceção: Modificação pode justificar prorrogação uma vez até 90 dias pelo art. 67§7; não presumir prorrogação automática nem transportar prazos a análise de crédito BNDES. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Plano, lotes e diluição
Plano deve assegurar alocação equitativa e explicar prioridades. Lote adicional limitado a 25% da quantidade inicial, exceto profissionais com máximo e destinação expressos; suplementar de estabilização até 15%. Valor da oferta inclui ambos. Prioridade protege titulares contra diluição.
Condição ou exceção: Cotistas obedecem aos direitos de preferência/prioridade do regulamento; exceção de ações aprovada por 100% do capital no art. 53§3. Percentuais de lotes não são participação BNDES nem recursos financiáveis. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Conflitos e pessoas vinculadas
Vedação de negociação alcança agentes e colaboradores envolvidos durante os períodos definidos, com exceções operacionais expressas. Excesso de demanda superior a um terço impede colocação a vinculados, ressalvadas as hipóteses do art. 56 e precauções documentadas.
Condição ou exceção: Entre exceções há formador de mercado, aplicação mínima exigida por norma, complemento de demanda e mitigação no bookbuilding. Não tratar vínculo como impedimento absoluto de todo investimento. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Oferta a mercado, liquidação e apresentações
Aviso inicia oferta a mercado; distribuição/liquidação só após registro, anúncio e prospecto definitivo quando exigido. Preliminar deve preceder reservas em cinco úteis; automático profissional a mercado por pelo menos três úteis. Documentos de apresentações divulgados em até um dia.
Condição ou exceção: Há regra de três úteis para automático sem fase a mercado e exceção de distribuição completa sem garantia firme. Divulgação de apresentações tem exceção profissional e contraexceções do art. 60§2; dias úteis e corridos não são intercambiáveis. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Preço, suitability e reservas
Preço único, ressalvada autorização específica; bookbuilding com profissionais, admitidos qualificados para as dívidas e securitizações indicadas. Intermediários verificam adequação e restrições de investimento. Reservas dependem de pedido de registro, oferta a mercado e divulgação na lâmina, com regras de depósito, documentação e desistência por mudança material.
Condição ou exceção: Seção de reservas não se aplica a profissionais. A vedação de aquisição por vendedor a descoberto tem período e exceções do art. 63; não presumir que familiaridade do cliente substitui suitability. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Modificação, revogação, suspensão e cancelamento
Alterações materiais exigem processamento conforme rito; após registro ordinário, modificação não apenas de cronograma precisa aprovação prévia. Investidores são informados e têm pelo menos cinco úteis para desistência nas hipóteses próprias. Suspensão sanável até 30 dias, seguida de cancelamento/indeferimento se não resolvida.
Condição ou exceção: Automático e mudança antes de registro não exigem a mesma aprovação prévia; melhoria em favor dos investidores tem regime particular. Devolução integral e desistências legais não podem ser afastadas pelo contrato. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Distribuição parcial e encerramento
Deliberação deve tratar distribuição parcial e mínimo; destinação prioritária/fonte alternativa e opção do investidor precisam ser documentadas. Ausência de mínimo ou de autorização para parcial leva à restituição. Resultado divulgado pelo Anexo M ao término do prazo ou colocação total.
Condição ou exceção: Regras da seção não se aplicam a oferta exclusivamente profissional salvo disposição documental diversa; secundária tem disciplina dos atos/termos próprios. Garantia firme não dispensa verificar mínimo e condições do instrumento. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Contrato e responsabilidades do coordenador
Contrato de distribuição formaliza papéis, remuneração, regime e garantias; remunerações indiretas também explícitas. Líder diligencia, controla distribuição, comunica irregularidades, remete resumo mensal até 15 dias após o mês e guarda documentação por cinco anos após encerramento.
Condição ou exceção: Demais agentes respondem por infrações a que deem causa. Digitalização tem condições legais e remissão interna problemática no art. 83§1; não eliminar originais de evidência deste projeto por essa previsão. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Revenda por público e tempo
Para art. 26 IV-a/VII-A-a, profissional pode revender a qualificado após três meses e geral após seis. Para V-a/VI-a/VII-a/VIII-a: seis meses a qualificados e um ano ao geral. Ofertas a qualificados V-b/VI-b/VII-b/VIII-b: seis meses até geral. Incentivadas art. 26 IX mantêm qualificados; dívida não registrada mantém profissionais.
Condição ou exceção: Prazos são contados do encerramento e sujeitos ao regulamento/categoria dos fundos, obrigações do art. 89 e exceções de ofertas subsequentes do mesmo título/público ou novo rito ordinário geral (§§3–4). Não autorizam FIP a varejo por mero decurso de tempo. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Sem restrição CVM160 não significa ausência de toda restrição
Hipóteses do art. 87 afastam restrições dessa resolução, inclusive determinadas ofertas gerais e compromissadas. Títulos de emissor não registrado previstos no art. 88 podem negociar em balcão, não bolsa. Intermediário verifica restrições; emissor referido no art. 89 tem obrigações contábeis, auditoria e divulgação.
Condição ou exceção: BDR mantém norma específica. Compromissada não permite livre movimentação do lastro; inadimplemento sujeita alienação ao art. 86. Art. 89§2 exclui fundos de investimento dessas obrigações, sem excluir as obrigações próprias CVM175. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Administração, autorregulação e infrações
Administradores respondem em suas competências. Convênio com entidade autorreguladora define ativos, critérios, relatório, obrigações e fiscalização. Oferta sem registro/dispensa ou automático sem requisitos e infrações enumeradas são graves.
Condição ou exceção: Não presumir que todo ativo é coberto por qualquer convênio; competência pode ser de superintendência diversa da SRE conforme norma específica. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Vigência e ofertas históricas
Entrada em vigor em 2 de janeiro de 2023; revoga ICVM400, 471, 476 e 530 e deliberações listadas. Ofertas já em curso preservam normas vigentes no protocolo ou informação de início, inclusive negociação secundária.
Condição ou exceção: Não reclassificar oferta histórica ou programa expirado como atual com base na CVM160; data e contexto do caso determinam regime transitório. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Anexo C: fundos fechados exceto FIDC
Identifica fundo/classe, prestadores essenciais, quantidade, preço/custo, público, destinação conforme política, conflitos, diluição, restrições, contrato e regulamento. Responsabilidade ilimitada exige alerta quando existente. Incorpora demonstrações da classe e dados do destinatário não registrado se recursos preponderantemente a ele destinados.
Condição ou exceção: Estudo de empreendimento imobiliário item 9 obrigatório para FII nos termos específicos e facultativo nos demais. Destinação é da emissão primária; os três exercícios não são inventados se fundo não possui histórico. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Anexo D: FIDC, lastro e documentação
Prospecto FIDC cobre concentração, cotas, subordinação, lastro, cessão, política de crédito, cobrança, custódia/verificação, alterações/revolvência e perdas/pré-pagamento. Estatísticas de três anos devem trazer metodologia; se indisponíveis após esforços razoáveis, divulgar indisponibilidade e dados parciais conhecidos.
Condição ou exceção: Não criar estimativas para preencher estatísticas faltantes. Identificação de originadores/cedentes acima de 10%; demonstrações de originadores acima de 20% têm condição de crédito de entrega/prestação futura e exceção de instituições BCB. São obrigações de divulgação da oferta, não limites universais de carteira. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Anexo D: devedores e conflitos
Devedores/coobrigados acima de 10% são identificados; acima de 20% exigem informações/demonstrações conforme itens e exceções. Vínculos e transações relevantes com prestadores essenciais devem ser divulgados; regulamento, atos e demonstrações integram documentação.
Condição ou exceção: Demonstrações dispensadas para instituição financeira/equiparada BCB ou dispensa regulamentar; formulário tem regra distinta para destinatário de recursos e facultatividade das informações do item 11.4 para companhias abertas. Não transportar esses percentuais aos limites BNDES de subscrição. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Anexos F–J: lâminas por ativo
Formulários padronizados sintetizam oferta, destinação, emissor/gestor, riscos, direitos, restrições, remuneração/garantias quando cabíveis, público, mínimo, rateio e calendário. Há limites de palavras e formatos/precisão numérica por campo; os hyperlinks apontam prospecto.
Condição ou exceção: Marcar somente condições reais comprovadas. Fórmulas inconsistentes nos anexos G/I/J não podem ser automatizadas sem resolução; rótulo genérico sobre restrição à revenda deve ser confrontado com arts. 86–87. Nenhum formulário cria taxa BNDES ou pontuação de 90%. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Anexos K–N: instrumento e relatórios
K define oito grupos de cláusulas contratuais; L cinco grupos do pedido concreto de dispensa; M conteúdo do anúncio final; N discrimina subscrições/integralizações/vendas, saldo, tipos de investidores e quantidade/número de subscritores.
Condição ou exceção: São modelos/conteúdos normativos lidos, não comprovam acesso ou preenchimento do sistema eletrônico da CVM e não substituem documentação BNDES. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
Alteração CVM180 e vigência
Reformula ofertas subsequentes de fundos fechados, relatório via convênio, aviso de insuficiência, restrições de revenda; também altera CVM80 e seu formulário. Vigência declarada: 2023-04-03.
Condição ou exceção: Leitura integral do ato alterador não significa leitura integral das demais resoluções por ele alteradas nem demonstra inexistência de atos posteriores fora do índice consultado. Aplicação à ficha: Condicional à oferta de cotas do fundo/classe elegível; registro da oferta, constituição/funcionamento do fundo e seleção BNDES são processos diferentes.
CVM 160 - o indice oficial registra uma unica retificacao
A pagina oficial da Resolucao CVM 160 no sitio da CVM, consultada em 22/09/2026, traz, junto a identificacao do ato, a nota '(Retificada no DOU de 05.12.2022)'. Nao ha, nessa pagina, nota de retificacao em 06/01/2023. A pagina oferece o texto original (resol160.pdf), o texto consolidado (resol160consolid.pdf) e a versao em DOC do consolidado.
Condição ou exceção: A ausencia da segunda nota nessa pagina nao prova que a retificacao de 06/01/2023 nao existiu: pode referir-se a outro ato ou ter sido absorvida no consolidado. Nao concluir por plausibilidade; permanece a necessidade de obter as duas publicacoes no DOU.
Pagina resol160.html da CVM, bloco de identificacao do ato e lista de anexos ·
abrir fonteConclusão da pesquisa
Leituras BNDES e camada CVM160 nos escopos documentados; as pendências materiais da ficha continuam abertas. Não libera enquadramento nem submissão.