← Catálogo
Fundos de Crédito Corporativo
Triagem apenas · pagina_agregadora · disponibilidade nao verificada
Use apenas para triagem. Não emitir parecer sem fechar as pendências abaixo.
Catálogo de fundos que investem por meio de crédito empresarial.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
105regras
5pendências
0divergências
40fontes lidas
Pendências (5)
Remissões inconsistentes na Parte Geral 175
Art.56 IV remete a art.48 §1 VII(b) revogado; art.108 §1 I nomeia FMP-FGTS como Anexo VI, hoje FIAGRO. Não sanar por analogia.
Incide em: Somente atos/procedimentos alcançados pelos dois dispositivos.
Fórmulas/faixas do Suplemento O
Permanecem as inconsistências materiais registradas; o leiaute operacional não corrige automaticamente o texto oficial.
Incide em: Apenas rota FIAGRO e campos afetados.
Imagens e anexos externos dos roteiros de fundos
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): Os dois roteiros DOCX foram abertos como pacote OOXML e inventariados. No Roteiro de Elegibilidade de Fundo (corpus/1c0e7f2fc273b34e3c93.bin, sha256 a8d7126283826ccf48cec34721b044995ff10d078b7525b302ad8701a864b200): 27 partes, uma unica midia, word/media/image1.jpg, extraida e aberta - e o logotipo do BNDES, sem conteudo normativo; os unicos elementos externos sao dois enderecos de correio eletronico em word/_rels/document.xml.rels, fundosdecredito@bndes.gov.br e consultaprevia.fundos@bndes.gov.br, que ficam apenas anotados, sem qualquer contato. No Roteiro de Precificacao - Fundo de Credito - Originador Estrategico (corpus/dcde0bd1bd13e7447aab.bin, sha256 f8a2e63fe36cc1115cfbe3351f63ede4db1b819c3993463089898120be97ad
Incide em: Roteiro e ator da modalidade, especialmente Originador Estratégico; não todos os tomadores.
Inconsistências e retificações da CVM 160
Os sete grupos de inconsistências do complemento permanecem como conflito de texto. Não corrigir silenciosamente, nem importar a exceção de uma modalidade para outra.
Incide em: Somente quando a rota de oferta usar o dispositivo afetado.
Retificações DOU da CVM 160
Objeto parcialmente superado (rodada de chaves executáveis, 22/09/2026): A pagina oficial da Resolucao CVM 160 no sitio da CVM foi consultada em 22/09/2026 e traz, junto a identificacao do ato, a nota '(Retificada no DOU de 05.12.2022)'. A pagina disponibiliza o texto original, o texto consolidado em PDF e o consolidado em DOC. A primeira das duas retificacoes que a pendencia aponta esta, portanto, confirmada no indice oficial do proprio regulador. Resta: A segunda retificacao, de 06/01/2023, NAO aparece nessa pagina. Isso nao prova que nao tenha existido - pode dizer respeito a outro ato ou ter sido absorvida no consolidado -, e por isso nao se conclui por plausibilidade. Continuam nao obtidas as duas publicacoes originais no DOU, unicas capazes de mostrar quais dispositivos foram atingid
Incide em: Trilha da CVM160 e pontos atingidos; não bloqueio universal de crédito BNDES.
Regras (105)
Síntese da página oficial; cadeia normativa pendente
Registro de fundosdecréditocorporativo apoiados. Distinguir seleção de fundo/gestor e acesso de empresa a crédito pelo fundo. Página não fornece critérios completos para tomador.
Condição ou exceção: Somente no âmbito e nas condições expressas; página não substitui norma/alteração vigente.
Regra específica prevalece
Parte Geral disciplina fundos e serviços; normas específicas da categoria e demais regulamentações complementam o regime. Em conflito, prevalece a regra específica.
Condição ou exceção: Fundo, classe, subclasse e categoria são conceitos distintos; referências ao regulamento incluem anexos e apêndices. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Segregação patrimonial e subclasses
Patrimônio segregado por classe, dentro da mesma categoria; obrigações alcançam a respectiva classe. Não vincular parcela patrimonial a uma subclasse.
Condição ou exceção: Subclasses diferem nos itens do art. 5§5; classes restritas admitem outros direitos econômicos e políticos. Denominação não pode induzir interpretação indevida. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Constituição e registro
Prestadores essenciais constituem conjuntamente o fundo e aprovam regulamento. Administrador solicita registro eletrônico prévio; cada classe tem registro próprio.
Condição ou exceção: Automático mediante documentos e regras da categoria; atraso informacional superior a 60 dias pode fundamentar indeferimento, ponderadas circunstâncias do art. 9. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Patrimônio mínimo operacional
Após 90 dias de atividade, PL diário inferior aR$1 milhão por 90 dias consecutivos aciona liquidação/incorporação. Classe fechada sem subscrição do patrimônio inicial mínimo perde registro nas condições do art. 11.
Condição ou exceção: Dispensa do art. 8§5 exige pedido circunstanciado, aprovação por maioria simples presente, impossibilidade excepcional comprovada de liquidar remanescentes e ausência de oferta pública; observar regras específicas. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Comunicação eletrônica e manifestações
Documentos devem ser eletronicamente acessíveis; manifestações verificáveis devem seguir regulamento e ser arquivadas pelo administrador.
Condição ou exceção: Correspondência física pode ser prevista com definição de custos; desatualização de endereço tem consequências e dever de preservação próprios. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Cotas, titularidade e transferência
Cotas escriturais nominativas representam patrimônio da classe; administrador/escriturador compartilham registros. Cotas abertas só transferem nas hipóteses enumeradas; fechadas observam formalidades na cessão ou mercado.
Condição ou exceção: Art.16 VI usa redação 187; parágrafo que exigia laudo geral nos incisosVII–IX foi revogado por 181. Anexos podem exigir avaliação em hipóteses próprias. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Responsabilidade do cotista e preço de emissão
Limitação ao valor subscrito depende do regulamento; sem limitação, cotista responde por PL negativo no regime descrito. Emissão aberta usa cota na data definida; fechada usa assembleia ou método regulamentar verificável.
Condição ou exceção: Prestadores mantêm responsabilidades próprias. Limitação não equivale a proteção contra perda do investimento. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Distribuição e captação
Distribuição por instituição habilitada, ressalvadas dispensas; gestor responde pelo material. Oferta fechada remete à regulamentação de ofertas; não iniciar nova distribuição da mesma classe/subclasse antes de encerrar anterior.
Condição ou exceção: Distribuição aberta dispensa registro de oferta, sem dispensar registro de funcionamento; aquisição entre classes abertas tem condição PLD/FTP. Profissionais admitem suspensão somente para novos investidores. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Ingresso, ciência de riscos e aportes
Disponibilizar regulamento vigente; termo de adesão confirma acesso, riscos e ausência de garantia regulatória de qualidade. Aceitação de oferta fechada pode prever chamadas de capital.
Condição ou exceção: Termo até 5 mil caracteres e até 5 riscos principais; reingresso sem alteração impactante pode reutilizá-lo. Responsabilidade ilimitada remete ao SuplementoA. Integralização em reais tem exceções por categoria. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Conta e ordem
Distribuidor mantém cotista efetivo identificável, cadastro, segregação, deveres informacionais, documentação e tributos nas condições legais. Administrador fornece notas/extratos.
Condição ou exceção: Representação em assembleia exige poderes específicos; término do contrato não elimina direitos dos clientes que permanecem. Regras próprias de antecipação e fornecimento documental. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Portabilidade
Transferência sem mudança de titularidade; processamento segue norma própria de portabilidade.
Condição ou exceção: Inclusão pela 209; coordenador leu 209 consolidada, 229 (3 páginas) e 235 (14 páginas). Norma própria de portabilidade e demais procedimentos não foram integralmente lidos neste sublote. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Resgate, amortização e liquidez excepcional
Regulamento distingue pedido, conversão e pagamento; prevê carência e eventuais barreiras. Fechamento excepcional exige comunicações, cancela pedidos não convertidos e impede novas aplicações.
Condição ou exceção: Regra de pagamento até 5 dias úteis conta da conversão, com exceções. Fechamento acima 5 dias úteis aciona convocação em 1 dia e realização até 15; cisão de ilíquidos tem requisitos próprios. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Informação privilegiada
Veda negociação de cotas em mercado organizado com informação relevante não divulgada; presunções são relativas. Plano individual verificável tem requisitos formais e efeito diferido.
Condição ou exceção: Proibição específica não alcança subscrição nova, sem dispensar informação da oferta; planos não admitem estratégias para neutralizar seus efeitos. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Informação e regulamento
Informação deve ser verdadeira, atual, compreensível e equitativa; separar fatos de projeções. Regulamento organiza competências, despesas comuns e anexos por classe/subclasse.
Condição ou exceção: Taxas migraram do art. 48§1 VII revogado ao §2 XIX; diferenças entre subclasses constam de apêndices. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Designação sustentável
Nome com referência ambiental/social/governança demanda benefícios buscados, metodologia, eventual certificador e reporte. Material diferencia geração de benefício de mera integração de fatores.
Condição ou exceção: Certificação é descrita se existente; norma não impõe certificador universal. Redação 184 inclui benefícios de governança. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Alterações de regulamento
Regra de aprovação prévia por assembleia, com exceções legais/cadastrais e redução de taxas. Administrador remete versão consolidada na vigência.
Condição ou exceção: Aberta: matérias listadas aguardam maior entre 30 dias e prazo de resgate, após resumo, salvo unanimidade. Fechada: reorganização aguarda reembolso. Comunicações têm prazos próprios. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Material comercial e fatos relevantes
Material precisa coerência regulamentar, identificação, fontes e alertas; resultados têm períodos/comparações exigidos. Fato relevante divulgado pelo administrador com canais próprios.
Condição ou exceção: Divulgação de resultados antes 6 meses tem exceção profissional; comparação com índice quando existente, facultativa para profissionais. Sigilo excepcional conjunto cessa diante de vazamento ou oscilação atípica. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Contabilidade e auditoria
Contas próprias do fundo/classes segregadas dos prestadores; exercício anual comum, normas por categoria e auditor independente registrado.
Condição ou exceção: Auditoria dispensada para atividade inferior a 90 dias; classes múltiplas não implicam obrigação de demonstrações consolidadas. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Assembleias e acesso documental
Competências exclusivas, convocação individual com pauta/documentos e participação eletrônica verificável. Art.73-A disciplina pedidos de representação.
Condição ou exceção: Contas deliberadas até 60 dias após envio à CVM; disponibilidade mínima 15 dias, ressalvada presença total. Convocação geral 10 dias, sem afastar categoria/conta e ordem. Quórum de instalação: qualquer número. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Votos e conflitos
Deliberações por maioria presente, salvo quórum regulamentar; votos vinculam participação, com flexibilidade de subclasses restritas. Impedimentos incluem prestadores e interesses conflitantes.
Condição ou exceção: Há exceções expressas do art. 78§1 e art. 114 profissional. Consulta formal exige mínimo 10 dias eletrônico/15 físico; procurador com poderes específicos. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Prestadores e divisão de funções
Contratações escritas com diligência prévia; responsabilidade nas respectivas esferas. Administrador contrata controle, escrituração e auditoria; gestor intermediação/distribuição e serviços definidos.
Condição ou exceção: Consultoria, rating, formador e cogestão só obrigatórios quando regulamento/assembleia determinar. Serviços próprios dependem de habilitação; terceiros fora da supervisãoCVM exigem fiscalização nos casos previstos. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Ativos e enquadramento
Gestor negocia, representa classe e controla limites; envia documentos assinados ao administrador. Ordens agrupadas exigem rateio equitativo documentado.
Condição ou exceção: Retenção de risco para público geral requer assembleia/alerta. Desenquadramento passivo tem pressupostos e explicação à CVM após 15 dias úteis, além de comunicação do reenquadramento. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Liquidez, rating e comitês
Classes abertas têm controles conjuntos de liquidez e testes proporcionais. Rating contratado exige comunicações; comitês não retiram responsabilidade do gestor.
Condição ou exceção: Carência para término de rating:180 dias ou 90 por assembleia. Regra de comitê sem remuneração pelo fundo tem exceções de taxa e fiscalização previstas nos §§ 4–5. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Taxas e despesas dos prestadores
Redução unilateral de taxa é possível; remuneração de fundos investidos e acordos têm disciplina própria. Despesa não enquadrada como encargo e excedente à taxa recai no prestador contratante.
Condição ou exceção: Art.98 exclui cotas em mercado organizado e fundos geridos por não relacionados nos termos próprios. Art.99 proíbe rebate que reduza taxa da investidora. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Vedações, deveres e substituição
Vedações incluem retorno garantido e empréstimos fora das hipóteses permitidas. Deveres abrangem registros, informações, carteira, diligência e substituição de prestador essencial.
Condição ou exceção: Renúncia não extingue atuação imediatamente; substituição tem 90/180 dias conforme categoria. Remissão a AnexoVI para FMP-FGTS é inconsistente e está registrada separadamente. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Carteira e ProRecicle
Carteira segue regulamento e categoria; veda investimento circular e entre classes do mesmo fundo. ProRecicle exige ativos de projetos aprovados nos termos legais e informe próprio.
Condição ou exceção: Aplicação de liquidez permitida nas condições; SuplementoN e Lei 14.260 têm verificação externa própria. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito. Suplemento N já lido pelo coordenador no ato CVM206 (fonte f67b177be05aa3ec0454); legislação material remetida segue pendente.
Classes restritas, exclusivas e previdenciárias
Restritas destinam-se a qualificados/profissionais; exclusivas e previdenciárias têm definições e cadastro próprios. Regulamento restrito pode flexibilizar integralização, resgate, taxas e coobrigações.
Condição ou exceção: Permanência histórica e ingressos de pessoas vinculadas têm condições expressas; empréstimo por inadimplemento de aporte limitado à necessidade prevista. Art.112§2 II exige teste de 90% no vínculo descrito. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Encargos e doações
Lista encargos suportáveis pelo fundo/classes e disciplina rateio; despesas não previstas recaem no prestador contratante.
Condição ou exceção: Doação de parcela de taxa depende de regulamento e entidade sem fins lucrativos com auditoria anualCVM. Regras específicas podem acrescentar encargos. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Reorganização e documentos
Reorganização considera compatibilidade da política/público; classe fechada reconhece reembolso a dissidentes, abstentes e ausentes. Demonstrações na data do evento auditadas e encaminhadas.
Condição ou exceção: Pedido de reembolso até 10 dias após comunicação; pagamento até 10 após pedido. Comprovante de baixaCNPJ do art. 121 II foi revogado por 181. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
PL negativo com responsabilidade limitada
Administrador adota bloqueios/comunicações imediatos e, em regra, plano conjunto com gestor; assembleia decide alternativas e eventual insolvência judicial.
Condição ou exceção: Plano até 20 dias e convocação em 2 dias úteis após elaboração. Ausência de risco à solvência ou reversão do PL aciona exceções diferentes; ausência de deliberação leva ao pedido judicial. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Liquidação, encerramento e guarda
Plano de liquidação aprovado, transparência e tratamento equitativo; auditoria do período. Encerramento exige pagamento integral e procedimento de cancelamento; guarda mínima 5 anos.
Condição ou exceção: Dispensas na liquidação são delimitadas, adicionais dependem de pedido fundamentado. Não cancelar registro com processo sancionador pendente; digitalização segue legislação própria. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Sanções, transição e revogações
Sanções cobrem registros, habilitação, deveres, divulgação e liquidação. Transição tem alterações sucessivas; normas revogadas são enumeradas no art. 141.
Condição ou exceção: Adaptação e vigência devem usar redação final do arquivo e atos supervenientes; arts. 137–139 também alteram normas 21/160/172, que têm cadeia própria. Aplicar somente ao veículo e procedimento pertinente, cumulativamente às regras específicas da categoria e política BNDES; não é critério geral de crédito.
Remissão oficial inconsistente
Art.56 IV mantém remissão ao art. 48§1 VII(b), expressamente revogado no consolidado. Nova disciplina das taxas consta do §2 XIX e §4.
Condição ou exceção: Preservar referência publicada; não considerar revogado todo art. 56 nem ressuscitar dispositivo antigo. Cotejo/esclarecimento operacional necessário ao cálculo ou documento afetado.
art. 56 IV, p. 34, versus art. 48§1 VII/§2 XIX, pp. 29–31 ·
abrir fonteRemissão oficial inconsistente
Parte Geral ainda identifica FMP-FGTS como AnexoVI, enquanto o coordenador leu AnexoVI/FIAGRO.
Condição ou exceção: Não aplicar prazo 90 dias automaticamente a FIAGRO por numeral. Identificar categoria substantiva e conciliar anexos/atos; não corrigir para outro numeral sem prova.
Investidor profissional por investimentos
Na hipótese patrimonial do art.11 IV, exige investimentos financeiros superiores a R$10 milhões e declaração escrita do Anexo A. Exatamente R$10 milhões não atende a esta hipótese. Outras categorias do art.11 são independentes e condicionadas.
Condição ou exceção: Não substituir investimentos financeiros por faturamento, patrimônio total ou orçamento do projeto. Verificar identidade do investidor efetivo e categoria; não atribuir automaticamente a um sócio a condição da empresa.
Investidor qualificado e regimes próprios
Qualificado inclui profissional; hipótese patrimonial exige investimentos financeiros superiores a R$1 milhão e termo do Anexo B. Pessoas naturais certificadas/examinadas e clubes têm condições próprias; RPPS depende de reconhecimento em regulamentação específica.
Condição ou exceção: Exatamente R$1 milhão não satisfaz art.12 II. Qualificação não comprova suitability, elegibilidade BNDES nem seleção de fundo; regras RPPS e habilitação ainda têm remissões próprias.
Adequação ao perfil e prova
Distribuidores e consultores de valores mobiliários habilitados verificam objetivos, situação financeira, conhecimento e custos. Produtos consideram riscos, emissores/prestadores, garantias e carência. Categorias de risco são previamente estabelecidas por quem cumpre a norma.
Condição ou exceção: Formação acadêmica/experiência do art.3 §3 III não se aplica à pessoa jurídica. Norma não define uma pontuação BNDES nem transforma consultoria de captação em prestador habilitado.
Recomendação e ordem do cliente
Não recomendar produto inadequado ou sem perfil atualizado/identificado. Ordem do cliente nessas hipóteses exige alerta com causas e declaração expressa antes da primeira operação da categoria, ressalvada implementação comprovada de recomendação de consultor autorizado.
Condição ou exceção: A declaração não autoriza a consultoria a recomendar o produto vedado nem elimina restrição legal de público-alvo. Não produzir ciência/assinatura presumidas.
Dispensas de suitability delimitadas
Art.10 dispensa verificação em hipóteses próprias, mas ressalva pessoas naturais profissionais por patrimônio e qualificadas por patrimônio/certificação. Perfil de consultor autorizado pode ser usado com prova e vínculo direto à recomendação implementada.
Condição ou exceção: Não aplicar dispensa a todo investidor qualificado indistintamente; verificar pessoa natural/jurídica, categoria e serviço. Dispensa não substitui cadastro e habilitação.
Atualização e guarda de evidências
Perfil acompanha critérios PLD/FTP com intervalo máximo de5 anos; categorias de produtos são revistas em até24 meses. Documentos são guardados por ao menos5 anos contados da última recomendação/operação, com extensão pela CVM nas condições.
Condição ou exceção: Não são prazos de validade universal de certidões BNDES. Digitalização/remissões legais e regra PLD/FTP demandam leitura própria; simples cópia digital não prova conformidade.
Termo de responsabilidade ilimitada
Suplemento A declara ciência de que o regulamento não limita responsabilidade ao valor das cotas e de possível chamada para cobrir PL negativo nos termos do regulamento.
Condição ou exceção: Aplicar apenas à responsabilidade ilimitada comprovada no regulamento; não confundir com declarações de qualificação da CVM30 nem colher assinatura presumida.
Suplemento A, página física1; Parte Geral art.29 §3 ·
abrir fontePortabilidade sem mudança de titular
Regula transferência entre instituições sem mudar titularidade. Exclui, entre outros casos, mudança de classe/subclasse de fundo, mudança de depositário/registradora e instrumentos especificados no art.1.
Condição ou exceção: Não é liberação de crédito, resgate, venda ou mudança de beneficiário. Prazo em dias úteis exclui início e inclui vencimento; solicitação não útil considera primeiro dia útil subsequente como início.
Interface, validação e portabilidade parcial
Interface identifica investidor, valida dados conhecidos, registra solicitação, andamento e consentimento expresso para efetivação parcial. Restrições de parcialidade dependem de impedimentos operacionais previamente justificados e divulgados.
Condição ou exceção: Origem valida pedido recebido no destino para mitigar fraude, sem ampliar escopo. Destino/depositário têm dispensas específicas de andamento; menos200 clientes pessoa natural dispensa interface, preservado meio alternativo. Não aplicar obrigação à consultoria fora do âmbito.
Solicitação e responsabilidade institucional
Investidor pode solicitar à origem, destino ou depositário; registradora pode receber se observar regras próprias. Pedido discrimina contas, instituições, ativos e total/parcial. Comunicação em um dia útil; origem efetiva, ressalvado administrador fiduciário no fluxo de cotas.
Condição ou exceção: Pedido no destino implica autorização/dever dessa instituição para auxiliar o investidor, não autorização genérica à consultoria. Cancelamento é solicitado à mesma instituição, com janela mínima prevista no art.14.
Prazos de portabilidade por ativo
Art.16 prevê2,5 ou9 dias úteis conforme ativo; cotas até9 englobam origem2, destino2 e administrador3 ou5 se muda modalidade de distribuição. Fundos especiais podem seguir prazo próprio previsto nas condições.
Condição ou exceção: Contagem parte de recebimento/comunicação pela origem. Sem autorização de execução parcial, usa maior prazo aplicável, ressalvadas extensões. Não são prazos de análise ou desembolso BNDES.
Impedimento, extensão e recusa
Impedimentos exigem busca de superação, justificativa específica e comunicação verificável. Extensão em regra limitada ao dobro do prazo aplicável. Volume atípico alto exige ordem cronológica e não permite recusa sem cancelamento do investidor, mesmo ultrapassado limite, com comunicação regulatória.
Condição ou exceção: Lista inclui bloqueio, garantia, liquidação, saldo devedor, dados divergentes, incapacidade do destino e janela tributária. Perfil suitability desatualizado não impede portabilidade; não dispensar suitability de nova recomendação.
Histórico e formulários de portabilidade
Suplementos A/B/C separam posição atual, movimentações e identificação de transferência; art.18 permite alternativamente sistema que padronize/automatize comunicação. Aplicação original e valor líquido do A estão marcados não obrigatórios; demais campos preservam indicação publicada.
Condição ou exceção: Valores, tributos, datas e notas são dados históricos reais; NOTA DA APLICAÇÃO não é pontuação de projeto. Campo opcional não deve receber zero inventado. Leiaute concreto precisa confirmação.
arts.17–18 e Suplementos A/B/C, páginas10 e15–19 ·
abrir fonteReferências e descrição de campo inconsistentes
Art.4 repete numeral VI; art.16 §3 remete ao art.6 VII embora consentimento para execução parcial esteja no VIII; Suplemento A descreve VALOR COTA ULTIMO RESGATE IR como data, mas define formato Decimal(8). Conferido visualmente.
Condição ou exceção: Preservar texto, identificar por assunto e obter esclarecimento/leiaute antes da automação afetada. Não renumerar norma ou converter dado/data por suposição. Retificação DOU23/06/2025 ainda pendente de cotejo do original.
Campo de formulário não autoriza operação
O próprio Suplemento G adverte que a existência de campo não autoriza utilizá-lo: o administrador observa critérios da Resolução e do anexo aplicável. Formulário não substitui elegibilidade.
Condição ou exceção: Sem evidência e enquadramento, não preencher ou oferecer como permitido só porque há campo no modelo.
Suplemento G, aviso final, página física 58 ·
abrir fonteRating, escala interna e exposição
Suplementos E/F separam agência/rating, escala de risco 1–5 do administrador e maiores exposições. São informações distintas, sem conversão publicada em nota BNDES de projeto.
Condição ou exceção: Seta ilustrativa não é classificação real; os cinco maiores devedores do E diferem dos cinco fundos do F. Não preencher com estimativa da IA.
Suplementos E/F, itens 3,7,8, páginas físicas 21–27 ·
abrir fonteInforme mensal e documentação
Suplemento G separa aquisição substancial de riscos/benefícios, operações e taxas reais, provisões, 25 maiores devedores, garantias, benchmark e retorno realizado. Identificação de cedente acima de 10% do PL não é teto geral de carteira.
Condição ou exceção: Campos de resgate/liquidez marcados como próprios de classe aberta não viram obrigações genéricas de fundo BNDES fechado; SCR exige cotejo operacional próprio.
Recuperação de devedor, coobrigado e cedente
CVM 240 exclui coobrigado da hipótese de não padronização por recuperação e revoga exigência de homologação do plano do cedente; mantém devedor e demais condições, inclusive § 1º I(a). Não é autorização genérica a créditos de recuperandas.
Condição ou exceção: Permissão CVM não amplia a política BNDES; outras causas de não padronização permanecem.
arts. 1–3; cotejo Anexo II art. 2 XIII(e/f) e § 1º I ·
abrir fontePolítica BNDES e norma CVM cumulativas
Página BNDES exige fundo fechado e só admite direitos não padronizados da hipótese XIII(g); hipóteses mais amplas da CVM não bastam para elegibilidade BNDES.
Condição ou exceção: Confirmar regulamento específico, chamada, mandato e condições da seleção; página não encerra cadeia normativa.
Critérios Gerais de Elegibilidade; cotejo Anexo II arts. 2,5,15 ·
abrir fonteRestrições por público investidor
Público geral não adquire cotas subordinadas e tem restrições adicionais de ativos e partes relacionadas. Direitos não padronizados são destinados a classe exclusivamente profissional, ressalvadas exceções expressas.
Condição ou exceção: Exceções de subordinadas de cedentes/relacionados e integralização em créditos de recuperação exigem condições próprias; não aplicar automaticamente a classe pública.
Lastro e amostragem
Gestor verifica existência, integridade e titularidade na aquisição. Amostra precisa ser estatisticamente consistente e verificável, conforme parâmetros no regulamento. Terceirização não elimina fiscalização.
Condição ou exceção: Dispensa de baixo valor depende da hipótese e condições regulamentares; não permite inventar dados ou nota de comprovação.
Consulta e informação ao SCR
Administrador presta informação individualizada de risco nos termos do art. 31; consulta aos dados demanda autorização específica comprovável do devedor.
Condição ou exceção: Não constitui autorização de acesso pela consultoria a dados de terceiros; normas específicas BCB remetidas pendentes.
Composição da carteira
Após 180 dias, mais de 50% do PL em direitos creditórios; fundo de cotas de FIDC mantém ao menos 67% do PL nesses ativos. Percentuais não representam a participação BNDES nem nota de projeto.
Condição ou exceção: Observar hipóteses, demais ativos de liquidez permitidos e limites dos arts. 45–50; conservar desigualdade estrita no primeiro limiar.
Concentração por devedor e grupo
Regra geral de 20% do PL por devedor/coobrigação, com agregação de grupo e base do mês anterior; art. 45 prevê exceções por público, emissor e documentação. Não reduzir a regra a teto universal.
Condição ou exceção: Exceção de demonstrações auditadas considera exercício anterior à aquisição, redação da 181; requisitos de divulgação e partes relacionadas permanecem.
Conta de recebimento
Regra geral do art. 41 tem exceção no art. 52 III para classe profissional com previsão regulamentar de trânsito pela conta livre do cedente.
Condição ou exceção: Não universalizar a exceção nem a vedação sem verificar tipo de classe e regulamento.
Base da participação BNDES
Na modalidade Originador Estratégico, participação BNDES até 80% do capital total subscrito do fundo, exclusivamente em cotas seniores. A base não é o capital apenas das cotas seniores.
Condição ou exceção: Corrige síntese anterior do estudo; demais participações, originador e Parceiro de Fomento seguem condições próprias e não são intercambiáveis.
Modalidade Originador Estratégico — Participação do BNDES ·
abrir fonteAplicação de anexos por política da carteira
Se a política permitir mais de 50% do PL em ativos de outra categoria, aplica-se subsidiariamente seu anexo, prevalecendo Anexo VI em conflito. Ativos de mesma natureza não recebem categorias distintas na mesma classe.
Condição ou exceção: Aplicável quando o veículo escolhido for FIAGRO; não basta verificar só a posição da carteira na data.
Comprovação de créditos de carbono
Créditos exigem controle de titularidade, metodologia de certificação verificada pelo gestor e certificadora não relacionada, com capacidade técnica e operacional. Gestor verifica existência, integridade e titularidade na aquisição.
Condição ou exceção: Somente quando a política admita carbono do agronegócio; não gera elegibilidade BNDES nem crédito de carbono por estimativa da IA.
Imóveis e laudos
Imóvel e integralização em ativos exigem laudos, independência, informações CAR ou justificativa de desnecessidade nas hipóteses e salvaguarda registral/fundiária/ambiental.
Condição ou exceção: Prever exceções de classe restrita, patrimônio inicial e divulgação do item H-II.7; dispensa não afasta diligência ou autorização ambiental aplicável.
Dispensas limitadas
Regulamento de classe exclusivamente profissional pode dispensar serviços de registro/custódia de direitos creditórios, requisito específico de partes relacionadas e publicação de cota/PL; informe mensal permanece.
Condição ou exceção: Não estender dispensa a classe pública ou à comprovação do lastro, nem dispensar relatório à CVM.
Fórmulas e faixas pendentes de esclarecimento
Suplemento O campos 4.1–4.3 contêm autorreferência; nota 4 inclui subtração de 1 na amortização; faixas a vencer se sobrepõem em 180 e 720 dias. Conferido no consolidado e ato 214.
Condição ou exceção: Preservar original; confirmar leiaute/ato corretivo antes de cálculo ou preenchimento automatizado. Não substituir por fórmula presumida.
Suplemento O, páginas físicas 91,93,94; cotejo CVM214 pp29,31,32 ·
abrir fonteEscala de risco não é nota BNDES
Suplemento P contém escala 1–5 a ser classificada pelo gestor e simulação com R$ 1.000; a seta do modelo e o valor ilustrativo não são dados de fundo real nem mínimos de crédito.
Condição ou exceção: Não atribuir risco, retorno ou nota de projeto sem fundamento próprio; a escala não é nota oficial de elegibilidade BNDES.
Suplemento P, itens 5–6, páginas físicas 97–98 ·
abrir fontePortabilidade e atualização de vigência
Texto consolidado da CVM209 registra entrada em vigor em 02/01/2026 por alteração da229; art.5 foi revogado pela235, não todo o ato. Portabilidade não altera titularidade.
Condição ou exceção: Atos 229/2025 e235/2025 integralmente lidos, fontes aa5b631e3b58243614ca e e0689413c78c46bc013e; CVM210 consolidada integralmente lida (fonte340b63df699efbb7190b), inclusive formulários; original da retificação DOU23/06/2025, remissões e leiautes ainda pendentes quando houver portabilidade. Não usar data original de2025 como vigente.
arts. 5–7, página física3; adição dos arts.3 XXIX-A e39-A à175 ·
abrir fonteÂmbito e distinção de papéis
Regula a distribuição pública de valores mobiliários e sua negociação. Ofertante na emissão primária de cotas é o administrador e o gestor; distribuição primária e secundária têm papéis distintos. Público investidor, profissionais e qualificados não são categorias intercambiáveis.
Condição ou exceção: Regulamentação específica diversa e hipóteses do art. 8 são excluídas. Investidores profissionais/qualificados remetem à norma de adequação de perfil, não a porte/faturamento do tomador BNDES. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Publicidade que caracteriza oferta e registro
Comunicação destinada a despertar interesse ou prospectar investidores pode caracterizar oferta pública, inclusive padronizada e massificada com destinatários identificados. Oferta aos residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil exige registro prévio ou dispensa, e pelo menos um coordenador registrado.
Condição ou exceção: Observar exceções dos arts. 1, 8 e 43. Prospecção comercial de consultoria não deve ser convertida em distribuição de títulos sem análise desse enquadramento. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Consulta sigilosa e equidade
Consulta prévia de viabilidade pode ser feita a potenciais investidores profissionais sob sigilo, sem vincular partes nem receber valores. Guardar identificação, data/hora e materiais; a oferta deve assegurar tratamento equitativo.
Condição ou exceção: Consulta por contratados do ofertante admitida até protocolo; após isso observar agentes previstos. Prioridades e diferenças do plano de distribuição obedecem aos arts. 49 e 61. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Ofertas fora da Resolução
Exclui cotas de fundos fechados exclusivos; oferta subsequente apenas aos cotistas de fundo/classe com menos de 100 cotistas e sem negociação em mercado organizado; remuneração; lote único indivisível a um investidor; e demais hipóteses expressas (OPA, títulos estrangeiros e alienação pública em leilão nas condições do artigo).
Condição ou exceção: Registro voluntário é possível. Não pode usar publicidade. Novo lote único da mesma espécie/emissor pelo mesmo ofertante em 180 dias perde essa exclusão; lote original não pode ser fracionado em mercados regulamentados por 180 dias da subscrição. Nenhuma dessas condições autoriza presumir dispensa para todo fundo BNDES. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Prospecto e aceitação: dispensas condicionadas
Regra geral exige prospecto e documento de aceitação. Exceções: oferta exclusivamente profissional; cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente a qualificados; títulos que não sejam ações/certificados de ações a credores de recuperação homologada, nas condições do artigo. Deve informar ausência de prospecto/análise e restrições aplicáveis.
Condição ou exceção: Dispensa de prospecto profissional não alcança ofertas iniciais de ações, bônus, debêntures conversíveis/permutáveis e certificados, inclusive BDR de ações. Profissional é dispensado do documento de aceitação ainda em oferta a público mais amplo. Prospecto voluntário deve seguir a norma. Exceção de FIF não é genericamente extensível a FIP/FIDC. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Prospecto completo e modelos aplicáveis
Prospecto deve apresentar informação suficiente, verdadeira, precisa, atual e compreensível sobre oferta, emissor, garantidores, riscos e destinatários dos recursos. Ações usam A; dívida B; fundos fechados exceto FIDC C; FIDC D; securitizadoras E. Capa até uma página A4 e seção de características até 15; não suprimir ou renomear seções obrigatórias.
Condição ou exceção: Ativos sem modelo usam o mais próximo ou combinação, sujeito a exigência da SRE. Dados faltantes não podem ser inventados. Condições do prospecto continuam vinculantes após encerramento nas esferas de competência. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Risco e lâmina sem pontuação artificial
Fatores de risco devem ser específicos, materiais e ordenados por relevância. Lâmina sintetiza cinco riscos principais, com probabilidade e impacto em escala qualitativa quando os anexos requerem; deve ser equilibrada, clara e legível em dispositivos móveis.
Condição ou exceção: Lâmina é dispensada quando o prospecto é dispensado. Escala menor/médio/maior não é nota de aprovação nem chance de aprovação BNDES; não convertê-la em percentual. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Preliminar, novas informações e diligência
Prospecto preliminar pode omitir registro e preço/taxa finais; é exigido nas hipóteses do art. 20§2. Novas informações relevantes fornecidas a investidores específicos devem ser difundidas. Mudança material na distribuição impõe suspensão para atualização dos documentos. Ofertante responde pela informação; líder deve comprovar diligência.
Condição ou exceção: Oferta secundária fora do emissor/controlador tem delimitação de responsabilidade do art. 24§2; recusa de acesso pelo emissor não autoriza preencher lacunas e exige divulgação/pedido de complementação à CVM. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Escolha do rito
Rito e documentos dependem da natureza do emissor, título e público. Registro automático continua sendo registro e requer condições do art. 27; não contém análise prévia da CVM. O catálogo contempla ações iniciais/subsequentes, EGEM/EFRF, dívida, cotas, securitização, debêntures incentivadas, dívida de emissor não registrado, sobras e recuperação.
Condição ou exceção: Emissor não registrado e BDR I/II de ações têm restrição do art. 25§2; cada hipótese especial do art. 26 deve ser lida com seu público e legislação específica. Registrar todas as rotas permitidas e justificar a escolhida; não escolher simplesmente a mais rápida. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Registro automático de fundos fechados
Ofertas iniciais e subsequentes de fundos fechados não exclusivos podem seguir registro automático para profissionais ou qualificados. Para público geral, inicial exige análise via convênio; subsequente admite essa análise ou oferta anterior analisada pela CVM sem ampliação de público nem alteração de política.
Condição ou exceção: Demais ofertas de fundos ao público geral seguem rito ordinário. Todas dependem da categoria/regulamento do fundo, normas CVM175, política BNDES e documentação da rota; não tornam todo FIP acessível ao varejo. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Documentos do rito automático
Requer taxa de fiscalização, formulário eletrônico e declaração de atualização de registro do emissor registrado. Se público não exclusivamente profissional, requer lâmina/prospecto e memória de EGEM/EFRF quando cabível. Líder guarda deliberação, contrato de distribuição Anexo K, contratos de estabilização/liquidez e admissão à negociação, quando aplicáveis.
Condição ou exceção: FIF fechado destinado exclusivamente a qualificados dispensa lâmina/prospectos. Pendências exclusivamente de preço/remuneração podem ser supridas no prazo máximo de 90 dias do requerimento; registro só se concede com a submissão final. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Condições financeiras e análise via convênio
Reservas, precificação e início de distribuição dependem das informações periódicas do emissor registrado e de demonstrações sem opinião modificada ou seção de incerteza relevante sobre continuidade, além de autorização/procedimentos de mercado organizado. Via convênio requer documentos no pedido e relatório sem óbice até registro.
Condição ou exceção: Exceção da demonstração financeira aplica-se a títulos de securitização art. 26 VII-A/VIII; há regra específica do lastro único de emissor registrado no §6. Autorreguladora não pode substituir documentos obrigatórios. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Rito ordinário e pré-operacional
Rito ordinário exige análise prévia, taxa, formulário, deliberações, documentos da emissão, lâmina, prospecto e outras informações aplicáveis. Estudo econômico-financeiro nos casos do art. 29 VII, contratos e admissão antes da concessão, documentos finais nos marcos previstos.
Condição ou exceção: Emissor pré-operacional do art. 28§1 só para qualificados e sem análise prévia via entidade autorreguladora; SPAC tem exceção ao estudo do art. 29 VII. Registro externo de escritura/aditamento somente quando a lei o exige, conforme CVM226. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Análise reservada
Análise ordinária reservada pode ser solicitada com o protocolo inicial e justificativa nos termos da LAI; sigilo pode terminar a pedido e antes do registro/divulgação do prospecto. Perda de controle da informação exige divulgação e comunicação à SRE.
Condição ou exceção: Publicidade da existência do pedido pode coexistir com reserva documental; mercado e autorreguladora devem manter procedimentos de sigilo. Não é anonimato do ofertante nem dispensa documental. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Prazos ordinários e indeferimento
Prazo-base de análise é 60 dias da documentação completa, sujeito às suspensões e exigências. Insuficiência documental pode ser apontada em dez dias e complemento em dez úteis. Exigências seguem 20/40/20 úteis e manifestações de 10, 5 ou 3 úteis conforme a etapa; resposta deve ter versão marcada e limpa.
Condição ou exceção: Não somar mecanicamente prazos. Interrupção a pedido uma vez até 60 úteis reinicia rito ao prosseguir; ausência de manifestação leva a indeferimento. Aprovação formal da CVM não garante veracidade, qualidade nem viabilidade do emissor. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Dispensa específica e declaração do investidor
Dispensa de registro/requisito é decisão da CVM com justificativa do ofertante e líder; considerar operação, público, valor, plano e restrições. Anexo L exige operação concreta, fatos/documentos e opinião fundamentada de legalidade, rejeitando situação hipotética.
Condição ou exceção: Não equivale ao registro automático nem à exclusão do art. 8. Dispensa baseada em qualificados exige declaração de ciência, exceto profissionais, e pode trazer restrições à negociação. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Validade e distribuição
Registro caduca se anúncio de início e prospecto definitivo não são divulgados em até 90 dias; com preliminar, anúncio em até dois dias úteis do registro. Subscrição/aquisição em até 180 dias contados do anúncio de início.
Condição ou exceção: Modificação pode justificar prorrogação uma vez até 90 dias pelo art. 67§7; não presumir prorrogação automática nem transportar prazos a análise de crédito BNDES. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Plano, lotes e diluição
Plano deve assegurar alocação equitativa e explicar prioridades. Lote adicional limitado a 25% da quantidade inicial, exceto profissionais com máximo e destinação expressos; suplementar de estabilização até 15%. Valor da oferta inclui ambos. Prioridade protege titulares contra diluição.
Condição ou exceção: Cotistas obedecem aos direitos de preferência/prioridade do regulamento; exceção de ações aprovada por 100% do capital no art. 53§3. Percentuais de lotes não são participação BNDES nem recursos financiáveis. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Conflitos e pessoas vinculadas
Vedação de negociação alcança agentes e colaboradores envolvidos durante os períodos definidos, com exceções operacionais expressas. Excesso de demanda superior a um terço impede colocação a vinculados, ressalvadas as hipóteses do art. 56 e precauções documentadas.
Condição ou exceção: Entre exceções há formador de mercado, aplicação mínima exigida por norma, complemento de demanda e mitigação no bookbuilding. Não tratar vínculo como impedimento absoluto de todo investimento. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Oferta a mercado, liquidação e apresentações
Aviso inicia oferta a mercado; distribuição/liquidação só após registro, anúncio e prospecto definitivo quando exigido. Preliminar deve preceder reservas em cinco úteis; automático profissional a mercado por pelo menos três úteis. Documentos de apresentações divulgados em até um dia.
Condição ou exceção: Há regra de três úteis para automático sem fase a mercado e exceção de distribuição completa sem garantia firme. Divulgação de apresentações tem exceção profissional e contraexceções do art. 60§2; dias úteis e corridos não são intercambiáveis. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Preço, suitability e reservas
Preço único, ressalvada autorização específica; bookbuilding com profissionais, admitidos qualificados para as dívidas e securitizações indicadas. Intermediários verificam adequação e restrições de investimento. Reservas dependem de pedido de registro, oferta a mercado e divulgação na lâmina, com regras de depósito, documentação e desistência por mudança material.
Condição ou exceção: Seção de reservas não se aplica a profissionais. A vedação de aquisição por vendedor a descoberto tem período e exceções do art. 63; não presumir que familiaridade do cliente substitui suitability. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Modificação, revogação, suspensão e cancelamento
Alterações materiais exigem processamento conforme rito; após registro ordinário, modificação não apenas de cronograma precisa aprovação prévia. Investidores são informados e têm pelo menos cinco úteis para desistência nas hipóteses próprias. Suspensão sanável até 30 dias, seguida de cancelamento/indeferimento se não resolvida.
Condição ou exceção: Automático e mudança antes de registro não exigem a mesma aprovação prévia; melhoria em favor dos investidores tem regime particular. Devolução integral e desistências legais não podem ser afastadas pelo contrato. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Distribuição parcial e encerramento
Deliberação deve tratar distribuição parcial e mínimo; destinação prioritária/fonte alternativa e opção do investidor precisam ser documentadas. Ausência de mínimo ou de autorização para parcial leva à restituição. Resultado divulgado pelo Anexo M ao término do prazo ou colocação total.
Condição ou exceção: Regras da seção não se aplicam a oferta exclusivamente profissional salvo disposição documental diversa; secundária tem disciplina dos atos/termos próprios. Garantia firme não dispensa verificar mínimo e condições do instrumento. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Contrato e responsabilidades do coordenador
Contrato de distribuição formaliza papéis, remuneração, regime e garantias; remunerações indiretas também explícitas. Líder diligencia, controla distribuição, comunica irregularidades, remete resumo mensal até 15 dias após o mês e guarda documentação por cinco anos após encerramento.
Condição ou exceção: Demais agentes respondem por infrações a que deem causa. Digitalização tem condições legais e remissão interna problemática no art. 83§1; não eliminar originais de evidência deste projeto por essa previsão. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Revenda por público e tempo
Para art. 26 IV-a/VII-A-a, profissional pode revender a qualificado após três meses e geral após seis. Para V-a/VI-a/VII-a/VIII-a: seis meses a qualificados e um ano ao geral. Ofertas a qualificados V-b/VI-b/VII-b/VIII-b: seis meses até geral. Incentivadas art. 26 IX mantêm qualificados; dívida não registrada mantém profissionais.
Condição ou exceção: Prazos são contados do encerramento e sujeitos ao regulamento/categoria dos fundos, obrigações do art. 89 e exceções de ofertas subsequentes do mesmo título/público ou novo rito ordinário geral (§§3–4). Não autorizam FIP a varejo por mero decurso de tempo. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Sem restrição CVM160 não significa ausência de toda restrição
Hipóteses do art. 87 afastam restrições dessa resolução, inclusive determinadas ofertas gerais e compromissadas. Títulos de emissor não registrado previstos no art. 88 podem negociar em balcão, não bolsa. Intermediário verifica restrições; emissor referido no art. 89 tem obrigações contábeis, auditoria e divulgação.
Condição ou exceção: BDR mantém norma específica. Compromissada não permite livre movimentação do lastro; inadimplemento sujeita alienação ao art. 86. Art. 89§2 exclui fundos de investimento dessas obrigações, sem excluir as obrigações próprias CVM175. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Administração, autorregulação e infrações
Administradores respondem em suas competências. Convênio com entidade autorreguladora define ativos, critérios, relatório, obrigações e fiscalização. Oferta sem registro/dispensa ou automático sem requisitos e infrações enumeradas são graves.
Condição ou exceção: Não presumir que todo ativo é coberto por qualquer convênio; competência pode ser de superintendência diversa da SRE conforme norma específica. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Vigência e ofertas históricas
Entrada em vigor em 2 de janeiro de 2023; revoga ICVM400, 471, 476 e 530 e deliberações listadas. Ofertas já em curso preservam normas vigentes no protocolo ou informação de início, inclusive negociação secundária.
Condição ou exceção: Não reclassificar oferta histórica ou programa expirado como atual com base na CVM160; data e contexto do caso determinam regime transitório. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Anexo C: fundos fechados exceto FIDC
Identifica fundo/classe, prestadores essenciais, quantidade, preço/custo, público, destinação conforme política, conflitos, diluição, restrições, contrato e regulamento. Responsabilidade ilimitada exige alerta quando existente. Incorpora demonstrações da classe e dados do destinatário não registrado se recursos preponderantemente a ele destinados.
Condição ou exceção: Estudo de empreendimento imobiliário item 9 obrigatório para FII nos termos específicos e facultativo nos demais. Destinação é da emissão primária; os três exercícios não são inventados se fundo não possui histórico. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Anexo D: FIDC, lastro e documentação
Prospecto FIDC cobre concentração, cotas, subordinação, lastro, cessão, política de crédito, cobrança, custódia/verificação, alterações/revolvência e perdas/pré-pagamento. Estatísticas de três anos devem trazer metodologia; se indisponíveis após esforços razoáveis, divulgar indisponibilidade e dados parciais conhecidos.
Condição ou exceção: Não criar estimativas para preencher estatísticas faltantes. Identificação de originadores/cedentes acima de 10%; demonstrações de originadores acima de 20% têm condição de crédito de entrega/prestação futura e exceção de instituições BCB. São obrigações de divulgação da oferta, não limites universais de carteira. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Anexo D: devedores e conflitos
Devedores/coobrigados acima de 10% são identificados; acima de 20% exigem informações/demonstrações conforme itens e exceções. Vínculos e transações relevantes com prestadores essenciais devem ser divulgados; regulamento, atos e demonstrações integram documentação.
Condição ou exceção: Demonstrações dispensadas para instituição financeira/equiparada BCB ou dispensa regulamentar; formulário tem regra distinta para destinatário de recursos e facultatividade das informações do item 11.4 para companhias abertas. Não transportar esses percentuais aos limites BNDES de subscrição. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Anexos F–J: lâminas por ativo
Formulários padronizados sintetizam oferta, destinação, emissor/gestor, riscos, direitos, restrições, remuneração/garantias quando cabíveis, público, mínimo, rateio e calendário. Há limites de palavras e formatos/precisão numérica por campo; os hyperlinks apontam prospecto.
Condição ou exceção: Marcar somente condições reais comprovadas. Fórmulas inconsistentes nos anexos G/I/J não podem ser automatizadas sem resolução; rótulo genérico sobre restrição à revenda deve ser confrontado com arts. 86–87. Nenhum formulário cria taxa BNDES ou pontuação de 90%. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Anexos K–N: instrumento e relatórios
K define oito grupos de cláusulas contratuais; L cinco grupos do pedido concreto de dispensa; M conteúdo do anúncio final; N discrimina subscrições/integralizações/vendas, saldo, tipos de investidores e quantidade/número de subscritores.
Condição ou exceção: São modelos/conteúdos normativos lidos, não comprovam acesso ou preenchimento do sistema eletrônico da CVM e não substituem documentação BNDES. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
Alteração CVM180 e vigência
Reformula ofertas subsequentes de fundos fechados, relatório via convênio, aviso de insuficiência, restrições de revenda; também altera CVM80 e seu formulário. Vigência declarada: 2023-04-03.
Condição ou exceção: Leitura integral do ato alterador não significa leitura integral das demais resoluções por ele alteradas nem demonstra inexistência de atos posteriores fora do índice consultado. Aplicação à ficha: Condicional à oferta das cotas do veículo selecionado, não à contratação de crédito de toda empresa investida. FIDC usa D/I; demais fundos fechados C/H conforme regime efetivo.
CVM 175 - localizacao e objeto dos Suplementos E, F e G
No arquivo consolidado de suplementos da Resolucao CVM 175/2022, o Suplemento E (paginas fisicas 21 a 24) traz a Lamina de Informacoes Basicas de FIDC, com conteudo conforme o art. 23 do Anexo Normativo II; o Suplemento F (paginas 25 a 27) traz a Lamina de Informacoes Basicas de classes de investimento em cotas de FIDC; e o Suplemento G (paginas 28 a 58) traz o Informe Mensal de FIDC, conforme o art. 27, inciso III, do Anexo Normativo II. Todas as 38 paginas dessa faixa contem ao menos uma tabela e a imagem do brasao no cabecalho.
Condição ou exceção: Os tres suplementos sao formularios de FIDC. Nao incidem sobre tomador de credito bancario que nao estruture FIDC.
resol175consolid_Suplementos.pdf, paginas fisicas 21 a 58 (numeracao interna 316 a 353) ·
abrir fonteCVM 175 - elementos visuais dos Suplementos E, F e G que o texto extraido nao revela
Tres elementos so aparecem na imagem. Primeiro, a escala de risco das laminas E e F e uma faixa com os numeros de 1 a 5 e uma seta para cima posicionada sob o numero 4 no modelo distribuido, indicando onde o emissor deve marcar o grau. Segundo, no Informe Mensal do Suplemento G, duas linhas do quadro de identificacao estao sombreadas em cinza - 'Prazo minimo entre a data do pedido de resgate e a correspondente conversao em quantidade de cotas' e 'Prazo para o pagamento do resgate apos a conversao em quantidade de cotas' - ambas com a nota 'Somente aplicavel para fundo aberto de acordo com o campo: Tipo de Condominio'; a linha 'Tipo de Condominio' traz a nota 'Preenchimento automatico pelo sistema'. Terceiro, na pagina 24 do Suplemento E o item 11.a 'Telefone' esta em italico enquanto as alineas b, c e d nao estao, diferenca de formatacao sem correspondencia no texto extraido.
Condição ou exceção: A seta sob o numero 4 e a posicao do modelo, nao um grau de risco fixado pela norma. O sombreamento cinza sinaliza campo de preenchimento condicionado ao tipo de condominio, nao campo vedado.
Paginas fisicas 27 (escala 1 a 5 do Suplemento F), 28 (quadro de identificacao do Suplemento G) e 24 (item 11 do Suplemento E) ·
abrir fonteCVM 160 - o indice oficial registra uma unica retificacao
A pagina oficial da Resolucao CVM 160 no sitio da CVM, consultada em 22/09/2026, traz, junto a identificacao do ato, a nota '(Retificada no DOU de 05.12.2022)'. Nao ha, nessa pagina, nota de retificacao em 06/01/2023. A pagina oferece o texto original (resol160.pdf), o texto consolidado (resol160consolid.pdf) e a versao em DOC do consolidado.
Condição ou exceção: A ausencia da segunda nota nessa pagina nao prova que a retificacao de 06/01/2023 nao existiu: pode referir-se a outro ato ou ter sido absorvida no consolidado. Nao concluir por plausibilidade; permanece a necessidade de obter as duas publicacoes no DOU.
Pagina resol160.html da CVM, bloco de identificacao do ato e lista de anexos ·
abrir fonteConclusão da pesquisa
Leituras BNDES e camada CVM160 nos escopos documentados; as pendências materiais da ficha continuam abertas. Não libera enquadramento nem submissão.