Funttel BNDES - Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Crédito Inovação Direto
Triagem apenas · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Crédito à inovação e a investimentos da cadeia industrial brasileira de telecomunicações.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Parâmetros observados na fonte
| prazo meses max | 120 |
| participacao itens pct max | 100 |
| janela reembolso meses | 6 |
| condicoes | Empresas e ICTs; elegibilidade setorial e tecnológica precisa de validação específica. |
Parâmetros conferidos na consulta registrada. Não substituem a norma e devem ser revalidados antes da proposta.
Divergências em aberto (1)
Bases distintas para o mesmo percentual. A Res. 182/2026 e a Res. 178/2025 (lidas no lote atos_telecom) não tratam do tema; nenhum ato posterior localizado.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (5)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Portaria MCT 950/2006 lida integralmente (3 pp., cópia hospedada pela Suframa, captura do lote finame 21/09). Resta: Portaria MCTI 4.514/2021 não obtida: duas buscas no DOU (fev–abr/2021) sem resultado; não consta dos lotes. Não é possível descrever seu conteúdo.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Portaria MCT 950/2006 lida integralmente (3 pp., cópia hospedada pela Suframa, captura do lote finame 21/09). Resta: Portaria MCTI 4.514/2021 não obtida: duas buscas no DOU (fev–abr/2021) sem resultado; não consta dos lotes. Não é possível descrever seu conteúdo.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: As duas bases (Circ. 44 item 3.3: valor financiado; Res. 183 item 3.6.1: valor do projeto) relidas e registradas como conflito C06. Resta: Ato que concilie as bases; nenhum localizado até 22/09/2026.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Página do Funttel (captura 21/09) reexaminada: o "clique aqui" das metas continua sem href; pasta "documentos" do Funttel (22/09) lista apenas atas, relatórios de gestão, indicadores e arrecadação. Resta: Documento de objetivos/indicadores/metas do art. 2º, §1º, da Res. 178/2025 não localizado; não prova inexistência nem bloqueia elegibilidade.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Conciliação da base de 30% permanece registrada (C06); Res. 182/178 não alteram. Resta: Ato conciliador.
Regras (15)
Direto: planosdeinovação, capacidadeprodutiva, bensequipamentosdomésticos, Io T. Importadossomentesemsimilar; giroisoladovedado. Aquisiçãotelecomequipamentosdesenvolvidosnopaís>=30%equipamentos; giroassociado 30%combaseespecífica porlinha.
Piso 10 milhões; TR+2, 5%BNDES+risco; 100%; até 10 anos; pagamentosaté 6 mesesanteriores podemserreembolso/contrapartida. Regras Conselho Funttel/CFIpendentes.
Alcança ICTs e empresas brasileiras com sede/administração no País prestadoras ou desenvolvedoras/fornecedoras especializadas em telecom. Alteração 182 explicita processamento/tráfego de dados e datacenters. PST dispensada de autorização pode apresentar cadastro de dispensa Anatel. Prestadores de serviço de interesse restrito só recebem recursos reembolsáveis nos programas de aquisição de equipamentos/serviços.
Piso de tecnologia nacional será definido no PAR pelo Conselho. Condições financeiras e giro seguem normas do agente; operação observa PAR vigente na aprovação. Revoga expressamente Resoluções 66/2010, 106/2016, 126/2018, 146/2021 e 155/2022. Prestação de contas segue agente; propriedade intelectual pode ser disciplinada entre envolvidos.
Aprova PAR 2026–2028, revoga 177/2025 e vigora na publicação 26/08/2026. Autoriza até R$184.551.960 para 2026, sujeito a orçamento/repasse; projeções 250 milhões/ano para 2027/2028 dependem das leis respectivas.
Planos de inovação e ampliação/modernização de fornecedores têm custo TR, remuneração básica até 2, 5%a.a., risco e taxas específicos, prazo até 10 anos e participação até 100%. Giro associado limitado a 30%do valor financiado. Capacidade inclui implementação/adequação de datacenters e redes privativas.
Aquisição direta/FIDC tem TR e indireta admite TR ou TFBTR; prazo até 10 anos, participação até 100% e giro até 30%do valor dos equipamentos. Apoia NCM 8517 com tecnologia nacional ou PPB, além de fibra 8544.70 tecnológica. Mínimo 30%do valor do projeto deve financiar equipamentos 8517 de tecnologia nacional, não fibra.
R182 altera art2§1 da175 incluindo TIC, segurança, armazenamento, processamento/tráfego de dados, datacenters e conectividade/inclusão digital.
R178 aprova referenciais, quatro objetivos e três projetos institucionais; não estabelece nota ou pontuação de seleção de empresas.
Secretaria publica documento de indicadores/metas até30dias após aprovação/revisão; informa monitoramento anual; revisão a cada4anos no exercício seguinte à elaboração do PPA, ou antes por proposta.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Agentes financeiros BNDES e Finep (art. 2º); recursos aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações, em pesquisa aplicada e desenvolvimento de produtos, considerando produção local com valor agregado (Decreto art. 14); despesas operacionais até 5% (Lei art. 2º, §9º, Lei 10.332/2001; Decreto art. 12, parágrafo único, Decreto 4.149/2002); PAR dos agentes até o nível de programas (Decreto art. 7º, parágrafo único).
Consideram-se desenvolvidos no País os bens de informática e automação cujas especificações, projetos e desenvolvimentos foram realizados no País por técnicos residentes; reconhecimento mediante requerimento ao MCT com informações dos incisos I–VII, declaração (Anexo) e publicação no DOU; componentes LSI/VLSI ou firmware estrangeiros só com inovação significativa (§2º).
Indicadores de geração de conhecimento, inovação e impacto socioeconômico, coletados anualmente até 5 anos após a conclusão (Res. 120/2018); os agentes devem prever cláusula contratual de fornecimento de informações, com impedimento de nova contratação ou suspensão de parcela em caso de inadimplência (art. 5º, §2º); em operações indiretas e subscrição de valores mobiliários só se aplica a taxa de retorno (art. 7º, §3º, Res. 145/2021).
Circular 44/2023: no mínimo 30% do valor financiado de cada operação deve ser de bens do item 3.1.1 (desenvolvidos no País, Portarias 950/2006 e 4.514/2021). Res. CGF 183/2026 (PAR BNDES): mínimo de 30% do valor do projeto em equipamentos do item 3.5.1.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
