FUST BNDES – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação – Emergencial
Bloqueado · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada
Reconstrução da capacidade de prestadores de telecomunicações em áreas afetadas por emergências.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (8)
A Retificação de 16/12/2025 substitui "IX" por "X" no inciso e no §3º. A compilação do MCOM já reflete a retificação. O inciso IX permanece "data centers" (Portaria 14.361/2024).
O edital fixa teto de TR composta com 1,65% a.a.; a Res. 2, na redação da Res. 11 (eficaz desde 05/05/2026), fixa TR + 0,25% a.a. O próprio edital (14.3) diz que as resoluções do CG-Fust prevalecem sobre ele; a Res. 11 mantém "1,65" como redação anterior tachada. Não há ato posterior conciliando.
Dois prazos distintos no mesmo edital; o contrato-minuta segue 20 anos por tranche. Sem retificação localizada.
As datas/nomes citados não coincidem entre si nem com as demais fontes (a Lei 14.109 é de 16/12/2020 segundo a Res. 1/2022 e a página MCOM). Os diplomas corretos não foram conferidos contra fonte oficial nesta rodada.
A página continua a descrever a rede de acesso "abaixo da mediana do Brasil"; o lote credito_atos_telecom registrou (CT04) a mudança para primeiro quartil aprovada pelo Ac. 64/2026 no Caderno de Projetos v9. Divergência descritiva persiste em 22/09/2026.
Erros editoriais corrigidos por retificação. O Ac. 59/2025 permanece o que fixa as diretrizes do Edital 240 (conteúdo conferido).
Edital 240/2026/MCOM: as remissões à Resolução CG-Fust nº 7 aparecem com TRÊS identificações distintas no mesmo edital. Os itens 3.1 e 3.3 remetem à "Resolução CG-Fust nº 7, de 2022". Os itens 1.2.4, 5.11 e 14.9.7 datam o mesmo ato de 29/08/2024. O Anexo I traz ainda a forma "Resolução CG-Fust nº 7/2023". Nenhuma das três foi conciliada por ato localizado.
O quadro-resumo da p. 26, que é a parte dispositiva submetida ao CG-Fust, está intitulado 'PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 2024-2026' e invoca a lei orçamentária anual de 2023 (Lei nº 14.535, de 17.01.2023), enquanto todo o restante do documento — ofício de encaminhamento, capa, introdução, agenda estratégica e conclusão — trata do triênio 2025–2027 e o próprio quadro fixa 'Valor autorizado em recursos do Fust ao BNDES no exercício de 2025' e estimativas para 2026 e 2027. A numeração de figuras também se repete (há duas Figuras 3, duas Figuras 4, duas Figuras 5 e duas Figuras 6).
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (8)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Página BNDES recapturada em 22/09/2026: mantém "mediana" nos itens 3.2.3; base normativa do primeiro quartil já comprovada no lote atos_telecom (Voto 67/Ac. 64/2026). Resta: Retificação da página não localizada; aplicação ao caso exige painel Anatel e Caderno de Projetos v9 (não relido aqui).
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Res. 2 art. 23 (TR + 0,25%) lido no Anexo VI; Edital 240 item 2.6.2 mantém 1,65% para o Programa 3 (conflito C02); Circular 12 fixa remunerações 1,25%/1,45% + até 7% para a rota indireta BNDES. Resta: Composição contratual/financeira específica da rota (contrato 149/2022 e aditivos, não obtidos) continua sem prova.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Ac. 43/2024 e Voto 45/2024 lidos integralmente; Caderno de Programas v4 confirmado como versão vigente (Anexo IX p. 2; página MCOM 21/09); atos posteriores lidos: Ac. 59/2025, 65, 66, 67, 68, 69, 70/2026 e retificações (64 e 71/2026 no lote atos_telecom). Resta: Índice completo de acórdãos 44–58 e 60–63 (set/2024–mar/2026) não conferido quanto a alterações do Caderno de Programas; índice MCOM de acórdãos (captura 21/09) não lido.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Portaria 15.467 integral e figura retificada conferida; quatro figuras do ROP conferidas; itens 2.1, 23–26 e 27.2 do ROP lidos; Anexo VIII cotejado por texto com o DOU; Ac. 52/2025 lido no lote atos_telecom; edital do Programa 3 (240/2026) e anexos lidos. Resta: Leitura integral própria do corpo do ROP (1.1–46.3 relatado pelo agente anterior, não recontado); contrato BID 5900/OC-BR só em extrato.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Confronto ampliado: Res. 2 art. 23 (Res. 11, eficaz 05/05/2026) versus Edital 240 2.6.2 (1,65%) — conflito C02; Circular 12 (rota BNDES indireta) com remunerações próprias. Resta: Instrumento contratual da rota (contrato 149/2022 e aditivo aplicável) não obtido; datas/versão contratual sem prova.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Busca no DOU (01/03–22/09/2026) por "8471" + Fust sem resultado; acórdãos 65–71/2026 lidos não tratam do esclarecimento. Resta: Desfecho oficial da consulta sobre a NCM 8471.50.49 (só se o item/rota incidir).
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Ac. 59/2025 e Voto 55/2025 lidos; processo público do Programa 3 = Edital 240/2026 (extrato 12/05/2026, prazo prorrogado para 30/06/2026), edital e anexos I–XI lidos; extrato do contrato 5900/OC-BR lido (assinatura 30/12/2025). Resta: Íntegra do contrato 5900/OC-BR (tentativas Tesouro 404 e IADB 403); resultado provisório/definitivo e homologação do Edital 240 não localizados no DOU até 22/09/2026 (o Ac. 67/2026 homologa outro edital, o 238/2026). Não declarar o edital aberto nem concluído.
Regras (80)
PST/entidadecompatívelcomserviçodegradadopordesastre; declararimpactodarede ecompatibilidadedocrédito. Giro 1500/acesso MPMEou 500/grande, teto 40 milhões PST; acessos SCManteriores. Protocolar 12 mesesdoreconhecimentofederal.
Diretopiso 10 milhões; TR+2, 5%+risco; 100%; 60 meses/carência 12. Listas/métricas CG-Fust/Anatel devemprevaleceràgeneralização.
Projeto deve atender aos cadernos vigentes ao protocolo e identificar enquadramento, recursos, objetivos, ações e cronograma. Exceções à apresentação de projeto são as expressamente previstas em 3.2.4.1 e 3.2.5.1(b). Dados no sistema Coleta Anatel devem estar atualizados antes da liberação, ressalvada entidade já constante do Painel com base nesses dados.
Protocolo até 12 meses do reconhecimento federal do evento. Reconstrução pode incluir dispêndios a partir desse reconhecimento. Giro admite R$ 1.500 por acesso para MPMEs e R$ 500 para grandes, limitado a R$ 40 milhões por prestador, com acessos SCM anteriores ao evento e declaração de impacto significativo.
Programa 1 trata de escolas públicas e recebe no mínimo 18% dos recursos em cada modalidade; Programa 2 reúne oito subprogramas de expansão e uso de redes, com até 82%. São percentuais da alocação do fundo, não contrapartida financeira do tomador.
Programa específico financiado pelo BID contém critérios próprios: prestadores privados SCM com até 200 mil acessos conforme definição Anatel, municípios com menos de 30 mil habitantes e limite por operação de R$ 25 milhões ou US$ 5 milhões, o menor. Prevê vedações de uso, origem de bens e procedimentos próprios.
PAR retificado em 27/07/2026 descreve modelos operacionais do BNDES e remete aos cadernos vigentes. Financiamento direto a projetos parte de R$ 10 milhões, sujeito a limite de crédito. Métricas de custo podem fundamentar o crédito com comprovação de entregas físicas e evidências técnicas.
Direto e via parceiros: custo da parcela Fust em TR, admitida taxa fixa baseada em TR para âncoras, remuneração básica até 2, 5% a.a. e risco/taxas específicos; indireto: remuneração total BNDES até 1, 65% a.a. e risco do agente. Prazo máximo do PAR de 20 anos, podendo ser menor conforme políticas do produto; participação até 100% de itens apoiáveis, com possibilidade de mescla de fontes.
PAR descreve manutenção escolar por 24 meses no incentivo de conectividade e pretende manter linhas emergenciais direta e indireta para novos eventos quando houver deliberação do CG-Fust.
Não reembolsável depende de chamada ou outro meio aprovado pelo CG. PAR propõe captação de até R$ 1, 863 bilhão em 2026, condicionada ao orçamento e limites financeiros; tabela separa R$ 1, 833 bilhão reembolsável e R$ 30 milhões não reembolsável. Não aloca recursos à modalidade garantia, embora admita utilização de PEAC nas operações indiretas conforme regras próprias.
Elementos do PAR que não constem expressamente da deliberação de aprovação do CG-Fust possuem caráter informativo. Elementos estratégicos definidos no ato dependem de aprovação do Conselho para revisão. Aplicação observa PAR em vigor na aprovação da operação, ressalvadas operações já contratadas.
Agente avalia compatibilidade, viabilidade técnica/econômica e seleciona/aprova com critérios objetivos, vinculado a PAR aprovado. Na modalidade reembolsável a ordem de apresentação pode ser usada se houver recursos para todos.
Spread básico direto até 2, 5% a.a.; agente pode cobrar risco e taxas específicas. Novo art.23 prevê intermediação até TR mais 0, 25% a.a., ou Selic para recursos não usados em operações com entidades beneficiadas. Nova definição de custo de capital admite ponderação com recursos de alavancagem.
Itens e reconhecimento de gastos reembolsáveis seguem regras do agente vinculadas aos objetivos e atos do CG. Entidade presta informações e contas nos padrões do agente; omissão pode impedir novos recursos. Atraso, abandono ou cancelamento ensejam suspensão/cancelamento de repasses, recuperação e penalidades.
Acórdão64 aprova alterações do Caderno de Projetos SEI13125861 por Voto67. A versão9 tem vínculo aprovador comprovado.
O Voto67 propõe substituir mediana por primeiro quartil no projeto3.2.3; a alteração é aprovada pelo A64 e consta do Caderno9 já lido no lote de origem.
Voto67 limita FWA à expansão5G, acrescenta indicadores territoriais e amplia descrição de investimentos MPMEs; quadro Conectividade diferencia quatro faixas.
Res11 entra em vigor na publicação; DOU e índice MCOM identificam05/05/2026, distinta da data22/09/2025 do ato.
Voto68 registra entrega31/03/2026, análise pela Res2 vigente nessa data e alteração solicitada de divulgação em28/07/2026.
Elementos estratégicos são os expressos na deliberação. Demais elementos do PAR são informativos, atualizáveis pelo agente; alteração estratégica exige aprovação do Conselho.
PAR e processo público dos arts4-A/4-B são dos agentes financeiros. Projeto individual é apresentado ao agente; seleção técnica/econômica depende de PAR aprovado e critérios objetivos.
Art38 prevê31março para apresentação de PAR e relatório do exercício anterior, admitindo prazo do edital para processo público; são obrigações dos agentes.
Aplicação segue PAR vigente na aprovação das operações pelo agente, ressalvadas operações já contratadas com terceiros.
Res11 separa taxa de captação, intermediação, aplicação e custo de capital ponderado com alavancagem. Spread é diferença entre aplicação e custo de capital.
Novo art23 limita intermediação a TR+0,25%a.a.; hipóteseSelic para recursos não usados. Art22 limita spread básico direto2,5%a.a.; arts24/25 admitem encargos específicos e risco.
Acórdão71 tabela2026 autoriza atéR$1,863bi: R$1,833bi reembolsável eR$30mi não reembolsável, sem alocação garantia; programas1/2.
Atos52/71 fixam mínimo18% no Programa1, vedando redução. Votos53/68 rejeitam expressamente remanejamento proposto que diminuiria esse piso; recursosP2 podem reforçarP1.
A71 distingue direto, âncoras, FIDC e indireto; até20anos e até100% nos itens/investimentos indicados; FIDC até80% do fundo. Taxas de risco e regras do BNDES seguem específicas.
Apoio não reembolsável depende de chamada ou outro meio aprovado; remuneraçãoBNDES até3% do efetivamente aplicado. Regras dos arts14–18 são distintas do crédito.
Instrumento define valores, execução, prestação de contas e demais condições. Comprovação de crédito/garantia segue padrões do agente; inadimplemento dos instrumentos pode suspender repasses e ensejar cobrança.
A52 autoriza atéR$1,252bi em2025: R$1,2bi reembolsável eR$52mi não reembolsável; sem garantia. Repasse/aditivo e orçamento condicionam execução.
A52 suspende apresentação de PAR do Programa3 para agentes. V53 explica preparação de piloto/BID; V68 relata contrato assinado e previsão de edital com prazo próprio.
A22 ratifica uso da rede também por outros clientes, enquadramento integral do projeto escolar descrito no Programa1 e métricafibra aplicável a transporte/acesso.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
O art. 6º passa a listar como receitas a reversão dos saldos anuais não aplicados (VI), juros e amortizações de financiamentos (VII), rendimentos das aplicações (VIII) e outras fontes (IX); a vinculação dos incisos VI a VIII vigora por 5 anos contados de 12/06/2026 (MP 1.366).
Limites de 10%, 25%, 40% e 50% a partir de 2022 (§1º); os benefícios tributários vigoram até 31/12/2026 (§2º, Lei 14.173/2021).
Agentes financeiros: BNDES, Finep, caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras (art. 4º-A); 18% no mínimo em educação (art. 5º, §2º); não reembolsável limitado a 50% das receitas (art. 1º, §9º); despesas operacionais até 5% (art. 1º, §6º).
O art. 28, §1º (Decreto 12.023/2024) permite que a concessão da redução da contribuição ocorra sem intermediação de agente financeiro, observado procedimento aprovado pelo CG-Fust; limite de 50% do montante a recolher, só na modalidade não reembolsável.
Res. CENEC 2/2024: download mínimo recomendado de 50 Mbps até 50 alunos, 1 Mbps por aluno de 51 a 1.000, 1 Gbps acima de 1.000; educação infantil por profissional; satélite 20 Mbps. Res. CE/ENEC 3/2024: rede Wi-Fi com cobertura integral, segurança (LGPD, filtros, login) e manutenção; 1 AP a cada 2 ambientes quando inviável validação.
Taxa nas operações diretas: TR + 1% a.a. (projetos prioritários) ou TR + 2,5% a.a. + risco; habilitação e limite mínimo de R$ 10 milhões para operar diretamente; três linhas (Educação e Saúde, Cidades, Rural) com referência aos itens 3.1.1–3.2.3 do Caderno de Projetos.
Seleção de agentes financeiros para o Subprograma 3.1 (reembolsável e garantia); valor global estimado R$ 532.727.400,00 (Lote 1 N/NE R$ 159.818.220,00; Lote 2 nacional R$ 372.909.180,00); PSIs = prestadoras com autorização SCM e menos de 200.000 acessos; investimentos em banda larga fixa em municípios com menos de 30.000 habitantes.
Remuneração do Fust: Selic enquanto não desembolsado, TR uma vez desembolsado, Selic entre o pagamento das operações e o reembolso; prazo total 20 anos com carência de 5, contados por tranche; PAR com estimativa de 3 anos e 3 tranches anuais; nova tranche condicionada a 80% de aplicação da anterior mais alavancagem.
Nas operações indiretas via instituições credenciadas, a taxa de intermediação cobrada pelo agente financeiro não pode ultrapassar Selic (não utilizados), TR composta com 1,65% a.a. (utilizados) e Selic no período entre pagamento e reembolso.
Aplicação mínima de 18% em projetos que incluam conectividade para educação, por modalidade; o Anexo III o formula como 18% dos recursos captados em estabelecimentos públicos de ensino (art. 13 da Res. 2/2022).
Não elegíveis: dividendos, atividades proibidas do ROP/BID, sancionados pelo BID, reestruturação de passivos/despesas gerais/capital de giro, valores mobiliários fora do rol, conflito de interesses. Projetos devem usar equipamentos novos homologados pela Anatel com eficiência energética, critérios de sustentabilidade e segurança cibernética. Excluídas empresas públicas e sociedades de economia mista. Limite por subempréstimo/garantia/direito creditório: R$ 25 milhões ou US$ 5 milhões, o menor. Ao menos 50% das operações com prazo médio mínimo de 36 meses.
Cadeia societária com gênero dos detentores; Declaração de Conformidade (Anexo XI) antes da contratação; informações periódicas; guarda documental por 5 anos; visitas/auditorias; comunicação de fatos relevantes. O Anexo XI exige, entre outros, recursos só em banda larga fixa em municípios < 30 mil hab., equipamentos novos homologados (Res. Anatel 715/2019), NRs, vedações socioambientais do BID e padrões de segurança cibernética.
Autorização do BCB (art. 18 da Lei 4.595/1964), cumprimento da legislação, reputação; vedações (consórcio, vínculo com agente público, condenação por trabalho infantil/escravo, intervenção/falência, irregularidade fiscal, menos de 5 anos de existência, inelegível pelo BID); habilitação com balanço de 2 exercícios e LG, LC e SG > 1, certidão de falência, experiência de 5 anos, declaração de Basileia e PAR.
Captação: Lote 1 igual ao total do lote; Lote 2 entre 1/3 do inicial (R$ 124.303.060,00) e o total, sempre ≤ 2% da carteira de crédito do agente; alavancagem mínima 1,2 (R$ 0,20 privado por R$ 1,00 do Fust), em intervalos de 0,05, sem contar recursos próprios das prestadoras. Classificação por índice de alavancagem e, no empate, carteira de crédito; Lote 1 para o 1º colocado; Lote 2 para os 3 primeiros.
Em divergência entre edital e anexos prevalecem as resoluções do CG-Fust e, depois, o edital; atos normativos supervenientes de operacionalização passam a reger os contratos por apostila.
Recursos reembolsáveis e de garantia são repassados como financiamento de longa duração remunerado no mínimo por TR ou Selic (não utilizados) (arts. 19–20); spread básico nas operações diretas até 2,5% a.a. (art. 22); nas operações indiretas a taxa de intermediação não pode ultrapassar TR + 0,25% a.a. ou Selic para recursos não utilizados (art. 23); o agente pode cobrar spread de risco (art. 25) e assume o risco de crédito (art. 26).
O CG-Fust pode instaurar processo público por edital para admitir PARs e definir repasses (art. 4º-A), conduzido por Comitê de Seleção MCom/Anatel (art. 4º-B); o ato de aprovação do PAR contém os elementos estratégicos e os demais elementos do PAR são informativos (art. 5º, §§1º-A e 1º-B); repasse tem por base PAR aprovado e contratos, e no processo público também os critérios do edital (art. 39).
Modalidades FUST Equipamentos (NCM 85.17 e 8544.70 novos do CFI, giro associado até 30%; até 120 meses; R$ 10 milhões/12 meses), FUST Crédito Conectividade (giro isolado; até 60 meses; R$ 2 milhões/12 meses após a Circular 92/2025, antes R$ 5 milhões tachado) e FUST Emergencial (giro isolado; até 90 meses; R$ 5 milhões/12 meses; protocolo em até 12 meses do reconhecimento da situação). Clientes finais: provedores de internet CNAE J-61 MPME. Custo financeiro TR ou TFBTR; remuneração do BNDES 1,25% (Equipamentos) e 1,45% (Conectividade/Emergencial); agente credenciado até 7% a.a.; carência até 24 meses (12 com TFBTR).
Vedados equipamentos importados e financiamento por eventos de produção (7.3–7.4). Faixas TFBTR60.90/120.90 (protocolo dos PLs até 90 dias) e TFBTR60.180/120.180 (até 180 dias), contados da fixação da TFBTR (quadro 7.5.1). Juros: J_n = SD_{n-1}·[(1+Taxa de Juros)^{N/Y} − 1], com Taxa de Juros = produto do custo TFBTR, remuneração do BNDES e do agente (7.5.4). Anexo: fator TR = (1 + TR226_{m-1}/100)^{1/Dias corridos_m}. Vigência em 10/04/2025 (Circular 22/2025), revogada a Circular 09/2024.
A Portaria 14.361/2024 alterou o inciso IV (SMP 4G ou superior em rodovias federais e estaduais sem atendimento) e incluiu o inciso IX (expandir infraestrutura de data centers em municípios ou setores censitários).
A Portaria 20.052/2025, conforme a retificação de 16/12/2025, inclui no art. 1º da Portaria 6.098/2022 o inciso X (expandir a TV 3.0, Decreto 11.484/2023) e o §3º, que restringe os recursos do Fust para esse objetivo aos aportes de organismos multilaterais, bancos de desenvolvimento e instituições financeiras nacionais e internacionais e eventuais contrapartidas da União.
PSI: pessoa jurídica de direito privado (excluídas EP/SEM) autorizada pela Anatel com SCM e não mais de 200.000 acessos, verificados individualmente ou pelo grupo de controle (Res. Anatel 101/1999); Subprograma 3.1 (reembolsável e garantia) e 3.2 (sistema de informação); dimensionamento até R$ 571.972.800,00 (Cofiex 4/2023, US$ 101,5 milhões).
Ac. 65/2026 determina a publicação da Res. 11/2025 com a Res. 2 consolidada; Ac. 66/2026 aprova a Res. 12/2026; Ac. 67 (29/06/2026) homologa o Edital 238/2026 (unidades de saúde, contrapartida); Ac. 68/2026 aprova a proposta orçamentária 2027 (Res. 13/2026); Ac. 69 e 70/2026 aprovam relatórios de gestão 2025 do BNDES e do CG-Fust.
Garantias podem cobrir até 80% do empréstimo com stop loss máximo de 30% por instituição credenciada (23.3); nos FIDCs o agente subscreve cotas seniores até 80% das cotas, com fornecedor credenciado em cotas subordinadas (23.9); condições dos produtos passam por não objeção do BID (23.13, 24.3).
As agências financeiras oficiais de fomento não podem financiar importação de bens ou serviços com similar nacional de qualidade e preço equivalentes, salvo impossibilidade de fornecimento nacional aferida por metodologia da agência, observadas as referências de conteúdo nacional mínimo do credenciamento Finame.
Prestadoras selecionadas em processo seletivo executam ações do Novo PAC (conectividade em escolas, unidades de saúde e CRAS) com recursos próprios e obtêm redução da contribuição ao Fust (art. 6º-A da Lei 9.998), limitada ao valor aprovado; classificação por menor valor proposto e sorteio (Res. 9/2025); atendimento inclui conexão, rede interna e manutenção por 24 meses; relatórios semestrais e de conclusão à Anatel.
Programa 3 (3.1 e 3.2 podem ter editais distintos); reembolsável e garantia; até R$ 526.785.000,00 ou o valor da LOA; edital só após assinatura do contrato MCom–BID; comprovação de capacidade financeira e declaração de Basileia.
Vigência do edital 6 meses; propostas de 19/05/2026 a 16/06/2026 (13.1.1), prazo prorrogado para 30/06/2026 pela retificação de 16/06/2026; análise em 30 dias úteis prorrogáveis; recurso em 3 dias úteis.
O Plano de Aplicação de Recursos é o instrumento previsto no art. 4º da Resolução CG-Fust nº 2/2022 que traduz a estratégia de médio prazo para aplicação dos recursos do Fundo pelo agente financeiro, com horizonte de três anos e atualização anual. O PAR 2025–2027 do BNDES foi aprovado pela Diretoria do BNDES em 20.03.2025 e encaminhado ao Presidente do CG-Fust pelo Ofício AI/DETIC nº 002/2025, de 24.03.2025, para aprovação do Conselho.
O PAR declara-se instruído pela Resolução CG-Fust nº 2/22 e pelos objetivos quinquenais da Portaria MCOM nº 6.098/22 e suas atualizações, e subordinado aos Cadernos de Programas e de Projetos Reembolsáveis aprovados pelos Acórdãos CG-Fust nº 43/24 e nº 46/24; menciona ainda o Acórdão CG-Fust nº 28/24, que aprovou diretrizes para edital de seleção de projetos não reembolsáveis. A Figura 1 encadeia: Leis nº 9.998/2000 e nº 14.109/2020 → Decreto nº 11.004/2022 → Resoluções CG-Fust nº 02/22 e nº 03/22 → Portaria MCOM nº 6.098/22 → Cadernos de Programas e Projetos e Diretrizes para Editais → PAR BNDES → contratos de captação → Políticas Operacionais do BNDES.
O PAR consolida cinco objetivos estratégicos: (i) expansão da rede, apoiando a expansão de telecom em áreas de menor atratividade econômica, em linha com o diagnóstico da Anatel/CG-Fust; (ii) conectividade em áreas de interesse público, com fomento a escolas, unidades básicas de saúde e áreas de baixa renda; (iii) competição e democratização do acesso ao Fust; (iv) projetos estratégicos, modernizando e expandindo infraestrutura de telecomunicações e TICs, inclusive data centers; e (v) responsividade a emergências, para áreas atingidas por emergências públicas.
O PAR registra, para o financiamento direto a projetos: custo financeiro TR; remuneração básica do BNDES limitada a 2,5% a.a.; taxa de risco de crédito e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes; prazo de até 20 anos, podendo ser inferior conforme as políticas operacionais do agente financeiro; participação do BNDES de até 100% dos itens financiáveis. Para o financiamento via empresas âncoras, as mesmas condições, com custo financeiro TR ou taxa fixa baseada em TR. Para a participação via fundos de crédito (FIDC), custo financeiro TR, remuneração básica limitada a 2,5% a.a. e participação do Sistema BNDES de até 80% do Fundo. Para o financiamento indireto via agentes financeiros credenciados, custo financeiro TR ou taxa fixa baseada em TR, remuneração total do BNDES limitada a 1,65% a.a. (incluindo remuneração básica e taxa de intermediação financeira), taxa de risco do agente repassador variável conforme sua política de crédito — podendo o BNDES estabelecer teto para o custo total —, prazo de até 20 anos e participação de até 100% dos itens financiáveis. No apoio não reembolsável, a remuneração do BNDES é limitada a 3% dos recursos financeiros efetivamente aplicados.
O financiamento direto a projetos é realizado pelo BNDES em valores a partir de R$ 10 milhões, condicionado à existência de limite de crédito para o tomador. O financiamento indireto, via instituições financeiras credenciadas, atende projetos de menor valor, 'atualmente em até R$ 10 milhões', aprovados em plataforma online.
O apoio indireto compõe-se de três modalidades: FUST Crédito Conectividade — capital de giro isolado para PSTs MPMEs que realizaram investimentos recentes em ampliação de acesso; FUST Equipamentos — nova nomenclatura da modalidade Finame Fust, lançada em 2023, voltada à aquisição de equipamentos de telecomunicações, fibra e capital de giro associado; e FUST Emergencial — capital de giro isolado para restabelecimento da capacidade de atuação de PSTs em áreas afetadas por calamidades, emergências públicas ou desastres naturais. As duas primeiras remetem ao item 3.2.4 (Apoio a PSTs MPMEs) e a terceira ao item 3.2.5 (Apoio Emergencial) do Caderno de Projetos Reembolsáveis vigente do CG-Fust.
No financiamento indireto via agentes financeiros credenciados, as entidades beneficiadas são Prestadores de Serviços de Telecomunicações do segmento de micro, pequenas e médias empresas, conforme o critério de classificação de porte das políticas e normas vigentes no BNDES. No financiamento via empresas âncoras, as entidades beneficiadas são fornecedores e distribuidores de equipamentos e soluções de conectividade ou PSTs, que deverão repassar as condições do crédito do BNDES a PSTs MPMEs, nas mesmas condições pactuadas com o BNDES e sem receber contrapartidas financeiras pela intermediação. No financiamento direto a projetos, as entidades beneficiadas são PSTs regularmente constituídas 'ou outras entidades públicas ou privadas cuja atividade seja compatível com a finalidade do projeto'.
O PAR admite a utilização de recursos obtidos por meio do Crédito Fust para aquisição de bens e serviços importados desde que não possuam similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, nos termos e critérios a serem definidos pelo BNDES quanto à forma de comprovação, sendo admitida inclusive a comprovação por declaração da entidade beneficiada. A previsão é justificada pelo art. 130, § 1º, III, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), que veda financiamento por agências oficiais de fomento para importação de bens ou serviços com similar nacional equivalente, exceto quando constatada a impossibilidade de fornecimento por empresa nacional, aferida por metodologia definida pela agência.
Nas operações diretas, o Caderno de Projetos Reembolsáveis estabelece escopos apoiáveis e parâmetros de custo/economicidade definidos a priori, na fase de análise. As operações operam crédito referenciado em valores parametrizados: os recursos desembolsados têm como referência direta a comprovação de entregas físicas aderentes aos objetivos do Fust — por exemplo, número de escolas conectadas, quilômetros de rede de transporte construídos, número de ERBs instaladas —, calculando-se o valor do crédito pela multiplicação da quantidade de entregas físicas de cada tipo pelas respectivas métricas. O PAR ressalva que poderão ser adotadas outras formas de operacionalização, desde que escopos e itens apoiáveis sejam compatíveis com o Caderno de Projetos vigente, sem necessidade de nova aprovação do PAR.
O PAR registra que a atuação operacional com recursos do Fust demanda acesso à listagem que identifica escolas, localidades e municípios elegíveis ao apoio ou a serem priorizados para incentivos, mantida em painel específico do Fust no sítio da Anatel, e que esse conjunto de informações deverá sempre estar disponível de forma a permitir a operação do apoio do BNDES. Para o apoio à conexão de unidades básicas de saúde, o PAR condiciona a operacionalização à disponibilização de lista em painel específico do Fust na Anatel, nos moldes da utilizada para educação.
O PAR descreve incentivo reembolsável pelo qual PSTs que constroem infraestrutura de telecom até áreas desprovidas de acesso em fibra obtêm redução de taxas e, como contrapartida, devem manter conectadas por 24 meses as escolas da região em que pretendam explorar comercialmente. O mesmo desenho poderá ser aplicado à conexão de unidades básicas de saúde. O PAR registra que, por se voltar a áreas de baixa atratividade econômica, o mecanismo tem alcance limitado para massificar a conectividade escolar.
O PAR invoca o art. 16 do Decreto nº 11.004/2022, segundo o qual no mínimo 18% dos recursos do Fust serão aplicados em Educação, para estabelecimentos públicos de ensino, em cada modalidade de aplicação — reembolsável, não reembolsável e garantia —, com o piso calculado por modalidade sobre a base descrita no § 3º. Em razão da incerteza de demanda por linhas reembolsáveis voltadas à Educação, o BNDES propõe alocar 18% do orçamento ao Programa 1 (Educação) e 82% ao Programa 2, podendo recurso do Programa 2 ser usado para finalidades do Programa 1 se a demanda a este superar o alocado e, se a demanda for insuficiente, o orçamento poder ser aplicado em projetos do Programa 2 mediante autorização expressa do CG-Fust, se aplicável. Na conclusão, o BNDES propõe ao CG-Fust aprovar a aplicação dos recursos reembolsáveis de forma independente entre os Programas 1 e 2.
O BNDES propõe ao CG-Fust aprovar PAR no valor de até R$ 1.252.000.000,00 para o exercício de 2025, cujo valor efetivamente captado dependerá da disponibilidade orçamentária. A estimativa de captação para 2026 e 2027 é de até R$ 1.052.000.000,00 em cada exercício, condicionada à aprovação das leis orçamentárias anuais correspondentes, inclusive eventuais créditos suplementares. A tabela-resumo distribui, por ano: operações reembolsáveis R$ 1.200.000.000 em 2025 e R$ 1.000.000.000 em 2026 e 2027; operações não reembolsáveis R$ 52.000.000 em cada um dos três exercícios; garantias zero em todos. O PAR projeta demanda da ordem de R$ 3,9 bilhões no triênio e registra que, somente no ano fechado de 2024, foi aprovado mais de R$ 1,4 bilhão em operações de crédito reembolsáveis.
O quadro final do PAR declara o BNDES como agente financeiro com base no art. 4º-A da Lei nº 9.998/2000 e descreve a operacionalização como operação oficial de crédito, ao amparo da dotação da lei orçamentária anual, nas ações orçamentárias relacionadas ao Fust, 'a ser instrumentalizada por meio de aditivo ao Contrato Fust BNDES nº 149/2022 mediante abertura de crédito, celebrado entre a União e o BNDES, em 6 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução nº 2, de 8 de agosto de 2022, e suas atualizações', para aplicação em programas alinhados aos objetivos do Fust conforme o art. 1º da Lei nº 9.998/2000 e nas modalidades do § 3º do art. 1º da mesma lei. Beneficiários e resultados são medidos por indicadores nos termos dos Cadernos de Programas e Projetos vigentes.
O PAR registra que, em 2024, foi promovida alteração no arcabouço regulamentar do PEAC para possibilitar o uso de suas garantias em operações indiretas do Fust, e avalia que a criação de fundo garantidor específico para PSTs seria alocação de esforços pouco razoável diante das soluções existentes, promovendo canibalização indesejável entre instrumentos. Em consequência, não haverá alocação de recursos para a rubrica 'Garantias' em 2025. Entre as iniciativas do triênio consta o fomento à adoção do Fundo Garantidor FGI-PEAC pelos agentes financeiros nas linhas do Fust.
O apoio não reembolsável não conta com caderno de projetos específico e será realizado por meio de chamadas públicas ou outro meio aprovado pelo CG-Fust, segundo suas orientações e diretrizes; a chamada estabelecerá as características dos projetos elegíveis, incluindo características técnicas e prazos de manutenção dos serviços. Em razão da priorização legal, o recurso não reembolsável captado pelo BNDES será preferencialmente utilizado para pontos públicos de interesse, em especial Educação (Programa 1), contemplando infraestrutura, serviços de conexão, soluções de TI de base pedagógica e assessoria técnica para planejamento, contratação e utilização de conectividade.
O PAR registra que o BNDES antecipou o lançamento de linha perene do Fust para enfrentamento de emergências por meio de agentes repassadores, prevista para estar operacional entre março e abril de 2025, viabilizando apoio aos PSTs do Rio Grande do Sul 'até 7/mai/25, quando se completa 12 meses da data da Portaria que identificou o estado de emergência para efeitos da aplicação dos recursos do FUST'. Antes disso, o Fust havia sido usado no RS apenas em operações diretas — três operações, R$ 89 milhões, capital de giro para manutenção e restabelecimento de redes que atendiam 294 mil acessos de internet fixa.
O PAR registra, em nota de rodapé, que pelo Acórdão CG-Fust nº 16, de 03.04.2023, o Conselho aprovou que o BNDES realize até 4 operações em linha reembolsável, nos termos do projeto 3.2.1 (Serviço Móvel Pessoal com 4G ou tecnologia superior), para atendimento de áreas urbanas com baixa qualidade de rede e/ou baixa renda, segundo critérios definidos pela Anatel — comumente referidas como favelas. Três operações já aprovadas cobrirão a instalação de rede móvel em 680 favelas, e o BNDES submeterá ao CG-Fust, após a quarta operação, avaliação dos resultados, para que o apoio possa ser incluído no Caderno de Projetos Reembolsáveis.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
