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FUST BNDES – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação – Emergencial

Bloqueado · linha_ou_modalidade · disponibilidade nao verificada

Não use para parecer. Há pendência material em aberto ou falta regra registrada.

Reconstrução da capacidade de prestadores de telecomunicações em áreas afetadas por emergências.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

80regras
8pendências
8divergências
66fontes lidas

Divergências em aberto (8)

Portaria 20.052/2025: inciso IX (publicação) versus inciso X (compilação)

A Retificação de 16/12/2025 substitui "IX" por "X" no inciso e no §3º. A compilação do MCOM já reflete a retificação. O inciso IX permanece "data centers" (Portaria 14.361/2024).

Incide em: objetivos quinquenais; TV 3.0 com fonte de recursos restrita
O que fazer: Usar inciso X para TV 3.0; anotar a retificação nas fichas.
Taxa de intermediação em operações indiretas: Edital 240/2026 (TR + 1,65% a.a.) versus Res. 2/2022 art. 23 (TR + 0,25% a.a., Res. 11/2025)

O edital fixa teto de TR composta com 1,65% a.a.; a Res. 2, na redação da Res. 11 (eficaz desde 05/05/2026), fixa TR + 0,25% a.a. O próprio edital (14.3) diz que as resoluções do CG-Fust prevalecem sobre ele; a Res. 11 mantém "1,65" como redação anterior tachada. Não há ato posterior conciliando.

Incide em: Programa 3, operações indiretas via instituições credenciadas; reflete também na composição CT01/PT01 (1,65 versus TR+0,25) da rota BNDES
O que fazer: Registrar; não escolher número por plausibilidade; exigir instrumento contratual aplicável.
Prazo dos instrumentos de repasse do Edital 240/2026: 20 anos por tranche versus 23 anos da assinatura

Dois prazos distintos no mesmo edital; o contrato-minuta segue 20 anos por tranche. Sem retificação localizada.

Incide em: vigência contratual dos agentes do Programa 3
O que fazer: Preservar ambos os textos; confirmar no contrato assinado.
ROP: referências normativas com número/ano/nome inconsistentes

As datas/nomes citados não coincidem entre si nem com as demais fontes (a Lei 14.109 é de 16/12/2020 segundo a Res. 1/2022 e a página MCOM). Os diplomas corretos não foram conferidos contra fonte oficial nesta rodada.

Incide em: rastreabilidade das remissões do ROP
O que fazer: Não tratar os nomes incorretos como normas distintas; conferir os diplomas antes de usar.
Página BNDES Fust ("mediana") versus Caderno de Projetos v9 ("primeiro quartil")

A página continua a descrever a rede de acesso "abaixo da mediana do Brasil"; o lote credito_atos_telecom registrou (CT04) a mudança para primeiro quartil aprovada pelo Ac. 64/2026 no Caderno de Projetos v9. Divergência descritiva persiste em 22/09/2026.

Incide em: projeto 3.2.3 (rede de acesso de alta capacidade)
O que fazer: Aplicar o caderno aprovado e o painel Anatel; conservar a divergência da página.
Numeração e remissões dos acórdãos CG-Fust de 2026

Erros editoriais corrigidos por retificação. O Ac. 59/2025 permanece o que fixa as diretrizes do Edital 240 (conteúdo conferido).

Incide em: rastreabilidade dos atos
O que fazer: Citar pelos números retificados.
Edital 240/2026: remissões internas e à Resolução 7 com ano incorreto

Edital 240/2026/MCOM: as remissões à Resolução CG-Fust nº 7 aparecem com TRÊS identificações distintas no mesmo edital. Os itens 3.1 e 3.3 remetem à "Resolução CG-Fust nº 7, de 2022". Os itens 1.2.4, 5.11 e 14.9.7 datam o mesmo ato de 29/08/2024. O Anexo I traz ainda a forma "Resolução CG-Fust nº 7/2023". Nenhuma das três foi conciliada por ato localizado.

Incide em: interpretação do prazo de aplicação e do descredenciamento
O que fazer: Ler as remissões pelo conteúdo; não presumir norma distinta.
Inconsistências internas de identificação no quadro final do PAR 2025–2027

O quadro-resumo da p. 26, que é a parte dispositiva submetida ao CG-Fust, está intitulado 'PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 2024-2026' e invoca a lei orçamentária anual de 2023 (Lei nº 14.535, de 17.01.2023), enquanto todo o restante do documento — ofício de encaminhamento, capa, introdução, agenda estratégica e conclusão — trata do triênio 2025–2027 e o próprio quadro fixa 'Valor autorizado em recursos do Fust ao BNDES no exercício de 2025' e estimativas para 2026 e 2027. A numeração de figuras também se repete (há duas Figuras 3, duas Figuras 4, duas Figuras 5 e duas Figuras 6).

Incide em: Identificação do período do plano e da dotação orçamentária que ampara a captação. Não altera os valores por exercício, que estão expressos no próprio quadro e na tabela-resumo da p. 28.
O que fazer: Registrar. Se for necessária certeza sobre o período e a LOA de amparo, confrontar com o acórdão do CG-Fust que aprovar este PAR e com o aditivo de 2025 ao Contrato Fust–BNDES nº 149/2022 — instrumento ainda não obtido (TEL-PT03).

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (8)

cred-REF-142

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Página BNDES recapturada em 22/09/2026: mantém "mediana" nos itens 3.2.3; base normativa do primeiro quartil já comprovada no lote atos_telecom (Voto 67/Ac. 64/2026). Resta: Retificação da página não localizada; aplicação ao caso exige painel Anatel e Caderno de Projetos v9 (não relido aqui).

cred-REF-143-residuo

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Res. 2 art. 23 (TR + 0,25%) lido no Anexo VI; Edital 240 item 2.6.2 mantém 1,65% para o Programa 3 (conflito C02); Circular 12 fixa remunerações 1,25%/1,45% + até 7% para a rota indireta BNDES. Resta: Composição contratual/financeira específica da rota (contrato 149/2022 e aditivos, não obtidos) continua sem prova.

Incide em: Somente hipótese/rota e partes expressamente indicadas; preservar o alcance já examinado.
Acórdão 43/2024 aprovador e atos posteriores

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Ac. 43/2024 e Voto 45/2024 lidos integralmente; Caderno de Programas v4 confirmado como versão vigente (Anexo IX p. 2; página MCOM 21/09); atos posteriores lidos: Ac. 59/2025, 65, 66, 67, 68, 69, 70/2026 e retificações (64 e 71/2026 no lote atos_telecom). Resta: Índice completo de acórdãos 44–58 e 60–63 (set/2024–mar/2026) não conferido quanto a alterações do Caderno de Programas; índice MCOM de acórdãos (captura 21/09) não lido.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
Programa 3, se pertinente: Portarias 15.392/2024 e 15.467/2024, Regulamento Operacional e BID; Acórdão 52/2025

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Portaria 15.467 integral e figura retificada conferida; quatro figuras do ROP conferidas; itens 2.1, 23–26 e 27.2 do ROP lidos; Anexo VIII cotejado por texto com o DOU; Ac. 52/2025 lido no lote atos_telecom; edital do Programa 3 (240/2026) e anexos lidos. Resta: Leitura integral própria do corpo do ROP (1.1–46.3 relatado pelo agente anterior, não recontado); contrato BID 5900/OC-BR só em extrato.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
TEL-PT01

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Confronto ampliado: Res. 2 art. 23 (Res. 11, eficaz 05/05/2026) versus Edital 240 2.6.2 (1,65%) — conflito C02; Circular 12 (rota BNDES indireta) com remunerações próprias. Resta: Instrumento contratual da rota (contrato 149/2022 e aditivo aplicável) não obtido; datas/versão contratual sem prova.

TEL-PT02

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Busca no DOU (01/03–22/09/2026) por "8471" + Fust sem resultado; acórdãos 65–71/2026 lidos não tratam do esclarecimento. Resta: Desfecho oficial da consulta sobre a NCM 8471.50.49 (só se o item/rota incidir).

Contrato Fust–BNDES149/2022 e aditivo aplicável
Acórdão59/2025, processo público/editalP3 e contrato5900/OC-BR

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Ac. 59/2025 e Voto 55/2025 lidos; processo público do Programa 3 = Edital 240/2026 (extrato 12/05/2026, prazo prorrogado para 30/06/2026), edital e anexos I–XI lidos; extrato do contrato 5900/OC-BR lido (assinatura 30/12/2025). Resta: Íntegra do contrato 5900/OC-BR (tentativas Tesouro 404 e IADB 403); resultado provisório/definitivo e homologação do Edital 240 não localizados no DOU até 22/09/2026 (o Ac. 67/2026 homologa outro edital, o 238/2026). Não declarar o edital aberto nem concluído.

Regras (80)

Condição/declaração

PST/entidadecompatívelcomserviçodegradadopordesastre; declararimpactodarede ecompatibilidadedocrédito. Giro 1500/acesso MPMEou 500/grande, teto 40 milhões PST; acessos SCManteriores. Protocolar 12 mesesdoreconhecimentofederal.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem pode solicitar; O que pode ser financiado · abrir fonte
Condições

Diretopiso 10 milhões; TR+2, 5%+risco; 100%; 60 meses/carência 12. Listas/métricas CG-Fust/Anatel devemprevaleceràgeneralização.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Introdução; Prazos · abrir fonte
Documentação e versão aplicável

Projeto deve atender aos cadernos vigentes ao protocolo e identificar enquadramento, recursos, objetivos, ações e cronograma. Exceções à apresentação de projeto são as expressamente previstas em 3.2.4.1 e 3.2.5.1(b). Dados no sistema Coleta Anatel devem estar atualizados antes da liberação, ressalvada entidade já constante do Painel com base nesses dados.

Condição ou exceção: IFC analisa e acompanha; dados ausentes não se presumem atendidos.
pp.3–4, seção 2 · abrir fonte
Emergencial

Protocolo até 12 meses do reconhecimento federal do evento. Reconstrução pode incluir dispêndios a partir desse reconhecimento. Giro admite R$ 1.500 por acesso para MPMEs e R$ 500 para grandes, limitado a R$ 40 milhões por prestador, com acessos SCM anteriores ao evento e declaração de impacto significativo.

Condição ou exceção: CG-Fust pode estabelecer áreas e critérios específicos. Não substituir o limite de R$ 5 milhões da modalidade automática pelo teto geral de R$ 40 milhões.
pp.15–16, item 3.2.5 · abrir fonte
Programas e reserva de recursos

Programa 1 trata de escolas públicas e recebe no mínimo 18% dos recursos em cada modalidade; Programa 2 reúne oito subprogramas de expansão e uso de redes, com até 82%. São percentuais da alocação do fundo, não contrapartida financeira do tomador.

Condição ou exceção: Recursos e aprovação dependem de disponibilidade e critérios do agente; fila não assegura concessão. Escopos específicos ajustados por agente dependem de PAR aprovado.
pp.3–14, Programas 1 e 2 · abrir fonte
Programa 3 não equivale a uma linha BNDES aberta

Programa específico financiado pelo BID contém critérios próprios: prestadores privados SCM com até 200 mil acessos conforme definição Anatel, municípios com menos de 30 mil habitantes e limite por operação de R$ 25 milhões ou US$ 5 milhões, o menor. Prevê vedações de uso, origem de bens e procedimentos próprios.

Condição ou exceção: Não aplicar esses critérios automaticamente aos produtos Fust BNDES dos Programas 1 e 2. Índice oficial registra suspensão de submissão de PAR do Programa 3 pelo Acórdão 52/2025; ato completo eVoto53 agora lidos em credito_atos_telecom; suspensão histórica não prova situação atual doPrograma3. Documento rotulado versão 4 de setembro de 2024 contém remissões a portarias de dezembro de 2024, portanto rótulo não prova corte temporal.
pp.15–25, Programa 3 · abrir fonte
Escopo e limite do PAR

PAR retificado em 27/07/2026 descreve modelos operacionais do BNDES e remete aos cadernos vigentes. Financiamento direto a projetos parte de R$ 10 milhões, sujeito a limite de crédito. Métricas de custo podem fundamentar o crédito com comprovação de entregas físicas e evidências técnicas.

Condição ou exceção: A nota 5 ainda chama versão aprovada pelo Acórdão 60/2025 de mais atual; a versão 9 já consta do índice. Remissão expressa aos cadernos vigentes exige conciliar atualização, não congelar v 8. Políticas BNDES e condições da operação continuam aplicáveis.
pp.1–3, 10–12 e 24 · abrir fonte
Condições gerais das rotas

Direto e via parceiros: custo da parcela Fust em TR, admitida taxa fixa baseada em TR para âncoras, remuneração básica até 2, 5% a.a. e risco/taxas específicos; indireto: remuneração total BNDES até 1, 65% a.a. e risco do agente. Prazo máximo do PAR de 20 anos, podendo ser menor conforme políticas do produto; participação até 100% de itens apoiáveis, com possibilidade de mescla de fontes.

Condição ou exceção: São tetos do PAR, não cotação contratual ou revogação de limite/prazo menor da modalidade. Importados exigem ausência de similar nacional de qualidade e preço equivalentes e forma de prova definida pelo BNDES.
pp.12–20 e 24–25 · abrir fonte
Emergências e escolas

PAR descreve manutenção escolar por 24 meses no incentivo de conectividade e pretende manter linhas emergenciais direta e indireta para novos eventos quando houver deliberação do CG-Fust.

Condição ou exceção: Existência perene do instrumento não torna todo evento imediatamente atendível. Confirmar lista, reconhecimento e deliberação do evento.
pp.7 e 9, itens 2.2.2 e 2.5 · abrir fonte
Recursos e divulgação

Não reembolsável depende de chamada ou outro meio aprovado pelo CG. PAR propõe captação de até R$ 1, 863 bilhão em 2026, condicionada ao orçamento e limites financeiros; tabela separa R$ 1, 833 bilhão reembolsável e R$ 30 milhões não reembolsável. Não aloca recursos à modalidade garantia, embora admita utilização de PEAC nas operações indiretas conforme regras próprias.

Condição ou exceção: Valor autorizado não é saldo. Reserva educacional18% é alocação institucional; Acórdãos52/71 eVotos53/68 rejeitam redução abaixo do piso. Divulgação preserva sigilo. VerTEL14 eCT03.
pp.20–26, itens 3.2–3.5 e resumo · abrir fonte
Prevalência e natureza do PAR

Elementos do PAR que não constem expressamente da deliberação de aprovação do CG-Fust possuem caráter informativo. Elementos estratégicos definidos no ato dependem de aprovação do Conselho para revisão. Aplicação observa PAR em vigor na aprovação da operação, ressalvadas operações já contratadas.

Condição ou exceção: Leitura do PAR não substitui a do Acórdão 71/2026. Seu conteúdo não foi integralmente elevado a obrigação normativa.
pp.4–7, arts.4–5, especialmente art.5 §1º-B · abrir fonte
Seleção e aprovação

Agente avalia compatibilidade, viabilidade técnica/econômica e seleciona/aprova com critérios objetivos, vinculado a PAR aprovado. Na modalidade reembolsável a ordem de apresentação pode ser usada se houver recursos para todos.

Condição ou exceção: Desempates seguem desenvolvimento social, população beneficiada e equipamentos relacionados ao Funttel, salvo incompatibilidade com o programa. Não confundir com aprovação automática ou pontuação criada pela consultoria.
pp.8–9, arts.7–10 · abrir fonte
Intermediação e custos

Spread básico direto até 2, 5% a.a.; agente pode cobrar risco e taxas específicas. Novo art.23 prevê intermediação até TR mais 0, 25% a.a., ou Selic para recursos não usados em operações com entidades beneficiadas. Nova definição de custo de capital admite ponderação com recursos de alavancagem.

Condição ou exceção: Teto antigo de 1, 65% está tachado no art.23, mas reaparece no PAR 2026. Não é comparação simples com taxa final ao tomador; conciliar o ato aprovador, data de efeitos da Res 11 e composição das fontes antes de cotar.
pp.2–3 e 12, arts.2 XIV e XVII–XXI, 22–25 · abrir fonte
Comprovação e sanções

Itens e reconhecimento de gastos reembolsáveis seguem regras do agente vinculadas aos objetivos e atos do CG. Entidade presta informações e contas nos padrões do agente; omissão pode impedir novos recursos. Atraso, abandono ou cancelamento ensejam suspensão/cancelamento de repasses, recuperação e penalidades.

Condição ou exceção: Prazo de guarda de cinco anos contado da aprovação das contas Fust pelo TCU, art.29§1, refere-se especificamente ao acompanhamento não reembolsável; não transferir automaticamente para toda modalidade.
pp.13–16, arts.27–36 · abrir fonte
Aprovação de versão

Acórdão64 aprova alterações do Caderno de Projetos SEI13125861 por Voto67. A versão9 tem vínculo aprovador comprovado.

Condição ou exceção: Não confundir com Caderno de Programas4 SEI11843320.
A64 P009–P010; V67 B031–B032/B043–B045 · abrir fonte
Primeiro quartil

O Voto67 propõe substituir mediana por primeiro quartil no projeto3.2.3; a alteração é aprovada pelo A64 e consta do Caderno9 já lido no lote de origem.

Condição ou exceção: Regra territorial desta finalidade. Não converter percentil em taxa fixa de penetração; listas especiais MAPA/MDS e painel Anatel continuam condicionais.
V67 B037, colunas anterior/proposto/justificativa; Caderno9 item3.2.3.3 · abrir fonte
Mudanças de projetos

Voto67 limita FWA à expansão5G, acrescenta indicadores territoriais e amplia descrição de investimentos MPMEs; quadro Conectividade diferencia quatro faixas.

Condição ou exceção: Tabela: R$3189,02/1594,51/1594,51/0 por acesso e máximos R$3mi/2mi/1mi/0 em12meses. São métricas do caderno; regras menores do produto não são afastadas.
V67 B035–B038; Caderno9 itens3.2.1–3.2.4 · abrir fonte
Data de eficácia

Res11 entra em vigor na publicação; DOU e índice MCOM identificam05/05/2026, distinta da data22/09/2025 do ato.

Condição ou exceção: Não retroagir automaticamente por usar o ano2025 no título.
Res11 art4, P090; DOU05/05/2026 p13–17 · abrir fonte
Temporalidade do PAR2026

Voto68 registra entrega31/03/2026, análise pela Res2 vigente nessa data e alteração solicitada de divulgação em28/07/2026.

Condição ou exceção: Explica o estrato temporal do PAR. Não constitui dispensa universal das normas posteriores para qualquer operação nova.
V68 B025/B038–B041; A71 P011–P012 · abrir fonte
Conteúdo do PAR versus ato final

Elementos estratégicos são os expressos na deliberação. Demais elementos do PAR são informativos, atualizáveis pelo agente; alteração estratégica exige aprovação do Conselho.

Condição ou exceção: Aprovação do PAR não converte automaticamente cada frase da proposta em regra oficial.
Res11 art1, Res2 art5 §§1º-A–1º-D, P047–P058/P186–P197 · abrir fonte
Instituição e cliente

PAR e processo público dos arts4-A/4-B são dos agentes financeiros. Projeto individual é apresentado ao agente; seleção técnica/econômica depende de PAR aprovado e critérios objetivos.

Condição ou exceção: Habilitação do agente não deve ser transformada em formulário do cliente; fila só é hipótese se houver recursos para todos.
Anexo arts4§1,4-A/4-B,7–9; P170/P175–P183/P213–P231 · abrir fonte
Calendários separados

Art38 prevê31março para apresentação de PAR e relatório do exercício anterior, admitindo prazo do edital para processo público; são obrigações dos agentes.

Condição ou exceção: Cliente tem cronograma e prestação de contas definidos no instrumento/linha, arts10 e30. Não inventar vencimento universal em31março.
P343–P349 · abrir fonte
Efeitos da aprovação no tempo

Aplicação segue PAR vigente na aprovação das operações pelo agente, ressalvadas operações já contratadas com terceiros.

Condição ou exceção: É necessário identificar data/rota efetiva; não equiparar data da consulta a data do contrato.
Res2 art4§4, P173 · abrir fonte
Definições financeiras

Res11 separa taxa de captação, intermediação, aplicação e custo de capital ponderado com alavancagem. Spread é diferença entre aplicação e custo de capital.

Condição ou exceção: Comparar a mesma base de cálculo antes de somar ou escolher taxas; nenhuma é automaticamente taxa total do cliente.
Art1, Res2 art2 XIV/XVII–XXI; P009–P015 · abrir fonte
Intermediação

Novo art23 limita intermediação a TR+0,25%a.a.; hipóteseSelic para recursos não usados. Art22 limita spread básico direto2,5%a.a.; arts24/25 admitem encargos específicos e risco.

Condição ou exceção: Acórdão71 item1.6.1.3 ainda prevê remuneraçãoBNDES1,65%a.a. Não resolver composição/transição apenas por aritmética.
P077–P079; Anexo P283–P292 · abrir fonte
Autorização2026

Acórdão71 tabela2026 autoriza atéR$1,863bi: R$1,833bi reembolsável eR$30mi não reembolsável, sem alocação garantia; programas1/2.

Condição ou exceção: Orçamento/limites financeiros e aditivo149/2022; não é saldo ou direito de cliente. Item1.4 traz2025, preservado como divergência editorial.
Item1.4 e tabela P014–P019;1.3/1.6.3; DOU26/08/2026 p6 · abrir fonte
Reserva educacional

Atos52/71 fixam mínimo18% no Programa1, vedando redução. Votos53/68 rejeitam expressamente remanejamento proposto que diminuiria esse piso; recursosP2 podem reforçarP1.

Condição ou exceção: É alocação do fundo, não contrapartida do tomador. O PAR não autoriza exceção ao piso.
Item1.5; V53 B055/B070; V68 B061/B077 · abrir fonte
Rotas reembolsáveis2026

A71 distingue direto, âncoras, FIDC e indireto; até20anos e até100% nos itens/investimentos indicados; FIDC até80% do fundo. Taxas de risco e regras do BNDES seguem específicas.

Condição ou exceção: Prazos/participação podem ser menores conforme produto. Mescla de fontes é permitida no ato; máximos não são cotação individual.
P023–P027, itens1.6.1.1–1.6.1.3 · abrir fonte
Não reembolsável

Apoio não reembolsável depende de chamada ou outro meio aprovado; remuneraçãoBNDES até3% do efetivamente aplicado. Regras dos arts14–18 são distintas do crédito.

Condição ou exceção: Itens diretamente ligados ao projeto e posteriores ao instrumento; não converter dotação em chamada aberta. Guarda5anos do art29§1 é específica desta modalidade.
A71 P028; Res2 arts14–18 P252–P260 · abrir fonte
Comprovação e acompanhamento

Instrumento define valores, execução, prestação de contas e demais condições. Comprovação de crédito/garantia segue padrões do agente; inadimplemento dos instrumentos pode suspender repasses e ensejar cobrança.

Condição ou exceção: Não foi criado checklist universal. Repasses diretos e benefício fiscal têm atos específicos e não são produtos reembolsáveis BNDES.
Arts10,27–36: P233–P237/P296–P336 · abrir fonte
Autorização histórica2025

A52 autoriza atéR$1,252bi em2025: R$1,2bi reembolsável eR$52mi não reembolsável; sem garantia. Repasse/aditivo e orçamento condicionam execução.

Condição ou exceção: Não transpor essa dotação histórica para2026. O PAR2025–2027 não recebeu nova leitura integral neste lote.
P014–P019/P029–P030; DOU04/07/2025 p203 · abrir fonte
Programa3 e prazos

A52 suspende apresentação de PAR do Programa3 para agentes. V53 explica preparação de piloto/BID; V68 relata contrato assinado e previsão de edital com prazo próprio.

Condição ou exceção: Não prazo de candidatura de cliente, nem prova de edital atualmente aberto. ProcessoP3 é separado dos Programas1/2 aprovados ao BNDES.
A52 P031; V53 B081–B092; V68 B091–B095 · abrir fonte
Escolas e uso compartilhado

A22 ratifica uso da rede também por outros clientes, enquadramento integral do projeto escolar descrito no Programa1 e métricafibra aplicável a transporte/acesso.

Condição ou exceção: Atender efetivamente escolas do painel. Não transportar valores, velocidades ou12meses citados em2023 sem caderno atual.
A22 P007–P012; V24 B033–B049 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Lei 9.998/2000 — receitas (Lei 15.503/2026)

O art. 6º passa a listar como receitas a reversão dos saldos anuais não aplicados (VI), juros e amortizações de financiamentos (VII), rendimentos das aplicações (VIII) e outras fontes (IX); a vinculação dos incisos VI a VIII vigora por 5 anos contados de 12/06/2026 (MP 1.366).

Condição ou exceção: Prazo de 5 anos.
art. 6º, VI–IX e §2º; Lei 15.503/2026 art. 5º · abrir fonte
Lei 9.998/2000 — benefício do art. 6º-A

Limites de 10%, 25%, 40% e 50% a partir de 2022 (§1º); os benefícios tributários vigoram até 31/12/2026 (§2º, Lei 14.173/2021).

Condição ou exceção: Vigência limitada a 31/12/2026.
art. 6º-A, §§1º–2º · abrir fonte
Lei 9.998/2000 — agentes financeiros e piso

Agentes financeiros: BNDES, Finep, caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras (art. 4º-A); 18% no mínimo em educação (art. 5º, §2º); não reembolsável limitado a 50% das receitas (art. 1º, §9º); despesas operacionais até 5% (art. 1º, §6º).

Condição ou exceção:
arts. 1º, 4º-A, 5º · abrir fonte
Decreto 11.004/2022 — redução sem agente financeiro

O art. 28, §1º (Decreto 12.023/2024) permite que a concessão da redução da contribuição ocorra sem intermediação de agente financeiro, observado procedimento aprovado pelo CG-Fust; limite de 50% do montante a recolher, só na modalidade não reembolsável.

Condição ou exceção: Vedações do §2º (execução imposta por ato regulatório, viabilidade econômica, redundância).
art. 28, caput e §§1º–4º · abrir fonte
ENEC — parâmetros de conectividade escolar

Res. CENEC 2/2024: download mínimo recomendado de 50 Mbps até 50 alunos, 1 Mbps por aluno de 51 a 1.000, 1 Gbps acima de 1.000; educação infantil por profissional; satélite 20 Mbps. Res. CE/ENEC 3/2024: rede Wi-Fi com cobertura integral, segurança (LGPD, filtros, login) e manutenção; 1 AP a cada 2 ambientes quando inviável validação.

Condição ou exceção: Flexibilização por custo-benefício (Res. 2, parágrafo único).
Res. 2 arts. 1º–4º; Res. 3 arts. 1º–8º · abrir fonte
Página BNDES Fust — descrição operacional

Taxa nas operações diretas: TR + 1% a.a. (projetos prioritários) ou TR + 2,5% a.a. + risco; habilitação e limite mínimo de R$ 10 milhões para operar diretamente; três linhas (Educação e Saúde, Cidades, Rural) com referência aos itens 3.1.1–3.2.3 do Caderno de Projetos.

Condição ou exceção: Descrição de página; não substitui o Caderno de Projetos v9 nem a Circular.
seções "O que pode ser financiado" e "Taxa de Juros" · abrir fonte
Edital 240/2026 — objeto e público

Seleção de agentes financeiros para o Subprograma 3.1 (reembolsável e garantia); valor global estimado R$ 532.727.400,00 (Lote 1 N/NE R$ 159.818.220,00; Lote 2 nacional R$ 372.909.180,00); PSIs = prestadoras com autorização SCM e menos de 200.000 acessos; investimentos em banda larga fixa em municípios com menos de 30.000 habitantes.

Condição ou exceção: Lote 1 sem propostas migra para o Lote 2 (1.7); valores são limites máximos sem direito subjetivo (1.8).
itens 1.1, 1.5, 1.6, 2.8 · abrir fonte
Edital 240/2026 — condições do repasse Fust→agente

Remuneração do Fust: Selic enquanto não desembolsado, TR uma vez desembolsado, Selic entre o pagamento das operações e o reembolso; prazo total 20 anos com carência de 5, contados por tranche; PAR com estimativa de 3 anos e 3 tranches anuais; nova tranche condicionada a 80% de aplicação da anterior mais alavancagem.

Condição ou exceção: Redirecionamento entre agentes se não comprovada aplicação em 12 meses (2.2.4–2.2.6).
itens 2.1, 2.2, 2.2.1–2.2.9 · abrir fonte
Edital 240/2026 — taxa de intermediação nas operações indiretas

Nas operações indiretas via instituições credenciadas, a taxa de intermediação cobrada pelo agente financeiro não pode ultrapassar Selic (não utilizados), TR composta com 1,65% a.a. (utilizados) e Selic no período entre pagamento e reembolso.

Condição ou exceção: Ver conflito CR22-T-C02 com o art. 23 da Res. 2/2022 (redação da Res. 11/2025).
item 2.6 · abrir fonte
Edital 240/2026 — piso educacional

Aplicação mínima de 18% em projetos que incluam conectividade para educação, por modalidade; o Anexo III o formula como 18% dos recursos captados em estabelecimentos públicos de ensino (art. 13 da Res. 2/2022).

Condição ou exceção: Metodologia "definida neste Edital e anexos".
item 2.7; Anexo I 4.5; Anexo III item 3 · abrir fonte
Edital 240/2026 — inelegibilidades e requisitos dos projetos

Não elegíveis: dividendos, atividades proibidas do ROP/BID, sancionados pelo BID, reestruturação de passivos/despesas gerais/capital de giro, valores mobiliários fora do rol, conflito de interesses. Projetos devem usar equipamentos novos homologados pela Anatel com eficiência energética, critérios de sustentabilidade e segurança cibernética. Excluídas empresas públicas e sociedades de economia mista. Limite por subempréstimo/garantia/direito creditório: R$ 25 milhões ou US$ 5 milhões, o menor. Ao menos 50% das operações com prazo médio mínimo de 36 meses.

Condição ou exceção: Listas do BID conforme divulgação oficial (2.10).
itens 2.9, 2.11, 2.14–2.16 · abrir fonte
Edital 240/2026 — exigências às entidades beneficiadas

Cadeia societária com gênero dos detentores; Declaração de Conformidade (Anexo XI) antes da contratação; informações periódicas; guarda documental por 5 anos; visitas/auditorias; comunicação de fatos relevantes. O Anexo XI exige, entre outros, recursos só em banda larga fixa em municípios < 30 mil hab., equipamentos novos homologados (Res. Anatel 715/2019), NRs, vedações socioambientais do BID e padrões de segurança cibernética.

Condição ou exceção: Aplicável a operações do Subprograma 3.1.
item 2.32; Anexo XI itens 1–7 · abrir fonte
Edital 240/2026 — requisitos dos agentes financeiros

Autorização do BCB (art. 18 da Lei 4.595/1964), cumprimento da legislação, reputação; vedações (consórcio, vínculo com agente público, condenação por trabalho infantil/escravo, intervenção/falência, irregularidade fiscal, menos de 5 anos de existência, inelegível pelo BID); habilitação com balanço de 2 exercícios e LG, LC e SG > 1, certidão de falência, experiência de 5 anos, declaração de Basileia e PAR.

Condição ou exceção: Credenciamento prévio (Res. 7/2024) substitui parte da habilitação jurídica (5.11).
itens 3.2, 3.5, 5.10 · abrir fonte
Edital 240/2026 — PAR e classificação

Captação: Lote 1 igual ao total do lote; Lote 2 entre 1/3 do inicial (R$ 124.303.060,00) e o total, sempre ≤ 2% da carteira de crédito do agente; alavancagem mínima 1,2 (R$ 0,20 privado por R$ 1,00 do Fust), em intervalos de 0,05, sem contar recursos próprios das prestadoras. Classificação por índice de alavancagem e, no empate, carteira de crédito; Lote 1 para o 1º colocado; Lote 2 para os 3 primeiros.

Condição ou exceção: Descumprimento elimina automaticamente (6.2).
itens 6.1–6.7 · abrir fonte
Edital 240/2026 — hierarquia e atualização normativa

Em divergência entre edital e anexos prevalecem as resoluções do CG-Fust e, depois, o edital; atos normativos supervenientes de operacionalização passam a reger os contratos por apostila.

Condição ou exceção:
itens 14.3, 14.4 · abrir fonte
Res. 2/2022 (red. Res. 11/2025) — remuneração e intermediação

Recursos reembolsáveis e de garantia são repassados como financiamento de longa duração remunerado no mínimo por TR ou Selic (não utilizados) (arts. 19–20); spread básico nas operações diretas até 2,5% a.a. (art. 22); nas operações indiretas a taxa de intermediação não pode ultrapassar TR + 0,25% a.a. ou Selic para recursos não utilizados (art. 23); o agente pode cobrar spread de risco (art. 25) e assume o risco de crédito (art. 26).

Condição ou exceção: Eficácia da Res. 11 a partir da publicação em 05/05/2026 (Ac. 65/2026).
Res. 2/2022 consolidada arts. 19–26 (DOU 05/05/2026) · abrir fonte
Res. 2/2022 — processo público de agentes e PAR

O CG-Fust pode instaurar processo público por edital para admitir PARs e definir repasses (art. 4º-A), conduzido por Comitê de Seleção MCom/Anatel (art. 4º-B); o ato de aprovação do PAR contém os elementos estratégicos e os demais elementos do PAR são informativos (art. 5º, §§1º-A e 1º-B); repasse tem por base PAR aprovado e contratos, e no processo público também os critérios do edital (art. 39).

Condição ou exceção:
arts. 4º-A, 4º-B, 5º, 39 · abrir fonte
Circular SUP/ADIG 12/2025 — Programa BNDES FUST Automático

Modalidades FUST Equipamentos (NCM 85.17 e 8544.70 novos do CFI, giro associado até 30%; até 120 meses; R$ 10 milhões/12 meses), FUST Crédito Conectividade (giro isolado; até 60 meses; R$ 2 milhões/12 meses após a Circular 92/2025, antes R$ 5 milhões tachado) e FUST Emergencial (giro isolado; até 90 meses; R$ 5 milhões/12 meses; protocolo em até 12 meses do reconhecimento da situação). Clientes finais: provedores de internet CNAE J-61 MPME. Custo financeiro TR ou TFBTR; remuneração do BNDES 1,25% (Equipamentos) e 1,45% (Conectividade/Emergencial); agente credenciado até 7% a.a.; carência até 24 meses (12 com TFBTR).

Condição ou exceção: Conectividade/Emergencial exigem constar de lista do painel Fust da Anatel e limites do Caderno de Projetos Reembolsáveis (4.4.5.1, 5.4.5.1).
itens 3–5; render pp. 1–6 · abrir fonte
Circular 12/2025 — vedações, TFBTR e fórmulas

Vedados equipamentos importados e financiamento por eventos de produção (7.3–7.4). Faixas TFBTR60.90/120.90 (protocolo dos PLs até 90 dias) e TFBTR60.180/120.180 (até 180 dias), contados da fixação da TFBTR (quadro 7.5.1). Juros: J_n = SD_{n-1}·[(1+Taxa de Juros)^{N/Y} − 1], com Taxa de Juros = produto do custo TFBTR, remuneração do BNDES e do agente (7.5.4). Anexo: fator TR = (1 + TR226_{m-1}/100)^{1/Dias corridos_m}. Vigência em 10/04/2025 (Circular 22/2025), revogada a Circular 09/2024.

Condição ou exceção: Fórmula visual conferida em render derivado; objetos oMath do DOCX original coincidem.
itens 7.3–7.5.5, 10 e Anexo; render pp. 7, 8, 10, 11 · abrir fonte
Objetivos quinquenais — rodovias e data centers

A Portaria 14.361/2024 alterou o inciso IV (SMP 4G ou superior em rodovias federais e estaduais sem atendimento) e incluiu o inciso IX (expandir infraestrutura de data centers em municípios ou setores censitários).

Condição ou exceção:
art. 1º · abrir fonte
Objetivos quinquenais do Fust — TV 3.0

A Portaria 20.052/2025, conforme a retificação de 16/12/2025, inclui no art. 1º da Portaria 6.098/2022 o inciso X (expandir a TV 3.0, Decreto 11.484/2023) e o §3º, que restringe os recursos do Fust para esse objetivo aos aportes de organismos multilaterais, bancos de desenvolvimento e instituições financeiras nacionais e internacionais e eventuais contrapartidas da União.

Condição ou exceção: Restrição de fonte de recursos aplica-se só ao objetivo TV 3.0.
DOU 16/12/2025, ed. 239, s. 1, p. 13; Portaria 6.098 compilada art. 1º, X e §3º · abrir fonte
Caderno de Programas v4 — Programa 3

PSI: pessoa jurídica de direito privado (excluídas EP/SEM) autorizada pela Anatel com SCM e não mais de 200.000 acessos, verificados individualmente ou pelo grupo de controle (Res. Anatel 101/1999); Subprograma 3.1 (reembolsável e garantia) e 3.2 (sistema de informação); dimensionamento até R$ 571.972.800,00 (Cofiex 4/2023, US$ 101,5 milhões).

Condição ou exceção: Versão 4 aprovada pelo Ac. 43/2024; página MCOM (21/09) a indica como vigente.
pp. 15–19 (Programa 3) · abrir fonte
Atos CG-Fust de 2026 posteriores

Ac. 65/2026 determina a publicação da Res. 11/2025 com a Res. 2 consolidada; Ac. 66/2026 aprova a Res. 12/2026; Ac. 67 (29/06/2026) homologa o Edital 238/2026 (unidades de saúde, contrapartida); Ac. 68/2026 aprova a proposta orçamentária 2027 (Res. 13/2026); Ac. 69 e 70/2026 aprovam relatórios de gestão 2025 do BNDES e do CG-Fust.

Condição ou exceção: Nenhum deles altera o Caderno de Programas nem homologa o Edital 240/2026.
ver fontes ac65…ac70 e retificações · abrir fonte
ROP — instrumentos do Programa 3

Garantias podem cobrir até 80% do empréstimo com stop loss máximo de 30% por instituição credenciada (23.3); nos FIDCs o agente subscreve cotas seniores até 80% das cotas, com fornecedor credenciado em cotas subordinadas (23.9); condições dos produtos passam por não objeção do BID (23.13, 24.3).

Condição ou exceção:
itens 23.1–24.5 e figuras · abrir fonte
Lei 15.321/2025 (LDO 2026) — vedação de importação com similar nacional

As agências financeiras oficiais de fomento não podem financiar importação de bens ou serviços com similar nacional de qualidade e preço equivalentes, salvo impossibilidade de fornecimento nacional aferida por metodologia da agência, observadas as referências de conteúdo nacional mínimo do credenciamento Finame.

Condição ou exceção: Exceção de impossibilidade de fornecimento nacional.
art. 138, §1º, III · abrir fonte
Res. 5/2024 (consolidada pela Res. 12/2026) — redução de contribuição

Prestadoras selecionadas em processo seletivo executam ações do Novo PAC (conectividade em escolas, unidades de saúde e CRAS) com recursos próprios e obtêm redução da contribuição ao Fust (art. 6º-A da Lei 9.998), limitada ao valor aprovado; classificação por menor valor proposto e sorteio (Res. 9/2025); atendimento inclui conexão, rede interna e manutenção por 24 meses; relatórios semestrais e de conclusão à Anatel.

Condição ou exceção: Só incide se o benefício de redução de contribuição for analisado (hipótese da REF-160).
arts. 1º–13, notas das Res. 9/2025 e 12/2026 · abrir fonte
Acórdão 59/2025 e Voto 55/2025 — diretrizes do edital do Programa 3

Programa 3 (3.1 e 3.2 podem ter editais distintos); reembolsável e garantia; até R$ 526.785.000,00 ou o valor da LOA; edital só após assinatura do contrato MCom–BID; comprovação de capacidade financeira e declaração de Basileia.

Condição ou exceção: Contrato 5900/OC-BR assinado em 30/12/2025 (extrato).
dispositivo itens 1–4 · abrir fonte
Edital 240/2026 — prazos do certame

Vigência do edital 6 meses; propostas de 19/05/2026 a 16/06/2026 (13.1.1), prazo prorrogado para 30/06/2026 pela retificação de 16/06/2026; análise em 30 dias úteis prorrogáveis; recurso em 3 dias úteis.

Condição ou exceção: Nenhum resultado ou homologação do Edital 240 localizado no DOU até 22/09/2026.
Edital 13.1–13.2, 5.4, 7.2; Retificação DOU 16/06/2026 · abrir fonte
PAR como instrumento obrigatório de planejamento plurianual do agente financeiro do Fust

O Plano de Aplicação de Recursos é o instrumento previsto no art. 4º da Resolução CG-Fust nº 2/2022 que traduz a estratégia de médio prazo para aplicação dos recursos do Fundo pelo agente financeiro, com horizonte de três anos e atualização anual. O PAR 2025–2027 do BNDES foi aprovado pela Diretoria do BNDES em 20.03.2025 e encaminhado ao Presidente do CG-Fust pelo Ofício AI/DETIC nº 002/2025, de 24.03.2025, para aprovação do Conselho.

Condição ou exceção: Obrigação do BNDES como agente financeiro perante o CG-Fust; não é documento a ser produzido pelo cliente. A eficácia do plano depende da aprovação do CG-Fust.
pp. 1 (ofício), 3 (item 1 e nota de rodapé 1) · abrir fonte
Cadeia normativa do Fust invocada pelo PAR

O PAR declara-se instruído pela Resolução CG-Fust nº 2/22 e pelos objetivos quinquenais da Portaria MCOM nº 6.098/22 e suas atualizações, e subordinado aos Cadernos de Programas e de Projetos Reembolsáveis aprovados pelos Acórdãos CG-Fust nº 43/24 e nº 46/24; menciona ainda o Acórdão CG-Fust nº 28/24, que aprovou diretrizes para edital de seleção de projetos não reembolsáveis. A Figura 1 encadeia: Leis nº 9.998/2000 e nº 14.109/2020 → Decreto nº 11.004/2022 → Resoluções CG-Fust nº 02/22 e nº 03/22 → Portaria MCOM nº 6.098/22 → Cadernos de Programas e Projetos e Diretrizes para Editais → PAR BNDES → contratos de captação → Políticas Operacionais do BNDES.

Condição ou exceção: Encadeamento declarado pelo próprio PAR; os atos citados não foram relidos nesta rodada. A Figura 1 é imagem, não texto normativo.
p. 3, item 1 e Figura 1 'Quadro Legal e Normativo do Fust' (conferida visualmente); nota de rodapé 7 identifica o Caderno de Projetos vigente como o aprovado pelo Acórdão CG-Fust nº 46, de 11.11.2024, publicado em 18.11.2024 · abrir fonte
Objetivos estratégicos do BNDES com recursos do Fust no triênio 2025–2027

O PAR consolida cinco objetivos estratégicos: (i) expansão da rede, apoiando a expansão de telecom em áreas de menor atratividade econômica, em linha com o diagnóstico da Anatel/CG-Fust; (ii) conectividade em áreas de interesse público, com fomento a escolas, unidades básicas de saúde e áreas de baixa renda; (iii) competição e democratização do acesso ao Fust; (iv) projetos estratégicos, modernizando e expandindo infraestrutura de telecomunicações e TICs, inclusive data centers; e (v) responsividade a emergências, para áreas atingidas por emergências públicas.

Condição ou exceção: Objetivos de planejamento do agente financeiro, sujeitos à aprovação do CG-Fust; não criam, por si, direito subjetivo a financiamento nem definem itens financiáveis, que seguem o Caderno de Projetos e as Políticas Operacionais vigentes.
pp. 4–5, item 2 e Figura 2 'Objetivos Estratégicos e Entregas para Sociedade' e Figura 4 'Objetivos e Iniciativas da Agenda FUST 2025-2027' (ambas conferidas visualmente); detalhamento nos itens 2.1 a 2.5, pp. 6–10 · abrir fonte
Condições financeiras declaradas no PAR por modalidade de apoio reembolsável

O PAR registra, para o financiamento direto a projetos: custo financeiro TR; remuneração básica do BNDES limitada a 2,5% a.a.; taxa de risco de crédito e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes; prazo de até 20 anos, podendo ser inferior conforme as políticas operacionais do agente financeiro; participação do BNDES de até 100% dos itens financiáveis. Para o financiamento via empresas âncoras, as mesmas condições, com custo financeiro TR ou taxa fixa baseada em TR. Para a participação via fundos de crédito (FIDC), custo financeiro TR, remuneração básica limitada a 2,5% a.a. e participação do Sistema BNDES de até 80% do Fundo. Para o financiamento indireto via agentes financeiros credenciados, custo financeiro TR ou taxa fixa baseada em TR, remuneração total do BNDES limitada a 1,65% a.a. (incluindo remuneração básica e taxa de intermediação financeira), taxa de risco do agente repassador variável conforme sua política de crédito — podendo o BNDES estabelecer teto para o custo total —, prazo de até 20 anos e participação de até 100% dos itens financiáveis. No apoio não reembolsável, a remuneração do BNDES é limitada a 3% dos recursos financeiros efetivamente aplicados.

Condição ou exceção: São parâmetros do plano de aplicação submetido ao CG-Fust, expressamente remetidos às políticas operacionais e normas vigentes do BNDES e às políticas do agente repassador; os limites são tetos ('limitada a', 'até'), não taxas praticadas. Não substituem a norma do produto/linha.
pp. 14 (3.1.1), 16 (3.1.2.1), 17–18 (3.1.2.2), 20–21 (3.1.3), 28 (item 2 do quadro de modalidades) · abrir fonte
Faixa de valor que separa apoio direto e indireto no Fust

O financiamento direto a projetos é realizado pelo BNDES em valores a partir de R$ 10 milhões, condicionado à existência de limite de crédito para o tomador. O financiamento indireto, via instituições financeiras credenciadas, atende projetos de menor valor, 'atualmente em até R$ 10 milhões', aprovados em plataforma online.

Condição ou exceção: O próprio texto qualifica o limite do apoio indireto como situação atual ('atualmente'). O apoio direto exige limite de crédito para o tomador.
pp. 11 (3.1.1) e 19 (3.1.3) · abrir fonte
Modalidades indiretas do Fust e sua correspondência no Caderno de Projetos Reembolsáveis

O apoio indireto compõe-se de três modalidades: FUST Crédito Conectividade — capital de giro isolado para PSTs MPMEs que realizaram investimentos recentes em ampliação de acesso; FUST Equipamentos — nova nomenclatura da modalidade Finame Fust, lançada em 2023, voltada à aquisição de equipamentos de telecomunicações, fibra e capital de giro associado; e FUST Emergencial — capital de giro isolado para restabelecimento da capacidade de atuação de PSTs em áreas afetadas por calamidades, emergências públicas ou desastres naturais. As duas primeiras remetem ao item 3.2.4 (Apoio a PSTs MPMEs) e a terceira ao item 3.2.5 (Apoio Emergencial) do Caderno de Projetos Reembolsáveis vigente do CG-Fust.

Condição ou exceção: A correspondência é a declarada pelo PAR ao Caderno de Projetos vigente à época (Acórdão CG-Fust nº 46/2024); o Caderno não foi relido nesta rodada.
p. 19, item 3.1.3, tabela de modalidades · abrir fonte
Beneficiários do apoio indireto e via âncora: restrição a PSTs MPMEs

No financiamento indireto via agentes financeiros credenciados, as entidades beneficiadas são Prestadores de Serviços de Telecomunicações do segmento de micro, pequenas e médias empresas, conforme o critério de classificação de porte das políticas e normas vigentes no BNDES. No financiamento via empresas âncoras, as entidades beneficiadas são fornecedores e distribuidores de equipamentos e soluções de conectividade ou PSTs, que deverão repassar as condições do crédito do BNDES a PSTs MPMEs, nas mesmas condições pactuadas com o BNDES e sem receber contrapartidas financeiras pela intermediação. No financiamento direto a projetos, as entidades beneficiadas são PSTs regularmente constituídas 'ou outras entidades públicas ou privadas cuja atividade seja compatível com a finalidade do projeto'.

Condição ou exceção: A restrição a MPME é expressa para o apoio indireto e para os ancorados; não se aplica ao financiamento direto a projetos. Os beneficiários e itens financiáveis, em todas as modalidades, seguem o Caderno de Projetos e as Políticas Operacionais vigentes.
pp. 13 (3.1.1, Entidades Beneficiadas), 15 (3.1.2.1), 20 (3.1.3); nota de rodapé 10 registra que 'Entidades Beneficiadas' é a terminologia da Resolução CGF nº 2/22 e corresponde a 'Clientes' na terminologia do BNDES · abrir fonte
Bens e serviços importados com recursos do Crédito Fust

O PAR admite a utilização de recursos obtidos por meio do Crédito Fust para aquisição de bens e serviços importados desde que não possuam similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, nos termos e critérios a serem definidos pelo BNDES quanto à forma de comprovação, sendo admitida inclusive a comprovação por declaração da entidade beneficiada. A previsão é justificada pelo art. 130, § 1º, III, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), que veda financiamento por agências oficiais de fomento para importação de bens ou serviços com similar nacional equivalente, exceto quando constatada a impossibilidade de fornecimento por empresa nacional, aferida por metodologia definida pela agência.

Condição ou exceção: Condição de elegibilidade de item financiável com efeito direto sobre o cliente. A forma de comprovação é remetida a critérios do BNDES; a admissão de declaração da entidade beneficiada é a redação do PAR e a LDO citada é a de 2024 — leis de diretrizes orçamentárias posteriores não foram confrontadas nesta rodada.
p. 11, item 3.1, parágrafo final e nota de rodapé 6 · abrir fonte
Crédito referenciado por métricas de entrega física nas operações diretas do Fust

Nas operações diretas, o Caderno de Projetos Reembolsáveis estabelece escopos apoiáveis e parâmetros de custo/economicidade definidos a priori, na fase de análise. As operações operam crédito referenciado em valores parametrizados: os recursos desembolsados têm como referência direta a comprovação de entregas físicas aderentes aos objetivos do Fust — por exemplo, número de escolas conectadas, quilômetros de rede de transporte construídos, número de ERBs instaladas —, calculando-se o valor do crédito pela multiplicação da quantidade de entregas físicas de cada tipo pelas respectivas métricas. O PAR ressalva que poderão ser adotadas outras formas de operacionalização, desde que escopos e itens apoiáveis sejam compatíveis com o Caderno de Projetos vigente, sem necessidade de nova aprovação do PAR.

Condição ou exceção: Condiciona o desembolso à comprovação de entrega física. A alternativa de 'outras formas de operacionalização' é expressamente autorizada pelo próprio PAR, sem nova aprovação, desde que compatível com o Caderno de Projetos vigente.
p. 12, item 3.1.1 e Figura 5; p. 13, exemplos (i) datacenters/core de rede — item 3.2.7 do Caderno — e (ii) apoio emergencial — item 3.2.5 · abrir fonte
Dependência operacional do Painel Fust da Anatel para elegibilidade territorial

O PAR registra que a atuação operacional com recursos do Fust demanda acesso à listagem que identifica escolas, localidades e municípios elegíveis ao apoio ou a serem priorizados para incentivos, mantida em painel específico do Fust no sítio da Anatel, e que esse conjunto de informações deverá sempre estar disponível de forma a permitir a operação do apoio do BNDES. Para o apoio à conexão de unidades básicas de saúde, o PAR condiciona a operacionalização à disponibilização de lista em painel específico do Fust na Anatel, nos moldes da utilizada para educação.

Condição ou exceção: Condição operacional de elegibilidade territorial; para saúde, o apoio é expressamente condicionado à existência prévia da lista no painel.
p. 13, item 3.1.1 (Objetivo, segundo marcador) e nota de rodapé 9 (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/projetos-fust); p. 8, item 2.2.2 · abrir fonte
Contrapartida de manutenção de escolas conectadas por 24 meses

O PAR descreve incentivo reembolsável pelo qual PSTs que constroem infraestrutura de telecom até áreas desprovidas de acesso em fibra obtêm redução de taxas e, como contrapartida, devem manter conectadas por 24 meses as escolas da região em que pretendam explorar comercialmente. O mesmo desenho poderá ser aplicado à conexão de unidades básicas de saúde. O PAR registra que, por se voltar a áreas de baixa atratividade econômica, o mecanismo tem alcance limitado para massificar a conectividade escolar.

Condição ou exceção: Contrapartida vinculada à hipótese específica do incentivo de redução de taxas em áreas sem oferta de fibra; não é obrigação universal de todo tomador. Descrição de prática relatada no PAR, não cláusula contratual lida.
pp. 7 (item 2.2.1) e 7–8 (item 2.2.2) · abrir fonte
Piso de 18% para Educação e repartição orçamentária entre Programas 1 e 2

O PAR invoca o art. 16 do Decreto nº 11.004/2022, segundo o qual no mínimo 18% dos recursos do Fust serão aplicados em Educação, para estabelecimentos públicos de ensino, em cada modalidade de aplicação — reembolsável, não reembolsável e garantia —, com o piso calculado por modalidade sobre a base descrita no § 3º. Em razão da incerteza de demanda por linhas reembolsáveis voltadas à Educação, o BNDES propõe alocar 18% do orçamento ao Programa 1 (Educação) e 82% ao Programa 2, podendo recurso do Programa 2 ser usado para finalidades do Programa 1 se a demanda a este superar o alocado e, se a demanda for insuficiente, o orçamento poder ser aplicado em projetos do Programa 2 mediante autorização expressa do CG-Fust, se aplicável. Na conclusão, o BNDES propõe ao CG-Fust aprovar a aplicação dos recursos reembolsáveis de forma independente entre os Programas 1 e 2.

Condição ou exceção: A repartição 18%/82% e a fungibilidade entre programas são PROPOSTA do BNDES ao CG-Fust, não regra já vigente; o remanejamento do Programa 1 para o Programa 2 depende de autorização expressa do Conselho. O texto do Decreto é citado pelo PAR e não foi relido em sua fonte nesta rodada.
pp. 22 (item 3.4, com transcrição dos §§ 1º e 3º do art. 16 do Decreto 11.004/2022), 23 e 25 (item II da proposta) · abrir fonte
Valores propostos de captação do BNDES junto ao Fust para 2025–2027

O BNDES propõe ao CG-Fust aprovar PAR no valor de até R$ 1.252.000.000,00 para o exercício de 2025, cujo valor efetivamente captado dependerá da disponibilidade orçamentária. A estimativa de captação para 2026 e 2027 é de até R$ 1.052.000.000,00 em cada exercício, condicionada à aprovação das leis orçamentárias anuais correspondentes, inclusive eventuais créditos suplementares. A tabela-resumo distribui, por ano: operações reembolsáveis R$ 1.200.000.000 em 2025 e R$ 1.000.000.000 em 2026 e 2027; operações não reembolsáveis R$ 52.000.000 em cada um dos três exercícios; garantias zero em todos. O PAR projeta demanda da ordem de R$ 3,9 bilhões no triênio e registra que, somente no ano fechado de 2024, foi aprovado mais de R$ 1,4 bilhão em operações de crédito reembolsáveis.

Condição ou exceção: Valores propostos e estimados, sujeitos a disponibilidade orçamentária, a limites financeiros de repasse e à aprovação das leis orçamentárias anuais; o valor de R$ 52 milhões não reembolsáveis de 2025 é o previsto na Resolução CG-Fust nº 6, de 29.08.2024, que aprovou a proposta orçamentária do Fust para 2025.
pp. 24 (item 4.1 e Figura 6), 25 (item I da proposta), 26 e 28 (tabela-resumo e notas de rodapé 13 e 14) · abrir fonte
Instrumentalização da captação por aditivo ao Contrato Fust–BNDES nº 149/2022

O quadro final do PAR declara o BNDES como agente financeiro com base no art. 4º-A da Lei nº 9.998/2000 e descreve a operacionalização como operação oficial de crédito, ao amparo da dotação da lei orçamentária anual, nas ações orçamentárias relacionadas ao Fust, 'a ser instrumentalizada por meio de aditivo ao Contrato Fust BNDES nº 149/2022 mediante abertura de crédito, celebrado entre a União e o BNDES, em 6 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução nº 2, de 8 de agosto de 2022, e suas atualizações', para aplicação em programas alinhados aos objetivos do Fust conforme o art. 1º da Lei nº 9.998/2000 e nas modalidades do § 3º do art. 1º da mesma lei. Beneficiários e resultados são medidos por indicadores nos termos dos Cadernos de Programas e Projetos vigentes.

Condição ou exceção: Confirma, por fonte oficial lida, a existência, a data de celebração (06.12.2022), as partes (União e BNDES) e o fundamento (Resolução CG-Fust nº 2/2022) do Contrato nº 149/2022, e que a captação de cada exercício se dá por aditivo a esse contrato. NÃO substitui a íntegra do instrumento nem de seus aditivos, que permanecem não obtidos (TEL-PT03).
p. 26, quadro 'PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS ... – BNDES', campos 'Base legal' e 'Operacionalização' · abrir fonte
Garantias: uso do FGI/PEAC em vez de fundo garantidor próprio do Fust

O PAR registra que, em 2024, foi promovida alteração no arcabouço regulamentar do PEAC para possibilitar o uso de suas garantias em operações indiretas do Fust, e avalia que a criação de fundo garantidor específico para PSTs seria alocação de esforços pouco razoável diante das soluções existentes, promovendo canibalização indesejável entre instrumentos. Em consequência, não haverá alocação de recursos para a rubrica 'Garantias' em 2025. Entre as iniciativas do triênio consta o fomento à adoção do Fundo Garantidor FGI-PEAC pelos agentes financeiros nas linhas do Fust.

Condição ou exceção: Decisão de alocação orçamentária para 2025 declarada no PAR; a elegibilidade concreta ao FGI-PEAC segue o regulamento próprio do fundo, não lido nesta rodada.
pp. 21–22 (item 3.3), 28 (item 3 do quadro de modalidades e nota 14), 9 (item 2.3, último marcador) · abrir fonte
Apoio não reembolsável do Fust pelo BNDES: forma e objeto

O apoio não reembolsável não conta com caderno de projetos específico e será realizado por meio de chamadas públicas ou outro meio aprovado pelo CG-Fust, segundo suas orientações e diretrizes; a chamada estabelecerá as características dos projetos elegíveis, incluindo características técnicas e prazos de manutenção dos serviços. Em razão da priorização legal, o recurso não reembolsável captado pelo BNDES será preferencialmente utilizado para pontos públicos de interesse, em especial Educação (Programa 1), contemplando infraestrutura, serviços de conexão, soluções de TI de base pedagógica e assessoria técnica para planejamento, contratação e utilização de conectividade.

Condição ou exceção: Os requisitos concretos de elegibilidade ficam para o edital/chamada pública; 'preferencialmente' não é exclusividade.
pp. 21 (item 3.2) e 28 (item 2 do quadro de modalidades) · abrir fonte
Janela temporal do apoio emergencial do Fust ao Rio Grande do Sul

O PAR registra que o BNDES antecipou o lançamento de linha perene do Fust para enfrentamento de emergências por meio de agentes repassadores, prevista para estar operacional entre março e abril de 2025, viabilizando apoio aos PSTs do Rio Grande do Sul 'até 7/mai/25, quando se completa 12 meses da data da Portaria que identificou o estado de emergência para efeitos da aplicação dos recursos do FUST'. Antes disso, o Fust havia sido usado no RS apenas em operações diretas — três operações, R$ 89 milhões, capital de giro para manutenção e restabelecimento de redes que atendiam 294 mil acessos de internet fixa.

Condição ou exceção: Janela temporal específica do evento do RS de abril/maio de 2024, já exaurida em 07.05.2025; não é regra geral do apoio emergencial. A Portaria que declarou a emergência não é identificada por número no PAR e não foi lida.
p. 10, item 2.5 · abrir fonte
Limite de operações em favelas fixado pelo CG-Fust

O PAR registra, em nota de rodapé, que pelo Acórdão CG-Fust nº 16, de 03.04.2023, o Conselho aprovou que o BNDES realize até 4 operações em linha reembolsável, nos termos do projeto 3.2.1 (Serviço Móvel Pessoal com 4G ou tecnologia superior), para atendimento de áreas urbanas com baixa qualidade de rede e/ou baixa renda, segundo critérios definidos pela Anatel — comumente referidas como favelas. Três operações já aprovadas cobrirão a instalação de rede móvel em 680 favelas, e o BNDES submeterá ao CG-Fust, após a quarta operação, avaliação dos resultados, para que o apoio possa ser incluído no Caderno de Projetos Reembolsáveis.

Condição ou exceção: Teto quantitativo vinculado ao Acórdão CG-Fust nº 16/2023 e ao projeto 3.2.1; o acórdão não foi lido em sua fonte nesta rodada. A inclusão permanente no Caderno de Projetos depende de deliberação futura do Conselho.
p. 8, item 2.2.3 e nota de rodapé 5 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.