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Inovagro - Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária

Liberado · programa · disponibilidade nao verificada

Adoção de tecnologia e melhoria de gestão e produtividade em estabelecimentos rurais.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

22regras
0pendências
0divergências
45fontes lidas

Regras (22)

Inovação e restrições

Projeto técnico deve descrever as inovações. São admitidos itens de agricultura de precisão, automação, conectividade, qualidade, energia própria e outros enumerados; há exclusões de itens Moderfrota. Assistência técnica até 4% do financiamento; custeio e aquisição de animais na regra específica até 35%; máquinas para forrageiras na alínea pertinente até 30%. Não considerar inovação apenas pela palavra usada no projeto.

pp. 1–4, itens 4–5 · abrir fonte
Condições

11,5% a.a., participação até 100%, R$ 4 milhões individual, R$ 15 milhões coletivo respeitando limites individuais; R$ 400 mil para animais na hipótese prevista. Até 10 anos/2 de carência; matrizes leiteiras de espécies indicadas têm limite de 5 anos. Aquisição de animais deve ficar em subcrédito próprio.

pp. 4–7, condições financeiras e específicas · abrir fonte
Reposição sanitária

Reposição em razão de brucelose/tuberculose exige testes, cadastro e comprovação oficial nos termos da IN MAPA 10/2017; a finalidade não transforma todo produtor em beneficiário automático.

condições específicas de reposição de animais · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-1, itens1–4 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-2, itens1–3,8–10 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-9, itens11–19; Documentos7–8 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Natureza da equalização

MF 2.170 regula subvenção ao agente e limites equalizáveis; limite não é saldo disponível nem teto de cliente. Os limites até 31/12/2026 e desde 01/01/2027 são independentes, não cumulativos.

Condição ou exceção: Operações das linhas e fontes atribuídas ao BNDES nas tabelas.
Arts. 1–4; Anexo II tabela 10 e III tabela 8 · abrir fonte
Fluxo IF/Tesouro

Redução/suspensão de novos contratos, remanejamento publicado e preservação de contratos existentes têm requisitos próprios. SiseCo, conformidade, liquidação/pagamento, devolução e informações periódicas são deveres da IF; seus prazos não foram convertidos em prazo do cliente.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
Arts. 5–25 · abrir fonte
Fórmulas e dados da IF

Anexo I lido e conferido visualmente: EQL depende de MSD, CF, CAT, Tx, n e DAC; MSD usa saldos diários/dias úteis. EQL_A = EQL × TMS_a foi preservada literalmente, sem acrescentar 1 ou programar cálculo. DAC 365/366; códigos e legendas distinguem IF, fonte e região.

Condição ou exceção: Não constitui calculadora de dívida do cliente.
Anexo I integral; legendas II/III · abrir fonte
Subvenções e controles

Lei 8.427, arts. 1/1-A e 4–7-B, estabelece subvenção, exatidão de pedidos pela IF, disciplina atual de restituição/controles e consentimento de compartilhamento. Não aplicar a sanção antiga tachada de restituição em dobro como redação atual. Lei 4.320 art. 63 trata da liquidação da despesa pública, não de aprovação bancária do tomador.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
Dispositivos discriminados na cobertura · abrir fonte
Controle estrangeiro

MCR 1-2-6/7 mantém condições próprias para investimento fixo em empresa sob controle estrangeiro. Decreto 2.233 art. 1 II d, alterado pelo 8.957, inclui atividades agroindustriais/florestais e segmentos descritos. Lei 14.286 revogou Lei 4.131 art. 39, mas isso não autoriza apagar a regra vigente do MCR.

Condição ou exceção: Somente quando controle estrangeiro, investimento fixo, fonte e exceção forem pertinentes.
MCR pp. 19–20; Decretos arts. 1–2; Lei 14.286 arts. 28 XVIII f/29 · abrir fonte
Lei nova e competência

Lei 15.190 arts. 4–6/8–11/17/58–60/67 e LC 140 arts. 7–9/13–15/18 foram examinados. Dispensas agrícolas são condicionadas; obrigações de água/vegetação permanecem. Não reproduzir automaticamente prazos antigos de licenças/condicionamento documental da 237. Transição distingue etapa já em curso da seguinte.

Condição ou exceção: Órgão, tipologia, data/etapa e condições territoriais serão selecionados no projeto real; não equivalem a diploma desconhecido universal.
Dispositivos explicitados na cobertura · abrir fonte
Supressão nativa

CONAMA 510 disciplina ASV nativa, com exceções, CAR/SNCR, autorização, georreferenciamento, publicidade e competências. Não é licença genérica para toda irrigação; não cobre PMFS/queima e não cria ASV para compra de máquina sem supressão.

Condição ou exceção: Apenas se houver supressão de vegetação nativa ou hipótese coberta.
Arts. 1–13 · abrir fonte
Atualização sanitária

Portaria SDA/MAPA 1.633/2026 torna obrigatória vacinação de fêmeas bovinas/bubalinas de 3–8 meses, exceto UF risco A. Prova ao SVE até 10/07 e 10/01 por semestre, com possibilidade de calendário de comprovação estadual já estabelecido. Vigência na publicação. Complementa, não substitui leitura da IN 10/2017.

Condição ou exceção: Reposição/sanidade no Inovagro e projeto bovino/bubalino efetivamente enquadrado.
Arts. 1–4 · abrir fonte
PI-Brasil, voluntariedade

IN MAPA 27/2010 e RAC 443/2011 definem produção integrada e certificação voluntária por OCP acreditado. Modelo 5 abrange Fazenda, Indústria ou ambos; certificação de Indústria depende de matéria-prima certificada da Fazenda. Não exigir selo/certificação a todos beneficiários do Inovagro.

Condição ou exceção: Ramo expresso da Circular 98, item 4.7, quando a adequação PI-Brasil fundamentar o projeto.
IN arts. 1–10; RAC itens 4–6, pp. 3–11 · abrir fonte
Documentos e decisão da certificação

Pedido identifica fornecedor CPF/CNPJ, RT/conselho, base produtiva, produto/etapa e carência comprovada definida na NTE. OCP analisa em 30 dias, comunica pendências e verifica rastreabilidade/ensaios. Concessão exige tratar não conformidades; não existe nota arbitrária de aprovação.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
RAC 6.2, pp. 8–12 · abrir fonte
Manutenção da certificação

Certificado dura três anos condicionado à manutenção. Periodicidade de auditoria é da NTE ou anual na falta dela; ensaios em 12 meses ou antes por fato relevante. Suspensão/correção/cancelamento/recertificação e segregação de produtos são distintos do financiamento.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
RAC 6.2.6.4–6.3, pp. 12–14 · abrir fonte
RAC, laboratórios e remissões técnicas

RAC 6.2.4.3 e Anexo A disciplinam preferência por laboratório acreditado/credenciado e exceções justificadas, avaliação, registros e rastreabilidade. Anexo B lido visualmente: modelos de selo e caixas marcadas não se inferem do TXT. Normas ISO e Manual de Selos não foram declarados lidos; são materiais para acreditar laboratório/autorizar arte, não requisito documental indistinto de todo crédito.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
pp. 10,21–26; Anexo A A.1–A.12 e B · abrir fonte
Transição PI corrigida

HTML SISLEGIS conserva prazo de 48 meses. Original Inmetro consolidado e Portaria 115/2016 integral fixam 72 meses para revogar 144/2002 e revogam 604/2013. A redação de 48 meses não é a atual; o índice Inmetro continua apontando 443.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
443 art. 4, PDF p. 2; 115 arts. 1–4; índice item 15 · abrir fonte
Datas do agente

Circular 103 calendário permanece distinta da abertura 109. Em 19/09/2026, reapresentação do primeiro trimestre (16/09) já passou, mas protocolo/contratação da janela correspondente são até 30/09; não concluir fechamento universal. Liberação e saldo exigem agente.

Condição ou exceção: Respeitar programa/modalidade e exceção própria Procap; calendário não garante aceitação.
103 item 10.3 e 109 página única · abrir fonte
CFI e condicionantes comuns

Credenciamento, origem/importação sem similar, documentos fiscais e regras do repasse são examinados conforme o bem e a modalidade. As leituras comuns/corretivas e do CFI são reutilizadas com autoria; conflito de QVA do fabricante não é bloqueio universal do comprador.

Condição ou exceção: Sem aplicação automática da habilitação direta/Finem ou de todas metodologias fabris.
Circular específica e referências de reuso · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Circulares/MCR e atualização sanitária cotejados; RAC e anexos efetivamente lidos. NTE/cultura, certificado e RT são seleção/verificação do projeto, não coleção universal de todas NTE faltantes. Escopo federal delimitado; não validação irrestrita da cadeia e de todos os casos.