Inovagro - Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária
Liberado · programa · disponibilidade nao verificada
Adoção de tecnologia e melhoria de gestão e produtividade em estabelecimentos rurais.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Regras (22)
Projeto técnico deve descrever as inovações. São admitidos itens de agricultura de precisão, automação, conectividade, qualidade, energia própria e outros enumerados; há exclusões de itens Moderfrota. Assistência técnica até 4% do financiamento; custeio e aquisição de animais na regra específica até 35%; máquinas para forrageiras na alínea pertinente até 30%. Não considerar inovação apenas pela palavra usada no projeto.
11,5% a.a., participação até 100%, R$ 4 milhões individual, R$ 15 milhões coletivo respeitando limites individuais; R$ 400 mil para animais na hipótese prevista. Até 10 anos/2 de carência; matrizes leiteiras de espécies indicadas têm limite de 5 anos. Aquisição de animais deve ficar em subcrédito próprio.
Reposição em razão de brucelose/tuberculose exige testes, cadastro e comprovação oficial nos termos da IN MAPA 10/2017; a finalidade não transforma todo produtor em beneficiário automático.
BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
MF 2.170 regula subvenção ao agente e limites equalizáveis; limite não é saldo disponível nem teto de cliente. Os limites até 31/12/2026 e desde 01/01/2027 são independentes, não cumulativos.
Redução/suspensão de novos contratos, remanejamento publicado e preservação de contratos existentes têm requisitos próprios. SiseCo, conformidade, liquidação/pagamento, devolução e informações periódicas são deveres da IF; seus prazos não foram convertidos em prazo do cliente.
Anexo I lido e conferido visualmente: EQL depende de MSD, CF, CAT, Tx, n e DAC; MSD usa saldos diários/dias úteis. EQL_A = EQL × TMS_a foi preservada literalmente, sem acrescentar 1 ou programar cálculo. DAC 365/366; códigos e legendas distinguem IF, fonte e região.
Lei 8.427, arts. 1/1-A e 4–7-B, estabelece subvenção, exatidão de pedidos pela IF, disciplina atual de restituição/controles e consentimento de compartilhamento. Não aplicar a sanção antiga tachada de restituição em dobro como redação atual. Lei 4.320 art. 63 trata da liquidação da despesa pública, não de aprovação bancária do tomador.
MCR 1-2-6/7 mantém condições próprias para investimento fixo em empresa sob controle estrangeiro. Decreto 2.233 art. 1 II d, alterado pelo 8.957, inclui atividades agroindustriais/florestais e segmentos descritos. Lei 14.286 revogou Lei 4.131 art. 39, mas isso não autoriza apagar a regra vigente do MCR.
Lei 15.190 arts. 4–6/8–11/17/58–60/67 e LC 140 arts. 7–9/13–15/18 foram examinados. Dispensas agrícolas são condicionadas; obrigações de água/vegetação permanecem. Não reproduzir automaticamente prazos antigos de licenças/condicionamento documental da 237. Transição distingue etapa já em curso da seguinte.
CONAMA 510 disciplina ASV nativa, com exceções, CAR/SNCR, autorização, georreferenciamento, publicidade e competências. Não é licença genérica para toda irrigação; não cobre PMFS/queima e não cria ASV para compra de máquina sem supressão.
Portaria SDA/MAPA 1.633/2026 torna obrigatória vacinação de fêmeas bovinas/bubalinas de 3–8 meses, exceto UF risco A. Prova ao SVE até 10/07 e 10/01 por semestre, com possibilidade de calendário de comprovação estadual já estabelecido. Vigência na publicação. Complementa, não substitui leitura da IN 10/2017.
IN MAPA 27/2010 e RAC 443/2011 definem produção integrada e certificação voluntária por OCP acreditado. Modelo 5 abrange Fazenda, Indústria ou ambos; certificação de Indústria depende de matéria-prima certificada da Fazenda. Não exigir selo/certificação a todos beneficiários do Inovagro.
Pedido identifica fornecedor CPF/CNPJ, RT/conselho, base produtiva, produto/etapa e carência comprovada definida na NTE. OCP analisa em 30 dias, comunica pendências e verifica rastreabilidade/ensaios. Concessão exige tratar não conformidades; não existe nota arbitrária de aprovação.
Certificado dura três anos condicionado à manutenção. Periodicidade de auditoria é da NTE ou anual na falta dela; ensaios em 12 meses ou antes por fato relevante. Suspensão/correção/cancelamento/recertificação e segregação de produtos são distintos do financiamento.
RAC 6.2.4.3 e Anexo A disciplinam preferência por laboratório acreditado/credenciado e exceções justificadas, avaliação, registros e rastreabilidade. Anexo B lido visualmente: modelos de selo e caixas marcadas não se inferem do TXT. Normas ISO e Manual de Selos não foram declarados lidos; são materiais para acreditar laboratório/autorizar arte, não requisito documental indistinto de todo crédito.
HTML SISLEGIS conserva prazo de 48 meses. Original Inmetro consolidado e Portaria 115/2016 integral fixam 72 meses para revogar 144/2002 e revogam 604/2013. A redação de 48 meses não é a atual; o índice Inmetro continua apontando 443.
Circular 103 calendário permanece distinta da abertura 109. Em 19/09/2026, reapresentação do primeiro trimestre (16/09) já passou, mas protocolo/contratação da janela correspondente são até 30/09; não concluir fechamento universal. Liberação e saldo exigem agente.
Credenciamento, origem/importação sem similar, documentos fiscais e regras do repasse são examinados conforme o bem e a modalidade. As leituras comuns/corretivas e do CFI são reutilizadas com autoria; conflito de QVA do fabricante não é bloqueio universal do comprador.
Conclusão da pesquisa
Circulares/MCR e atualização sanitária cotejados; RAC e anexos efetivamente lidos. NTE/cultura, certificado e RT são seleção/verificação do projeto, não coleção universal de todas NTE faltantes. Escopo federal delimitado; não validação irrestrita da cadeia e de todos os casos.
