Moderagro - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais
Liberado com ressalva · programa · disponibilidade vigencia encerrada publicada
Modernização agropecuária, melhoria dos solos e medidas sanitárias na produção animal.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (1)
Conferir e preservar denominador da norma na operação histórica, sem oferecercondição antiga para pedido novo.
Regras (7)
Regulamento da safra 2024/2025; a página indica encerramento em 30/06/2025. Produtores rurais e cooperativas podiam investir nos setores e itens enumerados. A permanência da página ou menções em normas de acompanhamento não provam reabertura em 2026/2027.
Taxa de 10,5% a.a., já incluindo a instituição; participação até 100%; limites de R$ 2 milhões individual e R$ 6 milhões coletivo, com R$ 400 mil para aquisição de animais na hipótese específica; prazo até 10 anos/2 de carência, com exceção para matrizes leiteiras. Não oferecer como condição vigente.
Custeio associado até 35% do investimento; itens amparados pelo Inovagro sofrem as exclusões descritas. Reposição de animais por brucelose/tuberculose depende de diagnóstico, saneamento e comprovações, com remissão à IN MAPA 10/2017.
BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Conclusão da pesquisa
Ausência de reabertura não é norma faltante inventada. Encerramento histórico pode ser registrado; divergência de denominador só importa para estudar/acompanhar operação histórica. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
