Programa BNDES Micro e Pequena Empresa Aprendiz
Liberado com ressalva · programa · disponibilidade vigencia encerrada publicada
Programa histórico vinculado à manutenção de empregos e à aprendizagem profissional de jovens.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (1)
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): As Circulares 30/2016 e 39/2017 do Programa BNDES Micro e Pequena Empresa Aprendiz foram obtidas no índice oficial e lidas integralmente, o que produziu as regras NT22-L-R16 a NT22-L-R20, inclusive o teto histórico de ROB de R$ 3.600.000,00, as condições financeiras em TJLP, a admissão condicionada do FGI, as obrigações de emprego e aprendizagem e o encerramento em 29.12.2017 com revogação a partir de 01.01.2018. A Circular do Produto BNDES Automático aplicável foi identificada e obtida em suas duas versões da janela do Programa (09/2014 e 01/2017), e as condições de contratação em TJLP foram lidas no Anexo V da Circular 01/2017, com a fórmula de capitalização da parcela da TJLP excedente a 6% a.a. A Circular d
Regras (13)
Protocolosencerrados 29/12/2017. Regrahistórica ROB 3, 6 milhões, nãoreduzirempregos 1 ano; >=10 empregadosexigecontratoaprendizagemnaetapa Primeiro PL. Não atualizarlimitehistórico para 4, 8 semato.
Protocolo e reapresentação do MPE Aprendiz encerrados em 29/12/2017; Circular 30/2016 revogada desde 01/01/2018.
Giro para empresas até R$ 3, 6 milhões de ROB individual ou de grupo; manutenção de emprego por um ano e, se 10 ou mais empregados, contrato de aprendizagem vigente no primeiro PL. Condições financeiras e prazo originais não representam oferta atual.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
39/2017 encerra pedidos e reapresentações29/12/2017 emambas sistemáticas e revoga30/2016desde 01/01/2018. Janela março/abril2018doitem9.2anterior é superada. Página corrente confirma encerramento.
30/2016 fixa ROB empresa/grupo até R$3,6 milhões; não alterar para4,8Mporanalogia. Cliente mantém emprego por 1 ano e,com ≥10 empregados,contrato de aprendiz válido no primeiro PL; prova vai com PL único. Descumprimento7.2veda novosfinanciamentos24mesescontados contratação, sem outraspenalidadesBNDES por esse descumprimento.
A Circular SUP/AOI 30/2016 restringiu as Beneficiárias Finais do Programa BNDES Micro e Pequena Empresa Aprendiz a empresas com sede e administração no País cuja Receita Operacional Bruta anual ou anualizada, própria ou do Grupo Econômico, fosse de até R$ 3.600.000,00, nas formas de sociedade, EIRELI inscrita no RPEM e empresário individual inscrito no CNPJ e no RPEM.
No MPE Aprendiz o item financiável era capital de giro e a taxa de juros somava custo financeiro em TJLP, remuneração básica do BNDES de 1,5% a.a., taxa de intermediação financeira de 0,1% a.a. e remuneração da instituição financeira credenciada de até 8% a.a.; o prazo era de até 36 meses, incluída carência de 3 ou 6 meses, com juros trimestrais na carência e mensais na amortização. A condição operacional recebeu o código MPE APRENDIZ 2016/06.
A constituição de garantia ficava a critério do Agente Financeiro, observadas as normas do Banco Central; era admitida a outorga de garantia pelo FGI observada a regulamentação específica do Fundo; e era vedada a constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira.
A contratação exigia cláusula de não redução do nível de empregos por 1 ano após a contratação e, para Beneficiária com 10 ou mais empregados, cláusula de manutenção de ao menos 1 contrato de aprendizagem vigente na data do protocolo do primeiro pedido de liberação, além do envio, com o PL único, de documento comprobatório desse contrato. O descumprimento da cláusula de emprego impedia novos financiamentos com recursos do BNDES por 24 meses contados da contratação, sem outras penalidades, com acompanhamento pelo CAGED.
A Circular SUP/AOI 39/2017 comunicou o encerramento, em 29.12.2017, do prazo de protocolo dos pedidos de financiamento do Programa BNDES Micro e Pequena Empresa Aprendiz, inclusive para reapresentação, e revogou a Circular 30/2016 a partir de 01.01.2018.
A Circular SUP/AOI 01/2017 revogou a Circular 09/2014 e seus anexos e estabeleceu que suas novas condições se aplicam, no que couber, às operações de Programas que sigam as normas e procedimentos do Produto BNDES Automático protocoladas a partir de data a ser divulgada na Circular do respectivo Programa, aplicando-se até então as condições da Circular 09/2014 e seus anexos.
O Anexo V da Circular SUP/AOI 01/2017 traz, em bloco próprio identificado como excluído pela Circular SUP/AOI 38/2017, de 12.12.2017, as condições de contratação com custo financeiro em TJLP, com juros a um percentual ao ano acima da TJLP e sistemática de capitalização da parcela da TJLP excedente a 6% a.a. pelo termo TC = [(1 + TJLP)/1,06]^(n/y) – 1, capitalizada no dia 15 de cada mês; quando a TJLP for igual ou inferior a 6% a.a., o percentual de juros acrescido da própria TJLP incide sobre o saldo devedor.
Conclusão da pesquisa
Escopo de catálogo histórico e disponibilidade atual concluível com fontes reabertas; nenhuma nova proposta por esta rota. Não concluída a cadeia normativa integral de todos os contratos passados. Remissões do legado estão individualizadas e não bloqueiam outras linhas.
