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Peac Maquininhas

Triagem apenas · programa · disponibilidade vigencia encerrada publicada

Use apenas para triagem. Não emitir parecer sem fechar as pendências abaixo.

Programa histórico de crédito vinculado a vendas por meios eletrônicos de pagamento.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

16regras
3pendências
2divergências
21fontes lidas

Divergências em aberto (2)

PEAC Maquininhas: três datas distintas para a revogação da Resolução CMN 4.707/2018

O texto original do art. 11, II da Resolução 4.734/2019 fixa a entrada em vigor dos demais dispositivos em 3 de agosto de 2020. O campo "Referencias" dos metadados da própria 4.734/2019 registra "Revoga, a partir de 3/11/2020, Resoluções CMN ns. 4.707/2018 e 4.710/2019". O campo "Atualizacoes" dos metadados da 4.707/2018 registra "Resolução CMN nº 4.734/2019 - Revogação total, a partir de 7/6/2021". As três informações vêm da mesma base oficial do BCB e não coincidem. Os metadados da 4.734/2019 listam ainda alterações do art. 11, II pela CMN 4.809/2020 e pelas CMN 4.867/2020 e 4.888/2021, cujos textos não foram lidos.

Incide em: Definição do regime aplicável a garantia e registro de recebíveis em operação PEAC Maquininhas contratada entre agosto de 2020 e junho de 2021.
O que fazer: Não escolher uma das três datas por plausibilidade. Obter e ler as Resoluções CMN 4.809/2020, 4.867/2020 e 4.888/2021 e a versão consolidada da 4.734/2019 antes de afirmar a regra aplicável a uma data concreta.
PESE: o PDF consolidado da Circular 59/2020 não distingue, em texto, a redação tachada da vigente

A versão consolidada publicada marca as substituições por tachado. A extração de texto preserva as duas redações coladas uma à outra, produzindo trechos como "semestralmente anualmente", "20 (vinte) horas 19 (dezenove) horas" e "em até 1 (um) 4 (quatro) dias útil úteis". Sem conferência visual não é possível afirmar, pelo texto extraído, qual das duas redações está em vigor.

Incide em: Qualquer afirmação de prazo ou periodicidade tirada desta Circular.
O que fazer: Nenhum prazo da Circular 59/2020 foi registrado como regra a partir do texto extraído. Para usá-los, render as páginas e conferir visualmente qual redação está riscada. Onde há ato alterador autônomo lido (Circulares 42/2021 e 90/2025), a regra foi extraída do ato alterador, não do consolidado.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (3)

Planilhas CobrançaNet para liquidação antecipada na carência e restituição de valores não repassados

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Li integralmente os itens 5.5, 5.5.1, 5.5.2, 6.4, 6.4.1 e 6.4.2 da Circular SUP/ADIG 64/2020, nas pp.4-5, que são o objeto exato da pendência, e os itens equivalentes da Circular 59/2020 do PESE. A norma situa o modelo de planilha atrás do link da tela "Gerar Boletos" do portal CobrançaNet. Regra registrada em CR22-P-R21. Resta: O conteúdo dos modelos não foi obtido: o CobrançaNet exige autenticação de instituição financeira participante e nenhuma tentativa de autenticação foi feita, por vedação do protocolo. Continua válida a advertência da pendência: NÃO se alega inacessibilidade comprovada — afirma-se apenas que não são documentos publicados. Incide só na execução dessas rotinas por IFC em contrato antigo.

Incide em: Executar essas rotinas específicas daIFC emcontrato antigo
Resoluções CMN4707/2018 e4734/2019 e alterações que incidiam na constituição dos recebíveis

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Resoluções CMN 4.707/2018 (arts. 1º a 8º) e 4.734/2019 (arts. 1º a 11) obtidas na base oficial do BCB e lidas integralmente no texto ORIGINAL. Regra registrada em CR22-P-R12. Resta: O objeto inclui "e alterações que incidiam na constituição dos recebíveis". A base do BCB serviu texto NÃO consolidado da 4.734/2019: as cinco alterações listadas nos metadados (CMN 4.809/2020, 4.853/2020, 4.867/2020, 4.888/2021 e 5.045/2022) não foram lidas. Há ainda divergência de datas de revogação entre as próprias fontes oficiais (conflito CR22-P-CF2), que impede afirmar a regra aplicável a uma data concreta.

Incide em: Auditar garantia/registro de operação antiga
Edital e resultado do leilão daIFC/carteira específica

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Obtive e li integralmente a Resolução CMN 4.971/2021 (arts. 1º a 5º), que é a norma expressamente remetida pela pendência ("art. 1º, I/XI e §§ 10 a 12"), e a Circular SUP/ADIG 06/2022, que fixa o procedimento de comunicação do endereço de publicação do edital ao BNDES. Regras registradas em CR22-P-R16 e CR22-P-R17. Os metadados do BCB registram que a 4.971/2021 foi TOTALMENTE revogada pela Resolução CMN 5.236/2025, já lida em outro lote. Resta: O edital e o resultado do leilão de uma IFC ou de carteira específica continuam não obtidos, porque dependem da seleção de um evento concreto — que a própria pendência registra não existir no caso. Não confundir com edital para solicitar novo crédito. A disciplina vigente após 24.07.2025 é a da

Incide em: Participar/comprar carteira ou conferir alienação concreta de saldo remanescente

Regras (16)

Estado

Novocréditoencerrado 31/12/2020. Avisos/leilões 2025 tratamdacarteira e nãoreabremprograma.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Aviso; Vigência; Leilões · abrir fonte
Histórico

Receitaaté 4, 8 milhões 2019 e vendasporcartão semoutrocréditogarantido nessesrecebíveis. Limitemenordedobromédiadevendasou 50 mil; cessão 8%recebíveis; semaval/garantiareal. Regrasatuaisdeleilõesseparadas.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem pode solicitar; O que pode ser financiado; Garantias · abrir fonte
Recuperação de carteira, não concessão nova

Disciplina leilões PESE, PEAC FGI e Maquininhas; prazos de publicação após última amortização da carteira são 30 meses PESE e 54 PEAC. Exige edital público, propostas eletrônicas sigilosas, critérios de vencedor e leilão subsequente; cessão sem coobrigação. Declaração anual pode ser dispensada com auditoria externa anual conforme regulamentação. Revoga CMN 4.971/2021.

Condição ou exceção: Não apresentar o leilão como linha de crédito aberta nem declarar extinto saldo sem o rito. Comunicações de quatro dias úteis e recolhimento em onze são do agente. Para Maquininhas, total recuperado pertence à União; PESE observa repartição legal.
arts.1–6 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Originação encerrada

Instruçõesitem12 encerram contratações31/12/2020. Circular64 mantém protocolo aoBNDES até 07/01/2021 após contratação; este prazo técnico não abre contratações em2021. Página confirma fim de operação; leilões são recuperação.

Condição ou exceção: Distinguir cliente,IFC e agente União.
item12 p2;64/2020 item2.1 p2; página L0032–L0036/L0076 · abrir fonte
Requisitos e documentos de adesão

Instruções1–3 exigem cadastroIFC mínimo regular, termo e comprovação de representação; termo identificaIFC,sede,CNPJ,representantes,local/data,assinatura e2testemunhas comnome,identidade,CPF. Não é formulário de enquadramento do cliente.

Condição ou exceção: Apenas IFC participante.
p1 itens1–3;bd6acdead8ce5436dc80 p1 inteiro, visual · abrir fonte
Condições históricas

Instruções7/10–18 especificam consentimento expresso,guarda5anos,critério de enquadramento àdataDL6/2020,sem crédito externo garantido por recebíveis,jurosfixos3,75%–6%,36meses(6+30),Price360 ouSAC252/360/365; média exclui meses com zero; limite2xmédia e50mil. Sem venda casada ou retenção para dívidas anteriores; garantia e contratação podemser eletrônicas.

Condição ou exceção: Condições históricas; não alterar porte/datas pela13/2022.
pp2–4, itens7 e9–18 · abrir fonte
Abertura efetiva e revogação

Aviso47 confirma recursos em30/09/2020 e protocolo01/10;61/2020 tinha datas condicionais e foi revogada expressamente por64/2020 item7.1.

Condição ou exceção: Não confundir primeira abertura histórica com nova vigência.
p1; c0aed4a8559692ef7351 itens2.1/2.2;13a39a5bb0d3f364f9c8 item7.1 · abrir fonte
Declaração anual

Circular91/2025 altera64 item2.8a para anual até 05janeiro e incluiCMN5236. Visual64p3 mostra riscados semestral e05julho; atualidade confirmada. Item2.8b projeção permanece anual. CMN5236art4parágrafo único permite dispensa da declaração se relatório anual auditoria externa conforme regulamentação; não presumir dispensa concedida.

Condição ou exceção: ObrigaçãoIFC, não da pequena empresa solicitante.
p1 itens1/2;13a39a5bb0d3f364f9c8 p3 item2.8 visual;e5a49c9ad5d5d6179cc5 art4 · abrir fonte
Recolhimentos/recuperação

64 distingue faixas de recebimento1–10/11–20/21–31, informação15/25/5 e recolhimento20/30/10, com antecipação para dia útil eSELIC; carência usa procedimentos5 e restituição6 complanilhasCobrançaNet. PenalidadeIFC0,33%/dia limitada20% maisSELIC não se copia ao mutuário.

Condição ou exceção: DeverIFC na hipótese expressa; lei/CMN atuais e contrato determinam caso.
pp3–5,itens2.7,4,5,6 · abrir fonte
Leilões e outra modalidade

06/2022 estabelece comunicação de endereço em1dia útil e modeloIFC/edital/programa/URL; referência4971 foi substituída por5236 (art5); art1§11 desta preserva comunicação. Corpos08/2021 e11/2021 nomeiamFGIPEAC e seus anexos, não Maquininhas.

Condição ou exceção: AnexosFGI não lidos aqui nem convertidos em exigência Maquininhas.
p1;e5a49c9ad5d5d6179cc5 arts1§11/5;bdb8a05f12b70bbb0b7b p1;a63014b62f68a1eafe90 p1 · abrir fonte
Regulação específica CMN

4847arts2/3/4 exigem verificações de recebíveis,cessão emarranjo liquidado emsistema autorizado,consentimento consultaBCB,Price/SAC e contratação+garantia antesprotocolo. Art6 remete4707até 02/11/2020 e4734desde 03/11/2020; não tratar datas como versão geral corrente de recebíveis.

Condição ou exceção: Norma específica lida; cadeias históricas4707/4734 não lidas neste lote.
arts1–7,HTML integral; art6 emL0089–L0096 · abrir fonte
PESE e PEAC — onde ficam os leiautes e as planilhas

As Circulares 59/2020 (PESE) e 64/2020 (PEAC Maquininhas) não publicam leiautes nem modelos de planilha: o item 2.2.2 da Circular 59/2020 remete aos "leiautes de protocolo disponibilizados no aludido Sistema" (Sistema BNDES Online), e os itens 5.5.1 e 6.4.1 de ambas as Circulares determinam que o modelo da planilha em Excel a ser anexada ao Boleto de Cobrança "pode ser acessado por meio de link disponibilizado na tela da opção Gerar Boletos, no portal CobrançaNet". A planilha deve conter somente contratos do respectivo Programa.

Condição ou exceção: Tanto o Sistema BNDES Online quanto o CobrançaNet exigem autenticação de instituição financeira participante. Não houve qualquer tentativa de autenticação: os modelos não foram obtidos nem lidos, e NÃO se afirma que sejam inacessíveis. No PESE, os itens 5.4 e 5.5 foram excluídos pela Circular 06/2021; os itens 6.3 e 6.4 permanecem.
Circular 64/2020, itens 5.5, 5.5.1, 5.5.2, 6.4, 6.4.1 e 6.4.2, pp.4-5; Circular 59/2020, itens 2.2.2, 6.3, 6.4, 6.4.1 e 6.4.2 (fonte CR22-P-pese-cir59-2020) · abrir fonte
PEAC Maquininhas — regime dos recebíveis de arranjo de pagamento

A Resolução CMN 4.707/2018 disciplinou as operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento, exigindo do contrato a indicação da instituição domicílio, o valor diário máximo de retenção da agenda de recebíveis (limitado ao saldo devedor) e as condições de liberação de recursos. A Resolução CMN 4.734/2019 a substituiu, passando a disciplinar tanto o desconto quanto a garantia de recebíveis, exigindo registro dos recebíveis em sistema de registro autorizado pelo BCB, especificação de recebíveis constituídos e a constituir, autorização do usuário final recebedor, e prazos de desconstituição de gravames (dois dias úteis após o cumprimento das obrigações; um dia útil após solicitação, no caso de limite de crédito não cancelável; no mesmo dia, quando verificado excedente).

Condição ou exceção: Os textos lidos são os ORIGINAIS. A Resolução 4.734/2019 foi alterada cinco vezes (CMN 4.809/2020, 4.853/2020, 4.867/2020, 4.888/2021 e 5.045/2022) sem que o texto servido as incorpore; a data efetiva de revogação da 4.707/2018 é objeto de divergência entre as próprias fontes do BCB (conflito CR22-P-CF2). Selecionar a versão pela data do contrato.
Resolução 4.734/2019, arts. 1º a 11; Resolução 4.707/2018, arts. 1º a 8º (fonte CR22-P-res4707) · abrir fonte
Leilões do PESE e do PEAC — procedimento obrigatório

A Resolução CMN 4.971/2021 fixou o procedimento dos leilões de cessão onerosa dos créditos do Peac-FGI, do PEAC Maquininhas e do PESE pelas Instituições Financeiras Cedentes: publicação do edital com hiperligação na página principal em até doze meses do término do período de amortização da última parcela; preço mínimo fundamentado e não divulgado; propostas em ambiente eletrônico em até trinta dias úteis; vencedor é o maior preço acima do mínimo; segunda etapa de dez dias úteis se todas ficarem abaixo do mínimo; último leilão sem piso na ausência de interessados; e extinção de pleno direito dos créditos não alienados após esse último leilão. A cessão é sem coobrigação, formalizada em dez dias úteis, com pagamento à vista, comunicação ao BNDES em quatro dias úteis e recolhimento em onze dias úteis, atualizado pela Selic. A repartição dos recursos recuperados segue o art. 8º, § 5º da Lei 14.043/2020 no PESE, as Diretrizes do Peac-FGI, e, no PEAC Maquininhas, cabe integralmente à União (art. 21, § 3º da Lei 14.042/2020). A documentação dos leilões deve ficar à disposição das autoridades por cinco anos e ser avaliada pela auditoria interna.

Condição ou exceção: Os metadados do BCB registram Revogado=true, com revogação TOTAL pela Resolução CMN 5.236/2025. A regra descreve o regime até essa revogação; a disciplina vigente depende da 5.236/2025, lida em outro lote e não relida aqui. Obrigação da instituição cedente, não do tomador.
art. 1º, incisos I a XIV e §§ 1º a 14; arts. 2º a 5º · abrir fonte
Comunicação ao BNDES do edital de leilão

A Circular SUP/ADIG 06/2022 estabelece que as Instituições Financeiras Participantes do PESE e do PEAC Maquininhas devem informar ao BNDES, em até um dia útil da divulgação, o endereço eletrônico de publicação do conteúdo dos incisos I e XI do art. 1º da Resolução CMN 4.971/2021, por mensagem a agentes.financeiros@bndes.gov.br, no modelo transcrito, que pede instituição, número do edital, programa e endereço eletrônico.

Condição ou exceção: Procedimento da instituição financeira cedente. O endereço de e-mail consta da norma e é registrado apenas como conteúdo lido; nenhuma mensagem foi enviada.
corpo único, linhas L0023 a L0043 do derivado · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Escopo de catálogo histórico e disponibilidade atual concluível com fontes reabertas; nenhuma nova proposta por esta rota. Não concluída a cadeia normativa integral de todos os contratos passados. Remissões do legado estão individualizadas e não bloqueiam outras linhas.