BNDES PMAT Automático - máquinas e equipamentos
Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade vigencia encerrada publicada
Registro de aquisição de equipamentos para gestão fiscal e patrimonial municipal.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (2)
A Circular PMAT 12/2016 condiciona a contratação à comprovação dos limites da LC 101/2000 e das resoluções do Senado 'observadas as excepcionalidades previstas na Resolução do Senado Federal nº 47/2000'. O texto oficial da Resolução 47/2000 opera exclusivamente por remissão aos limites do art. 6º e às exigências dos arts. 7º e 13 da Resolução 78/1998, e o art. 52 da Resolução 43/2001 revogou expressamente a Resolução 78/1998.
Coexistem três janelas de restrição com desenhos diferentes para a mesma operação: vedação nos 90 dias anteriores às eleições municipais para as operações da Resolução 47/2000; vedação nos dois quadrimestres anteriores ao final do mandato no art. 15 da Resolução 43/2001; e as datas fixas de 02.07 a 02.10/30.10.2016 (liberação) e 02.09 a 31.12.2016 (contratação) do Aviso 16/2016.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (2)
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): Todos os documentos nominados foram obtidos em fonte oficial e lidos: (a) LC 101/2000, arts. 32 e 33, no texto consolidado do Planalto já capturado em 22/09 e antes não lido; (b) Resolução CMN 2.827/2001, art. 1º e metadados, na base oficial do Banco Central já capturada e antes não lida, com a lista completa das 132 atualizações e o registro de revogação total pela Resolução CMN 4.589/2017 a partir de 1º/1/2018; (c) Manual para Instrução de Pleitos da STN, edição 2026.08.21, obtido do repositório oficial do Tesouro; (d) Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001, textos oficiais integrais no volume 31 das Resoluções do Senado, inclusive os arts. 7º, 15, 21, 32 e 52 da Resolução 43/2001; (e) Resolução do Se
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A cadeia normativa aplicável ao subprograma de investimento foi identificada e datada em fonte oficial: o Produto BNDES Automático era regido pela Circular SUP/AOI 09/2014, de 02.04.2014, até ser revogada pela Circular SUP/AOI 01/2017, de 17.01.2017, cujas condições formam a Condição Operacional PO2017 e se aplicam às operações protocoladas a partir de 30.01.2017; a sistemática de envio era a do Sistema FRO Eletrônica da Circular SUP/AOI 10/2014, de 02.04.2014, alterada pelas Circulares 12/2017 e 14/2017 e encerrada pela Circular 16/2021; e a Circular 01/2017 fixa, no item VIGÊNCIA, que suas condições só alcançam Programas a partir de data a ser divulgada na Circular do respectivo Programa, aplicando-se até ent
Regras (27)
Protocolossuspensos, vigênciahistórica 31/03/2018. Máquinasnovas CFI paramunicípio; informática PPB/tecnologianacional. Condiçõeshistóricas 70%até 90%comcusto adicional, 8 anos/carência 2, garantias FPM/ICMS. Normasdeencerramento pendentes.
Modalidade máquinas exige bens novos nacionais CFI, habilitação prévia BNDES, declaração conjunta prefeito/IFC e projeto no dossiê. Contratação necessita regularidade de limites públicos, autorização STN e lei municipal que contemple garantia.
Veda reaparelhamento físico de escolas/saúde/assistência, imóveis, usados, custeio/pessoal, graduação/pós, terrenos, pavimentação/iluminação e sede. Prevê LOA/PPA, informações licitatórias, comprovação física/financeira e documentação MIP/STN.
Suspendeu contagem para protocolo do primeiro PL de 02/07/2016 a 31/12/2016 em razão das restrições eleitorais daquele ano.
Suspende PMAT Automático a partir de 01/01/2018 para ajustes à TLP. Regras da 12/2016 aplicam-se somente a pedidos e reapresentações até 29/12/2017; reabertura dependeria de comunicação posterior.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Aviso19 suspende protocolo desde 01/01/2018, aplicando condições antigas só a pedidos/reapresentações até 29/12/2017. Página corrente mantém suspensão expressa; data original31/03/2018 não reabre protocolo.
51/2016 suspende contagem do primeiroPL apenas02/07–31/12/2016, preservando prazo restante; não equivale à suspensão de novas propostas2018.
Tabela 2.7.2.1 distingue receitasIPTU/ISS/dívida emR$, tempo de espera e prazo para solução;2.7.2.2 distingue quantidades de sistemas/equipamentos/pessoas/estudos/processos. Exigência mínima é 2 indicadores de cada grupo, não pontuação. Quadro2.10.3 pede intervenção,licitação,contrato,prazo,valor,contratado epublicaçãoDO.
Anexo de 3 páginas tem 4 resultados possíveis, 7 famílias de ações, ciência CFI, sanções por falsidade,local/data e assinaturas distintas prefeito/agente. CadSinc aparece em duas famílias; não somar nem inventar seleção exclusiva.
A Lei Complementar 101/2000, art. 32, atribui ao Ministério da Fazenda a verificação do cumprimento dos limites e condições relativos às operações de crédito de cada ente, e exige, no §1º, autorização prévia e expressa para contratar, inclusão orçamentária dos recursos, observância dos limites do Senado, autorização específica do Senado no crédito externo, atendimento ao art. 167, III, da Constituição e observância das demais restrições da própria lei.
A LC 101/2000, art. 33, obriga a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, salvo dívida mobiliária ou externa, a exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos; o §1º comina nulidade e cancelamento à operação realizada com infração, com devolução do principal e vedação ao pagamento de juros e demais encargos.
A Resolução CMN 2.827/2001, art. 1º, limitou o montante das operações de crédito de cada instituição financeira com órgãos e entidades do setor público a 45% do Patrimônio de Referência, definindo no §1º o que são órgãos e entidades do setor público e o que é operação de crédito, aí incluídas expressamente as operações de arrendamento mercantil; o §2º excluiu do limite as operações de responsabilidade ou com garantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional.
A Resolução do Senado Federal 43/2001, art. 15, veda a contratação de operação de crédito nos dois quadrimestres anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal, excetuado o refinanciamento da dívida mobiliária; para operações por antecipação de receita orçamentária a vedação alcança todo o último ano de mandato.
A Resolução 43/2001, art. 7º, fixa no texto original: montante global das operações em um exercício limitado a 16% da receita corrente líquida; comprometimento anual com amortizações, juros e encargos da dívida consolidada limitado a 11,5% da RCL; e observância do teto de dívida consolidada fixado em resolução própria. O §3º exclui desses limites as operações contratadas com a União, organismos multilaterais ou instituições oficiais federais de crédito ou fomento para financiar projetos de melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal.
A Resolução do Senado Federal 40/2001, art. 3º, fixa que ao final do décimo quinto exercício financeiro contado do encerramento do ano de publicação a dívida consolidada líquida não excederá 2 vezes a receita corrente líquida nos Estados e no Distrito Federal e 1,2 vez nos Municípios, com trajetória de redução de no mínimo 1/15 por exercício durante o período de ajuste (art. 4º).
A Resolução do Senado Federal 47/2000 determina que não sejam computadas, para os limites dos incisos I, II e III do art. 6º da Resolução 78/1998, as operações de crédito de Municípios com o BNDES destinadas à implantação de programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal, e dispensa o tomador de duas exigências daquela Resolução 78/1998.
A Resolução 47/2000, art. 5º, veda a realização das operações de crédito nela previstas nos noventa dias anteriores à realização de eleições municipais.
A Portaria STN 396, de 02.07.2009, art. 1º, determina que os procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições sejam discriminados no Manual para Instrução de Pleitos (MIP), editado e atualizado periodicamente pela STN, com conteúdo mínimo em cinco incisos, inclusive modelos de documentos; o parágrafo único prevê disponibilização eletrônica e atualização por ato do secretário-adjunto responsável.
A Portaria STN 396/2009, art. 6º, fixa prazo de 10 dias úteis para a verificação de limites e condições quando atendidos os requisitos mínimos e fornecidos os documentos do MIP; prevê indeferimento imediato dos pleitos que não atendam aos requisitos mínimos do Senado, com contraditório em 60 dias, e arquivamento por ausência de documento, com possibilidade de reabertura mediante atualização dos documentos do MIP.
A Portaria STN 396/2009, art. 8º, define que a projeção da Receita Corrente Líquida de que trata o §6º do art. 7º da Resolução 43/2001 usa fator de atualização apurado pela média geométrica das taxas de crescimento do PIB nacional dos últimos oito anos divulgados pelo IBGE, com aplicação uniforme aos exercícios de pagamento; a Portaria 138/2010, art. 3º, retirou o limite ao exercício de 2027 e passou a remeter ao §4º do art. 7º da Resolução 43/2001.
A Portaria STN 138, de 03.03.2010, art. 4º, revogou os arts. 4º e 7º da Portaria STN 396/2009, isto é, a disciplina da comprovação de adimplência e o prazo de 15 dias úteis para a instrução de pedido de autorização de operação externa ao Senado Federal.
A Circular SUP/AOI 01/2017 revogou a Circular 09/2014 e seus anexos e estabeleceu que suas novas condições se aplicam, no que couber, às operações de Programas que sigam as normas e procedimentos do Produto BNDES Automático protocoladas a partir de data a ser divulgada na Circular do respectivo Programa, aplicando-se até então as condições da Circular 09/2014 e seus anexos.
O Anexo V da Circular SUP/AOI 01/2017 traz, em bloco próprio identificado como excluído pela Circular SUP/AOI 38/2017, de 12.12.2017, as condições de contratação com custo financeiro em TJLP, com juros a um percentual ao ano acima da TJLP e sistemática de capitalização da parcela da TJLP excedente a 6% a.a. pelo termo TC = [(1 + TJLP)/1,06]^(n/y) – 1, capitalizada no dia 15 de cada mês; quando a TJLP for igual ou inferior a 6% a.a., o percentual de juros acrescido da própria TJLP incide sobre o saldo devedor.
O Aviso AOI 16/2016 vedou a liberação de recursos entre 02.07.2016 e 02.10.2016 em operações contratadas nos Produtos BNDES Automático, Finame, Finame Leasing, Finame Agrícola e Soluções Tecnológicas cuja Beneficiária Final fosse Estado, Município ou entidade da respectiva Administração Pública Indireta, invocando o art. 73, VI, 'a', da Lei 9.504/1997; para o Distrito Federal, Municípios com segundo turno e o Estado onde situados, o termo final foi 30.10.2016.
O mesmo Aviso vedou a contratação de operações de crédito entre 02.09.2016 e 31.12.2016 com Municípios e entidades da sua Administração Pública Indireta, excetuadas as empresas estatais não dependentes, remetendo aos arts. 2º e 15 da Resolução do Senado Federal 43/2001.
O Aviso 16/2016 esclarece que a vedação de liberação dos subitens 1.1 e 1.2 se aplica às operações dos Produtos Finame, Finame Leasing, Finame Agrícola e Soluções Tecnológicas ainda que já tenha ocorrido a entrega dos itens financiados às Beneficiárias Finais.
Conclusão da pesquisa
Escopo de catálogo histórico e disponibilidade atual concluível com fontes reabertas; nenhuma nova proposta por esta rota. Não concluída a cadeia normativa integral de todos os contratos passados. Remissões do legado estão individualizadas e não bloqueiam outras linhas.
