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BNDES PMAT Automático - máquinas e equipamentos

Liberado com ressalva · linha_ou_modalidade · disponibilidade vigencia encerrada publicada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Registro de aquisição de equipamentos para gestão fiscal e patrimonial municipal.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

27regras
2pendências
2divergências
24fontes lidas

Divergências em aberto (2)

Exceções do PMAT remetidas a resolução revogada

A Circular PMAT 12/2016 condiciona a contratação à comprovação dos limites da LC 101/2000 e das resoluções do Senado 'observadas as excepcionalidades previstas na Resolução do Senado Federal nº 47/2000'. O texto oficial da Resolução 47/2000 opera exclusivamente por remissão aos limites do art. 6º e às exigências dos arts. 7º e 13 da Resolução 78/1998, e o art. 52 da Resolução 43/2001 revogou expressamente a Resolução 78/1998.

Incide em: Operação PMAT com Município em que se pretenda invocar a exceção de cômputo de limites.
O que fazer: Não converter a remissão em exceção automática nem declará-la sem efeito por inferência. A eventual recepção da Resolução 47/2000 pelo regime da Resolução 43/2001 depende de ato ou manifestação oficial não localizada nesta rodada.
Janelas eleitorais concorrentes em operação PMAT

Coexistem três janelas de restrição com desenhos diferentes para a mesma operação: vedação nos 90 dias anteriores às eleições municipais para as operações da Resolução 47/2000; vedação nos dois quadrimestres anteriores ao final do mandato no art. 15 da Resolução 43/2001; e as datas fixas de 02.07 a 02.10/30.10.2016 (liberação) e 02.09 a 31.12.2016 (contratação) do Aviso 16/2016.

Incide em: Liberação ou contratação de operação com Município em ano de eleição municipal.
O que fazer: Preservar as três regras com seus respectivos âmbitos e datas. Não unificar prazos nem adotar a janela mais curta ou mais longa por conveniência; a incidência concreta exige a data do ato e o objeto da operação.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (2)

MIP/STN, LC101/2000, Resoluções do Senado40/2001 e43/2001 (com exceções47/2000), Portarias STN396/2009 e138/2010; CMN2.827/2001 para limite institucional, nas versões incidentes no contrato

Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): Todos os documentos nominados foram obtidos em fonte oficial e lidos: (a) LC 101/2000, arts. 32 e 33, no texto consolidado do Planalto já capturado em 22/09 e antes não lido; (b) Resolução CMN 2.827/2001, art. 1º e metadados, na base oficial do Banco Central já capturada e antes não lida, com a lista completa das 132 atualizações e o registro de revogação total pela Resolução CMN 4.589/2017 a partir de 1º/1/2018; (c) Manual para Instrução de Pleitos da STN, edição 2026.08.21, obtido do repositório oficial do Tesouro; (d) Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001, textos oficiais integrais no volume 31 das Resoluções do Senado, inclusive os arts. 7º, 15, 21, 32 e 52 da Resolução 43/2001; (e) Resolução do Se

Incide em: Revisar autorização/limites de dívida do município e documentação de contrato histórico
Procedimentos Automático/FRO para investimento; Finame/PAC para máquinas; CFI e Prosoft se itens incidentes

Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A cadeia normativa aplicável ao subprograma de investimento foi identificada e datada em fonte oficial: o Produto BNDES Automático era regido pela Circular SUP/AOI 09/2014, de 02.04.2014, até ser revogada pela Circular SUP/AOI 01/2017, de 17.01.2017, cujas condições formam a Condição Operacional PO2017 e se aplicam às operações protocoladas a partir de 30.01.2017; a sistemática de envio era a do Sistema FRO Eletrônica da Circular SUP/AOI 10/2014, de 02.04.2014, alterada pelas Circulares 12/2017 e 14/2017 e encerrada pela Circular 16/2021; e a Circular 01/2017 fixa, no item VIGÊNCIA, que suas condições só alcançam Programas a partir de data a ser divulgada na Circular do respectivo Programa, aplicando-se até ent

Incide em: Contrato histórico com subprograma/item e condição definidos

Regras (27)

Estado/escopo

Protocolossuspensos, vigênciahistórica 31/03/2018. Máquinasnovas CFI paramunicípio; informática PPB/tecnologianacional. Condiçõeshistóricas 70%até 90%comcusto adicional, 8 anos/carência 2, garantias FPM/ICMS. Normasdeencerramento pendentes.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Aviso; Vigência; Itens · abrir fonte
Máquinas e habilitação

Modalidade máquinas exige bens novos nacionais CFI, habilitação prévia BNDES, declaração conjunta prefeito/IFC e projeto no dossiê. Contratação necessita regularidade de limites públicos, autorização STN e lei municipal que contemple garantia.

Condição ou exceção: Habilitação de máquinas é etapa distinta da homologação de investimento; não transportar prazos entre modalidades.
pp.10–14 e 16–18, itens 3.1–3.8 e anexo · abrir fonte
Vedações e documentos públicos

Veda reaparelhamento físico de escolas/saúde/assistência, imóveis, usados, custeio/pessoal, graduação/pós, terrenos, pavimentação/iluminação e sede. Prevê LOA/PPA, informações licitatórias, comprovação física/financeira e documentação MIP/STN.

Condição ou exceção: Referências de sistemas, legislação, taxas e penalidades são históricas e precisam da cadeia aplicável; não gerar checklist contemporâneo sem reabertura e atualização confirmadas.
pp.4–10 e 14–15, itens 2.4, 2.8–2.10, 3.7–5 · abrir fonte
Prazo histórico

Suspendeu contagem para protocolo do primeiro PL de 02/07/2016 a 31/12/2016 em razão das restrições eleitorais daquele ano.

Condição ou exceção: Não constitui reabertura ou suspensão geral atual; voltava a correr apenas o período restante.
p.1, dispositivo · abrir fonte
Suspensão do protocolo

Suspende PMAT Automático a partir de 01/01/2018 para ajustes à TLP. Regras da 12/2016 aplicam-se somente a pedidos e reapresentações até 29/12/2017; reabertura dependeria de comunicação posterior.

Condição ou exceção: Não confundir com revogação expressa do MPE Aprendiz nem usar existência do documento como prova de reabertura.
pp.1–2, inciso ii e fecho · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Suspensão vigente na página

Aviso19 suspende protocolo desde 01/01/2018, aplicando condições antigas só a pedidos/reapresentações até 29/12/2017. Página corrente mantém suspensão expressa; data original31/03/2018 não reabre protocolo.

Condição ou exceção: Suspensão não deve ser rotulada revogação de todo o regime.
pp1–2; página L0060–L0061/L0102 (investimento) ou L0037–L0038/L0069 (máquinas) · abrir fonte
Suspensão eleitoral

51/2016 suspende contagem do primeiroPL apenas02/07–31/12/2016, preservando prazo restante; não equivale à suspensão de novas propostas2018.

Condição ou exceção: Contratos da época.
p.1, L0023–L0031 · abrir fonte
Indicadores e quadros conferidos

Tabela 2.7.2.1 distingue receitasIPTU/ISS/dívida emR$, tempo de espera e prazo para solução;2.7.2.2 distingue quantidades de sistemas/equipamentos/pessoas/estudos/processos. Exigência mínima é 2 indicadores de cada grupo, não pontuação. Quadro2.10.3 pede intervenção,licitação,contrato,prazo,valor,contratado epublicaçãoDO.

Condição ou exceção: Subprograma investimento; nenhum valor preenchido.
p5 item2.7.2 e p6 tabelas; p10 item2.10.3, visuais · abrir fonte
Declaração de máquinas

Anexo de 3 páginas tem 4 resultados possíveis, 7 famílias de ações, ciência CFI, sanções por falsidade,local/data e assinaturas distintas prefeito/agente. CadSinc aparece em duas famílias; não somar nem inventar seleção exclusiva.

Condição ou exceção: Somente máquinas/equipamentos; formulário em branco é ostensivo pela própria nota, após preenchido tem classificação indicada no modelo.
pp16–18 (Anexo pp1–3), visuais; item3.5.2.2 · abrir fonte
Competência do Ministério da Fazenda e condições do pleito (LC 101/2000)

A Lei Complementar 101/2000, art. 32, atribui ao Ministério da Fazenda a verificação do cumprimento dos limites e condições relativos às operações de crédito de cada ente, e exige, no §1º, autorização prévia e expressa para contratar, inclusão orçamentária dos recursos, observância dos limites do Senado, autorização específica do Senado no crédito externo, atendimento ao art. 167, III, da Constituição e observância das demais restrições da própria lei.

Condição ou exceção: O texto consultado é o consolidado atual, com §6º incluído pela LC 159/2017 e §7º pela LC 178/2021; a redação incidente em contrato anterior deve ser lida nos marcadores do próprio texto.
LC 101/2000, art. 32, caput e §1º, I a VI (texto consolidado do Planalto, consulta 22/09/2026) · abrir fonte
Dever da instituição financeira contratante

A LC 101/2000, art. 33, obriga a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, salvo dívida mobiliária ou externa, a exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos; o §1º comina nulidade e cancelamento à operação realizada com infração, com devolução do principal e vedação ao pagamento de juros e demais encargos.

Condição ou exceção: É dever do agente financeiro, não do BNDES; a Circular PMAT 12/2016 o operacionaliza nos subitens 2.9.4 e 3.5.4.
LC 101/2000, art. 33, caput e §§1º a 3º · abrir fonte
Limite institucional de crédito ao setor público

A Resolução CMN 2.827/2001, art. 1º, limitou o montante das operações de crédito de cada instituição financeira com órgãos e entidades do setor público a 45% do Patrimônio de Referência, definindo no §1º o que são órgãos e entidades do setor público e o que é operação de crédito, aí incluídas expressamente as operações de arrendamento mercantil; o §2º excluiu do limite as operações de responsabilidade ou com garantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional.

Condição ou exceção: Na consulta de 22/09/2026 a base oficial do Banco Central registra a Resolução como revogada, por revogação total determinada pela Resolução CMN 4.589/2017 a partir de 1º/1/2018. A lista de 132 atualizações não registra alteração do art. 1º.
Resolução CMN 2.827/2001, art. 1º, caput e §§1º e 2º · abrir fonte
Vedação legal de contratação nos dois últimos quadrimestres do mandato

A Resolução do Senado Federal 43/2001, art. 15, veda a contratação de operação de crédito nos dois quadrimestres anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal, excetuado o refinanciamento da dívida mobiliária; para operações por antecipação de receita orçamentária a vedação alcança todo o último ano de mandato.

Condição ou exceção: Texto original de 2001. A redação incidente em contrato posterior depende das alterações supervenientes, não obtidas em versão consolidada oficial nesta rodada.
Resolução 43/2001, art. 15 e §§1º e 2º (texto original, vol. 31/2001, p.54) · abrir fonte
Limites de operações de crédito dos entes (RSF 43/2001)

A Resolução 43/2001, art. 7º, fixa no texto original: montante global das operações em um exercício limitado a 16% da receita corrente líquida; comprometimento anual com amortizações, juros e encargos da dívida consolidada limitado a 11,5% da RCL; e observância do teto de dívida consolidada fixado em resolução própria. O §3º exclui desses limites as operações contratadas com a União, organismos multilaterais ou instituições oficiais federais de crédito ou fomento para financiar projetos de melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal.

Condição ou exceção: Texto original. O §3º é exatamente o dispositivo invocado pela Circular PMAT 12/2016 (subitem 3.5.2.2) como fundamento da declaração conjunta; o enquadramento concreto depende do projeto.
Resolução 43/2001, art. 7º, I a III e §§1º a 8º (vol. 31/2001, pp.52-53) · abrir fonte
Limites globais de dívida consolidada (RSF 40/2001)

A Resolução do Senado Federal 40/2001, art. 3º, fixa que ao final do décimo quinto exercício financeiro contado do encerramento do ano de publicação a dívida consolidada líquida não excederá 2 vezes a receita corrente líquida nos Estados e no Distrito Federal e 1,2 vez nos Municípios, com trajetória de redução de no mínimo 1/15 por exercício durante o período de ajuste (art. 4º).

Condição ou exceção: Texto original de 2001, publicado em 20.12.2001. Alterações posteriores (inclusive a Resolução 5/2002) não foram lidas nesta rodada.
Resolução 40/2001, arts. 3º e 4º (vol. 31/2001, pp.47-48) · abrir fonte
Exceções da Resolução do Senado 47/2000 para o PMAT

A Resolução do Senado Federal 47/2000 determina que não sejam computadas, para os limites dos incisos I, II e III do art. 6º da Resolução 78/1998, as operações de crédito de Municípios com o BNDES destinadas à implantação de programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal, e dispensa o tomador de duas exigências daquela Resolução 78/1998.

Condição ou exceção: As exceções operam por remissão à Resolução 78/1998, expressamente revogada pelo art. 52 da Resolução 43/2001. Ver conflito NT22-L-C01.
Resolução 47/2000, art. 1º, caput e §1º, I e II (vol. 2000, p.57) · abrir fonte
Vedação eleitoral específica da Resolução do Senado 47/2000

A Resolução 47/2000, art. 5º, veda a realização das operações de crédito nela previstas nos noventa dias anteriores à realização de eleições municipais.

Condição ou exceção: Janela de 90 dias distinta da vedação de dois quadrimestres do art. 15 da Resolução 43/2001 e das datas fixadas pelo Aviso BNDES 16/2016. Ver conflito NT22-L-C02.
Resolução 47/2000, art. 5º (vol. 2000, p.58) · abrir fonte
Fonte do MIP e competência para atualizá-lo

A Portaria STN 396, de 02.07.2009, art. 1º, determina que os procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições sejam discriminados no Manual para Instrução de Pleitos (MIP), editado e atualizado periodicamente pela STN, com conteúdo mínimo em cinco incisos, inclusive modelos de documentos; o parágrafo único prevê disponibilização eletrônica e atualização por ato do secretário-adjunto responsável.

Condição ou exceção: O parágrafo único teve sua redação alterada pela Portaria STN 138/2010, art. 1º, que substituiu a referência ao secretário-adjunto pela do subsecretário responsável.
Portaria STN 396/2009, art. 1º, I a V e parágrafo único (DOU1 de 03.07.2009, p.33) · abrir fonte
Prazos e arquivamento na verificação de limites e condições

A Portaria STN 396/2009, art. 6º, fixa prazo de 10 dias úteis para a verificação de limites e condições quando atendidos os requisitos mínimos e fornecidos os documentos do MIP; prevê indeferimento imediato dos pleitos que não atendam aos requisitos mínimos do Senado, com contraditório em 60 dias, e arquivamento por ausência de documento, com possibilidade de reabertura mediante atualização dos documentos do MIP.

Condição ou exceção: O §1º passou a ressalvar 'as situações que necessitarem de tratamento excepcional' por força do art. 2º da Portaria STN 138/2010.
Portaria STN 396/2009, art. 6º, I a III e §§1º e 2º · abrir fonte
Fator de atualização da RCL

A Portaria STN 396/2009, art. 8º, define que a projeção da Receita Corrente Líquida de que trata o §6º do art. 7º da Resolução 43/2001 usa fator de atualização apurado pela média geométrica das taxas de crescimento do PIB nacional dos últimos oito anos divulgados pelo IBGE, com aplicação uniforme aos exercícios de pagamento; a Portaria 138/2010, art. 3º, retirou o limite ao exercício de 2027 e passou a remeter ao §4º do art. 7º da Resolução 43/2001.

Condição ou exceção: As taxas e o fator são divulgados por meio do próprio MIP; nenhum valor numérico de fator foi lido nesta rodada.
Portaria STN 396/2009, art. 8º, I e II e parágrafo único; Portaria STN 138/2010, art. 3º · abrir fonte
Revogações promovidas pela Portaria STN 138/2010

A Portaria STN 138, de 03.03.2010, art. 4º, revogou os arts. 4º e 7º da Portaria STN 396/2009, isto é, a disciplina da comprovação de adimplência e o prazo de 15 dias úteis para a instrução de pedido de autorização de operação externa ao Senado Federal.

Condição ou exceção: A partir de 05.03.2010. Contratos anteriores a essa data sujeitam-se à redação original.
Portaria STN 138/2010, art. 4º (DOU1 de 05.03.2010, p.39) · abrir fonte
Transição do Automático para Programas

A Circular SUP/AOI 01/2017 revogou a Circular 09/2014 e seus anexos e estabeleceu que suas novas condições se aplicam, no que couber, às operações de Programas que sigam as normas e procedimentos do Produto BNDES Automático protocoladas a partir de data a ser divulgada na Circular do respectivo Programa, aplicando-se até então as condições da Circular 09/2014 e seus anexos.

Condição ou exceção: Regra condicionada à divulgação de data na Circular do Programa. Para o MPE Aprendiz não foi localizada, no índice oficial, Circular do Programa que divulgue essa data; a consequência concreta depende do contrato.
Circular 01/2017, item VIGÊNCIA, parágrafos de revogação e de aplicação a Programas · abrir fonte
Condições de contratação em TJLP no Automático de 2017

O Anexo V da Circular SUP/AOI 01/2017 traz, em bloco próprio identificado como excluído pela Circular SUP/AOI 38/2017, de 12.12.2017, as condições de contratação com custo financeiro em TJLP, com juros a um percentual ao ano acima da TJLP e sistemática de capitalização da parcela da TJLP excedente a 6% a.a. pelo termo TC = [(1 + TJLP)/1,06]^(n/y) – 1, capitalizada no dia 15 de cada mês; quando a TJLP for igual ou inferior a 6% a.a., o percentual de juros acrescido da própria TJLP incide sobre o saldo devedor.

Condição ou exceção: O bloco está marcado como excluído a partir de 12.12.2017 e substituído pelo bloco em TLP; aplica-se às contratações anteriores a essa data.
Anexo V da Circular 01/2017, bloco 'custo financeiro em TJLP', incisos I e II (pp.9-10 do anexo) · abrir fonte
Restrição eleitoral de 2016 — liberação de recursos a entes públicos

O Aviso AOI 16/2016 vedou a liberação de recursos entre 02.07.2016 e 02.10.2016 em operações contratadas nos Produtos BNDES Automático, Finame, Finame Leasing, Finame Agrícola e Soluções Tecnológicas cuja Beneficiária Final fosse Estado, Município ou entidade da respectiva Administração Pública Indireta, invocando o art. 73, VI, 'a', da Lei 9.504/1997; para o Distrito Federal, Municípios com segundo turno e o Estado onde situados, o termo final foi 30.10.2016.

Condição ou exceção: Vedação datada do pleito municipal de 2016; não é regra permanente. Ressalvada a exceção do subitem 2.2 (obra ou serviço iniciado antes de 02.07.2016, em regular andamento, com cronograma prefixado, mediante as declarações dos Anexos I e II).
p.1, subitens 1.1 e 1.2 · abrir fonte
Restrição eleitoral de 2016 — contratação com Municípios

O mesmo Aviso vedou a contratação de operações de crédito entre 02.09.2016 e 31.12.2016 com Municípios e entidades da sua Administração Pública Indireta, excetuadas as empresas estatais não dependentes, remetendo aos arts. 2º e 15 da Resolução do Senado Federal 43/2001.

Condição ou exceção: Excepcionada a contratação após 02.09.2016 quando houvesse autorização do Senado Federal ou do Ministério da Fazenda em nome do Senado, encaminhada ao BNDES (subitem 2.1, para o Automático, e item 3, para Finame, Finame Leasing, Finame Agrícola e Soluções Tecnológicas).
p.1, subitem 1.3 · abrir fonte
Alcance da vedação de liberação após entrega do bem

O Aviso 16/2016 esclarece que a vedação de liberação dos subitens 1.1 e 1.2 se aplica às operações dos Produtos Finame, Finame Leasing, Finame Agrícola e Soluções Tecnológicas ainda que já tenha ocorrido a entrega dos itens financiados às Beneficiárias Finais.

Condição ou exceção: Vale para aquele período eleitoral e para os Produtos e Programas listados no cabeçalho do Aviso.
p.2, parágrafo final · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Escopo de catálogo histórico e disponibilidade atual concluível com fontes reabertas; nenhuma nova proposta por esta rota. Não concluída a cadeia normativa integral de todos os contratos passados. Remissões do legado estão individualizadas e não bloqueiam outras linhas.