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Programa BNDES Liquidação de Dívidas Rurais

Liberado com ressalva · programa · disponibilidade vigencia encerrada publicada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Reorganização de dívidas de produtores prejudicados por eventos climáticos adversos.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

16regras
2pendências
1divergências
19fontes lidas

Divergências em aberto (1)

Programa de liquidação de dívidas rurais: base autorizativa com vigência encerrada e resoluções CMN não relidas nesta rodada

As três Medidas Provisórias que autorizaram a fonte de recursos e o crédito extraordinário do programa tiveram o prazo de vigência encerrado — a MP 1.314 em 12/02/2026, a MP 1.316 em 24/02/2026 e a MP 1.328 em 25/05/2026 —, sem lei de conversão localizada. O art. 2º, § 5º, da MP 1.314 delegava ao CMN o estabelecimento das condições, encargos, prazos e demais normas do financiamento; as Resoluções CMN 5.247, 5.257 e 5.276, que o fizeram, foram lidas em rodada anterior e não foram relidas hoje quanto ao seu próprio estado de vigência.

Incide em: Autorização, fonte e temporalidade do programa de liquidação. Não alcança as demais linhas rurais nem os PAGF em geral.
O que fazer: Não tratar o programa como aberto a novas contratações com base nas MPs. Não afirmar, por outro lado, que as operações já contratadas perderam amparo: os atos declaratórios não dispõem sobre as relações constituídas e nenhum decreto legislativo foi localizado. Antes de usar o programa, reler as Resoluções CMN 5.247, 5.257 e 5.276 quanto à vigência e verificar a existência de ato posterior.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (2)

Portaria SPA/MAPA 114/2025 e lista-base territorial

Recuperar lista-base e alterações efetivamente relevantes à data da operação; confrontar código IBGE, sem inferir elegibilidade pela ausência em notícia.

Incide em: Programa Liquidação de Dívidas BNDES na janela histórica; não qualquer renegociação ou novo crédito.
MP 1.314/2025: tentativaoficial semconteúdo

Buscar fonte oficial alternativa e confrontar a temporalidade do ato.

Incide em: Mesmo programa histórico Liquidação.

Regras (16)

Encerramento

Janela de propostas até 06/02/2026, contratação até 10/02/2026 e comunicação da contratação até 10/03/2026. Condições registradas para estudo histórico e acompanhamento; não há prova de reabertura.

procedimentos e vigência, com alterações de 2026 · abrir fonte
Critérios territoriais e individuais

Exige enquadramento municipal nos critérios/listas oficiais e, separadamente, perdas individuais de pelo menos 30% em duas safras do período definido, laudo qualificado e fluxo de caixa que demonstre dificuldade de pagamento. A presença do município na lista não prova a perda do cliente.

beneficiários e perdas climáticas · abrir fonte
Dívidas e data

A alteração utiliza inadimplência em 15/12/2025, com regras distintas por data de contratação e renegociação. A indicação 15/12/2027 na página não corresponde a esse texto. Contratos até 30/06/2024, custeios de 01/07/2024 a 30/06/2025 e CPR têm condições diferentes de regularidade e vencimento.

pp. 1–2, alteração de débitos elegíveis · abrir fonte
Condições históricas

Custo de 2%, 4% ou 6% segundo grupo, remuneração BNDES de 1% e agente até 3%, com composição pela fórmula oficial, não mera soma. Até 9 anos/1 de carência. Pronaf R$ 250 mil e adicional condicionado; Pronamp R$ 1,5 milhão e adicional condicionado; demais R$ 3 milhões; cooperativa até R$ 50 milhões e associação/condomínio até R$ 10 milhões, respeitando membros e agregação entre instituições/anos.

condições financeiras e limites · abrir fonte
Liquidação e vedações

Pagamento direcionado ao credor e prova de liquidação seguem os procedimentos. Encargos financeiros de inadimplência precisam de tratamento prévio; renegociados só abrangem vencimentos até 31/12/2027 nas hipóteses descritas. Não inclui a operação Fundo Social RS 2024 vedada pelo texto.

procedimentos, condições e cláusulas · abrir fonte
Lista territorial

A portaria republicada em 15/10/2025 inclui municípios do Rio Grande do Sul na hipótese territorial especificada; não é a lista completa nacional.

pp. 1–2, republicação e anexo · abrir fonte
Inclusões territoriais posteriores

Acrescenta municípios de RN, PE, AL, BA e MG à lista da Portaria 114/2025. Foi necessária leitura visual porque a extração textual estava corrompida.

p. 1, anexo · abrir fonte
Inclusão adicional

Acrescenta Esmeralda/RS, código 4307401, à lista pertinente; a cópia consultada contém republicação em 06/01/2026.

p. 1, anexo · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Vedação por recorrência alcança o ano agrícola seguinte. Exceção de CAR compartilhado exige exploração independente por famílias com DAP/CAF válidas distintas, histórico e autorização do diretor; não afasta CPF/CNPJ pessoal impedido. Agente pode dispensar obrigação de Proagro nas hipóteses de recorrência/bloqueio, respeitado Zarc; futura renegociação por perda meteorológica exige prévia reclassificação para recursos não controlados.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Não inferir novo Proagro na liquidação. Examinar operação originária, eventual cobertura e reclassificação/renegociação apenas quando pertinentes ao caso.
12-2, itens16-B a16-D · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Programa de liquidação de dívidas rurais: fonte, limite e beneficiário

A MP autorizou usar o superávit financeiro apurado em 31/12/2024 de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda, limitado a R$ 12 bilhões, e recursos livres das instituições financeiras, como fontes de linhas de crédito rural para liquidar ou amortizar parcelas e operações de custeio e investimento do Pronaf, do Pronamp e dos demais produtores rurais, e CPR registradas emitidas em favor de instituições financeiras. São beneficiários produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham tido perda em duas ou mais safras entre 01/07/2020 e 30/06/2025 por eventos climáticos adversos. Os recursos são repassados ao BNDES, que pode operar diretamente ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumem os riscos, inclusive o de crédito; a União celebra contrato com o BNDES mediante dispensa de licitação; as condições, encargos, remuneração das fontes e prazos são estabelecidos pelo CMN; o atendimento deve priorizar Pronaf e Pronamp.

Condição ou exceção: É vedada a contratação para liquidar operações amparadas por recursos do Fundo Social no Rio Grande do Sul no exercício de 2024 (art. 2º, § 7º). Ver o conflito temporal CH22-A-C3: a vigência da MP encerrou-se em 12/02/2026.
MP 1.314/2025, arts. 1º a 3º · abrir fonte
Janela temporal das operações liquidáveis

Na redação original, só podiam ser liquidadas operações e CPR contratadas ou emitidas até 30/06/2024, adimplentes em 30/06/2024 e inadimplentes na data de publicação da MP, ou renegociadas/prorrogadas com vencimento entre a publicação e 31/12/2027 e adimplentes na contratação. A MP 1.328/2025 substituiu esse parágrafo, mantendo a hipótese anterior com a data de aferição deslocada para 15/12/2025 e acrescentando três hipóteses para operações de custeio contratadas entre 01/07/2024 e 30/06/2025 e para CPR emitidas nesse mesmo período.

Condição ou exceção: As duas redações convivem no texto oficial compilado; a segunda é a que vigorava ao fim da MP. Ambas as MPs tiveram a vigência encerrada — ver conflito CH22-A-C3.
MP 1.314/2025, art. 2º, § 1º, na redação e nos incisos I a IV acrescidos pela MP 1.328/2025 · abrir fonte
Crédito extraordinário vinculado ao programa

A MP abriu crédito extraordinário de R$ 12 bilhões em favor de Operações Oficiais de Crédito, unidade Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme a programação do Anexo.

Condição ou exceção: Abertura de crédito orçamentário não comprova empenho, repasse, contratação nem disponibilidade atual. A vigência da MP encerrou-se em 24/02/2026.
MP 1.316/2025, arts. 1º e 2º e Anexo · abrir fonte
Encerramento de vigência das três Medidas Provisórias

O prazo de vigência da MP 1.314/2025 encerrou-se em 12/02/2026; o da MP 1.316/2025 em 24/02/2026; o da MP 1.328/2025 em 25/05/2026. Os três atos declaratórios foram assinados pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicados no DOU de 27/02/2026 (os dois primeiros) e de 29/05/2026 (o terceiro). O Planalto exibe a tarja 'Vigência encerrada' nas três MPs.

Condição ou exceção: Os atos declaratórios apenas declaram o encerramento do prazo; não dispõem sobre as relações jurídicas constituídas durante a vigência. Nenhum decreto legislativo sobre essas relações e nenhuma lei de conversão foram localizados nesta leitura, o que não prova sua inexistência.
Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 6/2026 (MP 1.314), nº 10/2026 (MP 1.316, fonte CH22-A-adc10) e nº 40/2026 (MP 1.328, fonte CH22-A-adc40) · abrir fonte
Equação de juros da Circular BNDES de liquidação de dívidas rurais

Os juros devidos pelo Cliente Final são calculados por Jn = SDn-1 multiplicado por {(1 + Taxa de Juros) elevado a (N/y), menos 1}, em que Jn são os juros em reais no momento n, SDn-1 o saldo devedor em reais no momento n-1, N o número de dias entre a data de cada evento financeiro e a data de vencimento ou liquidação da obrigação, Y a quantidade de dias do ano civil (365 ou 366) e a Taxa de Juros resulta da conversão em fatores do Custo Financeiro, da Remuneração do BNDES e da Remuneração do Agente Financeiro Credenciado e de sua posterior multiplicação.

Condição ou exceção: A equação está no documento como fórmula OMML nativa, não como imagem; o documento não contém nenhum objeto de imagem no corpo. Nenhum cálculo numérico foi produzido nesta leitura. A definição da Taxa de Juros por multiplicação de fatores deve ser cotejada com a divergência somatório x produto já registrada na frente de crédito (CR22-D-C1).
Circular BNDES 103/2025, item Taxa de Juros, subitem Sistemática de Cálculo; único elemento m:oMath do word/document.xml · abrir fonte
Condições financeiras da linha de liquidação de dívidas rurais

A Condição Operacional Vigente é representada pelo código LIQ DIVIDAS RURAIS. O Custo Financeiro é de 2% a.a. para a linha com o limite do item 4.5.1, 4% a.a. para os limites dos itens 4.5.2 e 4.5.5 e 6% a.a. para os limites dos itens 4.5.3, 4.5.4 e 4.5.6, conforme o enquadramento do Cliente Final vigente na data da contratação. A Remuneração do BNDES é de 1% a.a. e a do Agente Financeiro Credenciado é de até 3% a.a. O prazo total é de até nove anos, incluído até um ano de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, e a periodicidade de pagamento do principal pode ser mensal, semestral ou anual.

Condição ou exceção: As faixas de custo financeiro dependem do item de limite aplicável, que por sua vez depende do enquadramento do Cliente Final. A base autorizativa do programa está com a vigência encerrada — ver conflito CH22-A-C3.
Circular BNDES 103/2025, item Condições de Financiamento e subitens Custo Financeiro, Remuneração do BNDES, Remuneração do Agente Financeiro Credenciado, Prazo Total e Periodicidade de Pagamentos · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.