Programa BNDES Liquidação de Dívidas Rurais
Liberado com ressalva · programa · disponibilidade vigencia encerrada publicada
Reorganização de dívidas de produtores prejudicados por eventos climáticos adversos.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (1)
As três Medidas Provisórias que autorizaram a fonte de recursos e o crédito extraordinário do programa tiveram o prazo de vigência encerrado — a MP 1.314 em 12/02/2026, a MP 1.316 em 24/02/2026 e a MP 1.328 em 25/05/2026 —, sem lei de conversão localizada. O art. 2º, § 5º, da MP 1.314 delegava ao CMN o estabelecimento das condições, encargos, prazos e demais normas do financiamento; as Resoluções CMN 5.247, 5.257 e 5.276, que o fizeram, foram lidas em rodada anterior e não foram relidas hoje quanto ao seu próprio estado de vigência.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (2)
Recuperar lista-base e alterações efetivamente relevantes à data da operação; confrontar código IBGE, sem inferir elegibilidade pela ausência em notícia.
Buscar fonte oficial alternativa e confrontar a temporalidade do ato.
Regras (16)
Janela de propostas até 06/02/2026, contratação até 10/02/2026 e comunicação da contratação até 10/03/2026. Condições registradas para estudo histórico e acompanhamento; não há prova de reabertura.
Exige enquadramento municipal nos critérios/listas oficiais e, separadamente, perdas individuais de pelo menos 30% em duas safras do período definido, laudo qualificado e fluxo de caixa que demonstre dificuldade de pagamento. A presença do município na lista não prova a perda do cliente.
A alteração utiliza inadimplência em 15/12/2025, com regras distintas por data de contratação e renegociação. A indicação 15/12/2027 na página não corresponde a esse texto. Contratos até 30/06/2024, custeios de 01/07/2024 a 30/06/2025 e CPR têm condições diferentes de regularidade e vencimento.
Custo de 2%, 4% ou 6% segundo grupo, remuneração BNDES de 1% e agente até 3%, com composição pela fórmula oficial, não mera soma. Até 9 anos/1 de carência. Pronaf R$ 250 mil e adicional condicionado; Pronamp R$ 1,5 milhão e adicional condicionado; demais R$ 3 milhões; cooperativa até R$ 50 milhões e associação/condomínio até R$ 10 milhões, respeitando membros e agregação entre instituições/anos.
Pagamento direcionado ao credor e prova de liquidação seguem os procedimentos. Encargos financeiros de inadimplência precisam de tratamento prévio; renegociados só abrangem vencimentos até 31/12/2027 nas hipóteses descritas. Não inclui a operação Fundo Social RS 2024 vedada pelo texto.
A portaria republicada em 15/10/2025 inclui municípios do Rio Grande do Sul na hipótese territorial especificada; não é a lista completa nacional.
Acrescenta municípios de RN, PE, AL, BA e MG à lista da Portaria 114/2025. Foi necessária leitura visual porque a extração textual estava corrompida.
Acrescenta Esmeralda/RS, código 4307401, à lista pertinente; a cópia consultada contém republicação em 06/01/2026.
Vedação por recorrência alcança o ano agrícola seguinte. Exceção de CAR compartilhado exige exploração independente por famílias com DAP/CAF válidas distintas, histórico e autorização do diretor; não afasta CPF/CNPJ pessoal impedido. Agente pode dispensar obrigação de Proagro nas hipóteses de recorrência/bloqueio, respeitado Zarc; futura renegociação por perda meteorológica exige prévia reclassificação para recursos não controlados.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A MP autorizou usar o superávit financeiro apurado em 31/12/2024 de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda, limitado a R$ 12 bilhões, e recursos livres das instituições financeiras, como fontes de linhas de crédito rural para liquidar ou amortizar parcelas e operações de custeio e investimento do Pronaf, do Pronamp e dos demais produtores rurais, e CPR registradas emitidas em favor de instituições financeiras. São beneficiários produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham tido perda em duas ou mais safras entre 01/07/2020 e 30/06/2025 por eventos climáticos adversos. Os recursos são repassados ao BNDES, que pode operar diretamente ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumem os riscos, inclusive o de crédito; a União celebra contrato com o BNDES mediante dispensa de licitação; as condições, encargos, remuneração das fontes e prazos são estabelecidos pelo CMN; o atendimento deve priorizar Pronaf e Pronamp.
Na redação original, só podiam ser liquidadas operações e CPR contratadas ou emitidas até 30/06/2024, adimplentes em 30/06/2024 e inadimplentes na data de publicação da MP, ou renegociadas/prorrogadas com vencimento entre a publicação e 31/12/2027 e adimplentes na contratação. A MP 1.328/2025 substituiu esse parágrafo, mantendo a hipótese anterior com a data de aferição deslocada para 15/12/2025 e acrescentando três hipóteses para operações de custeio contratadas entre 01/07/2024 e 30/06/2025 e para CPR emitidas nesse mesmo período.
A MP abriu crédito extraordinário de R$ 12 bilhões em favor de Operações Oficiais de Crédito, unidade Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme a programação do Anexo.
O prazo de vigência da MP 1.314/2025 encerrou-se em 12/02/2026; o da MP 1.316/2025 em 24/02/2026; o da MP 1.328/2025 em 25/05/2026. Os três atos declaratórios foram assinados pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicados no DOU de 27/02/2026 (os dois primeiros) e de 29/05/2026 (o terceiro). O Planalto exibe a tarja 'Vigência encerrada' nas três MPs.
Os juros devidos pelo Cliente Final são calculados por Jn = SDn-1 multiplicado por {(1 + Taxa de Juros) elevado a (N/y), menos 1}, em que Jn são os juros em reais no momento n, SDn-1 o saldo devedor em reais no momento n-1, N o número de dias entre a data de cada evento financeiro e a data de vencimento ou liquidação da obrigação, Y a quantidade de dias do ano civil (365 ou 366) e a Taxa de Juros resulta da conversão em fatores do Custo Financeiro, da Remuneração do BNDES e da Remuneração do Agente Financeiro Credenciado e de sua posterior multiplicação.
A Condição Operacional Vigente é representada pelo código LIQ DIVIDAS RURAIS. O Custo Financeiro é de 2% a.a. para a linha com o limite do item 4.5.1, 4% a.a. para os limites dos itens 4.5.2 e 4.5.5 e 6% a.a. para os limites dos itens 4.5.3, 4.5.4 e 4.5.6, conforme o enquadramento do Cliente Final vigente na data da contratação. A Remuneração do BNDES é de 1% a.a. e a do Agente Financeiro Credenciado é de até 3% a.a. O prazo total é de até nove anos, incluído até um ano de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, e a periodicidade de pagamento do principal pode ser mensal, semestral ou anual.
Conclusão da pesquisa
Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
