BNDES Mais Inovação
Triagem apenas · programa · disponibilidade nao verificada
Programa de apoio à inovação e digitalização, desdobrado em diferentes formas e objetivos de financiamento.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (5)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Art. 18-A da Lei 13.483 lido nas compilações da Câmara e do Planalto (idênticas) e Lei 14.592/2023 lida integralmente. Resta: Os atos alteradores originais da Lei 13.483 (Lei 14.937/2024 e Lei 14.440/2022) não foram lidos; conhecidos apenas pelas notas da compilação.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Resolução CNDI/MDIC 1/2023 lida integralmente (versão DOU). Resta: "Políticas ambientais referidas conforme projeto" dependem do projeto concreto; não são documento fixo identificável sem o caso.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Portaria MCT 950/2006 lida integralmente. Resta: As "regras PPB vigentes" (portarias interministeriais MDIC/MCTI por produto) não foram identificadas nem lidas; dependem do produto concreto.
Não há comprovação suficiente para encerrar esta referência no conjunto confrontado. Preservar documento/ato nomeado; se a referência for genérica, delimitar norma e hipótese específica antes de tratá-la como bloqueio universal.
Não há comprovação suficiente para encerrar esta referência no conjunto confrontado. Preservar documento/ato nomeado; se a referência for genérica, delimitar norma e hipótese específica antes de tratá-la como bloqueio universal.
Regras (23)
Cinco subprogramas; 300 milhões/ano/grupo na soma TR dos diretos Investimento+Aquisição; limites próprios para indiretos. Não é limite comum por projeto.
Pleitos diretos TR devem ser aprovados até 31/12/2026; página alerta demanda elevada e possibilidade de pedidos não contemplados.
Recursos FAT/TR alcançam PJprivada no País, PJpública exceto União e, desde 5306/2026, EI/PF residentes e domiciliados no País dos setores agropecuário, florestal, pesca, aquicultura e serviços diretamente relacionados. Destinos incluem PD&I ligado às missões CNDI/políticas ambientais, plantas pioneiras, difusão, transformação digital e ambientes de inovação.
Aquisição de máquinas/equipamentos inovadores, informática/automação PPB e serviços tecnológicos de produção/manufatura avançada/cidades inteligentes. Redação 5294/2026 exige PPB e torna tecnologia nacional preferencial no item 2, substituindo a exigência cumulativa anterior.
Limite anual geral 1, 5%do saldo FAT, com ajustes específicos: 2024 até 2, 12%; 2025 até 2, 50%com 1%reservado àdifusão; 2026 até 2, 50%sem essa reserva expressa. Base 31 dezembro anterior. TR SGS 226 remunera FAT com fator diário exponencial pela quantidade de dias do mês e cotação do mês anterior.
Para 2024 alterou limite FATpara 2, 12% e renumerou regra da base 31 dezembro; vigência na publicação.
Para 2025 estabeleceu 2, 50%do saldo FAT, sendo 1%reservado àdifusão tecnológica; vigência na publicação.
Para 2026 estabeleceu 2, 50%do saldo FAT; não repetiu reserva 1%de 2025; vigência na publicação.
Altera informática/automação para PPBobrigatório e tecnologia nacional preferencial; vigência na publicação.
Inclui EI/PF residentes e domiciliados no País nos setores agropecuário, produção florestal, pesca, aquicultura e serviços diretamente relacionados; vigência na publicação.
Explica seis grupos de investimento e cinco subprogramas, com rotas diretas e indiretas. Inclui nota de vedação específica de caminhões/carretas e equipamentos adaptáveis na Difusão.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Art. 2º (redação da Lei 14.937/2024): recursos do FAT e FMM aplicados em financiamentos são remunerados por uma das taxas escolhidas pela instituição em cada operação: TLP (IPCA + prefixada NTN-B 5 anos), Taxa Prefixada (LTN/NTN-F 5 anos) ou Taxa Prefixada MPME (LTN/NTN-F 3 anos, exclusiva de microempresas e pequenas empresas da LC 123 e de médias empresas por critérios do CMN); §1º taxas vigentes na contratação, aplicadas uniformemente; §1º-A leilão; §8º FAT à Selic até 50% do saldo; art. 3º metodologia pelo CMN, médias de 3 meses (ampliáveis a 12 meses, §5º); art. 14: manutenção por 5 anos de linhas incentivadas para MPME.
Recursos do FAT repassados ao BNDES (art. 239, §1º, CF) ou em depósitos especiais, destinados a financiamento à inovação e à digitalização, podem ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao CMN definir critérios de elegibilidade; até 2026 as aprovações remuneradas pela TR ficam limitadas a 1,5% do saldo dos recursos repassados, percentual alterável pelo CMN. Texto idêntico nas compilações da Câmara e do Planalto.
Propõe a nova política industrial (art. 1º), com princípios (art. 2º) e organização por missões (art. 3º): I cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais; II complexo econômico-industrial da saúde; III infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis; IV transformação digital da indústria; V bioeconomia, descarbonização e transição/segurança energéticas; VI tecnologias para soberania e defesa (art. 4º); objetivos específicos por missão (arts. 6º-11); metas aspiracionais até 2033 (art. 12); programas definidos em resoluções do CNDI (art. 13). Republicada no DOU de 20.07.2023, Seção 1, p. 16, por incorreção no original.
Consideram-se desenvolvidos no País os bens de informática e automação do art. 2º do Decreto 5.906 cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País por técnicos residentes e domiciliados no Brasil (art. 1º); requerimento ao MCT com identificação, projeto, características inovadoras, equipe, laboratório, serviços de terceiros e referências (art. 2º); componentes LSI/VLSI ou firmware estrangeiros só se houver novas funções com significativa inovação (§2º); declaração conforme Anexo (art. 3º); o ato publicado no DOU serve de prova e vigora enquanto o produto mantiver as características, exigindo-se novo reconhecimento em alterações essenciais (art. 4º); instituições credenciadas pelo CATI/CAPDA podem subsidiar a avaliação (art. 5º); atos anteriores convalidados (art. 6º). DOU de 15.12.2006, Seção I, p. 75.
Itens financiáveis: serviços tecnológicos credenciados no CFI; máquinas, equipamentos e bens de informática novos credenciados no CFI com tecnologias "Soluções de Manufatura Avançada" e "IoT" (bens classificados como "Máquinas 4.0"); bens de informática e automação novos credenciados, abarcados pela Lei de Informática, que cumpram PPB e, preferencialmente, possuam tecnologia nacional na forma da Portaria MCT 950/2006 (redação das 38/2026 e 46/2026; a exigência "possuam tecnologia nacional" está tachada), enquadrados pelo NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 (3.3.1.3.1). Vedado o apoio ao setor de telecomunicações (CNAE J-61) para os bens do 3.3.1.3, salvo se também enquadrados no 3.3.1.2 (3.3.5); vedados caminhões e assemelhados (3.3.6); a vedação a máquinas agrícolas foi excluída pela 119/2025.
Custo financeiro Taxa Fixa Composta; remuneração do BNDES de 2% a.a. para máquinas rodoviárias, máquinas agrícolas e bens de informática/automação com PPB sem tecnologia nacional (119/2025 e 38/2026; redação anterior de 2,5% tachada) e 1,4% a.a. para os demais itens (38/2026; alíneas de 1,4% MPME e 1,8% grandes empresas excluídas); remuneração do agente até 5% a.a.; códigos +INOVA AUT 2026 (protocolos de 03.02.2026 a 21.05.2026) e +INOVA AUT 05.2026 (a partir de 28.05.2026).
Clientes: pessoas jurídicas de direito privado (vedações do Automático), empresários individuais e pessoas físicas agropecuárias (46/2026). Itens: plano de digitalização do Brasil Mais Produtivo por parceiro estratégico (SENAI): máquinas, softwares, obras e instalações, consultorias/serviços/treinamentos; bens e softwares podem ser nacionais ou importados sem similar, dispensado o CFI (4.3.2); origem nacional por CST 0, 3, 4, 5 e 8 (25/2026); consultorias limitadas a 30% do financiamento (4.3.4); dispositivos de comprovação de inexistência de similar nacional (CAMEX/SECEX) excluídos pelas 25/2026 e 88/2026. Condições: TR ou TFBTR; remuneração do BNDES 1,5% a.a.; agente até 4% a.a.; prazo até 10 anos com até 2 anos de carência (TFBTR: carência ≤ 12 meses).
Projetos relacionados a pelo menos uma missão da Resolução CNDI/MDIC 1/2023 ou instalados em parques tecnológicos da plataforma Inovadata-BR; itens: infraestrutura física, máquinas e equipamentos do CFI ou importados sem similar, softwares, custeio de mão de obra de PD&I até 36 meses de folha, serviços de PD&I e capital de giro associado; valor agregado dos itens 5.3.1.1-5.3.1.3 ≥ 50% do financiado (5.3.3); giro ≤ 30% (5.3.4); dispositivos CAMEX excluídos pela 88/2026.
TFBTR: faixas TFBTR60.90 (até 60 meses) e TFBTR120.90 (61-120 meses) com PLs em até 90 dias; TFBTR60.180 e TFBTR120.180 com PLs em até 180 dias; opção pela taxa da data de protocolo ou de contratação (7.4.2-7.4.3); juros J_n = SD_(n−1) × {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}, Taxa de Juros = (1 + TFBTR) × (1 + Rem. BNDES) × (1 + Rem. Agente) − 1 (27/2026). TFC (38/2026): faixas TFC_TR_GRANDE_60 e _120 (Grande Empresa) e TFC_TR_MPME_60 e _120 (MPME), PLs em até 90 dias, respeitado o item 3.4.6.2; a tabela anterior TFC_TR_60.90/120.90 está tachada; mesma fórmula de juros (7.9.4).
Circular em vigor de 28.10.2025 a 31.12.2026 (10.1); item 10.2 (prazos 2025) excluído pela 38/2026; 10.3.1 Difusão sob +INOVA AUT 2026 até 21.05.2026 com homologação até 27.05.2026 (38/2026); 10.3.2 Investimento Automático até 28.12.2026; 10.3.3 Centros de PD&I até 10.12.2026 com reapresentação até 17.12.2026; 10.4 Difusão sob +INOVA AUT 05.2026 de 28.05.2026 até 10.12.2026 (com anexos; reapresentação até 17.12.2026) ou 28.12.2026; homologação até 31.12.2026; 10.5 revoga a Circular 110/2024.
Cláusulas para custo TR: fator diário de atualização Fator = (1 + TR226_(m−1)/100)^(1/Dias corridos_m), incorporado ao principal; juros J = SD × {(1 + Taxa de Juros)^(N/y) − 1}, com Taxa de Juros = (1 + Rem. BNDES) × (1 + Rem. Instituição) − 1; a redação anterior do item 1 está integralmente tachada e substituída.
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
