Maio Bridge
Entrar

← Catálogo

Programa BNDES Renovação de Frota

Liberado com ressalva · programa · disponibilidade nao verificada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Renovação da frota de caminhões mediante aquisição de veículos admitidos pelo programa.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

24regras
1pendências
2divergências
11fontes lidas

Divergências em aberto (2)

Circulares 144/2025 e 22/2026 – data da Circular 141/2025

A referência e o corpo dos dois atos atribuem datas diferentes à Circular 141/2025; o índice oficial informa 22.12.2025.

Incide em: Identificação do ato; sem efeito sobre condições.
O que fazer: Citar a 141/2025 pela data do índice (22.12.2025) com a ressalva.
Renovação de Frota: convivência entre a MP 1.328/2025 e a MP 1.353/2026

Há dois regimes sucessivos e materialmente distintos para financiamento de veículos com recursos da União combinados com recursos do BNDES: o da MP 1.328/2025 (apenas caminhões, protocolo até 30/06/2026, 60% União e 40% BNDES, prazo de 60 meses, remuneração da instituição habilitada até 5% a.a. para autônomos) e o da MP 1.353/2026 (caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos; 100% ou 65% União; prazos de até 120 meses após a CMN 5.307/2026; remuneração da instituição habilitada até 8,8% a.a. para autônomos). A página do Planalto da MP 1.328/2025 exibe "Vigência encerrada".

Incide em: Escolha do regime aplicável a operação concreta, conforme a data de protocolo e o bem financiado.
O que fazer: Definir data de protocolo e bem antes de aplicar taxa, prazo ou composição de fontes. Não transportar condição de um regime para o outro. Obter a MP 1.353/2026 e verificar o estado da MP 1.328/2025 antes de afirmar vigência.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (1)

MP1328/2025 eeventualconversão

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: MP 1.328/2025 lida integralmente (arts. 1º a 5º) no Planalto, inclusive o Capítulo III, que altera a MP 1.314/2025. Resta: O objeto inclui "eventual conversão". A página oficial do Planalto exibe apenas o marcador "Vigência encerrada", sem nota de conversão, prorrogação ou revogação, na consulta de 22/09/2026. Não se afirma nem se nega conversão: falta localizar eventual lei de conversão ou ato de encerramento. Ver também o conflito CR22-P-CF4.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.

Regras (24)

Itens/prova

Caminhão novo CFIP 8 ouseminovo P 7>=2012, NFe CST 0/5; MPMEseguros/comissãofundoassociados. Desmontagemcombaixaeregistro NFentradaem 180 dias.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
O que pode ser financiado; Condições adicionais · abrir fonte
Condições

Até 50 milhões/cliente; 100%; 60 meses/carência 6; mistura 60%fixo+40%Pré 5 eagenteporperfil. Verificar Circular 141/2025 eposterior Mais Mobilidade, sempresumirrevogaçãopelonome.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Taxa; Valores; Prazos · abrir fonte
Universo e condições

TAC/PFcooperado/EI/PJtransportecargas; seminovos restritos TAC/PF. Até R$50 milhões/cliente, 100%, 60 meses/carência 6. TFCconformeoperação, data contratação; BNDES 1, 25%, IFCaté 5%TAC/PF ou 3%demais.

Condição ou exceção: Não substituir condições pela nova Mais Mobilidade; programas distintos.
pp.1–4,itens2–6 · abrir fonte
Contrapartida e veículos

Novo CFI/P 8; seminovo desde 2012/P 7, NF-e comrastreabilidade/origem 0/5. Reciclagem exige rodagem, licenciamentodesde 2024 e emplacamentooriginal>20 anos; baixaregistro e NFentrada desmonte em 180 dias.

Condição ou exceção: Referência deidade aqui é emplacamentooriginal; na Mais Mobilidade é ano fabricação.
pp.5–6,itens7–8 · abrir fonte
Janela

Protocolo semdocumentação 25/05/2026; demais 15/05; contratação 25/05; informação 25/06/2026.

Condição ou exceção: Prazos do documento jádecorridos. Verificar atos posteriores antes de conclusão normativa final; nenhuma prorrogação presumida.
p.6,item9 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Renovação de Frota – 144/2025 e 22/2026

144/2025: a Circular 141/2025 entra em vigor em 30.12.2025, condicionada à disponibilização dos recursos da União (9.1), e exige cláusula contratual informando que o crédito é provido com recursos do BNDES e da União (7.4). 22/2026: as informações das operações contratadas devem ser protocoladas no BNDES até 25.06.2026 (9.3.1).

Condição ou exceção: Ambas citam a 141/2025 como "de 22.12.2025" na referência e "de 23.12.2025" no corpo (ver conflito).
Fontes CR22-F-cir144-2025 pp.1-2; -cir22-2026 p.1 · abrir fonte
Finame – objetivo e linhas

O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).

Condição ou exceção: Item 2.3: Materiais Industrializados exclui bens passíveis de credenciamento no CFI; contratação por abertura de crédito.
PDF pp.1-2, itens 1, 2.1-2.3 (texto e visual) · abrir fonte
Finame – clientes finais

Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.

Condição ou exceção: Item 3.3: na BK Aquisição e Comercialização, usuários, locadores (não arrendamento mercantil) e adquirentes para comodato avaliado; item 3.4: na comercialização, somente fabricantes credenciados no CFI (p.3).
PDF p.2, itens 3.1-3.2 (visual) · abrir fonte
Finame – quadro de condições financeiras (item 6)

Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).

Condição ou exceção: Setor Público e a linha "Ônibus e Caminhões" de Grande Empresa não listam Pré3/TFC MPME; TFBD não se aplica ao Setor Público (nota 2 b). Comercialização: condições pelas características da Compradora (item 6, caput).
PDF pp.11-12, item 6 e quadro (visual); anotação de alteração ao pé da p.12 · abrir fonte
Finame – notas regionais e de porte

Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).

Condição ou exceção: Aplicável apenas às células que remetem às notas.
PDF pp.13-14, notas 4, 5, 6 e 8 (visual) · abrir fonte
Finame – nota 7: Taxa Fixa Composta MPME

A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".

Condição ou exceção: Enquadramento de porte pela Lei 13.483 (ME/EPP por LC 123; médias por critério CMN) e CMN 5.180 art. 6º.
PDF p.14, nota 7 (visual) · abrir fonte
Finame – nota 3 (Taxa LCD) vigente e histórico

Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.

Condição ou exceção: Os limites concretos da Taxa LCD passam a depender da Circular 13/2022, item 5.1.1 "e" (não relida neste lote) e da Circular 09/2026 (não lida individualmente).
PDF p.13, nota 3 (visual, tachados conferidos) · abrir fonte
Finame – notas 1 e 2 (prazos e TFBD)

Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.

Condição ou exceção:
PDF p.13, notas 1-2 (visual) · abrir fonte
Finame – limites de financiamento

Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.

Condição ou exceção: A Circular 64/2023 também impôs um único instrumento de crédito por operação na Linha Materiais Industrializados (Anexo I à 13/2022, item 4.1.7.1).
PDF p.14, itens 6.1-6.2 (visual) · abrir fonte
Finame – Baixo Carbono: itens financiáveis

Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.

Condição ou exceção: A Circular 23/2026 (25.03.2026) não foi lida individualmente; a lista vigente deve ser confirmada nela antes de uso.
PDF pp. 7-9 (lista vigente) e pp. 6-7 (redação anterior tachada), conferidos em imagem · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Finame – Máquinas 4.0 e Lei de Informática

As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).

Condição ou exceção: Exclui caminhonetes, caminhões e assemelhados, automóveis, furgões, triciclos, quadriciclos e motocicletas (p.10, caput do 5.3.7).
PDF p.10, itens 5.3.7-5.3.7.2 (visual) · abrir fonte
Finame – comercialização e Materiais Industrializados

No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).

Condição ou exceção:
PDF pp.10-11, itens 5.3.8 e 5.5 (visual) · abrir fonte
Finame – veículos leves e itens vedados (Circular 23/2026)

Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.

Condição ou exceção: Itens atribuídos à Circular 23/2026, não lida individualmente.
PDF pp.4-5, itens 5.2.2-5.2.5 e 5.3.2 (visual) · abrir fonte
Renovação de Frota — base legal e prazo de protocolo

A MP 1.328/2025 autorizou até R$ 6 bilhões para linhas de financiamento de caminhões novos ou seminovos, com o Ministério da Fazenda como órgão gestor e o BNDES como agente financeiro, e determinou que os recursos fossem aplicados em financiamentos protocolados no BNDES até 30 de junho de 2026. Beneficiários: transportador autônomo de cargas, pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de carga. Caminhões novos exigem fabricação nacional e credenciamento no CFI do BNDES; caminhões seminovos só são admitidos para transportador autônomo e pessoas físicas associadas a cooperativa.

Condição ou exceção: A página oficial do Planalto exibe o marcador "Vigência encerrada" na consulta de 22/09/2026 e não exibe nota de conversão em lei. Não se afirma aqui se houve ou não conversão: registra-se o marcador. Regra aplicável apenas a operações daquela janela.
arts. 1º e 2º, §§ 1º a 12 · abrir fonte
Renovação de Frota — condições financeiras fixadas pelo CMN

A Resolução CMN 5.277/2025 fixou, para a linha da MP 1.328/2025: composição 60% recursos da MP e 40% recursos do BNDES; remuneração da fonte da MP de 1% a.a. (autônomo/cooperado com caminhão novo, e com seminovo quando comprovado o encaminhamento do veículo de contrapartida à desmontagem), 2% a.a. (autônomo/cooperado com seminovo sem essa comprovação), 3% a.a. (empresário individual e PJ com caminhão novo e comprovação de contrapartida) e 5,5% a.a. (empresário individual e PJ com caminhão novo); remuneração do BNDES até 1,25% a.a. e da instituição financeira habilitada até 5% a.a. (autônomo/cooperado) ou até 3% a.a. (empresário individual e PJ); prazo de reembolso até 60 meses com até 6 de carência; teto de R$ 50 milhões por mutuário; risco da instituição financeira habilitada. Pedidos protocolados no BNDES até 30/06/2026.

Condição ou exceção: Só se aplica quando os recursos da MP 1.328/2025 forem combinados com recursos do BNDES (art. 1º, parágrafo único). A remuneração da parcela BNDES segue regulamentação própria do BNDES, não fixada nesta Resolução. Capitalização de encargos na carência é vedada.
art. 2º, incisos I a IX e §§ 1º e 2º; art. 4º · abrir fonte
Renovação de Frota — requisitos do bem e da contrapartida

A Portaria GM/MDIC 345/2025 exige, cumulativamente, para caminhões novos: atendimento aos limites de emissão da Fase P-8 do PROCONVE (Resolução CONAMA 490/2018) e credenciamento no CFI do BNDES. Para seminovos: limites da Fase P-7 (Resolução CONAMA 403/2008), fabricação a partir de 2012 e NF-e de venda com rastreabilidade e CST/CSOSN de origem 0 ou 5. O veículo entregue como contrapartida deve estar em condições de rodagem, ter licenciamento regular de 2024 ou posterior e emplacamento original superior a vinte anos; o beneficiário compromete-se a entregar, em até 180 dias da contratação, a certidão de baixa do registro e a NF de entrada na pessoa jurídica de desmontagem, sob pena de vencimento antecipado.

Condição ou exceção: Não é exigida vinculação entre o beneficiário do financiamento e o proprietário do veículo de contrapartida (art. 5º, I), mas há necessidade de autorização expressa do proprietário. Regra da janela da MP 1.328/2025; o título publicado no DOU traz defeito tipográfico ("PORTARIAGM/MDIC").
arts. 1º a 5º · abrir fonte
PROCONVE Fase P-7 — limites conferidos visualmente

O Anexo I da Resolução CONAMA 403/2008 fixa, em g/kWh, para a Fase P-7: NOx 2 nos dois ensaios; HC 0,46, CO 1,5, MP 0,02 e opacidade 0,5 m-1 no ensaio ESC/ELR; CO 4, CH4 1,1, MP 0,03 e NMHC 0,55 no ensaio ETC; NH3 25 ppm (valor médio) nos dois. Notas do quadro: motores a gás são ensaiados somente no ETC; o limite de CH4 vale apenas para motores a gás; motores a gás não se submetem ao limite de MP do ETC. A Fase P-7 vigora a partir de 1º de janeiro de 2012.

Condição ou exceção: Os valores do quadro não são recuperados pela extração de texto do PDF e só foram obtidos por leitura visual. O cabeçalho do documento registra "Complementada pela Resolução nº 415, de 2009", cujo texto não foi lido nesta rodada.
art. 1º; Anexo I, p.5 do PDF (conferência visual) · abrir fonte
PROCONVE Fase P-8 e a definição alternativa de caminhão

A Resolução CONAMA 490/2018 estabelece a Fase PROCONVE P8 para veículos pesados novos de uso rodoviário. O art. 23, expressamente invocado pelas Portarias GM/MDIC 345/2025 e 121/2026 e pela Interministerial 172/2026 como definição alternativa de caminhão, dispõe que o veículo leve comercial com PBT entre 3,500 e 3,856 toneladas cujo motor derive de motor mestre homologado para veículo pesado pode, alternativamente, atender aos limites da Fase P8, desde que previamente justificado e autorizado pelo Ibama.

Condição ou exceção: O enquadramento pelo art. 23 depende de justificativa prévia e autorização do Ibama; não é definição automática. As tabelas de limites da P8 foram lidas apenas como texto do HTML do DOU, sem conferência visual.
ementa; art. 23 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.