Programa BNDES Brasil Soberano Competitividade
Triagem apenas · programa · disponibilidade nao verificada
Apoio a empresas enquadradas nas medidas de enfrentamento da instabilidade comercial internacional.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (3)
O texto diz "Custo Fixo de 5,0% a.a. (cinquenta por cento ao ano)": o número (5,0%) e o extenso (cinquenta por cento) divergem.
A Circular 34/2026 escreve "Custo Fixo de 5,0% a.a. (cinquenta por cento ao ano)", com número e extenso divergentes. A página oficial do produto publica, para a mesma modalidade e porte, "50% Custo Fixo de 5,0% a.a.", sem o extenso divergente. Duas fontes oficiais do BNDES convergem no número 5,0% a.a.; a divergência está restrita ao extenso do ato.
A republicação de 24/08/2026 acrescenta ao Anexo I a CNAE 08.91-6 — "Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos" — ausente da publicação original, e declara expressamente ter sido republicada "por ter saído, no DOU Edição Extra, de 19/08/2026, Seção 1, página 1, com incorreção no original". As demais diferenças são de formatação.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (4)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Portaria Interministerial MDIC/MF 171/2026 (arts. 1º a 4º e Anexos I, II e III), 173/2026 (alteradora, integral) e 194/2026 nas DUAS publicações (original de 19/08/2026 e republicação de 24/08/2026, com cotejo linha a linha) lidas integralmente a partir dos originais do DOU. Também lida integralmente a Resolução nº 1/2026 do Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano, com o plano de aplicação dos recursos. Resta: A "tabela de produtos afetados" a que remetem o § 7º do art. 2º da Portaria 171/2026 e a redação dada pela 194/2026 não integra o texto publicado: fica em página do MDIC (gov.br/mdic/brasil-soberano) e não foi obtida nem confrontada código a código nesta rodada. Também não foram lidas a Lei 15.473/2026, a MP 1.345/202
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Circular 34/2026 lida integralmente na versão consolidada com as anotações das Circulares 60/2026 e 114/2026. Resta: O "regime anterior até o início do novo ato" (normativo da modalidade Giro Exportação e o ato anterior do Brasil Soberano, inclusive Circular SUP/AEX 01/2026 citada em modelo do corpus) não foi obtido; as Circulares 60/2026 e 114/2026 não foram lidas individualmente.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Superei a parte documental: as Portarias Interministeriais MDIC/MF 171/2026, 173/2026 e 194/2026 foram obtidas no DOU e lidas integralmente, incluindo a REPUBLICAÇÃO da 194/2026, que a pendência citava. A divergência entre publicação e republicação está caracterizada e registrada (conflito CR22-P-CF1). Obtive também a planilha de NCM do MDIC e a li integralmente. Resta: O confronto código a código com o regime tarifário continua impossível a partir dessa fonte, e agora por razão documentada: a planilha tem uma única coluna, "NCM", com 7.125 códigos, sem percentual de tarifa, sem referência à proclamação e sem data; e a página do MDIC a descreve como tabela de produtos "potencialmente" afetados. A lista não encerra elegibilidade — a co
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Localizei e li integralmente um instrumento de transição que faltava: a Resolução nº 1, de 19/08/2026, do Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano, que aprova o plano de aplicação de até R$ 13,5 bilhões e sua alocação por categoria (regra CR22-P-R10), e que ancora o art. 3º-A acrescentado pela Portaria 194/2026. Li também a Portaria 194/2026, que troca a base legal da MP 1.345/2026 pela Lei 15.473/2026 e pela MP 1.379/2026. Resta: A transição de 15 a 17/09/2026 e os instrumentos de outras rotas continuam sem resolução: não foram lidos a Lei 15.473/2026, a MP 1.379/2026, o Decreto 13.091/2026 nem os atos das demais rotas, e o ato do CMN com prazo em 2027 não altera por si os marcos 125/131. Analisar apenas se a data e a modal
Regras (54)
Grupos 1 tarifas EUA/3 Golfo: exposição>=1%nosperíodos especificados econsultaeletrônica; grupo 2 CNAEprimário/secundário Portaria 194/2026. Modalidadesdisponíveis dependemgrupo/setor/dotação.
Indiretoparatodososportes; direto sógrandes habilitadas, piso 50 milhões ecompromissosespeciais. Abertura 18/09/2026; diretoaté 04/11 exceto Investimento 31/12/2027; indireto 11/11 exceto semdocumentaçãoadicional 17/11. Conteúdo mudouno dia.
Grupos 1 e 3 exigem perda de mercado exportador ou fornecimento ao exportador nas hipóteses e setores expressos, com exposição mínima de 1% da receita. Grupo 1 usa período de 01/07/2024 a 30/06/2025; grupo 3, ano de 2025. Grupo 2 usa CNAEs industriais estratégicos; extração mineral crítica indicada no ato é apoio direto.
Giro atende grupos 1 e 3 e, do grupo 2, somente as subclasses de fertilizantes indicadas. Bens de Capital exige bens novos nacionais CFI. Investimento usa itens do Automático, exceto giro associado, e projeto/itens coerentes com CNAE habilitado.
BNDES 1, 5% e IFC até 5%; participação até 100%. Giro: custo TFC composto por 50% da parcela fixa de 2% MPME ou 5% grande e 50% LCD, prazo 60/12 meses, até R$ 50 milhões. Bens de Capital: custo 8% ou 3% nas cadeias críticas especificadas, 60/12 meses, até R$ 50 milhões. Investimento: custo 6, 5% ou 3%, 240/48 meses, até R$ 150 milhões.
Dispensa específica do item 10.2 do Anexo I da 13/2022 para investimento até R$ 7, 5 milhões acumulados; não dispensa toda comprovação. Reembolso não alcança itens anteriores a 24/03/2026. Grupo 1 exportador apresenta autodeclaração da Portaria 171, Anexo III. Consentimento Serpro consta do requerimento e contrato dos grupos 1 e 3.
Todos os PLs TFC em 90 dias da fixação; contratação e primeiro PL em até 120 dias da homologação, respeitado prazo final. Giro tem liberação única. Novos prazos do ato: protocolo sem documentação em 17/11/2026; com documentação e reapresentação em 11/11; contratação em 18/11 e informação em 18/12.
Substitui os itens 10.1 e 10.3 da Circular 125/2026: entrada em vigor e revogação da 34/2026 passam a 18/09/2026. O ato alterador vigora em 16/09/2026.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A vigência da Circular 125 e o início de protocolo da condição BR SOB COMP AUT 2026 MP passam para 18/09/2026. O texto anterior do item 10.1, inclusive sua oração sobre disponibilização de recursos pela União, está tachado e foi substituído integralmente.
Condição MP: protocolo até 17/11/2026 sem documentação anexa e até 11/11/2026 nas demais operações; reapresentação de Investimento/Bens de Capital até 11/11; contratação até 18/11; informação até 18/12. A condição anterior conserva os marcos de protocolo de maio/julho e os marcos de contratação/informação próprios reproduzidos no item 10.2.
O item 10.4 mantém literalmente revogação da Circular 34 em 15/09/2026 e a data grafada 28.04.20206. A Circular 131 altera apenas os itens 10.1 e 10.3, mantendo os demais critérios.
O corpo regula Giro, Bens de Capital e Investimento, com grupos e hipóteses próprios. Grupo 1: exportação/suprimento atingido por tarifas dos EUA, nas condições e lista MDIC; Grupo 2: setores industriais relevantes da tabela CNAE; Grupo 3: exportação/suprimento ligado aos países do Golfo abrangidos, nas condições específicas. Os critérios de exportação relevantes usam períodos distintos: julho/2024–junho/2025 no Grupo 1 e ano de 2025 no Grupo 3. Mineração extrativa de minerais críticos/terras raras não se torna elegível à modalidade automática pela previsão de indústria na cadeia.
No Grupo 2, Giro limita-se aos CNAEs 20.12-6 e 20.13-4. Bens de Capital compreende bens novos nacionais credenciados no CFI. Investimento segue itens apoiáveis do BNDES Automático, exceto capital de giro associado. Restrições ambientais e comprovação CAR incidem nas hipóteses agro/florestais/pesqueiras/aquícolas descritas, mesmo que não seja crédito rural.
Giro: custo composto por 50% de custo fixo (2% a.a. para MPME ou 5% a.a. para grande empresa) e 50% de taxa LCD. Bens de Capital: 8% a.a. ou 3% a.a.; Investimento: 6,5% a.a. ou 3% a.a. A opção de 3% depende das condições da nota (2) para Grupo 2/minerais críticos. Remuneração BNDES 1,5% a.a.; agente até 5% a.a.; participação máxima 100%. Giro e Bens de Capital: até 60 meses/12 de carência e R$ 50 milhões por cliente por modalidade. Investimento: até 240 meses/48 de carência e R$ 150 milhões por cliente.
Pagamentos de principal podem ser mensais, semestrais ou anuais; juros na carência trimestrais, semestrais ou anuais. TFC_SOB_MPME_60.90 e TFC_SOB_GRANDE_60.90: prazo até 60 meses e protocolo dos PLs até 90 dias corridos da fixação, ou dia útil anterior. A taxa total segue produto dos fatores (1+custo financeiro), (1+remuneração BNDES), (1+remuneração agente), menos 1. Contratação e primeiro PL: até 120 dias da homologação, sem prorrogação; Giro desembolsa em parcela única e respeita também os 90 dias da TFC. Exceção ao Anexo I, item 10.2, da Circular 13 para Investimento acumulado até R$ 7,5 milhões por cliente.
Contratos observam os anexos pertinentes da Circular 13; Serpro e classificação CNAE têm incidência conforme grupo. Documentos fiscais anteriores a 24/03/2026 não são financiáveis. Autodeclaração do Grupo 1 e consentimento próprio do cliente têm hipóteses e finalidades delimitadas. Garantias FGI/FGBS dependem de regulamentação específica.
Circular AEX 08, de 17/09/2026, comunica início da vigência da AEX 07/2026 (Brasil Soberano Competitividade Automático — Giro Exportação) em 18/09/2026. Mantém os demais critérios, condições e procedimentos da AEX 07. A AEX 08 entra em vigor na própria data de 17/09.
Lei 15473 art. 3 admite exportadores industriais, agropecuários/florestas plantadas/pesca/aquicultura e minerais e seus fornecedores; setores industriais relevantes; cooperativas/associações/formas coletivas legalmente constituídas podem ser destinatárias se exercerem atividades e atenderem critérios do ato conjunto.
Giro, bens de capital e investimentos/adaptação/inovação têm previsões próprias. Adaptações incluem requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, rastreabilidade e conformidade do comércio internacional.
Lei autoriza até 15 bilhões e MP 1379 acrescenta possibilidade de ampliar em até 13,5 bilhões nas condições do § 1-A; recursos podem combinar-se com BNDES e plano adicional depende de apreciação/aprovação do conselho.
Atos/procedimentos/contratos do programa anterior só se aplicam no que couber e se compatíveis; Lei delega condições ao CMN e elegibilidade complementar a ato conjunto.
MP 1379 inclui §§ 1-A,12,13 da Lei 15473 e vigora desde publicação. Ato 91 prorroga sua vigência por 60 dias.
Conselho aprecia/aprova plano e relatórios, quatro órgãos representados, BNDES dá apoio e participa sem voto; primeira proposta deve ir ao conselho em cinco dias úteis da publicação do decreto.
CMN 5292 separa giro por ROB até/superior a 300 milhões, giro produção/exportação, bens e investimento. Grupos I/III da Port 171 têm acesso I–V; giro exportação requer produtor e exportador. Grupo II tem IV/V, salvo CNAEs 20.13-4,20.12-6,08.91-6 para I–V.
CMN remuneração da fonte: giro>300 milhões: 5%, até 300 milhões: 2%, exportação 2%, bens 8%, investimento 6,5%;3% para IV/V nas atividades industriais/tecnológicas da cadeia de minerais críticos previstas no anexo. Recursos:50/50 em giro I–III e 100% fonte legal em IV/V.
Remuneração BNDES direto até 5%/indireto até 1,5%, IFC indireto até 5%; reembolso 5 anos/carência 12 meses I–IV e 20 anos/48 meses V; encargos não capitalizáveis na carência.
CMN 5336 altera art. 4 da 5292 para pedidos protocolados até 31/12/2027.
Página identifica tabela deprodutos potencialmente afetados pelamajoração EUA e remete ao§7ºart.2 da Portaria 194.
O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).
Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).
A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".
Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.
Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.
Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.
Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.
As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).
No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).
Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.
Linha Projeto de Investimento até R$ 150.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses; Linha Emergencial (redação da 73/2024) até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses, sem comprometer os demais limites; Linha Crédito Pequenas e Médias Empresas até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses (49/2022, 11/2023, 01/2024); Linha Procapcred (11/2026): aquisição de quotas-partes de cooperativas singulares de crédito com mais de 1 ano, até R$ 100.000,00 por cliente final a cada 24 meses e, por cooperativa, até 50% do Patrimônio de Referência de setembro do ano anterior, sem reembolso, sem comprometer o limite das demais operações (32/2026). A Linha Crédito Médias Empresas foi excluída (01/2024).
Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado; de direito público interno, exceto a União; pessoas físicas com atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (73/2024); e empresários individuais. Não podem: postulantes que não operem o objeto (salvo natureza da atividade), clubes, entidades de classe/sindicatos, organizações religiosas e partidos políticos (3.2). Na Emergencial (3.3): clientes em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Executivo Federal, ou MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência reconhecida por eventos listados; prazo de 6 meses da publicação do ato (3.3.1). Na CPME, portes micro, pequena, média I ou média II (3.4). Procapcred: cooperados pessoas físicas residentes e pessoas jurídicas de produção rural, pesqueira, industrial, comércio ou serviços (3.5). Vedadas operações com a Administração Pública direta e indireta, exceto estatais federais não dependentes (3.6).
Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 09/2026, 11/2026 e 32/2026): Projeto de Investimento – MPME 0,75%, Grande Empresa incentivada 0,95% e padrão 1,15%, Setor Público 1,15%; participação 100%; remuneração da instituição "a ser negociada"; carência até 36 meses; prazo total até 20 anos. Emergencial – Calamidade MPME 0,60%; Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,95%; carência até 36 meses; total até 90 meses. Crédito Pequenas e Médias Empresas – Norte/Nordeste 0,95%, demais regiões 1,35%; carência até 24 meses; total até 60 meses. Procapcred – Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses); Procapcred Mulher – 0,60% e 0,95% (até 180 meses); remuneração da instituição até 3% a.a.; carência até 24 meses. Referenciais por célula: TLP, TLPCAP, TFB, TS, TSEXIG, TFBD (6), Pré5, Pré3 (10), Taxa LCDEXIG (8), Taxa LCDCAP (8), Taxa Fixa Composta (9) e Taxa Fixa Composta MPME (9)(10), conforme a linha.
Nota 1: com TFB/TFC/TFC MPME carência até 12 meses e prazo total até 120 meses; na Emergencial os encargos podem ser exigíveis ou capitalizáveis na carência, nas demais linhas são sempre exigíveis. Nota 2: entes da Administração Direta enquadram-se como Setor Público. Nota 3: municípios elegíveis da Emergencial constam da guia "Quem pode solicitar" da página do produto; identificação "emergencial calamidade" e "emergencial". Notas 4-5: na Emergencial, clientes agropecuários devem comprovar CAR (recibo "ativo" ou "pendente") e observar itens 4.1.19, 4.1.20, 12.7.3 e 12.7.4 do Anexo I e incisos XXVI-XXVII do Anexo IV da 13/2022, ainda que não seja crédito rural. Nota 6: TFBD somente para CNAE seção C (primário ou secundário e do investimento), com declaração de receitas em dólar; carência até 24 e prazo até 120 meses. Nota 8 (redação vigente): Taxa LCD observa prazos do item 5.1.1 "e" da 13/2022 quando menores (texto anterior de 60/6 meses tachado). Nota 9: sem capitalização de juros na TFC e TFC MPME. Nota 10: TFC MPME exclusivamente para MPMEs conforme Lei 13.483 e CMN 5.180. Notas 11-12: CNAE do investimento na Procapcred (K6424703, K6424704 ou CNAE do produtor rural PF com TFC MPME) e localidade por sede (PJ) ou residência (PF).
Capital de giro associado ao investimento fixo limitado a 30% do valor financiado do investimento fixo, por subcrédito (redação das 73/2024 e 91/2024; percentuais 30%/15% por porte tachados). Softwares nacionais: licença, transferência de PI, assinatura e serviços correlatos, observado um dos critérios da 118/2025 (origem por CST/CSOSN com conteúdo de importação ≤ 70% ou PPB; ou desenvolvedora credenciada no catálogo do Cartão BNDES). Não financiáveis: terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas; animais para revenda; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; renovação e ampliação de canaviais; bens, materiais ou serviços importados e sua internação (49/2022); máquinas e equipamentos usados. Financiamento a linhas de montagem de veículos restrito ao índice de nacionalização do Regulamento do CFI (4.1.8).
Clientes: pessoas jurídicas de direito privado nos Grupos 1 (exportadores de bens industriais e fornecedores afetados por tarifas setoriais dos EUA, conforme tabela do MDIC – Portaria Interministerial MDIC/MF 171/2026), 2 (setores industriais relevantes do Anexo I da Portaria 171, excluídas as atividades extrativas de "Minerais Críticos e Terras Raras", apoiadas só na modalidade direta) e 3 (exportadores para países do Golfo Pérsico do Anexo II). Exportadores dos Grupos 1 e 3: faturamento de exportação ≥ 1% do total (5% tachado; Circular 60/2026) em 01.07.2024-30.06.2025 (Grupo 1) ou 01.01.2025-31.12.2025 (Grupo 3); fornecedores: fornecimento a exportador elegível e ≥ 1% do faturamento. Verificação por consulta Serpro (Grupos 1 e 3) ou CNAE do investimento (Grupo 2).
Giro: capital de giro livre; custo financeiro Taxa Fixa Composta com 50% custo fixo (2,0% a.a. MPME; 5,0% a.a. grandes empresas) e 50% Custo Taxa LCD; remuneração do BNDES 1,5% a.a.; instituição até 5% a.a.; prazo até 60 meses com carência até 12; R$ 50.000.000,00 por cliente; contratação e liberação em até 120 dias da homologação, parcela única. Bens de Capital: bens novos nacionais do CFI; custo financeiro 8% a.a.; 1,5%; até 5%; 100%; 60/12 meses; R$ 50 milhões; primeiro PL em 120 dias. Investimento: projetos de adaptação, ampliação, adensamento, inovação; itens do Automático exceto giro associado; custo 6,5% a.a.; 1,5%; até 5%; 100%; até 240 meses com carência até 48; R$ 50 milhões. Faixas TFC_SOB_MPME_60.90 e TFC_SOB_GRANDE_60.90 (PLs em 90 dias); fórmula J_n = SD_(n−1) × {(1 + Taxa)^(N/y) − 1}. Garantias do Finame/Automático, FGI e FGBS. Itens adquiridos antes de 24.03.2026 não financiáveis. Vigor em 15.05.2026 condicionado a recursos da União; protocolos até 21.07.2026 (sem anexos) ou 15.07.2026; contratação até 18.11.2026 e informações até 18.12.2026 (114/2026; datas de 22.07 e 21.08.2026 tachadas).
A Portaria Interministerial MDIC/MF 171/2026 estabelece os critérios de elegibilidade das medidas da MP 1.345/2026: exportadoras de bens industriais e seus fornecedores afetadas por tarifas majoradas dos EUA (inciso I), empresas de setores industriais relevantes listados no Anexo I por CNAE (inciso II) e exportadoras para países do Golfo Pérsico listados no Anexo II (inciso III). Na redação original exigia-se faturamento bruto de exportações igual ou superior a 5% do faturamento total no período de referência; a Portaria Interministerial MDIC/MF 173/2026 reduziu esse percentual para 1%, tanto para exportadoras (§2º) quanto para fornecedoras (§3º, II). O acesso à linha implica consentimento para que a Receita Federal forneça ao BNDES dados de faturamento e exportações, com cláusula obrigatória no contrato.
A Portaria Interministerial MDIC/MF 194/2026 substituiu, na Portaria 171/2026, a base legal da MP 1.345/2026 pela Lei 15.473/2026 e pela MP 1.379/2026, e ampliou os segmentos elegíveis dos incisos I e III para abranger, além de bens industriais e seus fornecedores, produtos da agricultura, pecuária, florestas plantadas, pesca e aquicultura e seus derivados, e recursos minerais e seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos, inclusive quando beneficiados ou submetidos a primeira industrialização. Passou a compreender exportadores de bens de qualquer código NCM, exceto o capítulo 97 (objetos de arte, coleção e antiguidades), e incluiu cooperativas, associações e demais formas associativas. Acrescentou o art. 3º-A, vinculando a aplicação dos recursos ao plano de aplicação aprovado.
A Resolução nº 1, de 19/08/2026, do Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano aprovou plano de aplicação de até R$ 13,5 bilhões da União: R$ 5 bilhões para exportadores e fornecedores afetados por tarifas dos EUA (inciso I do art. 2º da Portaria 171/2026); R$ 3,5 bilhões para exportadores e fornecedores para o Golfo Pérsico (inciso III); e R$ 5 bilhões para setores do inciso IV do art. 3º da Lei 15.473/2026, subdivididos em R$ 1 bilhão para setores industriais em geral, R$ 2 bilhões para adubos, fertilizantes e intermediários e R$ 2 bilhões para a cadeia de minerais críticos e estratégicos. O BNDES deve informar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, operações aprovadas, contratadas e desembolsos, e anualmente relatório consolidado.
A tabela de produtos a que remete o § 7º do art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MF 171/2026, na redação da 194/2026, está publicada em página do MDIC que a descreve como "Tabela de produtos POTENCIALMENTE afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América". O arquivo disponibilizado é uma planilha com uma única coluna, "NCM", e 7.125 códigos, sem percentual de tarifa, sem referência à proclamação aplicável e sem data de vigência.
A página oficial do produto publica, na seção Taxa de juros: para MPME, 50% Custo Fixo de 2% a.a. + 50% Custo Taxa LCD; para grandes empresas, 50% Custo Fixo de 5,0% a.a. + 50% Custo Taxa LCD. Acrescenta Taxa do BNDES de 1,5% a.a. e taxa do agente financeiro de até 5% a.a., negociada com o cliente.
A mesma seção publica estimativa de taxa total calculada com base na Taxa LCD de 01.09.26, variando conforme a menor e a maior taxa do agente prevista pela Resolução CMN 5.292: MPME de 10,3% a.a. a 15,9% a.a.; grande empresa de 11,9% a.a. a 17,5% a.a.
Conclusão da pesquisa
Avanço de evidência operacional não encerra revisão.
