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Programa BNDES Brasil Soberano Competitividade

Triagem apenas · programa · disponibilidade nao verificada

Use apenas para triagem. Não emitir parecer sem fechar as pendências abaixo.

Apoio a empresas enquadradas nas medidas de enfrentamento da instabilidade comercial internacional.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

54regras
4pendências
3divergências
23fontes lidas

Divergências em aberto (3)

Circular 34/2026 – custo fixo do Giro para grandes empresas

O texto diz "Custo Fixo de 5,0% a.a. (cinquenta por cento ao ano)": o número (5,0%) e o extenso (cinquenta por cento) divergem.

Incide em: Modalidade Giro, grandes empresas.
O que fazer: Adotar 5,0% a.a. conforme decisão de 22/09/2026. Confirmar a Condição Operacional Vigente com o agente antes da contratação.
Esclarecimento do conflito CR22-F-C3, sem retificação do ato

A Circular 34/2026 escreve "Custo Fixo de 5,0% a.a. (cinquenta por cento ao ano)", com número e extenso divergentes. A página oficial do produto publica, para a mesma modalidade e porte, "50% Custo Fixo de 5,0% a.a.", sem o extenso divergente. Duas fontes oficiais do BNDES convergem no número 5,0% a.a.; a divergência está restrita ao extenso do ato.

Incide em: Modalidade Giro do Brasil Soberano Competitividade, grande empresa, apoio indireto.
O que fazer: Usar 5,0% a.a. como custo fixo em estudo e simulação interna, citando a página do produto como fonte da condição e registrando que o extenso do ato permanece divergente. Antes de proposta ou contratação, confirmar a Condição Operacional Vigente na data com o agente financeiro. Não afirmar que a circular foi corrigida.
Brasil Soberano: divergência entre publicação original e republicação da Portaria Interministerial MDIC/MF 194/2026

A republicação de 24/08/2026 acrescenta ao Anexo I a CNAE 08.91-6 — "Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos" — ausente da publicação original, e declara expressamente ter sido republicada "por ter saído, no DOU Edição Extra, de 19/08/2026, Seção 1, página 1, com incorreção no original". As demais diferenças são de formatação.

Incide em: Enquadramento, pelo inciso II do art. 2º da Portaria 171/2026, de empresa dessa CNAE; não afeta os demais incisos.
O que fazer: Usar a republicação de 24/08/2026 como texto válido do Anexo I. Não aplicar o Anexo I da publicação original a enquadramentos posteriores a 24/08/2026; verificar caso a caso operações analisadas entre 19 e 24/08/2026.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (4)

Portaria Interministerial 171/2026 e 194/2026, anexos e listas

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Portaria Interministerial MDIC/MF 171/2026 (arts. 1º a 4º e Anexos I, II e III), 173/2026 (alteradora, integral) e 194/2026 nas DUAS publicações (original de 19/08/2026 e republicação de 24/08/2026, com cotejo linha a linha) lidas integralmente a partir dos originais do DOU. Também lida integralmente a Resolução nº 1/2026 do Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano, com o plano de aplicação dos recursos. Resta: A "tabela de produtos afetados" a que remetem o § 7º do art. 2º da Portaria 171/2026 e a redação dada pela 194/2026 não integra o texto publicado: fica em página do MDIC (gov.br/mdic/brasil-soberano) e não foi obtida nem confrontada código a código nesta rodada. Também não foram lidas a Lei 15.473/2026, a MP 1.345/202

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
Circular 34/2026 e regime anterior até início do novo ato

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Circular 34/2026 lida integralmente na versão consolidada com as anotações das Circulares 60/2026 e 114/2026. Resta: O "regime anterior até o início do novo ato" (normativo da modalidade Giro Exportação e o ato anterior do Brasil Soberano, inclusive Circular SUP/AEX 01/2026 citada em modelo do corpus) não foi obtido; as Circulares 60/2026 e 114/2026 não foram lidas individualmente.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
RMP-P01

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Superei a parte documental: as Portarias Interministeriais MDIC/MF 171/2026, 173/2026 e 194/2026 foram obtidas no DOU e lidas integralmente, incluindo a REPUBLICAÇÃO da 194/2026, que a pendência citava. A divergência entre publicação e republicação está caracterizada e registrada (conflito CR22-P-CF1). Obtive também a planilha de NCM do MDIC e a li integralmente. Resta: O confronto código a código com o regime tarifário continua impossível a partir dessa fonte, e agora por razão documentada: a planilha tem uma única coluna, "NCM", com 7.125 códigos, sem percentual de tarifa, sem referência à proclamação e sem data; e a página do MDIC a descreve como tabela de produtos "potencialmente" afetados. A lista não encerra elegibilidade — a co

RMP-P06

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Localizei e li integralmente um instrumento de transição que faltava: a Resolução nº 1, de 19/08/2026, do Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano, que aprova o plano de aplicação de até R$ 13,5 bilhões e sua alocação por categoria (regra CR22-P-R10), e que ancora o art. 3º-A acrescentado pela Portaria 194/2026. Li também a Portaria 194/2026, que troca a base legal da MP 1.345/2026 pela Lei 15.473/2026 e pela MP 1.379/2026. Resta: A transição de 15 a 17/09/2026 e os instrumentos de outras rotas continuam sem resolução: não foram lidos a Lei 15.473/2026, a MP 1.379/2026, o Decreto 13.091/2026 nem os atos das demais rotas, e o ato do CMN com prazo em 2027 não altera por si os marcos 125/131. Analisar apenas se a data e a modal

Regras (54)

Admissão

Grupos 1 tarifas EUA/3 Golfo: exposição>=1%nosperíodos especificados econsultaeletrônica; grupo 2 CNAEprimário/secundário Portaria 194/2026. Modalidadesdisponíveis dependemgrupo/setor/dotação.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Critérios de elegibilidade; Consulta · abrir fonte
Rotas/prazos

Indiretoparatodososportes; direto sógrandes habilitadas, piso 50 milhões ecompromissosespeciais. Abertura 18/09/2026; diretoaté 04/11 exceto Investimento 31/12/2027; indireto 11/11 exceto semdocumentaçãoadicional 17/11. Conteúdo mudouno dia.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Como solicitar; Atenção · abrir fonte
Elegibilidade por grupo

Grupos 1 e 3 exigem perda de mercado exportador ou fornecimento ao exportador nas hipóteses e setores expressos, com exposição mínima de 1% da receita. Grupo 1 usa período de 01/07/2024 a 30/06/2025; grupo 3, ano de 2025. Grupo 2 usa CNAEs industriais estratégicos; extração mineral crítica indicada no ato é apoio direto.

Condição ou exceção: Serpro deve confirmar elegibilidade na contratação; fornecedor não herda automaticamente a elegibilidade do exportador. As restrições setoriais diferem entre grupos.
pp.1–5, itens 1–4 · abrir fonte
Modalidades e itens

Giro atende grupos 1 e 3 e, do grupo 2, somente as subclasses de fertilizantes indicadas. Bens de Capital exige bens novos nacionais CFI. Investimento usa itens do Automático, exceto giro associado, e projeto/itens coerentes com CNAE habilitado.

Condição ou exceção: Imóvel rural próprio ou arrendado exige CAR nas atividades listadas, mesmo quando crédito não rural; aplicar ressalva de dispensa legal.
pp.4–6, itens 4–5 · abrir fonte
Condições financeiras

BNDES 1, 5% e IFC até 5%; participação até 100%. Giro: custo TFC composto por 50% da parcela fixa de 2% MPME ou 5% grande e 50% LCD, prazo 60/12 meses, até R$ 50 milhões. Bens de Capital: custo 8% ou 3% nas cadeias críticas especificadas, 60/12 meses, até R$ 50 milhões. Investimento: custo 6, 5% ou 3%, 240/48 meses, até R$ 150 milhões.

Condição ou exceção: Tetos são por cliente e modalidade, sujeitos às notas da tabela. Composição de fatores e fixação TFC não equivalem a soma simples; não é cotação ao cliente.
pp.6–7, tabela 5.1 e item 5.2 · abrir fonte
Comprovação e documentação

Dispensa específica do item 10.2 do Anexo I da 13/2022 para investimento até R$ 7, 5 milhões acumulados; não dispensa toda comprovação. Reembolso não alcança itens anteriores a 24/03/2026. Grupo 1 exportador apresenta autodeclaração da Portaria 171, Anexo III. Consentimento Serpro consta do requerimento e contrato dos grupos 1 e 3.

Condição ou exceção: Dados Serpro restritos à finalidade prevista; não transferir a autorização a atividades comerciais da consultoria. Garantias dependem de norma própria.
pp.7–11, itens 5.3–8 · abrir fonte
Prazos distintos

Todos os PLs TFC em 90 dias da fixação; contratação e primeiro PL em até 120 dias da homologação, respeitado prazo final. Giro tem liberação única. Novos prazos do ato: protocolo sem documentação em 17/11/2026; com documentação e reapresentação em 11/11; contratação em 18/11 e informação em 18/12.

Condição ou exceção: A 131/2026 adia início de vigência e revogação da 34/2026 para 18/09/2026. Na data desta pesquisa, 17/09, esta nova rota ainda não iniciou. Não transportar essa data à AEX 07/2026.
pp.8–12, itens 5.4, 6, 9–10 · abrir fonte
Alteração temporal

Substitui os itens 10.1 e 10.3 da Circular 125/2026: entrada em vigor e revogação da 34/2026 passam a 18/09/2026. O ato alterador vigora em 16/09/2026.

Condição ou exceção: Mudança limitada à Circular 125; não altera por inferência a Circular AEX 07/2026.
p.1, itens 1–2 e fecho · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
programa-brasil-soberano-competitividade-U125-01

A vigência da Circular 125 e o início de protocolo da condição BR SOB COMP AUT 2026 MP passam para 18/09/2026. O texto anterior do item 10.1, inclusive sua oração sobre disponibilização de recursos pela União, está tachado e foi substituído integralmente.

Condição ou exceção: Isto comprova a redação vigente, não saldo orçamentário ou aceitação de uma operação específica.
p.11, itens 10.1 e 10.3; confronto Circular 131/2026, p.1 · abrir fonte
programa-brasil-soberano-competitividade-U125-02

Condição MP: protocolo até 17/11/2026 sem documentação anexa e até 11/11/2026 nas demais operações; reapresentação de Investimento/Bens de Capital até 11/11; contratação até 18/11; informação até 18/12. A condição anterior conserva os marcos de protocolo de maio/julho e os marcos de contratação/informação próprios reproduzidos no item 10.2.

Condição ou exceção: Não misturar condição anterior com a condição MP. Esta leitura não comprova disponibilidade da instituição financeira.
p.11, itens 10.2–10.3.3 · abrir fonte
programa-brasil-soberano-competitividade-U125-03

O item 10.4 mantém literalmente revogação da Circular 34 em 15/09/2026 e a data grafada 28.04.20206. A Circular 131 altera apenas os itens 10.1 e 10.3, mantendo os demais critérios.

Condição ou exceção: Não deslocar por inferência a revogação para 18/09; verificar o regime efetivamente aplicável caso exista operação entre 15 e 17/09. A grafia 20206 é preservada como erro de referência.
p.12, item 10.4; Circular 131, p.1 · abrir fonte
programa-brasil-soberano-competitividade-U125-04

O corpo regula Giro, Bens de Capital e Investimento, com grupos e hipóteses próprios. Grupo 1: exportação/suprimento atingido por tarifas dos EUA, nas condições e lista MDIC; Grupo 2: setores industriais relevantes da tabela CNAE; Grupo 3: exportação/suprimento ligado aos países do Golfo abrangidos, nas condições específicas. Os critérios de exportação relevantes usam períodos distintos: julho/2024–junho/2025 no Grupo 1 e ano de 2025 no Grupo 3. Mineração extrativa de minerais críticos/terras raras não se torna elegível à modalidade automática pela previsão de indústria na cadeia.

Condição ou exceção: Preservar diferenças de setor, fornecedor/exportador e percentuais de enquadramento descritos na circular. Não estender regras à rota AEX Giro Exportação.
pp.1–5, itens 1–3.1 · abrir fonte
programa-brasil-soberano-competitividade-U125-05

No Grupo 2, Giro limita-se aos CNAEs 20.12-6 e 20.13-4. Bens de Capital compreende bens novos nacionais credenciados no CFI. Investimento segue itens apoiáveis do BNDES Automático, exceto capital de giro associado. Restrições ambientais e comprovação CAR incidem nas hipóteses agro/florestais/pesqueiras/aquícolas descritas, mesmo que não seja crédito rural.

Condição ou exceção: Listas e anexos MDIC e normas comuns são remissões externas, não examinadas de novo neste complemento.
pp.5–6, itens 3.1–3.3.3; p.6, nota (1) · abrir fonte
programa-brasil-soberano-competitividade-U125-06

Giro: custo composto por 50% de custo fixo (2% a.a. para MPME ou 5% a.a. para grande empresa) e 50% de taxa LCD. Bens de Capital: 8% a.a. ou 3% a.a.; Investimento: 6,5% a.a. ou 3% a.a. A opção de 3% depende das condições da nota (2) para Grupo 2/minerais críticos. Remuneração BNDES 1,5% a.a.; agente até 5% a.a.; participação máxima 100%. Giro e Bens de Capital: até 60 meses/12 de carência e R$ 50 milhões por cliente por modalidade. Investimento: até 240 meses/48 de carência e R$ 150 milhões por cliente.

Condição ou exceção: Condições máximas e composição oficial; nenhuma taxa diária LCD/TFC ou cálculo de cliente foi inventado.
p.6, quadro 4.1 e notas (1)–(2), conferência visual · abrir fonte
programa-brasil-soberano-competitividade-U125-07

Pagamentos de principal podem ser mensais, semestrais ou anuais; juros na carência trimestrais, semestrais ou anuais. TFC_SOB_MPME_60.90 e TFC_SOB_GRANDE_60.90: prazo até 60 meses e protocolo dos PLs até 90 dias corridos da fixação, ou dia útil anterior. A taxa total segue produto dos fatores (1+custo financeiro), (1+remuneração BNDES), (1+remuneração agente), menos 1. Contratação e primeiro PL: até 120 dias da homologação, sem prorrogação; Giro desembolsa em parcela única e respeita também os 90 dias da TFC. Exceção ao Anexo I, item 10.2, da Circular 13 para Investimento acumulado até R$ 7,5 milhões por cliente.

Condição ou exceção: Somente no alcance descrito pela fonte.
pp.6–8, itens 4.2, 5.3–5.4.3 e 5.7; quadros/fórmula vistos · abrir fonte
programa-brasil-soberano-competitividade-U125-08

Contratos observam os anexos pertinentes da Circular 13; Serpro e classificação CNAE têm incidência conforme grupo. Documentos fiscais anteriores a 24/03/2026 não são financiáveis. Autodeclaração do Grupo 1 e consentimento próprio do cliente têm hipóteses e finalidades delimitadas. Garantias FGI/FGBS dependem de regulamentação específica.

Condição ou exceção: Consulta Serpro, fatos do cliente, bens e garantia escolhida são verificações da operação; este lote não afirma que o cliente cumpriu qualquer delas.
pp.9–10, itens 6–9 · abrir fonte
programa-brasil-soberano-competitividade-UAEX-01

Circular AEX 08, de 17/09/2026, comunica início da vigência da AEX 07/2026 (Brasil Soberano Competitividade Automático — Giro Exportação) em 18/09/2026. Mantém os demais critérios, condições e procedimentos da AEX 07. A AEX 08 entra em vigor na própria data de 17/09.

Condição ou exceção: Ato da rota AEX; não fundir com Giro da Circular ADIG 125. Não afasta remissões e condições próprias da AEX 07.
p.1, comunicação principal e parágrafos finais · abrir fonte
Destinatários legais

Lei 15473 art. 3 admite exportadores industriais, agropecuários/florestas plantadas/pesca/aquicultura e minerais e seus fornecedores; setores industriais relevantes; cooperativas/associações/formas coletivas legalmente constituídas podem ser destinatárias se exercerem atividades e atenderem critérios do ato conjunto.

Condição ou exceção: Autorização legal ampla não torna todo exportador ou associação elegível à rota automática da Circular 125.
art. 3 caput, I–IV e § 11 · abrir fonte
Finalidades e adaptação

Giro, bens de capital e investimentos/adaptação/inovação têm previsões próprias. Adaptações incluem requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, rastreabilidade e conformidade do comércio internacional.

Condição ou exceção: A incidência exige enquadramento, modalidade e versão da operação; não comprova fatos do cliente.
art. 3 §§ 3 e 10 · abrir fonte
Fontes e governança

Lei autoriza até 15 bilhões e MP 1379 acrescenta possibilidade de ampliar em até 13,5 bilhões nas condições do § 1-A; recursos podem combinar-se com BNDES e plano adicional depende de apreciação/aprovação do conselho.

Condição ou exceção: Montantes institucionais autorizados; não saldo livre, limite individual ou prova de transferência.
art. 3 §§ 1,1-A,12,13 · abrir fonte
Continuidade de instrumentos

Atos/procedimentos/contratos do programa anterior só se aplicam no que couber e se compatíveis; Lei delega condições ao CMN e elegibilidade complementar a ato conjunto.

Condição ou exceção: Não reaplicar automaticamente toda regra histórica, taxa ou prazo anterior.
art. 3 §§ 2,5,8 · abrir fonte
MP e prazo prorrogado

MP 1379 inclui §§ 1-A,12,13 da Lei 15473 e vigora desde publicação. Ato 91 prorroga sua vigência por 60 dias.

Condição ou exceção: Tramitação oficial capturada informa data final 18/11/2026; não prazo universal de toda linha BNDES. Datas operacionais específicas da 125 permanecem.
p. 1, comando principal e assinatura; confronto mp 1379-senado pp. 1–2 · abrir fonte
Conselho Brasil Soberano

Conselho aprecia/aprova plano e relatórios, quatro órgãos representados, BNDES dá apoio e participa sem voto; primeira proposta deve ir ao conselho em cinco dias úteis da publicação do decreto.

Condição ou exceção: Prazo institucional do plano não é prazo do cliente; decreto não prova aprovação concreta/dotação disponível.
arts. 1–5 · abrir fonte
Grupos e modalidades

CMN 5292 separa giro por ROB até/superior a 300 milhões, giro produção/exportação, bens e investimento. Grupos I/III da Port 171 têm acesso I–V; giro exportação requer produtor e exportador. Grupo II tem IV/V, salvo CNAEs 20.13-4,20.12-6,08.91-6 para I–V.

Condição ou exceção: CNAE 08.91-6 previsto no CMN não deve ser acrescentado automaticamente à Circular 125, que em grupo 2 Giro lista apenas 20.12-6/20.13-4; rota precisa fundamento próprio.
arts. 1, I–V;2 §§ 1–3 · abrir fonte
Taxa e fonte

CMN remuneração da fonte: giro>300 milhões: 5%, até 300 milhões: 2%, exportação 2%, bens 8%, investimento 6,5%;3% para IV/V nas atividades industriais/tecnológicas da cadeia de minerais críticos previstas no anexo. Recursos:50/50 em giro I–III e 100% fonte legal em IV/V.

Condição ou exceção: Não somar taxa diária inventada; custo total usa ponderação das fontes e multiplicação dos fatores aplicáveis.
art. 3 II e IV; inclusão 5336 art. 2 · abrir fonte
Encargos e prazos máximos

Remuneração BNDES direto até 5%/indireto até 1,5%, IFC indireto até 5%; reembolso 5 anos/carência 12 meses I–IV e 20 anos/48 meses V; encargos não capitalizáveis na carência.

Condição ou exceção: Teto CMN não substitui condição concreta do instrumento BNDES escolhido.
art. 3 I, III e §§ 1–3 · abrir fonte
Prazo CMN versus canal

CMN 5336 altera art. 4 da 5292 para pedidos protocolados até 31/12/2027.

Condição ou exceção: Não ampliar o prazo automático MP da Circular 125 até 2027; esta tem marcos específicos de protocolo/contratação e financiamento da fonte MP.
art. 2, nova redação art. 4; art. 3 · abrir fonte
ListaSoberano escopo

Página identifica tabela deprodutos potencialmente afetados pelamajoração EUA e remete ao§7ºart.2 da Portaria 194.

Condição ou exceção: Planilhaobtida contém apenas NCM, não descrições nem percentuais; extração de 7.125 códigos não provaenquadramento deempresa ouvalidaçãoindividual.
texto principal ehiperlinkXLSX · abrir fonte
Finame – objetivo e linhas

O Produto BNDES Finame financia a aquisição e comercialização de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no CFI, e a aquisição de outros bens industrializados nacionais. As linhas atuais são BK Aquisição e Comercialização e Materiais Industrializados; a Linha BK Produção e a menção a serviços de modernização foram excluídas (Circulares 49/2022 e 23/2026).

Condição ou exceção: Item 2.3: Materiais Industrializados exclui bens passíveis de credenciamento no CFI; contratação por abertura de crédito.
PDF pp.1-2, itens 1, 2.1-2.3 (texto e visual) · abrir fonte
Finame – clientes finais

Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País; pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União; transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte de cargas (micro e pequena empresa, para o setor); pessoas físicas que exerçam atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (redação da 91/2024); e empresários individuais. Condomínios edilícios e pessoas físicas sem atividade produtiva foram excluídos pela Circular 27/2024. Organizações religiosas e partidos políticos não podem ser clientes.

Condição ou exceção: Item 3.3: na BK Aquisição e Comercialização, usuários, locadores (não arrendamento mercantil) e adquirentes para comodato avaliado; item 3.4: na comercialização, somente fabricantes credenciados no CFI (p.3).
PDF p.2, itens 3.1-3.2 (visual) · abrir fonte
Finame – quadro de condições financeiras (item 6)

Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 57/2025 e 01/2026): BK Aquisição e Comercialização – MPME "Demais BKs" remuneração do BNDES 0,75% ou 0,95% a.a. (notas 4 e 8) e "Ônibus e Caminhões" 0,95% ou 1,25% (notas 5 e 8); Grande Empresa "Demais BKs" 0,75% ou 0,95% e "Ônibus e Caminhões" 1,25%; BNDES Finame Baixo Carbono e Máquinas 4.0 0,75%; Materiais Industrializados (todos os portes) 0,95% ou 1,25% (notas 6 e 8; 1,15% tachado). Participação máxima 100%; remuneração da instituição financeira "a ser negociada"; carência até 24 meses; prazo total até 120 meses (BK) e até 84 meses (Materiais Industrializados). Referenciais de custo por célula: TLP, TLPCAP, TS, TSEXIG, TFB, TFBD (2), Taxa LCDEXIG (3), Taxa LCDCAP (3), Pré5, Pré3 e, conforme a célula, Taxa Fixa Composta e Taxa Fixa Composta MPME (7).

Condição ou exceção: Setor Público e a linha "Ônibus e Caminhões" de Grande Empresa não listam Pré3/TFC MPME; TFBD não se aplica ao Setor Público (nota 2 b). Comercialização: condições pelas características da Compradora (item 6, caput).
PDF pp.11-12, item 6 e quadro (visual); anotação de alteração ao pé da p.12 · abrir fonte
Finame – notas regionais e de porte

Nota 4: remuneração de 0,75% a.a. para clientes nas regiões Norte e Nordeste e 0,95% nas demais; nota 5: 0,95% no Norte/Nordeste e 1,25% nas demais; nota 6 (redação da 01/2026): na Linha Materiais Industrializados 0,95% para MPME no Norte/Nordeste e 1,25% para as demais regiões e portes; nota 8: a localidade é o município do CNPJ do investimento (pessoa jurídica) ou do local do investimento informado pelo agente (pessoa física).

Condição ou exceção: Aplicável apenas às células que remetem às notas.
PDF pp.13-14, notas 4, 5, 6 e 8 (visual) · abrir fonte
Finame – nota 7: Taxa Fixa Composta MPME

A Taxa Fixa Composta MPME é "aplicável exclusivamente para MPMEs, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.180, de 27.09.2024, ou outra que venha a substituí-la".

Condição ou exceção: Enquadramento de porte pela Lei 13.483 (ME/EPP por LC 123; médias por critério CMN) e CMN 5.180 art. 6º.
PDF p.14, nota 7 (visual) · abrir fonte
Finame – nota 3 (Taxa LCD) vigente e histórico

Redação vigente (Circulares 49/2025 e 09/2026): para uso da Taxa LCDEXIG ou LCDCAP as operações devem observar o prazo total, a carência e o prazo de protocolo dos PLs fixados na alínea "e" do item 5.1.1 da Circular 13/2022, quando menores que os do quadro. Estão tachadas as redações anteriores: prazo total ≤ 60 meses e carência ≤ 6 meses; vedação para máquinas agrícolas nas linhas Demais BK, Baixo Carbono e Máquinas 4.0; uso na Linha Materiais Industrializados apenas por MPME; e vedação para entes da Administração Pública Direta.

Condição ou exceção: Os limites concretos da Taxa LCD passam a depender da Circular 13/2022, item 5.1.1 "e" (não relida neste lote) e da Circular 09/2026 (não lida individualmente).
PDF p.13, nota 3 (visual, tachados conferidos) · abrir fonte
Finame – notas 1 e 2 (prazos e TFBD)

Nota 1: com TFB, Taxa Fixa Composta ou Taxa Fixa Composta MPME a carência é de até 12 meses; periodicidade trimestral/semestral/anual na carência e mensal/semestral/anual na amortização; aeronaves executivas e comerciais com primeira amortização até o 6º mês após a liberação. Nota 2: com TFBD a instituição financeira obtém e arquiva declaração do cliente sobre receitas em dólar ou atreladas ao câmbio; TFBD não se aplica ao Setor Público.

Condição ou exceção:
PDF p.13, notas 1-2 (visual) · abrir fonte
Finame – limites de financiamento

Item 6.2.1: R$ 150.000.000,00 por operação ("Até" tachado). Item 6.2.2 (Circular 64/2023): na Linha Materiais Industrializados o limite é de R$ 150.000.000,00 por Cliente Final a cada 12 meses contados da homologação; o antigo valor máximo de R$ 20.000.000,00 por operação está tachado. Os prazos da extinta BK Produção (item 6.1) estão excluídos.

Condição ou exceção: A Circular 64/2023 também impôs um único instrumento de crédito por operação na Linha Materiais Industrializados (Anexo I à 13/2022, item 4.1.7.1).
PDF p.14, itens 6.1-6.2 (visual) · abrir fonte
Finame – Baixo Carbono: itens financiáveis

Circular 14/2022 consolidada: a lista vigente de máquinas, equipamentos e sistemas apoiáveis compreende os itens 5.3.5.3 a 5.3.5.18, dezesseis itens em texto NÃO tachado, cada um anotado como alterado pela Circular SUP/ADIG 23/2026, de 25.03.2026. Entre os itens vivos estão biogás e biometano, estações de tratamento de efluente, dessalinização e conversão de veículos. O conteúdo vigente consta da própria consolidada; não é necessário recorrer à Circular 23/2026 para conhecer a lista.

Condição ou exceção: A Circular 23/2026 (25.03.2026) não foi lida individualmente; a lista vigente deve ser confirmada nela antes de uso.
PDF pp. 7-9 (lista vigente) e pp. 6-7 (redação anterior tachada), conferidos em imagem · abrir fonte · corrigida em revisão independente
Finame – Máquinas 4.0 e Lei de Informática

As condições "Máquinas 4.0" aplicam-se a máquinas, equipamentos, componentes, bens de informática e sistemas industriais novos credenciados no CFI com tecnologias das categorias "Soluções de Manufatura Avançada" e "Serviços para Internet das Coisas (IoT)" do Regulamento de Credenciamento de Serviços Tecnológicos, considerando-se habilitados os bens classificados como "Máquinas 4.0" no CFI (5.3.7.1). Inclui-se o financiamento de bens de informática e automação abarcados pela Lei de Informática que possuam tecnologia nacional e cumpram o PPB na forma da Portaria MCT 950/2006; para enquadramento consideram-se as posições NCM do Anexo I do Decreto 5.906/2006 ou outra que o substitua (5.3.7.2).

Condição ou exceção: Exclui caminhonetes, caminhões e assemelhados, automóveis, furgões, triciclos, quadriciclos e motocicletas (p.10, caput do 5.3.7).
PDF p.10, itens 5.3.7-5.3.7.2 (visual) · abrir fonte
Finame – comercialização e Materiais Industrializados

No financiamento à comercialização, a venda pelo fabricante ao comprador deve observar os mesmos prazos e condições do financiamento (5.3.8, Circular 86/2024). Na Linha Materiais Industrializados podem ser financiados bens industrializados nacionais, exceto alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e itens credenciáveis no CFI, observada a lista do site; a verificação de origem usa CST ou CSOSN, admitindo bens com conteúdo de importação ≤ 40% ou que cumpram PPB (códigos iniciados por 0, 4 e 5); a lista usa códigos NCM (5.5.1-5.5.3).

Condição ou exceção:
PDF pp.10-11, itens 5.3.8 e 5.5 (visual) · abrir fonte
Finame – veículos leves e itens vedados (Circular 23/2026)

Conforme anotações da consolidada: no financiamento a veículos terrestres leves (PBT < 3,5 t) de passageiros ou uso misto, o apoio fica restrito a motorização elétrica ou híbrida e a atividades de aluguel de veículos (5.2.4); bicicletas e patinetes não são financiáveis (5.2.5); as condições "Ônibus e Caminhões" aplicam-se aos veículos listados nos itens 5.3.2.1-5.3.2.6.

Condição ou exceção: Itens atribuídos à Circular 23/2026, não lida individualmente.
PDF pp.4-5, itens 5.2.2-5.2.5 e 5.3.2 (visual) · abrir fonte
Automático – linhas e limites

Linha Projeto de Investimento até R$ 150.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses; Linha Emergencial (redação da 73/2024) até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses, sem comprometer os demais limites; Linha Crédito Pequenas e Médias Empresas até R$ 20.000.000,00 por cliente final a cada 12 meses (49/2022, 11/2023, 01/2024); Linha Procapcred (11/2026): aquisição de quotas-partes de cooperativas singulares de crédito com mais de 1 ano, até R$ 100.000,00 por cliente final a cada 24 meses e, por cooperativa, até 50% do Patrimônio de Referência de setembro do ano anterior, sem reembolso, sem comprometer o limite das demais operações (32/2026). A Linha Crédito Médias Empresas foi excluída (01/2024).

Condição ou exceção: Item 2.4.4: cooperado não pode deter mais de 1/3 das quotas; cooperativa emissora deve ter CND/CPEND válida na homologação; recursos transferidos à cooperativa.
PDF pp.1-4, itens 2.1-2.5 (visual) · abrir fonte
Automático – clientes finais e vedações

Podem ser clientes finais pessoas jurídicas de direito privado; de direito público interno, exceto a União; pessoas físicas com atividade agropecuária, florestal, pesqueira ou aquícola (73/2024); e empresários individuais. Não podem: postulantes que não operem o objeto (salvo natureza da atividade), clubes, entidades de classe/sindicatos, organizações religiosas e partidos políticos (3.2). Na Emergencial (3.3): clientes em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Executivo Federal, ou MPME em municípios de até 500.000 habitantes com situação de emergência reconhecida por eventos listados; prazo de 6 meses da publicação do ato (3.3.1). Na CPME, portes micro, pequena, média I ou média II (3.4). Procapcred: cooperados pessoas físicas residentes e pessoas jurídicas de produção rural, pesqueira, industrial, comércio ou serviços (3.5). Vedadas operações com a Administração Pública direta e indireta, exceto estatais federais não dependentes (3.6).

Condição ou exceção:
PDF pp.4-6, itens 3.1-3.6 (visual) · abrir fonte
Automático – quadro de condições financeiras (item 6)

Quadro vigente na consolidada (substituído pela 36/2025 e alterado por 09/2026, 11/2026 e 32/2026): Projeto de Investimento – MPME 0,75%, Grande Empresa incentivada 0,95% e padrão 1,15%, Setor Público 1,15%; participação 100%; remuneração da instituição "a ser negociada"; carência até 36 meses; prazo total até 20 anos. Emergencial – Calamidade MPME 0,60%; Calamidade Grande Empresa e Situação de Emergência 0,95%; carência até 36 meses; total até 90 meses. Crédito Pequenas e Médias Empresas – Norte/Nordeste 0,95%, demais regiões 1,35%; carência até 24 meses; total até 60 meses. Procapcred – Norte/Nordeste 0,95% (até 180 meses) e demais regiões 1,35% (até 144 meses); Procapcred Mulher – 0,60% e 0,95% (até 180 meses); remuneração da instituição até 3% a.a.; carência até 24 meses. Referenciais por célula: TLP, TLPCAP, TFB, TS, TSEXIG, TFBD (6), Pré5, Pré3 (10), Taxa LCDEXIG (8), Taxa LCDCAP (8), Taxa Fixa Composta (9) e Taxa Fixa Composta MPME (9)(10), conforme a linha.

Condição ou exceção: Setor Público não lista TFBD nem TFC. O quadro difere dos valores da Circular 20/2025 (CPME 1,25%/1,45%/0,95%); a mudança é atribuída à Circular 36/2025, não lida individualmente.
PDF pp.9-10, item 6 e quadro (visual); anotações de alteração na p.10 · abrir fonte
Automático – notas do quadro

Nota 1: com TFB/TFC/TFC MPME carência até 12 meses e prazo total até 120 meses; na Emergencial os encargos podem ser exigíveis ou capitalizáveis na carência, nas demais linhas são sempre exigíveis. Nota 2: entes da Administração Direta enquadram-se como Setor Público. Nota 3: municípios elegíveis da Emergencial constam da guia "Quem pode solicitar" da página do produto; identificação "emergencial calamidade" e "emergencial". Notas 4-5: na Emergencial, clientes agropecuários devem comprovar CAR (recibo "ativo" ou "pendente") e observar itens 4.1.19, 4.1.20, 12.7.3 e 12.7.4 do Anexo I e incisos XXVI-XXVII do Anexo IV da 13/2022, ainda que não seja crédito rural. Nota 6: TFBD somente para CNAE seção C (primário ou secundário e do investimento), com declaração de receitas em dólar; carência até 24 e prazo até 120 meses. Nota 8 (redação vigente): Taxa LCD observa prazos do item 5.1.1 "e" da 13/2022 quando menores (texto anterior de 60/6 meses tachado). Nota 9: sem capitalização de juros na TFC e TFC MPME. Nota 10: TFC MPME exclusivamente para MPMEs conforme Lei 13.483 e CMN 5.180. Notas 11-12: CNAE do investimento na Procapcred (K6424703, K6424704 ou CNAE do produtor rural PF com TFC MPME) e localidade por sede (PJ) ou residência (PF).

Condição ou exceção:
PDF pp.10-12, notas 1-12 (visual) · abrir fonte
Automático – itens financiáveis e não financiáveis

Capital de giro associado ao investimento fixo limitado a 30% do valor financiado do investimento fixo, por subcrédito (redação das 73/2024 e 91/2024; percentuais 30%/15% por porte tachados). Softwares nacionais: licença, transferência de PI, assinatura e serviços correlatos, observado um dos critérios da 118/2025 (origem por CST/CSOSN com conteúdo de importação ≤ 70% ou PPB; ou desenvolvedora credenciada no catálogo do Cartão BNDES). Não financiáveis: terrenos e desapropriações; gastos com remessa de divisas; animais para revenda; gastos já financiados pelo Sistema BNDES; renovação e ampliação de canaviais; bens, materiais ou serviços importados e sua internação (49/2022); máquinas e equipamentos usados. Financiamento a linhas de montagem de veículos restrito ao índice de nacionalização do Regulamento do CFI (4.1.8).

Condição ou exceção: Item 5.1.1: máquinas e bens de informática devem ser novos e "Finamizáveis" ou "Finamizáveis Caso a Caso" no CFI.
PDF pp.8-9, itens 4.1.8, 5.1.2, 5.1.3 e 5.2 (visual) · abrir fonte
Brasil Soberano Competitividade Automático – elegibilidade

Clientes: pessoas jurídicas de direito privado nos Grupos 1 (exportadores de bens industriais e fornecedores afetados por tarifas setoriais dos EUA, conforme tabela do MDIC – Portaria Interministerial MDIC/MF 171/2026), 2 (setores industriais relevantes do Anexo I da Portaria 171, excluídas as atividades extrativas de "Minerais Críticos e Terras Raras", apoiadas só na modalidade direta) e 3 (exportadores para países do Golfo Pérsico do Anexo II). Exportadores dos Grupos 1 e 3: faturamento de exportação ≥ 1% do total (5% tachado; Circular 60/2026) em 01.07.2024-30.06.2025 (Grupo 1) ou 01.01.2025-31.12.2025 (Grupo 3); fornecedores: fornecimento a exportador elegível e ≥ 1% do faturamento. Verificação por consulta Serpro (Grupos 1 e 3) ou CNAE do investimento (Grupo 2).

Condição ou exceção: Grupo 2 acessa só Bens de Capital e Investimento (4.2).
PDF pp.1-3, itens 1-4 · abrir fonte
Brasil Soberano Competitividade Automático – modalidades e condições

Giro: capital de giro livre; custo financeiro Taxa Fixa Composta com 50% custo fixo (2,0% a.a. MPME; 5,0% a.a. grandes empresas) e 50% Custo Taxa LCD; remuneração do BNDES 1,5% a.a.; instituição até 5% a.a.; prazo até 60 meses com carência até 12; R$ 50.000.000,00 por cliente; contratação e liberação em até 120 dias da homologação, parcela única. Bens de Capital: bens novos nacionais do CFI; custo financeiro 8% a.a.; 1,5%; até 5%; 100%; 60/12 meses; R$ 50 milhões; primeiro PL em 120 dias. Investimento: projetos de adaptação, ampliação, adensamento, inovação; itens do Automático exceto giro associado; custo 6,5% a.a.; 1,5%; até 5%; 100%; até 240 meses com carência até 48; R$ 50 milhões. Faixas TFC_SOB_MPME_60.90 e TFC_SOB_GRANDE_60.90 (PLs em 90 dias); fórmula J_n = SD_(n−1) × {(1 + Taxa)^(N/y) − 1}. Garantias do Finame/Automático, FGI e FGBS. Itens adquiridos antes de 24.03.2026 não financiáveis. Vigor em 15.05.2026 condicionado a recursos da União; protocolos até 21.07.2026 (sem anexos) ou 15.07.2026; contratação até 18.11.2026 e informações até 18.12.2026 (114/2026; datas de 22.07 e 21.08.2026 tachadas).

Condição ou exceção: Modalidade Giro Exportação regulamentada por normativo específico (não obtido). Item 5.3.1.1 "b": "5,0% a.a. (cinquenta por cento ao ano)" – número e extenso divergem (ver conflito).
PDF pp.3-13, itens 5-13 e quadro p.9 (visual) · abrir fonte
Brasil Soberano — critérios de elegibilidade e o percentual de faturamento

A Portaria Interministerial MDIC/MF 171/2026 estabelece os critérios de elegibilidade das medidas da MP 1.345/2026: exportadoras de bens industriais e seus fornecedores afetadas por tarifas majoradas dos EUA (inciso I), empresas de setores industriais relevantes listados no Anexo I por CNAE (inciso II) e exportadoras para países do Golfo Pérsico listados no Anexo II (inciso III). Na redação original exigia-se faturamento bruto de exportações igual ou superior a 5% do faturamento total no período de referência; a Portaria Interministerial MDIC/MF 173/2026 reduziu esse percentual para 1%, tanto para exportadoras (§2º) quanto para fornecedoras (§3º, II). O acesso à linha implica consentimento para que a Receita Federal forneça ao BNDES dados de faturamento e exportações, com cláusula obrigatória no contrato.

Condição ou exceção: Os períodos de apuração são distintos por inciso (1º/07/2024 a 30/06/2025 para o inciso I; 1º/01/2025 a 31/12/2025 para o inciso III). A tabela de produtos afetados fica em página do MDIC (§7º) e não integra o texto da Portaria. A autodeclaração do Anexo III é exigida apenas do inciso I, exceto fornecedores.
Portaria 171/2026, arts. 1º a 3º e Anexos I a III; alteração pela Portaria 173/2026, art. 1º (fonte CR22-P-port173-2026) · abrir fonte
Brasil Soberano — mudança de base legal e ampliação de segmentos

A Portaria Interministerial MDIC/MF 194/2026 substituiu, na Portaria 171/2026, a base legal da MP 1.345/2026 pela Lei 15.473/2026 e pela MP 1.379/2026, e ampliou os segmentos elegíveis dos incisos I e III para abranger, além de bens industriais e seus fornecedores, produtos da agricultura, pecuária, florestas plantadas, pesca e aquicultura e seus derivados, e recursos minerais e seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos, inclusive quando beneficiados ou submetidos a primeira industrialização. Passou a compreender exportadores de bens de qualquer código NCM, exceto o capítulo 97 (objetos de arte, coleção e antiguidades), e incluiu cooperativas, associações e demais formas associativas. Acrescentou o art. 3º-A, vinculando a aplicação dos recursos ao plano de aplicação aprovado.

Condição ou exceção: Vale a partir de 17/08/2026 e altera a Portaria 171/2026; não foram lidas a Lei 15.473/2026 nem a MP 1.379/2026 nesta rodada. O texto válido é o republicado em 24/08/2026 (ver conflito CR22-P-CF1).
arts. 1º a 3º e Anexos I e II · abrir fonte
Brasil Soberano — plano de aplicação e alocação dos recursos

A Resolução nº 1, de 19/08/2026, do Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano aprovou plano de aplicação de até R$ 13,5 bilhões da União: R$ 5 bilhões para exportadores e fornecedores afetados por tarifas dos EUA (inciso I do art. 2º da Portaria 171/2026); R$ 3,5 bilhões para exportadores e fornecedores para o Golfo Pérsico (inciso III); e R$ 5 bilhões para setores do inciso IV do art. 3º da Lei 15.473/2026, subdivididos em R$ 1 bilhão para setores industriais em geral, R$ 2 bilhões para adubos, fertilizantes e intermediários e R$ 2 bilhões para a cadeia de minerais críticos e estratégicos. O BNDES deve informar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, operações aprovadas, contratadas e desembolsos, e anualmente relatório consolidado.

Condição ou exceção: O item 2.2 do Anexo é expresso: os parâmetros de distribuição "não ampliam nem restringem o rol de beneficiários, as finalidades e os critérios de elegibilidade". Dotação e alocação não comprovam disponibilidade nem aceitação de proposta; os valores podem ser revistos pelo Conselho (item 3.2).
arts. 1º e 2º; Anexo, itens 1 a 4 · abrir fonte
Brasil Soberano — o que a lista de NCM do MDIC é e o que ela não é

A tabela de produtos a que remete o § 7º do art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MF 171/2026, na redação da 194/2026, está publicada em página do MDIC que a descreve como "Tabela de produtos POTENCIALMENTE afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América". O arquivo disponibilizado é uma planilha com uma única coluna, "NCM", e 7.125 códigos, sem percentual de tarifa, sem referência à proclamação aplicável e sem data de vigência.

Condição ou exceção: Por não conter dado tarifário, a planilha não permite confronto código a código com o regime de tarifas, e por ser de produtos "potencialmente" afetados não encerra elegibilidade por si. A comprovação exigida pela Portaria é a autodeclaração do art. 2º, § 5º, cuja veracidade é de responsabilidade exclusiva do declarante (§ 6º). Após a Portaria 194/2026, o § 8º passou a admitir bens de qualquer código NCM, exceto o capítulo 97.
aba "Completo", coluna única "NCM", 7.125 linhas; descrição na página (fonte CR22-P-mdic-brasil-soberano) · abrir fonte
Custo financeiro do Brasil Soberano Competitividade, Modalidade Giro, apoio indireto

A página oficial do produto publica, na seção Taxa de juros: para MPME, 50% Custo Fixo de 2% a.a. + 50% Custo Taxa LCD; para grandes empresas, 50% Custo Fixo de 5,0% a.a. + 50% Custo Taxa LCD. Acrescenta Taxa do BNDES de 1,5% a.a. e taxa do agente financeiro de até 5% a.a., negociada com o cliente.

Condição ou exceção: Descrição operacional do portal, não ato normativo. A condição contratada depende da Condição Operacional Vigente na data e do agente financeiro. Não substitui a circular.
Seção "Taxa de juros", blocos Custo financeiro, Taxa do BNDES e Taxa do agente financeiro · abrir fonte
Faixas indicativas de taxa total publicadas

A mesma seção publica estimativa de taxa total calculada com base na Taxa LCD de 01.09.26, variando conforme a menor e a maior taxa do agente prevista pela Resolução CMN 5.292: MPME de 10,3% a.a. a 15,9% a.a.; grande empresa de 11,9% a.a. a 17,5% a.a.

Condição ou exceção: Estimativa de referência datada, não oferta nem CET. Depende da LCD na data e da negociação com o agente.
Seção "Taxa de juros", bloco Taxa de juros total · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Avanço de evidência operacional não encerra revisão.