Programa Crédito Agropecuário Empresarial de Custeio
Triagem apenas · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Recursos para despesas correntes de ciclos agrícolas, pecuários e florestais previstos na norma.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (2)
O art. 6º da Lei 10.831/2003, que autorizava as sanções da produção orgânica, foi expressamente revogado pelo art. 50, XI, da Lei 14.515/2022. O art. 79 do Decreto 6.323/2007, que regulamenta aquela lei, continua listando sete sanções, entre elas multa de até R$ 1.000.000,00, e o texto oficial do Planalto não traz nenhuma nota de revogação ou alteração em todo o decreto. A Lei 14.515 estabelece, em seu lugar, o catálogo dos arts. 27 e 28, com multa de R$ 100,00 a R$ 150.000,00 conforme o Anexo. O decreto indicado como '(Regulamento)' da Lei 14.515 no Planalto é o Decreto 12.709/2025, que regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal e não o regime de conformidade orgânica.
O art. 1º, § 1º, da Portaria 52/2021 declara que o descumprimento do Regulamento Técnico implica as infrações previstas na Lei 10.831/2003 e no Decreto 6.323/2007 — e o dispositivo sancionatório daquela lei, o art. 6º, está revogado. A Portaria SDA/MAPA 1.201/2024, ato posterior do mesmo órgão que altera o Anexo VIII da mesma Portaria 52, já invoca no preâmbulo a Lei 14.515/2022 ao lado do Decreto 6.323/2007, sem, contudo, retificar a remissão do art. 1º, § 1º.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (4)
Ler somente a cadeia de credenciamento/sanção pertinente antes de atuar como perito ou validar perícia; ver bloqueios específicos em B-PG-DOU.
Ler e validar o esquema da mensagem/fase utilizada. Contrato e RCP possuem especificações geográficas distintas; não uniformizar.
Recuperar fonte oficial alternativa e confrontar os dispositivos da perícia. Não tratar acesso GOVBR a cadastro individual como falta do texto geral.
Obter versão/ato oficial para campo afetado; não reaplicar regra revogada nem alterar silenciosamente formulário.
Regras (22)
Bens e serviços normais do ciclo produtivo; não confundir compra de animais para revenda com despesas pecuárias autorizadas. Não financia despesas de ciclos passados; considerar recursos próprios e orçamento.
12,5% a.a. incluindo remuneração da instituição; até 100%; R$ 3 milhões por cliente/ano no SNCR, com as exclusões expressas. Redução de 0,5 ponto percentual por enquadramento ambiental comprovado; adicional de 0,5 por hipótese sustentável do MCR até 30/06/2027, com regras de cumulação e faixas. Redução não decorre apenas de declarar sustentabilidade.
Prazos agrícolas de 36, 24, 20, 14 ou 11 meses conforme cultura; pecuários de 6, 12, 8, 20 ou 10 meses conforme atividade. Esses valores não são alternativas livres do proponente: devem corresponder ao ciclo definido no texto.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Custeio agrícola até R$ 200 mil, com recursos controlados e lavoura no Zarc, está sujeito ao enquadramento integral. Empreendimento que, somado aos já enquadrados no ano agrícola, ultrapasse o limite é integralmente dispensado dessa obrigatoriedade. Limite de enquadramento de custeio: R$ 200 mil por beneficiário/ano agrícola, somados valores nominais em todos os agentes; em operação com vários mutuários conta integral e solidariamente para cada um. Não fracionar para contornar limites.
Seguro substitutivo à obrigação precisa cobrir eventos principais da região/cultura e pelo menos orçamento de custeio, período compatível, mutuário identificado e instituição financiadora como primeiro beneficiário. Uma apólice genérica não basta.
Recorrência exige cumulativamente COP em pelo menos 3 dos 5 últimos anos agrícolas, índice de perdas ≥ 60% e indenizações deferidas ≥ R$ 250 mil. O denominador do índice é o enquadrado nas operações COM perdas deferidas, após a correção 5227, e não todas as operações. CPF/CNPJ e CAR têm verificações próprias; Pronaf alcança CPFs da família; CAR de assentamento/comunidade tradicional tem exceção. COP pendente/indeferida pode contar para recorrência; janela RS 2024 tem exclusão expressa.
Vedação por recorrência alcança o ano agrícola seguinte. Exceção de CAR compartilhado exige exploração independente por famílias com DAP/CAF válidas distintas, histórico e autorização do diretor; não afasta CPF/CNPJ pessoal impedido. Agente pode dispensar obrigação de Proagro nas hipóteses de recorrência/bloqueio, respeitado Zarc; futura renegociação por perda meteorológica exige prévia reclassificação para recursos não controlados.
Mais aplica-se ao Pronaf de custeio agrícola. UF zoneada exige Mais ou seguro; não zoneado/consórcio/cultivar local ou crioula têm condições de Ater/pesquisa/cadastro Mapa. Valor enquadrado=financiado+próprios+GRM+parcela de investimento. Financiado+próprios ≤ orçamento;GRM=40% do financiado, até R$ 9 mil por família/ano em todos os agentes; parcela de investimento até R$ 5 mil por beneficiário/ano.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A portaria fixa as diretrizes da regulamentação e supervisão dos encarregados pelos serviços de comprovação de perdas do Proagro, definidos como pessoa natural ou jurídica credenciada. As medidas compreendem credenciamento e descredenciamento, sistema nacional de cadastro, supervisão direta e indireta, capacitação, elaboração de normas e manuais sobre critérios de credenciamento e descredenciamento, parâmetros dos serviços, instrumentos operacionais e procedimentos de apuração de irregularidades, e monitoramento de ocorrências com acolhimento de reclamações e denúncias.
A CGSEAF instaura apuração preliminar e, confirmados indícios de autoria e materialidade, encaminha à Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral. A CMRC pode adotar medida cautelar de impedimento temporário enquanto o processo corre, quando a continuidade da atuação implicar risco ao Programa. A defesa prévia tem prazo de quinze dias da expedição da notificação; da decisão cabe recurso à própria CMRC em quinze dias, com possibilidade de reconsideração em cinco dias e, não havendo, julgamento pelo Diretor do DEFIP, instância final. As sanções são advertência, suspensão temporária do CNEC de seis meses a dois anos e descredenciamento do CNEC, graduadas pela natureza e gravidade dos fatos, com critérios de reincidência e de fraude, dolo ou má-fé.
A CER é órgão colegiado da estrutura do Ministério da Agricultura que decide, em única instância administrativa, os recursos relativos à apuração de prejuízos e indenizações no Proagro, com base no art. 66 da Lei 8.171/1991. Compõe-se de dois representantes da Secretaria de Política Agrícola (um deles o Presidente), dois do então Ministério da Economia e um do Banco Central, com suplentes; quórum de maioria simples e voto de qualidade do Presidente. Decide por resoluções; a Secretaria-Executiva é exercida pela Secretaria de Política Agrícola; a participação é serviço público relevante não remunerado.
O regimento interno é elaborado pelos membros da CER e aprovado por ato do Ministro de Estado da Agricultura. Os recursos são julgados preferencialmente por meio eletrônico, observado o regimento interno.
Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à CER quando se julgar prejudicado pela decisão do agente quanto à cobertura, com direito a vista dos autos, ressalvada informação protegida por sigilo bancário. O prazo de apresentação é de 30 dias contados da ciência da decisão do agente. A petição é assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais e deve conter, no mínimo, oito elementos, entre eles identificação do agente e da agência, prefixo e número da operação e o número de referência no Bacen, dados da operação, fundamentos e provas. O recurso é entregue ao agente, que data o recebimento, reexamina ou revê a decisão e, mantido o indeferimento, encaminha o recurso à CER pelo SISPROCER em 10 dias úteis, com parecer conclusivo e cópias dos documentos listados. O agente cumpre a decisão da CER em até 30 dias úteis do recebimento da comunicação formal.
Semente para uso próprio é a quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares.
A inscrição no Renasem obriga quem exerce produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas. Quem importa semente ou muda para uso próprio em propriedade sua ou de que detenha a posse fica dispensado da inscrição, nas condições do regulamento; ficam isentos da inscrição os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
É proibida a comercialização do material reservado. O material deve ser usado só em área própria ou de posse do usuário, exclusivamente na safra seguinte, em quantidade compatível com a área, transportado apenas entre áreas de que detenha a posse e com autorização do órgão de fiscalização, produzido e armazenado só em área rural própria ou de posse, identificado conforme norma complementar e proveniente de área declarada ao Ministério quando se tratar de cultivar protegida ou de domínio público. A responsabilidade pela qualidade é do usuário. Quem atende ao art. 3º, caput ou § 2º, da Lei 11.326/2006 fica dispensado das exigências dos incisos II e IV a VII do § 2º do art. 111 e do caput do art. 112.
A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio é realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.
A Lei 14.515/2022 revogou expressamente o art. 6º da Lei 10.831/2003, que era a base legal das sanções da produção orgânica, e também o art. 42 e os incisos I a VI do art. 43 da Lei 10.711/2003, das sementes e mudas.
As penalidades são advertência, multa, condenação do produto, suspensão e cassação de registro, cadastro ou credenciamento e cassação da habilitação de profissional, isolada ou cumulativamente. A multa vai de R$ 100,00 a R$ 150.000,00, conforme a classificação do agente e a natureza da infração no Anexo e no regulamento, com acréscimo de 10% por reincidência específica em cinco anos e redução de 20% no pagamento voluntário em 20 dias. As infrações são graduadas em leve, moderada, grave e gravíssima.
Medidas cautelares de apreensão, suspensão temporária e destruição/devolução podem ser aplicadas ante evidência de risco ou embaraço, e devem ser canceladas quando sanada a não conformidade. A apuração começa com o auto de infração; a defesa tem 20 dias para a Superintendência Federal de Agricultura da unidade onde foi constatada a infração; o recurso de primeira instância tem 20 dias e sobe à Secretaria de Defesa Agropecuária; da decisão de segunda instância cabe recurso em 20 dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, terceira e última instância. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo.
Conclusão da pesquisa
Depois do reuso das leituras, não foi individualizada norma específica material ainda não lida nem conflito próprio de núcleo na ficha. Restam operação e triagem dos ramos condicionais realmente acionados. Isso é candidato à decisão de fechamento do escopo, não aprovação automática de cliente ou prova de cadeia legal universal completa. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
