Programa Crédito Agropecuário Empresarial de Investimento
Liberado com ressalva · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Bens e serviços para investimentos fixos ou semifixos na produção agropecuária.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Pendências (2)
Comprovação oficial de retificação/versão aplicável às divergências CC26-D01 a D05 do lote anterior.; Esclarecimento/retificação oficial das divergências CT26-D01 e CT26-D02.
Obter íntegra oficial da decisão STP 841 e do agravo regimental referido em pistas secundárias como julgado em 07/02/2023 e publicado em 17/02/2023, com eventuais atos posteriores. Obter inteiro teor do esclarecimento/decisão id 1284772771 na ACP, e atos materiais intervenientes identificados na cadeia recursal. Obter certidão oficial/andamento completo posterior à sentença de 19/04/2025, inclusive eventuais recursos e efeitos, trânsito/baixa da ACP e situação final dos incidentes/agravo.
Regras (30)
Produtores/cooperativas nas condições da norma: infraestrutura fixa/semifixa, máquinas, energia para uso próprio, pastagens/florestas, conectividade, solo e animais de reprodução. Software nacional apenas na modalidade elegível. Credenciamento e ausência de similar são condições distintas.
11,5% a.a., já incluindo remuneração do agente; participação até 100%; até R$ 1,5 milhão por beneficiário/ano. Investimentos fixos até 96 meses/24 de carência; animais para reprodução até 48/12; outros semifixos até 60/12.
BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
MF 2.170 regula subvenção ao agente e limites equalizáveis; limite não é saldo disponível nem teto de cliente. Os limites até 31/12/2026 e desde 01/01/2027 são independentes, não cumulativos.
Redução/suspensão de novos contratos, remanejamento publicado e preservação de contratos existentes têm requisitos próprios. SiseCo, conformidade, liquidação/pagamento, devolução e informações periódicas são deveres da IF; seus prazos não foram convertidos em prazo do cliente.
Anexo I lido e conferido visualmente: EQL depende de MSD, CF, CAT, Tx, n e DAC; MSD usa saldos diários/dias úteis. EQL_A = EQL × TMS_a foi preservada literalmente, sem acrescentar 1 ou programar cálculo. DAC 365/366; códigos e legendas distinguem IF, fonte e região.
Lei 8.427, arts. 1/1-A e 4–7-B, estabelece subvenção, exatidão de pedidos pela IF, disciplina atual de restituição/controles e consentimento de compartilhamento. Não aplicar a sanção antiga tachada de restituição em dobro como redação atual. Lei 4.320 art. 63 trata da liquidação da despesa pública, não de aprovação bancária do tomador.
MCR 1-2-6/7 mantém condições próprias para investimento fixo em empresa sob controle estrangeiro. Decreto 2.233 art. 1 II d, alterado pelo 8.957, inclui atividades agroindustriais/florestais e segmentos descritos. Lei 14.286 revogou Lei 4.131 art. 39, mas isso não autoriza apagar a regra vigente do MCR.
Circular 103 calendário permanece distinta da abertura 109. Em 19/09/2026, reapresentação do primeiro trimestre (16/09) já passou, mas protocolo/contratação da janela correspondente são até 30/09; não concluir fechamento universal. Liberação e saldo exigem agente.
Credenciamento, origem/importação sem similar, documentos fiscais e regras do repasse são examinados conforme o bem e a modalidade. As leituras comuns/corretivas e do CFI são reutilizadas com autoria; conflito de QVA do fabricante não é bloqueio universal do comprador.
O anexo descreve aptidão para expansão da produção em sequeiro, com uso da terra do PROBIO2002, capacidade de mecanização e restrições ambientais. Quantitativos municipais não identificam por si sós a parcela do empreendimento.
Excluem-se do estudo áreas de declividade superior a12%, vegetação nativa, biomas Amazônia e Pantanal, Bacia do Alto Paraguai e demais categorias expressamente relacionadas no anexo. Há exclusão de áreas canavieiras 2007/2008 no Centro-Sul indicado.
Unidades industriais instaladas, produção de cana para seu suprimento e expansão programada são descritas como não sendo objeto do zoneamento.
O anexo diferencia aptidão alta/média/baixa e usos agricultura, agropecuária e pastagem. Sua representação de aptidão não substitui a delimitação geográfica de restrições e do imóvel.
A decisão concede liminar suspendendo imediatamente efeitos do Decreto10.084/2019, vinculada à prova pela União em até180dias de estudos/viabilidade científica não impactante. O dispositivo determina providências imediatas para restabelecer efeitos do Decreto6.961/2009 e comunicação a licenciadores da Amazônia Legal.
O relatório registra pedido ministerial de48horas e de abstenção de novo decreto; o dispositivo lido usa determinação imediata e não reproduz expressamente toda a formulação do pedido.
As tabelas municipais discriminam áreas em hectares por classe e por uso do solo. Os conjuntos de colunas variam entre UF: RS utiliza Ag antes de Ac; alguns estados só apresentam uma classe.
A publicação técnica contém sete mapas nacionais, cinco regionais e 21 por UF, incluindo Distrito Federal; são representações históricas com legenda, escala e recortes específicos.
O texto distingue uso da terra PROBIO2002 e exclusão das áreas de cana no ano-safra 2007/2008 no conjunto Centro-Sul indicado. Mapas estaduais podem trazer notas de desconto das áreas de produção de 2007.
As pranchas nacionais e regionais distinguem biomas Amazônia/Pantanal, Bacia do Alto Paraguai e áreas aptas. A superfície de cor do bioma não se confunde com a máscara de aptidão.
A Sexta Turma do TRF1 negou por unanimidade provimento ao agravo interno da União. A decisão mantida havia suspendido apenas o comando de comunicação aos órgãos licenciadores que proibia autorização/licenciamento de cana na Amazônia Legal; conservava então a suspensão dos efeitos do Decreto 10.084/2019.
O voto distingue o zoneamento como mecanismo de financiamento público da autorização/licenciamento ambiental, e distingue Bioma Amazônia de Amazônia Legal. A ausência de proibição de licenciamento no decreto não é liberação indiscriminada de cultivo.
Humberto Martins não conheceu do pedido de suspensão, por considerar constitucional a controvérsia que delimitava a competência. O relato identifica como antecedente a SLS 1034860-10.2021.4.01.0000 no TRF1.
A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de suspensão do Decreto Presidencial 10.084/2019, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A fundamentação acolheu a inadequação da via eleita por entender que a pretensão formulada equivalia a impugnação abstrata.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano concreto e nexo causal no caso. Não houve condenação em honorários e custas.
O relatório da sentença registra decisão id 1284772771 que indeferiu a intervenção anômala da Bahia, por delimitação da demanda aos biomas Amazônia e Pantanal, sem atingir aquele ente.
A pesquisa pública documentada por numeroProcesso=10162020920194013200 devolveu zero comunicações.
Conclusão da pesquisa
Três atos judiciais posteriores à liminar recuperados e lidos; a sentença2025 foi incorporada. Permanecem eficácia judicial atual, peças/recursos indicados e divergências territoriais condicionais. Não libera automaticamente cana nem bloqueia outras hipóteses.
