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Programa Crédito Agropecuário Empresarial de Investimento

Liberado com ressalva · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Bens e serviços para investimentos fixos ou semifixos na produção agropecuária.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

30regras
2pendências
0divergências
49fontes lidas

Pendências (2)

Anexo territorial ZAE do Decreto 6.961/2009

Comprovação oficial de retificação/versão aplicável às divergências CC26-D01 a D05 do lote anterior.; Esclarecimento/retificação oficial das divergências CT26-D01 e CT26-D02.

Incide em: Somente empreendimento de cana/açúcar/etanol alcançado pela remissão; não demais investimentos rurais.
Eficácia do Decreto 10.084/2019 e tutela sobre ZAE: ACP 1016202-09.2019.4.01.3200, SLS 3.038, STP 841

Obter íntegra oficial da decisão STP 841 e do agravo regimental referido em pistas secundárias como julgado em 07/02/2023 e publicado em 17/02/2023, com eventuais atos posteriores. Obter inteiro teor do esclarecimento/decisão id 1284772771 na ACP, e atos materiais intervenientes identificados na cadeia recursal. Obter certidão oficial/andamento completo posterior à sentença de 19/04/2025, inclusive eventuais recursos e efeitos, trânsito/baixa da ACP e situação final dos incidentes/agravo.

Incide em: Mesmo ramo de cana; rotas rural e agroindustrial não são automaticamente idênticas.

Regras (30)

Investimentos

Produtores/cooperativas nas condições da norma: infraestrutura fixa/semifixa, máquinas, energia para uso próprio, pastagens/florestas, conectividade, solo e animais de reprodução. Software nacional apenas na modalidade elegível. Credenciamento e ausência de similar são condições distintas.

pp. 1–2, itens · abrir fonte
Condições

11,5% a.a., já incluindo remuneração do agente; participação até 100%; até R$ 1,5 milhão por beneficiário/ano. Investimentos fixos até 96 meses/24 de carência; animais para reprodução até 48/12; outros semifixos até 60/12.

pp. 2–4, condições · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-1, itens1–4 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-2, itens1–3,8–10 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-9, itens11–19; Documentos7–8 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Natureza da equalização

MF 2.170 regula subvenção ao agente e limites equalizáveis; limite não é saldo disponível nem teto de cliente. Os limites até 31/12/2026 e desde 01/01/2027 são independentes, não cumulativos.

Condição ou exceção: Operações das linhas e fontes atribuídas ao BNDES nas tabelas.
Arts. 1–4; Anexo II tabela 10 e III tabela 8 · abrir fonte
Fluxo IF/Tesouro

Redução/suspensão de novos contratos, remanejamento publicado e preservação de contratos existentes têm requisitos próprios. SiseCo, conformidade, liquidação/pagamento, devolução e informações periódicas são deveres da IF; seus prazos não foram convertidos em prazo do cliente.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
Arts. 5–25 · abrir fonte
Fórmulas e dados da IF

Anexo I lido e conferido visualmente: EQL depende de MSD, CF, CAT, Tx, n e DAC; MSD usa saldos diários/dias úteis. EQL_A = EQL × TMS_a foi preservada literalmente, sem acrescentar 1 ou programar cálculo. DAC 365/366; códigos e legendas distinguem IF, fonte e região.

Condição ou exceção: Não constitui calculadora de dívida do cliente.
Anexo I integral; legendas II/III · abrir fonte
Subvenções e controles

Lei 8.427, arts. 1/1-A e 4–7-B, estabelece subvenção, exatidão de pedidos pela IF, disciplina atual de restituição/controles e consentimento de compartilhamento. Não aplicar a sanção antiga tachada de restituição em dobro como redação atual. Lei 4.320 art. 63 trata da liquidação da despesa pública, não de aprovação bancária do tomador.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
Dispositivos discriminados na cobertura · abrir fonte
Controle estrangeiro

MCR 1-2-6/7 mantém condições próprias para investimento fixo em empresa sob controle estrangeiro. Decreto 2.233 art. 1 II d, alterado pelo 8.957, inclui atividades agroindustriais/florestais e segmentos descritos. Lei 14.286 revogou Lei 4.131 art. 39, mas isso não autoriza apagar a regra vigente do MCR.

Condição ou exceção: Somente quando controle estrangeiro, investimento fixo, fonte e exceção forem pertinentes.
MCR pp. 19–20; Decretos arts. 1–2; Lei 14.286 arts. 28 XVIII f/29 · abrir fonte
Datas do agente

Circular 103 calendário permanece distinta da abertura 109. Em 19/09/2026, reapresentação do primeiro trimestre (16/09) já passou, mas protocolo/contratação da janela correspondente são até 30/09; não concluir fechamento universal. Liberação e saldo exigem agente.

Condição ou exceção: Respeitar programa/modalidade e exceção própria Procap; calendário não garante aceitação.
103 item 10.3 e 109 página única · abrir fonte
CFI e condicionantes comuns

Credenciamento, origem/importação sem similar, documentos fiscais e regras do repasse são examinados conforme o bem e a modalidade. As leituras comuns/corretivas e do CFI são reutilizadas com autoria; conflito de QVA do fabricante não é bloqueio universal do comprador.

Condição ou exceção: Sem aplicação automática da habilitação direta/Finem ou de todas metodologias fabris.
Circular específica e referências de reuso · abrir fonte
Objeto e limites do zoneamento

O anexo descreve aptidão para expansão da produção em sequeiro, com uso da terra do PROBIO2002, capacidade de mecanização e restrições ambientais. Quantitativos municipais não identificam por si sós a parcela do empreendimento.

Condição ou exceção: Não representa autorização/licença, disponibilidade financeira nem diagnóstico atual do imóvel.
pp.1–5, ParteI: introdução, abrangência, metodologia, uso e cobertura · abrir fonte
Exclusões territoriais/metodológicas

Excluem-se do estudo áreas de declividade superior a12%, vegetação nativa, biomas Amazônia e Pantanal, Bacia do Alto Paraguai e demais categorias expressamente relacionadas no anexo. Há exclusão de áreas canavieiras 2007/2008 no Centro-Sul indicado.

Condição ou exceção: Preservar todas as categorias e condições do original ao aplicar; não converter recorte metodológico em proibição universal independente da norma de crédito/eficácia judicial.
p.2, lista de exclusões; p.4, abrangência · abrir fonte
Unidades instaladas

Unidades industriais instaladas, produção de cana para seu suprimento e expansão programada são descritas como não sendo objeto do zoneamento.

Condição ou exceção: Não dispensa automaticamente exigências próprias de CMN/MCR/BNDES, licenciamento ou condições judiciais.
p.4, Abrangência, parágrafo anterior a Metodologia · abrir fonte
Categorias e cartografia

O anexo diferencia aptidão alta/média/baixa e usos agricultura, agropecuária e pastagem. Sua representação de aptidão não substitui a delimitação geográfica de restrições e do imóvel.

Condição ou exceção: Não preencher como zero células vazias por presunção; não conferir aptidão a todo município porque há área listada.
pp.4–5; pp.7,12,18–19,32, legendas das tabelas1,6,8,9,20 · abrir fonte
Liminar original de20/04/2020

A decisão concede liminar suspendendo imediatamente efeitos do Decreto10.084/2019, vinculada à prova pela União em até180dias de estudos/viabilidade científica não impactante. O dispositivo determina providências imediatas para restabelecer efeitos do Decreto6.961/2009 e comunicação a licenciadores da Amazônia Legal.

Condição ou exceção: Texto histórico original. O próprio dispositivo remete à constatação nos autos. Não prova alcance/eficácia atuais, extinção automática após180dias nem permanência irrestrita. Necessários atos posteriores.
P53–P55; identificação P6–P12, assinatura P56–P58/documento219693893 · abrir fonte
Pedido versus comando judicial

O relatório registra pedido ministerial de48horas e de abstenção de novo decreto; o dispositivo lido usa determinação imediata e não reproduz expressamente toda a formulação do pedido.

Condição ou exceção: Não cadastrar pedido do autor como ordem concedida. Decisão interlocutória liminar, não sentença definitiva.
P22 comparado a P53–P54 · abrir fonte
Tabelas de estimativas, não aptidão municipal integral

As tabelas municipais discriminam áreas em hectares por classe e por uso do solo. Os conjuntos de colunas variam entre UF: RS utiliza Ag antes de Ac; alguns estados só apresentam uma classe.

Condição ou exceção: Não aplicar cabeçalho padronizado por posição, converter vazios em zero nem considerar todo o município apto.
Tabelas2–5,7,10–19, páginas discriminadas no índice; RS p.24 cabeçalho. · abrir fonte
Escopo cartográfico dos anexos técnicos

A publicação técnica contém sete mapas nacionais, cinco regionais e 21 por UF, incluindo Distrito Federal; são representações históricas com legenda, escala e recortes específicos.

Condição ou exceção: A publicação técnica não retifica por si só o anexo normativo e os mapas não comprovam uso atual, licenciamento ou elegibilidade de parcela.
pp.25–57 físicas; índice de pranchas deste lote. · abrir fonte
Referências temporais e exclusões do estudo

O texto distingue uso da terra PROBIO2002 e exclusão das áreas de cana no ano-safra 2007/2008 no conjunto Centro-Sul indicado. Mapas estaduais podem trazer notas de desconto das áreas de produção de 2007.

Condição ou exceção: Não atualizar esses anos por inferência. A referência do estudo a unidades industriais instaladas permanece limite do objeto, não dispensa universal de crédito.
p.9 física/7 impressa; notas nos mapas pp.36,46,47,48,51,55 físicas. · abrir fonte
Bioma e divisão político-administrativa

As pranchas nacionais e regionais distinguem biomas Amazônia/Pantanal, Bacia do Alto Paraguai e áreas aptas. A superfície de cor do bioma não se confunde com a máscara de aptidão.

Condição ou exceção: Não equiparar Bioma Amazônia a Amazônia Legal, nem extrair dos mapas eficácia judicial atual.
pp.25,29,32,34,44,49,54 físicas, títulos e legendas. · abrir fonte
Agravo interno de 2021 — resultado e alcance

A Sexta Turma do TRF1 negou por unanimidade provimento ao agravo interno da União. A decisão mantida havia suspendido apenas o comando de comunicação aos órgãos licenciadores que proibia autorização/licenciamento de cana na Amazônia Legal; conservava então a suspensão dos efeitos do Decreto 10.084/2019.

Condição ou exceção: Resultado histórico de julgamento em 07/06/2021. Não declarar eficácia atual diante da sentença posterior e cadeia recursal não obtida.
P007–P008, P024, P047–P050; ementa itens 3 e 4 e seção A C Ó R D Ã O em L002 do derivado linhas · abrir fonte
Distinções ambientais no voto de 2021

O voto distingue o zoneamento como mecanismo de financiamento público da autorização/licenciamento ambiental, e distingue Bioma Amazônia de Amazônia Legal. A ausência de proibição de licenciamento no decreto não é liberação indiscriminada de cultivo.

Condição ou exceção: Preservar o contexto histórico. O voto refere Resolução 3.813/2009; a referência é registrada tal como consta, sem substituir por outro número ou validar por esse voto a disciplina atual do CMN/MCR.
P036–P049, especialmente P043–P045 e P049 · abrir fonte
SLS 3038 — não conhecimento

Humberto Martins não conheceu do pedido de suspensão, por considerar constitucional a controvérsia que delimitava a competência. O relato identifica como antecedente a SLS 1034860-10.2021.4.01.0000 no TRF1.

Condição ou exceção: Publicação oficial em 20/12/2021. Não é decisão de mérito de elegibilidade ao crédito ou autorização ambiental. A data da notícia (17/12/2021) não substitui data de assinatura nem publicação do ato.
P002–P009, P015–P031; dispositivo P030–P032. Identificação e publicação no objeto SeqDocumento=142715499 de stj_metadados20211220. · abrir fonte
Sentença de 2025 — suspensão do decreto

A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de suspensão do Decreto Presidencial 10.084/2019, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A fundamentação acolheu a inadequação da via eleita por entender que a pretensão formulada equivalia a impugnação abstrata.

Condição ou exceção: Sentença assinada em 19/04/2025. Não declara no dispositivo a constitucionalidade do decreto nem uma liberação ambiental ou creditícia geral. Efeitos presentes dependem da cadeia processual posterior, ainda não comprovada.
P018–P032; dispositivo P045–P047; assinatura L003–L008 · abrir fonte
Sentença de 2025 — indenizações

A sentença julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano concreto e nexo causal no caso. Não houve condenação em honorários e custas.

Condição ou exceção: Trata-se da apreciação dos pedidos e provas daquela ação. Não permite afirmar inexistência universal de impactos ambientais de qualquer empreendimento.
P033–P044 e P048–P049 · abrir fonte
Delimitação territorial relatada na sentença

O relatório da sentença registra decisão id 1284772771 que indeferiu a intervenção anômala da Bahia, por delimitação da demanda aos biomas Amazônia e Pantanal, sem atingir aquele ente.

Condição ou exceção: É prova oficial do relato feito pela sentença, não leitura do inteiro teor da decisão 1284772771, que continua pendente. Não transportar automaticamente tal delimitação a outras normas/áreas/casos.
P011–P012 · abrir fonte
Limite da consulta DJEN

A pesquisa pública documentada por numeroProcesso=10162020920194013200 devolveu zero comunicações.

Condição ou exceção: Não é certidão do processo e não comprova ausência de recurso, trânsito ou situação final; a cobertura do serviço e de publicações históricas não foi certificada.
Objeto JSON completo: count=0 e items=[] · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Três atos judiciais posteriores à liminar recuperados e lidos; a sentença2025 foi incorporada. Permanecem eficácia judicial atual, peças/recursos indicados e divergências territoriais condicionais. Não libera automaticamente cana nem bloqueia outras hipóteses.