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Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Triagem apenas · programa · disponibilidade vigencia encerrada publicada

Use apenas para triagem. Não emitir parecer sem fechar as pendências abaixo.

Programa histórico de crédito para salários e obrigações trabalhistas durante a emergência.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

22regras
3pendências
1divergências
19fontes lidas

Divergências em aberto (1)

PESE: o PDF consolidado da Circular 59/2020 não distingue, em texto, a redação tachada da vigente

A versão consolidada publicada marca as substituições por tachado. A extração de texto preserva as duas redações coladas uma à outra, produzindo trechos como "semestralmente anualmente", "20 (vinte) horas 19 (dezenove) horas" e "em até 1 (um) 4 (quatro) dias útil úteis". Sem conferência visual não é possível afirmar, pelo texto extraído, qual das duas redações está em vigor.

Incide em: Qualquer afirmação de prazo ou periodicidade tirada desta Circular.
O que fazer: Nenhum prazo da Circular 59/2020 foi registrado como regra a partir do texto extraído. Para usá-los, render as páginas e conferir visualmente qual redação está riscada. Onde há ato alterador autônomo lido (Circulares 42/2021 e 90/2025), a regra foi extraída do ato alterador, não do consolidado.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (3)

Resolução 4.966/2021 para provisão contábil do agente

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Resolução CMN 4.966/2021 obtida na base oficial do BCB na versão consolidada (VersaoNormativo 5.0) e lida de forma delimitada: Capítulo IV, arts. 37 a 47 (provisão para perdas esperadas), art. 80, caput, inciso XXIII, e art. 81. Achado material: o inciso XXIII do art. 80, incluído pela Resolução CMN 5.146/2024, revoga os arts. 6º e 7º da Resolução CMN 4.846/2020, que é a resolução do PESE, com efeito a partir de 1º/01/2025 pelo art. 81, III. Regra registrada em CR22-P-R22. Resta: Os arts. 1º a 36 e 48 a 79 e os Capítulos I a III e V a VIII não foram lidos. O conteúdo dos arts. 6º e 7º da Resolução CMN 4.846/2020 não foi lido, de modo que não se afirma o que exatamente deixou de vigorar no PESE. Norma contábil da instituição, não requi

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
Resolução 3.402/2006 referida para conta-salário, versão pertinente ao contrato

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: A norma nomeada foi localizada na base oficial do BCB e seus metadados foram lidos: Resolução 3.402/2006, sobre prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas; Revogado=true, com revogação total pela Resolução CMN 5.058/2022 a partir de 1º/3/2023, e alterações anteriores pelas Resoluções CMN 3.424/2006, 4.639/2018, 4.684/2018 e 4.790/2020. Resta: O corpo da norma não foi entregue pela API em nenhuma das duas formas de consulta (campo Texto vazio). Como a pendência pede a "versão pertinente ao contrato", falta tanto o corpo original quanto a versão histórica aplicável à data. Não se declara a fonte inacessível: falta a rota que entregue o texto.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
Leiautes de cobrança, restituição e leilões ainda não lidos

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Delimitei os três objetos com leitura própria das normas. Cobrança e restituição: os itens 5.5.1 e 6.4.1 das Circulares 59/2020 e 64/2020 situam o modelo de planilha atrás do link da tela "Gerar Boletos" do CobrançaNet; o item 2.2.2 da Circular 59/2020 situa os leiautes de protocolo dentro do Sistema BNDES Online. Leilões: o regime está na Resolução CMN 4.971/2021, lida integralmente, e o procedimento de comunicação do edital na Circular 06/2022, também lida integralmente — nenhuma delas publica leiaute. Resta: Os leiautes e planilhas em si não foram lidos, por estarem em sistemas que exigem autenticação de instituição financeira participante, não tentada. Registre-se que não há, nas normas lidas, leiaute publicado de leilão: o que há

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.

Regras (22)

Estado

Concessãoencerrada 31/10/2020; leilões 2025 nãoreabremcréditonovo.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Aviso; Vigência; Leilões · abrir fonte
Histórico

Receita 2019>360 mil e<=50 milhões; folhaaté 4 meses ouverbastrabalhistas, até 2 saláriosmínimoshistóricos/empregado. Compromissodeempregona proporçãofolhafinanciadaaté 60 diasapósúltimaparcela; 3, 75%aa, 36 meses/carência 6.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Quem pode solicitar; Itens; Contrapartida · abrir fonte
Público, objeto e proteção do emprego

Receita de 2019 superior a R$360 mil e até R$50 milhões; empresários, sociedades, cooperativas exceto crédito, OSC e empregadores rurais. Folha até quatro meses e dois salários mínimos por empregado. Recursos exclusivos para folha e hipóteses trabalhistas expressas. Vedação de dispensa sem justa causa até 60 dias após última liberação, proporcional à folha financiada.

Condição ou exceção: Art.3 limita verbas rescisórias à hipótese temporal e recontratação; empresas encerradas, falidas ou insolventes e verbas exclusivamente indenizatórias ou derivadas de trabalho escravo/infantil têm restrições específicas. Não ampliar com base em incisos vetados.
arts.1–4 · abrir fonte
Condição histórica e decisão de crédito

Contratação até 31/10/2020; juros 3, 75% a.a., 36 meses incluindo seis de carência com capitalização. União assume 85% e instituição 15% do financiamento e risco. Instituições seguem políticas próprias de crédito e podem considerar restrições cadastrais.

Condição ou exceção: Programa não reabre porque normas de cobrança foram atualizadas em 2025. Dispensas documentais eram específicas por tipo de instituição e não revogavam suas análises de risco.
arts.5–7 · abrir fonte
Recuperação e papéis

Instituição cobra em nome próprio sem procedimento menos rigoroso que o próprio e suporta despesas; repartição das recuperações segue proporção de risco. BNDES atua gratuitamente como agente financeiro da União e não responde pela solvência ou atuação do participante. Leilão e extinção de saldo público têm rito legal.

Condição ou exceção: Não confundir limite orçamentário de R$17 bilhões com saldo ou direito do cliente. A extinção não é perdão automático por atraso; depende dos leilões e da regulamentação.
arts.8–16 · abrir fonte
Operação e fiscalização

Reitera receita de 2019, contratação até 31/10/2020, taxa de 3, 75% a.a. e 36 meses com seis de carência. Admite Price mensal base 360 ou SAC mensal nas bases enumeradas. Operações podem ter assinatura eletrônica; contrato deve discriminar obrigações legais. Auditoria interna da instituição abrange PESE.

Condição ou exceção: Art.5§4 usa data de formalização para remuneração do repasse; Circular 59 item 2.3.2 usa liberação ao mutuário: conciliar antes de cálculo de operação histórica. Arts.6–7 sobre provisão/nota foram revogados pela 4.966 desde 2025, sem reabertura do programa.
arts.2–5,8–10 · abrir fonte
Recuperação de carteira, não concessão nova

Disciplina leilões PESE, PEAC FGI e Maquininhas; prazos de publicação após última amortização da carteira são 30 meses PESE e 54 PEAC. Exige edital público, propostas eletrônicas sigilosas, critérios de vencedor e leilão subsequente; cessão sem coobrigação. Declaração anual pode ser dispensada com auditoria externa anual conforme regulamentação. Revoga CMN 4.971/2021.

Condição ou exceção: Não apresentar o leilão como linha de crédito aberta nem declarar extinto saldo sem o rito. Comunicações de quatro dias úteis e recolhimento em onze são do agente. Para Maquininhas, total recuperado pertence à União; PESE observa repartição legal.
arts.1–6 · abrir fonte
Protocolo histórico e responsabilidades

Instituição participante precisava nova adesão na segunda fase; protocolo de 28/08 a 06/11/2020 por BNDES Online, após disponibilidade anunciada. Informação da operação inclui 15% próprios. Mutuário recebe até dois dias úteis da contratação. Declaração de fidedignidade passa a anual até 05/01 pela 90/2025.

Condição ou exceção: Canal e certificado são da instituição participante, não portal do tomador. A janela de protocolo não estende prazo legal de contratação 31/10. Atualização de relatório não reabre crédito.
pp.1–3, itens1–2 · abrir fonte
Cobrança e liquidação

Distingue restituição por inadimplência, comunicação de recuperações, liquidação antecipada e devolução de liberações não repassadas. Valores devidos à União atualizados por Selic e encargos próprios; registros individualizados são mantidos pela instituição. Revoga Circular 37/2020.

Condição ou exceção: Aplicar redação nova de cada item, não trechos tachados. Não cobrar do cliente automaticamente multa por atraso do agente em recolher à União. Obrigações operacionais exigem leiautes e contrato.
pp.4–9, itens3–8 · abrir fonte
Alteração expressa

Estabelece eventos entre 8 h e 19 h; restituição entre segundo dia útil e vigésimo dia corrido, com restrições para valores recuperados e uma solicitação por operação. Vigência 11/11/2020.

Condição ou exceção: Obrigações da instituição participante; não mudam o encerramento da concessão em 2020 nem substituem o contrato do mutuário.
itens2.2.2 e3; vigência · abrir fonte
Alteração expressa

Comunicação de recuperação passa a quatro dias úteis; antecipação comunica em quatro dias úteis ou até um dia útil antes da próxima prestação, o menor. Boleto e Selic próprios; vigência 01/03/2021 para protocolos desde essa data.

Condição ou exceção: Obrigações da instituição participante; não mudam o encerramento da concessão em 2020 nem substituem o contrato do mutuário.
itens3.2,3.4.1 e5; vigência · abrir fonte
Alteração expressa

Inclui informação semestral de saldo inadimplido até quinto dia útil de janeiro e julho, na posição de dezembro e junho; vigência 11/10/2021.

Condição ou exceção: Obrigações da instituição participante; não mudam o encerramento da concessão em 2020 nem substituem o contrato do mutuário.
item3.5; vigência · abrir fonte
Alteração expressa

Inclui CMN 5.236 e muda declaração de fidedignidade para anual até 05/01. Demais condições mantidas; vigência 08/09/2025.

Condição ou exceção: Obrigações da instituição participante; não mudam o encerramento da concessão em 2020 nem substituem o contrato do mutuário.
itens1–2; vigência · abrir fonte
Adesão da instituição e instrumento do mutuário

Instituição precisa cadastro BNDES no mínimo regular, termo de adesão e prova dos poderes do representante. Contrato do mutuário deve prever informações verídicas, uso exclusivo, pagamento em contas dos empregados e restrição a demissões nas hipóteses legais. Veda tarifas de saque/transferência dos valores creditados ao empregado.

Condição ou exceção: Prazo de contratação encerrou em 31/10/2020. O e-mail de adesão é da instituição financeira; não apresentar como protocolo do cliente. Inclui Price/SAC e a mesma diferença sobre termo inicial do repasse identificada na Circular 59 versus CMN 4.846.
pp.1–4, itens 1–18 · abrir fonte
Responsabilidades e fiscalização

Instituição suporta despesas de cobrança, deve perseguir recuperação, manter informação individualizada e documentos digitalizados e incluir PESE no plano e relatório anual de auditoria interna. Limite depende dos recursos efetivamente transferidos e disponíveis.

Condição ou exceção: Obrigações da instituição não são documentos a exigir indistintamente do tomador. Instrumento concreto e recuperação histórica dependem de alterações posteriores e leiautes.
pp.5–6, itens 19–29 · abrir fonte
Parte aderente e prova de representação

Modelo é assinado pela instituição financeira, identifica CNPJ, sede e representantes e aceita Instruções, Lei 14.043 e CMN 4.846 e alterações. Prevê foro federal no Distrito Federal e duas testemunhas.

Condição ou exceção: Não preencher esse modelo com empresa tomadora nem tratar adesão da instituição como aprovação da operação.
p.1, corpo e assinaturas · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
PESE — destinação dos recursos devolvidos à União

A Lei 14.115/2020 aumentou a participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), para concessão de garantias no âmbito do Pronampe, em valor equivalente ao montante dos recursos devolvidos à União nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei 14.043/2020 (lei do PESE), adicionalmente aos aportes do art. 6º da Lei 13.999/2020 e do art. 20 da Lei 14.043/2020. Seu art. 2º alterou o art. 3º da Lei 13.999/2020, dispositivo depois revogado pela MP 1.139/2022 e pela Lei 14.554/2023. O art. 3º foi vetado.

Condição ou exceção: A Lei 14.115/2020 destina o valor equivalente ao devolvido; ela NÃO disciplina a devolução em si, que está nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei 14.043/2020, não lida nesta rodada. É regra de destinação orçamentária da União, não obrigação do tomador.
arts. 1º a 4º · abrir fonte
Provisão para perdas esperadas e o efeito da 4.966/2021 sobre a norma do PESE

A Resolução CMN 4.966/2021 obriga as instituições a alocar os instrumentos financeiros em três estágios conforme o aumento significativo do risco de crédito (art. 37), presumindo esse aumento, no primeiro estágio, quando há atraso superior a 30 dias, admitida a extensão para até 60 dias mediante evidência comprovada (art. 38, §§ 7º e 8º), e a constituir provisão correspondente à perda esperada de doze meses no primeiro estágio e de todo o prazo esperado nos demais (art. 47). O art. 80, caput, inciso XXIII, incluído pela Resolução CMN 5.146/2024 a partir de 1º/8/2024, revoga os arts. 6º e 7º da Resolução CMN 4.846/2020, que é a resolução do PESE; pelo art. 81, III, a revogação produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2025.

Condição ou exceção: Norma contábil da instituição autorizada a funcionar pelo BCB, não requisito do tomador. A leitura foi delimitada ao Capítulo IV e aos arts. 80 e 81; os demais capítulos não foram lidos. O conteúdo dos arts. 6º e 7º da Resolução CMN 4.846/2020 não foi lido nesta rodada, de modo que não se afirma aqui o que exatamente deixou de vigorar.
arts. 37, 38, 40 a 47; art. 80, caput, inciso XXIII; art. 81 · abrir fonte
PESE e PEAC — onde ficam os leiautes e as planilhas

As Circulares 59/2020 (PESE) e 64/2020 (PEAC Maquininhas) não publicam leiautes nem modelos de planilha: o item 2.2.2 da Circular 59/2020 remete aos "leiautes de protocolo disponibilizados no aludido Sistema" (Sistema BNDES Online), e os itens 5.5.1 e 6.4.1 de ambas as Circulares determinam que o modelo da planilha em Excel a ser anexada ao Boleto de Cobrança "pode ser acessado por meio de link disponibilizado na tela da opção Gerar Boletos, no portal CobrançaNet". A planilha deve conter somente contratos do respectivo Programa.

Condição ou exceção: Tanto o Sistema BNDES Online quanto o CobrançaNet exigem autenticação de instituição financeira participante. Não houve qualquer tentativa de autenticação: os modelos não foram obtidos nem lidos, e NÃO se afirma que sejam inacessíveis. No PESE, os itens 5.4 e 5.5 foram excluídos pela Circular 06/2021; os itens 6.3 e 6.4 permanecem.
Circular 64/2020, itens 5.5, 5.5.1, 5.5.2, 6.4, 6.4.1 e 6.4.2, pp.4-5; Circular 59/2020, itens 2.2.2, 6.3, 6.4, 6.4.1 e 6.4.2 (fonte CR22-P-pese-cir59-2020) · abrir fonte
Leilões do PESE e do PEAC — procedimento obrigatório

A Resolução CMN 4.971/2021 fixou o procedimento dos leilões de cessão onerosa dos créditos do Peac-FGI, do PEAC Maquininhas e do PESE pelas Instituições Financeiras Cedentes: publicação do edital com hiperligação na página principal em até doze meses do término do período de amortização da última parcela; preço mínimo fundamentado e não divulgado; propostas em ambiente eletrônico em até trinta dias úteis; vencedor é o maior preço acima do mínimo; segunda etapa de dez dias úteis se todas ficarem abaixo do mínimo; último leilão sem piso na ausência de interessados; e extinção de pleno direito dos créditos não alienados após esse último leilão. A cessão é sem coobrigação, formalizada em dez dias úteis, com pagamento à vista, comunicação ao BNDES em quatro dias úteis e recolhimento em onze dias úteis, atualizado pela Selic. A repartição dos recursos recuperados segue o art. 8º, § 5º da Lei 14.043/2020 no PESE, as Diretrizes do Peac-FGI, e, no PEAC Maquininhas, cabe integralmente à União (art. 21, § 3º da Lei 14.042/2020). A documentação dos leilões deve ficar à disposição das autoridades por cinco anos e ser avaliada pela auditoria interna.

Condição ou exceção: Os metadados do BCB registram Revogado=true, com revogação TOTAL pela Resolução CMN 5.236/2025. A regra descreve o regime até essa revogação; a disciplina vigente depende da 5.236/2025, lida em outro lote e não relida aqui. Obrigação da instituição cedente, não do tomador.
art. 1º, incisos I a XIV e §§ 1º a 14; arts. 2º a 5º · abrir fonte
Comunicação ao BNDES do edital de leilão

A Circular SUP/ADIG 06/2022 estabelece que as Instituições Financeiras Participantes do PESE e do PEAC Maquininhas devem informar ao BNDES, em até um dia útil da divulgação, o endereço eletrônico de publicação do conteúdo dos incisos I e XI do art. 1º da Resolução CMN 4.971/2021, por mensagem a agentes.financeiros@bndes.gov.br, no modelo transcrito, que pede instituição, número do edital, programa e endereço eletrônico.

Condição ou exceção: Procedimento da instituição financeira cedente. O endereço de e-mail consta da norma e é registrado apenas como conteúdo lido; nenhuma mensagem foi enviada.
corpo único, linhas L0023 a L0043 do derivado · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.