Programa BNDES MOVER de Descarbonização da Mobilidade e Logística
Triagem apenas · programa · disponibilidade nao verificada
Recursos sem reembolso para pesquisa e inovação na descarbonização automotiva e logística.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (2)
Republicação da Resolução CNDI/MDIC 1/2023: o rol de princípios do art. 2º permanece com oito incisos, mas muda de composição. Sai "digitalização" e entra "equidade, em particular de gênero, cor e etnia"; "redução das desigualdades regionais" passa a "redução das desigualdades, incluindo as regionais". Houve substituição, não acréscimo.
O Regimento Interno do CD/FNDIT fixa maioria absoluta dos membros para reunião e para decisão, mas resolve a deliberação eletrônica por maioria dos votos não abstidos, com a falta de manifestação contada como abstenção, sem exigir a mesma base de cálculo; prevê ainda bloqueio do meio eletrônico por 4 conselheiros e dois terços para alterar o Regimento.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (4)
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Decreto 12.435/2025 lido integralmente no corpo (arts. 1º a 15), com localização dos Anexos I a IV e leitura do item 13 da seção B.1 do Anexo II. Delimitação material: o Decreto regulamenta o Programa Mover (Lei 14.902/2024), não o Rota 2030, e seu art. 14 revoga os atos de registro de compromissos do art. 2º do Decreto 9.557/2018. Resta: As "portarias do regime específico" não foram identificadas nominalmente nem lidas. Os Anexos I a IV do Decreto não foram conferidos visualmente e a extração de texto perde subscritos das expressões matemáticas, de modo que nenhuma fórmula é reproduzida.
Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A busca nominal que faltava foi realizada em 22/09/2026 e o dispositivo de quórum foi lido diretamente no ato de origem. Os arts. 7º, §1º, 9º, §1º, 10, §§3º, 4º e 6º, e 13 do Regimento Interno do Conselho Diretor do FNDIT, aprovado pela Resolução MDIC/SDIC 14/2025, foram relidos de forma delimitada e convertidos nas regras NT22-L-R32 e NT22-L-R33, e a publicação certificada foi conferida nas páginas 89 e 90 do DOU, Seção 1, de 21.01.2025. Com isso o conflito deixa de ser uma referência genérica e passa a ter dispositivos e localizadores precisos, registrados em NT22-L-C03. Resta: Nenhum ato posterior nem retificação sobre quórum foi localizado. As tentativas estão registradas em documentos_nao_obtidos: busca no
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Resolução CNDI/MDIC nº 1/2023 lida integralmente (arts. 1º a 14) nas duas publicações do DOU, com cotejo linha a linha, que revelou divergência material entre elas (conflito CR22-P-CF3). Resta: As "áreas prioritárias específicas" não estão nesta Resolução: o art. 13 remete expressamente a Resoluções posteriores do CNDI para definir programas e ações, e essas Resoluções não foram buscadas nem lidas nesta rodada. Localizadas no índice do DOU, sem leitura, as Resoluções CNDI/MDIC 10/2024 e CE-CNDI 8/2025.
Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Confirmei a delimitação: a deliberação do Acórdão TCU 1.372/2026 está lida e preservada em outro lote, a partir do BTCU 100 de 11/06/2026, pp.90-96 físicas, e esse boletim contém apenas a deliberação. Resta: O relatório e o voto não foram obtidos. Quatro rotas oficiais foram tentadas hoje e nenhuma entregou o documento (ver documentos_nao_obtidos). Nenhum contato, cadastro ou pedido de acesso aos autos foi feito.
Regras (22)
Submissõessuspensasdesde 21/11/2025 atéaportes FNDIT. Pesquisa Pública/privadasemfinslucrativos submete; empresaparceira intervém; se montadora deve incluirfornecedorcomponentes/insumoscríticos.
Nãoreembolsável; contrapartidaempresa>=10%itens, aplicadaà IT/IA, não gastospróprios. Importaçãodispensasimilar exige CNPq/DOUe licença Siscomex; recursos sópóscontrato, contrapartidaaté 360 diasantesprotocolo. Serviços/tecnologiaaté 30%, administrativasaté 5%comexceçõestextuais.
Piso 10 milhões; 80%itens ou 90%pesquisa N/NE; semnota deaprovação. Páginaenumeração 7.3 cita Funtec: conferirregulamentoformal aplicável antesde transpor.
A lei separa requisitos de comercialização/importação de veículos, incentivos fiscais a PD e produção tecnológica, autopeças não produzidas e FNDIT. Lucro real, centro de custo de PD e regularidade tributária são requisitos da habilitação ao incentivo do art.13.
Créditos fiscais exigem habilitação e autorização prévia do projeto, cronograma e limites anuais. O art.21 veda acumulação com Rota 2030 e Decreto-Lei 288 e impede reutilizar projetos que sejam contrapartida de incentivos específicos enumerados.
Regime de autopeças exige investimento em PD&I no País de 2% do valor aduaneiro e comprovação anual, com penalidades do art.28. FNDIT recebe também aportes de dispêndios, glosas, rendimentos e retornos; gestão BNDES, conta específica, risco suportado pelo fundo.
Art.34 revoga arts.1–29 da Lei 13.755/2018; vigência na publicação, com efeitos dos arts.9–11 desde 01/04/2024. Infraestrutura de GNL e outras fontes de baixo carbono foi promulgada em julho de 2025.
Admite importação direta, por conta e ordem ou encomenda, com tratamento equivalente e registro requerido. Na importação de autopeças, obrigação de investimento recai na habilitada encomendante/adquirente. Alteração proposta do art.29§4 foi vetada. Revoga MPs 1.249 e 1.271/2024 e convalida atos das MPs enumeradas.
Conselho Diretor aprova áreas e diretrizes e monitora repasses; BNDES gere e participa sem voto. Início depende de regulamento e conta estruturada com normas internas aprovadas. Risco das operações é do fundo; disponibilidades remuneradas pela Selic. Administração pode apurar 1, 5% na entrada e execução remuneração própria.
Recursos segregados pela origem legal; auditoria independente anual até último dia útil de maio seguinte; BNDES deve recuperar créditos com a mesma diligência das próprias operações. Retornos e rendimentos podem ter aplicação conforme diretrizes.
Plano anual deve ser aprovado até fim do primeiro trimestre, com perspectivas de dois anos; anterior permanece enquanto novo não aprovado. Ações previstas para anos seguintes podem iniciar nos termos do §4. Decisões geram atas e, quando cabível, resoluções; silêncio eletrônico é abstenção.
Recursos aplicados em programas/projetos de chamadas públicas e áreas prioritárias. Resultados e aprovação publicados em resolução identificando programa e instituições. Programas já credenciados com aportes diretos que ainda precisem de recursos devem ser apresentados para ratificação.
Admite apoio reembolsável direto BNDES e não reembolsável. Crédito segue condições financeiras em resolução específica e políticas BNDES; pode combinar fontes preservando restrições. Repasse não reembolsável à empresa exige contrapartida e destinação a PD&I, admitindo despesas de capital e correntes da atividade.
Coordenadora remunerada em 5% de cada desembolso e gestão BNDES em 1, 5% das entradas; uso sem finalidade deve ser devolvido com remuneração do Decreto 12.214 desde o repasse. Descredenciamento exige decisão fundamentada. Prestação de contas anual do fundo e comunicação de fato relevante têm responsáveis e prazos próprios.
Distingue origem dos aportes e aplicação reembolsável ou não reembolsável. Canal de aporte e pagamento eletrônico serve às empresas que depositam recursos no fundo.
Distingue origem dos aportes e aplicação reembolsável ou não reembolsável. Canal de aporte e pagamento eletrônico serve às empresas que depositam recursos no fundo.
Determina comunicação de plano de adequação em 180 dias. Durante transição admite aportes segregados e atos preparatórios. Desembolsos, repasses, contratação finalística, aprovação definitiva com vinculação de recursos e obrigações perante terceiros ficam autorizados após comunicação do plano ao Tribunal.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
O Decreto 12.435/2025 regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei 14.902/2024, fixando requisitos obrigatórios de eficiência energético-ambiental, reciclabilidade, rotulagem e desempenho estrutural para comercialização e importação de veículos novos a partir de 1º/06/2025; disciplina o regime de autopeças não produzidas e prevê Conselho Gestor dos recursos de PD&I. O art. 14 revoga, a partir de 1º/06/2025, os atos de registro de compromissos emitidos com base no art. 2º do Decreto 9.557/2018, que regulamentava o Rota 2030. A única menção nominal ao Rota 2030 está no Anexo II, seção B.1, item 13, que preserva o "Cálculo de Consumo Energético do Programa Rota 2030" como base das expressões matemáticas de eficiência.
A Resolução CNDI/MDIC nº 1/2023 propõe ao Presidente da República a nova política industrial, enuncia princípios (art. 2º), organiza a política por missões (arts. 3º e 4º) e detalha objetivos específicos de cada missão (arts. 6º a 11), com metas aspiracionais até 2033 a serem propostas posteriormente (art. 12). O art. 13 determina que "os programas e ações a serem implementados no âmbito da política industrial serão definidos em Resoluções do CNDI".
O Regimento Interno aprovado pela Resolução MDIC/SDIC 14/2025 dispõe que as reuniões do Conselho Diretor do FNDIT se realizam com a participação da maioria absoluta de seus membros (art. 7º, §1º) e que, não alcançado o consenso, as decisões são tomadas por maioria absoluta dos membros, com voto de qualidade do presidente em caso de empate (art. 9º, §1º).
No mesmo Regimento, a deliberação eletrônica decide por maioria dos votos não abstidos dos conselheiros (art. 10, §6º), a falta de manifestação é considerada abstenção (art. 10, §3º), a solicitação expressa de no mínimo 4 conselheiros encerra o procedimento eletrônico e leva o tema a reunião extraordinária (art. 10, §4º), e a alteração do próprio Regimento exige dois terços dos membros (art. 13).
Conclusão da pesquisa
Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.
