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Programa BNDES MOVER de Descarbonização da Mobilidade e Logística

Triagem apenas · programa · disponibilidade nao verificada

Use apenas para triagem. Não emitir parecer sem fechar as pendências abaixo.

Recursos sem reembolso para pesquisa e inovação na descarbonização automotiva e logística.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

22regras
4pendências
2divergências
16fontes lidas

Divergências em aberto (2)

Política industrial: divergência material entre publicação e republicação da Resolução CNDI/MDIC 1/2023

Republicação da Resolução CNDI/MDIC 1/2023: o rol de princípios do art. 2º permanece com oito incisos, mas muda de composição. Sai "digitalização" e entra "equidade, em particular de gênero, cor e etnia"; "redução das desigualdades regionais" passa a "redução das desigualdades, incluindo as regionais". Houve substituição, não acréscimo.

Incide em: Qualquer citação de princípios, missões ou objetivos da política industrial para fundamentar prioridade de projeto.
O que fazer: Citar sempre a republicação de 20/07/2023. Não usar o texto de 19/07/2023 e não misturar os dois róis de princípios.
Quórum do Conselho Diretor do FNDIT (conferência REF-446 / cred-REF-446)

O Regimento Interno do CD/FNDIT fixa maioria absoluta dos membros para reunião e para decisão, mas resolve a deliberação eletrônica por maioria dos votos não abstidos, com a falta de manifestação contada como abstenção, sem exigir a mesma base de cálculo; prevê ainda bloqueio do meio eletrônico por 4 conselheiros e dois terços para alterar o Regimento.

Incide em: Validade de deliberação eletrônica do Conselho Diretor do FNDIT sobre matéria do Programa BNDES MOVER / Rota 2030.
O que fazer: Conflito preservado sem alteração. A busca nominal por ato posterior ou retificação sobre quórum, realizada em 22/09/2026, não localizou ato que altere esses dispositivos; ver documentos_nao_obtidos.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (4)

Decreto 12.435/2025 e portarias do regime específico, quando aplicável

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Decreto 12.435/2025 lido integralmente no corpo (arts. 1º a 15), com localização dos Anexos I a IV e leitura do item 13 da seção B.1 do Anexo II. Delimitação material: o Decreto regulamenta o Programa Mover (Lei 14.902/2024), não o Rota 2030, e seu art. 14 revoga os atos de registro de compromissos do art. 2º do Decreto 9.557/2018. Resta: As "portarias do regime específico" não foram identificadas nominalmente nem lidas. Os Anexos I a IV do Decreto não foram conferidos visualmente e a extração de texto perde subscritos das expressões matemáticas, de modo que nenhuma fórmula é reproduzida.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
cred-REF-446

Objeto parcialmente superado por leitura (rodada das não tratadas, 22/09/2026): A busca nominal que faltava foi realizada em 22/09/2026 e o dispositivo de quórum foi lido diretamente no ato de origem. Os arts. 7º, §1º, 9º, §1º, 10, §§3º, 4º e 6º, e 13 do Regimento Interno do Conselho Diretor do FNDIT, aprovado pela Resolução MDIC/SDIC 14/2025, foram relidos de forma delimitada e convertidos nas regras NT22-L-R32 e NT22-L-R33, e a publicação certificada foi conferida nas páginas 89 e 90 do DOU, Seção 1, de 21.01.2025. Com isso o conflito deixa de ser uma referência genérica e passa a ter dispositivos e localizadores precisos, registrados em NT22-L-C03. Resta: Nenhum ato posterior nem retificação sobre quórum foi localizado. As tentativas estão registradas em documentos_nao_obtidos: busca no

Resolução CNDI/MDIC 1/2023 e áreas prioritárias específicas

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Resolução CNDI/MDIC nº 1/2023 lida integralmente (arts. 1º a 14) nas duas publicações do DOU, com cotejo linha a linha, que revelou divergência material entre elas (conflito CR22-P-CF3). Resta: As "áreas prioritárias específicas" não estão nesta Resolução: o art. 13 remete expressamente a Resoluções posteriores do CNDI para definir programas e ações, e essas Resoluções não foram buscadas nem lidas nesta rodada. Localizadas no índice do DOU, sem leitura, as Resoluções CNDI/MDIC 10/2024 e CE-CNDI 8/2025.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.
Relatório e voto do Acórdão 1.372/2026

Objeto parcialmente superado por leitura em 22/09/2026: Confirmei a delimitação: a deliberação do Acórdão TCU 1.372/2026 está lida e preservada em outro lote, a partir do BTCU 100 de 11/06/2026, pp.90-96 físicas, e esse boletim contém apenas a deliberação. Resta: O relatório e o voto não foram obtidos. Quatro rotas oficiais foram tentadas hoje e nenhuma entregou o documento (ver documentos_nao_obtidos). Nenhum contato, cadastro ou pedido de acesso aos autos foi feito.

Incide em: Somente a hipótese e modalidade da remissão, indicada nos blocos de origem. Institucional não é obrigação universal do cliente.

Regras (22)

Estado/partes

Submissõessuspensasdesde 21/11/2025 atéaportes FNDIT. Pesquisa Pública/privadasemfinslucrativos submete; empresaparceira intervém; se montadora deve incluirfornecedorcomponentes/insumoscríticos.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Como solicitar; Quem pode solicitar · abrir fonte
Recursos/documentação

Nãoreembolsável; contrapartidaempresa>=10%itens, aplicadaà IT/IA, não gastospróprios. Importaçãodispensasimilar exige CNPq/DOUe licença Siscomex; recursos sópóscontrato, contrapartidaaté 360 diasantesprotocolo. Serviços/tecnologiaaté 30%, administrativasaté 5%comexceçõestextuais.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Itens apoiáveis; Orientações adicionais · abrir fonte
Condições

Piso 10 milhões; 80%itens ou 90%pesquisa N/NE; semnota deaprovação. Páginaenumeração 7.3 cita Funtec: conferirregulamentoformal aplicável antesde transpor.

Condição ou exceção: Limites e condições da seção indicada; ainda dependentes de consolidação normativa.
Valor mínimo; Participação · abrir fonte
Quatro regimes distintos

A lei separa requisitos de comercialização/importação de veículos, incentivos fiscais a PD e produção tecnológica, autopeças não produzidas e FNDIT. Lucro real, centro de custo de PD e regularidade tributária são requisitos da habilitação ao incentivo do art.13.

Condição ou exceção: Não impor essas exigências automaticamente à ICT destinatária de apoio não reembolsável BNDES MOVER; a rota financeira tem normas próprias.
pp.1–8, arts.1–14 · abrir fonte
Incentivos e não cumulatividade

Créditos fiscais exigem habilitação e autorização prévia do projeto, cronograma e limites anuais. O art.21 veda acumulação com Rota 2030 e Decreto-Lei 288 e impede reutilizar projetos que sejam contrapartida de incentivos específicos enumerados.

Condição ou exceção: Percentuais e limites tributários não são valor disponível, contrapartida ou participação do financiamento BNDES. Aplicação tributária concreta exige portarias, classificação e verificação própria.
pp.9–13, arts.15–25 · abrir fonte
Origem dos recursos

Regime de autopeças exige investimento em PD&I no País de 2% do valor aduaneiro e comprovação anual, com penalidades do art.28. FNDIT recebe também aportes de dispêndios, glosas, rendimentos e retornos; gestão BNDES, conta específica, risco suportado pelo fundo.

Condição ou exceção: Aporte da importadora e contrapartida do beneficiário são obrigações distintas. Isenções do fundo não são isenções gerais de seus clientes.
pp.13–16, arts.26–30 · abrir fonte
Cadeia temporal

Art.34 revoga arts.1–29 da Lei 13.755/2018; vigência na publicação, com efeitos dos arts.9–11 desde 01/04/2024. Infraestrutura de GNL e outras fontes de baixo carbono foi promulgada em julho de 2025.

Condição ou exceção: A vigência dos incentivos fiscais de cinco anos não comprova janela de submissão nem reabertura do BNDES MOVER, cuja página informa suspensão desde 21/11/2025.
pp.8,16–17, arts.13§4,31–35 · abrir fonte
Importação indireta e vetos

Admite importação direta, por conta e ordem ou encomenda, com tratamento equivalente e registro requerido. Na importação de autopeças, obrigação de investimento recai na habilitada encomendante/adquirente. Alteração proposta do art.29§4 foi vetada. Revoga MPs 1.249 e 1.271/2024 e convalida atos das MPs enumeradas.

Condição ou exceção: Não substituir composição legal do FNDIT pela alteração vetada. Arts.1–2 tratam de remessas internacionais, sem constituir financiamento BNDES.
arts.3–5 · abrir fonte
Governança, operação e remuneração

Conselho Diretor aprova áreas e diretrizes e monitora repasses; BNDES gere e participa sem voto. Início depende de regulamento e conta estruturada com normas internas aprovadas. Risco das operações é do fundo; disponibilidades remuneradas pela Selic. Administração pode apurar 1, 5% na entrada e execução remuneração própria.

Condição ou exceção: Esses percentuais são de gestão do fundo, não taxa do tomador nem honorários da consultoria. Auditoria anual do fundo não significa auditoria obrigatória de todo cliente.
arts.2–14 · abrir fonte
Prestação de contas e fontes

Recursos segregados pela origem legal; auditoria independente anual até último dia útil de maio seguinte; BNDES deve recuperar créditos com a mesma diligência das próprias operações. Retornos e rendimentos podem ter aplicação conforme diretrizes.

Condição ou exceção: Nenhuma regra concede aprovação automática nem disponibilidade a um projeto específico. O art.4§6 define aprovação por maioria simples; o regimento 14/2025 usa maioria absoluta para decisões não consensuais: divergência de governança a conciliar.
arts.7,9,11–14 · abrir fonte
Plano anual e deliberação

Plano anual deve ser aprovado até fim do primeiro trimestre, com perspectivas de dois anos; anterior permanece enquanto novo não aprovado. Ações previstas para anos seguintes podem iniciar nos termos do §4. Decisões geram atas e, quando cabível, resoluções; silêncio eletrônico é abstenção.

Condição ou exceção: Plano plurianual e deliberação do conselho não substituem chamada pública ou disponibilidade específica. Há divergência de maioria simples no decreto versus absoluta no art.9 do regimento; não resolver por inferência.
pp.1–5, Anexo arts.1,7–10 · abrir fonte
Seleção e transição dos programas

Recursos aplicados em programas/projetos de chamadas públicas e áreas prioritárias. Resultados e aprovação publicados em resolução identificando programa e instituições. Programas já credenciados com aportes diretos que ainda precisem de recursos devem ser apresentados para ratificação.

Condição ou exceção: Necessário localizar a ratificação e instrumento vigente do BNDES MOVER. Programa antigo e instituição coordenadora não provam automaticamente acesso a recursos FNDIT.
pp.1–3, corpo arts.2–5 · abrir fonte
Modalidades e contrapartida

Admite apoio reembolsável direto BNDES e não reembolsável. Crédito segue condições financeiras em resolução específica e políticas BNDES; pode combinar fontes preservando restrições. Repasse não reembolsável à empresa exige contrapartida e destinação a PD&I, admitindo despesas de capital e correntes da atividade.

Condição ou exceção: O regulamento não fixa percentual geral de contrapartida nem dispensa a condição mais específica do programa. Não converter toda empresa em proponente direto da chamada BNDES MOVER.
pp.3–4, Anexo art.2 · abrir fonte
Devolução e taxas administrativas

Coordenadora remunerada em 5% de cada desembolso e gestão BNDES em 1, 5% das entradas; uso sem finalidade deve ser devolvido com remuneração do Decreto 12.214 desde o repasse. Descredenciamento exige decisão fundamentada. Prestação de contas anual do fundo e comunicação de fato relevante têm responsáveis e prazos próprios.

Condição ou exceção: Não somar taxas de administração como encargo financeiro do cliente. Relatórios de março/maio e comunicação em três dias úteis são obrigações do gestor, não prazo universal para qualquer beneficiário.
pp.3–5, corpo arts.6–7; Anexo arts.2,6–9 · abrir fonte
Canal e modalidade

Distingue origem dos aportes e aplicação reembolsável ou não reembolsável. Canal de aporte e pagamento eletrônico serve às empresas que depositam recursos no fundo.

Condição ou exceção: Cadastro para aportar não é inscrição de projeto nem prova de reabertura da linha BNDES MOVER.
seções FNDIT, gestão e destinação · abrir fonte
Canal e modalidade

Distingue origem dos aportes e aplicação reembolsável ou não reembolsável. Canal de aporte e pagamento eletrônico serve às empresas que depositam recursos no fundo.

Condição ou exceção: Cadastro para aportar não é inscrição de projeto nem prova de reabertura da linha BNDES MOVER.
seções FNDIT, gestão e destinação · abrir fonte
Transição do FNDIT

Determina comunicação de plano de adequação em 180 dias. Durante transição admite aportes segregados e atos preparatórios. Desembolsos, repasses, contratação finalística, aprovação definitiva com vinculação de recursos e obrigações perante terceiros ficam autorizados após comunicação do plano ao Tribunal.

Condição ou exceção: Não inferir termo inicial do prazo, apresentação do plano, cumprimento ou reabertura do MOVER. Exigir evidência de comunicação e de eventuais decisões posteriores, além da ratificação e da janela específica.
pp.91–92, item 9.3(i)–(ii) e 9.3.1–9.3.8 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Rota 2030 — o Decreto 12.435/2025 regulamenta o Mover, não o Rota 2030

O Decreto 12.435/2025 regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei 14.902/2024, fixando requisitos obrigatórios de eficiência energético-ambiental, reciclabilidade, rotulagem e desempenho estrutural para comercialização e importação de veículos novos a partir de 1º/06/2025; disciplina o regime de autopeças não produzidas e prevê Conselho Gestor dos recursos de PD&I. O art. 14 revoga, a partir de 1º/06/2025, os atos de registro de compromissos emitidos com base no art. 2º do Decreto 9.557/2018, que regulamentava o Rota 2030. A única menção nominal ao Rota 2030 está no Anexo II, seção B.1, item 13, que preserva o "Cálculo de Consumo Energético do Programa Rota 2030" como base das expressões matemáticas de eficiência.

Condição ou exceção: O Decreto não institui nem reabre o Rota 2030; revoga os registros de compromisso do decreto anterior. As expressões matemáticas do Anexo II não foram conferidas visualmente e a extração de texto perde subscritos, de modo que nenhuma fórmula é reproduzida aqui.
ementa; arts. 1º, 8º, 9º, 12, 14 e 15; Anexo II, seção B.1, item 13 · abrir fonte
CNDI — a Resolução 1/2023 propõe política, não define áreas prioritárias operacionais

A Resolução CNDI/MDIC nº 1/2023 propõe ao Presidente da República a nova política industrial, enuncia princípios (art. 2º), organiza a política por missões (arts. 3º e 4º) e detalha objetivos específicos de cada missão (arts. 6º a 11), com metas aspiracionais até 2033 a serem propostas posteriormente (art. 12). O art. 13 determina que "os programas e ações a serem implementados no âmbito da política industrial serão definidos em Resoluções do CNDI".

Condição ou exceção: Por força do art. 13, as áreas prioritárias operacionais não estão nesta Resolução: dependem de Resoluções posteriores do CNDI, não lidas nesta rodada. Prevalece a republicação de 20/07/2023, que diverge materialmente da publicação original (conflito CR22-P-CF3).
arts. 1º a 14 · abrir fonte
Quórum de reunião e de decisão do Conselho Diretor do FNDIT

O Regimento Interno aprovado pela Resolução MDIC/SDIC 14/2025 dispõe que as reuniões do Conselho Diretor do FNDIT se realizam com a participação da maioria absoluta de seus membros (art. 7º, §1º) e que, não alcançado o consenso, as decisões são tomadas por maioria absoluta dos membros, com voto de qualidade do presidente em caso de empate (art. 9º, §1º).

Condição ou exceção: Regra geral de reunião presencial ou por videoconferência; a deliberação eletrônica tem regime próprio no art. 10.
Resolução MDIC/SDIC 14/2025, Anexo I, arts. 7º, §1º, e 9º, §1º · abrir fonte
Quóruns especiais no Regimento do CD/FNDIT

No mesmo Regimento, a deliberação eletrônica decide por maioria dos votos não abstidos dos conselheiros (art. 10, §6º), a falta de manifestação é considerada abstenção (art. 10, §3º), a solicitação expressa de no mínimo 4 conselheiros encerra o procedimento eletrônico e leva o tema a reunião extraordinária (art. 10, §4º), e a alteração do próprio Regimento exige dois terços dos membros (art. 13).

Condição ou exceção: São quóruns distintos entre si e do quórum de maioria absoluta do art. 9º, §1º; ver conflito NT22-L-C03.
Resolução MDIC/SDIC 14/2025, Anexo I, arts. 10, §§3º, 4º e 6º, e 13 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Revisão parcial rastreável. Não autoriza enquadramento definitivo, protocolo ou declaração de estudo normativo integral concluído.