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Proirriga - Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido

Liberado · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada

Irrigação, cultivo protegido e proteção de culturas contra intempéries.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

17regras
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40fontes lidas

Regras (17)

Irrigação e ambientes protegidos

Financia sistemas de irrigação e estruturas protegidas para as atividades enumeradas. Estações meteorológicas e software exigem autorização prévia de disponibilização pública e gratuita dos dados. Direitos de uso de água e requisitos de equipamentos permanecem exigíveis.

pp. 1–2, itens financiáveis · abrir fonte
Condições

11,5% a.a. incluindo a instituição; participação até 100%; até 8 anos com até 12 meses de carência; R$ 3,5 milhões individual e R$ 10,5 milhões coletivo por ano, respeitado o limite por participante.

pp. 2–4, condições financeiras · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-1, itens1–4 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-2, itens1–3,8–10 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-9, itens11–19; Documentos7–8 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Natureza da equalização

MF 2.170 regula subvenção ao agente e limites equalizáveis; limite não é saldo disponível nem teto de cliente. Os limites até 31/12/2026 e desde 01/01/2027 são independentes, não cumulativos.

Condição ou exceção: Operações das linhas e fontes atribuídas ao BNDES nas tabelas.
Arts. 1–4; Anexo II tabela 10 e III tabela 8 · abrir fonte
Fluxo IF/Tesouro

Redução/suspensão de novos contratos, remanejamento publicado e preservação de contratos existentes têm requisitos próprios. SiseCo, conformidade, liquidação/pagamento, devolução e informações periódicas são deveres da IF; seus prazos não foram convertidos em prazo do cliente.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
Arts. 5–25 · abrir fonte
Fórmulas e dados da IF

Anexo I lido e conferido visualmente: EQL depende de MSD, CF, CAT, Tx, n e DAC; MSD usa saldos diários/dias úteis. EQL_A = EQL × TMS_a foi preservada literalmente, sem acrescentar 1 ou programar cálculo. DAC 365/366; códigos e legendas distinguem IF, fonte e região.

Condição ou exceção: Não constitui calculadora de dívida do cliente.
Anexo I integral; legendas II/III · abrir fonte
Subvenções e controles

Lei 8.427, arts. 1/1-A e 4–7-B, estabelece subvenção, exatidão de pedidos pela IF, disciplina atual de restituição/controles e consentimento de compartilhamento. Não aplicar a sanção antiga tachada de restituição em dobro como redação atual. Lei 4.320 art. 63 trata da liquidação da despesa pública, não de aprovação bancária do tomador.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
Dispositivos discriminados na cobertura · abrir fonte
Controle estrangeiro

MCR 1-2-6/7 mantém condições próprias para investimento fixo em empresa sob controle estrangeiro. Decreto 2.233 art. 1 II d, alterado pelo 8.957, inclui atividades agroindustriais/florestais e segmentos descritos. Lei 14.286 revogou Lei 4.131 art. 39, mas isso não autoriza apagar a regra vigente do MCR.

Condição ou exceção: Somente quando controle estrangeiro, investimento fixo, fonte e exceção forem pertinentes.
MCR pp. 19–20; Decretos arts. 1–2; Lei 14.286 arts. 28 XVIII f/29 · abrir fonte
Irrigação e outorga

Lei 12.787 exige prévia outorga e a condiciona ao crédito rural de implantação/expansão/custeio de irrigação. Lei 9.433 delimita usos sujeitos e hipóteses regulamentadas de dispensa. Competência/outorga/dispensa devem ser demonstradas; pequeno porte não autoriza autodeclaração de isenção.

Condição ou exceção: Projeto com uso de água; instrumentos públicos de cessão não universalizados ao privado.
Lei 12.787 arts. 12,19,22–23,36; Lei 9.433 arts. 11–18 · abrir fonte
CONAMA 284 e licenciamento

284/2001 e Anexos I/II classificam método/área e documentos por fase. Índice oficial da 500 registra inconstitucionalidade e restauração imediata da 284 nas ADPF 747/749. Essa leitura não é leitura dos autos; a 284 deve ser confrontada com legislação superveniente.

Condição ou exceção: Somente no escopo indicado.
284 arts. 1–15 e Anexos I/II; anotação oficial da 500 · abrir fonte
Lei nova e competência

Lei 15.190 arts. 4–6/8–11/17/58–60/67 e LC 140 arts. 7–9/13–15/18 foram examinados. Dispensas agrícolas são condicionadas; obrigações de água/vegetação permanecem. Não reproduzir automaticamente prazos antigos de licenças/condicionamento documental da 237. Transição distingue etapa já em curso da seguinte.

Condição ou exceção: Órgão, tipologia, data/etapa e condições territoriais serão selecionados no projeto real; não equivalem a diploma desconhecido universal.
Dispositivos explicitados na cobertura · abrir fonte
Supressão nativa

CONAMA 510 disciplina ASV nativa, com exceções, CAR/SNCR, autorização, georreferenciamento, publicidade e competências. Não é licença genérica para toda irrigação; não cobre PMFS/queima e não cria ASV para compra de máquina sem supressão.

Condição ou exceção: Apenas se houver supressão de vegetação nativa ou hipótese coberta.
Arts. 1–13 · abrir fonte
Datas do agente

Circular 103 calendário permanece distinta da abertura 109. Em 19/09/2026, reapresentação do primeiro trimestre (16/09) já passou, mas protocolo/contratação da janela correspondente são até 30/09; não concluir fechamento universal. Liberação e saldo exigem agente.

Condição ou exceção: Respeitar programa/modalidade e exceção própria Procap; calendário não garante aceitação.
103 item 10.3 e 109 página única · abrir fonte
CFI e condicionantes comuns

Credenciamento, origem/importação sem similar, documentos fiscais e regras do repasse são examinados conforme o bem e a modalidade. As leituras comuns/corretivas e do CFI são reutilizadas com autoria; conflito de QVA do fabricante não é bloqueio universal do comprador.

Condição ou exceção: Sem aplicação automática da habilitação direta/Finem ou de todas metodologias fabris.
Circular específica e referências de reuso · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Circular 99 relida integralmente; legislação material de irrigação e outorga, CONAMA e dispositivos atuais/transitórios do licenciamento examinados. A regra estadual/municipal depende de território, porte, uso e estágio reais. Escopo federal delimitado; não validação irrestrita da cadeia e de todos os casos.