Proirriga - Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido
Liberado · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Irrigação, cultivo protegido e proteção de culturas contra intempéries.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Regras (17)
Financia sistemas de irrigação e estruturas protegidas para as atividades enumeradas. Estações meteorológicas e software exigem autorização prévia de disponibilização pública e gratuita dos dados. Direitos de uso de água e requisitos de equipamentos permanecem exigíveis.
11,5% a.a. incluindo a instituição; participação até 100%; até 8 anos com até 12 meses de carência; R$ 3,5 milhões individual e R$ 10,5 milhões coletivo por ano, respeitado o limite por participante.
BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
MF 2.170 regula subvenção ao agente e limites equalizáveis; limite não é saldo disponível nem teto de cliente. Os limites até 31/12/2026 e desde 01/01/2027 são independentes, não cumulativos.
Redução/suspensão de novos contratos, remanejamento publicado e preservação de contratos existentes têm requisitos próprios. SiseCo, conformidade, liquidação/pagamento, devolução e informações periódicas são deveres da IF; seus prazos não foram convertidos em prazo do cliente.
Anexo I lido e conferido visualmente: EQL depende de MSD, CF, CAT, Tx, n e DAC; MSD usa saldos diários/dias úteis. EQL_A = EQL × TMS_a foi preservada literalmente, sem acrescentar 1 ou programar cálculo. DAC 365/366; códigos e legendas distinguem IF, fonte e região.
Lei 8.427, arts. 1/1-A e 4–7-B, estabelece subvenção, exatidão de pedidos pela IF, disciplina atual de restituição/controles e consentimento de compartilhamento. Não aplicar a sanção antiga tachada de restituição em dobro como redação atual. Lei 4.320 art. 63 trata da liquidação da despesa pública, não de aprovação bancária do tomador.
MCR 1-2-6/7 mantém condições próprias para investimento fixo em empresa sob controle estrangeiro. Decreto 2.233 art. 1 II d, alterado pelo 8.957, inclui atividades agroindustriais/florestais e segmentos descritos. Lei 14.286 revogou Lei 4.131 art. 39, mas isso não autoriza apagar a regra vigente do MCR.
Lei 12.787 exige prévia outorga e a condiciona ao crédito rural de implantação/expansão/custeio de irrigação. Lei 9.433 delimita usos sujeitos e hipóteses regulamentadas de dispensa. Competência/outorga/dispensa devem ser demonstradas; pequeno porte não autoriza autodeclaração de isenção.
284/2001 e Anexos I/II classificam método/área e documentos por fase. Índice oficial da 500 registra inconstitucionalidade e restauração imediata da 284 nas ADPF 747/749. Essa leitura não é leitura dos autos; a 284 deve ser confrontada com legislação superveniente.
Lei 15.190 arts. 4–6/8–11/17/58–60/67 e LC 140 arts. 7–9/13–15/18 foram examinados. Dispensas agrícolas são condicionadas; obrigações de água/vegetação permanecem. Não reproduzir automaticamente prazos antigos de licenças/condicionamento documental da 237. Transição distingue etapa já em curso da seguinte.
CONAMA 510 disciplina ASV nativa, com exceções, CAR/SNCR, autorização, georreferenciamento, publicidade e competências. Não é licença genérica para toda irrigação; não cobre PMFS/queima e não cria ASV para compra de máquina sem supressão.
Circular 103 calendário permanece distinta da abertura 109. Em 19/09/2026, reapresentação do primeiro trimestre (16/09) já passou, mas protocolo/contratação da janela correspondente são até 30/09; não concluir fechamento universal. Liberação e saldo exigem agente.
Credenciamento, origem/importação sem similar, documentos fiscais e regras do repasse são examinados conforme o bem e a modalidade. As leituras comuns/corretivas e do CFI são reutilizadas com autoria; conflito de QVA do fabricante não é bloqueio universal do comprador.
Conclusão da pesquisa
Circular 99 relida integralmente; legislação material de irrigação e outorga, CONAMA e dispositivos atuais/transitórios do licenciamento examinados. A regra estadual/municipal depende de território, porte, uso e estágio reais. Escopo federal delimitado; não validação irrestrita da cadeia e de todos os casos.
