Pronaf - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Liberado · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Conjunto de apoios ao custeio e investimento da agricultura familiar.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Regras (11)
Pronaf é família de modalidades, com custeio e diversos investimentos. A elegibilidade geral não substitui condições de Mulher, Jovem, Grupo B, Agroindústria, Cotas-Partes, Agroecologia, Bioeconomia ou Mais Alimentos.
A norma 2026/2027 usa CAF ativo e renda de até R$ 60 mil no Grupo B. Referências da página agregadora a DAP e teto de R$ 50 mil não representam a regra específica lida.
BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Mais aplica-se ao Pronaf de custeio agrícola. UF zoneada exige Mais ou seguro; não zoneado/consórcio/cultivar local ou crioula têm condições de Ater/pesquisa/cadastro Mapa. Valor enquadrado=financiado+próprios+GRM+parcela de investimento. Financiado+próprios ≤ orçamento;GRM=40% do financiado, até R$ 9 mil por família/ano em todos os agentes; parcela de investimento até R$ 5 mil por beneficiário/ano.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
MF 2.170 regula subvenção ao agente e limites equalizáveis; limite não é saldo disponível nem teto de cliente. Os limites até 31/12/2026 e desde 01/01/2027 são independentes, não cumulativos.
Redução/suspensão de novos contratos, remanejamento publicado e preservação de contratos existentes têm requisitos próprios. SiseCo, conformidade, liquidação/pagamento, devolução e informações periódicas são deveres da IF; seus prazos não foram convertidos em prazo do cliente.
Anexo I lido e conferido visualmente: EQL depende de MSD, CF, CAT, Tx, n e DAC; MSD usa saldos diários/dias úteis. EQL_A = EQL × TMS_a foi preservada literalmente, sem acrescentar 1 ou programar cálculo. DAC 365/366; códigos e legendas distinguem IF, fonte e região.
Lei 8.427, arts. 1/1-A e 4–7-B, estabelece subvenção, exatidão de pedidos pela IF, disciplina atual de restituição/controles e consentimento de compartilhamento. Não aplicar a sanção antiga tachada de restituição em dobro como redação atual. Lei 4.320 art. 63 trata da liquidação da despesa pública, não de aprovação bancária do tomador.
Circular 103 calendário permanece distinta da abertura 109. Em 19/09/2026, reapresentação do primeiro trimestre (16/09) já passou, mas protocolo/contratação da janela correspondente são até 30/09; não concluir fechamento universal. Liberação e saldo exigem agente.
Conclusão da pesquisa
CAF/MCR/circulares gerais e correção editorial foram examinados. Fechar este registro-família não conclui Grupo B/Mulher/demais modalidades com saldo próprio em outros registros. Escopo federal delimitado; não validação irrestrita da cadeia e de todos os casos.
