Pronaf Cotas-partes
Liberado · subprograma · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Capitalização de cooperativas mediante quotas de beneficiários da agricultura familiar.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Regras (12)
Cooperativa com 75% de cooperados ativos Pronaf, 55% da produção deles, patrimônio líquido de ao menos R$ 25 mil, funcionamento há pelo menos um ano e CAF PJ; associados elegíveis. Existe exceção transitória para cooperativas singulares nos termos do item 6.10.
Integralização de quotas vinculada a giro/custeio/investimento e saneamento financeiro permitido pelo MCR 5-3. PF até R$ 75 mil e no máximo duas operações em ser; cooperativa até R$ 55 milhões, respeitando R$ 75 mil por associado. Taxa 7,5% a.a.; até 6 anos, com carência estabelecida pelo agente.
Até 30/06/2027, cooperativas singulares dos programas indicados, com receita bruta até R$ 100 milhões e CAF PJ, podem enquadrar-se com 60% a 74,99% de cooperados ativos Pronaf e pelo menos 55% da produção deles, nas condições expressas. Não substituir por essa exceção os critérios de qualquer cooperativa.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
MF 2.170 regula subvenção ao agente e limites equalizáveis; limite não é saldo disponível nem teto de cliente. Os limites até 31/12/2026 e desde 01/01/2027 são independentes, não cumulativos.
Redução/suspensão de novos contratos, remanejamento publicado e preservação de contratos existentes têm requisitos próprios. SiseCo, conformidade, liquidação/pagamento, devolução e informações periódicas são deveres da IF; seus prazos não foram convertidos em prazo do cliente.
Anexo I lido e conferido visualmente: EQL depende de MSD, CF, CAT, Tx, n e DAC; MSD usa saldos diários/dias úteis. EQL_A = EQL × TMS_a foi preservada literalmente, sem acrescentar 1 ou programar cálculo. DAC 365/366; códigos e legendas distinguem IF, fonte e região.
A rubrica genérica Investimento Faixa 2 no Anexo III não demonstra exclusão das cotas-partes: Aviso 15 vincula cotas-partes Pronaf/MCR 5-3 faixa 2 a códigos 2026007100678 (N/NE) e 2026007100478 (S/SE/CO).
Lei 8.427, arts. 1/1-A e 4–7-B, estabelece subvenção, exatidão de pedidos pela IF, disciplina atual de restituição/controles e consentimento de compartilhamento. Não aplicar a sanção antiga tachada de restituição em dobro como redação atual. Lei 4.320 art. 63 trata da liquidação da despesa pública, não de aprovação bancária do tomador.
Circular 103 calendário permanece distinta da abertura 109. Em 19/09/2026, reapresentação do primeiro trimestre (16/09) já passou, mas protocolo/contratação da janela correspondente são até 30/09; não concluir fechamento universal. Liberação e saldo exigem agente.
Conclusão da pesquisa
CAF/atos e capítulos específicos já lidos; itens 4.8/6.8/6.10 e tabela STN relidos. Exceção societária e rubrica financeira conciliadas. Escopo federal delimitado; não validação irrestrita da cadeia e de todos os casos.
