Maio Bridge
Entrar

← Catálogo

Pronaf Custeio

Bloqueado · subprograma · disponibilidade vigencia publicada nao expirada

Não use para parecer. Há pendência material em aberto ou falta regra registrada.

Despesas do ciclo de produção agrícola, pecuária e extrativa de famílias rurais.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

29regras
8pendências
3divergências
59fontes lidas

Divergências em aberto (3)

Sanções da produção orgânica: decreto de 2007 mantém teto de R$ 1 milhão depois de revogada sua base legal

O art. 6º da Lei 10.831/2003, que autorizava as sanções da produção orgânica, foi expressamente revogado pelo art. 50, XI, da Lei 14.515/2022. O art. 79 do Decreto 6.323/2007, que regulamenta aquela lei, continua listando sete sanções, entre elas multa de até R$ 1.000.000,00, e o texto oficial do Planalto não traz nenhuma nota de revogação ou alteração em todo o decreto. A Lei 14.515 estabelece, em seu lugar, o catálogo dos arts. 27 e 28, com multa de R$ 100,00 a R$ 150.000,00 conforme o Anexo. O decreto indicado como '(Regulamento)' da Lei 14.515 no Planalto é o Decreto 12.709/2025, que regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal e não o regime de conformidade orgânica.

Incide em: Somente na análise de infração, suspensão, competência, penalidade ou defesa da conformidade orgânica de um produto concreto. Não incide sobre a elegibilidade de crédito com alegação orgânica.
O que fazer: Preservar os dois textos com seus localizadores. Não aplicar nem o teto de R$ 1 milhão nem o de R$ 150 mil como se fosse o único vigente; não presumir revogação tácita do art. 79 do Decreto 6.323. Antes de qualquer atuação em processo sancionatório orgânico, exigir a posição da autoridade competente.
Base sancionatória citada pelo Regulamento Técnico dos Sistemas Orgânicos

O art. 1º, § 1º, da Portaria 52/2021 declara que o descumprimento do Regulamento Técnico implica as infrações previstas na Lei 10.831/2003 e no Decreto 6.323/2007 — e o dispositivo sancionatório daquela lei, o art. 6º, está revogado. A Portaria SDA/MAPA 1.201/2024, ato posterior do mesmo órgão que altera o Anexo VIII da mesma Portaria 52, já invoca no preâmbulo a Lei 14.515/2022 ao lado do Decreto 6.323/2007, sem, contudo, retificar a remissão do art. 1º, § 1º.

Incide em: Somente em análise de infração ao Regulamento Técnico dos Sistemas Orgânicos de Produção.
O que fazer: Preservar a remissão como está e não substituí-la por inferência pela Lei 14.515. Antes de atuar em processo sancionatório, exigir a posição da autoridade competente sobre qual regime se aplica.
Suspensão de prazos sem termo final expresso no Regulamento Técnico orgânico

O § 2º fixa prazo de adequação de cinco anos com termo inicial expresso em 2 de março de 2022. O § 8º, acrescido em 2024, suspende por dois anos os prazos do artigo, sem dizer a partir de quando a suspensão corre, sem indicar o novo termo final e sem alterar a data-base do § 2º. O texto consolidado do MAPA reproduz os dois parágrafos lado a lado, mantendo a indeterminação.

Incide em: Somente operações em que a conformidade do material propagativo — mudas de hortaliças obtidas de sementes — for exigida no período de adequação.
O que fazer: Registrar as duas datas comprovadas (02/03/2022 como termo inicial do prazo de cinco anos e 28/05/2024 como início de vigência da suspensão de dois anos) e não calcular nem divulgar uma data final de adequação como se fosse oficial. Exigir esclarecimento do MAPA antes de qualquer parametrização.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (8)

CNEC: Portaria Interministerial 2/2016, SEAD 633/2018/241/2019, MDA 15/16 de 2025, Regimento CMRC/Resolução 2/2025

Ler somente a cadeia de credenciamento/sanção pertinente antes de atuar como perito ou validar perícia; ver bloqueios específicos em B-PG-DOU.

Incide em: Credenciamento, independência, perícia e sanções do profissional; não benefício universal do produtor.
Leiautes/XSD ACRP 300/301/400/401 e arquivos de despesas/retornos

Ler e validar o esquema da mensagem/fase utilizada. Contrato e RCP possuem especificações geográficas distintas; não uniformizar.

Incide em: Implementação e transmissão de dados Proagro, não classificação inicial do projeto.
Portaria MDA 44/2024, alteração da SAF/MDA 38/2014

Recuperar e ler a alteração/retificação material, confrontandoart 3 e demais dispositivos efetivamente modificados.

Incide em: Projetos de baseagroecológica que invocam a regulamentação MDA; especialmente exigência atual de ATER/art 3.
Originais DOU MDA 15/16 de 2025 e páginas 66–68 de 19/11/2025

Recuperar fonte oficial alternativa e confrontar os dispositivos da perícia. Não tratar acesso GOVBR a cadastro individual como falta do texto geral.

Incide em: Mesma cadeia de perícia/CNEC, quando acionada.
IN 19 art 103 versus Anexos IX/X e DAP em modelo CAF

Usar modelo oficial aceito pelo órgão e registrar correção formal; não renumerar fonte nem inventar declaração do cliente.

Incide em: Somente mecanismo OCS e modelo atingido; não todas certificadoras ou produtores.
Garantia FG BNDES-SEBRAE: custeio agrícola vedado no Estatuto versus incluído no Anexo I

Obter ato/esclarecimento oficial antes de oferecer garantia. Outras garantias não são automaticamente impedidas por esse conflito.

Incide em: Somente pretensão de usar esse Fundo em Crédito Rural Custeio/Pronaf Custeio listados. Não condição de concessão de todocrédito.
Prazo paraaçafrão/palmeira no Pronaf Custeio comduplicação deunidade

Comparar apenas afrase/fontevisual da Circular e dispositivoatual MCR da cultura antes de automatizar o prazo.

Incide em: Somente cultura/ciclo cujo prazo foi extraído de forma inconsistente.
Referências quebradas e orientação legada nos Documentos 7/8

Obter versão/ato oficial para campo afetado; não reaplicar regra revogada nem alterar silenciosamente formulário.

Incide em: Campo efetivamente afetado na comprovação/julgamento ou extensão a parcela de investimento Pronaf.

Regras (29)

Rota restrita e beneficiários

Repasse exclusivamente por cooperativas centrais de crédito credenciadas, via Automático. CAF ativo e critérios familiares, de renda, área e exploração do item 5; exceções para grupos/atividades ali enumerados. Não encaminhar indistintamente a qualquer banco por uma chamada genérica da página.

itens 3 e 5 · abrir fonte
Itens e vedações

Custeio agrícola/pecuário, bioinsumos, serviços e despesas ligadas ao ciclo nas hipóteses previstas. Sacaria até 5% do custeio; pequenos investimentos até 15% do orçamento liquidáveis no ciclo; estudos/licenciamento de água até 20% do crédito. Não financia ciclo passado nem integração de fumo; diversificação depende de viabilidade técnica.

itens 6–7 e 12 · abrir fonte
Taxas condicionais

1% a.a. para hipóteses enumeradas de sociobiodiversidade/agroecologia/orgânicos; 2% para lista de alimentos e atividades e milho até R$ 28 mil agregado; 7,5% para soja, algodão e pecuária bovina de corte; 5,5% para milho acima do limite e demais hipóteses. A faixa de R$ 28 mil não é condição universal de todo alimento da lista.

item 8.1 · abrir fonte
Prazos e limites

Até R$ 250 mil por pessoa/ano, observadas agregações e exclusões expressas do MCR. Participação até 100%. Prazos variam por cultura/criação; aquicultura admite extensão prevista conforme ciclo. Penhor restringe-se à produção da área financiada; venda antecipada exige amortização proporcional.

itens 8.3–10 · abrir fonte
Projeto e declarações

Projeto técnico, declarações e assistência técnica conforme hipótese. Preferência por mulheres/jovens e produção sustentável não exclui outros elegíveis. Declaração falsa nas hipóteses do texto traz impedimento temporário; não usar formulário genérico sem a cláusula aplicável.

itens 11–14 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Verificar finalidade agrícola efetiva, Zarc, fonte controlada, valor anual, modalidade, datas e seguro alternativo. A ficha pode abranger finalidades sem esse enquadramento.
12-2, itens1–3,8–10 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Custeio agrícola até R$ 200 mil, com recursos controlados e lavoura no Zarc, está sujeito ao enquadramento integral. Empreendimento que, somado aos já enquadrados no ano agrícola, ultrapasse o limite é integralmente dispensado dessa obrigatoriedade. Limite de enquadramento de custeio: R$ 200 mil por beneficiário/ano agrícola, somados valores nominais em todos os agentes; em operação com vários mutuários conta integral e solidariamente para cada um. Não fracionar para contornar limites.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Verificar finalidade agrícola efetiva, Zarc, fonte controlada, valor anual, modalidade, datas e seguro alternativo. A ficha pode abranger finalidades sem esse enquadramento.
12-2, itens4–7,17–18 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Seguro substitutivo à obrigação precisa cobrir eventos principais da região/cultura e pelo menos orçamento de custeio, período compatível, mutuário identificado e instituição financiadora como primeiro beneficiário. Uma apólice genérica não basta.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Verificar finalidade agrícola efetiva, Zarc, fonte controlada, valor anual, modalidade, datas e seguro alternativo. A ficha pode abranger finalidades sem esse enquadramento.
12-2, item6 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Recorrência exige cumulativamente COP em pelo menos 3 dos 5 últimos anos agrícolas, índice de perdas ≥ 60% e indenizações deferidas ≥ R$ 250 mil. O denominador do índice é o enquadrado nas operações COM perdas deferidas, após a correção 5227, e não todas as operações. CPF/CNPJ e CAR têm verificações próprias; Pronaf alcança CPFs da família; CAR de assentamento/comunidade tradicional tem exceção. COP pendente/indeferida pode contar para recorrência; janela RS 2024 tem exclusão expressa.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Verificar finalidade agrícola efetiva, Zarc, fonte controlada, valor anual, modalidade, datas e seguro alternativo. A ficha pode abranger finalidades sem esse enquadramento.
12-2, itens16(h),16-B e16-C; Documento9 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Vedação por recorrência alcança o ano agrícola seguinte. Exceção de CAR compartilhado exige exploração independente por famílias com DAP/CAF válidas distintas, histórico e autorização do diretor; não afasta CPF/CNPJ pessoal impedido. Agente pode dispensar obrigação de Proagro nas hipóteses de recorrência/bloqueio, respeitado Zarc; futura renegociação por perda meteorológica exige prévia reclassificação para recursos não controlados.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Verificar finalidade agrícola efetiva, Zarc, fonte controlada, valor anual, modalidade, datas e seguro alternativo. A ficha pode abranger finalidades sem esse enquadramento.
12-2, itens16-B a16-D · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Mais aplica-se ao Pronaf de custeio agrícola. UF zoneada exige Mais ou seguro; não zoneado/consórcio/cultivar local ou crioula têm condições de Ater/pesquisa/cadastro Mapa. Valor enquadrado=financiado+próprios+GRM+parcela de investimento. Financiado+próprios ≤ orçamento;GRM=40% do financiado, até R$ 9 mil por família/ano em todos os agentes; parcela de investimento até R$ 5 mil por beneficiário/ano.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Verificar finalidade agrícola efetiva, Zarc, fonte controlada, valor anual, modalidade, datas e seguro alternativo. A ficha pode abranger finalidades sem esse enquadramento.
12-9, itens1–10 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Prazo de adequação das mudas de hortaliças em sistema orgânico

Foi estabelecido prazo de cinco anos contados de 2 de março de 2022 como período de adequação para uso de mudas de hortaliças obtidas a partir de sementes. Durante esse período, verificada a indisponibilidade de mudas oriundas de sistemas orgânicos, o organismo de avaliação da conformidade ou a organização de controle social pode autorizar outros materiais, em percentuais decrescentes: até 80% no segundo ano, 60% no terceiro, 40% no quarto e 20% no quinto. Encerrado o prazo, as mudas de hortaliças obtidas de sementes só podem ser produzidas em sistemas orgânicos. As espécies não contempladas no § 2º, provenientes de mudas não orgânicas, devem ter pelo menos três quartos do desenvolvimento vegetativo em sistema orgânico antes da colheita.

Condição ou exceção: Regra do material propagativo. A contagem foi alterada pela suspensão do § 8º — ver a regra CH22-A-R25; a data final deslocada não consta de nenhum ato lido e não deve ser calculada como se fosse oficial.
Portaria MAPA 404, de 22/02/2022, art. 1º, nova redação do art. 103, §§ 2º a 2º-D, da Portaria 52/2021 (DOU de 23/02/2022, ed. 38, s. 1, p. 17) · abrir fonte
Suspensão dos prazos do art. 103 da Portaria 52/2021

Foi acrescentado o § 8º ao art. 103 da Portaria 52/2021: ficam suspensos por dois anos os prazos previstos naquele artigo. A portaria entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 28/05/2024.

Condição ou exceção: O ato não fixa termo inicial nem final expresso da suspensão além da própria vigência, e não redefine a data-limite do § 2º. A suspensão de dois anos corre da vigência do ato; o novo termo final do período de adequação não está escrito em nenhum ato lido e não foi inventado.
Portaria MAPA 685, de 27/05/2024, arts. 1º e 2º (DOU de 28/05/2024, ed. 102, s. 1, p. 8) · abrir fonte
Alcance da retificação de 30/06/2023 da Portaria SDA 811/2023

A retificação alcança um único item da tabela do Anexo VI (limites máximos de contaminantes): onde se lia, para o elemento Níquel, o máximo de 0,4 mg/kg de matéria seca, leia-se 25 mg/kg de matéria seca, permanecendo inalterados os demais itens. A retificação republica a tabela com o Níquel em 25 mg/kg.

Condição ou exceção: A alteração é apenas do Níquel. O texto consolidado da Portaria 52/2021 publicado pelo MAPA já traz 25 mg/kg, de modo que o consolidado e a retificação coincidem; o texto original da Portaria 811 no DOU de 01/06/2023 é que traz 0,4.
Retificação no DOU de 30/06/2023, ed. 123, s. 1, p. 6, referente ao Anexo VI da Portaria SDA 811/2023 · abrir fonte
Selo único oficial do SisOrg

O selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica só pode ser usado em produtos orgânicos certificados, oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no MAPA. São três versões (colorida, preto e cinza, preto ou branco), com tipografia Helvetica Neue Bold, tamanho mínimo de 2,5 cm, área de respiro proporcional ao módulo X e identificação do sistema de avaliação (participativo ou certificação por auditoria) aplicada na área de respiro.

Condição ou exceção: Incide sobre rotulagem do produto certificado. A venda direta por agricultores familiares organizados em controle social não habilita o uso do selo, conforme já registrado no lote agro. Os Anexos I a IV, que trazem as artes do selo, não foram conferidos visualmente.
IN MAPA 18/2014, arts. 1º a 3º · abrir fonte
Normas orgânicas por produto: mapa dos atos aplicáveis

Os atos por produto identificados e obtidos são: Instrução Normativa Conjunta MAPA/MS 18/2009, já com a alteração da IN Interministerial 24/2011, para processamento, armazenamento e transporte; Instrução Normativa Interministerial MAPA/MPA 28/2011 para produção aquícola; Instrução Normativa MAPA 23/2011 para produtos têxteis orgânicos derivados do algodão; Instrução Normativa MAPA 18/2014 para o selo único oficial do SisOrg; e Instrução Normativa MAPA 5/2016 para remineralizadores e substratos para plantas.

Condição ou exceção: Cada ato incide apenas sobre o produto, insumo ou canal correspondente; não formam bloco cumulativo aplicável a todo Pronaf Agroecologia ou Renovagro. A IN 5/2016 tem base na legislação de fertilizantes (Decreto 4.954/2004), não na de orgânicos, e só se conecta à cadeia orgânica pelo Anexo VI da Portaria 52/2021, que fixa limites de contaminantes para remineralizadores.
Página oficial de legislação de orgânicos do MAPA, consulta de 22/09/2026, e os atos nela referidos · abrir fonte
Substituição do regime sancionatório orgânico

A Lei 14.515/2022 revogou expressamente o art. 6º da Lei 10.831/2003, que era a base legal das sanções da produção orgânica, e também o art. 42 e os incisos I a VI do art. 43 da Lei 10.711/2003, das sementes e mudas.

Condição ou exceção: A revogação alcança os dispositivos de penalidade citados; não revoga por inferência os demais mecanismos de certificação orgânica nem o restante das duas leis.
Lei 14.515/2022, art. 50, incisos X e XI; Lei 10.831/2003, art. 6º (nota de revogação no Planalto) · abrir fonte
Penalidades vigentes da defesa agropecuária

As penalidades são advertência, multa, condenação do produto, suspensão e cassação de registro, cadastro ou credenciamento e cassação da habilitação de profissional, isolada ou cumulativamente. A multa vai de R$ 100,00 a R$ 150.000,00, conforme a classificação do agente e a natureza da infração no Anexo e no regulamento, com acréscimo de 10% por reincidência específica em cinco anos e redução de 20% no pagamento voluntário em 20 dias. As infrações são graduadas em leve, moderada, grave e gravíssima.

Condição ou exceção: Os valores do Anexo variam por porte do agente (pessoa física, MEI, ME, EPP, média empresa e demais estabelecimentos). Ato do Ministro atualiza anualmente os valores pelo INPC (art. 30); a atualização vigente não foi lida nesta rodada.
Lei 14.515/2022, arts. 27, 28 e 31; Anexo · abrir fonte
Processo administrativo e instâncias recursais da defesa agropecuária

Medidas cautelares de apreensão, suspensão temporária e destruição/devolução podem ser aplicadas ante evidência de risco ou embaraço, e devem ser canceladas quando sanada a não conformidade. A apuração começa com o auto de infração; a defesa tem 20 dias para a Superintendência Federal de Agricultura da unidade onde foi constatada a infração; o recurso de primeira instância tem 20 dias e sobe à Secretaria de Defesa Agropecuária; da decisão de segunda instância cabe recurso em 20 dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, terceira e última instância. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo.

Condição ou exceção: Esta Comissão Especial de Recursos é a da defesa agropecuária (Mapa/SDA), distinta da Comissão Especial de Recursos do Proagro do Decreto 10.124/2019. Não confundir as duas.
Lei 14.515/2022, arts. 26 e 33 a 40 · abrir fonte
Diretrizes de credenciamento e supervisão dos encarregados do Proagro

A portaria fixa as diretrizes da regulamentação e supervisão dos encarregados pelos serviços de comprovação de perdas do Proagro, definidos como pessoa natural ou jurídica credenciada. As medidas compreendem credenciamento e descredenciamento, sistema nacional de cadastro, supervisão direta e indireta, capacitação, elaboração de normas e manuais sobre critérios de credenciamento e descredenciamento, parâmetros dos serviços, instrumentos operacionais e procedimentos de apuração de irregularidades, e monitoramento de ocorrências com acolhimento de reclamações e denúncias.

Condição ou exceção: Regulamentação da atividade profissional do encarregado. Não é requisito de elegibilidade do produtor nem etapa de triagem de investimento.
Portaria Interministerial MDA/MAPA nº 2, de 11/05/2016, arts. 1º a 3º · abrir fonte
Sanções e rito aplicáveis ao encarregado de comprovação de perdas

A CGSEAF instaura apuração preliminar e, confirmados indícios de autoria e materialidade, encaminha à Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral. A CMRC pode adotar medida cautelar de impedimento temporário enquanto o processo corre, quando a continuidade da atuação implicar risco ao Programa. A defesa prévia tem prazo de quinze dias da expedição da notificação; da decisão cabe recurso à própria CMRC em quinze dias, com possibilidade de reconsideração em cinco dias e, não havendo, julgamento pelo Diretor do DEFIP, instância final. As sanções são advertência, suspensão temporária do CNEC de seis meses a dois anos e descredenciamento do CNEC, graduadas pela natureza e gravidade dos fatos, com critérios de reincidência e de fraude, dolo ou má-fé.

Condição ou exceção: Incide somente sobre o profissional ou entidade encarregado da comprovação de perdas. Não é exigência do tomador de crédito nem requisito de projeto. Não confundir esta CMRC, do CNEC/Proagro, com a Comissão Especial de Recursos do Proagro (Decreto 10.124/2019) nem com a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (Lei 14.515/2022).
Portaria MDA nº 16, de 18/03/2025, arts. 2º a 10 · abrir fonte
Comissão Especial de Recursos do Proagro: natureza e competência

A CER é órgão colegiado da estrutura do Ministério da Agricultura que decide, em única instância administrativa, os recursos relativos à apuração de prejuízos e indenizações no Proagro, com base no art. 66 da Lei 8.171/1991. Compõe-se de dois representantes da Secretaria de Política Agrícola (um deles o Presidente), dois do então Ministério da Economia e um do Banco Central, com suplentes; quórum de maioria simples e voto de qualidade do Presidente. Decide por resoluções; a Secretaria-Executiva é exercida pela Secretaria de Política Agrícola; a participação é serviço público relevante não remunerado.

Condição ou exceção: O texto de 2019 refere o Ministério da Economia; a correspondência com a estrutura ministerial atual não foi comprovada nesta leitura. Constatado indício de fraude, o Presidente restitui o recurso à instituição financeira (art. 6º, § 2º).
Decreto 10.124/2019, arts. 1º a 4º e 7º a 10 · abrir fonte
Regimento interno e forma de julgamento da CER do Proagro

O regimento interno é elaborado pelos membros da CER e aprovado por ato do Ministro de Estado da Agricultura. Os recursos são julgados preferencialmente por meio eletrônico, observado o regimento interno.

Condição ou exceção: O regimento interno é ato autônomo, não reproduzido no decreto; não foi obtido nesta rodada.
Decreto 10.124/2019, arts. 5º e 6º · abrir fonte
Recurso ao Proagro: legitimidade, prazos e forma

Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à CER quando se julgar prejudicado pela decisão do agente quanto à cobertura, com direito a vista dos autos, ressalvada informação protegida por sigilo bancário. O prazo de apresentação é de 30 dias contados da ciência da decisão do agente. A petição é assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais e deve conter, no mínimo, oito elementos, entre eles identificação do agente e da agência, prefixo e número da operação e o número de referência no Bacen, dados da operação, fundamentos e provas. O recurso é entregue ao agente, que data o recebimento, reexamina ou revê a decisão e, mantido o indeferimento, encaminha o recurso à CER pelo SISPROCER em 10 dias úteis, com parecer conclusivo e cópias dos documentos listados. O agente cumpre a decisão da CER em até 30 dias úteis do recebimento da comunicação formal.

Condição ou exceção: Regra do ramo recursal: só incide depois de decisão denegatória do agente sobre pedido de cobertura. Não é etapa de seleção de linha nem requisito de projeto sem recurso.
MCR 12-6, itens 1 a 7 e 13 (pp. 231-232 do PDF do Manual, atualização 758 de 28/08/2026) · abrir fonte
Semente para uso próprio: conceito legal

Semente para uso próprio é a quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares.

Condição ou exceção: O cálculo da quantidade depende dos parâmetros da cultivar no RNC; o conceito não dispensa as condições do regulamento.
Lei 10.711/2003, art. 2º, inciso XLIII · abrir fonte
Semente própria: inscrição no Renasem

A inscrição no Renasem obriga quem exerce produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas. Quem importa semente ou muda para uso próprio em propriedade sua ou de que detenha a posse fica dispensado da inscrição, nas condições do regulamento; ficam isentos da inscrição os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

Condição ou exceção: A isenção do § 3º é restrita ao círculo ali descrito e não autoriza comércio geral. A dispensa do § 2º é de inscrição, não das demais exigências.
Lei 10.711/2003, art. 8º, caput e §§ 1º a 3º · abrir fonte
Semente própria: condições do regulamento

É proibida a comercialização do material reservado. O material deve ser usado só em área própria ou de posse do usuário, exclusivamente na safra seguinte, em quantidade compatível com a área, transportado apenas entre áreas de que detenha a posse e com autorização do órgão de fiscalização, produzido e armazenado só em área rural própria ou de posse, identificado conforme norma complementar e proveniente de área declarada ao Ministério quando se tratar de cultivar protegida ou de domínio público. A responsabilidade pela qualidade é do usuário. Quem atende ao art. 3º, caput ou § 2º, da Lei 11.326/2006 fica dispensado das exigências dos incisos II e IV a VII do § 2º do art. 111 e do caput do art. 112.

Condição ou exceção: O descumprimento dos incisos I a III do § 2º e do § 3º do art. 111 é tratado como produção ilegal de sementes ou mudas (art. 113). Várias exigências remetem a norma complementar do Ministério, não lida nesta rodada.
Decreto 10.586/2020, art. 111, caput e §§ 1º a 4º; arts. 112 a 114 · abrir fonte
Fiscalização de semente reservada

A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio é realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.

Condição ou exceção: Limite de finalidade da amostragem; não autoriza exigir do usuário os atributos de qualidade cobrados do produtor comercial.
Decreto 10.586/2020, art. 69 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.