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Pronaf Mais Alimentos

Triagem apenas · subprograma · disponibilidade vigencia publicada nao expirada

Use apenas para triagem. Não emitir parecer sem fechar as pendências abaixo.

Melhoria e ampliação da infraestrutura produtiva de unidades familiares rurais.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

10regras
3pendências
1divergências
28fontes lidas

Divergências em aberto (1)

Moradia no Pronaf Mais Alimentos: condição especial no MCR sem linha correspondente no ato de equalização

O MCR fixa, para a construção ou reforma de moradia no Pronaf Mais Alimentos, taxa efetiva de até 5,0% a.a. prefixada quando a renda bruta familiar anual for inferior a R$ 150.000,00. A Portaria MF 2.170/2026, que autoriza o pagamento de equalização no Plano Safra 2026/2027, não contém nenhuma linha de financiamento nomeando a finalidade moradia nem o Pronaf Mais Alimentos: as linhas do Pronaf nomeadas são Custeio Faixas 1 a 4, Investimento Faixas 1 a 3, Tratores e Colheitadeiras, Caminhonetes de carga e motocicletas, Aquisição de matrizes e reprodutores, Microcrédito Grupo B e Agroindústria, com taxas ao tomador final de 2,00%, 7,50%, 1,50%, 5,00% (esta apenas em Tratores e Colheitadeiras), 9,00% e 0,50%, conforme a linha.

Incide em: Somente a finalidade moradia do Pronaf Mais Alimentos com a condição financeira especial. Não alcança as demais finalidades do Mais Alimentos nem as demais linhas do Pronaf.
O que fazer: Registrar a condição do MCR com seu localizador e registrar que o ato de equalização vigente não a nomeia. Não afirmar que a equalização existe sob outra linha por semelhança de taxa, nem que ela não existe: a correspondência entre a finalidade do MCR e a linha equalizável é matéria que exige confirmação do Ministério da Fazenda ou da Secretaria do Tesouro Nacional.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (3)

Condição de equalização da moradia Pronaf Mais Alimentos a 5%

Obter dispositivos/anexo deequalização que cubram a hipótese e sua temporalidade; número de ato posterior não conhecido não seráinventado.

Incide em: Somente finalidade moradia com condiçãofinanceira especial; não todos Mais Alimentos.
Remissão de Mais Alimentos paraitem 5 não corresponde à tabela atual

Obter correção/cadeia oficial antes de escolher taxa peloitemremetido.

Incide em: Condição financeira da categoria atingida pela remissão.
Referências quebradas e orientação legada nos Documentos 7/8

Obter versão/ato oficial para campo afetado; não reaplicar regra revogada nem alterar silenciosamente formulário.

Incide em: Campo efetivamente afetado na comprovação/julgamento ou extensão a parcela de investimento Pronaf.

Regras (10)

Objeto e beneficiário

Produção e serviços ligados à unidade familiar; permite investimentos definidos, inclusive habitação, regularização fundiária, conectividade e adaptação ao trabalho. Cooperativas do MCR 10-6-3 têm finalidades específicas de bovinocultura de leite; não generalizar esse acesso a qualquer cooperativa.

itens 4.1 e 6.1 · abrir fonte
Limites

R$ 450 mil nas atividades enumeradas e R$ 250 mil demais; moradia R$ 100 mil para renda inferior a R$ 150 mil ou R$ 150 mil para renda a partir desse valor; regularização fundiária R$ 40 mil; máquinas Faixa 3 R$ 120 mil; hipótese cooperativa R$ 8 milhões/R$ 50 mil por associado; coletivo R$ 9,9 milhões respeitando limites individuais.

itens 4.1 e 6.1 · abrir fonte
Taxas

Faixa 3 1,5%; lista de finalidades prioritárias 2%; tratores/pulverizadores/colheitadeiras 5%, salvo Faixa 3; demais hipóteses 7,5%. Moradia de menor renda tem 5%, sujeita a condição específica de equalização do item 6.1.3.6.1. Não declarar essa condição especial satisfeita apenas pelo aviso geral.

itens 4.1 e 6.1 · abrir fonte
Prazos e moradia

Veículos até 5 anos; tratores/colheitadeiras 7 anos/12 meses; animais 8 anos/36 meses; outros 10 anos/36 meses. Moradia admite uma operação em ser e viabilidade econômica; imóvel de terceiro exige CAFs, aval do proprietário e cessão por pelo menos 25 anos nos termos da norma.

itens 4.1 e 6.1 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. Mera finalidade de investimento não aciona Proagro. Examinar eventual parcela de investimento rural Pronaf vinculada a custeio agrícola amparado, sem operação coletiva, limite, janela e declarações de 12-9. Não afirmar que qualquer operação desse produto satisfaz tais condições.
12-9, itens11–19; Documentos7–8 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Documento 5 contém razões e campos de recurso; competência e processamento posteriores dependem da CER. Documentos 7/8 exigem declaração apropriada ao credor da parcela de investimento; assinatura ou informação não pode ser fabricada. Documento 9 distingue índice de perdas e risco apurado e mantém responsabilidade do agente mesmo com cálculo automático.

Condição ou exceção: Conforme fase, modalidade, sujeito responsável e enquadramento efetivo; não exigência universal ao cliente BNDES. Mera finalidade de investimento não aciona Proagro. Examinar eventual parcela de investimento rural Pronaf vinculada a custeio agrícola amparado, sem operação coletiva, limite, janela e declarações de 12-9. Não afirmar que qualquer operação desse produto satisfaz tais condições.
Documento5; Documentos7–9 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Equalização autorizada para o Plano Safra 2026/2027: linhas do Pronaf

A portaria autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros, nos termos do art. 1º, II, da Lei 8.427/1992, para financiamentos rurais concedidos entre 01/07/2026 e 30/06/2027 por 26 instituições financeiras, entre elas o BNDES. A equalização é calculada sobre a média dos saldos diários do saldo devedor vincendo e é o diferencial entre o custo de captação acrescido dos custos administrativos e tributários e os encargos cobrados do tomador final. Os limites equalizáveis são fixados por tabela, por instituição, com valores distintos para até 31/12/2026 e a partir de 01/01/2027, que não se somam. As linhas do Pronaf nomeadas nas tabelas são: Custeio Faixas 1 a 4, Investimento Faixas 1 a 3, Tratores e Colheitadeiras, Caminhonetes de carga e motocicletas, Aquisição de matrizes e reprodutores, Microcrédito Grupo B e Agroindústria.

Condição ou exceção: A Secretaria do Tesouro Nacional pode reduzir limites ou suspender novas contratações em caso de insuficiência orçamentária (art. 5º) e remanejar limites entre instituições, linhas e fontes (art. 6º). Não cabe equalização sobre operações com fator de ponderação para exigibilidade da poupança rural (art. 4º, § 3º). Nenhuma linha nomeia a finalidade moradia nem o Pronaf Mais Alimentos — ver conflito CH22-A-C6.
Portaria MF 2.170/2026, arts. 1º a 6º e tabelas dos Anexos II e III · abrir fonte
Condição especial da moradia no Pronaf Mais Alimentos

A construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro tem taxa efetiva de juros de até 5,0% a.a. na modalidade prefixada, ou pós-fixada de -0,47% + FAM, quando a renda bruta familiar anual de que trata o MCR 10-2-1-'f' for inferior a R$ 150.000,00, e de até 7,5% a.a. prefixada, ou 1,90% + FAM pós-fixada, quando for igual ou superior a esse valor. Os limites são de R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00 por ano agrícola, respectivamente. Quando a obra ocorrer em imóvel de terceiro, os CPF de ambos devem constar do CAF, cada mutuário pode ter apenas uma operação 'em ser' para essa finalidade e o terceiro deve ceder formalmente o local por prazo não inferior a 25 anos.

Condição ou exceção: As colunas da Tabela 1 são 'Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) — Prefixada / Pós-fixada' e 'Bônus de Adimplência e Condições Adicionais'. O valor -0,47% + FAM é a taxa pós-fixada, não uma equalização. A base é a Resolução CMN 5.324, art. 6º, e a atualização MCR 757, de 17/07/2026.
MCR 7-6, Tabela 1, item 1.3 (Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos, MCR 10-5), itens 5 e 6, p. 121 do PDF do Manual; Tabela 2, item 2.3, itens 1 e 2, pp. 126-127 · abrir fonte
Metodologia do PNMPO aplicada ao Pronaf: onde está regulada

A metodologia operacional do PNMPO aplicada ao Pronaf está regulada no próprio MCR, que a identifica sempre como 'a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018'. O MCR 10-13 permite que, adotada essa metodologia, a instituição atue por mandato de Oscip, cooperativas de crédito e agentes de crédito, e admite renovação simplificada com prazo de até 36 meses. O MCR 1-1-12 fixa as condições do agente de crédito rural: atuação por conta e sob diretrizes da instituição contratante, que mantém inteira responsabilidade; seis serviços delimitados; vedação de acumular fiscalização com assistência técnica; proibição de repassar ao mutuário qualquer custo da contratação; vedação de sistema próprio de registro. O MCR 10-18 estabelece remuneração adicional de 3% sobre valores desembolsados quando aplicada a metodologia e prêmio de desempenho de 2% quando não aplicada. Nas tabelas do MCR 7-6, a adoção da metodologia altera o limite com direito a bônus de adimplência no Grupo B, no Pronaf Mulher e no Pronaf Jovem.

Condição ou exceção: Incide apenas nas faixas que adotam a orientação produtiva. As condições do MCR não podem ser substituídas pelos limites e taxas do BNDES Microcrédito urbano. O MCR não remete a nenhum ato complementar de metodologia além da Lei 13.636/2018.
MCR 10-13, itens 1 a 8, em especial 5 e 6 (pp. 179-180); MCR 1-1-12 (p. 18); MCR 10-18, itens 18, 19 e 39 (pp. 157-158 e 162); MCR 7-6, tabelas 1.7, 1.8, 2.7, 2.8 e 2.11 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.