Pronaf Mais Alimentos
Triagem apenas · subprograma · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Melhoria e ampliação da infraestrutura produtiva de unidades familiares rurais.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (1)
O MCR fixa, para a construção ou reforma de moradia no Pronaf Mais Alimentos, taxa efetiva de até 5,0% a.a. prefixada quando a renda bruta familiar anual for inferior a R$ 150.000,00. A Portaria MF 2.170/2026, que autoriza o pagamento de equalização no Plano Safra 2026/2027, não contém nenhuma linha de financiamento nomeando a finalidade moradia nem o Pronaf Mais Alimentos: as linhas do Pronaf nomeadas são Custeio Faixas 1 a 4, Investimento Faixas 1 a 3, Tratores e Colheitadeiras, Caminhonetes de carga e motocicletas, Aquisição de matrizes e reprodutores, Microcrédito Grupo B e Agroindústria, com taxas ao tomador final de 2,00%, 7,50%, 1,50%, 5,00% (esta apenas em Tratores e Colheitadeiras), 9,00% e 0,50%, conforme a linha.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (3)
Obter dispositivos/anexo deequalização que cubram a hipótese e sua temporalidade; número de ato posterior não conhecido não seráinventado.
Obter correção/cadeia oficial antes de escolher taxa peloitemremetido.
Obter versão/ato oficial para campo afetado; não reaplicar regra revogada nem alterar silenciosamente formulário.
Regras (10)
Produção e serviços ligados à unidade familiar; permite investimentos definidos, inclusive habitação, regularização fundiária, conectividade e adaptação ao trabalho. Cooperativas do MCR 10-6-3 têm finalidades específicas de bovinocultura de leite; não generalizar esse acesso a qualquer cooperativa.
R$ 450 mil nas atividades enumeradas e R$ 250 mil demais; moradia R$ 100 mil para renda inferior a R$ 150 mil ou R$ 150 mil para renda a partir desse valor; regularização fundiária R$ 40 mil; máquinas Faixa 3 R$ 120 mil; hipótese cooperativa R$ 8 milhões/R$ 50 mil por associado; coletivo R$ 9,9 milhões respeitando limites individuais.
Faixa 3 1,5%; lista de finalidades prioritárias 2%; tratores/pulverizadores/colheitadeiras 5%, salvo Faixa 3; demais hipóteses 7,5%. Moradia de menor renda tem 5%, sujeita a condição específica de equalização do item 6.1.3.6.1. Não declarar essa condição especial satisfeita apenas pelo aviso geral.
Veículos até 5 anos; tratores/colheitadeiras 7 anos/12 meses; animais 8 anos/36 meses; outros 10 anos/36 meses. Moradia admite uma operação em ser e viabilidade econômica; imóvel de terceiro exige CAFs, aval do proprietário e cessão por pelo menos 25 anos nos termos da norma.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Documento 5 contém razões e campos de recurso; competência e processamento posteriores dependem da CER. Documentos 7/8 exigem declaração apropriada ao credor da parcela de investimento; assinatura ou informação não pode ser fabricada. Documento 9 distingue índice de perdas e risco apurado e mantém responsabilidade do agente mesmo com cálculo automático.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A portaria autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros, nos termos do art. 1º, II, da Lei 8.427/1992, para financiamentos rurais concedidos entre 01/07/2026 e 30/06/2027 por 26 instituições financeiras, entre elas o BNDES. A equalização é calculada sobre a média dos saldos diários do saldo devedor vincendo e é o diferencial entre o custo de captação acrescido dos custos administrativos e tributários e os encargos cobrados do tomador final. Os limites equalizáveis são fixados por tabela, por instituição, com valores distintos para até 31/12/2026 e a partir de 01/01/2027, que não se somam. As linhas do Pronaf nomeadas nas tabelas são: Custeio Faixas 1 a 4, Investimento Faixas 1 a 3, Tratores e Colheitadeiras, Caminhonetes de carga e motocicletas, Aquisição de matrizes e reprodutores, Microcrédito Grupo B e Agroindústria.
A construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro tem taxa efetiva de juros de até 5,0% a.a. na modalidade prefixada, ou pós-fixada de -0,47% + FAM, quando a renda bruta familiar anual de que trata o MCR 10-2-1-'f' for inferior a R$ 150.000,00, e de até 7,5% a.a. prefixada, ou 1,90% + FAM pós-fixada, quando for igual ou superior a esse valor. Os limites são de R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00 por ano agrícola, respectivamente. Quando a obra ocorrer em imóvel de terceiro, os CPF de ambos devem constar do CAF, cada mutuário pode ter apenas uma operação 'em ser' para essa finalidade e o terceiro deve ceder formalmente o local por prazo não inferior a 25 anos.
A metodologia operacional do PNMPO aplicada ao Pronaf está regulada no próprio MCR, que a identifica sempre como 'a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018'. O MCR 10-13 permite que, adotada essa metodologia, a instituição atue por mandato de Oscip, cooperativas de crédito e agentes de crédito, e admite renovação simplificada com prazo de até 36 meses. O MCR 1-1-12 fixa as condições do agente de crédito rural: atuação por conta e sob diretrizes da instituição contratante, que mantém inteira responsabilidade; seis serviços delimitados; vedação de acumular fiscalização com assistência técnica; proibição de repassar ao mutuário qualquer custo da contratação; vedação de sistema próprio de registro. O MCR 10-18 estabelece remuneração adicional de 3% sobre valores desembolsados quando aplicada a metodologia e prêmio de desempenho de 2% quando não aplicada. Nas tabelas do MCR 7-6, a adoção da metodologia altera o limite com direito a bônus de adimplência no Grupo B, no Pronaf Mulher e no Pronaf Jovem.
Conclusão da pesquisa
Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
