Pronaf Microcrédito (grupo "B")
Liberado com ressalva · subprograma · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Microcrédito produtivo para famílias rurais enquadradas no grupo de menor renda do Pronaf.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (1)
O MCR fixa, para a construção ou reforma de moradia no Pronaf Mais Alimentos, taxa efetiva de até 5,0% a.a. prefixada quando a renda bruta familiar anual for inferior a R$ 150.000,00. A Portaria MF 2.170/2026, que autoriza o pagamento de equalização no Plano Safra 2026/2027, não contém nenhuma linha de financiamento nomeando a finalidade moradia nem o Pronaf Mais Alimentos: as linhas do Pronaf nomeadas são Custeio Faixas 1 a 4, Investimento Faixas 1 a 3, Tratores e Colheitadeiras, Caminhonetes de carga e motocicletas, Aquisição de matrizes e reprodutores, Microcrédito Grupo B e Agroindústria, com taxas ao tomador final de 2,00%, 7,50%, 1,50%, 5,00% (esta apenas em Tratores e Colheitadeiras), 9,00% e 0,50%, conforme a linha.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (1)
Obter versão/ato oficial para campo afetado; não reaplicar regra revogada nem alterar silenciosamente formulário.
Regras (8)
Renda bruta familiar de até R$ 60 mil nos doze meses definidos, com exclusões legais e sem empregado assalariado permanente. Atividades agropecuárias/não agropecuárias, serviços, quintais produtivos e habitação sanitária nas hipóteses delimitadas.
PNMPO: R$ 12 mil por unidade/ano ou R$ 20 mil para finalidade agroecológica/orgânica/quintais; possibilidade específica de R$ 10 mil adicionais para habitação sanitária, sem integrar o limite usual. Taxa 0,5% a.a.; até 36 meses, ou 60 para habitação.
Bônus de adimplência 25%; 40% depende de PNMPO, território Sudene/Sudam e investimentos indicados. Habitação sanitária tem regra própria de 40%. Renovação simplificada exige orçamento atualizado e registros; laudo por amostragem mínima de 30% das renovações não equivale a dispensa universal de verificação.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Documento 5 contém razões e campos de recurso; competência e processamento posteriores dependem da CER. Documentos 7/8 exigem declaração apropriada ao credor da parcela de investimento; assinatura ou informação não pode ser fabricada. Documento 9 distingue índice de perdas e risco apurado e mantém responsabilidade do agente mesmo com cálculo automático.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro tem taxa efetiva de juros de até 5,0% a.a. na modalidade prefixada, ou pós-fixada de -0,47% + FAM, quando a renda bruta familiar anual de que trata o MCR 10-2-1-'f' for inferior a R$ 150.000,00, e de até 7,5% a.a. prefixada, ou 1,90% + FAM pós-fixada, quando for igual ou superior a esse valor. Os limites são de R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00 por ano agrícola, respectivamente. Quando a obra ocorrer em imóvel de terceiro, os CPF de ambos devem constar do CAF, cada mutuário pode ter apenas uma operação 'em ser' para essa finalidade e o terceiro deve ceder formalmente o local por prazo não inferior a 25 anos.
A metodologia operacional do PNMPO aplicada ao Pronaf está regulada no próprio MCR, que a identifica sempre como 'a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018'. O MCR 10-13 permite que, adotada essa metodologia, a instituição atue por mandato de Oscip, cooperativas de crédito e agentes de crédito, e admite renovação simplificada com prazo de até 36 meses. O MCR 1-1-12 fixa as condições do agente de crédito rural: atuação por conta e sob diretrizes da instituição contratante, que mantém inteira responsabilidade; seis serviços delimitados; vedação de acumular fiscalização com assistência técnica; proibição de repassar ao mutuário qualquer custo da contratação; vedação de sistema próprio de registro. O MCR 10-18 estabelece remuneração adicional de 3% sobre valores desembolsados quando aplicada a metodologia e prêmio de desempenho de 2% quando não aplicada. Nas tabelas do MCR 7-6, a adoção da metodologia altera o limite com direito a bônus de adimplência no Grupo B, no Pronaf Mulher e no Pronaf Jovem.
Conclusão da pesquisa
Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
