Pronaf Mulher
Liberado com ressalva · subprograma · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Investimentos de agricultoras participantes de unidades familiares enquadradas no Pronaf.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (1)
O MCR fixa, para a construção ou reforma de moradia no Pronaf Mais Alimentos, taxa efetiva de até 5,0% a.a. prefixada quando a renda bruta familiar anual for inferior a R$ 150.000,00. A Portaria MF 2.170/2026, que autoriza o pagamento de equalização no Plano Safra 2026/2027, não contém nenhuma linha de financiamento nomeando a finalidade moradia nem o Pronaf Mais Alimentos: as linhas do Pronaf nomeadas são Custeio Faixas 1 a 4, Investimento Faixas 1 a 3, Tratores e Colheitadeiras, Caminhonetes de carga e motocicletas, Aquisição de matrizes e reprodutores, Microcrédito Grupo B e Agroindústria, com taxas ao tomador final de 2,00%, 7,50%, 1,50%, 5,00% (esta apenas em Tratores e Colheitadeiras), 9,00% e 0,50%, conforme a linha.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (2)
Nãoinventar precedência ou cumulação de faixas; conciliar o piso e selecionar ahipótese normativa correta.
Obter versão/ato oficial para campo afetado; não reaplicar regra revogada nem alterar silenciosamente formulário.
Regras (8)
Mulheres independentemente de estado civil. Categorias A/A-C/B com metodologia PNMPO: R$ 20 mil em finalidade agroecológica/orgânica/quintais produtivos ou R$ 15 mil demais, uma mulher por unidade/ano; categorias e limites não se confundem com o investimento geral.
A/A-C/B: 0,5% a.a. e regras de bônus Grupo B. Faixa 3 de máquinas: renda inferior a R$ 150 mil, R$ 120 mil e 1,5%. Hipótese de renda acima do Grupo B e abaixo de R$ 150 mil, sem empregado permanente: R$ 100 mil/2%. Demais seguem limites e taxas por finalidade do texto.
Até duas operações em ser; nova operação exige liquidação ou três prestações pagas, laudo de assistência e demonstração de regularidade/capacidade, conforme categoria. Prazos diferem entre A/B e investimento geral.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Documento 5 contém razões e campos de recurso; competência e processamento posteriores dependem da CER. Documentos 7/8 exigem declaração apropriada ao credor da parcela de investimento; assinatura ou informação não pode ser fabricada. Documento 9 distingue índice de perdas e risco apurado e mantém responsabilidade do agente mesmo com cálculo automático.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
A construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro tem taxa efetiva de juros de até 5,0% a.a. na modalidade prefixada, ou pós-fixada de -0,47% + FAM, quando a renda bruta familiar anual de que trata o MCR 10-2-1-'f' for inferior a R$ 150.000,00, e de até 7,5% a.a. prefixada, ou 1,90% + FAM pós-fixada, quando for igual ou superior a esse valor. Os limites são de R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00 por ano agrícola, respectivamente. Quando a obra ocorrer em imóvel de terceiro, os CPF de ambos devem constar do CAF, cada mutuário pode ter apenas uma operação 'em ser' para essa finalidade e o terceiro deve ceder formalmente o local por prazo não inferior a 25 anos.
A metodologia operacional do PNMPO aplicada ao Pronaf está regulada no próprio MCR, que a identifica sempre como 'a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018'. O MCR 10-13 permite que, adotada essa metodologia, a instituição atue por mandato de Oscip, cooperativas de crédito e agentes de crédito, e admite renovação simplificada com prazo de até 36 meses. O MCR 1-1-12 fixa as condições do agente de crédito rural: atuação por conta e sob diretrizes da instituição contratante, que mantém inteira responsabilidade; seis serviços delimitados; vedação de acumular fiscalização com assistência técnica; proibição de repassar ao mutuário qualquer custo da contratação; vedação de sistema próprio de registro. O MCR 10-18 estabelece remuneração adicional de 3% sobre valores desembolsados quando aplicada a metodologia e prêmio de desempenho de 2% quando não aplicada. Nas tabelas do MCR 7-6, a adoção da metodologia altera o limite com direito a bônus de adimplência no Grupo B, no Pronaf Mulher e no Pronaf Jovem.
Conclusão da pesquisa
Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
