Pronamp – Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural
Liberado · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Apoio ao investimento e custeio de produtores rurais classificados no programa de médio porte.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Regras (13)
Proprietários, posseiros, arrendatários e parceiros com receita bruta anual até R$ 3,5 milhões e pelo menos 80% de origem agropecuária/extrativa vegetal, segundo cálculo normativo. Investimentos produtivos e bens usados nacionais são admitidos nas hipóteses expressas; bens enquadráveis no Moderfrota são excluídos, isolados ou associados.
Taxa de 9% a.a., participação até 100%, até R$ 600 mil por beneficiário/ano no SNCR e até 96 meses/24 de carência. Matrizes/reprodutores até 30% do projeto. Não somar remuneração da instituição novamente à taxa.
BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
MF 2.170 regula subvenção ao agente e limites equalizáveis; limite não é saldo disponível nem teto de cliente. Os limites até 31/12/2026 e desde 01/01/2027 são independentes, não cumulativos.
Redução/suspensão de novos contratos, remanejamento publicado e preservação de contratos existentes têm requisitos próprios. SiseCo, conformidade, liquidação/pagamento, devolução e informações periódicas são deveres da IF; seus prazos não foram convertidos em prazo do cliente.
Anexo I lido e conferido visualmente: EQL depende de MSD, CF, CAT, Tx, n e DAC; MSD usa saldos diários/dias úteis. EQL_A = EQL × TMS_a foi preservada literalmente, sem acrescentar 1 ou programar cálculo. DAC 365/366; códigos e legendas distinguem IF, fonte e região.
Lei 8.427, arts. 1/1-A e 4–7-B, estabelece subvenção, exatidão de pedidos pela IF, disciplina atual de restituição/controles e consentimento de compartilhamento. Não aplicar a sanção antiga tachada de restituição em dobro como redação atual. Lei 4.320 art. 63 trata da liquidação da despesa pública, não de aprovação bancária do tomador.
MCR 1-2-6/7 mantém condições próprias para investimento fixo em empresa sob controle estrangeiro. Decreto 2.233 art. 1 II d, alterado pelo 8.957, inclui atividades agroindustriais/florestais e segmentos descritos. Lei 14.286 revogou Lei 4.131 art. 39, mas isso não autoriza apagar a regra vigente do MCR.
Circular 103 calendário permanece distinta da abertura 109. Em 19/09/2026, reapresentação do primeiro trimestre (16/09) já passou, mas protocolo/contratação da janela correspondente são até 30/09; não concluir fechamento universal. Liberação e saldo exigem agente.
Credenciamento, origem/importação sem similar, documentos fiscais e regras do repasse são examinados conforme o bem e a modalidade. As leituras comuns/corretivas e do CFI são reutilizadas com autoria; conflito de QVA do fabricante não é bloqueio universal do comprador.
Conclusão da pesquisa
MCR 8 p. 145 e norma específica completa, usados nacionais e exclusão Moderfrota cotejados. Atualização de página não tornou custeio um segundo instrumento implicitamente validado. Escopo federal delimitado; não validação irrestrita da cadeia e de todos os casos.
