Renovagro – Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis
Liberado com ressalva · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada
Investimentos agropecuários voltados à redução de impactos ambientais.
Fonte oficial: página do produto no BNDES
Divergências em aberto (3)
O art. 6º da Lei 10.831/2003, que autorizava as sanções da produção orgânica, foi expressamente revogado pelo art. 50, XI, da Lei 14.515/2022. O art. 79 do Decreto 6.323/2007, que regulamenta aquela lei, continua listando sete sanções, entre elas multa de até R$ 1.000.000,00, e o texto oficial do Planalto não traz nenhuma nota de revogação ou alteração em todo o decreto. A Lei 14.515 estabelece, em seu lugar, o catálogo dos arts. 27 e 28, com multa de R$ 100,00 a R$ 150.000,00 conforme o Anexo. O decreto indicado como '(Regulamento)' da Lei 14.515 no Planalto é o Decreto 12.709/2025, que regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal e não o regime de conformidade orgânica.
O art. 1º, § 1º, da Portaria 52/2021 declara que o descumprimento do Regulamento Técnico implica as infrações previstas na Lei 10.831/2003 e no Decreto 6.323/2007 — e o dispositivo sancionatório daquela lei, o art. 6º, está revogado. A Portaria SDA/MAPA 1.201/2024, ato posterior do mesmo órgão que altera o Anexo VIII da mesma Portaria 52, já invoca no preâmbulo a Lei 14.515/2022 ao lado do Decreto 6.323/2007, sem, contudo, retificar a remissão do art. 1º, § 1º.
O § 2º fixa prazo de adequação de cinco anos com termo inicial expresso em 2 de março de 2022. O § 8º, acrescido em 2024, suspende por dois anos os prazos do artigo, sem dizer a partir de quando a suspensão corre, sem indicar o novo termo final e sem alterar a data-base do § 2º. O texto consolidado do MAPA reproduz os dois parágrafos lado a lado, mantendo a indeterminação.
Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.
Pendências (1)
Usar modelo oficial aceito pelo órgão e registrar correção formal; não renumerar fonte nem inventar declaração do cliente.
Regras (17)
Abrange recuperação, sistemas orgânicos, plantio direto, integração, florestas, adequação ambiental, resíduos, palmáceas, bioinsumos e manejo de solo nas condições enumeradas. Energia deve atender uso próprio. Supressão de vegetação nativa é vedada na finalidade tratada.
Animais, máquinas, benfeitorias, equipamentos de combate a incêndio e custeio têm tetos próprios; custeio de certas florestas/APP tem exceção. Ao combinar duas ou mais rubricas enumeradas, a soma fica limitada a 40% do financiamento. Não incluir automaticamente material genético nessa soma apenas pela redação resumida da página.
Recuperação e Ambiental: 8,5% a.a., vedada aquisição de animais do item 5.13 nessa taxa; demais 9,5%. Até 100% de participação, R$ 5 milhões individual e R$ 20 milhões coletivo, respeitados limites individuais. A norma não restringe todo financiamento coletivo a biogás.
Florestas/APP podem alcançar 12 anos com carência de até 96 meses, observada a limitação ligada ao primeiro corte; animais/genética têm prazo de 5 anos e primeira prestação até 12 meses; demais até 10 anos/60 meses. Aplicar a combinação correspondente ao investimento.
Projeto assinado, localização/croqui e histórico da área, análise de solo/matéria orgânica e plano de manejo dependem da finalidade. Sistemas orgânicos, conversão, floresta e biogás exigem comprovações próprias; o biogás contemplado tem condições de origem do resíduo animal e uso.
BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.
Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.
Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.
Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.
Foi estabelecido prazo de cinco anos contados de 2 de março de 2022 como período de adequação para uso de mudas de hortaliças obtidas a partir de sementes. Durante esse período, verificada a indisponibilidade de mudas oriundas de sistemas orgânicos, o organismo de avaliação da conformidade ou a organização de controle social pode autorizar outros materiais, em percentuais decrescentes: até 80% no segundo ano, 60% no terceiro, 40% no quarto e 20% no quinto. Encerrado o prazo, as mudas de hortaliças obtidas de sementes só podem ser produzidas em sistemas orgânicos. As espécies não contempladas no § 2º, provenientes de mudas não orgânicas, devem ter pelo menos três quartos do desenvolvimento vegetativo em sistema orgânico antes da colheita.
Foi acrescentado o § 8º ao art. 103 da Portaria 52/2021: ficam suspensos por dois anos os prazos previstos naquele artigo. A portaria entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 28/05/2024.
A retificação alcança um único item da tabela do Anexo VI (limites máximos de contaminantes): onde se lia, para o elemento Níquel, o máximo de 0,4 mg/kg de matéria seca, leia-se 25 mg/kg de matéria seca, permanecendo inalterados os demais itens. A retificação republica a tabela com o Níquel em 25 mg/kg.
O selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica só pode ser usado em produtos orgânicos certificados, oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no MAPA. São três versões (colorida, preto e cinza, preto ou branco), com tipografia Helvetica Neue Bold, tamanho mínimo de 2,5 cm, área de respiro proporcional ao módulo X e identificação do sistema de avaliação (participativo ou certificação por auditoria) aplicada na área de respiro.
Os atos por produto identificados e obtidos são: Instrução Normativa Conjunta MAPA/MS 18/2009, já com a alteração da IN Interministerial 24/2011, para processamento, armazenamento e transporte; Instrução Normativa Interministerial MAPA/MPA 28/2011 para produção aquícola; Instrução Normativa MAPA 23/2011 para produtos têxteis orgânicos derivados do algodão; Instrução Normativa MAPA 18/2014 para o selo único oficial do SisOrg; e Instrução Normativa MAPA 5/2016 para remineralizadores e substratos para plantas.
A Lei 14.515/2022 revogou expressamente o art. 6º da Lei 10.831/2003, que era a base legal das sanções da produção orgânica, e também o art. 42 e os incisos I a VI do art. 43 da Lei 10.711/2003, das sementes e mudas.
As penalidades são advertência, multa, condenação do produto, suspensão e cassação de registro, cadastro ou credenciamento e cassação da habilitação de profissional, isolada ou cumulativamente. A multa vai de R$ 100,00 a R$ 150.000,00, conforme a classificação do agente e a natureza da infração no Anexo e no regulamento, com acréscimo de 10% por reincidência específica em cinco anos e redução de 20% no pagamento voluntário em 20 dias. As infrações são graduadas em leve, moderada, grave e gravíssima.
Medidas cautelares de apreensão, suspensão temporária e destruição/devolução podem ser aplicadas ante evidência de risco ou embaraço, e devem ser canceladas quando sanada a não conformidade. A apuração começa com o auto de infração; a defesa tem 20 dias para a Superintendência Federal de Agricultura da unidade onde foi constatada a infração; o recurso de primeira instância tem 20 dias e sobe à Secretaria de Defesa Agropecuária; da decisão de segunda instância cabe recurso em 20 dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, terceira e última instância. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo.
Conclusão da pesquisa
Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.
