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Renovagro – Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis

Liberado com ressalva · programa · disponibilidade vigencia publicada nao expirada

Utilizável, com as ressalvas listadas abaixo. Cite-as no parecer.

Investimentos agropecuários voltados à redução de impactos ambientais.

Fonte oficial: página do produto no BNDES

17regras
1pendências
3divergências
34fontes lidas

Divergências em aberto (3)

Sanções da produção orgânica: decreto de 2007 mantém teto de R$ 1 milhão depois de revogada sua base legal

O art. 6º da Lei 10.831/2003, que autorizava as sanções da produção orgânica, foi expressamente revogado pelo art. 50, XI, da Lei 14.515/2022. O art. 79 do Decreto 6.323/2007, que regulamenta aquela lei, continua listando sete sanções, entre elas multa de até R$ 1.000.000,00, e o texto oficial do Planalto não traz nenhuma nota de revogação ou alteração em todo o decreto. A Lei 14.515 estabelece, em seu lugar, o catálogo dos arts. 27 e 28, com multa de R$ 100,00 a R$ 150.000,00 conforme o Anexo. O decreto indicado como '(Regulamento)' da Lei 14.515 no Planalto é o Decreto 12.709/2025, que regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal e não o regime de conformidade orgânica.

Incide em: Somente na análise de infração, suspensão, competência, penalidade ou defesa da conformidade orgânica de um produto concreto. Não incide sobre a elegibilidade de crédito com alegação orgânica.
O que fazer: Preservar os dois textos com seus localizadores. Não aplicar nem o teto de R$ 1 milhão nem o de R$ 150 mil como se fosse o único vigente; não presumir revogação tácita do art. 79 do Decreto 6.323. Antes de qualquer atuação em processo sancionatório orgânico, exigir a posição da autoridade competente.
Base sancionatória citada pelo Regulamento Técnico dos Sistemas Orgânicos

O art. 1º, § 1º, da Portaria 52/2021 declara que o descumprimento do Regulamento Técnico implica as infrações previstas na Lei 10.831/2003 e no Decreto 6.323/2007 — e o dispositivo sancionatório daquela lei, o art. 6º, está revogado. A Portaria SDA/MAPA 1.201/2024, ato posterior do mesmo órgão que altera o Anexo VIII da mesma Portaria 52, já invoca no preâmbulo a Lei 14.515/2022 ao lado do Decreto 6.323/2007, sem, contudo, retificar a remissão do art. 1º, § 1º.

Incide em: Somente em análise de infração ao Regulamento Técnico dos Sistemas Orgânicos de Produção.
O que fazer: Preservar a remissão como está e não substituí-la por inferência pela Lei 14.515. Antes de atuar em processo sancionatório, exigir a posição da autoridade competente sobre qual regime se aplica.
Suspensão de prazos sem termo final expresso no Regulamento Técnico orgânico

O § 2º fixa prazo de adequação de cinco anos com termo inicial expresso em 2 de março de 2022. O § 8º, acrescido em 2024, suspende por dois anos os prazos do artigo, sem dizer a partir de quando a suspensão corre, sem indicar o novo termo final e sem alterar a data-base do § 2º. O texto consolidado do MAPA reproduz os dois parágrafos lado a lado, mantendo a indeterminação.

Incide em: Somente operações em que a conformidade do material propagativo — mudas de hortaliças obtidas de sementes — for exigida no período de adequação.
O que fazer: Registrar as duas datas comprovadas (02/03/2022 como termo inicial do prazo de cinco anos e 28/05/2024 como início de vigência da suspensão de dois anos) e não calcular nem divulgar uma data final de adequação como se fosse oficial. Exigir esclarecimento do MAPA antes de qualquer parametrização.

Divergência entre fontes oficiais não se resolve por leitura. Exige ato do órgão ou decisão registrada. Não escolher um dos números por conveniência.

Pendências (1)

IN 19 art 103 versus Anexos IX/X e DAP em modelo CAF

Usar modelo oficial aceito pelo órgão e registrar correção formal; não renumerar fonte nem inventar declaração do cliente.

Incide em: Somente mecanismo OCS e modelo atingido; não todas certificadoras ou produtores.

Regras (17)

Finalidades

Abrange recuperação, sistemas orgânicos, plantio direto, integração, florestas, adequação ambiental, resíduos, palmáceas, bioinsumos e manejo de solo nas condições enumeradas. Energia deve atender uso próprio. Supressão de vegetação nativa é vedada na finalidade tratada.

itens 1–5 · abrir fonte
Limites de componentes

Animais, máquinas, benfeitorias, equipamentos de combate a incêndio e custeio têm tetos próprios; custeio de certas florestas/APP tem exceção. Ao combinar duas ou mais rubricas enumeradas, a soma fica limitada a 40% do financiamento. Não incluir automaticamente material genético nessa soma apenas pela redação resumida da página.

itens 5.13–5.21 e limite agregado · abrir fonte
Taxa e teto

Recuperação e Ambiental: 8,5% a.a., vedada aquisição de animais do item 5.13 nessa taxa; demais 9,5%. Até 100% de participação, R$ 5 milhões individual e R$ 20 milhões coletivo, respeitados limites individuais. A norma não restringe todo financiamento coletivo a biogás.

condições financeiras e limites · abrir fonte
Prazos condicionais

Florestas/APP podem alcançar 12 anos com carência de até 96 meses, observada a limitação ligada ao primeiro corte; animais/genética têm prazo de 5 anos e primeira prestação até 12 meses; demais até 10 anos/60 meses. Aplicar a combinação correspondente ao investimento.

prazos · abrir fonte
Projeto e evidências

Projeto assinado, localização/croqui e histórico da área, análise de solo/matéria orgânica e plano de manejo dependem da finalidade. Sistemas orgânicos, conversão, floresta e biogás exigem comprovações próprias; o biogás contemplado tem condições de origem do resíduo animal e uso.

condições específicas · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

BCB administra; agentes são instituições financeiras que operam crédito rural. Beneficiários são produtores rurais e cooperativas nos limites regulamentares. A consultoria não substitui agente, perito ou autoridade recursal. O beneficiário observa tecnologia, orçamento e localização geodésica.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-1, itens1–4 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Custeio rural pode ser amparado com ou sem financiamento. Custeio agrícola observa Zarc da cultura/município; na falta da portaria da safra, aplica-se a última publicada. Irrigação observa Zarc específico ou indicação de Ater oficial nas condições previstas. Cobertura opcional de seca exige Zarc de sequeiro, granulometria, adicional correspondente e seca simultânea ao esgotamento natural dos mananciais. Pronaf fora do Zarc e consórcios possuem exceções condicionadas.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-2, itens1–3,8–10 · abrir fonte
Aplicabilidade condicional do Proagro

Parcela Pronaf/FTRA só facultativamente junto do custeio cujas receitas a pagarão. Não se admite operação coletiva de custeio ou investimento. Investimento contratado desde 1/7/2007; parcela após receita prevista, na janela±180 dias do vencimento do custeio, sem anteceder contratação deste. Vedado duplicar cobertura da mesma parcela. Declaração varia conforme mesmo/outro credor. Item 14 foi revogado; modelos retêm instrução antiga de juros, divergência registrada.

Condição ou exceção: Somente modalidade e operação efetivamente enquadráveis; observar data, safra, finalidade e exceções. Não requisito universal BNDES. MCR 12 não converte máquinas, investimento, armazenagem, cooperativa ou modernização em custeio amparado. Verificar finalidade da operação e eventual componente de custeio separado sem presumir elegibilidade.
12-9, itens11–19; Documentos7–8 · abrir fonte
Circular24: cobrança em reais e supressão expressa

Ato comunica apuração de cobrança em reais pela aplicação do custo e remunerações, suprimindo parágrafo de referencialSelic/cotação código143 dos itens3 e5 doAnexoIV da13/2022. Vigora26/03/2026, inclusive contratos anteriores sem aditamento; instrumentos desde27/04/2026 devem excluir o parágrafo.

Condição ou exceção: Integrar como complemento à fonte915084ce5a38275ed223 doAnexoIV13/2022. Não declara alteração expressa doAnexoVI79/2025; não copiar supressão para ele por analogia.
página única, comunicação, parágrafo de exclusão e fecho · abrir fonte
Prazo de adequação das mudas de hortaliças em sistema orgânico

Foi estabelecido prazo de cinco anos contados de 2 de março de 2022 como período de adequação para uso de mudas de hortaliças obtidas a partir de sementes. Durante esse período, verificada a indisponibilidade de mudas oriundas de sistemas orgânicos, o organismo de avaliação da conformidade ou a organização de controle social pode autorizar outros materiais, em percentuais decrescentes: até 80% no segundo ano, 60% no terceiro, 40% no quarto e 20% no quinto. Encerrado o prazo, as mudas de hortaliças obtidas de sementes só podem ser produzidas em sistemas orgânicos. As espécies não contempladas no § 2º, provenientes de mudas não orgânicas, devem ter pelo menos três quartos do desenvolvimento vegetativo em sistema orgânico antes da colheita.

Condição ou exceção: Regra do material propagativo. A contagem foi alterada pela suspensão do § 8º — ver a regra CH22-A-R25; a data final deslocada não consta de nenhum ato lido e não deve ser calculada como se fosse oficial.
Portaria MAPA 404, de 22/02/2022, art. 1º, nova redação do art. 103, §§ 2º a 2º-D, da Portaria 52/2021 (DOU de 23/02/2022, ed. 38, s. 1, p. 17) · abrir fonte
Suspensão dos prazos do art. 103 da Portaria 52/2021

Foi acrescentado o § 8º ao art. 103 da Portaria 52/2021: ficam suspensos por dois anos os prazos previstos naquele artigo. A portaria entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 28/05/2024.

Condição ou exceção: O ato não fixa termo inicial nem final expresso da suspensão além da própria vigência, e não redefine a data-limite do § 2º. A suspensão de dois anos corre da vigência do ato; o novo termo final do período de adequação não está escrito em nenhum ato lido e não foi inventado.
Portaria MAPA 685, de 27/05/2024, arts. 1º e 2º (DOU de 28/05/2024, ed. 102, s. 1, p. 8) · abrir fonte
Alcance da retificação de 30/06/2023 da Portaria SDA 811/2023

A retificação alcança um único item da tabela do Anexo VI (limites máximos de contaminantes): onde se lia, para o elemento Níquel, o máximo de 0,4 mg/kg de matéria seca, leia-se 25 mg/kg de matéria seca, permanecendo inalterados os demais itens. A retificação republica a tabela com o Níquel em 25 mg/kg.

Condição ou exceção: A alteração é apenas do Níquel. O texto consolidado da Portaria 52/2021 publicado pelo MAPA já traz 25 mg/kg, de modo que o consolidado e a retificação coincidem; o texto original da Portaria 811 no DOU de 01/06/2023 é que traz 0,4.
Retificação no DOU de 30/06/2023, ed. 123, s. 1, p. 6, referente ao Anexo VI da Portaria SDA 811/2023 · abrir fonte
Selo único oficial do SisOrg

O selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica só pode ser usado em produtos orgânicos certificados, oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no MAPA. São três versões (colorida, preto e cinza, preto ou branco), com tipografia Helvetica Neue Bold, tamanho mínimo de 2,5 cm, área de respiro proporcional ao módulo X e identificação do sistema de avaliação (participativo ou certificação por auditoria) aplicada na área de respiro.

Condição ou exceção: Incide sobre rotulagem do produto certificado. A venda direta por agricultores familiares organizados em controle social não habilita o uso do selo, conforme já registrado no lote agro. Os Anexos I a IV, que trazem as artes do selo, não foram conferidos visualmente.
IN MAPA 18/2014, arts. 1º a 3º · abrir fonte
Normas orgânicas por produto: mapa dos atos aplicáveis

Os atos por produto identificados e obtidos são: Instrução Normativa Conjunta MAPA/MS 18/2009, já com a alteração da IN Interministerial 24/2011, para processamento, armazenamento e transporte; Instrução Normativa Interministerial MAPA/MPA 28/2011 para produção aquícola; Instrução Normativa MAPA 23/2011 para produtos têxteis orgânicos derivados do algodão; Instrução Normativa MAPA 18/2014 para o selo único oficial do SisOrg; e Instrução Normativa MAPA 5/2016 para remineralizadores e substratos para plantas.

Condição ou exceção: Cada ato incide apenas sobre o produto, insumo ou canal correspondente; não formam bloco cumulativo aplicável a todo Pronaf Agroecologia ou Renovagro. A IN 5/2016 tem base na legislação de fertilizantes (Decreto 4.954/2004), não na de orgânicos, e só se conecta à cadeia orgânica pelo Anexo VI da Portaria 52/2021, que fixa limites de contaminantes para remineralizadores.
Página oficial de legislação de orgânicos do MAPA, consulta de 22/09/2026, e os atos nela referidos · abrir fonte
Substituição do regime sancionatório orgânico

A Lei 14.515/2022 revogou expressamente o art. 6º da Lei 10.831/2003, que era a base legal das sanções da produção orgânica, e também o art. 42 e os incisos I a VI do art. 43 da Lei 10.711/2003, das sementes e mudas.

Condição ou exceção: A revogação alcança os dispositivos de penalidade citados; não revoga por inferência os demais mecanismos de certificação orgânica nem o restante das duas leis.
Lei 14.515/2022, art. 50, incisos X e XI; Lei 10.831/2003, art. 6º (nota de revogação no Planalto) · abrir fonte
Penalidades vigentes da defesa agropecuária

As penalidades são advertência, multa, condenação do produto, suspensão e cassação de registro, cadastro ou credenciamento e cassação da habilitação de profissional, isolada ou cumulativamente. A multa vai de R$ 100,00 a R$ 150.000,00, conforme a classificação do agente e a natureza da infração no Anexo e no regulamento, com acréscimo de 10% por reincidência específica em cinco anos e redução de 20% no pagamento voluntário em 20 dias. As infrações são graduadas em leve, moderada, grave e gravíssima.

Condição ou exceção: Os valores do Anexo variam por porte do agente (pessoa física, MEI, ME, EPP, média empresa e demais estabelecimentos). Ato do Ministro atualiza anualmente os valores pelo INPC (art. 30); a atualização vigente não foi lida nesta rodada.
Lei 14.515/2022, arts. 27, 28 e 31; Anexo · abrir fonte
Processo administrativo e instâncias recursais da defesa agropecuária

Medidas cautelares de apreensão, suspensão temporária e destruição/devolução podem ser aplicadas ante evidência de risco ou embaraço, e devem ser canceladas quando sanada a não conformidade. A apuração começa com o auto de infração; a defesa tem 20 dias para a Superintendência Federal de Agricultura da unidade onde foi constatada a infração; o recurso de primeira instância tem 20 dias e sobe à Secretaria de Defesa Agropecuária; da decisão de segunda instância cabe recurso em 20 dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, terceira e última instância. O recurso tempestivo tem efeito suspensivo.

Condição ou exceção: Esta Comissão Especial de Recursos é a da defesa agropecuária (Mapa/SDA), distinta da Comissão Especial de Recursos do Proagro do Decreto 10.124/2019. Não confundir as duas.
Lei 14.515/2022, arts. 26 e 33 a 40 · abrir fonte

Conclusão da pesquisa

Restam somente os itens normativos/conflitos da finalidade/rota indicada; cada item contém seu gatilho. Não há exigência universal de todas remissões, nem aprovação integral declarada. Integração de auditoria documental existente; nenhum registro foi certificado como integralmente validado. A incidência de cada parcela deve respeitar a hipótese e a rota registradas.